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Sucessões

As normas nacionais aplicáveis às sucessões variam consideravelmente em função dos Estados-Membros (por exemplo, a determinação dos herdeiros, a sucessão legítima e legitimária, a administração da herança, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas, etc.).

Informações gerais

Um importante passo para facilitar as sucessões transnacionais foi a adoção, a 4 de julho de 2012, das novas normas da União Europeia que se destinam a facilitar a gestão dos aspetos jurídicos das sucessões internacionais. Estas novas normas aplicam-se à sucessão das pessoas que falecerem em ou após 17 de agosto de 2015.

O Regulamento garante a coerência, isto é, que a uma sucessão transnacional será aplicada uma única lei, por uma única autoridade. Em princípio, os tribunais do Estado-Membro em que os cidadãos tiveram a última residência habitual serão competentes para regular a sucessão e será aplicável a lei desse país. No entanto, os cidadãos podem determinar que a lei aplicável à sucessão seja a lei do seu país de origem (nacionalidade). A aplicação de uma única lei por uma única autoridade às sucessões transnacionais evita os processos judiciais paralelos, com eventuais sentenças contraditórias. Garante igualmente que as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas em toda a União, sem necessidade de quaisquer formalidades.

O Regulamento introduz também o certificado sucessório europeu (CSE). Este documento, emitido pela autoridade responsável pela sucessão, pode ser utilizado por herdeiros, legatários, executores testamentários e administradores da herança noutros Estados-Membros, atestando a respetiva qualidade e permitindo o exercício dos direitos que lhes forem conferidos. Depois de emitido, o CSE será reconhecido em todos os Estados-Membros, sem necessidade de quaisquer formalidades.

A 9 de dezembro de 2014, a Comissão adotou o Regulamento de Execução em que figuram os formulários a utilizar para este efeito:

O Portal Europeu da Justiça oferece a possibilidade de preencher e criar em linha um PDF do formulário V (Certificado Sucessório Europeu) aqui.

A Dinamarca e a Irlanda não participaram na adoção do Regulamento. Deste modo, as sucessões transnacionais tratadas pelas autoridades destes dois Estados-Membros continuarão a reger-se pela respetiva lei nacional.

As questões relativas ao imposto sucessório não cabem no âmbito de aplicação do Regulamento.

Este sítio Web contém informações sobre as novas regras da UE em matéria de sucessões.

Selecione, nesta página, a bandeira do país que lhe interessar para consultar as fichas informativas sobre o direito sucessório nacional e os procedimentos nele previstos. Estas fichas informativas foram elaboradas pela Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial (RJE-civil), em colaboração com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

O sítio bilingue (EN/FR) Successions in Europe, proposto pelo CNUE, pode esclarecê-lo acerca dos regimes sucessórios de 22 Estados-Membros.

Se precisar de encontrar um notário num Estado-Membro, pode usar a interface de pesquisa Encontrar um notário disponibilizado pela Comissão Europeia (Portal Europeu da Justiça), em colaboração com as associações de notários participantes.

As normas de registo de testamentos variam muito consoante os Estados‑Membros. Em alguns deles, o autor do testamento («testador») deve registá-lo. Noutros, o registo é apenas recomendado ou é obrigatório apenas para alguns tipos de testamento. Há mesmo Estados-Membros (poucos) em que o registo de testamentos não existe.

Se precisar de saber como registar um testamento num Estado-Membro ou se um falecido deixou testamento, pode consultar as fichas informativas elaboradas pela Associação da Rede Europeia dos Registos de Testamentos (ARERT), disponíveis em 3-4 línguas. Estas fichas incluem, relativamente a cada Estado-Membro, explicações sobre o registo de testamentos e pistas para encontrar um testamento existente.

Ligações úteis

Sucessões – notificações dos Estados-Membros e uma ferramenta de pesquisa para a identificação do tribunal competente(s)/autoridade(s)

Guia do cidadão sobre as Sucessões transnacionais : como as normas da União Europeia simplificam as sucessões internacionais

Resultados do projeto «Desenvolvimentos no domínio da interconexão dos registos de testamentos», que explorou as possibilidades de tornar os processos sucessórios transnacionais mais eficientes com recurso a meios eletrónicos, conduzido pelo Ministério da Justiça da Estónia com a cooperação da Associação da Rede Europeia dos Registos de Testamentos, do Conselho do Notariado da União Europeia, da Ordem dos Notários da Estónia, do Centro de Registos e Sistemas de Informação da Estónia e dos Estados‑Membros da União Europeia:

Última atualização: 16/01/2023

Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».

Sucessões - Bélgica

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

O direito belga conhece, essencialmente, as três formas de testamento seguintes: o testamento autêntico ou testamento notarial, o testament ológrafo (que só pode ser redigido, datado e assinado pelo testador) e o testamento internacional.

O testador deve ser capaz de exprimir valida e livremente as suas vontades (artigos 901.º a 904.º do Código Civil).

Em princípio, e salvo exceções, são proibidos os pactos sobre sucessão futura.

Em situações transnacionais, os testamentos são, em princípio, válidos na Bélgica; devem ser conformes com a lei do lugar em que foram lavrados (locus regit actum) ou com uma das leis designadas pela Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O notário que recebe um testamento ou internacional, ou em cujo cartório é depositado um testamento ológrafo, está obrigado a inscrevê‑lo no registo central dos testamentos, gerido pela Federação Real do Notariado Belga. O autor de um testamento ológrafo depositado em cartório notarial pode recusar a sua inscrição nesse registo.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Em princípio, o direito belga conhece o princípio da reserva, segundo o qual uma parte mínima (a legítima) da herança cabe imperativamente ao cônjuge sobrevivo, aos filhos e aos pais do defunto.

No que se refere aos filhos (ou descendentes), a legítima ascende a metade da herança, se houver um filho, a dois terços, se os filhos forem dois, e a três quartos, se os filhos forem três ou mais.

Na falta de descendentes, os pais têm direito, cada um, a um quarto da herança. Neste caso, porém, as liberalidades feitas ao cônjuge sobrevivo podem compreender a totalidade da herança.

Quanto ao cônjuge sobrevivo, recebe sempre, no mínimo, seja o usufruto da metade dos bens que compõem a herança, seja o usufruto do imóvel que serve de morada principal, assim como o mobiliário que a guarnece, ainda que a totalidade seja superior a metade da herança.

Se o testador tiver optado por não ter em conta a legítima no seu testamento e os herdeiros concordarem em respeitar as suas vontades, o testamento poderá ser executado. Aqueles cuja parte da legítima não tenha sido respeitada e decidam reivindicá‑la beneficiam de uma ação de redução.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se o defunto não fosse casado nem tivesse filhos, os ascendentes e colaterais privilegiados (irmãos e irmãs) herdam em primeiro lugar. Os pais recebem, cada um, um quarto, e os irmãos/irmãs ou, havendo, seus descendentes, o resto. Se um ou ambos os pais tiverem falecido, a sua parte reverte para os irmãos e irmãs. Na ausência de ascendentes e de irmãos/irmãs ou seus descendentes, metade da herança é recolhida pelos parentes da linha materna e a outra metade pelos parentes da linha paterna (tios, primos et c.).

Se o defunto, não casado, deixar filhos, estes excluem todos os outros membros da família e partilham a herança com propriedade plena e em partes iguais. Se, porém, um filho tiver falecido antes (ou renunciar à herança, ou for indigno) e deixar descendentes, estes serão chamados à sucessão por substituição do filho falecido antes do pai, ou do filho que renunciou à herança ou do filho indigno.

Se defunto deixar cônjuge e filhos, o cônjuge sobrevivo recebe o usufruto (direito de uso de uma coisa e de perceção dos seus frutos) da totalidade dos bens que compõem a herança. Os filhos herdam em partes iguais a nua‑propriedade.

Se o defunto deixa um cônjuge mas não deixa filhos, o cônjuge sobrevivo torna‑se no único herdeiro, na ausência de ascendentes e de parentes colaterais do defunto até ao quarto grau. Havendo estes, o cônjuge sobrevivo recebe, em princípio, o usufruto e os outros herdeiros a nua‑propriedade. Todavia, a parte que o cônjuge sobrevivo recebe nesta hipótese depende também do regime matrimonial sob o qual se casaram os esposos: se estes se casaram em regime de comunhão, o cônjuge sobrevivo herda em plena propriedade a parte do falecido na comunhão.

Se o defunto deixar uma pessoa com quem tenha celebrado uma parceria registada, esta assume, na Bélgica, o nome de «coabitação legal». O coabitante legal sobrevivo tem direito na herança ao usufruto do imóvel afeto durante a vida em comum à morada da família, assim como aos móveis que a guarnecem. O coabitante legal pode, porém, por testamento ou por liberalidades entre vivos ser privado desse usufruto em benefício de outras pessoas.

Se o defunto deixar um parceiro com quem não tenha celebrado uma parceria registada – coabitação livre (união de facto, não registada) – , o parceiro só pode ser herdeiro se o defunto o tiver disposto em testamento. O direito belga não lhe concede automaticamente qualquer direito sucessório.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Não há uma autoridade especificamente competente para o processo sucessório.

Contudo, a lei prevê a intervenção de um notário em caso de testamento ológrafo ou internacional. Além disso, nalguns casos, pode ser necessária a intervenção do tribunal de primeira instância (ou do julgado de paz), nomeadamente. Assim é nos casos de sucessão por incapazes (menores, etc.), sucessão aceite a benefício de inventário, herança jacente, necessidade de transferência de posse ou entrega de legado, liquidação/partilha contenciosa que requeira a intervenção de um notário designado pelo tribunal.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

A propriedade dos bens que compõem a herança transmite‑se aos sucessíveis pelo mero facto do falecimento de uma pessoa.

Os sucessíveis podem, porém, optar: com efeito, uma sucessão pode ser aceite pura e simplesmente, ou a benefício de inventário, ou recusada.

A aceitação pode ser expressa ou tácita. Será expressa se se assumir o título ou qualidade de herdeiro por ato autêntico ou privado; será tácita se o herdeiro praticar um ato que pressuponha necessariamente a intenção de aceitar a herança e que só poderia praticar como herdeiro.

É possível aceitar uma herança «a benefício de inventário», segundo o procedimento previsto nos artigos 793.º e seguintes do Código Civil.

O herdeiro que pretenda aceitar uma herança a benefício de inventário deve apresentar uma declaração específica na secretaria do tribunal de primeira instância da comarca em que se abriu a herança, ou perante notário.

É igualmente possível renunciar à herança apresentando‑se com uma cópia da certidão de óbito na secretaria do tribunal de primeira instância do lugar em que o defunto se encontrava domiciliado, assinando aí o ato de renúncia (artigos 784.º e seguintes do Código Civil), ou perante notário.

As declarações devem ser inscritas no registo conservado na secretaria do tribunal do lugar em que se abriu a herança.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

Ver infra (ponto 7).

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Não existe um procedimento específico para o efeito (ver ponto 3, supra).

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

O Código Civil belga conhece o princípio segundo o qual a sucessão se processa automaticamente, sem processo.

O mero falecimento de uma pessoa faz reverter, de pleno direito, para os seus herdeiros os seus bens, direitos e ações, sob condição de pagarem os encargos da sucessão (artigos 718.º e 724.º do Código Civil). [Todavia, há exceções: cf. infra (ponto 7)].

Em caso de liquidação/partilha judicial, um notário designado pelo tribunal diligenciará no sentido do processo sucessório, que será encerrado por uma ato de liquidação. Tratando‑se de liquidação/partilha amigável, só a partilha de imóveis tem de ser efetuada por ato notarial.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

O direito belga rege‑se pelo princípio segundo qual o mero facto do falecimento investe os herdeiros da totalidade (ativo e passivo) da herança. Contudo:

  • os beneficiários de legados universais instituídos por testamento ológrafo ou internacional têm de obter do presidente do tribunal de família a «transferência da posse» (artigo 1008.º do Código Civil).
  • Os beneficiários de legados particulares (artigo 1014.º do Código Civil), os beneficiários de legados a título universal (artigo 1011.º do Código Civil) e – havendo herdeiros legitimários – os beneficiários de legados universais instituídos por testamento autêntico (artigo 1004.º do Código Civil) têm de pedir a «entrega do legado».
  • Algumas categorias de legatários têm ainda de ser autorizadas por autoridade pública a aceitar o legado que lhe foi deixado (por exemplo, os municípios, os estabelecimentos de utilidade pública e, nalguns casos, as fundações e associações sem fins lucrativos).

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sim, se aceitarem pura e simplesmente a herança. Neste caso, devem suportar todas as despesas e dívidas da herança (artigo 724.º do Código Civil).

Se os herdeiros aceitarem a herança a benefício de inventário, só estarão obrigados a pagar as dívidas da herança até ao montante do ativo que receberem (artigo 802.º do Código Civil). O herdeiro que pretenda aceitar uma herança a benefício de inventário deve apresentar uma declaração específica na secretaria do tribunal de primeira instância da comarca em que se abriu a herança, ou perante notário.

Não, se renunciarem à herança por declaração efetuada na secretaria do tribunal de primeira instância ou perante notário (artigo 785.º do Código Civil).

Além disso, contrariamente aos legatários universais e a título universal, o legatário particular não está, em princípio, obrigado a pagar as dívidas da herança (artigo 1024.º do Código Civil).

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

A Lei das Hipotecas. de 16 de dezembro de 1851, organiza a publicidade das transações imobiliárias estabelecendo, no seu artigo 1.º, que todos os atos entre vivos, praticados a título gratuito ou oneroso, translativos ou declarativos de direitos reais imobiliários diferentes dos privilégios e das hipotecas devem ser transcritos para um registo a tal destinado, na conservatória das hipotecas da comarca em que se situam os bens.

Dispõe a este respeito o artigo 2.º da mesma lei que só as decisões, os atos autênticos e os atos privados, reconhecidos em tribunal ou perante notário, são admitidos à transcrição. As procurações relativas a tais atos devem revestir a mesma forma.

Contudo, a Lei de 16 de dezembro de 1851 não organiza a publicidade nos casos de transmissão da propriedade por morte.

Determina, porém, a transcrição dos atos de partilha. Nessa circunstância, todos os herdeiros, quer lhes tenham ou não sido atribuídos imóveis, serão, portanto, identificados em ato que será transcrito para os registos da conservatória de hipotecas. O mesmo se aplica às vendas públicas ou particulares de imóveis indivisos entre os herdeiros.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Em princípio, na Bélgica, não existe um sistema de administração da herança.

Dispõe, porém, o artigo 803.º‑A do Código Civil que o herdeiro que tenha aceitado a herança a benefício de inventário pode encarregar‑se da administração e da liquidação da herança. Deve, previamente, pedir a nomeação, por despacho do tribunal de família, de um administrador a quem entregará todos os bens da herança, cabendo a este último liquidá‑la em conformidade com determinadas regras.

Além disso, o artigo 804.º estabelece que, se os interesses dos credores herdeiros ou dos legatários puderem ser comprometidos por negligência ou pela situação financeira do herdeiro beneficiário, qualquer interessado pode pedir a sua substituição por un administrador encarregado de liquidar a herança. Este é nomeado por despacho proferido em processo de medidas cautelares, ouvido ou chamado previamente o herdeiro.

Por outro lado, o testador pode designar um executor testamentário, encarregado de assegurar a boa execução do testamento.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Ver pergunta anterior.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O administrador nomeado nos termos dos artigos 803.º‑A e 804.º dispõe de poderes idênticos àqueles de que dispunha o próprio herdeiro beneficiário; está sujeito às mesmas obrigações que o herdeiro; está dispensado de constituir caução.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

A qualidade de herdeiro prova‑se por ato de notoriedade ou por certificado/habilitação de herdeiros (caso mais comum). Este último é emitido por notário ou, sob determinadas condições, pelo recebedor do serviço de receitas sucessórias competente para receber o depósito da declaração de sucessão do defunto (artigo 1240.º‑A do Código Civil).

Um ato notarial é um ato que reflete a verdade; possui força probatória, pelo que o que é declarado por aquele que o lavra é considerado exato. O notário atesta determinados factos declarando a identidade das pessoas em sua presença e registando o que estas lhe pedem para registar. O ato notarial faz fé do seu teor. Além disso, o ato autêntico deve ter uma data incontestável. A prova de falsidade de um registo protegido pela autenticidade só pode ser produzida pelo processo de arguição de falsidade.

 

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Última atualização: 14/12/2020

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Sucessões - Bulgária

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Qualquer pessoa maior (18 anos ou mais) e no gozo de todas as faculdades psíquicas pode dispor, mediante testamento, dos seus bens depois da morte.

O testador pode dispor do conjunto dos seus bens mediante testamento. A lei búlgara prevê que as disposições testamentárias não podem, em caso algum, prejudicar aquilo que é designado por «reserva hereditária» (legítima) da sucessão, isto é dos bens do testador, pelo que é conveniente desde já considerar que essas disposições só podem referir-se à quota disponível da sucessão.

As disposições testamentárias podem incidir sobre a totalidade ou uma parte do património do testador, ou unicamente sobre determinados bens.

As disposições testamentárias podem também ser sujeitas a uma condição.

A Lei das Sucessões estabelece uma exigência relativa à forma das disposições testamentárias, o que acarreta, em caso de incumprimento, a invalidade do ato.

É conveniente assinalar que a lei búlgara não permite que duas ou mais pessoas façam o testamento no mesmo ato, nem em benefício uma da outra nem em benefício de terceiros.

As formas de testamento estabelecidas pela lei são duas – manuscrito e por ato notarial.

O testamento hológrafo (manuscrito) deve ser integralmente redigido à mão pelo testador, deve indicar a data de redação e ser assinado pelo testador. A assinatura deve figurar por baixo das disposições testamentárias. O testamento pode ser depositado num notário num envelope selado. Neste caso, o notário inscreve no próprio envelope uma nota a declarar a guarda do documento. Essa declaração é assinada pelo testador e pelo notário, sendo depois registada num ficheiro especial.

O testamento hológrafo pode também ser transmitido, à parte a um notário, a outra pessoa que, após ter conhecimento da morte do testador, deve imediatamente solicitar que o testamento seja comunicado por um notário.

Se não o fizer, qualquer pessoa interessada pode pedir ao juiz da comarca em que a sucessão for aberta para fixar um prazo para a apresentação do testamento, para que este seja comunicado por um notário.

O notário procede à comunicação do testamento e elabora uma declaração em que descreve o estado do testamento e indica que foi aberto. A declaração é assinada pela pessoa que apresentou o testamento e pelo notário. O documento em que foi redigido o testamento é anexado à declaração e todas as páginas são rubricadas pelas pessoas supramencionadas.

O testamento autêntico (mediante ato notarial) é lavrado pelo notário na presença de duas testemunhas.

O testador dita oralmente as suas vontades ao notário, que as transcreve tal e qual, e lê seguidamente o testamento em voz alta ao testador, na presença das testemunhas. O notário anota a realização destas formalidades no testamento, especificando o local e a data da sua redação. Seguidamente, o testamento é assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo notário.

Se o testador não puder assinar o testamento, deve indicar o motivo, que é inscrito na declaração pelo notário antes de o testamento ser lido em voz alta.

A comunicação do testamento autêntico é efetuada pelo notário que o conserva em seu poder, mediante uma declaração que descreve o estado do testamento e indica que foi aberto. A declaração é assinada pelo notário. O documento em que foi redigido o testamento é anexado à declaração e todas as páginas são rubricadas pelas pessoas supramencionadas.

O testamento pode ser expressamente anulado por um novo testamento ou por um ato notarial em que o testador declare expressamente revogar, no todo ou em parte, as suas anteriores vontades.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Por força das normas de registo em vigor, são registadas cópias dos testamentos comunicados que se refiram a um bem imóvel ou a direitos de propriedade sobre um bem imóvel.

Por outro lado, cada serviço de registo conserva um índice alfabético reservado aos atos notariais e testamentos, incluindo igualmente os nomes dos testadores tal como figuram nos testamentos autênticos, os atos de revogação de testamentos e, sempre que tenham sido depositados para conservação, os testamentos hológrafos. Neste caso, à frente do nome da pessoa é também inscrito o nome do notário em que se encontra o ato notarial ou o testamento hológrafo.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Como já foi referido, a lei búlgara em vigor prevê limites à liberdade de dispor de bens em caso de morte, pensados em benefício dos familiares mais próximos do testador – cônjuge sobrevivo, filhos e, na ausência de descendentes (filhos, netos), também os pais do falecido.

Estes limites estão previstos nos artigos 28.º e 29.º da Lei das Sucessões e só se referem aos casos em que o testador deixa descendentes, pais ou um cônjuge. Nestes casos, não pode tocar na reserva hereditária (legítima) que lhes cabe, nem por disposições testamentárias nem por doação. A parte do património para além da legítima representa a quota disponível do testador.

A legítima é também fixada pela lei nos casos em que o testador não deixou cônjuge, a saber:

1/ no caso de um filho (mesmo adotado) ou seus descendentes – metade do património do testador;

2/ no caso de dois filhos e mais ou seus descendentes – dois terços do património do testador.

A legítima dos pais, ou do progenitor sobrevivo, é de um terço, enquanto a do cônjuge é igual a metade do património se for o único herdeiro, e a um terço se o testador também tiver deixado pais.

Se houver descendentes e um cônjuge sobrevivo, a legítima do cônjuge é igual à legítima de cada filho. Neste caso, a quota disponível corresponde a um terço do património se houver um só filho, a um quarto se houver dois filhos e a um sexto se houver três ou mais filhos.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Na ausência de testamento, os «herdeiros legais» herdam de acordo com as seguintes regras:

Se o falecido era solteiro sem filhos, o ou os progenitores herdam partes iguais do património (artigo 6.º da Lei das Sucessões).

Se o falecido deixou apenas ascendentes em segundo grau e mais afastados, os parentes mais próximos por grau de parentesco herdam em partes iguais (artigo 7.º da Lei das Sucessões).

Se o falecido deixou apenas irmãos, estes herdam em partes iguais (artigo 8.º, n.º 1, da Lei das Sucessões).

Se o falecido deixou irmãos e ascendentes de segundo grau e mais afastados, os primeiros herdam dois terços do património e os últimos um terço (artigo 8.º, n.º 2, da Lei das Sucessões).

Se o falecido era solteiro, mas deixou filhos (incluindo adotados), estes herdam em partes iguais (artigo 5.º, n.º 1, da Lei das Sucessões). A parte de um filho que tenha falecido antes do testador é passada para os seus descendentes seguindo a ordem de sucessão (representação).

Se o falecido deixar um cônjuge mas não deixar filhos, ascendentes, irmãos ou seus descendentes, o cônjuge herda a totalidade do património (artigo 9.° da Lei das Sucessões).

Quando o cônjuge herda os bens do falecido juntamente com ascendentes ou com irmãos ou seus descendentes, a sua parte equivale a metade da herança, desde que a sucessão tenha lugar menos de 10 anos após o casamento. Caso contrário, o cônjuge recebe dois terços da herança. Quando o cônjuge herda os bens do falecido juntamente com ascendentes e com irmãos ou seus descendentes, a sua parte equivale a um terço do património no primeiro caso e a metade no segundo.

Se o falecido deixar um cônjuge e filhos, o cônjuge e os filhos herdam em partes iguais (artigo 9.º, n.º 1, da Lei das Sucessões).

Na ausência de pessoas que possam herdar, de acordo com as hipóteses analisadas ou se todos os herdeiros renunciarem à herança ou perderem o direito de a aceitar, a sucessão é adquirida pelo Estado, com exceção dos bens móveis, das habitações, das oficinas e garagens, bem como das parcelas e dos terrenos destinados principalmente à construção de habitações, que se tornam propriedade do município em cujo território se encontram.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

A aceitação pode ser feita por escrito e apresentada ao juiz de comarca do local de abertura da sucessão; neste caso, a aceitação é inscrita num registo especial.

Considera-se, além disso, que houve aceitação da herança sempre que, sem declaração escrita, um herdeiro atua de modo a manifestar claramente a sua intenção de a aceitar ou em caso de dissimulação de bens da herança. Neste último caso, o herdeiro perde o direito à sua parte dos bens dissimulados.

A herança pode também ser aceite em benefício de inventário, caso em que o herdeiro só é responsável até ao montante dos bens recebidos.

Neste caso, a aceitação da sucessão em benefício de inventário tem de ser declarada por escrito ao juiz de comarca no prazo de três meses a contar da data em que o herdeiro tomou conhecimento da abertura da sucessão; o juiz pode prorrogar esse prazo por mais três meses.

A pedido de qualquer parte interessada, o juiz de comarca, após ter convocado a pessoa com direito à herança, fixa um prazo para que esta apresente uma declaração de repúdio ou aceitação da sucessão. Caso tenha sido intentado um processo judicial contra o herdeiro, o prazo é definido pelo tribunal competente. Se não responder dentro do prazo fixado, o herdeiro perde o direito de aceitar a sucessão.

Neste caso, a declaração do herdeiro é registada num registo especial para as aceitações e os repúdios de heranças.

