Divórcio e separação judicial

Chéquia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são as condições para obter o divórcio?

O tribunal decide conceder o divórcio com base numa ação de divórcio instaurada por um dos cônjuges. Durante o processo, o tribunal determinará se existem ou não fundamentos para o divórcio, isto é, se o casamento se dissolveu e por que motivos.

O casamento é considerado automaticamente dissolvido se tiver durado pelo menos um ano, se os cônjuges não viverem em conjunto há, pelo menos, seis meses e se o outro cônjuge concordar com o pedido de divórcio. O tribunal não investigará os motivos da rutura do casamento e concederá o divórcio se concluir pela veracidade das declarações idênticas proferidas pelos cônjuges sobre a rutura do casamento e da sua intenção de obter o divórcio e se os cônjuges apresentarem os seguintes documentos:

  • decisão judicial transitada em julgado que aprove as disposições acordadas entre os cônjuges sobre os direitos de guarda e de visita de filhos menores ainda sem capacidade jurídica plena no período após o divórcio;
  • acordo escrito, com as assinaturas autenticadas dos cônjuges, que regule as questões financeiras e os direitos e deveres em matéria de coabitação, bem como eventuais obrigações de alimentos para o período posterior ao divórcio.

Se os cônjuges tiverem filhos menores, o divórcio não será concedido se razões especiais ditarem que o mesmo é contrário aos interesses das crianças (p. ex., deficiência física ou mental). O divórcio não será concedido até que haja uma decisão judicial transitada em julgado sobre os direitos de guarda e de visita de filhos menores para o período após o divórcio.

Se o cônjuge que não foi o principal responsável pela rutura do casamento, uma vez que não violou as obrigações matrimoniais, não estiver de acordo com a ação de divórcio e for gravemente prejudicado pelo mesmo, o tribunal recusará o pedido de divórcio, desde que circunstâncias extraordinárias indiquem que o casamento deve ser preservado. No entanto, se os cônjuges não coabitarem há, pelo menos, três anos, o tribunal dissolverá o casamento, desde que o mesmo tenha entrado em rutura.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Os fundamentos para o divórcio são a rutura definitiva e irreversível do casamento, motivo pelo qual não se pode esperar que os cônjuges sejam capazes de viver novamente em conjunto.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

O cônjuge que tenha adotado o apelido do outro cônjuge pode notificar o registo civil, no prazo de seis meses a contar da data de trânsito em julgado da sentença que decreta o divórcio, de que pretende retomar o antigo apelido ou deixar de usar o apelido do cônjuge.

3.2 partilha dos bens do casal

Após o divórcio, o património do casal deixa de ser comum.

Se o património comum for liquidado, destruído ou reduzido, os direitos e obrigações comuns anteriores serão dissolvidos através de acordo, que deve revestir a forma escrita, se for celebrado durante o casamento ou se o objeto da liquidação for um bem relativamente ao qual o acordo de transferência de propriedade exija igualmente a forma escrita. Se os cônjuges não chegarem a acordo relativamente às disposições de partilha do património comum, o tribunal decidirá a pedido de um dos cônjuges. Ao decidir sobre a partilha do património comum, o tribunal parte do pressuposto de que os cônjuges têm partes iguais nos bens que constituem o seu património comum. Cada cônjuge tem o direito de solicitar o reembolso da sua contribuição para o património comum e é obrigado a reembolsar quaisquer encargos pagos com o património comum relacionados com os seus bens exclusivos. Para estabelecer o acordo, é dada prioridade às necessidades dos filhos a cargo, ao modo como cada um dos cônjuges cuidou da família (especialmente ao modo como zelaram pelas crianças e pela casa de família) e à sua contribuição para a aquisição e manutenção do valor dos bens que constituem o património comum.

Se, no prazo de três anos a contar da data do divórcio, não for celebrado qualquer acordo ou não for apresentada qualquer petição nesse sentido por decisão judicial, considera-se que os bens móveis corpóreos pertencem à pessoa que os utiliza na qualidade de proprietário exclusivamente para satisfação das suas próprias necessidades, das necessidades da sua família ou das necessidades do seu agregado familiar. Outros bens móveis corpóreos e bens imóveis são considerados propriedade conjunta, detendo cada coproprietário uma quota-parte igual; o mesmo se aplica igualmente a outros direitos de propriedade, créditos e dívidas.

