Divórcio e separação judicial

Eslovénia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

A lei da República da Eslovénia prevê:

  1. o divórcio por mútuo consentimento,
  2. o divórcio com base num acordo celebrado perante um notário e
  3. o divórcio com base num pedido (procedimento não litigioso).

a) No caso do divórcio por mútuo consentimento, o tribunal decreta o divórcio nos termos do artigo 96.º do Código da Família («Družinski zakonik») se os cônjuges tiverem chegado a um acordo sobre a guarda, a educação e a subsistência dos filhos comuns do casal, e sobre o contacto entre filhos e pais, em conformidade com as disposições do Código, e ainda se tiverem celebrado uma convenção sobre a partilha dos bens comuns sob a forma de um ato notarial com força executiva, uma convenção sobre o cônjuge que irá permanecer ou tornar‑se o locatário da casa de morada da família e uma convenção sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que não tem meios de subsistência e está em situação de desemprego involuntário.

Antes de conceder o divórcio, o tribunal deve determinar se o acordo entre os cônjuges assegura a guarda, a educação e a subsistência dos filhos comuns do casal, bem como o contacto dos filhos com os pais, de acordo com o interesse dos filhos. Se o tribunal considerar que o acordo de divórcio não é do interesse da criança, rejeita o pedido.

b) Se os cônjuges não tiverem filhos em comum sobre os quais exerçam a responsabilidade parental e desejarem divorciar-se, acordando na partilha dos seus bens comuns, sobre o cônjuge que irá permanecer ou tornar-se o locatário da casa de morada da família e sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que não tem meios de subsistência e está em situação de desemprego involuntário, solicitam ao notário público a emissão de um ato notarial confirmando o seu acordo em pôr termo ao casamento. O casamento dissolve-se com a assinatura do ato notarial. Este ato constitui a base jurídica para o registo do divórcio no registo civil. O notário comunica o ato aos serviços do registo civil que efetuam o registo do divórcio, no prazo de oito dias após a assinatura do acordo celebrado perante o notário (artigo 97.º do Código da Família).

c) Se, por qualquer razão, a manutenção do casamento se tornar insustentável, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio. Quando um tribunal dissolve um casamento, decide também sobre a guarda, a educação e o sustento dos filhos comuns do casal e sobre o contacto entre filhos e pais. Antes de tomar uma decisão de acordo com o parágrafo anterior, o tribunal deve decidir sobre a melhor forma de salvaguardar o interesse da criança (artigo 98.º do Código da Família).

Antes de apresentar um pedido ou uma ação de divórcio com base num acordo, os cônjuges devem participar numa entrevista de aconselhamento num Centro de Assistência Social, a menos que:

  • não tenham filhos em comum relativamente aos quais exerçam a responsabilidade parental;
  • um dos cônjuges esteja mentalmente incapacitado;
  • um dos cônjuges tenha residência desconhecida ou não se conheça o seu paradeiro;
  • um dos cônjuges ou ambos vivam no estrangeiro.

O objetivo da entrevista de aconselhamento é o de ajudar os cônjuges a determinar se a sua relação se deteriorou ao ponto de o casamento se ter tornado insustentável para pelo menos um deles, ou se é possível preservar o casamento. Os cônjuges comparecem pessoalmente na entrevista de aconselhamento, sem a presença de mandatários (artigo 200.º do Código da Família).

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

O Código da Família reconhece apenas um fundamento para o divórcio: que o casamento se tenha tornado insustentável. Isto significa que o casamento se deteriorou tão profunda e irremediavelmente que já não pode ser salvo. Um casamento só se pode considerar «insustentável» quando as relações entre os cônjuges não se deterioraram apenas temporariamente mas, por motivos graves, de forma profunda e irremediável. O caráter insustentável é avaliado em relação à situação no momento da audiência, tendo em conta todas as circunstâncias que conduziram a essa situação. O tribunal estabelece igualmente o caráter insustentável da relação de casamento quando o divórcio requerido por um cônjuge é aceite pelo outro.

Um casamento pode ser dissolvido a pedido de qualquer dos cônjuges. Não é necessário que o casamento seja insustentável para ambos.