As pessoas com menos de 18 anos, os maiores protegidos, o Estado e as organizações não governamentais aceitam a herança obrigatoriamente em benefício de inventário, o que deve ser declarado por escrito, no prazo de três meses a contar do conhecimento da abertura da sucessão. A aceitação é inscrita num registo especial mantido pelo tribunal de comarca do lugar de abertura da sucessão.

No caso dos testamentos, a pessoa que está na posse de um testamento hológrafo deve, imediatamente após ter conhecimento da morte do testador, solicitar ao notário que proceda à comunicação desse testamento.

Qualquer parte interessada pode requerer ao juiz de comarca do lugar de abertura da sucessão que fixe um prazo de apresentação do testamento para que seja comunicado pelo notário.

O notário procede à comunicação do testamento e elabora uma declaração em que descreve o estado do testamento e indica que foi aberto. A declaração é assinada pela pessoa que apresentou o testamento e pelo notário. O documento em que foi redigido o testamento é anexado à declaração e todas as páginas são rubricadas pelas pessoas supramencionadas.

Se o testamento tiver sido depositado no notário para guarda (artigo 25.º, n.º 2, da Lei das Sucessões), as formalidades acima referidas são executadas por esse notário.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

A sucessão tem lugar após a respetiva aceitação. É a aceitação que dá lugar à abertura da sucessão.

Além dos casos de aceitação expressa por escrito, considera-se que houve aceitação da herança sempre que, sem declaração escrita, um herdeiro atua de modo a manifestar claramente a sua intenção de a aceitar ou em caso de dissimulação de bens da herança. Neste último caso, o herdeiro perde o direito à sua parte dos bens dissimulados.

A pedido de qualquer parte interessada, o juiz de comarca, após ter convocado a pessoa com direito à herança, fixa um prazo para que esta apresente uma declaração de repúdio ou aceitação da sucessão. Caso tenha sido intentado um processo judicial contra o herdeiro, o prazo é definido pelo tribunal competente. Se não responder dentro do prazo fixado, o herdeiro perde o direito de aceitar a sucessão.

Neste caso, a declaração do herdeiro é registada num registo especial para as aceitações e os repúdios de heranças.

A declaração de repúdio da sucessão respeita o mesmo procedimento e é registada do mesmo modo.

Convém igualmente ter em conta o facto de, por força do artigo 43.º da Lei dos Impostos e Outras Receitas Locais, os bancos, as seguradoras e as outras sociedades comerciais, bem como qualquer outra pessoa que seja credor ou devedor de títulos, fundos ou outros bens que fazem parte de uma sucessão que sabem estar aberta, deverem enviar, antes do pagamento, a transmissão ou a transferência desses bens, um inventário desses bens ao município do lugar de abertura da sucessão.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

Aplica-se o procedimento de aceitação ou de repúdio da sucessão.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Não existe um procedimento especial relativo ao repúdio ou à aceitação da legítima. Um herdeiro que tenha direito à legítima, mas que não a possa receber na totalidade devido a legados ou doações, pode requerer ao tribunal que reduza esses legados e doações na medida necessária para completar a sua legítima, após imputação dos legados e doações feitos a seu favor, com exceção de doações ordinárias.

Se um herdeiro cuja legítima é prejudicada exerce o seu direito de sucessão contra pessoas que não são herdeiros legais, deve necessariamente declarar que aceitou a sucessão em benefício de inventário.

Para efeitos de determinação da quota disponível e do montante da legítima, procede-se ao inventário de todos os bens pertencentes ao testador no momento da sua morte, após dedução das dívidas e eventuais acréscimos à herança, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, da Lei das Sucessões. São acrescentadas igualmente as doações, com exceção das doações ordinárias, consoante o seu estado e valor no momento da abertura da sucessão, em caso de bens imóveis, ou no momento da doação, em caso de bens móveis.

As disposições testamentárias são reduzidas proporcionalmente, sem distinção entre herdeiros e legatários, salvo disposição em contrário do testador.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

No que se refere à liquidação da herança, as formas principais são a partilha judicial e a partilha amigável.

Cada co-herdeiro tem um direito à partilha, independentemente da dimensão da sua quota‑parte. Os herdeiros podem reivindicar a respetiva parte em espécie, na medida do possível, e a desigualdade entre as partes é compensada em dinheiro.

A partilha amigável pressupõe o consentimento de todos os co-herdeiros. No que se refere à sua forma, a partilha amigável é um contrato. Em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, da Lei sobre a Propriedade, a partilha amigável de bens móveis de valor superior a 50 BGN ou de bens imóveis tem de ser realizada por escrito e as assinaturas têm de ser reconhecidas por um notário. Em caso de partilha amigável, a parte indivisa de cada co-herdeiro torna-se um direito de propriedade distinto e autónomo sobre uma parte real dos bens comuns.

A partilha judicial tem lugar no âmbito de um processo especial regido pelo artigo 341.º e seguintes do Código de Processo Civil. Não existe um prazo para a apresentação do requerimento de partilha de bens. A partilha judicial é um processo contencioso em duas fases.

A primeira fase diz respeito à admissibilidade da partilha.

O co-herdeiro que requer a partilha apresenta um requerimento escrito junto do tribunal de comarca, ao qual junta:

1. A certidão de óbito do testador e um certificado sucessório;

2. Um certificado ou outro comprovativo escrito relativo à herança;

3. Cópias do requerimento e dos respetivos anexos para os restantes co-herdeiros.

Durante a primeira audiência do processo, qualquer outro co-herdeiro pode apresentar um requerimento por escrito para que outros bens sejam incluídos na herança. É também durante a primeira audiência que um co-herdeiro pode contestar o direito de outro co-herdeiro participar na partilha, o montante da sua parte ou a inclusão de determinados bens na herança.

Em processos de partilha, o tribunal julga litígios relativos à origem, às adoções, aos legados e à autenticidade das provas escritas ou aos pedidos de redução do montante de disposições testamentárias ou de doações.

A primeira fase termina com uma decisão sobre a admissibilidade da partilha, na qual o tribunal determina quais os bens que serão partilhados, entre que pessoas, bem como qual a quota-parte de cada co-herdeiro. Quando decide da admissibilidade da partilha de bens móveis, o tribunal decide também qual o interveniente na partilha que os conservará.

Na mesma decisão ou em decisão posterior, se um ou mais herdeiros não beneficiarem da herança em conformidade com os seus direitos sucessórios, o tribunal pode, agindo a pedido de um dos herdeiros, decidir quais os herdeiros que poderão usufruir de quais bens, enquanto aguardam a conclusão da partilha, ou quais os montantes que uns herdeiros têm de pagar aos outros pelo usufruto dos bens.

Segunda fase – realização da partilha. As quotas-partes são definidas e os bens específicos são atribuídos como propriedade exclusiva de cada um dos intervenientes na partilha e essa partilha é feita através da elaboração de uma declaração de partilha e de sorteio dos lotes. O tribunal elabora a declaração de partilha com base no parecer de um perito, em conformidade com a Lei das Sucessões. Depois de elaborar o projeto de declaração de partilha, o tribunal convoca as partes para lhes comunicar a declaração e ouvir as suas objeções. Em seguida, o tribunal elabora e publica a declaração final de partilha. Depois de a decisão sobre a declaração de partilha entrar em vigor, o tribunal convoca as partes para o sorteio. O tribunal pode dividir os bens herdados entre os intervenientes na partilha sem realizar um sorteio, se a determinação das quotas-partes e a realização do sorteio se revelarem impossíveis ou demasiado complexas.

No caso de um bem indiviso que não pode ser afetado a uma quota-parte, o tribunal ordena a sua venda em leilão público. As partes na partilha podem licitar no leilão público.

Se o bem indiviso for uma residência utilizada como património conjugal, ao qual a morte de um cônjuge ou um divórcio pôs termo, e se o cônjuge sobrevivo ou o ex-cônjuge com direitos de guarda de filhos nascidos do matrimónio não tiver residência própria, o tribunal pode, a pedido desse cônjuge, atribuir essa residência à sua quota-parte, procedendo à compensação, quer por imputação de outros bens às partes dos outros intervenientes na partilha, quer em espécie.

Se o bem indiviso for uma residência, qualquer interveniente na partilha que aí residisse no momento da abertura da sucessão e que não tenha outra residência pode requerer que esse bem seja atribuído à sua quota-parte, compensando as partes dos outros intervenientes na partilha com outros bens ou em espécie. Se vários intervenientes na partilha satisfizerem estas condições e reclamarem o bem, é dada preferência à pessoa que oferecer o preço mais elevado.

O pedido de atribuição pode ser apresentado o mais tardar na primeira audiência do tribunal depois de a decisão sobre a admissibilidade da partilha produzir efeitos. O bem é avaliado segundo o seu valor real.

Em caso de compensação em dinheiro, o pagamento, majorado de juros legais, tem de ser efetuado no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da decisão sobre a atribuição do bem.

O interveniente na partilha que obteve a atribuição do bem em causa à sua parte torna-se proprietário mediante o pagamento em dinheiro, juntamente com os juros legais, dentro do prazo fixado. Se o pagamento não for efetuado nesse prazo, a decisão de atribuição do bem é considerada nula, sendo este colocado em leilão público. O bem em causa pode ser atribuído a outro interveniente na partilha que cumpra os requisitos e tenha apresentado o requerimento dentro do prazo fixado, sem ser oferecido para venda em leilão público, desde que o outro interveniente na partilha pague imediatamente o preço da avaliação, menos o valor da sua parte correspondente a esse bem. O montante pago é dividido proporcionalmente entre os restantes intervenientes na partilha.

Os processos de partilha judicial podem ser concluídos por acordo, equivalente a um contrato entre as partes aprovado pelo tribunal, que põe termo à propriedade.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Uma pessoa torna-se herdeira ou legatária após a aceitação da sucessão. Antes da aceitação da sucessão, a pessoa com direito a herdar os bens pode administrar a herança e exercer ações possessórias para a sua conservação.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Ao adquirir a sua parte (parte indivisa) da herança do testador, cada herdeiro ou legatário adquire uma quota-parte indivisa dos bens e do passivo do testador incluída na massa patrimonial.

Em função da dimensão das respetivas partes, os herdeiros que tenham aceitado a sucessão são responsáveis proporcionalmente pelo pagamento das dívidas da herança.

O herdeiro que tenha aceitado a sucessão em benefício de inventário é apenas responsável por dívidas correspondentes ao valor dos bens herdados.

A aceitação da sucessão em benefício de inventário tem de ser declarada por escrito perante o juiz de comarca no prazo de três meses a contar da data em que o herdeiro tomou conhecimento da abertura da sucessão. O juiz de comarca pode prorrogar esse prazo, no máximo, por mais três meses. A aceitação é inscrita no registo correspondente do tribunal.

As pessoas legalmente incapazes, o Estado e as organizações não governamentais apenas podem aceitar sucessões em benefício de inventário.

Se um herdeiro aceitar a sucessão em benefício de inventário, os restantes herdeiros podem beneficiar desse facto, sem prejuízo do seu direito de aceitação ou repúdio da sucessão.

A sucessão em benefício de inventário é realizada em conformidade com o Código de Processo Civil.

Os credores da herança e os legatários podem, no prazo de três anos a contar da data da sua aceitação, requerer a separação do património do testador do património do herdeiro; esta separação faz-se, para os bens imóveis, por meio de uma inscrição nas contas patrimoniais do testador por força da Lei do Registo Predial, e, para os bens móveis, por meio de um pedido ao juiz de comarca, que é registado num registo especial para as aceitações e os repúdios de heranças.

Os credores de uma herança e os legatários que pediram a separação têm preferência relativamente àqueles que não a pediram. Sempre que é pedida a separação pelos credores e os legatários, é dada preferência aos primeiros.

O título executivo obtido contra o testador pode também ser executado sobre os bens dos seus herdeiros, salvo se estes declararem que repudiam a herança ou que a aceitaram em benefício de inventário. Se o herdeiro não tiver aceitado a sucessão, o oficial de justiça fixa o prazo de acordo com o artigo 51.º da Lei das Sucessões, comunicando a declaração do herdeiro ao juiz de comarca em questão, para que seja devidamente registada.

Um caso específico de imputabilidade de uma responsabilidade ao herdeiro relativamente às obrigações do testador é regulado pelo artigo 150.º da lei sobre a luta contra a corrupção e o confisco de bens adquiridos ilegalmente, nos termos do qual os bens adquiridos ilegalmente são também confiscados aos herdeiros ou aos legatários até ao montante dos bens recebidos.

Para estas hipóteses, prevê-se que os direitos do Estado segundo esta lei extinguem-se no final de um prazo de prescrição de 10 anos, que começa a correr a contar da data em que o bem tiver sido adquirido. No entanto, o prazo de prescrição não corre durante a tramitação do processo previsto na secção IV dessa mesma lei.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

As cópias de testamentos comunicados relativos a bens imóveis e a direitos de propriedade sobre bens imóveis têm de ser registadas. Em caso de testamento universal, a existência de um bem imóvel na circunscrição do tribunal competente é certificada por uma declaração com a assinatura do beneficiário reconhecida por notário, a qual identifica os bens imóveis dos quais o beneficiário tem conhecimento na circunscrição em causa. A declaração, juntamente com o testamento, é submetida ao juiz encarregado dos registos na circunscrição onde o bem está localizado.

O registo é efetuado por ordem do juiz encarregado dos registos ao serviço competente do lugar onde se encontra o bem imóvel, e os atos sujeitos a registo são inseridos nos registos acessíveis ao público.

São anexadas ao pedido de registo duas cópias autenticadas dos testamentos relativos aos bens imóveis e aos direitos de propriedade sobre bens imóveis.

São igualmente registados os contratos de partilha dos bens imóveis, bem como as notas de despesa judiciais relativas a estes bens, as decisões judiciais definitivas que as substituem, bem como os pedidos dos credores do testador ou dos legatários de separação dos bens imóveis do testador.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

A nomeação de um administrador (ou executor testamentário) não é obrigatória. O testador pode nomear uma ou mais pessoas legalmente capazes para a execução das disposições testamentárias.

A pedido de uma parte interessada, o juiz de comarca do lugar da abertura da sucessão pode fixar um prazo para que o nomeado aceite a nomeação. Se, no termo desse prazo, o nomeado não tiver aceitado a nomeação, esta é considerada recusada.

O juiz de comarca pode destituir o administrador se este for negligente ou incapaz, ou se agir de modo incompatível com a confiança nele depositada.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Ver resposta à pergunta anterior.

Em geral, se o falecido não deixou testamento ou não nomeou um administrador da herança, qualquer pessoa com direito à herança pode administrar os bens e exercer ações possessórias para a sua conservação até à aceitação da sucessão.

O herdeiro que tiver aceitado a sucessão em benefício de inventário gere os bens da herança estando sujeito à mesma obrigação de diligência que aplica aos seus próprios assuntos. Não pode ceder os bens imóveis até cinco anos a contar da aceitação e os bens móveis, até três anos, salvo autorização do juiz de comarca; caso contrário, é responsável de forma ilimitada pelas obrigações do testador. Deve explicar e justificar a gestão aos credores e aos legatários.

Se a pessoa com direitos sucessórios não tiver domicílio conhecido ou se, tendo domicílio conhecido, não tiver atribuído a alguém a gestão dos bens da herança, o juiz de comarca designa, por iniciativa própria ou a pedido dos interessados, um administrador da herança.

O administrador deve elaborar o inventário dos bens da herança, suscitando e respondendo às perguntas relativas aos bens e às dívidas da herança. Para o apuramento das dívidas da herança, a execução das vontades e a venda de bens da herança, deve pedir a autorização do juiz de comarca.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O administrador deve elaborar um inventário dos bens, depois de convidar os herdeiros e os legatários a assistir.

O administrador assume posse dos bens e administra-os durante o período necessário para executar as disposições testamentárias.

Não tem poder para alienar bens, a menos que tal seja necessário e autorizado pelo juiz de comarca, que decide depois de ouvir os herdeiros.

No caso de o administrador ser nomeado pelo juiz de comarca, ver as informações do ponto 9.2.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Se o falecido tiver deixado testamento hológrafo, o notário procede à comunicação do testamento e redige uma declaração em que descreve o estado do testamento e indica que foi aberto.

Os herdeiros legais são legitimados por um certificado sucessório emitido pelo presidente do município da última residência permanente do falecido.

Os certificados sucessórios são emitidos apenas em relação às pessoas que, à data da sua morte, estavam inscritas no registo da população e a respeito das quais foi elaborada uma certidão de óbito.

Se a pessoa falecida não for nacional búlgara mas estiver inscrita no registo da população, e não tiver sido emitida certidão de óbito no território da República da Bulgária, para a emissão do certificado é necessário apresentar uma cópia ou um extrato da certidão de óbito emitida por uma autoridade local de registo civil estrangeira. Se o registo da população não contiver todos os dados necessários para emitir o certificado, deve ser apresentado um documento oficial, emitido pelas autoridades competentes do Estado de nacionalidade da pessoa, que ateste o seu estado matrimonial, os dados do cônjuge e dos membros da família em linha reta no primeiro grau e dos familiares em linha colateral no segundo grau.

O certificado é emitido em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, da Lei do Registo Civil e com o artigo 9.º do Regulamento relativo à emissão de certificados com base no registo da população. O certificado é emitido ao herdeiro legal, ao seu representante legal ou a um terceiro, desde que este último dele necessite para exercer os seus poderes legítimos ou seja expressamente autorizado por uma procuração autêntica.

A emissão do certificado exige a apresentação dos seguintes documentos:

– um pedido, utilizando o formulário do centro de informação do registo civil (GRAO), que indique os dados pessoais dos herdeiros do falecido, a preencher por um herdeiro ou uma pessoa autorizada por um herdeiro;

– cópia da certidão de óbito (se emitida por outro município);

– documento de identificação do requerente;

– procuração autêntica, se o pedido for apresentado por um representante autorizado.

 

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Última atualização: 03/09/2021

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Sucessões - Chéquia

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Normas gerais de elaboração de testamentos

Salvo circunstâncias especiais, os testamentos são lavrados por escrito. Por razões de segurança jurídica, são obrigatoriamente datados. O direito checo não reconhece testamentos de mão comum.

Nos termos do direito checo, o testamento pode ser elaborado numa das seguintes formas:

a) testamento hológrafo: testamento escrito e assinado pela mão do testador;

b) o testador pode também elaborar o testamento sem ser pela própria mão no caso de apor a sua assinatura e de duas testemunhas declararem expressamente que o documento contém a sua última vontade. As testemunhas assinam o documento e anexam uma declaração que indique a sua qualidade de testemunhas, juntamente com informações que permitam identificá-las;

c) o testador invisual elabora o testamento perante três testemunhas simultaneamente presentes num documento que deve ser lido em voz alta por uma testemunha que não o tenha escrito. Se o testador for portador de outra deficiência sensorial e for incapaz de ler ou escrever, o conteúdo do testamento deve ser-lhe transmitido por um meio de comunicação compreendido pelo testador e por todas as testemunhas;

d) o testador pode igualmente elaborar um testamento sob a forma de ato notarial.

Elaboração do testamento em casos especiais

Quando os testamentos são elaborados em condições extremas, especialmente em situações de risco de vida, aplicam-se regras especiais.

a) Se, devido a circunstâncias excecionais, a vida do testador estiver sob ameaça clara e iminente ou se, na sequência de uma situação de emergência (guerra, catástrofe natural, etc.), as relações sociais estiverem paralisadas de tal maneira que não é possível elaborar o testamento de outro modo, o testador pode fazê-lo por via oral perante três testemunhas presentes simultaneamente. O testamento oral é considerado nulo após um período de duas semanas a contar da data de elaboração, no caso de o testador continuar vivo.

b) Se existirem motivos válidos para crer que o testador poderá morrer sem conseguir elaborar um testamento perante um notário, o testamento pode ser registado na presença de duas testemunhas pelo presidente do município em que se encontra o testador. O testamento permanece válido durante três meses a contar da data em que o testador elaborou o testamento perante um notário pela primeira vez. Trata-se do chamado «testamento de aldeia» (dorf testament).

c) Sempre que existam motivos fortes para fazê-lo, o testamento pode ser registado a bordo de uma aeronave ou embarcação checa, na presença de duas testemunhas, pela pessoa responsável pela aeronave ou embarcação ou pelo seu representante. A validade deste testamento está igualmente limitada a três meses.

d) A última vontade de um militar pode ser registada, no caso de este estar envolvido num conflito armado, pelo comandante da unidade ou outro oficial na presença de duas testemunhas. Tal como nos casos anteriores, esse testamento permanece válido por um período não superior a três meses.

Pacto sucessório

No pacto sucessório, o testador que seja maior de idade e que goze de plena capacidade jurídica pode designar um herdeiro ou legatário, que pode ser a outra parte contratante ou um terceiro. O testador não pode revogar o pacto sucessório unilateralmente.

Através do pacto sucessório, o testador não pode dispor de mais de três quartos da sua herança; um quarto da herança deve permanecer livre, ainda que o testador possa elaborar o testamento relativo à totalidade da herança.

Os cônjuges podem designar-se herdeiros entre si ao abrigo de um pacto sucessório. Pode estabelecer-se que os direitos e deveres ao abrigo do pacto sucessório sejam anulados em caso de divórcio.

O pacto sucessório pode ser elaborado apenas sob a forma de ato autêntico, ou seja, de ato notarial.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O Registo Central de Testamentos foi criado em 2001. A partir de 1 de janeiro de 2014, na sequência de uma recodificação geral do direito privado da República Checa, o Registo de Testamentos foi substituído pelo Registo de Atos Jurídicos por Morte e trata-se de uma lista eletrónica privada operada e gerida pela Câmara de Notários da República Checa. Os instrumentos relativos aos atos jurídicos de um testador enumerados infra, aplicados em caso de morte, são registados no Registo de Atos Jurídicos por Morte:

a) testamento, codicilo ou pacto sucessório;

b) declaração de deserdação e declaração que indique que o herdeiro definido por sucessão hereditária legal não tomará posse da herança;

c) injunção de acordo de compensação relativamente a uma parte da sucessão, a menos que essa injunção conste no testamento;

d) designação de um administrador, salvo se este for designado no testamento;

e) acordo relativo ao repúdio de direitos sucessórios;

f) revogação dos atos jurídicos referidos nas alíneas a) a e).

Se o notário elaborar um dos instrumentos supramencionados sob a forma de ato notarial ou se tiver recebido um desses instrumentos para arquivo, sem ser sob a forma de ato autêntico, deve introduzir no registo supramencionado, por meio de transmissão eletrónica de dados, as informações relativas ao instrumento e à pessoa que o elaborou.

Os instrumentos relativos aos atos jurídicos por morte do testador que não sejam atos notariais só são registados se constarem de um arquivo notarial.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Legítima – informações gerais

Os herdeiros legitimários do testador são os seus descendentes. O herdeiro legitimário que (i) não tenha repudiado um direito sucessório ou o direito à legítima, (ii) seja um herdeiro elegível e (iii) não tenha sido efetivamente deserdado, tem direito a uma legítima ou à compensação da mesma, no caso de ter sido total ou parcialmente omitido pelo testador na disposição por morte, ou seja, caso não tenha recebido, sob a forma de legado ou de parte da herança, património de valor equivalente à sua legítima. O cônjuge sobrevivo e os ascendentes do testador não são considerados herdeiros legitimários. Os descendentes menores devem receber, pelo menos, o equivalente a três quartos da sua parte legal da herança, os descendentes adultos devem receber, pelo menos, um quarto da sua parte legal da herança. Se o testamento contradisser estas disposições e se o testador não tiver deserdado um herdeiro legitimário por um dos motivos previstos na lei, o herdeiro legitimário tem direito ao pagamento de um montante equivalente à sua legítima. Se o testador for viúvo e tiver dois filhos, cada um deles tem direito a metade da herança. Se um dos filhos for menor, a sua legítima corresponde a três oitavos da herança; no caso de um descendente adulto, a sua legítima equivale a um oitavo.

O artigo 704.º do Código Civil prevê igualmente o seguinte: «Em caso de divisão, por parte de um tribunal, de uma empresa familiar num contexto de partilha de herança, tem direito de prioridade o membro da família que participa na exploração da empresa.»

Casos especiais

Se um herdeiro legitimário for (deliberadamente) omitido do testamento sem ter sido deserdado, mas tiver cometido atos que constituam fundamentos legais de deserdação, considera-se que a omissão é uma deserdação tácita e legal e, nesta situação, o descente não tem qualquer direito à legítima.

Se um herdeiro legitimário for omitido de um testamento unicamente pelo facto de o testador, aquando da elaboração da disposição por morte, não saber da sua existência (por exemplo, se o testador tivesse razões para acreditar que o descendente tinha falecido ou se não soubesse que determinada pessoa era seu descendente), esse herdeiro legitimário tem direito à legítima prevista na lei.

Possibilidade de repudiar o direito à legítima

O herdeiro legitimário pode repudiar a legítima através de um acordo formal com o testador, elaborado sob a forma de ato notarial. Um direito sucessório pode igualmente ser objeto de renúncia a favor de outra pessoa através desse acordo. A renúncia a favor de outra pessoa é válida se esta se tornar herdeira.

