Obtenção da prova

Eslovénia
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1 Ónus da prova

Na Eslovénia, a obtenção e a produção de prova, assim como os métodos de obtenção de prova em processo civil, são regidos pelo Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku, ZPP).

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

A regra geral é que as partes devem declarar todos os factos que fundamentem as suas pretensões e objeções, bem como apresentar elementos de prova comprovativos dos mesmos (artigos 7.º e 212.º do ZPP).

Os requerentes devem provar os factos que sustentam as suas alegações, devendo os requeridos provar os factos que fundamentam as objeções que deduzam. O direito material diz-nos a qual das partes é exigido alegar e provar determinado facto. As consequências de um facto não ser provado recaem sobre a parte que, de acordo com as normas do direito material, o alega e deve provar (artigo 7.º e 215.° do ZPP).

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

O procedimento de obtenção de provas abrange os factos em que se baseiam as pretensões e objeções, as regras científicas e profissionais, bem como as regras baseadas na experiência. As normas jurídicas não se provam, uma vez que o princípio que se lhes aplica é o de que o tribunal deve conhecê-las ex officio (iura novit curia).

Não é exigida prova dos factos que sejam reconhecidos pela outra parte durante o processo em tribunal. Contudo, o tribunal pode ordenar que factos reconhecidos sejam provados se considerar que a parte os reconheceu com a intenção de alegar uma pretensão que não está autorizada a alegar (artigo 3.º, n.º 3, do ZPP).

Os factos que uma parte não negar ou negar sem justificação consideram-se reconhecidos, a menos que o objetivo da negação destes factos resulte de outras declarações dessa parte. Uma parte pode impedir o efeito desta presunção de reconhecimento declarando que não reconhece os factos, mas apenas se se tratar de factos que não digam respeito ao comportamento dessa parte ou à sua perceção.

Não é exigida prova de factos reconhecidos e geralmente conhecidos (artigo 214.º n.os 1 e 6, do ZPP).

O tribunal aceita um facto reconhecido sem verificar a sua veracidade (artigo 214.º, n.º 1, do ZPP), salvo se considerar que a parte o reconheceu com a intenção de alegar uma pretensão que não está autorizada a alegar (artigo 3.º, n.º 3, do ZPP).

Os factos presumidos por lei não exigem prova, mas pode ser provado que esses factos não existem, a menos que a lei determine o contrário (artigo 214.º, n.º 5, do ZPP).

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

A fim de tomar uma decisão quanto ao mérito da pretensão do requerente, é exigido um grau elevado de verdade (prova material), ou seja, o tribunal deve estar convencido dos factos juridicamente relevantes.

Por vezes, uma demonstração do caráter probatório é suficiente para proferir uma decisão, em especial para adotar determinadas decisões cautelares, que não põem termo ao processo e através das quais o tribunal decide questões processuais intercalares. Para o juiz aplicar uma norma processual específica, é necessário demonstrar a probabilidade dos factos juridicamente prováveis. No entanto, não é necessário que esteja convencido da sua existência. O ZPP não define os factos cuja probabilidade seja possível demonstrar, a fim de que uma determinada norma possa ser tida em conta.

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

Em conformidade com o princípio do contraditório em vigor, são sobretudo as partes que requerem as medidas para a obtenção da prova.

O tribunal pode também obter provas ex officio (artigo 7.º, n.º 2, do ZPP) se considerar que as partes pretendem dispor ilicitamente das suas pretensões (artigo 3.º, n.º 3, do ZPP).

O tribunal obtém provas ex officio nos litígios parentais, quando não estão vinculadas à pretensão e mesmo que não tenha sido apresentada qualquer pretensão. Pode igualmente obter provas ainda que nenhuma parte as tenha solicitado e se tal for necessário para proteger os interesses do menor (artigo 408.º do ZPP).

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

O tribunal decide quais as provas que é conveniente obter a fim de estabelecer os factos decisivos (artigo 213.º, n.º 2, e artigo 287.º do ZPP), proferindo uma decisão sobre os elementos de prova, através da qual aceita ou rejeita os pedidos das partes, e podendo também ordenar a obtenção de determinadas provas ex officio.

