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Mediação familiar

A mediação pode ser especialmente útil em litígios familiares transnacionais e em casos de rapto de menores pelos próprios pais. A expressão «questões familiares» abrange uma vasta gama de litígios, dos totalmente privados aos que carecem da intervenção das autoridades públicas.

O que é a mediação familiar transnacional?

A mediação familiar transnacional consiste num processo conduzido por um ou vários terceiros imparciais e qualificados, os mediadores. Os mediadores não têm poder para decidir, mas ajudam as partes a retomar contacto e a tentar resolver os problemas sem intervenção do tribunal.

O acordo eventualmente alcançado será uma solução adaptada às circunstâncias específicas do litígio, garantindo que as decisões tomadas servem o interesse superior dos menores, se os houver.

As questões familiares incluem: responsabilidade parental e direitos de acesso, rapto de menores, medidas de proteção de menores, alimentos de menores ou ex-cônjuges e outras consequências do divórcio ou separação.

Os parceiros são incentivados a assumir a responsabilidade pelas decisões que tomam relativamente à família e a tentar resolver o litígio de forma extrajudicial.

A mediação pode, assim, criar as condições para um debate construtivo e garantir a boa-fé das negociações entre os pais, tendo igualmente em conta o interesse superior dos menores.

Para mais informações, consulte as páginas seguintes:

- Princípios fundamentais e fases da mediação

- Especificidades da mediação transnacional

- Custos da mediação transnacional

- Legislação aplicável à mediação transnacional

Para obter informações pormenorizadas sobre o direito nacional de um país, clique na respetiva bandeira.

Como funciona?

Na qualidade de parte, pode solicitar a mediação em todos os Estados-Membros. Em alguns deles, são os juízes que convidam as partes em litígio a tentar a mediação.

Se todas as partes aceitarem recorrer à mediação, o mediador selecionado trata dos aspetos práticos. A forma de seleção do mediador varia consoante o país – pode encontrar informações nas páginas nacionais disponíveis no lado direito desta página.

Os representantes legais podem desempenhar um papel importante, ao prestarem os esclarecimentos jurídicos necessários para as partes poderem tomar decisões informadas.

Os acordos alcançados no processo de mediação podem ganhar força executiva, se ambas as partes o solicitarem. Em função dos países, a executoriedade terá de ser declarada pelo tribunal ou por um notário.

Os representantes legais podem analisar o acordo para garantir que ele produz efeitos jurídicos em todos os países em questão.

Para quê tentar a mediação?

  • Terá oportunidade de controlar o resultado final do seu litígio.
  • A mediação proporciona um ambiente propício ao entendimento, no qual são as partes que determinam o andamento do processo.
  • A mediação permite-lhe rever e ajustar os contornos do conflito.
  • Pode tomar decisões ou firmar um acordo, mas não é obrigado a fazê-lo.
  • Ao tentar a mediação, não renuncia ao direito de instaurar uma ação judicial.
  • É uma possibilidade em que todas as partes podem ganhar.
  • O mediador é um terceiro imparcial com formação específica que o pode ajudar a tentar resolver o litígio de forma extrajudicial.
  • Comparada com uma ação judicial, a mediação tem um preço muito inferior.
  • A mediação é relativamente rápida. Os encontros podem ser marcados segundo a conveniência mútua das partes e podem realizar-se em vários locais.
  • A mediação permite soluções flexíveis (adaptadas ao caso concreto) e ajuda a manter ou a permitir uma relação e contactos futuros construtivos entre as partes.
  • Durante a mediação, é possível obter apoio e aconselhamento de um representante legal.
  • A mediação pode reduzir os litígios no futuro.

Clique aqui para encontrar um mediador.

Limites da mediação

Se houver indicações de que o litígio não se adequa à mediação ou de que uma ou ambas as partes não querem tentar a mediação, é necessária a intervenção das autoridades judiciais. Ao analisar a possibilidade de mediação, deve atender-se especialmente à existência de eventuais riscos, como a violência doméstica nos seus diversos graus, o consumo excessivo de álcool ou drogas, o rapto de menores, etc.  A adequabilidade do litígio deve ser apreciada caso a caso, em função das normas aplicadas pelo mediador e pelo organismo de mediação.

Última atualização: 11/05/2022

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