A questão da culpa que tornaria a relação de casamento insustentável não é suscitada, e o tribunal também não a coloca durante o processo. Um casamento também pode ser dissolvido a pedido do cônjuge responsável pelo facto de o casamento se ter tornado insustentável.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

Os efeitos jurídicos do divórcio são indicados seguidamente em pormenor:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O cônjuge que altere o seu apelido no momento do casamento pode, no prazo de um ano a contar da decisão definitiva do divórcio ou de dissolução do casamento, ou no prazo de um ano a contar da assinatura do ato notarial ou de outro documento equivalente em caso de divórcio por mútuo consentimento, apresentar à autoridade competente uma declaração que ateste que deseja recuperar o apelido que tinha antes do casamento. Esta declaração só pode ser apresentada por uma pessoa que não tenha alterado mais nenhuma vez o apelido no decorrer do casamento (artigo 17.º da Lei sobre o nome próprio/ «Zakon o osebnem imenu»). A questão da alteração do apelido é uma matéria administrativa que é decidida não por um tribunal, mas por uma autoridade administrativa.

3.2 partilha dos bens do casal

Para efeitos da partilha dos bens comuns entre os cônjuges, se estes não tiverem celebrado um acordo que regule as suas relações matrimoniais, a Lei presume que os bens comuns pertencem em partes iguais aos dois cônjuges; no entanto, o cônjuge que considerar que ficará em situação de desvantagem com a partilha dos bens em partes iguais, pode solicitar que a sua parte seja determinada em proporção à sua contribuição para os bens comuns. Não são tidas em conta diferenças mínimas entre as contribuições de cada cônjuge para o património comum. O tribunal tem em conta todas as circunstâncias do processo, incluindo os rendimentos de cada cônjuge, a assistência que um dos cônjuges deu ao outro, a guarda e educação dos filhos, a realização do trabalho doméstico, a manutenção do lar e da família, a preservação dos bens, bem como qualquer outra forma de trabalho e de participação na gestão, manutenção e valorização dos bens comuns (artigo 74.º do Código da Família).

3.3 filhos menores do casal

GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS

Os pais que não vivam juntos ou que se pretendam separar devem chegar a acordo sobre a guarda e a educação dos filhos que têm em comum, em conformidade com o interesse dos mesmos. Podem acordar em assegurar ou manter a guarda conjunta dos filhos, em confiar a guarda a um dos progenitores ou em partilhar a guarda dos filhos entre si. Caso os pais não cheguem a acordo sobre este assunto, um centro de ação social deve ajudá-los a obter tal acordo; os mediadores podem intervir a seu pedido.

Se os pais chegarem a acordo quanto à guarda dos filhos, podem pedir ao tribunal que emita uma decisão a este respeito. Se o tribunal determinar que o acordo não é do interesse dos filhos, rejeita o pedido.

Se, apesar da assistência de um centro de ação social, os pais não chegarem a acordo sobre a guarda e a educação dos filhos, o tribunal decide, a pedido de um ou de ambos os progenitores, do tutor da criança, da criança que tenha atingido a idade de 15 anos, na condição de que esta seja capaz de compreender o significado e as consequências jurídicas dos seus atos, ou do centro de ação social:

  • que os pais mantêm a responsabilidade conjunta pela guarda e educação dos filhos;
  • que todos os filhos devem ser confiados à guarda e educação de um dos progenitores;
  • que alguns dos filhos devem ser confiados a um progenitor e os outros ao outro progenitor;
  • adota também, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições do Código da Família, outras medidas destinadas a salvaguardar os interesses dos filhos.

Ao decidir sobre a guarda e a educação, o tribunal deve ter igualmente em conta a opinião da criança, desde que seja expressa pela própria criança ou por uma pessoa da sua confiança e que tenha sido escolhida pela própria criança, e desde que esta última seja capaz de compreender o seu significado e consequências. Ao decidir sobre a guarda e a educação no interesse da criança, o tribunal deve ter em conta o parecer do centro de ação social, que obtém em conformidade com as disposições da lei que rege os procedimentos não litigiosos (artigos 138.º e 143.º do Código da Família; artigo 102.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos («Zakon o nepravdnem postopku»).