Se o pedido de uma parte relativo a provas for aprovado por decisão do tribunal, esta decisão é executada e as provas efetivamente obtidas. O tribunal não está vinculado à sua decisão sobre a prova. Pode alterá-la no decorrer do processo e obter provas a respeito das quais rejeitou um pedido anterior, podendo igualmente ordenar a obtenção de novas provas (artigo 287.º, n.º 4, do ZPP).

As provas são geralmente produzidas na audiência principal perante o juiz que profere a decisão final (artigo 217.º, n.º 1, do ZPP). Se houver razões válidas, as provas podem ser produzidas, a pedido, perante um determinado juiz (artigo 217.º, n.º 1, do ZPP). Em casos excecionais, também é possível obter provas após a conclusão da audiência principal, se o coletivo de juízes decidir reabrir o processo, se necessário, para completar o processo ou clarificar questões específicas importantes (Artigo 292.º do ZPP).

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O ZPP apenas prevê especificamente a possibilidade de rejeitar o pedido de provas quando estas são irrelevantes para a decisão (artigo 287.º do ZPP), ou seja, quando as provas não servem para determinar factos juridicamente relevantes. No entanto, o ZPP contém disposições específicas relativamente à possibilidade de rejeitar provas inadmissíveis ou que não podem ser obtidas de forma economicamente razoável ou que não sejam possíveis obter.

A parte deve, até à primeira audiência principal, declarar todos os factos necessários para apoiar o seu pedido, aduzir as provas necessárias para estabelecer a veracidade das suas alegações, e declarar a sua posição quanto às alegações e aos elementos de prova da parte contrária. Isto significa que o tribunal não tem em conta os elementos de prova apresentados fora de prazo, sendo a parte normalmente impedida de apresentar um pedido nesse sentido (artigo 286.º do ZPP). A única exceção diz respeito aos processos em que a parte possa provar que foi impedida de apresentar a prova na primeira audiência por razões alheias à sua vontade ou quando a apreciação das mesmas não atrase a apreciação do litígio (artigo 286.º, n.º 4, do ZPP).

No que respeita a provas inadmissíveis e a provas que não seja possível obter, é importante ter em conta o artigo 3.º, n.º 3, do ZPP, que estabelece que o tribunal não deve reconhecer os pedidos das partes que sejam contrários a disposições imperativas ou às regras morais.

2.4 Que meios de prova existem?

O ZPP reconhece como meios de prova: as inspeções, os documentos, a inquirição de testemunhas, a audição de peritos e a audição das partes.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

Prova testemunhal: todas as pessoas convocadas para testemunhar devem comparecer e, salvo disposição contrária prevista por lei, prestar o seu depoimento (artigo 229.º n.º 1, do ZPP). As testemunhas são ouvidas a pedido de uma das partes, que deve especificar sobre que assunto a testemunha irá depor e fornecer os seus dados pessoais (artigo 236.º do ZPP). As testemunhas são convocadas para a audiência mediante convocatória, que deve informá‑las acerca da sua obrigação de prestar depoimento, das consequências da não‑comparência injustificada e do direito ao reembolso das despesas incorridas (artigo 237.º do ZPP).

As testemunhas são ouvidas na audiência principal. As testemunhas que, devido a idade, doença ou deficiência física grave, não podem dar cumprimento à convocatória podem ser ouvidas no seu local de residência (artigo 237.º, n. 2, do ZPP). Cada testemunha é ouvida individualmente e sem a presença das outras que serão ouvidas posteriormente (artigo 238.º, n.º 1, do ZPP). O tribunal informa as testemunhas de que são obrigadas a dizer a verdade e a nada omitir, advertindo-as ainda das consequências de prestar falso testemunho. A testemunha deve depor, em primeiro lugar, sobre o que sabe sobre o caso, seguidamente o juiz presidente ou os outros juízes e as partes e seus representantes e mandatários podem colocar questões para verificar as declarações da testemunha ou a fim de as completar ou clarificar. Se as testemunhas prestarem declarações contraditórias, podem ser confrontadas com esse facto (artigo 239.º n.º 3, do ZPP). O ZPP suprimiu a necessidade de as testemunhas prestarem juramento.

O ZPP não faz qualquer distinção entre a inquirição das testemunhas comuns e a audição dos peritos, não existindo disposições processuais especiais a esse respeito. Não existe qualquer diferença processual entre a inquirição de testemunhas e a audição de peritos.