A renúncia ao direito sucessório ou à legítima ao abrigo de um acordo celebrado com o testador (em vida deste) sob a forma de ato notarial deve ser distinguida do repúdio e recusa da herança (a herança pode ser recusada por um herdeiro que não a repudiou). O repúdio ou renúncia da sucessão não pode ocorrer antes do falecimento do testador.

Outras restrições

No testamento, o testador pode especificar condições, determinar prazos ou injunções, ou dar instruções para que, aquando do falecimento de um herdeiro, a herança seja atribuída a outro herdeiro (fideicomisso). Não obstante, estas cláusulas não devem promover a perseguição de um herdeiro ou legatário por aparente arbitrariedade do testador nem podem contradizer de forma palpável a ordem pública.

Apesar de o testador não poder obrigar um herdeiro ou legatário a casar, a não casar ou a permanecer casado, pode estabelecer um direito a favor de uma pessoa que se mantém até ao momento em que essa pessoa se casar.

Se todos os herdeiros (ou fideicomissários) forem contemporâneos do testador, não existem restrições quanto à ordem pela qual, segundo a disposição por morte, estes herdeiros se sucedem (sob reserva de determinadas condições). Se, aquando do falecimento do testador, não tiver ainda nascido um herdeiro, a ordem de sucessão dos herdeiros estabelecida pelo testador deixa de ter efeito assim que o primeiro herdeiro assumir a sucessão.

O fideicomisso termina no máximo após um período de cem anos a contar da data do falecimento do testador. Não obstante, se estiver previsto que um herdeiro na linha de fideicomisso assuma a sucessão após o falecimento de um herdeiro que seja contemporâneo do testador, o fideicomisso termina apenas após o primeiro herdeiro da linha assumir a sucessão.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se o falecido não tiver elaborado testamento nem codicilo e não tiver concluído um pacto sucessório, os herdeiros legais herdam em seis classes de sucessão. As pessoas dessas classes são consideradas herdeiros por fases, tendo em conta a sua classe. Os herdeiros das classes inferiores excluem os herdeiros das classes superiores, isto é, se os herdeiros da primeira classe de sucessão herdarem, os herdeiros da segunda classe não herdam nada. Apenas se os herdeiros da primeira classe não herdarem é que a herança é atribuída aos herdeiros da segunda classe. As partes da herança referidas na lei só se aplicam se os herdeiros não chegarem a acordo em tribunal. Se o falecido não tiver elaborado uma disposição por morte (testamento, pacto sucessório ou codicilo), ou se o falecido o permitir (não o proibir) na disposição por morte, os herdeiros podem dividir a herança como entenderem por comum acordo alcançado em tribunal.

Classes de sucessão

Na primeira classe de sucessão, os filhos do falecido e o cônjuge herdam em igual medida. Se o falecido e o seu cônjuge tinham bens em regime de comunhão, o tribunal distribui-os por forma a que o cônjuge sobrevivo beneficie de uma porção destes e uma parte (normalmente metade) seja incluída na herança. Os bens incluídos na herança são herdados pelo cônjuge e filhos do falecido em igual medida. A parte do cônjuge não compreende quaisquer bens adquiridos pelo cônjuge aquando da liquidação de bens comuns. Na República Checa, o Código Civil não faz distinção entre filhos nascidos do casamento ou fora deste, nem entre filhos próprios (biológicos) e filhos adotados.

Se qualquer um dos filhos do falecido não herdar (por exemplo, se renunciar à sua parte da herança durante a vida do testador, se repudiar a herança ou se falecer antes do testador), a parte da herança relativa a esse filho é herdada pelos seus descendentes em igual medida. A mesma regra aplica-se a descendentes mais distantes.

Se o falecido não tiver cônjuge, mas tiver filhos, toda a herança do falecido é herdada por estes (ou seus descendentes – ver supra). Contudo, se o falecido tiver um cônjuge e não tiver filhos, esse cônjuge não herda toda a herança, mas sim em conjunto com os herdeiros da segunda classe de sucessão.

A segunda classe de sucessão inclui o cônjuge do falecido, os pais do falecido e as pessoas que viveram com o falecido no mesmo agregado familiar durante, pelo menos, um ano antes do seu falecimento, tendo, por conseguinte, tomado conta do lar partilhado com o mesmo ou dependido do falecido para sobreviver. Todas essas pessoas, com exceção do cônjuge, herdam em igual medida, não obstante, o cônjuge do falecido herda, pelo menos, metade da herança. Por conseguinte, se o falecido tinha um cônjuge e ambos os pais, o cônjuge herda metade da herança e cada um dos progenitores herda um quarto.

O cônjuge e qualquer um dos pais pode, na segunda classe de sucessão, herdar toda a herança. No entanto, se o falecido tinha um coabitante mas não tinha cônjuge nem pais, o coabitante não herda a herança na totalidade, mas herda, ao invés, com os outros herdeiros da terceira classe de sucessão.

A terceira classe de herdeiros inclui os irmãos do falecido e o coabitante, que herdam em igual medida. Se qualquer um dos irmãos não herdar, a parte desse irmão é herdada pelos seus filhos, ou seja, pelos sobrinhos do falecido (novamente, em igual medida). Qualquer um destes herdeiros pode herdar a herança na sua totalidade.

Se a herança não for herdada pelos irmãos ou coabitantes do falecido, é distribuída em igual medida pelos herdeiros da quarta classe de sucessão, ou seja, os avós.

Se nenhum dos avós do falecido herdar, segue-se a quinta classe de sucessão, que inclui os avós dos pais do falecido (isto é, os bisavós). Os avós do pai do falecido recebem metade da herança e os avós da mãe do falecido recebem a outra metade. Os dois pares de avós dividem a sua metade entre si em igual medida.

Se um membro de um casal não herdar, o oitavo que resta é atribuído ao outro membro. Se um casal não herdar, o respetivo quarto é atribuído ao outro casal do mesmo lado. Se nenhum dos casais do mesmo lado herdar, a herança é atribuída aos casais do outro lado na mesma proporção aplicável à metade da herança que é sua por direito.

Por último, na sexta classe de sucessão, se nenhum dos herdeiros supramencionados herdar, a herança passa para os filhos dos filhos dos irmãos do falecido (os filhos dos sobrinhos) e os filhos dos avós do falecido (tios). Se nenhum dos tios herdar, a sua parte é herdada pelos respetivos filhos (primos do falecido).

Se nenhum dos herdeiros herdar, os bens passam para o Estado, que é considerado um herdeiro.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Os tribunais de comarca são competentes para tratar todas as questões sucessórias (incluindo o repúdio ou aceitação de herança ou legado, ou o exercício do direito à legítima). Em conformidade com um calendário de trabalho predefinido, o tribunal designa um notário para conduzir o processo sucessório. Em seguida, o notário atua e toma decisões no âmbito dos processos em nome do tribunal. O direito checo não permite que as partes do processo sucessório escolham o notário.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Competência

Se o órgão competente for um tribunal checo, a competência para apreciar processos sucessórios é do tribunal da comarca da residência permanente ou outra do falecido, tal como registado no sistema de informações relevante. Se não houver registo de residência habitual ou outra do falecido, o tribunal competente é aquele em cuja comarca o falecido vivia efetivamente (no qual tinha domicílio) e se não for possível identificar esse local, o tribunal competente é aquele em cuja comarca o falecido foi dado como presente pela última vez.

Se o falecido não residia na República Checa, o tribunal competente é aquele em cuja comarca o falecido possuía bens imóveis. Se o falecido não era proprietário de qualquer bem imóvel na República Checa (e a competência não puder ser determinada através de nenhum dos métodos supramencionados), o tribunal competente é aquele em cuja comarca o falecido morrer (em que o corpo foi encontrado).

Abertura de processos sucessórios nos tribunais checos

O tribunal abre o processo sucessório por iniciativa própria ao tomar conhecimento da morte do falecido. As mortes são notificadas ao tribunal competente pelo registo. Não obstante, o tribunal pode tomar conhecimento da morte por outros meios, nomeadamente através da polícia, de um serviço de saúde ou de qualquer um dos herdeiros.

O tribunal dá também início ao processo sucessório se qualquer pessoa que exerça o direito à herança na qualidade de herdeiro lho solicitar. Se o tribunal concluir que não tem competência territorial, remete o processo ao tribunal competente. Os processos podem também ser remetidos para outro tribunal sempre que for adequado fazê-lo, nomeadamente se os herdeiros residirem noutra comarca.

Tramitação dos processos

Em primeiro lugar, nos inquéritos preliminares, o tribunal verifica as informações relativas ao falecido, aos seus bens e dívidas, ao grupo de herdeiros e ao facto de o falecido ter deixado testamento ou outra disposição por morte. Geralmente, o tribunal obtém essas informações através de listas públicas, do registo de atos jurídicos por morte, do registo de documentos relativos ao regime matrimonial e, finalmente, da audição da pessoa responsável pelo funeral do falecido.

Sempre que exigido por lei ou por outros motivos, o tribunal toma igualmente medidas urgentes para proteger a herança, nomeadamente fazendo um inventário dos bens e vedando o acesso aos mesmos.

Quando os inquéritos preliminares terminam, o tribunal convoca uma audiência e notifica os potenciais herdeiros dos seus direitos sucessórios e do seu direito de solicitar a elaboração de um inventário dos bens patrimoniais. Se algum dos herdeiros pretender que seja feito o inventário dos bens patrimoniais, este é ordenado pelo tribunal.

Se o falecido tivesse bens em regime de comunhão, o tribunal – com base nas informações fornecidas pelas partes – elabora uma lista desses bens, bem como uma lista dos passivos comuns, e determina o valor dos bens. Os bens objeto de litígio entre as partes não são tidos em conta. O cônjuge sobrevivo tem posteriormente a possibilidade de chegar a acordo com os herdeiros sobre a liquidação dos bens em regime de comunhão. Este acordo determina quais os bens que revertem a favor da herança e quais os que permanecem do cônjuge sobrevivo (não é necessário respeitar o princípio que dita que as partes de ambos os cônjuges devem ser iguais). É igualmente possível celebrar um acordo ao abrigo do qual todos os bens comuns são atribuídos ao cônjuge sobrevivo, ou seja, nenhum deles fará parte da herança.

O acordo entre os herdeiros e o cônjuge sobrevivo relativo à liquidação dos bens em regime de comunhão não deve ser contrário à lei nem às instruções deixadas pelo falecido na disposição por morte. Caso contrário, o acordo não será aprovado pelo tribunal.

Se o tribunal não aprovar o acordo sobre a liquidação dos bens em regime de comunhão, ou na ausência de acordo, o próprio tribunal procede à liquidação dos bens em regime de comunhão em conformidade com as seguintes regras:

a) as partes de ambos os cônjuges dos bens a liquidar são idênticas;

b) cada cônjuge reembolsa os recursos provenientes dos bens comuns gastos na constituição de bens próprios;

c) cada cônjuge tem direito a reclamar uma compensação pelos recursos provenientes de bens próprios gastos em bens comuns;

d) toma em consideração as necessidades dos filhos a cargo;

e) toma em consideração o cuidado que cada cônjuge teve com a família, nomeadamente a forma como cuidava dos filhos e do agregado familiar;

f) toma em consideração a forma como cada cônjuge contribuiu para a aquisição e manutenção dos bens comuns.

Após a liquidação dos bens em regime de comunhão, o tribunal elabora uma lista dos bens e obrigações da herança. Para isso, o tribunal baseia-se essencialmente em informações fornecidas pelos herdeiros e, caso seja ordenado, no inventário da herança. Os bens e obrigações objeto de litígio não são tidos em conta.

De um modo geral, o tribunal avalia o valor dos bens da herança tendo por base as declarações concordantes fornecidas pelos herdeiros. É muito raro serem encomendados pareceres de peritos para tais avaliações.

Se o falecido não tiver deixado uma disposição por morte, os herdeiros podem chegar a acordo quanto à divisão da herança da forma que entenderem. O tribunal confirma a aquisição da herança pelos herdeiros nos termos desse acordo. Na ausência de acordo, o tribunal confirma a respetiva herança de acordo com rácios decorrentes da lei. A pedido dos herdeiros, o próprio tribunal divide a herança entre eles.

Se o testador, na disposição por morte, fornecer instruções relativas à divisão da herança, o tribunal confirma a aquisição da herança pelos herdeiros em conformidade com as mesmas. Caso contrário, os herdeiros podem chegar a acordo quanto à distribuição da herança. Contudo, os herdeiros só podem decidir níveis divergentes de partes sucessórias se o testador tiver previsto expressamente esta possibilidade.

Se um herdeiro legitimário reivindicar o direito à legítima, os outros herdeiros podem chegar a acordo com o primeiro relativamente à liquidação da mesma (pagamento de uma indemnização). Caso contrário, deve ser ordenada a elaboração de um inventário dos bens, por forma a calcular a legítima.

Antes de o tribunal proferir uma decisão sobre a herança, devem ser-lhe apresentadas provas de que os devidos legados foram executados e que os restantes legatários foram notificados do seu direito ao legado.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Aquando da morte do testador, os herdeiros dispõem de um direito sucessório. A menos que a aquisição dos bens da herança seja adiada em conformidade com a disposição por morte do testador, por exemplo devido a uma condição imposta (o herdeiro só adquire a herança quando terminar os estudos universitários) ou a instruções relativas a prazos (findo um período estabelecido), o ou os herdeiros herdam após a morte do testador. A identidade destes herdeiros é estabelecida pelo tribunal com base nos resultados do processo sucessório. Se o testador, na disposição por morte, adiar a herança (por uma condição imposta ou instruções relativas a prazos), o ou os herdeiros principais herdam aquando da morte do testador, enquanto o ou os herdeiros subsequentes herdam após cumprimento da condição (termo de um determinado período). O tribunal decide sobre a transferência da herança dos herdeiros principais aos subsequentes no âmbito de um processo distinto.

As decisões em matéria de herança são emitidas, em nome do tribunal, por um notário designado pelo tribunal de comarca competente para executar atos em processos sucessórios. Aquando da execução de atos na qualidade de comissário judicial num processo sucessório, o notário, funcionário notarial ou estagiário notarial dispõe dos mesmos privilégios de um tribunal que exerça a função judicial enquanto autoridade pública.

O legatário adquire o direito ao legado aquando da morte do testador, devendo ser notificado deste direito antes do final do processo sucessório. O legado devido deve ser executado antes do final do processo sucessório.

Renúncia antecipada ao direito sucessório, repúdio da herança, recusa da herança

É possível renunciar antecipadamente a um direito sucessório através de um acordo com o testador sob a forma de ato notarial.

Após a morte do testador, o herdeiro pode recusar a herança por meio de uma declaração explícita dirigida ao tribunal no prazo de um mês a contar da data em que é notificado do seu direito. Caso o herdeiro resida no estrangeiro, dispõe de três meses a contar da notificação para recusar a herança. Este prazo pode ser prorrogado por motivos graves, não podendo, contudo, ser prorrogado após o termo do mesmo (o prazo não pode ser objeto de renúncia). O termo desse prazo pressupõe a aceitação da herança pelo herdeiro.

O herdeiro legitimário pode recusar a herança mantendo, simultaneamente, a possibilidade de exigir uma legítima, ou seja, pode recusar a herança decorrente da disposição por morte, sem perder o direito à legítima. Trata-se, em certa medida, de uma exceção à regra geral que dita que um herdeiro não pode ficar isento de uma obrigação imposta pela disposição por morte ao recusar a herança decorrente dessa mesma disposição e, simultaneamente, invocar o seu direito de herdeiro legal – ou se torna herdeiro por meio da disposição por morte ou recusa a herança. A declaração de recusa ou aceitação não pode ser revogada. A sucessão não pode ser recusada por alguém que, através dos seus atos, mostre que não tem qualquer intenção de recusar a mesma, especialmente se proceder à alienação de bens pertencentes à herança.

É igualmente possível recusar a sucessão em benefício de outro herdeiro. Um herdeiro legitimário que recuse a sucessão abdica também do direito à legítima, esta decisão é igualmente vinculativa para os seus descendentes. A recusa da sucessão em benefício de outro herdeiro produz efeitos se o outro herdeiro consentir. O herdeiro que recuse a sucessão não fica isento, por esse ato, da obrigação de cumprir as ordens, instruções relativas a um legado ou outras medidas que, segundo o testamento, podem e devem ser observadas apenas em pessoa.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Os herdeiros podem optar por exercer ou não o direito de exigir o inventário da herança. Os herdeiros que não reivindicarem este direito são responsáveis pela totalidade das dívidas do falecido. Se vários herdeiros não exercerem o direito de obter o inventário, são solidariamente responsáveis. O herdeiro que não solicitar o inventário é responsável por todas as dívidas, mesmo que o tribunal elabore uma lista dos bens por outros motivos (por exemplo, porque outro herdeiro exerceu o direito ao inventário).

Se um herdeiro exigir o inventário da herança, o tribunal elabora-o. O herdeiro que exija o inventário é responsável pelas dívidas do falecido apenas até ao montante da herança recebida. Se vários herdeiros reivindicarem esse direito, são solidariamente responsáveis, mas cada um na proporção da parte da herança que receber.

Em alguns casos, o tribunal ordena o inventário da herança mesmo que nenhum herdeiro o exija, especialmente para proteção dos herdeiros menores, herdeiros cuja residência for desconhecida e credores do testador.

Em determinados casos, o tribunal pode decidir substituir o inventário da herança por uma lista dos bens patrimoniais elaborada pelo administrador ou por uma declaração comum relativa aos bens patrimoniais elaborada e assinada por todos os herdeiros.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

A inscrição dos direitos no registo de propriedade é regida pela Lei n.º 256/2013 relativa ao registo de propriedade (Lei do Registo Predial).

No registo de propriedade são registadas/os:

  • terrenos sob a forma de parcelas;
  • edifícios aos quais é atribuído um número de identificação ou número de referência cadastral, salvo se fizerem parte de um terreno ou de um direito de superfície;
  • edifícios aos quais não é atribuído um número de identificação ou número de referência cadastral, salvo se fizerem parte de um terreno ou de um direito de superfície, desde que sejam as principais construções no terreno e não sejam considerados «pequenas construções»;
  • unidades definidas em conformidade com o Código Civil;
  • unidades definidas de acordo com a Lei n.º 72/1994 que regula determinadas relações de copropriedade referentes a edifícios e certas relações de propriedade referentes a apartamentos e instalações não residenciais e que altera determinadas leis (lei da propriedade da habitação);
  • direitos de superfície;
  • sistemas de distribuição de água.

Os direitos reais adquiridos por herança são inscritos no registo de propriedade em conformidade com uma decisão ou ato autêntico de sucessão emitido num Estado-Membro e mediante um certificado emitido por um tribunal ou autoridade competente do Estado‑Membro de origem ou um certificado sucessório europeu (doravante designados «instrumentos»).

O registo predial localmente competente para proceder ao registo é aquele em cuja comarca se situa o imóvel.

Os bens imóveis devem ser indicados nos instrumentos de inscrição dos direitos no registo de propriedade (decisão sobre a herança, atos autênticos e/ou certificado sucessório europeu) nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 256/2013:

  • Os terrenos são identificados por um número de parcela, pela indicação de serem (ou não) terrenos para construção e pelo nome da secção cadastral em que se situam.
  • Os terrenos registados de forma simplificada são identificados pelo número de parcela segundo o registo predial anterior, indicando se se trata de um número de parcela atribuído ao abrigo de um registo predial, plano de atribuição, plano de uniformização ou do registo de propriedade e pelo nome da secção cadastral em que se situam.
  • Um edifício que não faça parte de um terreno ou de um direito de superfície é identificado pelo número de parcela do terreno em que foi construído, o número da casa ou o número de referência cadastral (caso não tenha sido atribuído qualquer número, é indicada a utilização do edifício) e pelo nome do município em que está situado.
  • Uma unidade é identificada pela designação do edifício no qual se encontra delimitada ou pela designação do terreno ou direito de superfície, no caso de o edifício em que está delimitada ser considerado parte desse terreno, pelo número e nome da unidade e, se for caso disso, pela indicação de que se trata de uma unidade não acabada.
  • Um direito de superfície é identificado pelo número de parcela, pela indicação de ser (ou não) um terreno para construção e pelo nome da secção cadastral em que foi estabelecido.
  • Um sistema de distribuição de água é identificado pelo número de parcela, pela indicação de ser (ou não) um terreno para construção, pelo nome da secção cadastral em que se situa e pela utilização prevista do mesmo.

Os instrumentos apresentados para a inscrição dos direitos no registo da propriedade devem satisfazer os requisitos dos instrumentos destinados a fins de registo de propriedade, o seu conteúdo deve justificar a inscrição proposta do direito, que deve também dar continuidade a inscrições anteriores no registo de propriedade.

Os instrumentos devem indicar os herdeiros ou outros beneficiários através do nome, endereço, número de identificação pessoal ou data de nascimento (ou, no caso das pessoas coletivas, através do nome, sede social e número do registo, se atribuído). O instrumento deve indicar as partes segundo as quais cada herdeiro adquire direitos aos bens imóveis e, quando aplicável, quais os direitos reais estabelecidos e os respetivos beneficiários e responsáveis. Nos processos sucessórios, além do direito de propriedade, podem ser estabelecidos um direito de superfície, uma servidão, um direito de retenção, um direito de retenção futura, um direito de preferência, um contrato de prestações em espécie, uma copropriedade suplementar, um fundo fiduciário e uma proibição de alienar ou onerar os bens.

Se o direito a inscrever no registo de propriedade com base em determinado instrumento disser respeito a apenas uma parte de uma parcela de terreno, o instrumento deve ser acompanhado de um plano que indique a parte do terreno em questão. Este plano é considerado parte do instrumento.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

O testador pode designar um administrador e/ou testamenteiro na disposição por morte.

O tribunal nomeia o administrador a fim de executar a última vontade do falecido a pedido de um herdeiro que não pretenda dedicar muito tempo e esforço a fazê-lo. Este pedido deve conter os elementos gerais de uma ação judicial, ou seja, deve indicar claramente o tribunal a que se destina, o autor, o pedido e a causa de pedir, devendo também ser assinado e datado.

O tribunal pode igualmente nomear um administrador por sua própria iniciativa, se:

a) não tiver sido designado qualquer testamenteiro, se o testamenteiro se recusar a administrar a herança, ou for claramente incapaz de o fazer, e se os herdeiros não forem capazes de administrar a herança de forma adequada;

b) for necessário elaborar uma lista dos bens que compõem a herança, ou

c) existirem outros motivos graves para fazê-lo; ou

d) o antigo administrador tiver falecido, tiver sido despedido, se tiver demitido ou se a sua capacidade jurídica tiver sido restringida e continuar a ser necessária uma pessoa para o exercício dessas funções.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O testamenteiro (se nomeado pelo testador) é responsável pela execução da última vontade do testador. Caso não tenha sido designado qualquer administrador, o testamenteiro é igualmente responsável pela administração da herança.

Se tiverem sido designados um testamenteiro e um administrador, o administrador administra a herança segundo as instruções do testamenteiro.

Se tiver sido designado um administrador mas não um testamenteiro, cabe ao administrador administrar a herança. Mediante proposta de um herdeiro, o tribunal pode igualmente ordenar que o administrador seja responsável pela execução da última vontade do testador.

No caso de não serem designados nem um administrador nem um testamenteiro, todos os herdeiros são responsáveis pela administração conjunta da herança. Os herdeiros podem ainda acordar que a herança seja administrada por apenas um deles.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O administrador é meramente responsável pela administração da herança. Isto significa que apenas lhe compete realizar o necessário para manter os bens. Para isso, pode exercer todos os direitos relativos aos bens que administra. É permitido ao administrador transferir bens da herança ou utilizá-los como garantia, se necessário, no intuito de preservar o valor ou a substância dos bens sob administração, ou como contrapartida. Nas mesmas condições, o administrador pode alterar a finalidade dos bens sob administração.

O administrador da herança ou o testamenteiro podem tomar medidas para além do âmbito da simples gestão, caso os herdeiros o consintam. Se os herdeiros não chegarem a acordo ou se um herdeiro for considerado uma pessoa sob proteção especial, é necessária a aprovação do tribunal.

O testamenteiro é responsável pela correta execução da última vontade do testador com a devida diligência. O testamenteiro está habilitado a exercer todos os direitos necessários para desempenhar as suas tarefas, incluindo o direito a defender a validade do testamento em tribunal, bem como de invocar a incompetência de um herdeiro ou legatário e garantir que todas as instruções do testador são executadas. No testamento, o testador pode estabelecer obrigações adicionais para o testamenteiro.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

O processo sucessório termina com a emissão de uma decisão relativa à sucessão que declare expressamente os direitos e obrigações relacionados com a herança. As partes têm o direito de recorrer da decisão no prazo de quinze dias a contar da data da notificação. A decisão transita em julgado se não for interposto recurso no prazo fixado. A decisão final constitui prova dos direitos e obrigações nela referidos. A decisão tem o estatuto de ato autêntico.

