Injunção de pagamento europeia

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços - Injunção de pagamento europeia


*campo obrigatório

Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes

Artigo 2.º da lei de aplicação da injunção europeia de pagamento

Os requerimentos de injunção europeia de pagamento na acepção do artigo 7.º do Regulamento devem ser apresentados ao tribunal. Se o montante referido no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento não exceder o montante previsto no artigo 93.º, alínea a), do Código de Processo Civil ou se disser respeito a um dos processos referidos na alínea c) do mesmo artigo, o requerimento é analisado pelos juízes de paz, que são competentes para decidir.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação

Artigo 9.º da lei de aplicação da injunção europeia de pagamento

1. No que se refere à injunção europeia de pagamento declarada executória na acepção do Regulamento, o requerido pode solicitar a reapreciação ao tribunal que tiver decretado a injunção europeia de pagamento executória, com base num dos fundamentos indicados no artigo 20.º, n.os 1 e 2, do Regulamento.

2. O requerimento deve ser apresentado:

a. nos casos previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento, no prazo de quatro semanas a contar da notificação da injunção pagamento ao requerido;

b. nos casos previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento, no prazo de quatro semanas a partir do momento em que as circunstâncias indicadas nesta alínea tiverem deixado de se verificar;

c. nos casos previstos no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento, no prazo de quatro semanas a contar da notificação ao requerido dos fundamentos para a reapreciação previstos neste número.

3. Para apresentar um requerimento de reapreciação não se exige o patrocínio de advogado.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação

Nos termos do direito processual neerlandês (artigo 33.º do Código de Processo Civil), a apresentação electrónica de requerimentos de injunções europeias de pagamento é admitida, desde que o regulamento interno do tribunal o preveja. Neste momento, nenhum dos tribunais prevê esta possibilidade. Apenas se admitem os seguintes modos de apresentação de requerimentos:

- por correio;

- por entrega em mão na secretaria do tribunal.

Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites

Artigo 8.º, n.º 2, da lei de aplicação da injunção europeia de pagamento

2. Para efeitos da aplicação do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento, uma injunção europeia de pagamento declarada executória decretada originalmente por um tribunal de outro Estado-Membro deve ser redigida em neerlandês ou traduzida para esta língua.

Última atualização: 31/03/2022

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