Mediação familiar

Portugal
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A MEDIAÇÃO FAMILIAR EM PORTUGAL

 

Princípio da voluntariedade e homologação do acordo

Em Portugal, vigora o princípio da voluntariedade da mediação. As partes num conflito de natureza familiar relativo aos filhos ou aos cônjuges podem, por acordo, recorrer à mediação familiar pública ou privada. O Tribunal também pode remeter as partes para a mediação, mas não pode impô-la se as partes não concordarem ou se opuserem.

O recurso à mediação familiar pode ter lugar antes de ser intentada uma ação no Tribunal ou na Conservatória do Registo Civil ou depois de a ação já estar pendente. Em qualquer dos casos o acordo relativo a questões familiares tem de ser homologado para ter força executória. Quando as partes tiverem mandatário este pode assistir – e na prática assiste algumas vezes – às sessões de mediação. A Lei nº 29/2013 de 19/4 estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação.

A mediação nos Tribunais

Se as partes recorrerem à mediação familiar antes de proporem uma ação, caso cheguem a acordo, devem requerer à Conservatória do Registo Civil, da sua escolha, a homologação desse acordo. Neste caso, o acordo pode versar tanto sobre questões relativas aos cônjuges (e.g. divórcio, alimentos entre cônjuges, casa de morada de família, uso de apelidos do ex-cônjuge), como a questões relativas aos filhos (e.g. acordo quanto às responsabilidades parentais anexo a um acordo de divórcio ou acordo quanto a alimentos a filhos maiores). Antes da homologação pelo Conservador, o Ministério Público emite parecer sobre o acordo na parte em que este diga respeito às responsabilidades parentais dos filhos menores.

No caso de a mediação familiar ter lugar antes de ser proposta a ação e se destinar unicamente a regular por acordo as responsabilidades parentais quanto a filhos menores (sem ter em anexo um acordo de divórcio ou separação judicial), a homologação daquele acordo tem de ser pedida pelas partes ao Tribunal competente.

Já no caso de a mediação familiar ter lugar na pendência duma ação judicial, processa-se da seguinte forma:

  • Nas ações judiciais que dizem respeito às responsabilidades parentais (e.g. guarda, visitas, alimentos devidos a menores), existe uma fase de audição técnica especializada e mediação. Caso as partes não cheguem a acordo na conferência para a qual são convocadas pelo Juiz, este suspende a conferência por um período que varia entre os 2 e os 3 meses, e remete as partes para um dos seguintes mecanismos em alternativa: para a mediação, desde que haja consentimento das partes ou estas o requeiram; ou para a audição técnica especializada, a realizar pelos serviços de acessória técnica do Tribunal. Findo o prazo de suspensão da conferência, esta prossegue e caso tenha sido alcançado o acordo por uma das formas acima indicadas, o Juiz aprecia-o e homologa-o. Caso não haja acordo, o processo prossegue para a fase contenciosa propriamente dita.
  • Em todas as ações judiciais cíveis em geral, incluindo as que dizem respeito aos cônjuges (e.g. divórcio e separação judicial, alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges, atribuição da casa de morada de família, quando não há acordo inicial), o artigo 273.º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Tribunal suspender a instância e remeter o processo para mediação, salvo se alguma das partes se opuser.
  • Nos termos do artigo 272.º n.º 4 do Código de Processo Civil as partes podem também requerer por acordo a suspensão da ação por três meses e nesse período de tempo recorrer à mediação por sua iniciativa.

Obtido o acordo através de mediação na pendência das ações judiciais acima referidas, as partes devem requerer a sua homologação ao Tribunal.

As ações sobre questões familiares que são da competência dos Conservadores do Registo Civil exigem o acordo prévio das partes pois caso contrário caiem no âmbito da competência dos Tribunais. Pelo que, nesses casos, o recurso à mediação por iniciativa das partes pode ser útil antes de instaurado o processo. Depois de instaurado o processo na Conservatória, o artigo 14.º, n.º 3 do DL n.º 272/2001 de 13/10, prevê que o Conservador deve informar os cônjuges que querem divorciar-se da existência de serviços de mediação. Esta disposição legal permite que, na pendência do processo de divórcio por mútuo consentimento na Conservatória, as partes recorram à mediação para obterem a reconciliação dos cônjuges ou para reverem o acordo relativo às responsabilidades parentais, anexo ao acordo de divórcio, quando existe uma promoção do Ministério Público nesse sentido.

