Obtenção da prova

Eslováquia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Ónus da prova

1.1 Quais são as regras relativas ao ónus da prova?

A norma segundo a qual o tribunal produz as provas durante a audiência decorre do artigo 48.º, n.º 2, da Constituição.

Se for útil, é possível requerer que a prova seja produzida por outro tribunal ou fora da audiência. Por norma, o tribunal informa as partes da produção de uma prova fora da audiência com 5 dias de antecedência. As partes têm o direito de estar presentes aquando da produção de uma prova dessa forma.

As partes devem apresentar provas para sustentar as suas alegações. De entre essas provas, o tribunal escolhe as que pretende ver produzidas.

A título excecional, o tribunal pode igualmente escolher provas diferentes das propostas pelas partes, se as considerar indispensáveis para formar a decisão sobre o processo.

O tribunal pode decidir requerer que as provas apresentadas sejam completadas ou reproduzidas em juízo.

1.2 Existem regras que dispensam certos factos de serem provados? Em que casos? A produção de prova permite comprovar que uma presunção jurídica específica não é válida?

Se estiverem reunidas as condições para poder tomar uma decisão sem audiência, a produção das provas é feita, excecionalmente, fora da audiência. Tal não significa que, nestes casos, o tribunal não produza as provas, mas tão-somente que as provas não são produzidas no decurso de uma audiência. Em termos qualitativos, a produção das provas pode ser comparável à autenticação das pretensões.

Estes casos excecionais são os seguintes:

  • o exame quanto ao mérito, se se trata de proceder à apreciação jurídica simples do processo;
  • as alegações de facto das partes não são litigiosas e o valor do objeto do litígio, sem acessórios, não é superior a 2 000 EUR;
  • acordo das partes; para a emissão de uma injunção de pagamento, de uma injunção à revelia, de uma sentença de reconhecimento ou de uma sentença de desistência de pretensão.

Também não é necessário ordenar uma audiência nos processos de controlo abstrato relativos a questões de consumo, aquando da tomada de uma decisão à revelia a favor do consumidor, nos litígios no domínio da luta contra a discriminação, se o queixoso o autorizar, nos litígios individuais em matéria de direito do trabalho e nos pedidos de imposição de medidas provisórias.

1.3 Em que medida deve o tribunal ser convencido de um facto por forma a basear a sua decisão na existência do mesmo?

Para apreciar as provas, o tribunal não está, em princípio, limitado por qualquer norma jurídica que lhe dite de que forma deve apreciar esta ou aquela prova quanto à sua veracidade, aplicando-se, portanto, o princípio da livre apreciação das provas. Apenas a título excecional, a lei impõe ao tribunal determinadas restrições na apreciação das provas: por exemplo, o tribunal considera que um facto em relação ao qual a lei estabelece uma presunção que admite prova do contrário fica provado se o processo não tiver revelado o contrário (art. 133.º do Código Civil).

O tribunal está vinculado pelas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia. Está igualmente vinculado pelas decisões do Tribunal Constitucional relativas à conformidade das normas jurídicas com a Constituição, a restante legislação nacional ou as convenções internacionais vinculativas para a República Eslovaca. O tribunal está igualmente vinculado pelas decisões do Tribunal Constitucional ou do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativas aos direitos e liberdades fundamentais. O tribunal está igualmente vinculado pelas decisões das autoridades competentes relativas à prática de crimes, contravenções ou outros delitos administrativos passíveis de sanção ao abrigo de legislação especial; em contrapartida, o tribunal não está vinculado pelas decisões tomadas no âmbito dos processos imediatos no local da contravenção.

Pelo contrário, o tribunal pode apreciar livremente as questões que devem ser decididas por outra autoridade. No entanto, se a questão tiver sido decidida pela autoridade competente, o tribunal toma em consideração essa decisão e refere-a na sua fundamentação (questão prejudicial).

2 Obtenção de prova

2.1 A obtenção de provas está subordinada obrigatoriamente ao requerimento de uma das partes ou pode o juiz, em certos casos, assumir igualmente esta iniciativa?

As partes devem apresentar provas para sustentar as suas alegações. De entre essas provas, o tribunal escolhe as que pretende ver produzidas. O tribunal pode igualmente produzir uma prova decorrente dos registos e inscrições públicos se, aparentemente, tais registos e inscrições indicarem que as alegações de facto das partes são contrárias à realidade; as demais provas não são produzidas oficiosamente.