CONTACTOS

Uma criança tem o direito de contactar ambos os progenitores e ambos os progenitores têm o direito de contactar a criança. Os contactos devem assegurar que os interesses da criança são salvaguardados. O progenitor a quem foi confiada a guarda da criança, ou um terceiro junto do qual a criança tenha sido colocada, deve abster-se de qualquer conduta que impeça ou dificulte o contacto com a criança. O terceiro junto do qual a criança tenha sido colocada deve encorajar a criança a adotar uma atitude apropriada em relação ao contacto com o outro progenitor ou com os progenitores. O progenitor que tenha contacto com a criança deve abster-se de qualquer comportamento que impeça a guarda e a educação da criança.

Os progenitores que não vivem juntos ou que pretendem separar-se devem chegar a acordo sobre o contacto. Caso os pais não cheguem a acordo sobre este assunto, um centro de ação social deve ajudá-los a obter tal acordo; os mediadores podem intervir a seu pedido. Se os progenitores chegarem a acordo sobre o contacto, podem pedir ao tribunal que emita uma decisão a este respeito. Se o tribunal concluir que o acordo não é do interesse da criança, rejeita o pedido. Se os progenitores não chegarem a acordo sobre o contacto, é o tribunal que deve tomar essa decisão.

O procedimento para decidir sobre os contactos de uma criança e para alterar uma decisão sobre a matéria deve ser iniciado mediante um pedido de um ou de ambos os progenitores, do tutor da criança, da criança que tenha completado 15 anos de idade, desde que seja capaz de compreender o significado e as consequências jurídicas dos seus atos, ou de um centro de ação social.

Em caso de divórcio com base num acordo entre os cônjuges, estes devem também anexar à convenção de divórcio um acordo sobre os contactos, que o tribunal deve incluir na decisão de divórcio por acordo, e devem juntar ao pedido uma declaração de presença na entrevista de aconselhamento. Se o tribunal confirmar um pedido de divórcio, um pedido de anulação do casamento ou um pedido de declaração de inexistência do casamento, decide igualmente sobre os contactos entre os cônjuges e os filhos que estes tenham em comum.

O contacto é decidido em primeira instância por tribunais de comarca («okrožno sodišče») no âmbito de um procedimento não litigioso.

Para efeitos de decisão sobre os contactos, o interesse da criança é de importância primordial: o contacto será considerado como contrário ao interesse da criança se representar uma pressão psicológica ou colocar em perigo o seu desenvolvimento físico e mental.

A criança também tem o direito de contactar com outras pessoas com quem tenha laços familiares e que tenham uma ligação estreita e pessoal com a mesma [por exemplo, os seus avós e (meios-) irmãos ou (meias-) irmãs].

O tribunal pode suprimir ou restringir o direito aos contactos em conformidade com o artigo 173.º do Código da Família.

Se o progenitor com quem a criança vive impedir o contacto entre a criança e o outro progenitor e não for possível manter esse contacto mesmo com a ajuda especializada de um centro de ação social, o tribunal pode, sob proposta do outro progenitor, decidir retirar a guarda ao progenitor que impede o contacto e confiar a criança ao outro progenitor, se o tribunal considerar que o outro progenitor permitirá o contacto e se esta for a única forma de salvaguardar os interesses da criança. O tribunal profere uma nova decisão sobre os contactos parentais sempre que uma alteração das circunstâncias e o interesse da criança o exijam.

Ao decidir sobre a guarda e a educação, o tribunal deve ter igualmente em conta a opinião da criança, desde que seja expressa pela própria criança ou por uma pessoa da sua confiança e que tenha sido escolhida pela própria criança, e desde que esta última seja capaz de compreender o seu significado e consequências.

Para efeitos de decidir sobre os contactos no interesse da criança, o tribunal deve ter em conta o parecer do centro de ação social, que obtém em conformidade com as disposições da Lei que rege os procedimentos não litigiosos (artigos 141.º, 142.º e 143.º do Código da Família; artigo 102.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos).

PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS a cônjuges e filhos

Os cônjuges podem, no que diz respeito à prestação de alimentos aos filhos, chegar a acordo celebrando uma convenção de alimentos perante um tribunal; sempre que o acordo não seja do interesse da criança, o tribunal deve rejeitar o pedido (artigo 191.º do Código da Família).

