Injunção de pagamento europeia – formulários


Informação e formulários em linha nacionais relativos ao Regulamento n.º 1896/2006.


O Regulamento n.º 1896/2006 do Conselho , de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, permite aos credores procederem à cobrança dos seus créditos não contestados em matéria civil e comercial, de acordo com um procedimento uniforme que opera com base em formulários normalizados.

O regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção da Dinamarca.

A injunção de pagamento europeia é emitida por tribunais, com exceção da Hungria, onde a injunção de pagamento é da competência dos notários.

O procedimento não exige a presença em tribunal. O requerente apenas tem de apresentar o requerimento de injunção de pagamento, após o que o procedimento segue o seu próprio curso. Não é necessária nenhuma outra formalidade ou intervenção do requerente.

O regulamento prevê sete formulários normalizados que foram substituídos pelo Regulamento (UE) n.º 936/2012 da Comissão, de 4 de outubro de 2012.
É de referir que, a partir de 14 de julho de 2017, passou a ser utilizado um formulário de requerimento alterado (formulário A). Pode encontrá-lo aqui.
As principais alterações dizem exclusivamente respeito ao apêndice 2 e refletem as alterações do procedimento europeu de injunção de pagamento, que entrou em vigor em 14 de julho de 2017.
No caso de o requerido apresentar uma declaração de oposição a uma injunção de pagamento, a alteração permite ao requerente optar por transferir o processo para o processo europeu para ações de pequeno montante a fim de prosseguir com o pedido de reembolso. Para ser possível, o pedido tem de cumprir os critérios para o processo para ações de pequeno montante.

Note-se que o guia não reflete duas alterações que entraram em vigor em 14 de julho de 2017. A primeira alteração acrescenta a possibilidade de prosseguir o processo em caso de apresentação de uma declaração de oposição, em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante. A segunda alteração alarga a aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante a pedidos cujo valor não exceda 5 000 EUR.

Para mais informações a este respeito, consultar o novo texto do artigo 17.º do regulamento, bem como o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 861/2007, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2421.

Ligação conexa

Deve referir-se que o guia não reflete as alterações que entraram em vigor em 14 de julho de 2017 e que acrescenta a possibilidade de prosseguir o processo em caso de apresentação de uma declaração de oposição, em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 861/2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante. Para mais informações a este respeito, consultar o novo texto do artigo 17.º do regulamento.

Guia prático para a aplicação do Regulamento relativo à injunção de pagamento europeia PDF (4290 Kb) pt

Para mais informações, consulte a página sobre a injunção de pagamento europeia.

Apresentar um formulário a uma autoridade competente

Os formulários preenchidos devem ser enviados à autoridade competente em causa nos moldes por esta exigidos. Para mais informações sobre os contactos das autoridades competentes, do legislador nacional competente, etc., consultar a secção Atlas Judiciário Europeu. Esta página inclui uma ferramenta de pesquisa para encontrar as autoridades competentes a quem deve enviar os formulários preenchidos.

Para preencher estes formulários em linha basta clicar numa das seguintes ligações.  Se já começou a preencher um formulário e guardou um rascunho, pode carregá-lo usando o botão «Carregar rascunho».

Em 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido deixou de ser Estado-Membro da União Europeia. No entanto, no domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. Até ao final de 2024, o Reino Unido pode continuar a ser selecionado em formulários (dinâmicos) em linha, para efeitos desses procedimentos e processos. Os formulários de documentos públicos constituem uma exceção a esta regra, pelo que nesses formulários o Reino Unido não poderá ser selecionado.

Não se esqueça de que se exceder 30 minutos de inactividade perderá todas as informações inseridas caso não guarde um rascunho!

  • Formulário A - Requerimento de injunção de pagamento europeia
    • em português
  • Formulário B - Convite ao requerente para completar e/ou rectificar o requerimento de injunção de pagamento europeia
    • em português
  • Formulário C - Proposta ao requerente para alterar o requerimento de injunção de pagamento europeia
    • em português
  • Formulário D - Decisão de recusa de um requerimento de injunção de pagamento europeia
    • em português
  • Formulário E - Injunção de pagamento europeia
    • em português
  • Formulário F - Oposição à injunção de pagamento europeia
    • em português
  • Formulário G - Declaração de executoriedade
    • em português

Se já tem um formulário guardado, utilize o botão «carregar rascunho».

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Última atualização : 23/01/2023