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Tribunais ordinários
Nos termos do artigo 98.º da Lei dos Tribunais, os tribunais ordinários são:
- os tribunais de comarca (okrajna sodišča);
- os tribunais distritais (okrožna sodišča);
- os tribunais de recurso (višja sodišča);
- o Supremo Tribunal da República da Eslovénia (Vrhovno sodišče);
Competência dos tribunais de comarca
Nos termos do artigo 99.º da Lei dos Tribunais, incumbe aos tribunais de comarca:
Em matéria penal
- Julgar, em primeira instância, as infrações penais puníveis com pena de multa ou de prisão não superior a três anos, com exceção dos processos por difamação pela imprensa (rádio, televisão ou outro meio de comunicação);
- Efetuar a instrução das infrações acima referidas;
- Apreciar as outras questões previstas na lei.
Em matéria civil
julgar em primeira instância:
- As causas cíveis, em conformidade com o Código de Processo Civil;
- Processos de sucessões e outros processos não contenciosos, salvo disposição em contrário prevista na lei, assim como em matéria de registo predial;
- Julgar processos de execução coerciva, salvo disposição legal em contrário.
Outras matérias
Apreciar questões de outros foros previstas na lei.
Apoio judiciário
Decidir quanto à concessão de apoio judiciário quando outros tribunais não sejam legalmente competentes e quanto ao apoio judiciário internacional em caso de delitos de menor gravidade.
Competência dos tribunais distritais
Nos termos do artigo 101.º da Lei dos Tribunais, incumbe aos tribunais distritais:
Em matéria penal
- Julgar, em primeira instância, as infrações penais que não sejam da competência dos tribunais de comarca;
- Efetuar a instrução das infrações penais referidas no ponto 1;
- Efetuar a instrução e decidir em primeira instância sobre infrações penais cometidas por menores;
- Deliberar em primeira instância sobre a execução de sentenças proferidas por tribunais criminais estrangeiros;
- Executar sentenças penais resultantes dos pontos 1, 3 e 4 supra e as sentenças proferidas pelos tribunais de comarca em matéria penal;
- Decidir sobre a admissibilidade de restrições aos direitos humanos e liberdades fundamentais;
- deliberar enquanto juízo de instrução (igualmente nos processos penais da competência dos tribunais de comarca);
- Exercer as outras funções previstas na lei;
- Verificar a legalidade e a correção do tratamento concedido às pessoas condenadas ou detidas.
As secções especializadas dos tribunais distritais têm competência para exercer as funções enumeradas nos pontos 1, 2, 3, 6, 7 e 8, supra, nos processos mais complexos respeitantes à criminalidade económica e organizada, terrorismo, corrupção e outras infrações penais semelhantes.
Em matéria civil
deliberar em primeira instância sobre:
- Causas cíveis, em conformidade com o Código de Processo Civil;
- Reconhecimento de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros;
- Processos relativos a insolvência, liquidação e concurso de credores, no âmbito das suas competências, e outros litígios conexos;
- Litígios relativos a direitos de propriedade intelectual;
- Providências cautelares requeridas antes do início do processo principal, sobre os quais o tribunal deva pronunciar-se em conformidade com as regras relativas ao contencioso económico e financeiro, ou sujeitas a arbitragem ou a medidas cautelares quanto a direitos de propriedade intelectual;
- Processos não contenciosos previstos na lei.
Outras matérias
- Manter e atualizar o registo comercial;
- Apreciar questões de outros foros sempre que previsto na lei;
- Deliberar quanto à concessão de apoio judiciário em processos civis, penais ou de outro tipo;
- Decidir quanto à concessão de apoio judiciário internacional.
Competência dos tribunais de recurso
Nos termos do artigo 104.º da Lei dos Tribunais, incumbe aos tribunais de recurso:
- Apreciar, em segunda instância, os recurso interpostos de decisões dos tribunais de comarca e tribunais distritais que sejam da sua competência territorial;
- Resolver eventuais conflitos de competência entre os tribunais de comarca ou distritais e decidir do reenvio do processo para qualquer outro tribunal de comarca ou distrital;
- Apreciar as outras questões previstas na lei.
Bases de dados jurídicas
Nome e URL das bases de dados
Sodstvo Republike Slovenije (Sistema Judicial da República da Eslovénia)
O acesso à base de dados é gratuito?
Sim, o acesso à base de dados é gratuito.
Breve descrição do conteúdo
O sítio web Sistema judicial da República da Eslovénia faculta acesso a várias bases de dados, nomeadamente:
- sistema judicial da República da Eslovénia,
- administração da justiça,
- registos públicos (registo predial, registo comercial).
Ligações úteis
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