Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Eslovénia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

As medidas temporárias e cautelares previstas pela Lei eslovena relativa à execução dos créditos civis e às garantias conexas (Zakon o izvršbi em zavarovanju, ZIZ) são as providências cautelares e as providências provisórias.

A título de medidas cautelares (a mais longo prazo), no sentido de «garantia forçada», a ZIZ permite assegurar os créditos, conferindo ao seu titular um direito de preferência sobre um bem, móvel ou imóvel, ou uma participação. Um credor pode solicitar medidas para a garantia forçada de créditos ao mesmo título das medidas de execução, ou seja, com base num título executório, mas distinto das providências provisórias e cautelares, que são medidas de natureza temporária sujeitas às condições a seguir indicadas.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

Providência cautelar: Um tribunal pode decretar uma providência cautelar com base numa decisão de um tribunal nacional ou de outro órgão em relação a um crédito pecuniário que ainda não tenha força executória, se o credor demonstrar que existe um risco provável de que a execução desse crédito venha a ser impossível ou consideravelmente mais difícil.

Providência provisória: trata-se de medidas limitadas no tempo destinadas a proteger um crédito, quer preservando o status quo, quer estabelecendo uma situação nova e provisória, a fim de permitir a execução efetiva do crédito do credor numa data posterior (providências de natureza cautelar) ou para evitar um prejuízo grave e uma situação de perigo eminente (providências de natureza regulamentar).

No âmbito da ZIZ, as providências provisórias podem ser divididas em providências para garantir créditos pecuniários e providências para garantir créditos não pecuniários.

O tribunal pode decretar uma providência provisória para garantir um crédito pecuniário se o credor demonstrar a probabilidade da existência ou de criação de um crédito contra o devedor, devendo este demonstrar ainda a existência de um risco provável de que, devido à venda, ocultação ou cessação por outro meio dos bens do devedor, a cobrança do crédito será impossível ou consideravelmente mais difícil.
O credor não é obrigado a provar a existência de um risco se demonstrar que a providência requerida apenas causará um prejuízo mínimo ao devedor. Considera-se que foi demonstrado o risco se o crédito tiver de ser executado no estrangeiro, a menos que o seja num Estado‑Membro da União Europeia.

O tribunal pode decretar uma providência provisória para garantir um crédito não pecuniário se o credor conseguir demonstrar a probabilidade da existência ou da criação de um crédito contra o devedor.
O credor deve demonstrar igualmente a probabilidade de que uma das seguintes condições esteja preenchida:

  • o risco de que a execução do crédito seja impossível ou consideravelmente mais difícil;
  • o facto de a providência ser necessária para evitar o uso da força ou prevenir a ocorrência de prejuízos irreparáveis;
  • o facto de que o devedor poder vir a sofrer consequências mais prejudiciais do que aquelas a que está exposto o credor na falta dessa providência, se se verificar que, no decurso do processo, a providência provisória decretada é infundada.

2.1 Procedimento

Providência cautelar: o tribunal que teria competência para ordenar a execução do bem para o qual foi apresentado um pedido de garantia, tem competência territorial para decidir sobre o pedido de garantia de um crédito, por meio de uma providência cautelar, e para garantir o próprio crédito.

Após a apresentação de um pedido de providência cautelar e depois de ter analisado as condições para a decretar, o tribunal profere uma decisão indicando, entre outros, o montante do crédito garantido, com juros e custos, bem como a garantia decretada e o período de tempo durante o qual vigorará. Uma providência cautelar não pode vigorar mais de 15 dias a contar da ocorrência das condições para a sua execução.
Se o período durante o qual o tribunal tiver decretado a providência cautelar expirar antes de se tornar executória a decisão com base na qual foi decretada, a pedido do credor o tribunal poderá prorrogar a sua vigência, desde que se mantenham as circunstâncias em que foi decretada.