Antes do resultado final do processo, o tribunal pode emitir uma confirmação oficial dos factos conhecidos, que constitui igualmente um ato autêntico.

 

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Última atualização: 14/12/2020

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Sucessões - Alemanha

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Os testamentos podem revestir uma de duas formas: podem ser manuscritos ou públicos.

O testamento manuscrito só pode ser elaborado por quem tiver 18 anos ou mais e deve ser manuscrito da primeira à última letra e também assinado pela mão do testador. Se for redigido com máquina de escrever ou computador, se faltar a assinatura ou tiver sido ditado (por exemplo, em cassete), o testamento não é válido e, por conseguinte, apenas os herdeiros legais podem herdar os bens, se não existir outro testamento válido com uma nomeação alternativa de herdeiros. Por motivos de prova, também é muito importante lembrar que o testador deve assinar com o nome completo (ou seja, nome próprio e apelido) para que não haja qualquer risco de erro quanto à identidade do testador. Por último, recomenda-se vivamente que se indiquem no testamento a data e o local de redação. Estes elementos são importantes porque um testamento novo pode anular – no todo ou em parte – um testamento mais antigo. Caso falte a data num ou mesmo nos dois testamentos, é muitas vezes impossível determinar qual é o testamento válido, ou seja, o mais recente.

Os casais e pessoas em parceria registada também podem redigir um testamento manuscrito de mão comum. Neste caso, o testamento manuscrito que foi redigido por um ou ambos os cônjuges ou parceiros deve ser assinado conjuntamente por ambos [para obter mais informações consulte a brochura intitulada Erben und Vererben (Herdar e legar) do Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor , p. 28, ponto Was ist ein gemeinschaftliches Testament? (O que é um testamento de mão comum?)].

Caso pretenda evitar o risco de cometer erros ao redigir o seu testamento, deve redigir um testamento público (também designado «testamento notarial»). Para este efeito, o testador indica a sua última vontade oralmente a um notário, que o reduzirá a escrito, ou redige ele próprio o testamento antes de o entregar ao notário [para obter mais informações consulte a brochura intitulada Erben und Vererben (Herdar e legar) do Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor , p. 26, ponto Das öffentliche Testament [O testamento público]. Este tipo de testamento pode ser elaborado por menores a partir dos 16 anos.

O pacto sucessório deve ser celebrado perante um notário em presença das duas partes [para obter mais informações consulte a brochura intitulada Erben und Vererben (Herdar e legar) do Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor , p. 34, ponto Der Erbvertrag (O pacto sucessório)].

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Para impedir que o testamento manuscrito seja escondido, perdido ou esquecido após o óbito, é frequentemente aconselhável (mas não obrigatório) depositar o testamento no tribunal de comarca (Amtsgericht) – ou, em Baden‑Württemberg, no cartório notarial, até ao final de 2017 – para que seja mantido à sua guarda.

O testamento notarial é sempre objeto de uma conservação oficial. O mesmo se aplica ao pacto sucessório, a menos que as partes o excluam, caso em que é o notário que conserva o ato. Os testamentos e pactos sucessórios que são objeto de conservação oficial devem ser abertos depois da morte da pessoa que deixou as disposições mortis causa em questão [a quem a lei alemã chama Erblasser (testador). Na ausência de disposição mortis causa, Erblasser designa simplesmente o defunto ou de cujus, isto é, a pessoa falecida cuja sucessão é aberta].

Desde 1 de janeiro de 2012, os testamentos manuscritos e as disposições mortis causa autenticadas por notário (testamentos e pactos sucessórios) que sejam objeto de conservação oficial num tribunal de comarca – ou, em Baden‑Württemberg (até ao final de 2017), de um cartório notarial – são registados eletronicamente no Registo Central de Testamentos (Zentrales Testamentsregister – ZTR) da Câmara Federal dos Notários (Bundesnotarkammer). Os dados dos serviços de registo civil relativos às disposições mortis causa elaboradas antes daquela data serão transferidos para este registo.

Todas as mortes que ocorrem no país são comunicadas à Câmara Federal dos Notários, enquanto autoridade responsável pelo registo central, que informa o tribunal de sucessões (Nachlassgericht) competente sobre as disposições mortis causa que estão registadas e o lugar em que se encontram conservadas, para efeitos da sua abertura.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Os parentes mais próximos podem ser deserdados por um testamento. No entanto, uma situação em que o cônjuge, filhos, netos ou progenitores sobrevivos não recebessem qualquer herança, embora fossem os herdeiros legais se a disposição testamentária na realidade não existisse, foi sempre considerada como injusta. O mesmo se aplica ao parceiro sobrevivo no caso de uma parceria registada entre pessoas do mesmo sexo, devido à responsabilidade mútua oficialmente reconhecida e legalmente aceite. Por este motivo, a lei concede a este grupo de pessoas, definido de forma restrita, algo denominado «legítima». Os beneficiários de uma legítima podem ter direito a reclamar um pagamento em dinheiro por parte do(s) herdeiro(s), que seja equivalente a metade do valor da parcela legal.

Exemplo: a defunta tinha um marido, com o qual vivia em regime de comunhão de adquiridos, bem como uma filha. A defunta designou o marido, por testamento, como herdeiro universal. O valor da sucessão é de 100 000 EUR. A fração para determinar a legítima da filha é ¼ (em que a sua parcela legal é ½, a mesma do marido que viveu com a testadora em regime de comunhão de adquiridos). Para o cálculo do montante de dinheiro a que ela tem direito, a fração da legítima deve ser multiplicada pelo valor dos bens no momento de abertura da sucessão. A filha pode, portanto, reclamar ao marido da testadora uma legítima que ascende a 25 000 EUR (¼ × 100 000 EUR).

O testador também não pode impedir que esta legítima seja reclamada mediante a inclusão de beneficiários de uma legítima no testamento, mas apenas atribuir-lhes menos de metade da parcela legal a que teriam direito. Nestes casos, o beneficiário da legítima tem direito a um montante adicional para completar a sua legítima até metade da parcela legal.

Exemplo: o testador designou a sua esposa, com quem viveu em regime de comunhão de adquiridos, e a filha como herdeiras, sendo que irão herdar ⅞ e ⅛ destes bens, respetivamente. O valor da sucessão é de 800 000 EUR. A fração para determinar a legítima que compete à filha é ¼ (= 200 000 EUR). Dado que foi incluída no testamento e, por isso, já irá herdar 100 000 EUR (⅛ de 800 000 EUR), tem, assim, direito a um montante adicional para cobrir a diferença (100 000 EUR).

Os direitos a legítimas devem ser reclamados no prazo de três anos após qualquer beneficiário da legítima ter tomado conhecimento da abertura da sucessão e da disposição que o prejudica, e no prazo máximo de trinta anos após a abertura da sucessão.

Os herdeiros podem requerer que a reclamação da legítima seja diferida se a satisfação imediata dessa reclamação os afetar gravemente de uma maneira desleal. A título de exemplo, a lei cita o caso em que a casa de morada de família teria de ser vendida. Neste contexto, ainda deveriam ser tidos devidamente em conta os interesses do ou dos beneficiários. O diferimento significa que a legítima não tem de ser paga imediatamente. Cabe ao tribunal decidir, caso a caso, durante quanto tempo a legítima pode ser diferida e se a garantia tem de ser penhorada relativamente à reclamação da legítima.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Na ausência de testamento ou pacto sucessório, aplicam-se as regras da sucessão legal.

Nos termos do direito sucessório alemão, apenas os familiares são classificados como herdeiros, ou seja, pessoas com os mesmos pais, avós ou bisavós do testador, bem como pessoas que partilhem antepassados comuns mais distantes com o testador. As relações por casamento não são consideradas nem incluídas na sucessão legal: por exemplo, sogra, genro, padrasto, enteada, tia por casamento, tio por casamento, etc.; tal acontece porque não partilham qualquer antepassado comum com o defunto.

A relação familiar pode resultar também da adoção como filho, visto que este processo cria uma relação familiar de pleno direito perante a lei, entre os filhos e os pais adotivos e respetiva família, juntamente com todos os direitos e deveres correspondentes. Os filhos adotivos têm portanto, em geral, os mesmos direitos dos filhos biológicos (podem aplicar-se condições especiais se forem adotados filhos maiores).

Os cônjuges são uma exceção ao princípio da herança apenas para parentes; embora habitualmente não sejam parentes um do outro e por isso não partilhem qualquer antepassado comum, os próprios cônjuges continuam a ter o direito a uma herança do respetivo cônjuge. Se os cônjuges estiverem divorciados, não há direito a qualquer herança. Em determinadas condições, o mesmo se aplica a cônjuges que vivem separados.

Em direito sucessório, os parceiros de uma parceria registada têm os mesmos direitos à herança do que os cônjuges. Em contrapartida, não há qualquer direito legítimo a uma herança para outras formas de coabitação.

Direitos de sucessão dos familiares

Nem todos os familiares têm iguais direitos de sucessão. A lei separa-os em herdeiros de vários graus diferentes:

1.º grau

Os herdeiros do 1.º grau incluem apenas os descendentes do falecido (de cujus), ou seja, os filhos, netos, bisnetos, etc.

Os filhos nascidos fora do casamento são herdeiros legais das suas mães e pais e dos respetivos familiares. [Aplica-se uma exceção aos casos de sucessão em que o testador tenha morrido antes de 29 de maio de 2009, se o filho fora do casamento tiver nascido antes de 1 de julho de 1949 – ver a brochura intitulada Erben und Vererben (Herdar e legar) do Ministério Federal da Justiça e da Defesa do Consumidor, notas de rodapé das páginas 11 e 15].

Desde que alguém que pertença a este grupo de familiares muito próximos possa ser encontrado, os familiares mais afastados não receberão nada e não terão parte na herança.

Exemplo: o defunto tem uma filha e vários sobrinhos e sobrinhas – estes últimos não herdam nada.

Em regra, os filhos dos filhos (ou seja, netos, bisnetos, e assim por diante) só podem herdar alguma coisa se os seus pais já tiverem falecido ou tiverem renunciado à herança.

Exemplo: a defunta tinha uma filha, bem como três netos de um filho já falecido. A filha recebe metade da herança, ao passo que os netos têm de partilhar a outra metade – ou seja, a metade que de outra forma teria ido para o pai. Assim, cada neto recebe ⅙ da herança.

2.º grau

Os herdeiros do 2.º grau são os pais do defunto juntamente com os seus filhos e netos, ou seja, irmãos e irmãs, sobrinhos e sobrinhas do defunto. Mais uma vez, os filhos dos pais do defunto só podem herdar se estes já tiverem morrido, caso em que herdam então a parte devida ao seu falecido pai ou mãe.

Os familiares do 2.º grau só podem herdar se não houver familiares do 1.º grau.

Exemplo: o defunto tinha uma sobrinha e um sobrinho. A sua irmã e os seus pais já faleceram. A sobrinha e o sobrinho herdam, assim, metade dos bens cada um.

3.º grau e seguintes

A categoria do 3.º grau engloba os avós e os respetivos filhos e netos (tia, tio, primo, prima, etc.), ao passo que o 4.º grau abrange os bisavós e os respetivos filhos e netos, etc. O direito sucessório baseia-se essencialmente nas mesmas normas aplicáveis aos graus atrás referidos. No entanto, a partir do 4.º grau, se os descendentes dos avós já tiverem falecido, já não será a filiação desses descendentes a próxima na linha; em princípio, serão apenas os familiares mais próximos que herdam (passagem do sistema parental de sucessão ao sistema de graus).

Aplica-se sempre o seguinte: basta um familiar do grau anterior estar vivo para excluir todos os herdeiros possíveis do grau seguinte.

Cônjuges e parceiros

Independentemente do regime matrimonial de bens, a esposa, o esposo ou o parceiro sobrevivo são classificados como herdeiros legais e têm o direito a ¼ dos bens juntamente com quaisquer descendentes e a ½ dos bens juntamente com quaisquer familiares do 2.º grau (ou seja, pais, irmãos e sobrinhos do defunto), bem como os avós.

Se os cônjuges vivessem em regime de comunhão de adquiridos (que é o regime legal supletivo, exceto se os cônjuges acordarem num regime matrimonial diferente mediante acordo ante ou pós-nupcial), a parte atrás referida eleva-se a ¼. O mesmo se aplica aos parceiros.

Se não houver familiares do 1.º ou 2.º grau e também não houver avós, o cônjuge ou parceiro sobrevivo recebe a totalidade da herança.

Exemplo: o defunto deixa uma esposa, com a qual vivia em regime de comunhão de adquiridos, bem como os pais. A esposa recebe ¾ (½ + ¼) da sucessão e os pais, enquanto herdeiros do 2.º grau, recebem ⅛ da sucessão cada um. Além disso, a esposa tem direito (com os familiares de 2.º grau ou os avós), ao que é conhecido na Alemanha como o Großer Voraus, um direito preferencial que na maior parte dos casos abrange todos os objetos de uso doméstico e presentes de casamento (com os familiares de 1.º grau, o cônjuge sobrevivo que herde como herdeiro legal só tem direito a estes objetos na medida em que necessite deles para uma boa gestão doméstica).

Direito legal do Estado à herança

Se não houver cônjuge nem parceiro, e nenhum familiar puder ser identificado, o Estado torna-se o herdeiro legal. A sua responsabilidade está sempre limitada à sucessão.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Em princípio, é o tribunal de sucessões do tribunal de comarca da última residência habitual do de cujus (ou, em Baden-Württemberg, até ao final de 2017, o cartório notarial correspondente) que é competente em matéria de sucessão.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

A renúncia à herança faz-se mediante a apresentação de uma declaração ao tribunal de sucessões; esta declaração deve ser feita presencialmente e registada pelo tribunal ou apresentada após autenticação notarial (para mais informações, consulte abaixo).

A declaração de aceitação não tem uma forma especial de apresentação nem exige comprovativo de receção. A ausência de renúncia no prazo fixado é suficiente para constituir aceitação.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

Aceita-se ou renuncia-se a um legado mediante apresentação de declaração à pessoa responsável pelo legado. Pode tratar-se de um herdeiro ou legatário (chama-se um «legado onerado»).

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

O direito sucessório alemão não prevê a declaração de aceitação ou renúncia de uma legítima.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Abertura do testamento

A disposição testamentária apresentada ao tribunal de sucessões ou retirada da conservação oficial é oficiosamente aberta pelo tribunal após a morte do testador. Os herdeiros serão notificados oficialmente.

Procedimento de emissão de certificados sucessórios

O certificado sucessório é emitido pelo tribunal de sucessões (ou, em Baden-Württemberg, até ao final de 2017, pelo cartório notarial) e estabelece quem são os herdeiros, determina os direitos correspondentes à herança e – quando aplicável – pode igualmente determinar a sucessão subsequente ou a execução do testamento.

O tribunal de sucessões emite o certificado sucessório a pedido. No pedido, o requerente deve demonstrar a exatidão de todos os dados exigidos por lei ou declarar sob compromisso de honra que não existem motivos para duvidar da exatidão desses dados. A declaração sob compromisso de honra pode ser feita num notário ou num tribunal, exceto se a lei do estado federado em causa estabelecer que apenas os notários são competentes.

Emissão de certificados sucessórios europeus

A lei sobre o processo sucessório internacional (Internationales Erbrechtsverfahrensgesetz – IntErbRVG) regula o procedimento de emissão do certificado sucessório europeu. Trata-se de um certificado sucessório válido em quase todos os Estados-Membros da União Europeia (à exceção da Irlanda e da Dinamarca). É também emitido a pedido pelo tribunal de sucessões, sob a forma de cópia autenticada com um prazo de validade reduzido. Um dos objetivos deste certificado consiste em simplificar os processos sucessórios na UE.

Partilha de bens

Se existirem vários herdeiros dos bens, estes tornam-se património comum da comunidade de herdeiros. Por conseguinte, os co-herdeiros só podem tomar decisões relativas aos vários bens se agirem em conjunto, por exemplo decidir vender o automóvel do defunto, que deixou de ser necessário. Devem igualmente gerir a sucessão em conjunto. O que provoca frequentemente grandes dificuldades, nomeadamente se os herdeiros viverem longe uns dos outros e não conseguirem chegar a acordo. Para sair desta «indivisão forçada», muitas vezes inconveniente, cada herdeiro pode, em princípio, pedir a sua dissolução, a saber, o que se chama a «partilha». Exceção principal: o testador determinou no testamento que os bens não devem ser divididos durante um dado período, por exemplo para conservar uma empresa familiar.

Se o testador tiver nomeado um testamenteiro, é este o responsável pela partilha da sucessão. Caso contrário, serão os próprios herdeiros a fazê-lo. Para este efeito, podem pedir ajuda a um notário. Se os herdeiros não chegarem a acordo apesar da intervenção do notário, a única opção que resta é a instauração de uma ação cível.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Quanto à sucessão legal, ver acima.

Se o falecido tiver deixado um testamento, este tem prioridade sobre as normas do direito sucessório. Por conseguinte, apenas as pessoas indicadas no testamento herdam os bens, desde que o testador tenha deixado instruções relativas a toda a sucessão no testamento. No que se refere aos beneficiário de uma legítima, ver acima.

Por força da lei, a sucessão passa legalmente para o herdeiro ou herdeiros após a morte do testador (princípio da aquisição automática da herança). No entanto, os herdeiros podem renunciar à sucessão (ver abaixo).

O testador pode igualmente deixar um legado no testamento, atribuindo, por exemplo, certos bens móveis ou montantes específicos de dinheiro a determinadas pessoas. Nesses casos, os legatários não são considerados herdeiros mas podem reclamar, ao ou aos demandados, o direito de obter bens/montantes que lhes sejam especificamente atribuídos no testamento.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Renúncia à sucessão

Se renunciarem à parte da herança que lhes cabe até ao prazo estabelecido, os herdeiros não são responsáveis pelo passivo dos bens. Em princípio, a renúncia à sucessão deve ser declarada ao tribunal de sucessões no prazo de seis semanas após o herdeiro em causa ter tido conhecimento da abertura da sucessão e da respetiva qualidade de herdeiro, no tribunal ou sob forma autêntica. Neste último caso, basta apresentar uma carta com a assinatura do herdeiro reconhecida por um notário. Em regra, a renúncia à sucessão e a aceitação da mesma são vinculativas para os herdeiros.

Responsabilidade em caso de aceitação da sucessão

Se os herdeiros aceitarem a sucessão, colocam-se juridicamente no lugar do de cujus. Isto significa que também herdam as dívidas pessoais e, em princípio, têm de utilizar também o seu próprio património para as cobrir.

No entanto, os herdeiros podem limitar a sua responsabilidade pelas dívidas herdadas à chamada «massa da herança». Neste caso, os eventuais credores aos quais o defunto devia ainda dinheiro podem reclamar os seus créditos no limite da massa da herança, mas o herdeiro tem a garantia de que nenhum terceiro pode atingir o seu património próprio. Os herdeiros podem obter esta limitação de responsabilidade pedindo a administração da sucessão ao tribunal de sucessões ou requerendo um processo de insolvência da sucessão ao tribunal de comarca que for competente em matéria de insolvência.

Se a sucessão não for suficiente para cobrir os custos de administração da sucessão ou do processo de insolvência da sucessão, os herdeiros podem ainda conseguir a limitação de responsabilidade. Se um credor reclamar determinados montantes, os herdeiros podem alegar a insuficiência da sucessão. Os herdeiros podem então recusar assumir a responsabilidade pelas dívidas do defunto, na medida em que a sucessão não seja suficiente para as cobrir. No entanto, são obrigados a entregar os bens existentes aos credores.

Se os herdeiros quiserem simplesmente evitar ser confrontados com dívidas que não previram, devem unicamente iniciar um processo de edital (Aufgebotsverfahren): podem requerer ao tribunal de sucessões que solicite a todos os credores do de cujus que lhe comuniquem num determinado prazo o crédito que têm. Se o credor não comunicar os seus créditos atempadamente, terá de contentar-se com o que resta no final da sucessão. O processo de edital pode igualmente clarificar a situação para os herdeiros, ao revelar se existem motivos para submeter os bens a administração oficial, mediante pedido de administração da herança ou de insolvência da herança.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

É necessário apresentar um pedido de retificação do registo predial, juntamente com provas que demonstrem os erros, de forma a que o herdeiro do proprietário de um bem possa ser inscrito como novo proprietário. A retificação do registo predial a seguir ao óbito do proprietário registado pressupõe que o requerente tem a qualidade de herdeiro e pode comprová-la.

A prova da qualidade de herdeiro como motivo de retificação do registo predial pode ser feita mediante a apresentação de um certificado sucessório, nacional ou europeu.

Se a sucessão se basear numa disposição mortis causa estabelecida em documento público (testamento notarial ou pacto sucessório), basta apresentar a disposição e o registo oficial de abertura à conservatória do registo predial (Grundbuchamt).

Se um bem imóvel for objeto de um legado, independentemente do direito sucessório aplicável, é necessário, para a cessão da propriedade ao legatário, apresentar um ato notarial no qual se indique que o legatário adquiriu a propriedade do bem imóvel.

Em função dos casos, podem ser exigidos outros documentos. Por exemplo, para registar uma sociedade comercial como herdeira, os requerentes devem fornecer provas do seu direito de representação (por exemplo, certidão do registo comercial).

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Nos termos do direito sucessório alemão, a administração da herança destina-se a evitar a execução da sucessão com o património próprio do herdeiro. O tribunal de sucessões só pode ordená-la a pedido de uma pessoa habilitada a fazê-lo (herdeiro, testamenteiro, credor dos bens, adquirente da sucessão ou herdeiro subsequente).

O administrador da herança é um órgão nomeado oficialmente para administrar a massa patrimonial de um terceiro, podendo assumir a qualidade de parte em caso de litígio. Exerce as suas funções a título privado ao administrar o património de um terceiro com vista à satisfação dos interesses de todas as partes envolvidas (herdeiros e credores). A administração da herança que o administrador pode e, de facto, deve realizar não visa simplesmente manter e aumentar os bens, mas principalmente satisfazer os credores. A função principal do administrador é assegurar que as dívidas do falecido são pagas com o património da sucessão.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Para além dos próprios herdeiros, do administrador da sucessão (liquidação) (ver acima) e do testamenteiro (ver abaixo), podem igualmente ser concedidos poderes correspondentes a um curador dos bens.

Se existir uma necessidade efetiva, o tribunal de sucessões ordena oficiosamente a curatela dos bens quando a identidade do herdeiro responsável estiver em dúvida ou se não se souber se aceitou a herança. A curatela visa proteger e manter a sucessão no interesse do herdeiro desconhecido.

O tribunal de sucessões estabelece o âmbito das responsabilidades do curador, em função da situação concreta. Este âmbito pode ser bastante amplo ou pode incluir unicamente a administração de alguns bens. Em regra, cabe ao curador identificar os herdeiros desconhecidos e proteger e manter os bens.

Em princípio, a curatela de um bem não visa satisfazer os credores porque se destina sobretudo a proteger os herdeiros. A título excecional, as funções do curador podem incluir também a utilização de recursos para estabelecer as dívidas da herança, caso seja necessário para a sua correta administração e manutenção ou com o objetivo de prevenir perdas ou danos, especialmente quaisquer custos que possam surgir decorrentes de litígios desnecessários.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O testador pode designar, por disposição causa mortis, um ou mais testamenteiros. Pode igualmente autorizar um terceiro, o testamenteiro ou o tribunal de sucessões a designar um (outro) testamenteiro. As obrigações do testamenteiro começam logo que a pessoa designada aceite a sua nomeação para esta função.

Segundo a lei, é função do testamenteiro executar as disposições testamentárias do testador. Se existir mais do que um herdeiro, o testamenteiro tem a responsabilidade de repartir os bens entre eles.

O testamenteiro tem de administrar os bens. Em especial, fica autorizado a tomar posse dos bens e a aliená-los. Neste caso, os herdeiros não têm poder para alienar nenhum dos bens que estiverem sujeitos à administração do testamenteiro. O testamenteiro fica igualmente autorizado a assumir dívidas em nome dos bens, desde que tal seja necessário para a administração adequada. Está autorizado a realizar atos de alienação de bens a título gratuito apenas se houver o dever moral de o fazer ou por respeito aos bons costumes.

No entanto, o testador pode limitar, tanto quanto quiser, os poderes do testamenteiro relativamente ao estabelecido na lei. Pode igualmente definir a duração da execução testamentária. Pode mesmo ir ao ponto de permitir, por exemplo, que o testamenteiro se encarregue unicamente da liquidação e a partilha da sucessão num prazo curto. Por outro lado, pode, de igual modo, decidir dar instruções, no testamento ou pacto sucessório, para submeter os bens a uma «execução permanente». A execução permanente pode, em princípio, ser pedida para uma duração máxima de 30 anos, a contar da data efetiva de abertura da herança. Todavia, o testador pode dar instruções para que a administração continue até ao óbito do herdeiro ou do testamenteiro, ou até à ocorrência de um acontecimento especificado que afete um deles. Nestes casos, a execução do testamento pode até durar mais de 30 anos.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Em geral, o certificado sucessório, nacional ou europeu, é necessário para atestar o direito de sucessão, por exemplo se o herdeiro quiser registar um terreno ou uma conta do defunto em seu nome. Se existir testamento público (ver acima), pode não ser necessário apresentar o certificado sucessório, nacional ou europeu, para esse efeito.

