- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- 1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
- 2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
- 3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
- 4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
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1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)
A rectificação da certidão de título executivo europeu, bem como a sua revogação, são requeridas pela entidade que emitiu a certidão utilizando o formulário tipo constante do Anexo VI do Regulamento.
2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)
No que respeita ao artigo 19.º, n.º 1, alínea a), o procedimento de revisão encontra-se previsto no artigo 696.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
Em relação ao artigo 19.º, n.º 1, alínea b), o procedimento de revisão encontra-se previsto no artigo 140º do Código de Processo Civil.
3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)
A língua aceite é o português.
4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)
As autoridades designadas são os notários.
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