Providência provisória: se for iniciado um processo cível ou outro processo judicial, a decisão é tomada pelo tribunal competente para apreciar o processo. O tribunal competente para decidir sobre um processo especial em matéria matrimonial ou de responsabilidade parental, em relação aos quais tenha sido apresentado um pedido de garantia de um crédito mediante a apresentação de uma providência provisória antes do início do processo judicial é o tribunal de comarca que for competente por garantir esse crédito. O tribunal competente para decidir sobre um pedido de garantia de um crédito mediante a apresentação de uma providência provisória antes do início do processo judicial com base na lei sobre a prevenção da violência doméstica é o tribunal de comarca que for competente por garantir esse crédito. Se não for iniciado processo cível ou outro processo judicial, o tribunal com competência para decidir sobre o pedido de garantia de um crédito por meio de uma providência provisória, e para garantir o próprio crédito, é o tribunal competente para decidir sobre o pedido de execução.
Daí resulta que a competência territorial dos tribunais para emitir providências provisórias nestes casos depende do objeto da garantia de um crédito. Se for um bem móvel, o tribunal com competência territorial é o tribunal de execução da área em que se situam os bens ou a área de residência permanente ou temporária do devedor. Se o objeto a garantir for um crédito pecuniário, um título ou outro direito de propriedade do devedor, o tribunal territorialmente competente é, geralmente, o tribunal da área em que o devedor tem a sua residência permanente ou a sede. Se o objeto da garantia for a participação de um sócio numa empresa, o tribunal com competência territorial é o tribunal da área em que se situa a sede da mesma. Se o objeto a garantir for um bem imóvel, o tribunal com competência territorial é o tribunal da área em que o bem se situa.

2.2 Condições principais

Um tribunal pode decretar uma providência cautelar com base numa decisão de um tribunal nacional ou de outro órgão em relação a um crédito pecuniário que ainda não tenha força executória, se o credor demonstrar que existe um risco provável de que a execução desse crédito venha a ser impossível ou consideravelmente mais difícil. Este tipo de risco considera-se demonstrado se o pedido de garantia de um crédito por meio de uma providência cautelar se basear em qualquer dos fundamentos seguintes:

  • numa decisão proferida em processo penal que julgou procedente o pedido (de direito de propriedade) da parte lesada e caso tenha sido interposto um recurso contra essa decisão;
  • numa decisão com base na qual a execução teria de ser efetuada no estrangeiro, a menos que devesse ser efetuada num Estado-Membro da União Europeia;
  • numa decisão de reconhecimento contra a qual foi interposto recurso (neste caso, o tribunal pode, a pedido do devedor, subordinar a garantia do crédito, mediante uma providência cautelar, à constituição de um depósito de garantia pelo próprio credor, a fim de compensar eventuais prejuízos para o devedor em resultado da providência cautelar);
  • numa transação celebrada em tribunal ou junto de um órgão administrativo, que seja contestada segundo as modalidades previstas por lei (neste caso, o tribunal pode, a pedido do devedor, subordinar a garantia do crédito, mediante uma providência cautelar, à constituição de um depósito de garantia pelo próprio credor, a fim de compensar eventuais prejuízos para o devedor em resultado da providência cautelar);
  • num ato notarial constitutivo de um título executório relativo a um crédito pecuniário que ainda não seja exigível.

O tribunal só permite a garantia de um crédito, mediante uma providência cautelar, para um montante ainda não vencido de prestação alimentar legal, uma indemnização por perda de uma prestação alimentar devido à morte do devedor, e uma indemnização pelos prejuízos causados por uma redução ou perda de atividade ou uma redução ou perda de capacidade para trabalhar, se tal crédito se tornar exigível no prazo de um ano.
Nestes casos, pressupõe-se que o risco foi demonstrado se a execução de um crédito para recuperação de um montante vencido já tiver sido solicitada junto do devedor, ou se essa execução tiver sido requerida.

O tribunal pode decretar uma providência provisória para garantir um crédito pecuniário nas seguintes condições: se o credor demonstrar a probabilidade da existência ou de criação de um crédito contra o devedor, devendo o credor demonstrar ainda a existência de um risco provável de que, devido à venda, ocultação ou cessação por outro meio dos bens do devedor, a cobrança do crédito será impossível ou consideravelmente mais difícil (risco subjetivo).

O tribunal pode decretar uma providência provisória para garantir um crédito não pecuniário nas seguintes condições: se o credor conseguir demonstrar a probabilidade da existência ou da criação de um crédito contra o devedor e se demonstrar igualmente a probabilidade de que uma das seguintes condições esteja preenchida: o risco de que a execução do crédito seja impossível ou consideravelmente mais difícil (risco objetivo); o facto de a providência ser necessária para evitar o uso da força ou prevenir a ocorrência de prejuízos irreparáveis; o facto de que o devedor poder vir a sofrer consequências mais prejudiciais do que aquelas a que está exposto o credor na falta dessa providência, se se verificar que, no decurso do processo, a providência provisória decretada é infundada.