 

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Última atualização: 11/03/2024

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Sucessões - Estónia

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

O testador pode elaborar a disposição de bens em caso de falecimento através de um testamento ou de um pacto sucessório. O testamento pode ser particular ou notarial. O testador pode revogar o testamento, ou parte do mesmo, a qualquer altura através de novo testamento ou pacto sucessório. Isto não se aplica aos testamentos recíprocos entre cônjuges, visto que as revogações e alterações deste tipo de testamentos são regidas por normas especiais.

Testamentos notariais

O testamento notarial é um testamento autenticado por um notário ou elaborado pelo testador e entregue a um notário num envelope selado para depósito.

No testamento autenticado por um notário, este autentica o testamento que elaborou segundo as indicações do testador, ou o testador elabora o testamento e submete-o ao notário para autenticação. O testador deve assinar o testamento na presença do notário.

Este tipo de testamento pode também ser elaborado por jovens a partir dos 15 anos. O jovem testador não necessita da autorização do seu representante legal.

No caso de um testamento entregue a um notário para depósito, o testador entrega pessoalmente ao notário as suas disposições testamentárias num envelope selado, declarando‑lhe que se trata do seu testamento. Neste caso, o notário elabora um ato notarial relativo ao depósito do testamento, o qual é assinado pelo testador e pelo notário. O testador pode recuperar a qualquer altura o testamento depositado no notário. Neste caso, o notário redige um ato notarial relativo ao levantamento do testamento, o qual é assinado pelo testador e pelo notário.

Não existem prazos de validade para os testamentos notariais, isto é, permanecem em vigor até serem alterados ou revogados.

Testamentos particulares

O testamento particular é um testamento assinado na presença de testemunhas ou um testamento hológrafo.

O texto de um testamento particular, assinado na presença de testemunhas não tem de ser elaborado pelo testador (nem tem de ser manuscrito), mas tem de ser assinado na presença de, pelo menos, duas testemunhas com capacidade jurídica e deve mencionar a data e o ano em que foi elaborado. As testemunhas têm de estar presentes em simultâneo aquando da assinatura. O testador deve notificar as testemunhas de que foram chamadas para testemunhar a elaboração de um testamento e que este representa as suas disposições testamentárias. Não é necessário que as testemunhas conheçam o conteúdo do testamento. As testemunhas devem assiná-lo imediatamente após o testador. As testemunhas confirmam, com as respetivas assinaturas, que o testador assinou o testamento pessoalmente e que entendem que tem capacidade jurídica e testamentária. Não podem ser testemunhas as pessoas cujos descendentes ou ascendentes, irmãos e respetivos descendentes, ou cônjuge e respetivos descendentes, beneficiarem do testamento elaborado.

O testamento particular hológrafo deve ser manuscrito pelo testador do início ao fim (não pode ser digitado, impresso ou elaborado de qualquer forma mecânica) e deve mencionar a data e o ano em que foi elaborado. O testamento hológrafo deve ser assinado pessoalmente pelo testador.

O testador deve conservar o testamento particular ou entregá-lo a outra pessoa para conservação.

O testamento particular perde a validade seis meses após a elaboração, se o testador ainda estiver vivo. O testamento particular é inválido se não especificar a data nem o ano em que foi elaborado e não for possível determinar de outra forma o momento da sua elaboração.

Testamento recíproco entre cônjuges

O testamento recíproco entre cônjuges é um testamento elaborado em conjunto por dois cônjuges, no qual cada um nomeia o outro como herdeiro ou redige outras disposições para a herança em caso de morte.

No testamento recíproco entre cônjuges em que estes se indicam mutuamente como únicos herdeiros, podem também indicar para quem será transferida a sua parte da herança do cônjuge sobrevivo após o falecimento.

O testamento recíproco entre cônjuges tem de ser autenticado por um notário. O notário elabora este tipo de testamento de acordo com as disposições testamentárias dos cônjuges, que o devem assinar na presença do notário.

As disposições do testamento recíproco entre cônjuges podem ser revogadas por um deles enquanto ambos estiverem vivos. O testamento que revogue as referidas disposições deve ser autenticado por um notário. A disposição testamentária é considerada revogada quando o outro cônjuge tiver recebido a notificação dessa revogação, mediante procedimento notarial. Após a morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo só poderá revogar as suas disposições se repudiar a parte da herança que lhe foi atribuída com base no testamento recíproco.

O testamento recíproco entre cônjuges torna-se nulo se o casamento tiver terminado antes do falecimento do testador. Perde também a validade se o testador tiver, antes da sua morte, apresentado um pedido de divórcio em tribunal, ou se tiver consentido por escrito no divórcio, ou ainda se tiver o direito a pedir a anulação do casamento e tiver apresentado um requerimento nesse sentido ao tribunal.

Pactos sucessórios

O pacto sucessório é um pacto entre o testador e outra pessoa, através do qual o testador nomeia a contraparte, ou outra pessoa, como herdeiro e especifica um legado, obrigação testamentária ou indicação testamentária. Pode também ser celebrado um pacto sucessório entre o testador e o seu herdeiro legal relativo ao repúdio da sucessão por parte do último.

O pacto sucessório pode ainda conter disposições unilaterais decretadas pelo testador, que serão aplicadas segundo as normas previstas para os testamentos.

Os pactos sucessórios têm de ser redigidos e autenticados por um notário. Os pactos sucessórios são assinados na presença do notário.

O pacto sucessório ou as disposições nele incluídas podem ser cancelados ou revogados enquanto ambas as partes estiverem vivas, através de um acordo entre elas autenticado por um notário, ou de novo pacto sucessório.

Se tiver sido celebrado um pacto sucessório em circunstâncias que sejam passíveis de fundamentar a anulação do mesmo nos termos da A ligação abre uma nova janelaParte Geral do Código Civil, a anulação do contrato pode também ser pedida após a morte do testador pela pessoa com direito à sucessão em caso de invalidade do contrato sucessório ou de uma das suas disposições.

Além disso, é possível rescindir um pacto sucessório. O testador pode rescindir o pacto sucessório, se o direito à rescisão tiver sido acordado no mesmo. A rescisão pode também ocorrer caso o beneficiário da sucessão tenha cometido um crime contra o testador, o seu cônjuge ou um ascendente ou descendente do testador, ou ainda se a contraparte violar intencionalmente a obrigação legal de assegurar o sustento do testador. O testador tem também o direito a rescindir numa situação em que uma das partes do pacto sucessório que tem a obrigação de desempenhar obrigações recorrentes para com o testador durante o seu tempo de vida – sobretudo assegurar o sustento – viole estas obrigações de forma intencional e frequente. A rescisão do pacto sucessório ocorre por meio de uma declaração dirigida à contraparte, autenticada por um notário. No caso de pacto sucessório recíproco, se o direito à rescisão tiver sido acordado, todos os contratos perdem a validade se uma parte rescindir, salvo especificação em contrário nesse pacto. O direito à rescisão de um pacto sucessório recíproco deixa de existir após o falecimento de uma das partes. Após a morte de uma das partes, a parte sobreviva do pacto sucessório só pode revogar as suas disposições se repudiar a herança que lhe foi atribuída segundo o pacto sucessório.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Os testamentos notariais e os pactos sucessórios são sempre inscritos no registo de sucessões, no dia útil após a autenticação do ato notarial. Além disso, os notários devem inscrever no registo de sucessões todas as alterações sofridas por pactos sucessórios, os acordos de cessação de pactos sucessórios e as declarações de rescisão de pactos sucessórios. A violação da obrigatoriedade de registo não afeta a validade do testamento.

A elaboração de um testamento particular pode ser inscrita no registo de sucessões pelo testador ou por outra pessoa na posse das informações relativas ao testamento e escolhida pelo testador para efetuar a entrada. Não é obrigatório inscrever os testamentos particulares no registo de sucessões.

Os testamentos e pactos sucessórios cerrados são inscritos no registo de sucessões pelo notário que autenticar o testamento ou pacto sucessório, ou junto do qual este seja depositado. Para tal, o notário cria uma entrada no registo de sucessões ou envia uma notificação para esse efeito ao registo. A partir de 1 de janeiro de 2015, os notários já não enviam notificações ao registo de sucessões, mas alteram os dados desse registo criando as entradas correspondentes.

Os dados relativos a testamentos particulares podem ser introduzidos no registo de sucessões por via do portal do Estado A ligação abre uma nova janelahttps://www.eesti.ee por qualquer pessoa que tenha conhecimento da elaboração do testamento e que tenha sido encarregada de criar a entrada em questão.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

De forma geral, não existem restrições à elaboração de testamentos nem ao direito de disposição do testador que decide deixar um testamento.

A liberdade de testar é restringida pela instituição da legítima, que limita a liberdade do testador para deixar a sua propriedade a herdeiros à sua escolha. Se o testador tiver deserdado, em testamento ou pacto sucessório, um descendente, progenitor ou cônjuge com direito à sucessão ab intestato e em relação aos quais o testador tem, no momento do falecimento, uma obrigação de alimentos resultante da lei; ou se o testador tiver reduzido as suas partes da herança em relação às partes determinadas pela sucessão ab intestato, estes têm direito a reivindicar uma legítima aos herdeiros. O destinatário da legítima tem assim o direito à reivindicação em relação aos herdeiros, por força do direito das obrigações. O direito à reivindicação implica que a pessoa com direito à legítima pode exigir o pagamento de uma quantia monetária igual à da legítima, com base no valor da herança. A pessoa que exerce o direito à legítima não é um herdeiro. O valor da legítima é metade do valor da parte da herança que um herdeiro teria recebido no caso de uma sucessão ao abrigo da lei, caso todos os herdeiros tivessem aceitado as respetivas partes da herança.

O cônjuge do testador pode, além da sua parte da herança, solicitar um direito pessoal de utilização de um bem imóvel que constituía a casa de morada de família, desde que a qualidade de vida do cônjuge do testador tenha sido reduzida devido à sucessão. Segundo a jurisprudência do Riigikohus, o cônjuge pode fazer valer este direito independentemente do facto de fazer ou não um pedido subsidiário e desde que o pedido se faça nos termos do testamento (e) ou da lei.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se o testador não tiver deixado testamento ou pacto sucessório válido, a sucessão é considerada ab intestato e rege-se pela lei. Se o testamento ou pacto sucessório do testador não se referir à totalidade do seu património, a sucessão da parte não contemplada é também regulada pela lei. Os herdeiros ab intestato são o cônjuge e os familiares do testador; a sucessão ocorre em três níveis. O cônjuge sucede juntamente com os herdeiros ab intestato.

Os primeiros na linha de sucessão são os descendentes do testador (filhos, filhos adotivos, netos, etc.). Se herdar juntamente com os herdeiros de primeira ordem, o cônjuge herda uma quantia igual à dos filhos do testador e nunca inferior a um quarto do total da herança.

Se não existirem herdeiros de primeira ordem, em segundo lugar na linha estão os progenitores do testador e os seus descendentes (irmãos do testador). Se ambos os progenitores do testador estiverem vivos aquando da abertura da sucessão, sucedem à totalidade da herança, em partes iguais. Se o pai ou a mãe do defunto não estiver vivo aquando da abertura da sucessão, os filhos, filhos adotivos, netos, etc. do progenitor falecido tomam o seu lugar. Se herdar juntamente com os herdeiros de segunda ordem, o cônjuge sucede a metade da herança.

Se não existirem herdeiros de segunda ordem, os terceiros na linha de sucessão são os avós do testador e respetivos descendentes (isto é, os tios do testador). Se todos os avós do testador estiverem vivos aquando da abertura da sucessão, sucedem à totalidade da herança em partes iguais. Se um avô paterno ou materno não estiver vivo aquando da abertura da sucessão, o seu lugar é tomado pelos seus filhos, filhos adotivos, netos, etc. Se não tiver descendentes, o outro avô do mesmo lado da família sucede à sua parte. Se o outro avô também tiver falecido, os seus filhos, filhos adotivos, netos, etc. sucedem à herança. Se ambos os avós paternos ou ambos os avós maternos do testador já tiverem falecido aquando da abertura da sucessão e não tiverem descendentes, os avós do outro lado da família e os filhos, filhos adotivos, netos, etc. do avô falecido tomam o seu lugar. As disposições referentes aos herdeiros de primeira ordem são aplicadas aos descendentes que tomam o lugar dos progenitores na qualidade de herdeiros.

Se o testador for casado e não tiver herdeiros de primeira ou de segunda ordem, o cônjuge herda a totalidade da herança.

Se o testador não tiver cônjuge ou herdeiros ab intestato, o governo local do lugar de abertura da sucessão é o herdeiro legal. O lugar de abertura da sucessão é o da última residência do testador. Se a última residência permanente era no estrangeiro, mas a lei estónia for aplicável, o herdeiro ab intestato é a República da Estónia.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Na Estónia, os processos sucessórios são conduzidos pelo notário em que tiverem sido instaurados, se a última residência do testador tiver sido na Estónia. O notário cria uma entrada no registo de sucessões referindo que foi dado início ao processo. Se a última residência do testador for num país estrangeiro, um notário estónio tratará do processo sucessório apenas no que se refere aos bens que se encontram na Estónia, desde que o processo sucessório não possa ser tratado no país estrangeiro, ou que o processo aberto no país estrangeiro não inclua os bens que se encontram na Estónia, ou que o certificado sucessório emitido no país estrangeiro não seja reconhecido na Estónia.

O processo sucessório é efetuado por um notário estónio, incluindo se, nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107), o processo sucessório deva ser efetuado na Estónia em aplicação dos artigos 4.º a 15.º e 17.º do referido regulamento.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

As declarações de aceitação ou recusa da sucessão devem ser apresentadas ao notário responsável pelo processo sucessório. As declarações podem também ser autenticadas por outro notário e, posteriormente, por ele reencaminhadas para o notário responsável.

Os funcionários consulares com qualificações especiais e que trabalhem em representações estónias no estrangeiro podem também certificar as declarações de aceitação ou repúdio da sucessão, devendo reencaminhar as declarações que certificarem para o notário responsável pelo processo sucessório.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

O sistema previsto para os legados dá aos legatários o direito a exigir que o testamenteiro transfira o objeto do mesmo. Para receber o legado, o legatário deve apresentar um pedido de execução ao testamenteiro. O testador pode impor a execução do legado como obrigação do herdeiro ou outro legatário. Se o testador não tiver designado um testamenteiro para o legado, o herdeiro toma o lugar como testamenteiro.

Visto que as disposições relativas à aceitação ou repúdio da herança se aplicam também aos legados, se não for apresentada uma declaração de repúdio do legado no prazo fixado este considera-se aceite. Se o legatário quiser repudiar o legado, deve a fazer a correspondente declaração no prazo fixado, que é de três meses após a morte do testador e de o legatário tomar conhecimento do direito a receber o legado.

Durante o processo sucessório, o notário contacta todos os legatários designados no testamento e informa-os dos respetivos direitos. Antes de requerer a execução do legado, o legatário tem o direito de obter informações sobre o legado. Tal como a aceitação da sucessão, a declaração de aceitação ou repúdio do legado é irrevogável. Para fundamentar os seus direitos, o legatário pode solicitar um certificado ao notário responsável (certificado de legatário), relativo a uma reivindicação resultante do legado.

Se o legado for um bem imóvel ou outro tipo de bem cuja venda deva ser autenticada por um notário, o contrato de transferência do legado entre o testamenteiro e o legatário deve igualmente ser autenticado por um notário.

Se o legatário for um herdeiro, tem direito ao legado mesmo que repudie a sucessão.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

A legítima é uma reivindicação monetária sobre um herdeiro e deve ser apresentada aos herdeiros em questão. O direito a receber a legítima surge aquando da abertura da sucessão. Não é necessário fazer qualquer pedido ao notário para receber a legítima.

Se o testador tiver deserdado, em testamento ou pacto sucessório, um descendente, progenitor ou cônjuge com direito à sucessão ab intestato e em relação aos quais o testador tem, no momento do falecimento, uma obrigação de alimentos resultante da lei; ou se o testador tiver reduzido as suas partes da herança em relação às partes determinadas pela sucessão ab intestato, estes têm direito a reivindicar uma legítima aos herdeiros.

O notário deve, com base num requerimento autenticado por um notário apresentado pelo herdeiro, testamenteiro ou pessoa com direito à legítima, autenticar o certificado relativo à reivindicação da legítima – também conhecido por certificado de destinatário da legítima. O certificado de destinatário da legítima deve indicar o destinatário e a dimensão da legítima como parte legal da herança.

O direito à legítima pode ser repudiado por um pacto sucessório entre o testador e a pessoa com direito à sucessão; o contrato deve ser autenticado por um notário.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Após a abertura da sucessão – isto é, após a morte do testador – a herança é passada para os herdeiros, que podem ser herdeiros por pacto sucessório, por testamento ou ab intestato.

Para determinar a capacidade sucessória, o processo pode ser iniciado a pedido de um herdeiro, credor do testador, legatário ou outra pessoa com direito à herança. A pessoa que pretender abrir o processo deve contactar um notário, que elabora e autentica o devido requerimento. O processo só pode ser executado por um notário; assim, se o processo sucessório já tiver sido aberto num notário, o notário que aceitar posteriormente outro requerimento deve reencaminhá-lo para o notário responsável.

O herdeiro pode aceitar ou repudiar o legado. O prazo de repúdio do direito sucessório é de três meses. Este período tem início no momento em que o herdeiro toma conhecimento da morte do testador e do seu direito sucessório. Se o herdeiro não repudiar a herança dentro do prazo, considera-se que aceitou a sucessão. Para aceitar a herança, o herdeiro pode também apresentar um requerimento ao notário responsável pelo processo sucessório antes de findo o prazo referido.

A decisão de aceitação ou repúdio do herdeiro é irreversível. Depois de repudiar a herança, já não pode aceitá-la; depois de aceitar a herança, já não pode repudiá-la. O mesmo princípio aplica-se à aceitação e repúdio dos legados – salvo se os legatários que forem também herdeiros tiverem direito ao legado mesmo tendo repudiado a herança.

As declarações de aceitação ou recusa da sucessão devem ser autenticadas por um notário.

Aquando da abertura do processo sucessório, o notário inscreve-o no registo de sucessões depois de ser notificado da abertura do processo sucessório e publica um aviso no Ametlikud Teadaanded o mais tardar dois dias depois da abertura do processo. Por outro lado, o notário envia uma informação sobre a abertura do processo sucessório aos herdeiros de que tiver conhecimento e às outras pessoas que tenham direitos ou obrigações por força do testamento ou do pacto sucessório. Em caso de pedido fundamentado sobre as últimas vontades, o notário informa igualmente as pessoas que herdariam em caso de sucessão ab intestato.

O notário procede ao exame dos direitos e obrigações do falecido nos registos e em instituições de crédito ativas na República da Estónia, cuja lista é fixada por despacho do A ligação abre uma nova janelaministro competente. Com base numa declaração notarial da pessoa que está na origem do processo de sucessão ou de uma pessoa com direitos relativamente à sucessão, o notário pode igualmente dirigir pedidos de esclarecimento a outras pessoas. Se o falecido era casado no momento de abertura da sucessão e os cônjuges eram casados com o regime de comunhão de bens, o notário envia também requerimentos e pedidos de esclarecimento sobre os direitos e obrigações do cônjuge sobrevivo.

Durante todo o processo sucessório, todas as pessoas autorizadas a lançar um processo deste tipo têm o direito de obter do notário informações sobre a identidade das pessoas que aceitaram ou recusaram a sucessão. Em caso de sucessão com base nas últimas vontades, este direito também assiste a todas as pessoas que herdariam em caso de sucessão ab intestato. As pessoas acima referidas têm igualmente o direito de ser informadas dos resultados dos requerimentos e pedidos de esclarecimento efetuados no que respeita aos direitos e obrigações do falecido. Em caso de sucessão com base nas últimas vontades, todas as pessoas que herdariam em caso de sucessão ab intestato têm direito de acesso ao testamento e ao pacto sucessório.

Se o direito de suceder do herdeiro e o seu alcance estiverem suficientemente atestados, o notário lavra um certificado sucessório, mas unicamente depois de expirar o prazo de um mês a contar da publicação do aviso de abertura do processo sucessório no Ametlikud Teadaanded. O notário indica no registo das sucessões que o certificado sucessório foi lavrado.

Após a emissão do certificado sucessório, os herdeiros podem chegar a acordo quanto à partilha da herança. Em caso de litígio, será um tribunal a proceder à partilha da herança, a pedido de um herdeiro.

Quando se procede à partilha da herança, convém determinar quais os bens ou partes que integram a sucessão e quais os direitos e obrigações que cabem a cada um dos herdeiros. A herança é partilhada entre os herdeiros em função das respetivas partes, com base no valor corrente dos bens da herança no momento da partilha. Se os herdeiros estiverem de acordo, um bem da herança pode ser avaliado em função do interesse privado de um herdeiro.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

A sucessão é aberta após a morte. Após a abertura da sucessão, esta é passada para os herdeiros. A base da sucessão é a lei ou a última vontade do testador, expressa em testamento ou em pacto sucessório. O direito sucessório por pacto sucessório prevalece sobre o direito sucessório por testamento e ambos prevalecem sobre o direito sucessório ab intestato.

Não é necessário apresentar um requerimento específico para receber a sucessão. Após a aceitação da sucessão, todos os direitos e obrigações do testador passam para o herdeiro, exceto aqueles que estão, por natureza, ligados integralmente ao testador ou que não são transferíveis por lei. Se o herdeiro aceitar a herança, a propriedade dos objetos que compõem a herança será considerada transferida retroativamente a partir da data de abertura da sucessão. Se a sucessão for aceite por mais do que um herdeiro (co-herdeiros), a herança pertence-lhes conjuntamente.

Todas as pessoas com capacidade jurídica têm direito à sucessão – o que inclui pessoas singulares que estejam vivas no momento da morte do testador e pessoas coletivas que existam nesse momento. Se uma criança tiver nascido após a abertura da sucessão, mas tiver sido concebida antes dessa data, é chamada à sucessão após a referida abertura. Uma fundação estabelecida com base em testamento ou pacto sucessório é considerada existente no momento da abertura da sucessão, se mais tarde adquirir direitos de pessoa coletiva.

O cônjuge sobrevivo não tem direito sucessório nem à parte preferencial se o testador tiver pedido o divórcio antes de falecer ou se tiver exigido consentimento escrito para o divórcio, ou se tivesse direito, na altura da sua morte, a pedir o anulamento do casamento e tivesse feito o respetivo requerimento a um tribunal.

O progenitor que tenha perdido a guarda na totalidade não pode ser o herdeiro legal dos seus filhos.

A pessoa que satisfaça alguma das condições que se seguem não tem direito à sucessão:

  • ter causado ou tentado causar, de forma intencional e ilegal, a morte do testador;
  • ter colocado, de forma intencional e ilegal, o testador numa situação em que este fosse incapaz de expressar ou revogar a sua intenção testamentária;
  • ter impedido, através de coação ou fraude, que o testador elaborasse ou alterasse uma disposição testamentária, ou da mesma forma induzido o testador a elaborar ou revogar uma disposição testamentária, se já não fosse possível ao mesmo expressar a sua verdadeira intenção testamentária;
  • ter removido ou destruído, de forma intencional e ilegal, um testamento ou pacto sucessório, se já não fosse possível ao testador renová-lo;
  • ter falsificado o testamento ou pacto sucessório, ou parte deste, elaborado pelo testador.

Ao abrigo do direito estónio, o destinatário de uma legítima não é considerado herdeiro; o destinatário da legítima tem um crédito pecuniário face ao herdeiro. Se o testador tiver deserdado, em testamento ou pacto sucessório, um descendente, progenitor ou cônjuge com direito à sucessão ab intestato e em relação aos quais o testador tem, no momento do falecimento, uma obrigação de alimentos resultante da lei; ou se o testador tiver reduzido as suas partes da herança em relação às partes determinadas pela sucessão ab intestato, estes têm direito a reivindicar uma legítima aos herdeiros. O valor da legítima é metade do valor da parte da herança que o herdeiro teria recebido no caso de uma sucessão ab intestato, se todos os herdeiros tivessem aceitado as respetivas partes da herança.

Os processos sucessórios podem ser abertos a pedido um herdeiro, credor do testador, legatário ou outra pessoa com direito à herança, mediante requerimento autenticado por um notário. O processo sucessório é executado no cartório notarial em que tiver sido aberto, que fica inscrito no registo de sucessões como testamenteiro. O processo só pode ser executado por um notário; assim, se o processo sucessório já tiver sido aberto num notário, o notário que aceitar posteriormente outro requerimento deve reencaminhá-lo para o notário responsável. O notário deve autenticar o certificado de sucessão se forem fornecidas provas suficientes do direito sucessório do herdeiro. Se existirem vários herdeiros, o notário deve indicar a dimensão das partes da herança de cada herdeiro.