O tribunal pode produzir oficiosamente provas para determinar se se encontram satisfeitas as condições processuais, se a decisão proposta é exequível ou ainda para identificar disposições de direito estrangeiro.

2.2 Se o requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes for deferido, quais são as etapas seguintes?

O tribunal produz as provas durante uma audiência se não estiverem reunidas as condições para proferir a decisão sem audiência.

As partes têm o direito de se pronunciar sobre as provas apresentadas e sobre todas as provas produzidas.

2.3 Em que casos pode o tribunal rejeitar um requerimento de obtenção de provas apresentado por uma das partes?

O tribunal pode apreciar as provas de acordo com as suas próprias considerações, examinando cada prova separadamente e todas as provas em conjunto, e toma em devida conta todos os elementos suscitados durante o processo. Salvo disposição da lei em contrário, a credibilidade de todas as provas produzidas pode ser posta em causa.

São aplicáveis determinadas restrições à livre apreciação das provas por parte do tribunal de recurso (ou supremo), se este não estiver vinculado pelos factos assentes pelo tribunal de primeira instância. Embora a sua conclusão sobre os factos possa ser diferente, este tribunal não se pode afastar da apreciação de uma dada prova produzida no tribunal de primeira instância. Isto significa que o tribunal de recurso apenas pode apreciar de forma diferente uma prova produzida no tribunal de primeira instância se voltar a produzir a mesma prova.
No entanto, e contrariamente ao tribunal de primeira instância, o tribunal de recurso pode fazer uma apreciação diferente de uma prova que o tribunal de instância inferior tenha feito produzir noutro tribunal mediante carta rogatória.

2.4 Que meios de prova existem?

Pode servir de prova tudo o que possa contribuir para o apuramento da verdade e que tenha sido obtido licitamente a partir de meios de prova. Constituem meios de prova a audição das partes, a audição de testemunhas, os documentos escritos, os pareceres periciais, as perícias e as buscas. Se o modo de produção de uma prova não estiver previsto, o mesmo será definido pelo tribunal.

2.5 Quais são os meios de obtenção de prova testemunhal e em que medida é que estes diferem dos meios de obtenção de prova pericial? Quais são as regras relativas à apresentação de provas escritas, relatórios ou pareceres periciais?

A testemunha é uma pessoa independente do tribunal e das partes, que presta depoimento sobre factos de que teve conhecimento direto. Só as pessoas singulares podem ser testemunhas.

Nos processos que são da competência dos tribunais civis, é frequentemente necessário proceder a uma apreciação técnica dos factos que constituem a base factual da decisão quanto ao mérito. É por esse motivo que, se a decisão quanto ao mérito depender de uma apreciação dos factos que requer conhecimentos específicos, o tribunal designa um perito. Nesse caso, o tribunal deve designar um perito mesmo que o juiz disponha de conhecimentos específicos que lhe permitam efetuar uma apreciação técnica do objeto do processo. Com efeito, esses conhecimentos não podem substituir uma constatação objetiva dos factos, efetuada por alguém que não seja a autoridade que irá pronunciar-se sobre os mesmos.

A principal missão do tribunal é formular corretamente as perguntas endereçadas ao perito.
O tribunal deve colocar ao perito exclusivamente perguntas factuais e evitar colocar-lhe perguntas relacionadas com a apreciação jurídica do objeto da perícia.

O relatório pericial pode igualmente ser transmitido para controlo a outro perito, a uma instituição científica ou a outra instituição. Neste caso, tratar-se-á de uma perícia destinada a verificar a perícia efetuada anteriormente. Na prática, esta segunda perícia é por vezes designada «perícia de controlo». O tribunal aprecia a perícia ao mesmo título que todas as outras provas.

2.6 Existem meios probatórios que prevalecem sobre outros?

O tribunal aprecia a credibilidade e a veracidade das diferentes provas produzidas. O tribunal não está sujeito a qualquer restrição legal no que respeita à apreciação das provas –
o princípio aplicável é o da livre apreciação das provas. Não obstante, a apreciação do tribunal não pode ser arbitrária; o tribunal deve apoiar-se nos elementos suscitados ao longo do processo. O tribunal deve respeitar esses factos e estabelecer corretamente as suas relações recíprocas. Para o efeito, o tribunal não está vinculado por qualquer ordem de importância ou de força probatória das diferentes provas.