Em ambos os casos (providências provisórias para garantir um crédito pecuniário e providências provisórias para garantir um crédito não pecuniário), o credor não é obrigado a provar que existe um risco, se demonstrar que é provável que o devedor sofra apenas um prejuízo mínimo em resultado da providência requerida. Em ambos os casos, considera-se que o risco foi demonstrado se o crédito tiver de ser executado no estrangeiro, a menos que deva sê-lo num Estado-Membro da União Europeia.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

Qualquer bem do devedor pode ser sujeito a uma providência cautelar ou provisória, por exemplo, depósitos em numerário em contas bancárias, bens móveis, veículos registados, bens imóveis e outros direitos de propriedade, desde que não se trate de bens impenhoráveis nos termos da lei ou que sejam objeto de restrições legais (por exemplo, bens que não se encontrem em circulação, recursos minerais naturais, bens de que o devedor tem necessidade imperiosa para prestar um serviço público, etc.).

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

Providências cautelares: um tribunal pode ordenar as providências cautelares específicas seguintes: a apreensão de bens móveis e a inscrição desta apreensão no registo, desde que tal registo seja conservado; a apreensão de créditos pecuniários ou créditos sob a forma de entrega de bens; A apreensão de outros direitos de propriedade ou de direitos materiais; a apreensão de uma verba numa conta bancária do devedor junto de uma instituição financeira; a inscrição, no registo comercial, de um direito sobre a participação de um sócio numa empresa, ou a inscrição, no registo dos títulos em conta corrente, de um direito sobre um título; e a transcrição provisória de um direito sobre um bem imóvel do devedor ou sobre um direito inscrito sobre esse bem.

Um tribunal pode autorizar a venda de bens móveis apreendidos se estes forem perecíveis ou se existir um risco de que o seu preço diminua significativamente, sempre que a venda de bens apreendidos seja realizada em conformidade com as disposições da ZIZ relativas à execução de bens móveis.
Se o tribunal, por meio de uma providência cautelar, apreender um crédito pode, a pedido do credor ou do devedor, permitir que o crédito indisponível seja transferido para o credor para que este assegure a sua cobrança se existir o risco de que um atraso na sua execução possa conduzir à não recuperação do crédito ou a que o direito de recurso contra uma terceira parte se extinga.
O montante obtido através da venda de bens ou da recuperação do crédito é conservado pelo tribunal até à cessação da providência cautelar ou até que o credor solicite a execução, mas não mais de 30 dias a contar do dia em que o crédito se torne executório.

Providência provisória: as providências provisórias para garantir créditos pecuniários podem ser todas as medidas suscetíveis de atingir o objetivo de garantir um crédito e que, em termos dos objetivos visados, só podem ser de natureza cautelar. A lei enumera, a título de exemplo, os seguintes tipos de providências provisórias para garantir um crédito pecuniário: a interdição de o devedor dispor livremente dos seus bens móveis e a obrigação de guardar esses bens; interdição de o devedor alienar ou hipotecar os seus bens imóveis ou os direitos reais sobre imóveis registados em seu favor, devendo essa interdição ser inscrita no registo predial; a interdição de um devedor do devedor pagar os seus créditos ou de lhe entregar bens, e a interdição de um devedor receber bens, cobrar créditos ou dispor dos mesmos; bem como a ordem dada a um estabelecimento bancário de recusar qualquer pagamento ao devedor ou a qualquer outra pessoa, sob instruções do devedor, de um montante em dinheiro que se encontre na conta do devedor objeto da providência provisória.

As providências provisórias para garantir créditos não pecuniários podem ser todas as medidas suscetíveis de atingir o objetivo de garantir um crédito e que, em termos dos objetivos visados, podem ser de natureza cautelar ou regulamentar. A lei enumera, a título de exemplo, os seguintes tipos de providências provisórias para garantir créditos não pecuniários: a interdição de alienar ou hipotecar bens móveis a que o crédito se refere e a obrigação de guarda desses bens; a interdição de que o devedor aliene ou hipoteque os imóveis a que a crédito se refere, sendo essa interdição inscrita no registo predial; a interdição de que o devedor faça algo que possa prejudicar o credor, ou proibi-lo de alterar qualquer elemento nos bens a que o crédito se refere e impondo uma multa em caso de violação dessa interdição; a interdição de que um devedor do devedor lhe entregue os bens a que o crédito se refere; o pagamento de uma indemnização por perda de salário a um empregado enquanto um litígio sobre a legalidade do seu despedimento está a decorrer, se tal indemnização for necessária para a subsistência do trabalhador e das pessoas a seu cargo por força da lei.