Prova documental: embora o ZPP não classifique hierarquicamente os diferentes meios de prova, a prova documental é considerada a mais fiável. A prova documental pode consistir em documentos públicos ou particulares. Os documentos públicos são os que são emitidos sob uma forma prescrita, por um órgão do Estado agindo no âmbito da sua esfera de competência, ou os documentos emitidos desse modo por uma autarquia local, uma empresa ou outra organização ou um particular no exercício de uma autoridade pública que lhe foi confiada por lei (artigo 224.º, n.º 1, do ZPP). Os documentos particulares são todos aqueles que não são públicos. Num documento particular, a assinatura pode ser autenticada por um órgão do Estado autorizado ou por uma pessoa singular ou coletiva que exerça prerrogativas de autoridade pública (por exemplo, um notário). Esta cláusula autenticada nos documentos particulares reveste-os de interesse público. Essa parte do documento também pode ser considerada documento público. A força probatória dos documentos públicos está expressamente prevista no ZPP. Um documento público comprova a veracidade dos factos dele constantes (artigo 224.º, n.º 1, do ZPP). Embora o ZPP parta do pressuposto de que o conteúdo de um documento público é verdadeiro, é possível demonstrar que os factos foram registados de forma imprecisa num documento público ou que o documento público foi incorretamente redigido (artigo 224.°, n.º 4, do ZPP). Trata-se da única regra de prova no processo civil esloveno.

Os documentos públicos estrangeiros autenticados em conformidade com disposições legais relevantes têm a mesma força probatória que os eslovenos, desde que seja aplicado o regime de reciprocidade e a menos que um acordo internacional determine o contrário (artigo 225.º do ZPP).

O ZPP também estabelece regras sobre a transmissão de atos (obrigação de publicação), que variam em função do documento se encontrar com a parte que o reclama, com a parte contrária, com um órgão do Estado ou com uma organização que exerça prerrogativas de autoridade pública ou com um terceiro (pessoa coletiva ou singular).

Prova pericial: o tribunal recorre à prova pericial quando, para estabelecer ou clarificar determinado facto, não disponha dos conhecimentos técnicos necessários (artigo 243.º do ZPP). O tribunal civil nomeia um perito por decisão especial, ouvindo previamente a opinião das partes a esse respeito. O perito pode igualmente ser designado pelo juiz que preside ao processo ou por um juiz especialmente requerido, se estiver habilitado a proceder à instrução (artigo 244.º do ZPP). Os peritos são geralmente nomeados a partir de uma lista de peritos judiciais, embora a função também possa ser atribuída a uma entidade especializada. Os peritos só podem ser pessoas singulares. Os peritos devem aceitar as funções de que forem incumbidos e transmitir as suas conclusões e pareceres (artigo 246.º, n.º 1, do ZPP). O tribunal pode impor uma coima a um perito que, tendo sido devidamente convocado, não compareça na audiência; que se recuse a desempenhar as funções sem razão justificada; que não notifique imediatamente o tribunal das razões pelas quais não levou a cabo (dentro do prazo fixado) funções de que foi incumbido; assim como a qualquer perito que não execute as respetivas funções dentro do prazo fixado pelo tribunal sem ter apresentado qualquer justificação (artigo 248.º, n.º 1, do ZPP). A pedido de um perito, o tribunal pode dispensá-lo das suas funções, unicamente por razões invocáveis para se recusar a depor ou a responder a uma pergunta específica. O tribunal também pode dispensar um perito das suas funções, a pedido deste, por outras razões justificadas (por exemplo, excesso de carga de trabalho). Uma dispensa, por esse motivo, também pode ser solicitada por um funcionário autorizado do órgão ou entidade em que o perito trabalha (artigo 246.º, n.os 2 e 3, do ZPP). Um perito pode ser objeto de recusa de forma análoga a um juiz; a única exceção a esta regra é quando alguém que já tenha sido ouvido como testemunha possa depor como perito (artigo 247.º, primeiro parágrafo, do ZPP).