3.3 filhos menores do casal

Antes de conceder o divórcio a um casal que tenha filhos menores ainda sem capacidade jurídica plena, o tribunal definirá os direitos e responsabilidades dos cônjuges relativamente aos filhos para o período após o divórcio. Em especial, o tribunal designa o cônjuge a quem será confiada a guarda dos filhos e define as obrigações de cada um dos pais relativamente aos filhos, nomeadamente em termos de alimentos.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

O cônjuge divorciado tem a obrigação de manter o seu ex-cônjuge, se este não puder bastar-se a si próprio, desde que tal incapacidade tenha origem no casamento ou esteja com ele relacionada. Para a fixação dos alimentos são tidos especialmente em consideração a idade, o estado de saúde no momento do divórcio e a cessação do pagamento de alimentos aos filhos do casamento. Se o casal não chegar a acordo relativamente ao montante da obrigação de alimentos, o tribunal decidirá com base numa proposta de um dos cônjuges. A obrigação de alimentos pode ser paga de uma só vez ou de forma fracionada.

Se os cônjuges ou o casal divorciado não chegarem a acordo relativamente à obrigação de alimentos, o tribunal poderá fixar os alimentos com base na proposta do cônjuge que não seja o principal responsável pela rutura do casamento e que sofreu danos graves em resultado do divórcio, mas por um período não superior a três anos a contar da data do divórcio.

O direito aos alimentos cessa se o cônjuge titular do direito voltar a casar ou viver em parceria registada.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

O conceito de separação judicial não existe na República Checa.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

Ver resposta à pergunta 4.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Ver resposta à pergunta 4.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

O tribunal anulará o casamento, mesmo na ausência de petição nesse sentido, se o casamento tiver sido contraído com pessoa já casada, com pessoa que viva em parceria registada ou que tenha outra união semelhante no estrangeiro, se esse casamento, parceria ou outra união semelhante continuar a existir, ou se o casamento tiver sido contraído entre ascendente e descendente, entre irmãos ou entre pessoas vinculadas pela adoção.

O tribunal anulará o casamento com base numa petição nesse sentido apresentada por um dos cônjuges cujo consentimento para contrair matrimónio tenha sido obtido sob coação, através do recurso à violência ou a ameaças de violência ou cujo consentimento para contrair matrimónio tenha resultado de um erro sobre a identidade do nubente ou a natureza das convenções nupciais. A petição deve ser apresentada no prazo de um ano a contar do primeiro dia em que o cônjuge estava em condições de fazê-lo atendendo às circunstâncias ou em que teve conhecimento da situação real. O tribunal anulará o casamento com base numa petição nesse sentido apresentada por pessoa que tenha um interesse legítimo no mesmo, se o casamento tiver sido celebrado apesar da existência de um obstáculo jurídico (p. ex., casamentos contraídos com menores ou com pessoas sem capacidade jurídica; tal não é aplicável a casamentos que envolvam pessoas com capacidade jurídica limitada).

O casamento é considerado nulo se, no caso de pelo menos um dos nubentes, as condições que devem ser incondicionalmente satisfeitas não tiverem sido cumpridas no que diz respeito ao consentimento para contrair matrimónio ou à cerimónia de casamento ou a algo com ela relacionado.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Ver resposta à pergunta 7.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Considera-se que o casamento anulado pelo tribunal nunca existiu (ex tunc). No entanto, o casamento é considerado válido até ao momento em que for declarado nulo pelo tribunal. No que diz respeito aos direitos e obrigações dos cônjuges relativamente aos filhos e ao património comuns após a anulação do casamento, são aplicáveis as mesmas disposições que ao divórcio. A anulação do casamento implica que qualquer declaração de mudança de apelido feita pelos cônjuges também se torna nula. Subsequentemente, ambos os cônjuges retomam os apelidos originais, não tendo o direito de escolher entre os dois apelidos. Após a anulação do casamento, os apelidos dos filhos permanecem inalterados. A presunção de paternidade do cônjuge da mãe subsiste, mesmo depois de o casamento ter sido anulado.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Existem vários serviços de aconselhamento em matéria familiar, conjugal e de relações interpessoais. Outra opção é a mediação. No sítio da Associação dos Mediadores e da Associação de Consultores em matéria conjugal e familiar estão disponíveis informações mais pormenorizadas – ver as ligações abaixo. No entanto, a dissolução do casamento através de divórcio só pode ocorrer com base em sentença provisória transitada em julgado proferida por um tribunal.

