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Acções de pequeno montante

Roménia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante

Os artigos 1026.º a 1033.º do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2013, regulam especificamente o processo para ações de pequeno montante.

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento, limite máximo

O artigo 1025.º do novo Código de Processo Civil estipula que o valor da causa, sem juros, custas judiciais e outras despesas associadas, não deve exceder o montante de 10 000 leus romenos (RON) na data em que o processo dá entrada em tribunal.

Em termos de âmbito (ratione materiae), o processo para ações de pequeno montante não pode ser aplicado a processos de direito fiscal, aduaneiro ou administrativo, nem que digam respeito à responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício da autoridade pública. Do mesmo modo, este tipo de processo não é aplicável a litígios que digam respeito aos seguintes aspetos: estado civil ou capacidade das pessoas singulares; direitos patrimoniais decorrentes de relações familiares; heranças; insolvência, concordata com credores, processos que envolvam a liquidação de empresas insolventes e outras pessoas coletivas ou outros processos semelhantes; segurança social; direito do trabalho; arrendamento de imóveis, salvo ações que envolvam dívidas ou obrigações pecuniárias; arbitragem; violação da privacidade ou de direitos da personalidade.

1.2 Aplicação do procedimento

No novo Código de Processo Civil, o processo para ações de pequeno montante tem caráter voluntário. O requerente pode optar entre o processo para ações de pequeno montante e o processo judicial ordinário. Se tiver apresentado um requerimento junto do tribunal, o processo é resolvido no âmbito do procedimento ordinário, a menos que o requerente, até à primeira audiência, solicite expressamente a aplicação de um procedimento específico. Quando um pedido não pode ser resolvido em conformidade ao abrigo de um processo para ações de pequeno montante, o tribunal notifica o requerente do facto e, se este não o retirar, o pedido será resolvido ao abrigo do direito comum. Os tribunais de primeira instância competentes para decidir sobre os pedidos são os tribunais de comarca. A competência territorial é estabelecida ao abrigo do direito comum.

1.3 Formulários

O Despacho n.º 359/C, de 29 de janeiro de 2013, do Ministro da Justiça que aprova os formulários utilizados no processo para ações de pequeno montante previstos nos artigos 1025.º-1032.º da Lei n.º 134/2010 relativa ao Código de Processo Civil prevê um formulário normalizado obrigatório para o processo para ações de pequeno montante. Os formulários normalizados são: o formulário de requerimento, o formulário de alteração e/ou correção do formulário de requerimento e o formulário de resposta.

1.4 Apoio judiciário

É prestado apoio judiciário dentro dos limites do papel ativo exercido pelo juiz, e não especificamente para este tipo de processos.

1.5 Normas relativas à obtenção de provas

O tribunal pode igualmente admitir outras provas para além das apresentadas pelas partes. Porém, não são admitidos elementos de prova cuja produção em juízo seja desproporcionalmente dispendiosa em comparação com o valor da causa ou do pedido reconvencional.

1.6 Procedimento escrito

Os artigos 1028.º e seguintes do novo Código de Processo Civil estipulam que o requerente pode dar início a uma ação de pequeno montante mediante o preenchimento do formulário de requerimento e a respetiva entrega ou envio para o tribunal competente por correio ou outro meio que assegure a transmissão e a confirmação da receção. As cópias das peças processuais que o requerente pretende utilizar devem ser igualmente entregues ou enviadas juntamente com o formulário de requerimento. Se a informação prestada pelo requerente não for suficientemente clara ou suficiente, ou o formulário de requerimento não tiver sido preenchido corretamente, o tribunal dá ao requerente a possibilidade de o completar ou corrigir ou de enviar informação ou documentos adicionais, exceto se o pedido for manifestamente infundado ou não admissível. Os pedidos manifestamente infundados ou não admissíveis devem ser indeferidos. Se o requerente não completar ou corrigir o formulário de requerimento dentro do prazo fixado pelo tribunal, o pedido é indeferido.

O processo para ações de pequeno montante é um procedimento escrito e decorre na sua totalidade no gabinete do juiz. O tribunal pode ordenar que as partes compareçam em tribunal se considerar que a sua presença é necessária ou mediante pedido de qualquer das partes. O tribunal pode recusar o pedido se considerar que não é necessária qualquer intervenção oral dadas as circunstâncias do caso. Os motivos da recusa devem ser apresentadas por escrito e não são passíveis de recurso.

Após receber um formulário de requerimento corretamente preenchido, o tribunal deve enviar o formulário de resposta ao requerido, juntamente com uma cópia do formulário de requerimento e cópias dos documentos enviados pelo requerente. O requerido deve enviar o formulário de resposta devidamente preenchido no prazo de 30 dias a contar da citação dos atos, bem como cópias de documentos que tencione utilizar. O requerido pode responder por outro meio adequado sem recorrer ao formulário de resposta. O tribunal enviará imediatamente ao requerente as cópias da resposta do requerido, o pedido reconvencional, se aplicável, e os documentos apresentados pelo requerido. Se este tiver apresentado um pedido reconvencional, o requerente deve enviar o formulário de resposta devidamente preenchido ou responder por qualquer outro meio no prazo de 30 dias a contar da data de notificação. Um pedido reconvencional, que não pode ser tratado ao abrigo deste procedimento, será separado do processo e tratado ao abrigo ordinariado direito comum. O tribunal pode solicitar que as partes forneçam informações adicionais dentro do prazo fixado para o efeito, que não pode exceder os 30 dias a contar da receção da resposta do requerido ou, se aplicável, da resposta do requerente. Se o tribunal tiver fixado um prazo para as partes comparecerem em tribunal, estas devem ser notificadas para o efeito. Sempre que o tribunal tenha fixado um prazo para a conclusão de um passo processual, deve notificar a parte interessada das consequências do incumprimento do prazo.

O tribunal deve proferir a sentença no prazo de 30 dias a contar da receção de todas as informações necessárias ou, se aplicável, da audiência. Se não receber uma resposta da parte interessada dentro do prazo, o tribunal deve proferir uma decisão sobre o pedido principal ou o pedido reconvencional relacionada com os atos constantes do processo. A sentença proferida pelo tribunal de primeira instância é executória a partir da data em que for proferida, sendo notificada às partes.

1.7 Conteúdo da decisão

Não

1.8 Reembolso das despesas

O artigo 1031.º do novo Código de Processo Civil estabelece que a parte vencida possa ser condenada, a pedido da outra parte, ao pagamento das custas judiciais. Todavia, o tribunal não atribuirá à parte vencedora despesas desnecessárias ou despesas que desproporcionais ao valor da causa.

1.9 Possibilidade de recurso

O artigo 1032.º do novo Código de Processo Civil prevê que as sentenças judiciais só sejam passíveis de recurso judicial no prazo de 30 dias após serem citadas. Caso haja fundamento para o recurso, o tribunal de recurso pode suspender a execução da sentença, desde que seja paga uma caução equivalente a 10 % do valor da causa. A sentença proferida pelo tribunal de recurso deve ser notificada às partes e tem força de caso julgado.

Última atualização: 29/03/2022

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