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Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Escócia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

Medidas cautelares

As medidas cautelares («diligence on the dependence») são medidas de proteção utilizadas no decurso de uma ação judicial ou pouco antes de esta ser instaurada. Permitem ao requerente (credor) conservar os ativos do requerido, para garantir que os mesmos estarão disponíveis com vista ao cumprimento de uma sentença (acórdão) proferida no âmbito de uma ação judicial a favor do requerente.

Existem dois tipos de medidas cautelares. O primeiro, o arresto cautelar, constitui um método em que um requerente, numa ação de pagamento de dinheiro, pode «congelar» efetivamente dinheiro ou ativos do requerido detidos por um terceiro. Em consequência, o terceiro fica proibido de fazer pagamentos com esse dinheiro ou de transferir os ativos. O segundo, a proibição cautelar, impede o requerido de transferir ou alienar quaisquer bens hereditários na sua posse. A proibição cautelar é aplicada em relação a terras ou edifícios, e não a dinheiro ou bens móveis, e impede o requerido de dispor dos seus bens de uma forma que prejudique o pedido do requerente, por exemplo, vendendo os bens e depois liquidando os lucros.

O arresto cautelar e a proibição cautelar podem ambos ser convertidos numa medida de execução normal, se for proferida uma sentença a favor do requerente na ação judicial.

Apreensão provisória

A apreensão provisória é uma medida antecipada, semelhante a uma medida cautelar, que permite a um requerente apreender bens móveis do requerido no decurso de uma ação judicial. Limita efetivamente a capacidade do requerido dispor dos bens móveis apreendidos na sua posse, na pendência do resultado da ação. No entanto, a apreensão provisória não pode ser aplicada a uma habitação e estão isentos determinados elementos. Além disso, uma vez obtida uma sentença, não se converte numa apreensão de execução; é necessária uma ordem de pagamento e uma nova apreensão antes de os artigos apreendidos poderem ser leiloados.

Interdição provisória

Uma interdição é uma decisão do tribunal que impede uma pessoa de fazer algo, por exemplo alienar bens, pelo que pode ser utilizada para manter a situação atual do requerido. Uma interdição provisória tem a mesma força jurídica que uma interdição, mas é geralmente decretada numa fase inicial do processo judicial, após a apresentação de um pedido de interdição e antes da investigação dos factos. Em resultado, é mais suscetível à impugnação ou revogação.

Conservação de documentos e de outros bens

Um tribunal pode ordenar a conservação provisória de documentos ou outros bens (incluindo terras), o que permitirá a uma parte conservar provas reais ou obter provas.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Medidas cautelares

As medidas cautelares só podem ser aplicadas por decisão de um tribunal. Tanto o Tribunal de Sessão («Court of Session») como o Tribunal de Primeira Instância («Sheriff Court») podem emitir um mandado de arresto cautelar, proibição cautelar ou apreensão provisória. O arresto cautelar e a apreensão provisória são adequados apenas quando a ação visa o pagamento de determinado montante, que não as custas judiciais. O mandado de proibição cautelar é adequado quando da ação judicial decorre uma conclusão similar, ou quando visa a execução específica de uma obrigação de cedência ao requerente de bens hereditários ou de concessão de um direito real em garantia em relação a bens hereditários.

Numa ação junto de um tribunal de primeira instância, o requerente procura normalmente obter um mandado de medidas cautelares, requerendo-o na petição inicial. A petição inicial concretiza o pedido do requerente. As medidas cautelares podem ser aplicadas a qualquer altura até ser proferida a sentença final a favor do requerente. A notificação do arresto, da proibição ou da apreensão é normalmente realizada por um agente de execução denominado sheriff officer (um oficial de justiça nomeado para notificar documentos e executar decisões).

No Tribunal de Sessão (o tribunal supremo em matéria civil na Escócia), os mandados de medidas cautelares são obtidos mediante pedido. O Lord Ordinary (juiz de primeira instância na Outer House do Tribunal de Sessão), pode, subsequentemente, decretar medidas cautelares. O calendário do arresto, da proibição ou da apreensão é normalmente executado por um agente denominado Messenger-at-Arms (um oficial de justiça do Tribunal de Sessão nomeado para notificar documentos e executar decisões judiciais).