Sempre que os cônjuges não tenham chegado a acordo, nem por si próprios nem com a assistência de um centro de ação social, podem requerer que seja o tribunal a decidir. Antes de tomar uma decisão, o tribunal deve solicitar o parecer de um centro de ação social e deve também ter em conta a opinião da criança, caso a tenha manifestado e se for capaz de compreender a sua importância e consequências (artigos 140.º e 143.º do Código da Família).

Os pais são obrigados a sustentar os filhos até estes atingirem a maioridade, proporcionando‑lhes, de acordo com as suas capacidades e possibilidades, as condições de vida necessárias ao seu desenvolvimento.

Os pais também são obrigados a sustentar o filho que esteja matriculado no ensino secundário depois de este atingir a maioridade, se estiver no ensino regular e não tiver emprego, e se não estiver inscrito como desempregado, ou seja, até à primeira conclusão do ensino secundário ou à conclusão do nível mais elevado do ensino geral ou profissional que possa ser obtido ao abrigo das normas aplicáveis ao ensino secundário. A obrigatoriedade da prestação de alimentos termina quando o filho atinge os 26 anos de idade.

Os pais são obrigados a sustentar o filho que esteja matriculado no ensino profissional superior, se este estiver no ensino regular e não tiver emprego, e se não estiver inscrito como desempregado, ou seja, até à primeira conclusão do ensino profissional superior, em conformidade com as disposições da lei que rege o ensino profissional superior. Os pais são obrigados a sustentar o filho que esteja matriculado no ensino superior, se este estiver no ensino regular e não tiver emprego, e se não estiver inscrito como desempregado, ou seja, até à primeira conclusão dos estudos de licenciatura ou mestrado, ou dos estudos integrados de mestrado, em conformidade com as disposições da lei que rege o ensino superior. Se o programa de estudos seguido pelo filho durar mais de quatro anos, a prestação de alimentos é prolongada no tempo pelo período durante o qual o programa de estudos excede esses quatro anos. A obrigatoriedade da prestação de alimentos termina quando o filho atinge os 26 anos de idade (artigo 183.º do Código da Família).

A pensão de alimentos é calculada em função das necessidades da criança em causa e tendo em conta a capacidade material e financeira do progenitor ao qual incumbe pagar a pensão. Na atribuição da pensão de alimentos, o tribunal é obrigado a ter em conta os interesses da criança, para que a pensão de alimentos seja adequada para garantir o seu bom desenvolvimento físico e mental. A pensão de alimentos deve cobrir as necessidades vitais da criança, incluindo as despesas de alojamento, alimentação, vestuário, calçado, guarda, formação, educação, lazer, entretenimento e outras necessidades especiais. O montante da pensão de alimentos é indexado uma vez por ano em relação ao índice de preços no consumidor da República da Eslovénia (artigos 189.º, 190.º e 198.º do Código da Família).

O cônjuge ou parceiro numa união de facto é obrigado a sustentar os filhos menores do seu parceiro se viver com o filho menor do parceiro e se nenhum dos pais da criança puder prestar alimentos ao filho menor.

A obrigação do cônjuge ou parceiro numa união de facto cessa quando o casamento ou a união de facto com a mãe ou o pai da criança termina, a menos que o casamento ou a relação termine por causa da morte da mãe ou do pai da criança. Neste caso, o cônjuge ou parceiro sobrevivo só é obrigado a sustentar o filho do cônjuge ou parceiro numa união de facto falecido se este vivia com o filho no momento em que terminou o casamento ou a união de facto (artigo 187.º do Código da Família).

Os filhos que tenham atingido a maioridade são obrigados a sustentar os pais, dentro das suas capacidades, se estes não dispuserem de meios de subsistência suficientes e não conseguirem obter tais meios. Os filhos que tenham atingido a maioridade não são obrigados a sustentar o pai ou a mãe que, por motivos injustificados, não tenha cumprido com as suas prestações alimentares para com eles (artigo 185.º do Código da Família).

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

O cônjuge a cargo que não disponha de meios de subsistência e estiver numa situação de desemprego involuntário pode solicitar uma pensão de alimentos ao outro cônjuge durante o processo de divórcio ou numa ação especial distinta no prazo de um ano após a dissolução definitiva do casamento. A pensão de alimentos só pode ser requerida se as condições para tal pensão estiverem preenchidas à data do divórcio e ainda existirem no momento do pedido da pensão de alimentos (artigo 100.º do Código da Família).

