Salvaguardar ativos durante uma ação em países da UE

Eslováquia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os diferentes tipos de medidas?

A lei eslovaca reconhece os conceitos de «medidas urgentes», «medidas cautelares» e «salvaguarda dos elementos de prova». As disposições correspondentes encontram-se na secção 324 e seguintes da Lei n.º 160/2015, o Código de Resolução de Processos Cíveis Litigiosos, e – no que respeita a processos especiais – na secção 360 e seguintes da Lei n.º 161/2015, o Código de Resolução de Processos Cíveis Não Litigiosos.

Ao abrigo de uma medida cautelar, o tribunal pode apreender bens, direitos e outros ativos do devedor, a fim de garantir o crédito pecuniário do credor, caso se receie que a sua execução esteja comprometida.

O tribunal ordena uma medida urgente caso as circunstâncias tenham de ser regulamentadas de imediato ou caso se receie que a execução saia frustrada e se o objetivo prosseguido não puder ser atingido através de uma medida cautelar. Esta decisão pode também servir de garante da eficácia da futura execução de uma decisão judicial.

O conceito de salvaguarda dos elementos de prova permite que as provas (de todos os tipos, fornecidas por testemunhas, peritos ou outros) sejam protegidas antes do início do processo com base numa propositura de ação – não por iniciativa do tribunal. Prevê-se que esta propositura seja apresentada por uma pessoa com legitimidade para pedir a instauração do processo em que os resultados da salvaguarda dos elementos de prova possam vir a ser utilizados.

2 Quais são as condições em que estas medidas podem ser ordenadas?

2.1 Procedimento

Um tribunal distrital com competência para proferir decisões num processo tem poderes para ordenar uma medida urgente ou cautelar.

O tribunal ordena uma medida urgente ou cautelar na sequência de uma propositura de ação. Não é necessária uma propositura se a medida urgente ou cautelar estiver relacionada com um processo que possa ser iniciado por um tribunal ex officio.

A representação jurídica obrigatória não está prevista na lei.

Ao abrigo da lei aplicável, são cobrados 33 EUR de custas judiciais por cada pedido que vise a criação ou a extinção de uma medida.

Não se cobra pela salvaguarda de elementos de prova. O Estado assume os custos das provas que não sejam cobertos por um adiantamento. Todavia, o tribunal pode exigir que uma parte que não reúna as condições necessárias para estar isenta das custas judiciais deposite um adiantamento dos custos das provas, sem, no entanto, perder o direito a um posterior reembolso.

Também neste caso, a representação jurídica obrigatória não está prevista na lei.

As provas podem ser salvaguardadas desta forma nos processos contenciosos e graciosos.

2.2 Condições principais

Um tribunal pode impor medidas urgentes antes, durante e depois do processo. No caso das medidas cautelares, decreta-se a apreensão mediante a emissão de uma ordem de medida cautelar.

Antes, durante e depois de concluído o processo principal, as provas podem ser salvaguardadas na sequência de um requerimento, caso se receie que, subsequentemente, a sua obtenção não seja possível, ou seja extremamente difícil. A salvaguarda de elementos de prova insere-se na esfera de competências do tribunal competente para proferir decisões no processo ou do tribunal em cuja jurisdição se encontre a prova em risco. Além das disposições gerais, o Código de Resolução de Processos Cíveis Litigiosos inclui disposições específicas sobre a salvaguarda de elementos de prova no âmbito de processos em matéria de propriedade intelectual.

3 Objeto e natureza das medidas

3.1 Quais são os bens que podem ser objeto destas medidas?

O tribunal pode impor uma medida urgente que exija, nomeadamente, que uma parte:

a) Preste alimentos na medida do necessário;

b) Confie a guarda de um filho ao outro progenitor ou a uma pessoa designada pelo tribunal;

c) Transfira pelo menos parte do seu salário, se empregado, caso o requerente, por motivos graves, não trabalhe;

d) Coloque uma quantia em dinheiro ou um bem sob custódia judicial;

e) Não disponha de certos bens ou direitos;

f) Realize, se abstenha de realizar ou tolere determinada atividade;

g) Se abstenha provisoriamente de entrar numa moradia ou apartamento onde resida uma pessoa próxima ou uma pessoa que esteja ao seu cuidado ou à sua responsabilidade, relativamente à qual existam suspeitas razoáveis de violência;

h) Se abstenha de condutas que infrinjam ou comprometam um direito de propriedade intelectual.

3.2 Quais são os efeitos destas medidas?

As definições dos tipos de medidas urgentes constituem meros exemplos, pelo que um tribunal pode também decretar medidas urgentes que abranjam outras áreas.

Uma medida urgente ou cautelar segundo a qual uma parte deva abster-se de dispor de bens ou direitos constitui uma proibição da disposição de bens ou direitos se, por exemplo, se recear que o requerido os dilapide (transferindo-os para outra pessoa, destruindo-os ou danificando-os, etc.).

Um tribunal pode decretar uma medida urgente ou cautelar sem ouvir as partes. Por outras palavras, as partes não têm de ser ouvidas antes de ser proferida a decisão. Este preceito está associado ao facto de que a audição poderá comprometer o objetivo da medida urgente ou cautelar e de que, em princípio, não são obtidas provas no decorrer dessa atividade judicial. Isso não significa que o tribunal não possa ordenar a audição das partes. Se o fizer, deverá cumprir todas as regras de obtenção de provas processuais. Se o tribunal obtiver provas apenas documentais, estas não são recolhidas em audiência pública. Em vez disso, o tribunal exerce o seu poder decisório sem interagir com as partes.

Uma medida urgente é aplicável depois de notificada, salvo disposição em contrário na legislação especial.

3.3 Qual é a validade destas medidas?

Uma medida urgente ou cautelar extingue-se:

a) Findo o prazo de imposição;

b) Se tiver sido imposta após a abertura do processo principal e o tribunal de primeira instância ou o tribunal de recurso tiver indeferido a ação ou suspendido o processo;

c) Se, na sua decisão, o tribunal fixar um prazo de propositura de ação no âmbito do processo principal, mas nenhuma tiver sido apresentada até ao seu termo;

d) Se o tribunal der provimento à ação no processo principal;

e) Caso já não seja necessária tendo em conta a situação da execução.

4 É possível recorrer da medida?

A interposição de um recurso contra a imposição de uma medida urgente ou cautelar é admissível. O tribunal competente para proferir decisões sobre um recurso é o tribunal de recurso com competência na matéria, ou seja, o tribunal de segunda instância, superior ao tribunal de primeira instância que ordena a medida urgente ou cautelar.

Os recursos são interpostos no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão junto do tribunal cuja decisão é contestada. A interposição de recurso não tem efeito suspensivo.

Última atualização: 22/04/2022

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