O herdeiro pode aceitar ou repudiar a herança. Se a pessoa com direito à sucessão não a repudiar dentro de três meses após tomar conhecimento do seu direito, considera-se que aceitou a sucessão. A pessoa que repudie a sucessão evita as consequências legais conexas.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sim, o herdeiro tem o dever de cumprir todas as obrigações do testador. Se a herança for insuficiente, o herdeiro terá de cumpri-las recorrendo aos seus próprios bens, a não ser que tenha cumprido as obrigações de acordo com o processo legal após elaborar um inventário, que a herança tenha sido declarada falida ou que os processos de falência tenham cessado por extinção sem declaração de falência.

Se o herdeiro requerer o inventário da herança, os credores do herdeiro ficam impossibilitados de satisfazer os seus créditos através da herança até à elaboração do inventário, mas apenas até o prazo do inventário expirar. Após a elaboração do inventário, a responsabilidade do herdeiro pelas obrigações da herança é limitada ao valor desta.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Se o testador possuir bens imóveis, a entrada no registo predial perde a validade no momento da sua morte, posto que a pessoa registada como proprietária do direito real não é a pessoa a quem este realmente pertence (no direito substantivo), dado que todos os bens do testador passam para outra pessoa – o herdeiro – após a abertura da sucessão.

Para inscrever o herdeiro ou herdeiros no registo predial, o novo proprietário do direito real deve submeter um pedido de registo e anexar o documento que comprove a sucessão legal – o certificado de sucessão.

Se o direito real tiver sido transferido para um conjunto de co-herdeiros, basta a declaração de um co-herdeiro para corrigir a entrada e os restantes herdeiros não são considerados pertinentes, isto é, não é necessário o seu consentimento para a entrada, porque um herdeiro não pode impedir que um título que lhe tenha sido transferido se torne visível no registo predial. O mesmo princípio aplica-se no caso de uma parte do conjunto de co-herdeiros ser transferida.

A lei estabelece requisitos especiais se, de acordo com o certificado de sucessão, as relações de propriedade entre os cônjuges se inserirem na categoria de propriedade conjunta. Neste caso, cada objeto específico pode ser quer propriedade conjunta quer propriedade separada e este assunto não pode ser resolvido no decurso da autenticação do certificado de sucessão.

Além disso, a legislação prevê exceções para situações em que os herdeiros dividiram a herança no intuito de dissolver o conjunto de co-herdeiros, determinando que bens ou partes dos mesmos, ou direitos ou obrigações incluídos na herança, caberão a cada co-herdeiro e quais dos bens imóveis que compõem a herança ficarão na posse de um determinado co‑herdeiro.

Se o testador nunca tiver casado, devem ser apresentados os seguintes documentos para corrigir os dados no registo predial:

  • certificado de sucessão,
  • declaração de propriedade, autenticada por um notário ou assinada digitalmente; as declarações de propriedade assinadas digitalmente devem ser elaboradas e enviadas ao departamento de registo predial através do portal de registo predial (A ligação abre uma nova janelahttps://kinnistuportaal.rik.ee); é possível aceder ao portal com um documento de identificação estónio, documento de identificação móvel, certos documentos de identificação estrangeiros ou através do portal do Estado A ligação abre uma nova janelahttps://www.eesti.ee.

Não é cobrada qualquer taxa pela correção de uma entrada no registo predial.

Neste caso, todos os herdeiros indicados no certificado de sucessão são inscritos no registo predial como coproprietários.

No mesmo caso em que a herança é dividida entre co-herdeiros, de forma a que os imóveis fiquem na posse de um co-herdeiro específico, devem ser submetidos os seguintes documentos para corrigir a entrada no registo predial:

  • acordo relativo à divisão da herança autenticado por um notário estónio,
  • declaração de propriedade (pode ser incluído no referido acordo relativo à divisão da herança autenticado por um notário).

É cobrada uma taxa pela correção da entrada no registo predial.

Neste caso, a pessoa indicada no acordo de divisão da herança como a pessoa a quem é atribuída a propriedade do imóvel específico é inscrita no registo predial como proprietária do imóvel.

O certificado de sucessão deve ser apresentado ao notário para autenticação do acordo de divisão da herança.

Se o casamento do testador já tiver terminado na altura da abertura da sucessão ou se tiver terminado com a morte do testador, mas a propriedade imóvel na herança não for propriedade comum dos antigos cônjuges, devem ser submetidos os seguintes documentos para corrigir a entrada no registo predial:

  • certificado de sucessão,
  • certificado de direito de propriedade, que prove que a propriedade é unicamente do testador,
  • declaração de propriedade, autenticada por um notário ou assinada digitalmente; as declarações de propriedade assinadas digitalmente devem ser elaboradas e enviadas ao departamento de registo predial através do portal de registo predial (A ligação abre uma nova janelahttps://kinnistuportaal.rik.ee); é possível aceder ao portal com um documento de identificação estónio, documento de identificação móvel, certos documentos de identificação estrangeiros ou através do portal do Estado A ligação abre uma nova janelahttps://www.eesti.ee.

Não é cobrada qualquer taxa pela correção de uma entrada no registo predial.

Todos os herdeiros indicados no certificado de sucessão são inscritos no registo predial.

Para a autenticação notarial do certificado de direito de propriedade, o requerente deve comprovar ao notário que o imóvel era propriedade exclusiva (separada) do cônjuge. Regra geral, os documentos que constituem a base de aquisição da propriedade devem ser submetidos ao notário, caso este não os consiga obter, para provar que os cônjuges dividiram a propriedade ou especificaram a separação do bem em causa (por exemplo, acordo de propriedade conjugal, acordo de divisão de propriedade conjunta, outros documentos relativos à aquisição que comprovem a separação de bens, tal como um contrato gratuito, etc.).

Se o casamento do testador já tiver terminado na altura da abertura da sucessão ou se tiver terminado com a morte do testador, e se os bens imóveis da herança forem propriedade comum dos antigos cônjuges, devem ser submetidos os seguintes documentos para corrigir a entrada no registo predial:

  • certificado de sucessão,
  • certificado de direito de propriedade, que prove que o bem era propriedade conjunta do testador e do antigo cônjuge,
  • declaração de propriedade, autenticada por um notário ou assinada digitalmente; as declarações de propriedade assinadas digitalmente devem ser elaboradas e enviadas ao departamento de registo predial através do portal de registo predial (A ligação abre uma nova janelahttps://kinnistuportaal.rik.ee); é possível aceder ao portal com um documento de identificação estónio, documento de identificação móvel, certos documentos de identificação estrangeiros ou através do portal do Estado A ligação abre uma nova janelahttps://www.eesti.ee.

Não é cobrada qualquer taxa pela correção de uma entrada no registo predial.

Todos os herdeiros especificados no certificado de sucessão e o cônjuge sobrevivo do falecido são inscritos no registo predial, independentemente de serem ou não herdeiros.

Para autenticar o certificado de direito de propriedade, o requerente deve provar ao notário que a propriedade era conjunta. Regra geral, os documentos que constituem a base de aquisição da propriedade devem ser apresentados ao notário, se este não os tiver conseguido obter (entre outros, o acordo de divisão da propriedade conjunta e o contrato de propriedade conjugal).

Se o casamento do testador já tiver terminado na altura da abertura da sucessão ou se tiver terminado com a morte do testador, e se os bens imóveis da herança forem propriedade comum dos antigos cônjuges e se a herança for dividida entre co-herdeiros de forma a que os bens imóveis fiquem na posse de um co-herdeiro específico, devem ser submetidos os seguintes documentos para corrigir a entrada no registo predial:

  • certificado de direito de propriedade e acordo de divisão da propriedade conjugal conjunta, autenticado por um notário estónio,
  • declaração de propriedade (pode ser incluído no supracitado acordo de divisão da propriedade conjunta e da herança autenticado por um notário).

É cobrada uma taxa pela correção da entrada no registo predial.

Após a divisão da propriedade conjugal conjunta, o testador e o cônjuge sobrevivo são inscritos no registo predial como proprietários de acordo com as suas partes legais. Os herdeiros listados no certificado de sucessão, para os quais foi transferida a propriedade do bem imóvel específico ao abrigo do acordo, são inscritos no registo predial como proprietários da parte legal do testador. Se a parte legal pertencente aos herdeiros for dividida entre estes, é indicada a dimensão da parte legal pertencente a cada herdeiro.

Para autenticar o certificado de direito de propriedade e o acordo de partilha do património, o requerente deve provar ao notário que a propriedade era conjunta.

Outra opção neste caso é submeter os seguintes documentos para corrigir a entrada no registo predial:

  • acordo de divisão da propriedade conjunta dos antigos cônjuges e um acordo de divisão da herança, autenticado por um notário estónio,
  • declaração de propriedade (pode ser incluído no supracitado acordo de divisão da propriedade conjunta e da herança autenticado por um notário).

É cobrada uma taxa pela correção da entrada no registo predial.

A pessoa indicada no acordo de divisão da herança como destinatário da propriedade do imóvel específico, ao abrigo do acordo, é inscrita no registo predial como proprietária desse imóvel.

Para autenticar o certificado de direito de propriedade, o requerente deve provar ao notário que a propriedade era conjunta.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Em caso de morte do testador, o tribunal aplica medidas de gestão da herança se:

  • não for conhecido qualquer herdeiro,
  • nenhum herdeiro estiver presente no lugar em que se situa a herança,
  • não se souber se o herdeiro aceitou ou não a sucessão,
  • um herdeiro apresentar restrições à capacidade ativa e não tiver sido designado como tutor,
  • se verificarem outros motivos previstos na lei.

As medidas de gestão da herança são a organização da administração da herança e a aplicação de medidas para garantir o acesso à via judicial nos termos do Código de Processo Civil. O tribunal nomeia um administrador para a gestão da herança.

O tribunal aplica medidas de gestão por iniciativa própria, salvo disposição legal em contrário. O tribunal pode também decidir aplicar medidas de gestão da herança a pedido de um credor do testador, um legatário ou qualquer pessoa com um crédito relativo à herança, caso a não aplicação dessas medidas de gestão possa comprometer a satisfação da reivindicação da pessoa supracitada relativamente aos bens da herança. Em caso de litígio relativo a quem tem direitos sucessórios, o tribunal pode também decidir aplicar medidas de gestão da herança a pedido de uma pessoa que reivindique o reconhecimento do seu direito sucessório.

Em caso de falha na execução de uma indicação testamentária, o tribunal pode nomear um administrador para a executar, a pedido do interessado. O administrador terá os direitos e deveres de um testamenteiro em relação à propriedade designada para a execução da indicação testamentária.

As instituições governamentais, notários e oficiais de justiça nacionais e locais devem notificar o tribunal da necessidade de aplicar medidas de gestão, caso tomem conhecimento delas.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Se não forem aplicadas medidas de gestão da herança, os herdeiros devem administrá-la em conjunto. Os herdeiros têm o dever de executar todas as disposições do testamento, incluindo a transferência da herança com base nelas.

Se tiverem sido aplicadas medidas de gestão da herança, esta será administrada por um administrador nomeado pelo tribunal, ao qual o tribunal pode dar instruções relativas à posse, uso e alienação dos bens. O administrador só pode alienar a herança para cumprir as suas obrigações e cobrir as despesas relacionadas com a administração da herança. O administrador deve cumprir as suas obrigações nos termos da lei.

Se o testamento nomear um testamenteiro, os herdeiros não podem alienar objetos que façam parte da herança dos quais o testamenteiro necessite para cumprir os seus deveres. O testamenteiro deve administrar os bens de forma prudente e entregar aos herdeiros os objetos de que não necessita para executar o testamento. Até à aceitação da sucessão pelo herdeiro, o testamenteiro deve cumprir os deveres de administrador da herança ou requerer a administração.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Direitos, deveres e competências do administrador da herança

  • administrar de forma prudente os bens e garantir a sua preservação;
  • providenciar sustento a partir da herança a familiares que tenham vivido com o testador até à sua morte e que dele recebessem sustento;
  • cumprir deveres relacionados com a herança a partir da mesma e informar o tribunal e os herdeiros acerca da administração dos bens;
  • retirar a herança da posse de um herdeiro ou de terceiros para a sua posse ou garantir de outra forma a separação da herança em relação aos bens do herdeiro, se for necessário para garantir a preservação da herança;
  • requerer a um notário, se necessário, a abertura do processo sucessório, ou tomar outras medidas de forma a identificar o herdeiro se os notários não tiverem competência para se encarregarem do processo;
  • após elaborar o inventário, o administrador da herança deve satisfazer as reivindicações nele incluídas que tenham atingido a sua data de cumprimento. O administrador da herança só pode satisfazer as reivindicações cuja data ainda não tenha vencido com o consentimento dos herdeiros. Se o tribunal também tiver decidido aplicar medidas de gestão da herança a pedido de um credor do testador, legatário ou qualquer outra pessoa com um crédito sobre a herança, e caso a não aplicação destas medidas de gestão possa comprometer a satisfação de uma reivindicação da pessoa supracitada relativamente aos bens da herança, o administrador tem de, após elaborar o inventário da herança, satisfazer todas as reivindicações incluídas no inventário sobre os bens da herança pela ordem especificada na legislação. A herança não pode ser transferida para o herdeiro até que as reivindicações sejam satisfeitas.
  • Se a herança for insuficiente para satisfazer todas as reivindicações e o herdeiro não acordar satisfazê-las a partir do seu património, o administrador da herança ou o herdeiro deve apresentar prontamente um requerimento de declaração de falência da herança. O administrador só pode alienar a herança para cumprir as suas obrigações e cobrir as despesas relacionadas com a administração da herança. O administrador não tem o direito de alienar um imóvel pertencente à herança sem autorização do tribunal. Isto não se aplica nos casos em que não foi determinado um herdeiro no espaço de seis meses após a abertura da sucessão ou se um herdeiro que tenha aceitado a sucessão não tiver iniciado a administração da mesma no espaço de seis meses após a sua aceitação; neste caso, o administrador pode vender a herança após elaborar o inventário e depositar o dinheiro recebido da venda;
  • O herdeiro não tem o direito de alienar a herança cuja administração tenha sido atribuída a um administrador;
  • O administrador da herança tem o direito de receber honorários pelo cumprimento dos seus deveres, cuja quantia será determinada pelo tribunal.

Direitos, deveres e competências do testamenteiro

  • O testamenteiro cumpre os deveres estabelecidos na lei, salvo especificação contrária no testamento. O testamenteiro pode derrogar os deveres que lhe foram atribuídos com o consentimento dos interessados, se isso facilitar a execução da intenção testamentária do testador;
  • O testamenteiro tem de, após aceitar os seus deveres, apresentar ao herdeiro uma lista dos objetos da sucessão de que necessita para cumprir os seus deveres;
  • Até à aceitação da sucessão pelo herdeiro, o testamenteiro deve cumprir os deveres de administrador da herança ou requerer a administração.
  • O testamenteiro tem o dever de executar legados, obrigações testamentárias, indicações testamentárias e outras obrigações resultantes do testamento ou pacto sucessório;
  • O testamenteiro deve administrar prudentemente e garantir a preservação da herança necessária ao cumprimento dos seus deveres;
  • O testamenteiro tem o dever de guardar na sua posse um objeto que faça parte da herança, ou garantir de outra forma que este saia da posse do herdeiro, se isso for necessário para o desempenho dos seus deveres;
  • O testamenteiro tem o direito de assumir as obrigações relativas à sucessão e a alienar objetos da herança, se isso for necessário para o cumprimento dos seus deveres;
  • Se o testador tiver elaborado disposições relativas à divisão da herança, o testamenteiro dividirá a herança entre os herdeiros;
  • O testamenteiro tem o direito de representar os herdeiros ou legatários na medida necessária para o desempenho dos seus deveres;
  • O testamenteiro tem o dever de entregar ao herdeiro os objetos que façam parte da herança, que estejam na sua posse, e dos quais não necessite para o cumprimento dos seus deveres;
  • Se o testamenteiro não tiver o dever de executar uma disposição do testador pessoalmente, pode exigir a sua execução por parte de um herdeiro;
  • Os herdeiros não têm direito a alienar objetos que façam parte da herança e que sejam necessários ao cumprimento dos deveres do testamenteiro;
  • O testamenteiro é responsável por qualquer dano causado indevidamente aos herdeiros ou legatários em resultado da violação dos seus deveres;
  • O testamenteiro deve informar os herdeiros e legatários das suas atividades;
  • As despesas incorridas pelo testamenteiro no desempenho dos seus deveres são reembolsadas a partir da herança;
  • O testamenteiro tem o direito de exigir remuneração adequada pelas suas atividades, salvo disposição em contrário no testamento.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Se forem fornecidas provas suficientes relativas ao direito sucessório dos herdeiros e respetivo grau, o notário deve autenticar o certificado de sucessão, que estabelece a parte da herança que cabe a cada herdeiro; contudo, o certificado não estabelece a composição da herança.

Os direitos e deveres do testador são transmitidos ao herdeiro a partir da morte do testador, nos termos da lei. O certificado sucessório não tem valor regulamentar, ou seja, não suprime nem cria qualquer A ligação abre uma nova janeladireito de propriedade. O certificado sucessório constitui um documento que estabelece a sucessão jurídica e que pressupõe que a ou as pessoas nomeadas no certificado são herdeiros na medida indicada.

 

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Última atualização: 18/04/2023

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1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Α. A sucessão voluntária só é possível mediante testamento (artigos 1710.º e 1712.º do Código Civil).

Estão previstos os seguintes tipos de testamento:

a) Testamentos comuns

  • Testamento hológrafo: escrito, datado e assinado integralmente pela mão do testador (sem o recurso a quaisquer dispositivos mecânicos) (Artigos 1721.º a 1723.º do Código Civil). Não é necessário apresentar um testamento desta natureza a qualquer autoridade. Na sequência do falecimento do testador, quem estiver na posse de um testamento hológrafo deverá, após ser informado da morte do testador e sem demora intencional, apresentar o testamento para publicação ao juiz do tribunal de comarca do último domicílio ou local de residência do testador, ou do seu próprio domicílio, ou a qualquer autoridade consular grega, caso o titular do testamento resida no estrangeiro (artigos 1774.º a 1775.º do Código Civil).
  • Testamento cerrado: elaborado pelo testador e apresentado a um notário em sobrescrito fechado na presença de três testemunhas ou na presença de dois notários e uma testemunha. Na sequência da morte do testador, o notário deve, sem demora intencional, entregar pessoalmente o testamento original ao juiz do tribunal de comarca do foro no qual se encontra o seu cartório (artigos 1738.º a 1748.º e 1769.º do Código Civil).
  • Testamento público: comunicado verbalmente pelo testador ao notário na presença de três testemunhas ou a dois notários na presença de uma testemunha. É celebrado um ato notarial. Inclui o testamento e é conservado pelo notário, que deve, após ser informado da morte do testador e sem demora intencional, enviar uma cópia do mesmo ao juiz do tribunal de comarca do foro do cartório do notário (artigos 1724.º a 1737.º e 1769.º do Código Civil).

b) Testamentos especiais

Em circunstâncias extraordinárias, um testamento pode ser celebrado a bordo de um navio (artigos 1749.º a 1752.º do Código Civil), por soldados em campanha militar (artigos 1753.º a 1756.º do Código Civil) e por indivíduos em isolamento (artigo 1757.º do Código Civil). Um testamento especial deve ser entregue sem demora à autoridade consular grega mais próxima, ou a um notário na Grécia, e deve ser comunicado às autoridades de fiscalização competentes (artigos 1761.º a 1762.º do Código Civil). Um testamento especial será considerado nulo e sem efeito imediatamente após decorridos três meses da data em que as circunstâncias extraordinárias deixaram de afetar o testador, contanto que este último ainda se encontre vivo (artigos 1758.º a 1760.º do Código Civil).

Todos os testamentos são igualmente válidos, e um testamento subsequente revoga qualquer um que o preceda, contanto que o testador revogue expressamente o anterior testamento, ou quando o testamento subsequente contenha disposições contrárias ou que colidam com as estabelecidas no testamento anterior. Neste último caso, um testamento subsequente revogará apenas as partes do testamento anterior que com este colidam (artigos 1763.º a 1768.º do Código Civil).

Em qualquer um dos casos, o testador deve ser competente para agir, deve agir de livre vontade e satisfazer os requisitos legalmente estabelecidos para o cumprimento de cada tipo de testamento.

B. Em alternativa, pode ser celebrado um contrato de doação por falecimento (artigos 2032.º a 2035.º do Código Civil). Neste caso, contudo, o donatário não deve ser considerado herdeiro ou sucessor universal do doador.

C. O testamento conjunto (ou seja, elaborado por duas ou mais pessoas num ato único) é proibido por lei (artigo 1717.º do Código Civil).

D. Os pactos sucessórios são também proibidos (artigo 368.º do Código Civil).

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Α. Um testamento hológrafo não precisa de ser apresentado a uma autoridade específica. Contudo, o testador poderá, por motivos de segurança, deixá-lo a cargo de um notário (artigo 1722.º do Código Civil).

B. Os testamentos cerrados e públicos devem ser apresentados a um notário e deve ser realizado um ato notarial (artigos 1743.º e 1732.º do Código Civil).

C. Um testamento especial deve ser comunicado às autoridades de fiscalização e ser enviado sem demora à autoridade consular Grega mais próxima ou a um notário na Grécia (artigos 1761.º a 1762.º do Código Civil).

D. Após a morte do testador, o notário na posse de um testamento deve, no caso de um testamento público, enviar uma cópia do mesmo ao juiz do tribunal de comarca e, no caso de um testamento cerrado ou especial, o notário deve apresentar o testamento original em mão ao juiz do tribunal de comarca da circunscrição do respetivo cartório (artigos 1769.º a 1780.º do Código Civil e artigos 807.º a 811.º do Código de Processo Civil). Qualquer titular de um testamento hológrafo deve, após ser informado da morte do testador e sem demora, apresentá-lo ao juiz do tribunal de comarca do último domicílio ou local de residência do testador ou do seu próprio domicílio (artigos 1774.º a 1775.º do Código Civil e artigos 807.º a 811.º do Código de Processo Penal). Se o titular do testamento residir no estrangeiro, este deverá submete-lo a qualquer autoridade consular grega.

E. Qualquer indivíduo que encontre ou esteja na posse de um testamento hológrafo e não o apresente a uma autoridade competente de imediato incorre em sanções civis e penais e, caso se trate de um herdeiro, é excluído da sucessão (artigos 914.º, 902.º, 903.º e 1860.º do Código Civil, artigo 811.º do Código de Processo Civil e artigos 222.º e 242.º do Código Penal).

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Α. Os descendentes e os progenitores do falecido, bem como o cônjuge sobrevivo ou o parceiro sobrevivente com o qual o falecido celebre uma união de fato registada que tenham sido chamados como sucessores testamentários, têm direito à legítima (artigo 1825.º do Código Civil e artigo 11.º da Lei 3719/2008).

B. A legítima corresponde a metade da massa hereditária. O beneficiário dessa parte é incluído como presumível herdeiro em relação à mesma (artigo 1825.º do Código Civil).

C. O método utilizado para calcular esse rácio é complexo. São tidas em consideração as prestações a cargo até então recebidas pelo beneficiário da parte do falecido e o valor total (teórico) da herança (artigos 1830.º a 1834.º do Código Civil).

D. Qualquer restrição imposta pelo testamento ao beneficiário da quota-parte é considerada como inexistente, na medida em que se aplique à quota indisponível (artigo 1829.º do Código Civil). Ao apresentar recurso contra uma doação, o beneficiário da legítima pode procurar impedir uma doação efetuada pelo falecido em vida, caso os bens disponíveis por ocasião do falecimento sejam insuficientes para cobrir a legítima. O direito de recurso está sujeito a um prazo de prescrição de dois anos a contar da data da morte do falecido (artigos 1835.º a 1838.º do Código Civil).

E. O beneficiário legal da legítima não poderá recebê-la caso tenha sido deserdado pelo falecido (artigos 1839.º a 1845.º) ou tenha sido excluído (artigos 1860.º a 1864.º). O beneficiário legal da legítima pode repudiar a herança (artigos 1847.º a 1859.º do Código Civil) ou renunciar  ao direito à mesma (artigo 1826.º do Código Civil).

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Existem seis classes de sucessão testamentária. Uma pessoa pertencente a uma classe não é chamada à sucessão se outra pessoa de uma classe anterior o for (artigo 1819.º do Código Civil):

Α. Os descendentes do falecido são chamados à herança ao abrigo da primeira classe de sucessão testamentária. A sucessão é determinada por estirpe. Os descendentes mais imediatos excluem descendentes mais afastados da mesma estirpe. Os filhos herdam quotas-partes da herança equitativamente (artigo 1813.º do Código Civil).