Escolha do mediador público ou privado, duração e custo da mediação

Regra geral, a mediação familiar tem a duração máxima de três meses, com base no princípio constante do artigo 272.º, nº 4 do Código de Processo Civil. Só em casos excecionais e devidamente fundamentados é que a mediação excede este prazo.

Se as partes recorrerem à mediação privada terão de pagar o valor dos honorários ao mediador. Este valor, as regras e a calendarização da mediação, são fixados no protocolo de mediação assinado pelas partes e pelo mediador no início da mediação. O Ministério da Justiça organiza uma lista de mediadores públicos e privados que as partes podem consultar a fim de escolherem um mediador privado.

Para recorrerem à mediação pública, as partes devem contactar o Gabinete de Resolução Alternativa de Conflitos, da Direção Geral da Política de Justiça, e pedirem o agendamento da sessão de pré-mediação. Podem fazê-lo telefonicamente (Telf.: +351 808 26 2000) ou mediante preenchimento de um formulário eletrónico. Na sessão de pré-mediação pública é assinado o protocolo de mediação entre as partes e o mediador. É fixada a duração, são calendarizadas as sessões e são explicadas as regras do procedimento.

O custo da mediação familiar pública é de 50,00 euros para cada uma das partes independentemente do número de sessões agendadas. Esta taxa de 50,00 euros é paga por cada uma das partes logo no início da mediação pública. Os honorários dos mediadores do sistema público não ficam a cargo das partes. São pagos pela Direção-Geral da Política de Justiça segundo uma tabela fixada por lei.

As sessões de mediação pública podem ter lugar nas instalações da Direcção-Geral da Politica de Justiça ou em instalações disponibilizadas no município de residência das partes.

Na mediação pública, as partes podem escolher um mediador de entre os que estão selecionados para o sistema público. Caso não escolham, o Gabinete de Resolução Alternativa de Conflitos, da Direção-Geral de Politica de Justiça, indica um dos mediadores constantes da lista de mediadores públicos, por ordem sequencial e tendo em conta a proximidade da área de residência das partes. Regra geral esta indicação é feita de modo informático.

Caso as partes beneficiem de apoio judiciário, este pode cobrir os custos da mediação.

Mediação transfronteiriça e co-mediação

Verificando-se a existência de um conflito transfronteiriço, sem possibilidade de sessões presenciais, é possível recorrer a sistemas de videoconferência para permitir a mediação.

Em Portugal, os mediadores de outros Estados-Membros podem, não só inscrever-se na lista de mediadores familiares organizada pelo Ministério da Justiça (que inclui mediadores públicos e privados), como também ser selecionados para a lista de mediadores familiares públicos (mediante concurso público). Em ambos os casos, em circunstâncias idênticas às aplicáveis aos mediadores nacionais.

Em Portugal é admitida a co-mediação tanto no sistema público como no sistema privado de mediação. A co-mediação pode ter lugar caso as partes decidam optar pela mesma ou por sugestão do mediador se este considerar que é a melhor forma de abordar o caso.

 

Links úteis / Legislação aplicável

Na página da internet da DGPJ podem ser consultada:

O pedido de mediação pública pode ser feito telefonicamente através do número (+ 351) 808262000 ou mediante o preenchimento do formulário online.

Para saber quanto custa a mediação pública pode consultar o link:

Pedir mediação familiar | Justiça.gov.pt (justica.gov.pt)

Na mediação privada os preços podem ser diferentes dos tabelados para a mediação pública.

 

 

Nota Final

A informação constante desta ficha é de carácter geral, não é exaustiva, não vincula o Ponto de Contacto, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, os Tribunais ou quaisquer outros destinatários. Não dispensa a consulta da legislação aplicável em cada momento.

Última atualização: 20/12/2023

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