Quando uma decisão sobre uma providência provisória é emitida num processo cível ou noutro processo, tem o efeito de uma decisão de execução, e tal permite uma intervenção apenas na esfera de interesses do devedor, não na de terceiros. A emissão de uma providência provisória não dá origem, portanto, a um direito sobre o bem desta forma garantido.

Por conseguinte, sempre que, por exemplo, uma providência provisória proíba o devedor de dispor livremente do bem a garantir, tal não impede quer outra pessoa intente uma ação judicial em relação a esse bem (por exemplo, no quadro de processos de execução). Se o devedor ignorar uma providência deste tipo, a única consequência é que o credor tem o direito de contestar os atos jurídicos na origem do seu prejuízo, em conformidade com as disposições gerais do direito das obrigações. A pessoa que adquira um bem que o devedor não tem a liberdade de dispor está, em tais casos, protegida se o adquiriu de boa-fé e não sabia e não podia saber que tal ato causava prejuízo ao credor). Se a pessoa que adquiriu os bens não os adquiriu de boa-fé, o ato jurídico deixa de ter efeitos apenas em relação ao credor (requerente) e na medida em que seja necessário para reembolsar o crédito deste último.

Sempre que o devedor viola uma providência provisória, é também criminalmente responsável pelo prejuízo causado aos direitos de outra pessoa. Neste caso, o tribunal de execução pode igualmente impor uma multa a um devedor que infrinja uma providência provisória. O devedor por seu lado, tem o direito de requerer uma indemnização do credor pelos prejuízos causados por uma providência provisória sem fundamento ou à qual o credor não tinha direito.

Uma providência provisória pode igualmente impedir que sejam feitos pagamentos a favor de um devedor do devedor (por exemplo, um banco), neste caso, a interdição produz efeitos a partir do momento em que é notificada ao devedor do devedor. A contar da receção da interdição, este último deixa de poder cumprir eficazmente as suas obrigações para com o devedor e pode também ficar sujeito ao pagamento de uma indemnização ao credor. No quadro de uma providência provisória, só a pedido do tribunal é que um banco pode divulgar informações sobre a existência e o número de contas correntes ou de outros créditos do devedor. As informações sobre os números de conta corrente de pessoas coletivas e o eventual congelamento dessas contas, estão acessíveis ao público no sítio web da Agência da República da Eslovénia encarregada da gestão dos registos públicos e serviços conexos (Agencija Republike Slovenije za javnopravne evidence in storitve).

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Uma decisão sobre uma providência cautelar emitida por um tribunal deve mencionar, entre outros, o montante do crédito garantido, com juros e custos, a garantia ordenada e a duração autorizada pelo tribunal, e a providência cautelar não pode ser superior a 15 dias a contar da data em que estão reunidas as condições para a execução.

O período de duração de uma providência provisória não é definido por lei, mas determinado pelo próprio tribunal na decisão sobre a providência. Se uma providência for emitida antes da apresentação de uma ação judicial ou do início de outro procedimento, ou se for emitida para garantir um crédito que ainda não foi constituído, o tribunal fixa um prazo antes do termo do qual o credor deve iniciar um procedimento ou intentar uma ação. Se o credor não intentar uma ação ou iniciar um processo dentro desse prazo, o tribunal suspende o processo. As providências provisórias podem manter-se válidas mesmo após a data de publicação da decisão do tribunal em relação às quais foram decretadas.

4 É possível recorrer da medida?

O devedor pode impugnar uma decisão sobre uma providência cautelar ou provisória no prazo de oito dias a contar da notificação da mesma. Deve fazê-lo no tribunal que proferiu a decisão sobre a providência cautelar ou provisória e o mesmo tribunal decidirá, em seguida, sobre a própria impugnação.

Um devedor ou credor podem interpor recurso contra uma decisão judicial relativa à impugnação ou contra uma decisão de indeferimento de um pedido de providência provisória no tribunal que tiver proferido a decisão em causa no prazo de oito dias a contar da notificação da mesma. Este recurso será decidido por um tribunal de segunda instância. Geralmente, a impugnação e o recurso não têm efeito suspensivo.

Ligações úteis

http://www.pisrs.si/Pis.web/

https://www.uradni-list.si/

http://www.dz-rs.si/wps/portal/Home/deloDZ/zakonodaja/preciscenaBesedilaZakonov

http://www.sodisce.si/

http://www.ajpes.si/

Última atualização: 23/01/2020

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