O trabalho de um perito inclui as suas conclusões e o parecer que tiver elaborado. O tribunal também decide se o perito deve apresentar as suas conclusões e pareceres apenas por via oral na audiência ou se deve apresentá-las igualmente por escrito antes da audiência. O tribunal fixa o prazo em que o perito é obrigado a apresentar as conclusões e o parecer. Se for designado mais do que um perito, estes poderão apresentar as suas conclusões e pareceres em conjunto, se estiverem de acordo a esse respeito. Se não estiverem de acordo, cada perito apresenta separadamente as suas conclusões (artigo 254.º do ZPP). Se existirem diferenças importantes entre as informações prestadas pelos peritos ou se as conclusões de um ou mais peritos forem pouco claras, incompletas ou contraditórias, ou contradigam as circunstâncias objeto de inquérito, e se tal não puder retificado por nova audição dos peritos; proceder-se-á a nova peritagem pelo mesmo ou por outro perito (artigo 254.º, n.º 2, do ZPP). No entanto, se existirem contradições no parecer de um ou mais peritos, ou se o parecer apresentar lacunas ou surgirem dúvidas razoáveis quanto à sua exatidão, serão solicitados pareceres a outros peritos (artigo 254.º, n.º 3, do ZPP). Os peritos têm direito ao reembolso das despesas e à remuneração do seu trabalho (artigo 249.º, n.º 1, do ZPP).

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

A avaliação das provas rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova. O tribunal, deliberando de acordo com as suas próprias convicções, decide quais os factos que considera provados, com base numa análise cuidadosa e exaustiva de cada elemento de prova, em separado e de todas as provas em conjunto, assim como na tramitação do conjunto do processo (artigo 8.º do ZPP). O processo civil esloveno não reconhece, portanto, as chamadas regras da prova, segundo as quais o legislador estabelece antecipadamente e de modo abstrato o valor de determinado tipo de prova. A única exceção é o princípio relativo à avaliação dos documentos públicos (ver ponto 2.5).

Na prática, no entanto, aplica-se o princípio segundo o qual a prova documental, por exemplo, é mais fiável (mas não mais forte) do que outras provas, como os depoimentos das testemunhas ou a audição das partes.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

O ZPP não contém disposições segundo as quais determinados elementos ou meios de prova são obrigatórios para demonstrar a existência de determinados factos.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Sim. Todas as pessoas convocadas para testemunhar devem comparecer e, salvo disposição da lei em contrário, devem prestar depoimento (artigo 229.º, n.º 1, do ZPP).

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Uma pessoa não pode ser inquirida na qualidade de testemunha se o seu depoimento violar a obrigação de manter o sigilo oficial ou militar, a menos que a autoridade competente a dispense dessa obrigação (artigo 230.º do ZPP).

A título excecional, o juiz presidente pode autorizar a inquirição de uma testemunha que possa revelar um segredo oficial ou militar desde que existam condições que garantam que as informações classificadas podem ser divulgadas para efeitos judiciais (em função da importância da informação e do teor do documento, do processo em causa, do tipo e sensibilidade das informações classificadas, da importância e relevância dos direitos materiais em causa no litígio e do facto de a divulgação dessas informações poder comprometer a segurança nacional ou o funcionamento do organismo em causa).

A testemunha pode recusar-se a depor (artigo 231.º do ZPP):

  • sobre questões de que uma parte lhe tenha dado conhecimento na qualidade de representante autorizado;
  • sobre matérias que uma parte ou qualquer outra pessoa lhe tenha confessado enquanto confessor religioso;
  • sobre factos que tenha descoberto enquanto advogado ou médico ou no exercício de outras profissões ou atividades em que esteja vinculada à obrigação de sigilo quanto aos factos que possa ter descoberto no exercício dessa profissão ou atividade.

Uma testemunha pode recusar-se a responder a perguntas específicas se tiver motivos legítimos, especialmente se, pela sua resposta, se desonrar a si própria ou desonrar familiares em linha direta ou familiares em linha colateral até ao terceiro grau, se provocar a si própria ou a esses familiares um dano financeiro considerável, ou se implicar num processo penal a sua pessoa ou familiares, ou se desonrar o seu cônjuge ou familiares por afinidade até ao segundo grau incluído (mesmo se o vínculo matrimonial já não existir), ou ao seu tutor ou administrador, ou aos seus pais adotivos ou criança adotada (artigo 233.º n.º 1, do ZPP).

