ÍNDICE
- 1 O direito nacional português estabelece a obrigatoriedade de consulta prévia e de obtenção do consentimento antes de se proceder à colocação transfronteiriça do menor? Queira, por favor, indicar eventuais exceções.
- 2 Caso sejam necessárias a consulta prévia e a obtenção do consentimento, que autoridade deve ser consultada e dar o seu consentimento?
- 3 Queria descrever sucintamente o procedimento necessário para a consulta e a obtenção do consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
- 4 Nos termos do direito nacional português, o que se entende por «família de acolhimento»?
- 5 O conceito de «família de acolhimento» abrange os familiares ou não? Em caso afirmativo, quais?
1 O direito nacional português estabelece a obrigatoriedade de consulta prévia e de obtenção do consentimento antes de se proceder à colocação transfronteiriça do menor? Queira, por favor, indicar eventuais exceções.
Sim, é necessária a consulta e o consentimento prévio à decisão de colocação de um menor em Portugal numa uma família de acolhimento ou numa instituição.
A consulta e o consentimento prévio não são necessários se o menor for confiado a uma pessoa com quem tenha laços de parentesco – e.g. avós, tios, irmãos mais velhos. Neste caso basta a mera informação prévia por parte da autoridade que decida a colocação à autoridade central portuguesa.
2 Caso sejam necessárias a consulta prévia e a obtenção do consentimento, que autoridade deve ser consultada e dar o seu consentimento?
A autoridade central portuguesa para o Regulamento 2201/2003:
DGRSP - Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
GJC - Gabinete Jurídico e Contencioso
Travessa da Cruz do Torel, n.º 1
1150-122 Lisboa
Telefone: (+351) 218 812 200
Fax:(+351) 218 853 653
Endereço electrónico: gjc@dgrsp.mj.pt
3 Queria descrever sucintamente o procedimento necessário para a consulta e a obtenção do consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
Fluxo do procedimento de colocação de jovens em Portugal ao abrigo do artigo 56º do Regulamento Bruxelas II bis
Autoridade Central Portuguesa (ACP)
Fase 1 - Autorização prévia da ACP para a medida de colocação
- Pedido de Autorização prévio por parte da Autoridade Central do país requerente;
- Análise da documentação enviada e avaliação de acordo com os critérios e condições de colocação;
- Emissão pela ACP de decisão de autorização prévia ou de indeferimento;
- Prazo meramente indicativo: dependendo da complexidade do caso, 1 a 3 meses a contar da recepção de todos os documentos que devem instruir o pedido.
Fase 2 – Declaração de executoriedade pelo Tribunal
- Pedido de reconhecimento e executoriedade apresentado junto do Tribunal (Juízo de Família e Menores da área de residência da família de acolhimento ou instituição) pela família de acolhimento, instituição de enquadramento ou instituição à qual a criança foi confiada; o pedido deve ser acompanhado da documentação que comprove a obtenção prévia do consentimento por parte da ACP, e dos documentos justificativos da aplicação da medida de colocação, sua duração, plano de intervenção, declaração de sustentação económica da família de colocação;
Ou, em alternativa
Remessa à ACP da decisão / sentença de colocação emitida pela autoridade administrativa ou judicial do país de origem, acompanhada da documentação complementar justificativa da aplicação da medida de colocação, sua duração, plano de intervenção e declaração de sustentação económica da família de colocação;
Seguida da remessa do pedido de executoriedade da medida pela ACP aos serviços do Ministério Público junto ao Tribunal competente para ai ser intentado o pedido de declaração de executoriedade em representação dos interesses do menor;
- Decisão do Tribunal, que em caso de declaração de executoriedade, pode indicar o ISS,I.P. enquanto entidade responsável pelo acompanhamento da execução da medida em território nacional.
Fase 3 – Execução da medida de colocação em Portugal
- Uma vez proferida a decisão de executoriedade, a criança ou jovem pode vir para Portugal e iniciar o cumprimento da medida.
- No caso do pedido de declaração de executoriedade ter enviado por intermédio da ACP e em qualquer caso, sempre que o Tribunal lhe comunique a decisão, a ACP comunica a decisão do Tribunal à sua congénere.
- O ISS, I.P. fará o acompanhamento da medida e elabora os relatórios periódicos de execução da medida a enviar ao Tribunal e à ACP, sempre que o Tribunal o ordenar.
- A eventual prorrogação da medida carece de nova autorização prévia da Autoridade Central Portuguesa seguida do restante procedimento acima previsto.
A título informativo, os documentos solicitados pela autoridade central portuguesa antes de autorizar a colocação de uma criança junto de uma família de acolhimento ou de uma instituição em Portugal, podem ser consultados, em língua inglesa no seguinte link
4 Nos termos do direito nacional português, o que se entende por «família de acolhimento»?
Nos termos do artigo 12.º do DL n.º 139/2019, que estabelece o regime de execução da medida de acolhimento familiar em Portugal:
“1- Podem ser família de acolhimento:
a) Uma pessoa singular;
b) Duas pessoas casadas entre si ou que vivam em união de facto;
c) Duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, um dos elementos da família de acolhimento é o responsável pelo acolhimento familiar.
3 - As pessoas a que se refere o n.º 1, a quem é atribuída a confiança da criança ou do jovem em acolhimento familiar, não podem ter qualquer relação de parentesco com esta.”
O artigo 6.º da mesma lei prevê que a gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), em colaboração com as instituições de enquadramento que segundo o direito nacional são as instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que desenvolvam actividades na área da infância e juventude e tenham celebrado acordos de cooperação com o ISS, I.P.
O artigo 5.º n.º 2 da mesma lei prevê que a execução da medida de acolhimento familiar, decidida em processo judicial, é dirigida e controlada pelo Tribunal que designa as equipas específicas para esse efeito previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99).
5 O conceito de «família de acolhimento» abrange os familiares ou não? Em caso afirmativo, quais?
Não, de acordo com o direito português o conceito de família de acolhimento não abrange os familiares (vide artigo 16.º, n.º 3 do DL 139/2019, citado na resposta anterior).
Nota final:
A presente ficha não vincula o Ponto de Contacto de Portugal, os Tribunais, outras entidades ou pessoas que a consultem. Apesar do cuidado posto na sua redacção, não dispensa a consulta da legislação em vigor em cada momento.
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Última atualização: 15/04/2020