O cônjuge sobrevivo também está ao abrigo da primeira classe e recebe um quarto da herança (artigo 1820.º do Código Civil).

Uma pessoa sobreviva com a qual o falecido tenha celebrado uma união de facto registada também está ao abrigo da primeira classe e recebe um sexto da herança (artigo 11.º da Lei 3719/2008).

B. Os progenitores e irmãos do de cujus, bem como os filhos ou netos de quaisquer irmãos que tenham falecido antes do de cujus, ou que tenham repudiado a herança ou sido excluídos desta, estão também incluídos na segunda classe. Os progenitores e irmãos, bem como os filhos e netos de quaisquer irmãos do de cujus que tenham falecido antes do do de cujus, ou que tenham renunciado aos seus direitos de sucessão ou sido excluídos desta, herdam a herança por estirpe (artigo 1814.º do Código Civil).

Se meio-irmãos forem equiparados com os pais ou irmãos germanos, ou com os filhos e netos de irmãos germanos, recebem metade da quota-parte pertencente aos irmãos germanos. Os filhos ou netos de qualquer dos irmãos do falecido que tenham morrido antes deste, ou que tenham repudiado a herança ou sido excluídos deste, recebem metade da quota-parte (artigo 1815.º do Código Civil).

O cônjuge sobrevivo também se encontra abrangido pela segunda classe e recebe metade da herança (artigo 1820.º do Código Civil).

Uma pessoa sobreviva com a qual o falecido tenha celebrado uma união de facto registada também se encontra abrangida na segunda classe e recebe um terço da herança (artigo 11.º da Lei 3719/2008).

C. Os avós, bem como os filhos e netos dos descendentes do falecido são chamados à herança ao abrigo da terceira classe de sucessão testamentária.

Se, por altura do falecimento do de cujus, os avós de ambas as linhas estiverem vivos e não tiverem repudiado a herança nem sido excluídos, serão os exclusivos beneficiários da herança e herdá-la-ão equitativamente.

Se, por altura do falecimento do de cujus, o avô ou a avó paternos ou maternos já não se encontrarem vivos, ou tiverem repudiado a herança ou tiverem sido excluídos, serão substituídos pelos respetivos filhos e netos. Na ausência de filhos ou netos ou caso estes tenham renunciado ao respetivo direito de sucessão ou sido excluídos, a quota-parte da pessoa falecida ou que tenha repudiado o respetivo direito de sucessão ou sido excluída é transferida para o avô ou avó na minha linha e, na ausência deste, ou no caso de este ter repudiado a herança ou sido excluído, a quota-parte é transferida para os respetivos filhos e netos.

Se, por altura do falecimento, o avô ou avó paterno ou materno já não se encontrarem vivos, ou se tiverem repudiado a herança ou sido excluídos e não tiverem filhos ou netos, ou se esses filhos ou netos tiverem repudiado a herança ou sido excluídos, os avós e respetivos filhos e netos da outra linha familiar serão os exclusivos beneficiários.

Os filhos herdam a herança equitativamente e excluem netos dentro da mesma estirpe. Os netos herdam a herança por estirpe (artigo 1816.º do Código Civil).

O cônjuge sobrevivo também se encontra incluído na terceira classe e recebe metade da herança (artigo 1820.º do Código Civil).

Uma pessoa sobreviva com a qual o falecido tenha celebrado uma união de facto registada também se encontra incluída na terceira classe e recebe um terço da herança (artigo 11.º da Lei 3719/2008).

D. Os bisavós do falecido são chamados à herança na quarta classe de sucessão testamentária e herdam a herança em partes iguais, independentemente da sua linha (artigo 1817.º do Código Civil).

O cônjuge sobrevivo também se encontra incluído na quarta classe e recebe metade da herança (artigo 1820.º do Código Civil).

Uma pessoa sobreviva com a qual o falecido tenha celebrado uma união de facto registada também se encontra incluída na quarta classe e recebe um terço da herança (artigo 11.º da Lei 3719/2008).

E. Um cônjuge sobrevivo ou uma pessoa sobreviva com a qual o falecido tenha celebrado uma união de facto registada também se encontra incluída na quinta classe e recebe a totalidade da herança (artigo 1821.º do Código Civil e artigo 11.º da Lei 3719/2008).

O cônjuge divorciado e a pessoa sobreviva com a qual o falecido tenha celebrado uma união de facto registada mas cuja união tenha terminado em vida do falecido, não são incluídos na sucessão testamentária.

O cônjuge sobrevivo contra o qual o falecido tenha apresentado um pedido de divórcio com fundamentos válidos para o mesmo encontra-se excluído da sucessão testamentária (artigo 1822.º do Código Civil).

F. O Estado grego é chamado à sucessão na sexta classe de sucessão testamentária e recebe a totalidade da herança a benefício de inventário (artigo 1824.º do Código Civil e artigo 118.º da Lei que institui o Código Civil).

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

O tribunal competente em matéria de sucessões, ou seja, o tribunal civil de comarca da circunscrição do último domicílio do falecido, ou do seu local de residência no caso de ausência de domicílio, ou o tribunal civil de comarca da capital do Estado na ausência de local de residência, é competente em matéria sucessória (artigos 30.º e 810.º do Código de Processo Penal).

Os notários e as autoridades consulares gregas são igualmente competentes para elaborar e ser depositários de testamentos.

Por último, as autoridades fiscais gregas são também competentes para receber declarações relativas a impostos sucessórios e para aplicar impostos sucessórios.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Sobre os pontos 5 b) a d): As seguintes declarações são apresentadas à secretaria do tribunal de sucessão:

  • Declarações referentes ao repúdio de uma herança ou legado por qualquer herdeiro (testamentário, ab intestato ou presumível). O repúdio deve ser exercido no prazo de quatro meses a contar da data na qual o repudiante foi informado da abertura de sucessão e da razão de abertura. Caso o falecido ou o herdeiro habitem no estrangeiro, o prazo do repúdio é alargado para um ano (artigo 812.º do Código de Processo Civil e artigos 1847.º a 1859.º do Código Civil).
  • Declarações referentes à aceitação de uma herança a benefício de inventário (artigo 812.º do Código de Processo Civil e artigos 1902.º a 1912.º do Código Civil).
  • Declarações referentes à aceitação ou renúncia da função de executor testamentário de um testamento ou ao abandono da mesma função (artigo 812.º do Código de Processo Civil e artigos 2017.º a 2031.º do Código Civil).
  • Declarações de aceitação ou renúncia da nomeação como responsável de uma herança vaga (artigos 812.º do Código de Processo Civil e artigos 1865.º a 1870.º do Código Civil).

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

A. O herdeiro pode, dentro do prazo para repúdio da herança (ou seja, quatro meses ou um ano caso o falecido ou o herdeiro residissem no estrangeiro por ocasião da abertura da herança – artigo 1847.º do Código Civil), declarar à secretaria do tribunal de sucessão (o artigo 810.º do Código de Processo Civil fixa qual o tribunal de sucessão competente) que aceitou a herança a benefício de inventário. Nesse caso, o herdeiro a benefício de inventário é responsável por assumir as obrigações da herança, bem como o seu património (artigos 1902.º e 1904.º do Código Civil).

O herdeiro a benefício de inventário deve efetuar um inventário do património da herança no prazo de quatro meses. A herança é um conjunto de bens distinto dos bens pessoais do herdeiro. O herdeiro a benefício de inventário deve satisfazer os credores da herança e em seguida os legatários. No caso de atos de repúdio dos bens da herança, um herdeiro a benefício de inventário deve pedir autorização ao tribunal de sucessão (artigos 1902.º a 1912.º do Código Civil e artigos 812.º, 838.º a 841.º do Código de Processo Civil).

B. Quer os credores da herança quer os herdeiros podem solicitar a liquidação judicial da herança ao tribunal de sucessão (artigo 1913.º do Código Civil). O tribunal deve ordenar a liquidação da herança mediante a solicitação do herdeiro a benefício de inventário e este último terá, nesse caso, de entregar os bens da massa hereditária aos credores, ficando exonerado de todas as obrigações (artigo 1909.º do Código Civil).

O tribunal de sucessão nomeia um liquidatário para efeitos da liquidação, que convida os credores a apresentarem as suas reclamações de créditos. A satisfação das reclamações dos credores tem primazia sobre as dos legatários (artigos 1913.º a 1922.º do Código Civil).

C. Se o herdeiro for desconhecido (herança vaga), o tribunal de sucessão nomeará um responsável pela herança vaga, que será responsável pela administração da herança e pela satisfação dos credores até que o herdeiro seja encontrado (artigos 1865.º a 1870.º do Código Civil).

D. Caso o falecido tenha aberto falência, o processo de falência prossegue contra a herança.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Α. A herança é automaticamente transferida para os herdeiros no momento da morte do falecido. Em princípio por conseguinte, não é necessário um ato explícito de aceitação da sucessão (artigo 1846.º do Código Civil).

B. Se um herdeiro manifestar, através da sua conduta, o desejo de se tornar herdeiro (ao intervir na sucessão), será considerado como tendo aceitado tacitamente a sucessão (artigo 1849.º do Código Civil).

C. Se um herdeiro não exercer o direito de repudiar herança dentro do prazo estabelecido (ou seja, no espaço de quatro meses ou um ano caso o falecido residisse ou o seu herdeiro resida fora do país por ocasião da abertura da sucessão – artigo 1847.º do Código Civil), considera-se como tendo aceitado, a título nocional, a sucessão (artigo 1850.º do Código Civil).

D. Existe uma exceção ao princípio de aquisição automática da herança quando o bem em questão consiste na titularidade ou qualquer outro direito real sobre um imóvel. Nesse caso, o ato de aceitação da sucessão ou o certificado de sucessão devem ser registados no notário ou na conservatória do registo predial, e o herdeiro adquire o direito real com efeitos retroativos a contar da data do falecimento (artigos 1846.º, 1193.º, 1195.º e 1198.º do Código Civil).

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Α. O herdeiro, enquanto sucessor universal do falecido, responde, incluindo os seus bens pessoais, pelas obrigações da herança, ao contrário dos legatários, que são sucessores específicos do falecido (artigo 1901.º do Código Civil).

B. O herdeiro pode, dentro do prazo para repúdio da herança (ou seja, quatro meses ou um ano caso o falecido ou o seu herdeiro residam fora do país por ocasião da abertura da sucessão – artigo 1847.º do Código Civil), declarar à secretaria do tribunal de sucessão a aceitação da herança a benefício de inventário. Nesse caso, o herdeiro a benefício de inventário é responsável por assumir as obrigações da herança, bem como o seu património (artigos 1902.º e 1904.º do Código Civil).

C. O herdeiro a benefício de inventário deve efetuar um inventário do património da herança no prazo de quatro meses. A herança é um conjunto de bens distinto dos bens pessoais do herdeiro. O herdeiro a benefício de inventário deve satisfazer os credores da herança e em seguida os legatários. No caso de atos de repúdio dos bens da herança, um herdeiro a benefício de inventário deve pedir autorização ao tribunal de sucessão (artigos 1902.º a 1912.º do Código Civil e artigos 812.º, 838.º a 841.º do Código de Processo Civil).

D. No decurso do inventário, os credores da herança podem solicitar a liquidação judicial da herança ao tribunal de sucessão (artigo 1913.º do Código Civil). O tribunal deve ordenar a liquidação da herança mediante a solicitação do herdeiro a benefício de inventário e este último terá, nesse caso, de transferir os bens da sucessão aos credores, ficando exonerado de todas as obrigações (artigo 1909.º do Código Civil).

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Para registar bens imóveis herdados, é necessário um documento público (tipicamente, um ato notarial de aceitação da sucessão ou um certificado sucessório). Este deve ser submetido à autoridade competente (registo notarial ou registo predial) do local onde se situa o bem imóvel.

Para mais informações: A ligação abre uma nova janelahttp://www.ktimatologio.gr/

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

O direito sucessório grego prevê que a herança seja adquirida pelo herdeiro diretamente por ocasião do falecimento, sem a intervenção de um representante ou administrador (artigos 983.º e 1846.º do Código Civil).

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Ao próprio herdeiro, que deve por conseguinte administrar os bens da sucessão. Se existirem vários herdeiros, estes devem administrar a herança em conjunto até que haja lugar à partilha (artigos 1884.º a 1894.º do Código Civil).

O falecido no próprio testamento, ou os herdeiros por meio de acordo ou pedido apresentado ao tribunal de sucessão, podem nomear um executor testamentário, que será responsável pela administração e distribuição da herança (artigos 2017.º a 2031.º do Código Civil).

Se o herdeiro for desconhecido (herança vaga), o tribunal de sucessão nomeará um responsável pela herança vaga, que será responsável pela administração da herança até que o herdeiro seja encontrado (artigos 1865.º a 1870.º do Código Civil).

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Um herdeiro a benefício de inventário administra a herança até que os credores da herança sejam satisfeitos (artigos 1902.º a 1912.º do Código Civil).

Mediante pedido de qualquer credor ou herdeiro apresentado junto do tribunal de sucessão, pode ser emitida uma decisão de liquidação judicial da herança, que deverá ser administrada por um liquidatário nomeado pelo tribunal de sucessão (artigos 1913.º a 1922.º do Código Civil).

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Α. Qualquer uma das partes envolvidas (herdeiro, legatário, administrador (trustee), executor testamentário, credores da herança, comprador da herança) pode solicitar ao juiz do tribunal de comarca civil com competência em matéria de sucessão que emita um certificado de sucessão como parte do processo de jurisdição voluntária (artigo 819.º do Código de Processo Civil).

B. O certificado de sucessão é um documento emitido pelo juiz do tribunal de comarca civil responsável pela sucessão que contém as informações relativas à sucessão (capacidades e direitos, partes na sucessão) (artigo 1961.º do Código Civil e artigo 820.º do Código de Processo Civil). O certificado de sucessão pode consistir num documento pessoal (que atesta a capacidade e quota-parte de um só indivíduo) ou num documento conjunto (emitido a herdeiros conjuntos ou a mais que uma pessoa) (artigo 1960.º do Código Civil).

C. A pessoa referida designada por herdeiro, legatário, administrador (trustee) ou executor testamentário no certificado de sucessão possui presumivelmente a capacidade e direitos relevantes indicados no certificado. Tal presunção pode ser contestada (artigo 821.º do Código de Processo Civil e artigo 1962.º do Código Civil).

D. O certificado de sucessão confere autenticidade. Os terceiros que efetuem operações de boa-fé com as partes indicadas como herdeiras no certificado de sucessão encontram-se protegidos (artigo 822.º do Código de Processo Civil e artigo 1963.º do Código Civil).

E. Caso seja emitido um certificado de sucessão incorreto, este deve ser cancelado, alterado, revogado e removido, bem como todos os recursos ordinários e extraordinários contra a decisão de emissão do certificado de sucessão (artigos 1964.º a 1966.º do Código Civil e artigos 823.º a 824.º do Código de Processo Civil).

F. Se o objeto da sucessão se tratar de um direito real sobre um bem imóvel, o herdeiro pode registar o certificado de sucessão (artigos 1846.º, 1193.º, 1195.º e 1198.º do Código Civil).

G. Além do certificado de sucessão, existem outros documentos que atestam a capacidade e direitos do herdeiro (por exemplo, a cópia do testamento, certificados de registo civil, ação de declaração, etc.).

 

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Última atualização: 11/12/2020

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Sucessões - Espanha

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

No que respeita ao direito sucessório, a Espanha dispõe de sete sistemas jurídicos diferentes que são diretamente aplicáveis a residentes não espanhóis em cada território com a sua própria legislação que não seja a espanhola. Aos nacionais espanhóis deve ser aplicado o critério da cidadania regional (relação com cada unidade territorial com poder normativo de acordo com a regulamentação interna espanhola) – artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 4 de julho de 2012.

Em termos de disposições testamentárias, é conveniente estabelecer uma distinção entre o disposto no direito civil comum, nos termos do Código Civil de 1889, que foi objeto de várias alterações, especialmente desde a publicação da Constituição espanhola de 1978, e em legislação local ou especial das comunidades autónomas com competência em matéria de direito civil (Galiza, País Basco, Navarra, Aragão, Catalunha e Ilhas Baleares).

Nos termos do direito civil comum, o testamento constitui o título de sucessão, uma vez que, em regra, os pactos sucessórios e os testamentos de mão comum não são aceites. O testamento pode ser:

- Aberto, estabelecido perante um notário, que o redige e integra no seu protocolo. É a forma habitual de fazer testamento.

- Fechado, este testamento é estabelecido perante um notário, sem que este tome conhecimento do conteúdo da disposição testamentária. Está em desuso.

- Hológrafo, redigido pelo próprio testador, assinado e fechado. É pouco habitual.

O direito civil comum pode ser consultado no sítio do diário oficial do Estado (A ligação abre uma nova janelahttps://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-1889-4763). A tradução desse texto em língua inglesa e francesa está disponível em: A ligação abre uma nova janelahttps://www.mjusticia.gob.es/es/areas-tematicas/documentacion-publicaciones/publicaciones/traducciones-derecho-espanol

A legislação local e especial (Derechos forales o especiales) tem regras próprias em matéria de testamentos em cada um dos territórios, sendo reconhecidos conceitos diferentes e específicos em cada um deles. Alguns aceitam testamentos de mão comum e pactos sucessórios.

O texto do regulamento da legislação local e especial encontra-se disponível no seguinte endereço: A ligação abre uma nova janelahttps://www.boe.es/biblioteca_juridica/index.php?tipo=C

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

As disposições testamentárias que se estabelecem perante o notário são registadas, mediante comunicação obrigatória do notário, no Registo Geral de Testamentos (Registro General de Actos de Última Voluntad), junto do Ministério da Justiça. Caso exista um testamento, o registo deve indicar a data do testamento mais recente, dos anteriores testamentos e dos atos notariais oficiais nos quais o testamento foi incorporado. Caso o notário responsável já não exerça, as associações notariais podem fornecer informações atualizadas sobre o notário ou o arquivo em que se encontra o testamento (A ligação abre uma nova janelahttps://www.notariado.org).

Este registo não se encontra acessível ao público, só têm acesso as pessoas que possam provar interesse legítimo na sucessão após a morte do testador, e, em vida deste, o próprio o seu representante especial, ou através de uma decisão judicial em caso de incapacidade.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

O direito espanhol comum reserva a determinados parentes, a título de quota legítima, uma porção da herança, mais precisamente dos seus ativos, depois de adicionar o valor das disposições a título gratuito do falecido, incluindo entre vivos, e deduzidas as dívidas. Nos termos do Código Civil, a «legítima corresponde à parte da herança que o testador não pode distribuir, uma vez que está reservada a determinados herdeiros, designados 'herdeiros legitimários'».

Os herdeiros legitimários são:

  • Os filhos e descendentes, relativamente aos respetivos pais e ascendentes.
  • Na sua falta, os pais e ascendentes, relativamente aos respetivos filhos e descendentes.
  • O viúvo ou viúva, do modo previsto por lei.

A legítima dos filhos e descendentes consiste em dois terços da herança do pai e mãe. Não obstante, estes podem distribuir um dos dois terços que constituem a legítima a fim de melhorar a herança dos seus filhos ou descendentes. O restante terço será livremente distribuído. Caracteriza-se pela atribuição de um direito sobre a totalidade da propriedade, uma vez que é geralmente pars bonorum, com algumas exceções.

A legítima dos ascendentes é constituída por metade da herança, exceto se o cônjuge concorrer, o qual terá direito a um terço.

Ao cônjuge não separado é atribuído como legítima o usufruto de dois terços dos bens da herança, na ausência de ascendentes e descendentes; mas se existirem descendentes, é atribuído o usufruto de um dos dois terços que correspondem a estes e se só existirem ascendentes, o usufruto da metade, que os herdeiros podem compensar em dinheiro.

A legislação local ou especial prevê disposições específicas quanto à legítima e cada uma destas regras deve ser analisada de modo a determinar os aspetos específicos regulamentados em cada um desses territórios, que vão desde a legítima pars bonorum à pars valorum, que implica um direito a uma parte do valor dos bens, que é paga em numerário e se trata de um direito de crédito, como na Catalunha, e ainda uma legítima simbólica como em Navarra, que requer apenas uma fórmula ritual no testamento do testador devedor.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

É importante não esquecer que Espanha dispõe de sete sistemas sucessórios. Nos termos do direito civil comum, na ausência de herdeiros testamentários, a lei atribui a herança nesta ordem: 1.º, descendentes; 2.º, ascendentes (em ambos os casos juntamente com o cônjuge, no usufruto de um terço ou de metade da herança, respetivamente); 3.º, cônjuge não separado; 4.º, parentes até ao quarto grau (primos direitos); e 5.º, Estado.

A legislação local prevê disposições específicas sobre esta matéria. Para além da possibilidade de herdarem parentes, a legislação local reconhece a possibilidade de herdar à comunidade autónoma no âmbito do seu território e, inclusivamente, a uma instituição específica, da forma e nos termos previstos nas normas que regem esta matéria.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Na ausência de uma disposição por morte, os notários são competentes para declarar quem são os herdeiros por lei (declaração de herdeiros).

Se algum dos interessados contestar a qualidade de herdeiro, os bens que compõem a herança ou a divisão da herança, a questão será resolvida pela autoridade judicial no processo adequado.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

Regra geral, a aceitação e a rejeição da herança são efetuadas perante um notário. A aceitação expressa pode também ser realizada com documento privado, embora, para efeitos de prova e se se pretender uma adjudicação de bens, é necessário um documento público notarial. Sem prejuízo de uma eventual intervenção de um agente diplomático ou consular de Espanha que esteja habilitado a praticar atos notariais.

A aceitação pode ser tácita, através de atos que impliquem necessariamente a intenção de aceitar, ou que não poderiam ser executados, sem a qualidade de herdeiro.

Qualquer pessoa que tenha demonstrado o seu interesse em que o herdeiro aceite ou recuse a herança pode dirigir-se ao notário para que este comunique ao eventual herdeiro que dispõe de um prazo de 30 dias civis para aceitar ou recusar a herança.

Se o herdeiro recusar a herança em detrimento dos seus próprios credores, estes poderão solicitar ao tribunal que os autorize a aceitar essa herança em nome do herdeiro para cobrir o montante dos seus créditos.

Não é possível a aceitação parcial ou condicional. No entanto, pode aceitar-se a herança e não o legado e vice-versa.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

A mesma coisa que a herança, a que se refere o número anterior.

No entanto, com exceção da proibição da aceitação parcial, se existirem vários legados gratuitos (ou todos forem onerosos) os legatários podem aceitá-los independentemente uns dos outros. Um legatário não pode recusar a parte onerosa e aceitar a gratuita.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Não se aceita nem se renuncia à legítima em si mesma, sendo esta ao invés recebida por meio de um legado ou de atribuição da herança, salvo em casos de intervenção judicial que ordene o pagamento de um montante ou de bens a serem deduzidos à herança.

O Código Civil permite renunciar à herança e aceitar a melhoria (que é um dos dois terços da legítima dos descendentes).

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Quando existe testamento e o testador nomeou um executor (albacea), este terá o poder de pagar as despesas do funeral e os legados, de conservar os bens, de defender a validade do testamento e de controlar a execução do testamento.

Se for nomeado um auditor (contador-partidor), a este cabe a divisão da herança. Este pode ser designado pelo testador, pelos co-herdeiros de comum acordo, ou pelo secretário judicial ou pelo notário a pedido de herdeiros e legatários que representem 50 % da herança.

Na ausência de um auditor e de uma divisão por parte do testador, os herdeiros podem repartir a herança entre si, segundo a sua conveniência.

Na prática, em ambos os casos, é documentada a repartição da herança e a afetação de ativos perante um notário para efeitos de prova e registo de direitos.

Se não tiver sido nomeado nenhum auditor (partidor) e um herdeiro o solicitar, a divisão é realizada num processo judicial. No referido processo é nomeado um perito para a avaliação dos bens e o contador para a divisão da herança. Além disso, se tal for solicitado, pode ser acordada previamente a nomeação de um administrador e a elaboração judicial do inventário dos bens. As operações de divisão efetuados pelo partidor (com as alterações que o juiz pode introduzir se algum herdeiro se opuser) são inseridas no protocolo de um notário.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

As pessoas designadas para uma herança ou legado por lei ou por disposição mortis causa são convertidas em herdeiros ou legatários, com a aceitação da herança ou legado (ver ponto 5.2). Os efeitos da aceitação remontam ao momento da morte do de cujus.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

No caso de aceitação pura e simples ou de aceitação que não seja a benefício de inventário, o herdeiro assume todas as obrigações relativas à sucessão, sendo que os pagamentos delas decorrentes implicam não só os bens da herança como também os bens do herdeiro.