Conservação de documentos e de outros bens

Antes de o tribunal poder decretar uma decisão, quando ainda não tiver sido iniciado o processo judicial a que se referem os documentos ou bens, o requerente deve demonstrar que é provável que seja instaurado um processo civil e que, no decurso deste, poderão ser suscitadas questões sobre os documentos ou outros bens pertinentes. No decurso de uma ação judicial instaurada, a decisão só será proferida se o requerente demonstrar que esta é necessária para que possa demonstrar o que já foi declarado (ou seja, provar as suas alegações). Se o pedido for aceite, a decisão especificará a forma como se prevê o cumprimento. Em seguida, uma cópia autenticada da decisão é notificada às partes a quem se dirige.

2.2 Condições principais

Medidas cautelares

As medidas cautelares são discricionárias e os tribunais só as decretarão se considerarem que cumprem as disposições da Lei dos Devedores (Escócia) de 1987 (Debtors (Scotland) Act 1987) e que é razoável fazê-lo tendo em conta as circunstâncias. Recairá sobre o requerente o ónus de demonstrar ao tribunal que deve ser proferida essa decisão.

Interdição provisória

O juiz (Sheriff) tem de estar convicto da urgência da questão e da força do processo antes de decretar uma interdição provisória. Tem de ser adequada tendo em conta todas as circunstâncias, e o Sheriff deverá estar convicto de que os inconvenientes causados serão maiores para o requerente se a interdição provisória não for decretada do que para o requerido se for decretada.

Conservação de documentos e de outros bens

Antes de o tribunal poder decretar a decisão, o requerente deve demonstrar que é provável que seja instaurado um processo civil e que, no decurso deste, poderão ser suscitadas questões relevantes sobre os documentos ou outros bens. Se já tiver sido instaurado um processo civil, a decisão só será decretada se o requerente demonstrar que é necessária (ver ponto 2.1 acima).

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Medidas cautelares

Um arresto tem o efeito de «congelar» bens ou dinheiro que pertencem ao requerido, mas que se encontram na posse de um terceiro. Esse terceiro é designado por «arrestado». Os fundos ou bens arrestados não podem ser colocados na posse de um credor nem vendidos antes de ser proferida uma sentença. Se for proferida uma sentença a favor do requerente, os fundos poderão ser objeto de libertação automática; contudo, deve ser instaurada uma ação designada «furthcoming» para recuperar dinheiro ou bens penhorados na posse de terceiros.

A proibição é uma medida pessoal que impede o requerido de alienar, ou de dar em garantia, os seus direitos sobre bens hereditários na sua posse, em prejuízo dos credores. As proibições são aplicadas a bens hereditários na posse do requerido e não a bens que lhe sejam devidos por um terceiro.

A apreensão provisória pode ser aplicada a bens móveis corpóreos, salvo determinadas exceções. As exceções incluem qualquer artigo conservado na habitação do requerido, elementos necessários para a atividade profissional do requerido, bens não duradouros e, sob reserva de um valor prescrito, o veículo do requerido.

Interdição provisória

A interdição provisória proíbe o requerido de realizar uma ação específica com efeitos imediatos. Pode produzir o efeito de impedir o requerido ou um terceiro de tomar medidas em relação a qualquer tipo de ativo.

Conservação de documentos e de outros bens

O Tribunal de Sessão e o tribunal de primeira instância têm amplos poderes para ordenar a conservação, a custódia e a detenção de documentos e outros bens (incluindo terras) que possam ser pertinentes em qualquer processo judicial atual ou futuro. O tribunal pode ordenar a produção e a recuperação desses bens, bem como a recolha de amostras, e pode realizar eventuais experiências conexas.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Medidas cautelares

O arresto cautelar tem o efeito de «congelar» bens ou fundos que pertencem ao requerido, mas que são detidos por um terceiro. Se o terceiro alienar os ativos objeto de arresto, é responsável pelo respetivo valor perante o requerente. Se o requerente tiver êxito na sua ação, tem precedência em relação aos bens que foram objeto de arresto. O arresto cautelar congela, mas não transfere a propriedade para o requerente.

A proibição cautelar não concede ao requerente um direito real sobre os bens, e este não pode tomar medidas para se apropriar nem vender esses bens. O efeito desta medida consiste em conservar os bens em causa no património do requerido, impedindo-o assim de alienar, ou de dar em garantia, os seus direitos sobre os bens. Qualquer ato jurídico voluntário que afete os bens após a data de execução da proibição pode ser anulado pelo requerente, se os seus interesses forem prejudicados.

