Regulamento Bruxelas I (reformulado)

Bélgica

Conteúdo fornecido por
Bélgica

Artigo 65.º, n.º 3 - Informações sobre como determinar, nos termos da legislação nacional, os efeitos das decisões referidas no n.º 2 do artigo 65.º do regulamento

Não aplicável

Artigo 74.º – Descrição dos processos e normas de execução nacionais

O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglêsneerlandês.

Não existem informações disponíveis

Artigo 75.º, alínea a) – Nomes e contactos dos tribunais aos quais devem ser submetidos os pedidos nos termos dos artigos 36.º, n.º 2, 45.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1

O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglêsneerlandês.

- na Bélgica, tribunal de primeira instância (tribunal de première instance)

Artigo 75.º, alínea b) – Nomes e contactos dos tribunais nos quais deve ser interposto recurso da decisão sobre o pedido de recusa de execução, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglêsneerlandês.

- Na Bélgica:
a) no que se refere ao recurso do requerido, o «tribunal de première instance»;
b) no que se refere ao recurso do requerente, a «cour d’appel».

Artigo 75.º, alínea c) – Nomes e contactos dos tribunais em que devem ser interpostos eventuais recursos subsequentes, nos termos do artigo 50.º

O texto desta página na língua original francês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglêsneerlandês.

- na Bélgica, Cour de cassation

Artigo 75.º, alínea d) – Línguas aceites para a tradução de certidões relativas a sentenças, atos autênticos e transações judiciais

Não aplicável

Artigo 76.º, n.º 1, alínea a) – Regras de competência referidas nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, do regulamento

Nenhuma

Artigo 76.º, n.º 1, alínea b) – Regras sobre intervenção de terceiros referidas no artigo 65.º do regulamento

Não aplicável

Artigo 76.º, n.º 1, alínea c) – Convenções referidas no artigo 69.º do regulamento

  • Convenção entre a Bélgica e a França relativa à competência judiciária, ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Paris a 8 de julho de 1899,
  • Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos relativa à competência judiciária territorial, à falência e ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinada em Bruxelas a 28 de março de 1925,
  • Convenção entre o Reino Unido e o Reino da Bélgica relativa à execução recíproca de decisões em matéria civil e comercial, acompanhada de um Protocolo, assinada em Bruxelas a 2 de maio de 1934,
  • Convenção entre a Alemanha e a Bélgica relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Bona a 30 de junho de 1958,
  • Convenção entre a Bélgica e a Áustria relativa ao reconhecimento e execução recíprocos de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos em matéria civil e comercial, assinada em Viena a 16 de junho de 1959,
  • Convenção entre a Bélgica e a Itália relativa ao reconhecimento e execução de decisões judiciais e outros títulos executivos em matéria civil e comercial, assinada em Roma a 6 de abril de 1962,
  • Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência e ao valor e execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, assinado em Bruxelas a 24 de novembro de 1961, na parte que estiver em vigor.
Última atualização: 06/03/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.