Mediação familiar

Malta
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

Lei que regula a mediação

A lei aplicável em Malta é o capítulo 474, nomeadamente a Lei sobre a mediação.

O que é a mediação?

Se os membros de um casal entrarem em litígio quanto a uma questão de direito da família podem solicitar a assistência de um mediador para os ajudar a alcançar um acordo amigável sem terem de recorrer a um processo judicial. Nos termos da lei maltesa, o recurso à mediação é uma etapa obrigatória para o casal antes de se poder instaurar um processo de separação perante um tribunal civil (secção de família).

O que é o mediador e qual é o seu papel?

O papel do mediador é ajudar as partes a chegarem a uma solução amigável. É uma pessoa imparcial e independente nomeada pelo tribunal. Em alguns casos, as partes escolhem o mediador diretamente mediante o pagamento dos respetivos honorários. Os mediadores são todos profissionalmente qualificados para atuar como tal. A maioria são também terapeutas familiares, assistentes sociais ou advogados.

Um mediador nunca pode depor em tribunal sobre o que possa ter sido dito no quadro do processo de mediação, caso as partes decidiam avançar com um processo em tribunal.

Quem pode recorrer à mediação?

A mediação pode ser utilizada nos seguintes casos:

  • separação ou divórcio (desde que, em caso de divórcio, os cônjuges tenham vivido separados durante pelo menos quatro anos);
  • pensão de alimentos em benefício de um dos cônjuges,
  • resolução de questões relativas a filhos nascidos fora do casamento, por exemplo a guarda da criança, os direitos de visita e a pensão de alimentos,
  • alteração do acordo de separação ou divórcio,
  • alteração do acordo que regula a guarda da criança, os direitos de visita e a pensão de alimentos.

Não é necessário ser-se casado para requerer a mediação.

Como é que se dá início ao processo de mediação e em que é que consiste?

Para recorrer à mediação, a parte interessada deve apresentar uma carta, dirigida ao secretário do tribunal, solicitando autorização para se iniciar o processo de mediação. A carta deve incluir os nomes e endereços das partes e, pelo menos, o número do bilhete de identidade da pessoa que a apresenta. Não é necessária a assinatura de um advogado para que seja válida. Deve ser apresentada na secretaria do tribunal de família, sendo o processo inteiramente gratuito.

A mediação pode também ser iniciada por uma nota, mas este procedimento é utilizado quando as partes se encontram já de acordo quanto à maior parte das questões jurídicas. A nota deve incluir as mesmas informações da carta, com a diferença de que as partes apresentam igualmente um acordo redigido pelos seus advogados ou por um notário comum. A nota deve ser assinada pelas duas partes e pelo notário ou pelos advogados de ambas as partes e pelo notário.

Quando é apresentada uma carta ou uma nota, o mediador é nomeado a partir de uma lista elaborada pelo tribunal. O mediador pode, igualmente, ser escolhido individualmente pelas próprias partes por acordo mútuo. O mediador deve transmitir às partes, por via postal, uma data específica em que devem comparecer em tribunal. As reuniões têm lugar numa sala em privado, apenas com o mediador e, se as partes assim o desejarem, com a presença dos respetivos advogados. A mediação não exige a presença do advogado.

O mediador deve explorar com as partes as possibilidade de reconciliação. Se considerar que existe alguma perspetiva de que o casamento ou a relação possa vir a ter futuro, pode encaminhar as partes para aconselhamento conjugal e a mediação é suspensa. Se as partes considerarem que o seu casamento ou relação não tem qualquer futuro, o mediador deve ajudar as partes a chegarem a um acordo quanto aos filhos e aos bens comuns.

Se as partes chegarem a acordo, o mediador redige um acordo e lê-o às partes e, se estas estiverem satisfeitas com o seu teor, apresenta-o formalmente na secretaria do tribunal para que possa ser apreciada pelo juiz. Se o juiz aprovar o acordo, as partes podem então dirigir-se a um notário, que a reconhecerá pública e oficialmente.

Se as partes não chegarem a acordo, a mediação é encerrada e as partes são autorizadas a avançar com um processo judicial. As partes devem dar início ao processo no tribunal civil (secção de família) no prazo de dois meses a contar da data do termo do processo de mediação. Se esse prazo não for cumprido, o casal terá de dar início novamente ao processo de mediação.

O que acontece se uma das partes residir no estrangeiro?

Entende-se por litígio transnacional um litígio em que pelo menos uma das partes tem o seu domicílio ou residência habitual em Malta e a outra tem o seu domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro, à data em que:

  • as partes decidam, de comum acordo, recorrer à mediação após a ocorrência de um litígio,
  • a mediação seja ordenada por um tribunal;
  • se torne obrigatório recorrer à mediação por força do direito nacional; ou
  • quando exista uma decisão ou despacho proferido por um tribunal, a partir da data dessa decisão ou despacho.

Neste caso, a pessoa que tem o seu domicílio ou residência habitual no estrangeiro deve deslocar-se a Malta, ou passar uma procuração ao seu advogado em Malta para o poder representar, deslocando-se a Malta apenas para assinar o acordo de separação. Por outro lado, se a pessoa que tem o domicílio ou residência habitual em Malta desconhecer o domicílio do cônjuge (por este, por exemplo, ter saído do país ou abandonado o cônjuge), deve apresentar uma carta de mediação em que indique, sob juramento, esse facto. A mediação deve ser imediatamente encerrada e intentado um processo judicial pela referida pessoa contra os representantes da parte ausente, a nomear pelo tribunal.

Última atualização: 11/01/2018

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