Em caso de divórcio, os cônjuges podem chegar a acordo sobre a pensão de alimentos sob a forma de um ato notarial com força executiva no momento do casamento, durante o casamento ou no momento do divórcio (artigo 101.º do Código da Família).

O montante da pensão de alimentos é calculado em função das necessidades do requerente e das capacidades financeiras da pessoa a quem cabe pagá-la. Essa pensão é fixada antecipadamente, sob a forma de um montante mensal, exigível a partir do momento em que é apresentado o pedido nesse sentido. Em casos excecionais, pode ser paga de uma só vez, num montante único, ou de qualquer outra forma, se existirem razões especiais que o justifiquem; contudo, uma pensão de alimentos assim determinada não pode colocar o requerente numa situação significativamente mais desfavorável do que aquela em que estaria se a pensão de alimentos tivesse sido paga antecipadamente sob a forma de um montante mensal, nem impor um encargo excessivo à pessoa obrigada a pagar essa pensão (artigo 104.º do Código da Família).

O tribunal deve rejeitar o pedido de pensão de alimentos se o seu pagamento ao cônjuge beneficiário for injusto para a pessoa a quem incumbe o pagamento, tendo em conta as razões que levaram o casamento a tornar-se insustentável, ou se o beneficiário tiver cometido uma infração penal contra o outro cônjuge ou qualquer pessoa da sua família próxima, antes ou depois do processo de divórcio (artigo 100.º do Código da Família).

Um cônjuge não é obrigado a sustentar o outro se ao fazê-lo comprometer a sua própria capacidade de subsistência ou a de qualquer filho menor que por lei esteja obrigado a sustentar (artigo 105.º do Código da Família).

O montante da pensão de alimentos é indexado uma vez por ano em relação ao índice de preços no consumidor da República da Eslovénia (artigo 107.º do Código da Família).

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A «comunhão de vida» constitui um elemento essencial do casamento (artigo 3.º do Código da Família). A «separação judicial» significa a dissolução definitiva dos elementos essenciais constitutivos das relações mútuas entre os cônjuges. A separação judicial põe termo à comunhão económica, e aos laços íntimos e afetivos entre os cônjuges; bem como ao agregado familiar comum, etc.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

A lei não especifica as condições para a separação judicial. Os tribunais decidem sobre a separação judicial em cada procedimento concreto, em função das circunstâncias e características do caso em apreço.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

A separação judicial não tem efeitos sobre a existência de um casamento: este último não se dissolve. Em caso de separação judicial, é apenas a comunhão de vida que se dissolve e não o casamento. Para pôr termo a um casamento, é necessário apresentar um pedido de divórcio por mútuo consentimento, solicitar a um notário que elabore um ato notarial da convenção de divórcio ou apresentar um pedido de divórcio (ver ponto 1). O cônjuge a cargo pode exigir uma pensão de alimentos no âmbito de um processo de divórcio, mas também apresentando um pedido separado no prazo de um ano a contar da data em que o divórcio se tornou definitivo.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

A noção de «anulação» significa que, no momento em que o casamento foi celebrado, as condições exigidas por lei para a sua validade não estavam reunidas (por exemplo, falta de livre vontade, consentimento forçado ou dado por erro, o casamento não foi contraído em conformidade com o procedimento prescrito, foi contraído entre familiares próximos ou por uma pessoa com doença mental grave ou com insuficiente entendimento). Os efeitos jurídicos do casamento deixam de se produzir no dia em que a sentença de anulação se torna definitiva.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Um casamento não se torna inválido de jure, mas deve ser declarado nulo por meio de uma decisão judicial.

A ação de anulação de um casamento pode ser instaurada pelos cônjuges e por qualquer pessoa com um interesse legal na anulação, ou seja, se o casamento tiver sido contraído por um menor ou por uma pessoa mentalmente incapacitada, se o casamento anterior não tiver sido dissolvido, se o casamento tiver sido celebrado entre pessoas ligadas por um laço de parentesco, se um dos cônjuges não tiver estado presente no momento da celebração do casamento, ou se o casamento não tiver sido contraído com a intenção de manter um agregado familiar comum. O procurador pode igualmente instaurar uma ação com base nos motivos acima mencionados e em caso de um casamento contraído entre um progenitor adotivo e um filho adotado.