No entanto, o risco de causar um dano financeiro não pode ser invocado por uma testemunha para se recusar a testemunhar sobre negócios jurídicos aos quais assistiu enquanto testemunha convocada, sobre atos de que seja autora, em relação a um litígio, enquanto antecessora legal ou representante de qualquer das partes, sobre factos relativos às relações patrimoniais associadas a laços familiares ou matrimoniais, sobre factos relativos ao nascimento, casamento ou óbito, ou sempre que, nos termos de disposições legais especiais, seja obrigada a apresentar um requerimento ou a prestar uma declaração (artigo 234.º do ZPP). Uma testemunha também não pode recusar-se a depor por razões de proteção de sigilo profissional, se a divulgação de certos factos for necessária no interesse público ou de outra pessoa, desde que esse interesse seja superior aos danos causados pela divulgação do segredo (artigo 232.º do ZPP).

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Sim. Se uma testemunha devidamente convocada não comparecer e essa ausência não for justificada, ou se abandonar sem autorização o local onde deveria ser ouvida, o tribunal poderá ordenar que seja coagida a comparecer, a expensas suas, podendo impor uma coima até 1 300 EUR. O tribunal também pode impor uma coima equivalente à testemunha que compareça mas que em seguida, após já ter sido advertida das consequências, se recuse a testemunhar ou a responder a questões específicas, por razões que o tribunal considere injustificadas. Neste último caso, o tribunal pode, caso a testemunha se recuse a testemunhar, detê-la até que esta esteja disponível para depor ou até que já não precise de ser ouvida, mas nunca por uma duração superior a um mês (artigo 241.º, n.os 1 e 2, do ZPP).

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Pode testemunhar qualquer pessoa capaz de prestar informações sobre os factos que devam ser provados (artigo 229.º, n.º 2, do ZPP). A qualidade de testemunha não depende da capacidade jurídica. Uma criança ou uma pessoa que tenha sido declarada legalmente incapaz, em parte ou inteiramente, pode ser testemunha se for capaz de prestar informações sobre os factos juridicamente relevantes. O facto de uma testemunha ser ou não capaz de testemunhar é avaliado pelo tribunal caso a caso.

Uma parte ou o representante legal de uma parte não pode prestar depoimento enquanto testemunha; no entanto, um mandatário normal (pooblaščenec) ou uma parte interveniente (stranski intervenient) pode depor como testemunha.

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

No que diz respeito à inquirição de testemunhas, ver a resposta anterior.

A videoconferência está regulamentada pelo artigo 114.º-A do ZPP, que prevê que o tribunal pode, com o consentimento das partes, permitir que estas e os seus representantes estejam presentes noutro local durante a audição e pratiquem os atos processuais nesse local se a transmissão de som e vídeo for fornecida a partir do local em que está a ser conduzida a audiência para o local, ou locais, em que as partes e/ou representantes estão presentes. Aplicam-se estas mesmas condições à produção de prova mediante a realização de inspeções, análise das provas documentais ou audição das partes, testemunhas e peritos.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

De uma forma geral, as prova obtidas ilegalmente (por exemplo, através de escutas ilegais) não podem ser utilizadas em processos cíveis. A jurisprudência admite, contudo, a título excecional, a utilização dessas provas se existirem motivos fundamentados para o fazer ou se a obtenção de provas tiver uma importância especial para a aplicação de um direito constitucionalmente protegido. Nesse caso, para além do facto de algumas provas poderem ter sido obtidas ilegalmente, o facto de saber se a prova produzida no processo cível conduziria a uma nova violação dos direitos humanos, desempenha um papel primordial.

Quanto aos elementos de prova inadmissíveis e impossíveis de obter, o artigo 3.º, n.º 3, do ZPP estabelece que o tribunal não deve reconhecer os pedidos das partes que violem disposições imperativas ou regras morais.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

Se uma declaração figura a título de informação numa ação ou em qualquer outro pedido, não será considerada prova, mas terá o caráter de uma alegação factual da parte em relação à qual deve apresentar as provas adequadas. Se a declaração figurar num documento apresentado como prova em apoio da alegação de uma parte, essa declaração terá o caráter de documento.

Uma declaração prestada por uma das partes durante a sua audição também tem valor de prova, dado que o ZPP reconhece igualmente a audição das partes como elemento de prova (artigo 257.º do ZPP).

Ligações úteis

http://www.pisrs.si/Pis.web/

https://www.uradni-list.si/

http://www.dz-rs.si/wps/portal/Home/deloDZ/zakonodaja/preciscenaBesedilaZakonov

http://www.sodisce.si/

Última atualização: 09/01/2020

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