2.7 Para provar certos factos, são obrigatórios determinados meios de prova?

Nos processos em que uma instância pode igualmente ser aberta oficiosamente, bem como nos processos relativos à autorização para contrair matrimónio, ao reconhecimento ou à negação de paternidade, à adotabilidade, à adoção, ou nos processos relativos ao registo comercial, o tribunal deve proceder às demais medidas de obtenção de provas necessárias para estabelecer os factos, mesmo que as partes não o tenham requerido.

2.8 As testemunhas são obrigadas por lei a depor?

Todas as pessoas singulares que forem convocadas devem apresentar-se no tribunal e depor como testemunhas – artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Civil Contencioso.
As testemunhas devem dizer a verdade e nada ocultar. O tribunal deve informar as testemunhas das consequências penais do perjúrio e do seu direito de recusar testemunhar.

2.9 Em que casos pode uma testemunha recusar-se a depor?

Uma testemunha apenas pode recusar-se a depor se tal implicar, para si ou para os seus próximos, um risco de ação penal; incumbe ao tribunal avaliar da pertinência da recusa de testemunhar. A testemunha pode igualmente recusar-se a testemunhar se, ao fazê-lo, violar o segredo profissional ou de informação que lhe foi confiado, devido à sua missão pastoral, oralmente ou por escrito, na condição do respeito pela sua confidencialidade.

2.10 A pessoa que se recuse a depor como testemunha pode ser sancionada ou obrigada a colaborar com o tribunal?

Incumbe ao tribunal avaliar da pertinência da recusa de testemunhar. A decisão do tribunal não é suscetível de recurso. Se, apesar da decisão do tribunal, a testemunha se recusar a depor, o tribunal pode impor-lhe uma multa disciplinar.

2.11 Existem pessoas cujos depoimentos não possam ser obtidos?

Em processo civil, o tribunal deve sempre ouvir o representante estatutário de um organização que seja parte, na qualidade de parte e não na qualidade de testemunha (art. 185.º do CPCC).

2.12 Qual é o papel do juiz e das partes na inquirição de testemunhas? Em que condições as novas tecnologias, tais como a televisão ou a videoconferência, podem ser utilizadas na inquirição de testemunhas?

No início da audição, o tribunal deve confirmar a identidade da testemunha e a sua relação com as partes. Deve igualmente informar a testemunha do significado do seu depoimento, dos seus direitos e deveres, das consequências penais do perjúrio e do direito a uma compensação de testemunha.

O tribunal convida a testemunha a descrever, de forma coerente, tudo o que sabe sobre o objeto da audição. Em seguida, coloca-lhe as perguntas necessárias para completar e clarificar o depoimento.

Relativamente às perguntas colocadas à testemunha, importa notar que não são admitidas perguntas insidiosas e tendenciosas. Se as partes ou um perito colocarem perguntas dessa natureza ou perguntas irrelevantes para a apreciação do caso, o juiz pode rejeitá-las. A sua inadmissibilidade é confirmada por despacho que não é notificado nem suscetível de recurso. O despacho fica unicamente exarado na ata da audiência.

O tribunal pode, com o consentimento das partes, realizar uma audiência por videoconferência ou qualquer outra tecnologia de comunicação.

3 Valor da prova

3.1 A obtenção ilícita de provas impede o tribunal de as tomar em consideração na sua decisão?

Importa lembrar que o tribunal não está sujeito a qualquer restrição legal no que respeita à apreciação das provas – é aplicável o princípio de livre apreciação das provas, previsto no artigo 191.º do Código de Processo Civil Contencioso.

3.2 Se eu for parte num processo, as minhas declarações têm valor probatório?

O tribunal aprecia minuciosamente os atos das partes, dos seus representantes e dos demais intervenientes nos processos, atendendo ao seu conteúdo e não à sua designação. Os atos das partes são produzidos de acordo com o princípio da ausência de formalismo. As partes têm a faculdade de apresentar um ato processual (de expressar a sua vontade) por escrito ou oralmente, devidamente exarado em ata e com os mesmos efeitos jurídicos, desde que a diligência seja explícita e não deixe qualquer dúvida quanto à sua vontade real.

Última atualização: 22/04/2022

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