Interdição provisória

Se o requerido não respeitar uma interdição, o requerente pode intentar uma ação judicial contra o primeiro por violação dessa interdição. Se a acusação for admitida ou comprovada, as sanções que o requerido poderá enfrentar são, nomeadamente, uma multa ou uma eventual pena de prisão.

Conservação de documentos e de outros bens

O incumprimento da decisão pode resultar numa sentença por contumácia, no processo principal, proferida contra a parte incumpridora. Além disso, pode suscitar uma ação por desobediência ao tribunal contra qualquer pessoa que detenha um documento ou bem especificado para efeitos da interdição.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Medidas cautelares

Em caso de arresto, se o requerido tiver êxito, o arresto cautelar é revogado ao ser proferida a sentença final. Se o requerente ganhar o processo, o arresto tem força executiva durante três anos, a contar da data da sentença.

A proibição impede o requerido de alienar, ou dar em garantia, os seus bens hereditários. A proibição cautelar converte-se automaticamente em proibição após a emissão da sentença. O efeito inibidor dura cinco anos, mas pode ser prorrogado.

Ao ser executada uma apreensão provisória, esta produzirá efeitos durante seis meses ou até ser revogada. Se a ação contra o requerido improceder, a apreensão provisória também será revogada.

Interdição provisória

Uma interdição provisória mantém-se até ser revogada ou até à conclusão da ação. Uma interdição com um calendário específico produzirá efeitos até o prazo terminar.

Conservação de documentos e de outros bens

A decisão caduca com a conclusão da ação.

4 É possível recorrer da medida?

Medidas cautelares

O requerido pode obter uma interdição que impeça a utilização do arresto cautelar em duas situações. Em primeiro lugar, quando se possa verificar imediatamente a inadequação do arresto, ou seja, que foi executado sem mandado, de forma irregular ou maliciosa e sem causa provável. A segunda situação é quando o requerido apresentou ao tribunal a quantia principal reclamada.

Se tiver sido emitido um mandado de medida cautelar, o requerido, ou qualquer outra pessoa interessada, pode requerer a sua revogação ou restrição. Uma revogação anula completamente o mandado e qualquer medida decorrente do mesmo. Se um arresto cautelar, uma proibição cautelar ou uma apreensão provisória, executados em resultado de um mandado, forem considerados inadequados, o arresto, a proibição ou a apreensão devem ser revogados.

Se o mandado era de facto legítimo, mas o arresto, a proibição ou a apreensão provisória era ineficaz ou irregular, a medida pode ser restringida.

Quando o requerido requer a revogação ou a restrição da medida cautelar, cabe ao requerente convencer o tribunal de que a medida não deve ser revogada ou restringida. O tribunal também pode ordenar ao requerido que garanta que, caso a sentença seja proferida contra si, o fundo que foi objeto de arresto ou o respetivo valor ou, como é mais comum, toda a dívida reclamada sejam disponibilizados ao requerente.

Interdição provisória

Uma decisão que conceda ou rejeite uma interdição provisória decretada pelo Tribunal de Primeira Instância pode ser impugnada, sem autorização, junto do juiz principal (Sheriff Principal) local ou, com autorização, junto do Tribunal de Sessão.

Uma decisão que conceda ou rejeite uma interdição provisória decretada pelo Tribunal de Sessão pode ser impugnada no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão foi decretada.

Conservação de documentos e de outros bens

Uma decisão a favor de um pedido de conservação de documentos ou bens decretada no Tribunal de Primeira Instância pode ser impugnada no prazo de 14 dias a contar da emissão da decisão.

No Tribunal de Sessão, qualquer pessoa que receba a petição de conservação dos documentos ou bens pode comparecer e impugnar a petição, se assim o desejar. Ao executar a decisão, o comissário nomeado pelo tribunal para esse fim informará o destinatário do seu direito de recorrer a aconselhamento jurídico. Se o objetivo de recorrer a tal aconselhamento for auxiliá‑lo na sua decisão de pedir ao tribunal que altere a decisão, o comissário não encetará a busca, apropriação ou conservação dos elementos enumerados.

Ligações úteis

Serviço Judiciário Escocês

Accountant in Bankruptcy

Última atualização: 28/09/2021

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