Título executivo europeu

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Título executivo europeu


*campo obrigatório

1. Procedimentos de rectificação e de revogação (n.° 2 do artigo 10.°)

As certidões podem ser retificadas nos termos do artigo 14.º da Lei (2014:912) que estabelece disposições adicionais em matéria de competência dos tribunais e reconhecimento e execução internacional de determinadas decisões [artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento que cria o título executivo europeu].

«Artigo 14.º da Lei (2014:912) que estabelece disposições adicionais em matéria de competência dos tribunais e reconhecimento e execução internacional de determinadas decisões

Se, devido a erro material, a certidão de título executivo europeu não corresponder à decisão, ato autêntico ou sentença que lhe serve de base, a certidão será retificada pelo tribunal ou autoridade de emissão. As decisões de retificação não são suscetíveis de recurso.»

As certidões podem ser revogadas nos termos do artigo 15.º da Lei (2014:912) que estabelece disposições adicionais em matéria de jurisdição dos tribunais e reconhecimento e execução internacional de determinadas decisões [artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento que cria o título executivo europeu].

«Artigo 15.º da Lei (2014:912) que estabelece disposições adicionais em matéria de competência dos tribunais e reconhecimento e execução internacional de determinadas decisões

Se a emissão de uma certidão de título executivo europeu não observar os requisitos previstos no Regulamento que cria o título executivo europeu, a certidão deve ser revogada pelo tribunal ou autoridade de emissão.

Antes da revogação da certidão, as partes terão a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que tal não seja necessário.

As decisões em matéria de revogação não são suscetíveis de recurso.»

2. Procedimentos de revisão (n.° 1 do artigo 19.°)

Os pedidos de revisão devem ser apresentados mediante recurso (överklagande), nos termos do capítulo 50, artigo 1.º, do Código de Processo Civil (rättegångsbalken), os pedidos de reabertura (återvinning) devem ser apresentados nos termos do capítulo 44, artigo 9.º, do Código de Processo Civil, os pedidos de reabertura (återvinning) devem ser apresentados nos termos do artigo 52.º da Lei (1990:746) sobre injunções de pagamento e assistência, os pedidos de prorrogação de um prazo já vencido (återställande av försutten tid) devem ser apresentados nos termos do capítulo 58, artigo 11.º, do Código de Processo Civil e as queixas relacionadas com erros processuais graves (klagan över domvilla) devem ser apresentadas nos termos do capítulo 59, artigo 1.º, do Código de Processo Civil (artigo 19.º do Regulamento que cria o título executivo europeu).

«Capítulo 50, artigo 1.º, do Código de Processo Civil

A parte que pretenda interpor recurso da sentença de um tribunal de comarca (tingsrätt) num processo civil deve fazê-lo por escrito. O recurso deve ser interposto junto do tribunal de comarca. O recurso deve ser interposto junto do tribunal de comarca no prazo de três semanas a contar da pronúncia da sentença.

Capítulo 44, artigo 9.º, do Código de Processo Civil

A parte contra a qual tiver sido pronunciada uma sentença à revelia pode solicitar a reabertura do processo junto do tribunal que tiver apreciado o caso, no prazo de um mês a contar da data em que a sentença lhe tiver sido notificada. Se não for solicitada a reabertura, a sentença não pode ser contestada pelo facto de ter sido pronunciada à revelia.

Os pedidos de reabertura devem ser apresentados por escrito. Se a sentença à revelia for pronunciada sem se conhecer do mérito da causa, o pedido tem de incluir todas as informações necessárias do requerente com vista ao referido conhecimento do mérito da causa.

Capítulo 58, artigo 11.º, do Código de Processo Civil

Em caso de expiração do prazo para recorrer de sentença ou decisão, ou do prazo para solicitar a reabertura ou o restabelecimento, se existir um motivo legal, o interessado pode solicitar o restabelecimento do prazo expirado.

Capítulo 59, artigo 1.º, do Código de Processo Civil

A sentença já transitada em julgado pode ser declarada nula por erros processuais graves mediante requerimento da pessoa cujos direitos sejam afetados:

1. Se o processo tiver sido apreciado apesar da existência de um impedimento processual que um tribunal superior ao qual seja submetido um recurso seja obrigado a examinar oficiosamente;

2. Se a sentença tiver sido pronunciada contra uma pessoa que não foi devidamente notificada nem compareceu em juízo, ou se os direitos de uma pessoa que não era parte no processo forem afetados pela sentença;

3. Se a sentença for tão vaga ou incompleta que é impossível compreender o juízo do tribunal quanto ao mérito da causa; ou

4. Se, na tramitação do processo, se tiver verificado outro erro processual grave que possa ter influenciado a decisão final.

A queixa relativa a um erro processual grave referido no n.º 4 anterior baseada numa circunstância que não tenha sido previamente aduzida no processo será recusada, a menos que o queixoso possa provar que foi impedido de apresentar essa circunstância durante a tramitação do processo ou que tinha outro motivo válido para não o fazer.

Artigo 52.º da Lei (1990:746) sobre injunções de pagamento e assistência

Se o demandado não estiver satisfeito com a sentença de um processo relativo a uma injunção de pagamento ou a assistência ordinária, pode requerer a reabertura do processo.»

3. Línguas aceites (alínea c) do n.° 2 do artigo 20.°)

Aceitam-se as seguintes línguas para efeitos de preenchimento da certidão: sueco e inglês.

4. Autoridades designadas para efeitos de certificação de instrumentos autênticos (artigo 25.°)

Se um serviço da segurança social sueca (Socialnämnd) tiver emitido um ato autêntico, pode também certificar o ato como título executivo europeu.

Última atualização: 16/01/2023

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