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

A ação para dar início ao divórcio e a ação para dar início à anulação do casamento são instauradas no tribunal da comarca da última residência comum do casal na República Checa, desde que pelo menos um dos cônjuges resida ainda nessa comarca. Se não existir tribunal nessa comarca, é competente o tribunal geral da residência do cônjuge que não instaurar a ação, e, se este tribunal não existir, é competente o tribunal geral da residência do cônjuge que tiver instaurado a ação. O tribunal geral a que uma pessoa singular pode recorrer é o tribunal da sua comarca de residência e, se não tiver residência no país, da comarca de estada. Por residência entende‑se o lugar em que a pessoa reside com a intenção de aí permanecer (podem igualmente existir vários lugares que se enquadram nesta definição, pelo que todos os tribunais correspondentes podem ser considerados como o tribunal geral). Para obter mais informações, consultar as informações relativas à competência dos tribunais.

A petição deve ser apresentada por escrito, indicar claramente a que tribunal se destina e quem é o requerente, bem como indicar claramente as partes (nome completo, apelido, número de nascimento ou data de nascimento, endereço da residência permanente ou endereço postal) e o casamento a que se refere (data de celebração do casamento e circunstâncias, evolução e motivos da rutura do casamento). A petição deve ser assinada e datada. Se ambos os cônjuges concordarem com o divórcio, a petição deve conter as assinaturas de ambos os cônjuges. Os factos alegados na petição devem ser comprovados por provas documentais.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

Em geral, as partes não têm direito a uma compensação pelas despesas incorridas com o processo de divórcio, de anulação do casamento ou de declaração da nulidade do casamento. O tribunal pode conceder uma compensação que cubra a totalidade ou parte destas despesas se as circunstâncias do processo ou a situação das partes o justificarem. A pedido, o presidente do senado do tribunal pode conceder a uma das partes a isenção total ou parcial das custas judiciais, se a sua situação o justificar e desde que tal isenção não permita à parte em causa invocar injusta ou inutilmente um direito ou impedir o exercício de um direito. Se tal for necessário para proteger os interesses de uma das partes no processo, a parte em causa poderá igualmente solicitar ao tribunal que designe um consultor jurídico (advogado). O tribunal pode igualmente designar um consultor jurídico antes do início do processo, sendo, para tal, necessário que a parte em causa preencha as condições para a isenção das custas judiciais. A parte em causa deve apresentar ao tribunal elementos que comprovem a sua situação social e os seus rendimentos.

Partindo do princípio de que os requisitos estabelecidos na Lei dos Advogados são cumpridos, é igualmente possível solicitar à Ordem dos Advogados que designe um advogado que preste serviços a título gratuito ou mediante o pagamento de uma taxa reduzida.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

É possível interpor recurso contra a decisão de divórcio ou de anulação de casamento, no prazo de quinze dias a contar da receção da cópia escrita da decisão do tribunal. O recurso deve ser apresentado por escrito ao tribunal que tiver proferido a decisão contestada. Se a decisão inicial for objeto de decisão retificativa, o prazo inicia-se novamente na data em que a decisão retificativa começar a produzir efeitos. O recurso é igualmente considerado interposto dentro do prazo, mesmo que seja apresentado após o prazo de quinze dias, se se verificar que o tribunal forneceu instruções incorretas ao recorrente relativamente ao processo de recurso. O recurso não é admissível se for instaurada uma ação de divórcio de comum acordo.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

A menos que a decisão proferida noutro Estado-Membro da UE (com exceção da Dinamarca) seja abrangida pelo âmbito de aplicação temporal do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho (Bruxelas II-A), a decisão será reconhecida sem recurso a qualquer procedimento especial. O registo civil terá simplesmente em conta a decisão e criará automaticamente uma inscrição adicional no registo adequado mediante a apresentação dos documentos exigidos, isto é, da decisão transitada em julgado proferida pelo tribunal de outro Estado-Membro da UE ou de cópia autenticada da mesma relativa a divórcio, separação judicial ou anulação de casamento acompanhada de uma tradução oficial em checo e do certificado referido no artigo 39.º (ou artigo 33.º) do Regulamento Bruxelas II-A. A pedido de uma das partes no processo, os tribunais que decidiram sobre o divórcio, separação judicial ou anulação do casamento emitirão um certificado. A obrigação de apresentar tal certificado pode ser derrogada se todos os factos que, de outra forma, figurariam no certificado puderem ser encontrados na própria decisão ou noutros documentos apresentados (p. ex., se a decisão apresentada for aprovada como sendo uma decisão transitada em julgado).

