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O processo civil ordinário na Escócia rege-se principalmente pelas Normas de Processo Ordinário (Ordinary Cause Rules) de 1993. Estas normas podem ser consultadas no sítio Web do Serviço Judiciário Escocês.
As normas são estabelecidas por ato legislativo e podem ser alteradas por outro ato legislativo para garantir a conformidade com o regulamento. Será também necessário estabelecer um conjunto de normas autónomas.
O Tribunal de Sessão regula e prescreve o procedimento e a prática a seguir em todos os processos civis nos tribunais de primeira instância (Sheriff Courts) nos termos da Lei de Sederunt.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais competentes
O tribunal competente para emitir injunções de pagamento europeias na Escócia é o tribunal de primeira instância (Sheriff Court). Em todos os casos, o procedimento será efetuado perante um xerife (sheriff).
Os pedidos podem ser apresentados em qualquer tribunal de primeira instância da Escócia. O sítio Web do Serviço Judiciário Escocês tem os endereços de todos estes tribunais.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea b) - Procedimento de reapreciação
Os pedidos devem ser apresentados ao xerife.
Os pedidos de revisão nos termos do artigo 20.º, n.º 1, devem ser apresentados com o formulário 2 da Lei de Sederunt (Sheriff Court European Order for Payment Procedure Rules) de 2008.
Os pedidos de revisão nos termos do artigo 20.º, n.º 2, devem ser apresentados com o formulário 3 da Lei de Sederunt (Sheriff Court European Order for Payment Procedure Rules) de 2008.
Os formulários 2 e 3 estão disponíveis para descarregamento no sítio Web do Serviço Judiciário Escocês.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea c) - Meios de comunicação
O meio de comunicação aceite pelos tribunais de primeira instância da Escócia para dar início ao procedimento de injunção de pagamento europeia é a via postal (devido à necessidade de pagar uma taxa judicial para iniciar o processo). Atualmente, está a ponderar-se a possibilidade de permitir a transmissão eletrónica do formulário de pedido. Os documentos subsequentes, incluindo qualquer declaração de oposição, podem também ser enviados ao tribunal por via postal.
Artigo 29.°, n.° 1, alínea d) - Línguas aceites
Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), a língua oficial aceite é o inglês.
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