Qualquer dos cônjuges pode instaurar sozinho uma ação de anulação do casamento quando a incapacidade mental deixe de existir.

Não existe prazo de prescrição para o exercício do direito de requerer a anulação de um casamento (artigo 48.º do Código da Família).

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

A anulação do casamento começa a produzir efeitos no dia em que a sentença de anulação transita em julgado. Em caso de anulação do casamento, as disposições aplicáveis ao processo de divórcio aplicam-se às relações patrimoniais e às doações entre os cônjuges (artigos 54.º e 55.º do Código da Família).

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

A Lei sobre a mediação em matéria civil e comercial («Zakon o mediaciji v civilnih in gospodarskih zadevh»), que entrou em vigor em junho de 2008, regula a mediação em litígios em relações de direito civil, comerciais, de trabalho, família e outras relações patrimoniais em relação a pedidos que as partes podem livremente invocar e resolver, salvo disposições em contrário aplicáveis a estes tipos de litígios. Um casamento não pode ser dissolvido sem a intervenção de um tribunal: para esse efeito, deve ser apresentada uma ação judicial ou um pedido (ver ponto 1).

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Nos termos da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos, os processos relativos aos litígios matrimoniais são os seguintes: processos que visam estabelecer a inexistência de um casamento, anular um casamento e dissolver um casamento.

Os tribunais de comarca são competentes para decidir sobre estas questões em primeira instância (artigo 10.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos).

O processo visando estabelecer a inexistência de um casamento é iniciado mediante requerimento de uma pessoa com um interesse legal ou pelo procurador da República.

O processo de anulação de um casamento é iniciado mediante requerimento apresentado por um dos cônjuges. Pode também ser iniciado a pedido de uma pessoa com um interesse legal ou a pedido do procurador da República, se tal estiver previsto no Código da Família.

O processo de anulação de um casamento é iniciado mediante requerimento apresentado por um dos cônjuges.

O processo de divórcio por mútuo consentimento é iniciado mediante um requerimento apresentado por um dos cônjuges. Se tiver sido apresentado um pedido de divórcio por mútuo consentimento e que um (artigo 81.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos).

No que diz respeito ao conteúdo de um pedido no âmbito de um litígio matrimonial, a Lei relativa aos procedimentos não litigiosos prevê que este deve também conter um pedido específico sobre o qual o tribunal deve pronunciar-se. A proposta de dissolução do casamento deve ser acompanhada de um certificado do centro de ação social relativo à participação numa entrevista de aconselhamento, se o Código da Família previr que o requerente deve assistir a uma consulta prévia antes do início do processo (artigo 82.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos).

  • Divórcio por mútuo consentimento: O tribunal põe termo ao casamento com base num acordo entre os cônjuges, desde que estes tenham chegado a acordo sobre as questões juridicamente importantes, apresentando um acordo sobre a guarda, a educação e o sustento dos filhos em comum, e sobre os contactos dos filhos com os progenitores, e tenham igualmente apresentado uma convenção sobre a partilha dos bens comuns sob a forma de um ato notarial com força executiva, uma convenção sobre o cônjuge que irá permanecer ou tornar-se o locatário da casa de morada da família, e uma convenção sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que não tem meios de subsistência e está em situação de desemprego involuntário. Antes de decretar o divórcio, o tribunal deve determinar se o acordo entre os cônjuges assegura a guarda, a educação e a subsistência dos filhos comuns do casal, bem como o contacto dos filhos com os pais, de acordo com o interesse dos filhos. Se o tribunal determinar que o acordo de divórcio não é do interesse dos filhos, rejeita o pedido (artigo 96.º do Código da Família).
  • Divórcio com base num acordo perante um notário: se os cônjuges não tiverem filhos em comum sobre os quais exerçam a responsabilidade parental e desejarem divorciar-se, acordando na partilha dos seus bens comuns, sobre o cônjuge que irá permanecer ou tornar-se o locatário da casa de morada da família e sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que não tem meios de subsistência e está em situação de desemprego involuntário, solicitam ao notário público a emissão de um ato notarial confirmando o seu acordo em pôr termo ao casamento. O casamento dissolve-se com a assinatura do ato notarial. Este ato constitui a base jurídica para o registo do divórcio no registo civil. O notário comunica o ato aos serviços do registo civil que efetuam o registo do divórcio, no prazo de oito dias após a assinatura do acordo perante o notário (artigo 97.º do Código da Família).
  • Divórcio: se, por qualquer razão, a manutenção do casamento se tornar insustentável, qualquer dos cônjuges pode pedir o divórcio. A proposta deve ser acompanhada de um certificado do centro de ação social relativo à participação numa entrevista de aconselhamento, se o Código da Família previr que o requerente deve assistir a uma consulta prévia antes do início do processo (artigo 82.º da Lei relativa aos procedimentos não litigiosos, artigo 98.º do Código da Família).

