Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental


*campo obrigatório

Artigo 67.º, alínea a)

Nomes, endereços e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.º:

Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως (Ministério da Justiça e da Ordem Pública)

Μονάδα Διεθνούς Νομικής Συνεργασίας (Unidade para a Cooperação Jurídica Internacional)

Λεωφόρος Αθαλάσσας 125 (125 avenue Athalassas)

Δασούπολη 1461, Λευκωσία (Dasoupoli 1461, Nicosie)

ΚΥΠΡΟΣ (Chipre)

Pontos de contacto:

Senhora Γιουλίκα Χατζηπροδρόμου (Yioulika Hadjiprodromou)

Consultora jurídica

Μονάδα Διεθνούς Νομικής Συνεργασίας (Unidade para a Cooperação Jurídica Internacional)

Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως (Ministério da Justiça e da Ordem Pública)

Telefone: (+357) 22805943

Telecopiador: (+357) 22518328

Endereço eletrónico: yhadjiprodromou@mjpo.gov.cy

Senhora Τροοδία Διονυσίου (Troodia Dionysiou)

Funcionária administrativa

Μονάδα Διεθνούς Νομικής Συνεργασίας (Unidade para a Cooperação Jurídica Internacional)

Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως (Ministério da Justiça e da Ordem Pública)

Tel.: (+357) 22805932

Fax: (+357) 22518328

Endereço eletrónico: tdionysiou@mjpo.gov.cy

Artigo 67.º, alínea b)

Para efeitos do artigos 57.º, n.º 2, e 45.º, n.º 2, declara‑se língua aceite o Inglês, além das línguas oficiais da República de Chipre, ou seja, o Grego e o Turco.

Artigo 67.º, alínea c)

Para a certidão relativa aos direitos de visita e ao regresso da criança – artigo 45.º, n.º 2:

Para efeitos do artigos 57.º, n.º 2, e 45.º, n.º 2, declara‑se língua aceite o Inglês, além das línguas oficiais da República de Chipre, ou seja, o Grego e o Turco.

Artigos 21.º e 29.º

Os pedidos previstos nos artigos 21.º e 29.º devem ser apresentados nos seguintes tribunais:

‑ em Chipre

a)        Το Οικογενειακό Δικαστήριο Λευκωσίας‑Κερύνειας (Tribunal de Família de Nicósia‑Cerineia);

b)        Το Οικογενειακό Δικαστήριο Λεμεσού‑Πάφου (Tribunal de Família de Lemessos‑Pafos);

c)        Το Οικογενειακό Δικαστήριο Λάρνακας‑Αμμοχώστου (Tribunal de Família de Larnaca‑Amochostos).

Artigo 33.º

O recurso previsto no artigo 33.º deve ser interposto nos seguintes tribunais:

‑ em Chipre, no Δευτεροβάθμιο Οικογενειακó Δικαστήριο (Tribunal de Família de Segunda Instância).

Artigo 34.º

Em Chipre, para efeitos do artigo 34.º, não existe recurso para tribunal superior ao da segunda instância.

 

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Última atualização: 04/03/2024

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