No entanto, a parte interessada pode solicitar ao tribunal de comarca competente o reconhecimento ou o não reconhecimento da decisão, nomeadamente se houver necessidade de esclarecer se o casamento existe ou não (artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento Bruxelas II-A). Nesse caso, no entanto, tal apenas se refere ao direito da parte interessada, não constituindo uma obrigação; este tipo de decisão judicial não é necessário para uma inscrição normal no registo.

As decisões em matéria conjugal proferidas noutro Estado-Membro antes de 1 de maio de 2004, em que pelo menos uma das partes for nacional da República Checa, são reconhecidas com base numa decisão especial do Supremo Tribunal. As decisões estrangeiras, aprovadas como decisões transitadas em julgado, ou outros documentos exigidos (p. ex., certidão de casamento) são apresentados ao Supremo Tribunal acompanhados de uma tradução oficial em checo e com o nível de autenticação mais elevado adequado (legalização com efeitos no estrangeiro, apostilha), salvo indicação em contrário num tratado internacional. No sítio do Supremo Tribunal estão disponíveis informações mais pormenorizadas sobre estes processos – ver a ligação abaixo.

Determinados acordos bilaterais de assistência judiciária, vinculativos para a República Checa (com a Eslováquia, Hungria e Polónia), contêm disposições de reconhecimento de decisões sobre questões que não sejam de direito reais proferidas pelas autoridades da outra parte (que incluem igualmente decisões em matéria de divórcio/separação judicial/anulação), que são reconhecidas pelo registo civil da República Checa sem recurso a qualquer procedimento especial. Nestes casos, o registo civil cria uma entrada adicional no registo, após a apresentação de uma decisão estrangeira aprovada como decisão transitada em julgado, acompanhada de tradução oficial em checo e com o nível de autenticação mais elevado adequado (legalização com efeitos no estrangeiro, apostilha), salvo indicação em contrário num tratado internacional. Como é óbvio, o procedimento supracitado apenas é aplicável nos casos em que a decisão tiver sido proferida antes de 1 de maio de 2004. Caso contrário, aplica-se o procedimento estabelecido no Regulamento Bruxelas II-A – ver acima.

A República Checa é signatária da Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas (Haia, 1 de junho de 1970). Desde que a decisão satisfaça as condições previstas na referida convenção, foi introduzida na República Checa uma prática segundo a qual não há necessidade de instaurar processos especiais de reconhecimento no Supremo Tribunal, desde que a decisão tenha entrado em vigor após 11 de julho de 1976, isto é, o dia em que aquela Convenção entrou em vigor na República Checa. A decisão estrangeira aprovada como decisão transitada em julgado é apresentada ao registo civil acompanhada de uma tradução oficial em checo e com o nível de autenticação mais elevado adequado (legalização com efeitos no estrangeiro, apostilha), salvo indicação em contrário num tratado internacional.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

A decisão pode ser contestada pelos motivos especificados no artigo 22.º do Regulamento Bruxelas II-A. Nesse caso, é possível apresentar um pedido nesse sentido ao tribunal de comarca competente, que é o tribunal geral do lugar da residência da pessoa singular contra a qual a petição é apresentada.

Em processos administrativos, é possível impedir o reconhecimento automático de uma decisão pelo registo civil em conformidade com um acordo bilateral ou com a Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas (Haia, 1 de junho de 1970) através da opção de interposição de recurso subsequente junto do tribunal regional competente no âmbito do sistema judicial administrativo.

Não é possível interpor recurso contra o reconhecimento de uma decisão do Supremo Tribunal da República Checa.

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Na República Checa, a dissolução do casamento por meio de divórcio é regida pela legislação do país de que eram nacionais os cônjuges no momento em que foi dado início ao processo de divórcio. Se os cônjuges tiverem nacionalidades diferentes, a dissolução do casamento através de divórcio é regida pela legislação do país onde ambos os cônjuges tiveram residência habitual ou, se tal não for possível, pela lei checa.

Aplicar-se-á a lei checa se o divórcio for abrangido por uma lei estrangeira que não permita a dissolução do casamento através de divórcio ou que apenas a permita em circunstâncias excecionalmente difíceis e desde que pelo menos um dos cônjuges seja nacional da República Checa ou que pelo menos um dos cônjuges tenha a sua residência habitual na República Checa.

Ligações úteis

Associação dos Mediadores da República Checa

Associação de Consultores em matéria Conjugal e Familiar da República Checa

Supremo Tribunal da República Checa – reconhecimento de sentenças estrangeiras

 

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Última atualização: 16/12/2020

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