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Um tribunal pode conceder uma isenção, total ou parcial, do pagamento das custas judiciais, se esse pagamento reduzir significativamente os recursos financeiros de que dispõe o interessado para a sua própria subsistência ou a de membros da sua família. Os cidadãos estrangeiros, se assim previsto por um tratado internacional ou em caso de reciprocidade, estão isentos do pagamento das custas judiciais (artigos 10.º e 11.º da Lei sobre as custas judiciais/ «Zakon o sodnih taksah» ou ZST-1).

Uma parte pode solicitar apoio judiciário gratuito para cobrir os honorários de um advogado e/ou perito; a decisão de concessão de apoio judiciário incumbe ao tribunal de comarca («okrožno sodišče») da área em que o requerente tiver o seu domicílio. No quadro deste procedimento, o tribunal avalia os critérios (por exemplo, de fundo e económicos), tendo em conta as disposições da Lei sobre o apoio judiciário gratuito («Zakon o brezplačni pravni pomoči»).

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

Pode ser interposto recurso contra uma decisão em matéria de um litígio matrimonial num tribunal superior («višje sodišče»).

O tribunal de primeira instância pode alterar ou anular uma decisão anterior com base num recurso tempestivo, se tal não afetar negativamente os direitos de outras pessoas que invocam essa decisão ou se essas pessoas aceitarem a alteração ou a anulação.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

Em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, uma decisão judicial proferida noutro Estado-Membro é reconhecida sem necessidade de recorrer a qualquer outro procedimento.

Qualquer parte interessada pode requerer uma decisão de reconhecimento ou de não reconhecimento de uma decisão judicial. Neste caso, a parte deve apresentar um pedido de declaração de executoriedade no tribunal de comarca competente da Eslovénia.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

O direito da República da Eslovénia aplica-se ao procedimento de apresentação de um pedido.

A parte que invoca ou contesta o reconhecimento de uma decisão, ou que requer uma declaração de executoriedade, deve apresentar:

  • uma cópia da decisão judicial que preencha as condições necessárias à sua autenticidade;
  • um certificado, mediante formulário normalizado, da decisão judicial proferida sobre o litígio matrimonial.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

As disposições do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 («Regulamento Bruxelas II bis») aplicam-se principal e diretamente às questões de competência internacional envolvendo cidadãos e residentes dos Estados-Membros da União Europeia.

Se os cônjuges são cidadãos de países diferentes quando a ação é apresentada, são aplicadas as disposições cumuladas das legislações respetivas dos países dos quais são cidadãos, em conformidade com o direito nacional esloveno (artigo 37.º, segundo parágrafo, da Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo/ «Zakon o mednarodnem zasebnem pravu in postopku»).

Se o casamento não puder ser dissolvido nos termos da lei dos países dos quais os cônjuges são cidadãos, a lei da Eslovénia é aplicada à dissolução do casamento se, no momento em que a ação for apresentada, um dos cônjuges tiver o seu domicílio na República da Eslovénia.

Se um dos cônjuges for um cidadão esloveno sem domicílio na Eslovénia, e o casamento não puder ser dissolvido nos termos da lei especificada no segundo parágrafo do artigo 37.º da Lei relativa ao direito internacional privado e ao processo conexo, aplica-se a lei da Eslovénia ao divórcio.

 

Esta página Web faz parte do portal «A sua Europa».

Agradecemos a sua opinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 10/08/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.