No caso de aceitação da herança a benefício de inventário, o dever do herdeiro de pagar as dívidas e outras obrigações da sucessão está limitado aos bens da herança.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

A qualidade de herdeiro ou de legatário não implica, em geral, a inscrição no registo predial a propriedade de determinados bens imóveis, uma vez que não confere qualquer direito real sobre bens concretos, apenas dando origem a uma inscrição provisória. Os herdeiros têm um direito proporcional sobre a totalidade da sucessão. Os legatários têm um direito pessoal a exigir ao herdeiro a entrega dos bens legados. A transferência efetiva de direitos exige a aceitação da herança ou do legado e a atribuição de bens concretos. Só em certos casos (como herdeiro único, bem único, legatário que pode tomar posse), é possível prescindir da divisão e da atribuição.

O registo de bens imobiliários exige um ato notarial de aceitação da sucessão e de atribuição de bens, exarado por um notário ou, quando aplicável, a decisão pertinente do tribunal, A esta se integram (ou acompanham) como documentos complementares, o título sucessório (testamento, habilitação de herdeiros, acordo, quando se aceite), para além da certidão de óbito completa e o certificado emitido pelo Registo Geral de Testamentos. É igualmente necessário o pagamento dos impostos relativos à sucessão.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

A designação de um administrador não é exigida nos termos da legislação espanhola, contudo, esta designação pode ser acordada no processo de divisão da herança, em determinadas circunstâncias.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Se, ao abrigo do direito comum, o testamento nomear um testamenteiro (albacea) (em direito comum), será ele o responsável pela administração da herança (ver ponto 6).

O testador pode também designar, no testamento, um auditor (contador partidor) responsável pela avaliação da herança e divisão dos bens.

De um modo geral, podem ser designados três tipos de intervenientes – o testamenteiro, o auditor e o administrador –, que dispõem (todos) de poderes administrativos que podem ser alterados pelo testador ou pelo juiz e, em alguns casos, pelos próprios herdeiros.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

As principais funções do administrador da herança são:

  • Representação da herança,
  • Apresentação periódica das contas,
  • Conservação dos bens da herança e quaisquer outros atos de gestão que possam ser considerados necessários.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

A habilitação de herdeiros abintestato é um ato notarial destinado a fazer prova da qualidade de herdeiro e da quota que corresponde ao mesmo.

A escritura pública notarial de aceitação e partilha (e entrega de legados, quando aplicável), por acordo entre os interessados, atribui a propriedade de determinados bens da herança.

Se a sucessão for objeto de um processo judicial, a decisão tomada sobre a aprovação da partilha (e que resolve eventuais discrepâncias) constituirá título suficiente e terá de ser registada perante um notário, de acordo com as modalidades previstas na lei.

 

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Última atualização: 16/04/2024

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Sucessões - França

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Numa situação transnacional, um testamento é válido se for conforme com a lei do Estado onde foi redigido.

Condições de fundo em França

• O autor do testamento deve estar no pleno uso das suas faculdades mentais (artigo 901.º do Código Civil);

• O testador deve ter capacidade jurídica (artigo 902.º do Código Civil).

• Há disposições específicas aplicáveis a pessoas sob proteção jurídica. Assim, um menor de 16 anos não pode fazer testamento (artigo 903.º do Código Civil) e os adultos sob tutela devem ser autorizados pelo tribunal ou pelo conselho de família a fazê‑lo (artigo 476.º do Código Civil). As pessoas sob curatela podem fazer testamento (artigo 470.º do Código Civil), sob reserva do disposto no artigo 901.º.

Condições de forma

Em França, são reconhecidos quatro tipos de testamento:

• Testamento ológrafo: deve ser integralmente escrito, datado e assinado pelo próprio testador (artigo 970.º do Código Civil).

• Testamento autêntico: deve ser recebido por dois notários ou por um notário e duas testemunhas (artigo 971.º do Código Civil). Se o testamento for recebido por dois notários, é‑lhes ditado pelo testador. O mesmo se aplica se o testamento for recebido por um único notário. Em ambos os casos, o testamento é, em seguida, lido ao testador (artigo 972.º do Código Civil). O testamento deve ser assinado pelo testador na presença do notário e das duas testemunhas (artigo 973.º do Código Civil) e assinado pelo notário e pelas testemunhas (artigo 974.º do Código Civil).

• Testamento cerrado: é datilografado ou manuscrito pelo testador ou por outra pessoa, assinado pelo testador, depois apresentado fechado e selado perante um notário, na presença de duas testemunhas (artigo 976.º do Código Civil).

• Testamento internacional: é apresentado pelo testador a um notário e duas testemunhas, assinado por eles e depois anexado a um atestado redigido pelo notário junto do qual ficará depositado (Convenção de Washington de 26 de outubro de 1973).

Nos termos do artigo 895.º do Código Civil, o testador pode revogar o seu testamento a qualquer momento.

Pactos sucessórios

Os pactos sobre sucessão futura são, em princípio, proibidos (artigo 722.º do Código Civil).

Contudo, desde janeiro de 2007, admite‑se que o potencial herdeiro (o filho) possa renunciar antecipadamente à sua herança a favor de uma ou mais pessoas, independentemente de estas serem ou não herdeiras (irmãos, irmãs ou seus descendentes). Trata‑se de uma renúncia antecipada ao direito de ação de redução (artigo 929.º do Código Civil). Para ser válida, essa renúncia deve ser formalizada num ato autêntico e recebida por dois notários. É igualmente necessário nomear os beneficiários da herança no pacto (ver também o ponto n.º 3).

Além disso, no âmbito de uma doação‑partilha transgeracional, o potencial herdeiro (o filho), pode consentir que os seus próprios descendentes recebam, em seu lugar, a totalidade ou parte da sua herança (artigo 1078.º‑4, do Código Civil).

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Todos os testamentos, sobretudo os ológrafos, podem ser registados. O registo é efetuado pelo notário no Fichier central des dispositions de dernières volontés. Desse registo não consta o conteúdo do testamento, mas apenas o estado civil da pessoa em causa e as informações relativas ao notário junto do qual o testamento está depositado. A função do registo central consiste, assim, em reencaminhar o requerente para o notário depositário do ato e não em revelar o conteúdo do mesmo.

Qualquer pessoa pode ter acesso ao registo, mediante apresentação de uma certidão de óbito ou qualquer outro documento comprovativo do óbito da pessoa cujo testamento se procura, competindo depois ao interessado contactar o notário que é depositário do testamento. O pedido é apresentado em linha, no endereço: A ligação abre uma nova janelahttps://www.adsn.notaires.fr/fcddvPublic/profileChoice.htm.

O notário só poderá comunicar o conteúdo do testamento aos herdeiros e aos legatários, salvo despacho em contrário do presidente do tribunal de comarca.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

O direito francês só estabelece o direito à legítima para os descendentes do falecido (filhos, netos, etc., por ordem de prioridade) e para o cônjuge do falecido, se não existirem descendentes.

Os ascendentes e os colaterais não têm direito à legítima.

Os direitos à legítima, que limitam a liberdade de testar e cuja importância varia em função do número de filhos do falecido ou da qualidade do herdeiro legitimário (filho ou cônjuge), não podem exceder 3/4 da herança. Os herdeiros legitimários não podem renunciar à legítima (a menos que repudiem a herança). Em contrapartida, podem renunciar antecipadamente ao direito de ação de redução contra liberalidades excessivas (a renúncia antecipada ao direito de ação de redução referida no ponto n.º 1, relativo aos pactos sucessórios).

Por conseguinte, estes herdeiros podem invocar o seu direito à legítima (artigo 721.º do Código Civil, artigo 912.º do Código Civil).

• Legítima dos filhos: corresponde a metade da herança, caso o falecido deixe apenas um filho, a 2/3 se deixar dois filhos e a 3/4 se deixar três filhos ou mais (artigo 913.º do Código Civil).

• Legítima do cônjuge sobrevivo: equivale a um quarto dos bens da herança (artigo 914.º‑1, do Código Civil). Só se aplica se não existirem descendentes e ascendentes e apenas às sucessões abertas a partir de 1 de julho de 2002.

Procedimento para reclamar o direito à legítima

A ação de redução permite que os herdeiros invoquem o seu direito à legítima. Deste modo, se uma liberalidade, direta ou indireta, violar a legítima de um ou mais herdeiros, poderá ser subtraída da quota disponível (não reservada) da herança (artigo 920.º do Código Civil).

Essa ação só pode ser intentada pelos herdeiros legitimários e no prazo de 5 anos a contar da abertura da sucessão, ou de 2 anos a contar da deteção da violação em causa (artigo 921.º do Código Civil).

Qualquer herdeiro legitimário adulto pode renunciar antecipadamente à interposição de uma ação de redução (artigo 929.º do Código Civil). Essa renúncia deve ser efetuada por ato autêntico perante dois notários e assinada separadamente por cada renunciante na presença desses notários. Deve ainda especificar claramente as suas consequências jurídicas futuras para cada um dos renunciantes.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

No direito francês, se não existir testamento, a ordem de sucessão é a seguinte:

• Se o falecido, sem cônjuge, deixar filhos, a herança é partilhada entre os descendentes em partes iguais (artigos 734.º e 735.º do Código Civil).

• Se o falecido for celibatário, sem filhos, a herança é partilhada entre os parentes do falecido, os seus irmãos e irmãs e os descendentes destes últimos (artigo 738.º do Código Civil).

Se o falecido não deixar irmãos ou irmãs, nem descendentes destes últimos, o seu pai e a sua mãe partilham a herança em partes iguais (artigo 736.º do Código Civil).

Se o pai e a mãe tiverem morrido antes do falecido, são os irmãos e irmãs deste último, ou os seus descendentes, que herdam os seus bens, excluindo os outros parentes, ascendentes ou colaterais (artigo 737.º do Código Civil).

• Se o falecido tiver deixado um cônjuge, é necessário liquidar primeiro o regime matrimonial existente entre os cônjuges antes de resolver a sucessão propriamente dita. Após a liquidação do regime de bens no casamento, aplicam‑se os princípios seguintes:

• Se o falecido deixar cônjuge e filhos, o cônjuge tem direito de opção. Pode escolher entre o usufruto de todos os bens existentes e a propriedade de um quarto dos bens, se todos os filhos descenderem de ambos os cônjuges, ou a propriedade de um quarto dos bens, se houver um ou mais filhos que não descendam de ambos os cônjuges (artigo 757.º do Código Civil). Considera‑se que o cônjuge optou pelo usufruto se falecer sem tomar uma decisão.

• Se o falecido deixar cônjuge e ascendentes, metade da herança pertencerá ao cônjuge, um quarto ao pai e um quarto à mãe. Se um dos ascendentes tiver morrido antes dele, o seu quarto da herança passa para o cônjuge sobrevivo (artigo 757.º‑1 do Código Civil).

• Se não existirem ascendentes nem descendentes, a totalidade da herança é entregue ao cônjuge sobrevivo (artigo 757.º‑2 do Código Civil). Constitui exceção ao disposto no artigo 757.º‑2 do Código Civil o facto de, não havendo ascendentes, os irmãos e irmãs do falecido ou os seus descendentes receberem metade dos bens em espécie incluídos na herança, os bens que o falecido recebeu dos seus ascendentes por herança ou doação. Trata‑se do direito de retorno (artigo 757.º‑3 do Código Civil). Todos os outros bens são entregues ao cônjuge sobrevivo.

Parceiros de uma parceria registada

O parceiro sobrevivo de uma parceria registada não está legalmente habilitado a herdar, mas pode beneficiar de legados.

Por conseguinte, o parceiro registado não é considerado herdeiro do falecido. Beneficia apenas de um direito de usufruto gratuito temporário, por um ano, da residência familiar (bem como do respetivo mobiliário) após o falecimento do seu parceiro, desde que a estivesse a ocupar de forma efetiva e a título de habitação principal no momento do falecimento, em conformidade com o artigo 515.º‑6 do Código Civil. Só herda, portanto, se tiver sido instituído herdeiro por testamento.

Se existirem filhos, independentemente de serem ou não filhos do casal, só é possível legar ao parceiro sobrevivo a quota disponível dos bens, a qual varia consoante o número de filhos: um terço do património se forem dois filhos ou um quarto se forem três ou mais filhos (ver explicação supra).

Se não existirem filhos, é possível legar a totalidade do património ao parceiro sobrevivo ou a um terceiro, dada a ausência de herdeiros legitimários. Porém, se os pais do falecido ainda forem vivos, podem exigir a devolução dos bens que lhe tiverem dado, até ao limite de um quarto da herança por cada progenitor vivo (artigo 738.º‑2 do Código Civil).

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Em França, as questões de sucessão são da competência dos notários. A sua intervenção é obrigatória se a herança incluir bens imóveis e é facultativa se estes não existirem.

O notário define a ordem de sucessão num ato notarial e elabora as certidões relativas aos imóveis que atestam a transmissão dos bens imóveis na sequência do óbito. Assiste os herdeiros no cumprimento das suas obrigações fiscais (elaboração e depósito da declaração sucessória no prazo exigido e pagamento do imposto sucessório). Se a composição do património o permitir, e em função do número de herdeiros e da sua vontade, organiza a repartição do património entre os herdeiros, lavrando um ato de partilhas.

Em caso de litígio, é o tribunal de comarca do lugar de abertura da sucessão que tem competência material e territorial exclusiva.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

A secretaria do tribunal de comarca do lugar de abertura da sucessão é competente para receber as declarações de repúdio da herança ou da sua aceitação até ao montante dos seus ativos líquidos.

As aceitações incondicionais da herança não estão sujeitas a qualquer formalidade especial.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

A secretaria do tribunal de comarca do lugar de abertura da sucessão é competente para receber repúdios de legados universais e a título universal. O repúdio de legados particulares não exige qualquer declaração nos termos do direito francês.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

A opção sucessória é indivisível. Diz respeito à herança na sua globalidade e, por conseguinte, não pode limitar‑se à legítima.

Todavia, os herdeiros podem renunciar à apresentação de um pedido de redução das liberalidades que violem a sua legítima.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

A sucessão é aberta com a morte, no último lugar de residência do falecido.

Imediatamente a seguir ao óbito, os herdeiros têm três opções à sua escolha: aceitar a herança incondicionalmente, aceitá‑la até ao limite dos ativos líquidos ou repudiá‑la.

A aceitação incondicional pode ser explícita ou tácita (artigo 782.º do Código Civil). É tácita quando o herdeiro realiza atos que pressupõem necessariamente a intenção de aceitar a herança e que só teria o direito de realizar na qualidade de herdeiro que a aceita (artigo 783.º do Código Civil).

A aceitação da herança até ao limite dos ativos líquidos obriga à apresentação de uma declaração na secretaria do tribunal de comarca da jurisdição em que a sucessão foi aberta (artigo 787.º do Código Civil e artigo 788.º do Código Civil). A declaração deve ser acompanhada ou seguida de um inventário dos bens da herança, a apresentar no prazo máximo de dois meses. O inventário deve ser elaborado por um notário, um leiloeiro‑avaliador ou um oficial de justiça (artigo 789.º do Código Civil). Se não houver inventário, considera‑se que a herança foi incondicionalmente aceite (artigo 790.º do Código Civil). O inventário deve mencionar todos os elementos da herança, ativos ou passivos.

A aceitação da herança até ao limite dos ativos líquidos permite ao herdeiro evitar que os seus bens pessoais sejam confundidos com o património da herança, conservar todos os direitos que já tinha sobre os bens do falecido e apenas ser obrigado a pagar as dívidas da herança até ao montante dos bens recebidos. Será, assim, responsável pelo passivo, mas apenas até ao valor dos bens que receber de herança.

O repúdio da herança não se presume, tem de ser explícito. Para ser oponível a terceiros, deve ser enviado ou depositado no tribunal em cuja jurisdição a sucessão foi aberta (artigo 804.º do Código Civil). Considera‑se que um herdeiro que repudia a herança nunca foi herdeiro.

O prazo para exercer a opção sucessória é de 10 anos, presumindo‑se que, decorrido este prazo, o herdeiro repudiou a herança. Contudo, um herdeiro pode ser intimado a exercer a opção sucessória (artigo 771.º do Código Civil), tendo um prazo de dois meses para dar uma resposta. Após esse período de reflexão e, se o herdeiro não tiver tomado nenhuma decisão, considera‑se que aceitou incondicionalmente a herança.

O princípio do direito francês é a resolução amigável das sucessões, sem intervenção do tribunal. Essa intervenção só pode ser requerida em caso de desacordo entre os herdeiros.

As sucessões são, na sua maioria, resolvidas com a ajuda de um notário. Todavia, é possível dispensar a sua intervenção em determinadas situações, nomeadamente se o património do de cujus não incluir bens imóveis. Quando os herdeiros recorrem a um notário, são livres de escolher aquele que quiserem. Se não conseguirem chegar a acordo sobre essa escolha, cada um deles pode fazer‑se representar pelo seu próprio notário.

Uma vez escolhido o notário, é conveniente determinar, seguidamente, a composição do património do de cujus tendo em conta o regime matrimonial do falecido, as doações anteriores, etc. Para determinar o conteúdo do património a ter em conta, o notário consulta diversas entidades (companhias de seguros, bancos, etc.) e solicita aos herdeiros que mandem avaliar os bens imóveis e os outros ativos não cotados em bolsa. Também poderá ser indispensável fazer um inventário dos bens móveis. O passivo será determinado por inventário das dívidas do falecido, quer se trate de simples faturas, impostos em dívida, subsídios sociais recuperáveis, cauções prestadas, ou prestações compensatórias pagas a um ex‑cônjuge.

Desde a ocorrência do óbito, os herdeiros passam a ser proprietários indivisos de todos os ativos sucessórios até à partilha dos bens. São igualmente responsáveis pelo passivo nas mesmas proporções. Os atos de venda dos bens indivisos (ditos atos de disposição) devem ser decididos por unanimidade. Em contrapartida, os atos de administração podem ser decididos por maioria correspondente a, pelo menos, dois terços dos direitos aos bens indivisos. Além disso, todos os proprietários de bens indivisos podem adotar as medidas necessárias para conservar esses bens. Numa situação de impasse, o tribunal pode ser chamado a intervir a fim de dispensar a autorização de alguns coproprietários.

A partilha dos bens da herança entre os herdeiros põe termo à indivisão. Pode fazer‑se amigavelmente, se os beneficiários estiverem de acordo (que é a regra, artigo 835.º do Código Civil), ou na sequência de um processo judicial, em caso de desacordo, com a intervenção de um notário (que é a exceção, artigo 840.º do Código Civil). Além disso, a partilha pode ser total ou parcial, se alguns bens permanecerem indivisos (bens em usufruto, por exemplo). Qualquer dos herdeiros pode requerer a partilha (artigo 815.º do Código Civil). Esta também pode ser requerida pelo credor de um herdeiro de herança indivisa (artigo 815.º‑17 do Código Civil).

Esta última etapa da execução da sucessão exige que a transferência dos bens para a posse dos herdeiros fique registada. Por conseguinte, são necessários certificados de propriedade para comprovar que os herdeiros são os novos proprietários dos bens, sejam eles bens imóveis, participações em empresas, veículos ou bens móveis. No caso dos bens imóveis, os herdeiros devem mandar publicar o certificado de propriedade no registo predial. O mesmo se aplica às participações em empresas, cuja publicação é efetuada na secretaria do tribunal de comércio e das sociedades.

Se não houver partilha, os herdeiros permanecerão, portanto, numa situação de indivisão.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

No direito francês, o óbito de uma pessoa dá origem à abertura da sua sucessão e cria uma situação de indivisão dos bens entre os herdeiros designados pela lei, os quais ficam «habilitados» de pleno direito aos bens, direitos e ações do falecido (artigos 720.º e 724.º do Código Civil), o que, em princípio, lhes permite tomar imediatamente posse dos bens da herança. Contudo, esses herdeiros terão de exercer a opção sucessória: aceitar a herança incondicionalmente, aceitá‑la até ao limite dos ativos líquidos ou repudiá‑la (ver explicação no ponto n.º 6).

Os legatários e beneficiários de doações universais só podem tomar posse dos bens da herança se não existirem herdeiros legitimários (artigo 1006.º do Código Civil). Existindo herdeiros legitimários, devem solicitar‑lhes a entrega do legado (artigo 1004.º do Código Civil).

Os legatários a título universal e a título particular devem dirigir‑se aos herdeiros que tomaram posse da herança (artigo 1011.º e 1014.º do Código Civil), sendo por intermédio destes que obterão a entrega dos seus legados.

O Estado (se a herança ficar vaga) pode reclamar ser constituído herdeiro dos bens, fazendo‑se, nesse caso, representar pela Administration des domaines.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

O herdeiro universal ou a título universal que aceite incondicionalmente a herança responde ilimitadamente pelas dívidas e os encargos da mesma. Só é obrigado a pagar os legados em numerário até ao limite dos ativos líquidos que subsistam após o pagamento das dívidas (artigo 785.º do Código Civil).

Se existirem vários herdeiros, cada um deles é pessoalmente obrigado a pagar as dívidas e os encargos relativos à sua parte da herança (artigo 873.º do Código Civil).

O herdeiro que tenha optado pela aceitação incondicional assume uma responsabilidade ilimitada pelo pagamento de todas as dívidas e encargos do falecido. Pode, contudo, requerer a dispensa total ou parcial da sua obrigação de pagamento de uma dívida da herança se, na altura da sucessão, ignorasse a existência desse passivo e o pagamento dessas dívidas fosse suscetível de afetar gravemente o seu património pessoal.

• Se tiver optado pela aceitação até ao limite dos ativos líquidos, o herdeiro só é obrigado a pagar as dívidas da herança até ao limite do valor dos bens que recebeu.

• Se tiver repudiado a herança, o herdeiro não é obrigado a pagar as dívidas.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Nos termos do artigo 710.º‑1, do Código Civil, só os atos outorgados sob forma autêntica por um notário que exerça em França, bem como as decisões judiciais e os atos autênticos emanados de uma autoridade administrativa, podem dar lugar às formalidades de inscrição no registo predial.

Se existir um bem imóvel incluído na massa sucessória, o notário deve redigir o respetivo certificado notarial (attestation immobilière). Esse ato autêntico atesta a transferência de propriedade dos bens imóveis para a posse dos herdeiros, devendo ser inscrito no registo predial. O valor do bem deve ser declarado pelos herdeiros e indicado no ato. Deve corresponder ao preço de mercado.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

No direito francês, a intervenção de um mandatário não está prevista nem é imposta, mas é possível se o mandatário for designado pelo tribunal. A inscrição de dados nos registos prediais é da responsabilidade dos herdeiros, assistidos pelo notário. O falecido pode ter nomeado um executor testamentário, cujos poderes são definidos pelos artigos 1025.º e seguintes do Código Civil.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

A execução das disposições por morte e a administração dos bens da herança são da responsabilidade dos herdeiros. Em caso de litígio, o tribunal competente é o tribunal de comarca do lugar de abertura da sucessão.

O tribunal pode nomear um mandatário sucessório que represente todos os herdeiros dentro do limite dos poderes que lhe são conferidos (artigo 813.º‑1 do Código Civil).

No direito francês, há outros tipos de mandato que também permitem administrar uma herança. É o caso, nomeadamente, do mandato com efeitos póstumos (artigo 812.º do Código Civil), que permite ao de cujus nomear em vida um mandatário com a missão de administrar ou gerir total ou parcialmente a herança a favor dos herdeiros. Existe igualmente o mandato convencional (artigo 813.º do Código Civil), sujeito às regras do direito comum, e, finalmente, o mandato judicial anteriormente mencionado.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Os herdeiros instituídos têm plenos poderes. Em caso de dificuldade ou de impasse, o tribunal pode ser chamado a intervir e pode ser designado um administrador. O mandatário será então responsável por organizar provisoriamente a sucessão devido a inércia, incumprimento ou erro de um ou mais herdeiros nessa sucessão. No âmbito da sua missão, executa atos exclusivamente destinados a conservar, fiscalizar e administrar a herança (artigo 813.º‑4). Dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos, o mandatário também representa todos os herdeiros nos atos civis e judiciais (artigo 813.º‑5, do Código Civil).

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

No direito francês, o ato notarial é o ato habitualmente lavrado pelo notário para justificar a qualidade de herdeiro (artigo 730.º‑1 do Código Civil), apesar de a prova ser livre. Trata‑se de um ato autêntico que indica quem são os herdeiros do falecido e as proporções em que cada um deles herda. Para o efeito, necessita que os familiares do falecido lhe forneçam os documentos que permitem identificar os membros da família implicados na sucessão (cédula familiar, contrato de casamento, sentença de divórcio, etc.). O ato notarial faz fé até prova em contrário. Esse ato pode ser substituído por uma simples certidão de transmissão assinada pelos herdeiros, no caso das pequenas heranças.

Se for caso disso, o notário pode lavrar um ato de opção sucessória ou uma certidão de transmissão de bens imóveis.

A sucessão é concluída com a partilha dos bens, geralmente registada num ato de partilha lavrado pelo notário.

 

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Última atualização: 14/12/2020

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O texto desta página na língua original croata foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Sucessões - Croácia

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

O direito sucessório e as regras segundo as quais os tribunais, as outras autoridades e as pessoas autorizadas atuam em matéria de sucessões são regidos pela Lei das Sucessões [Narodne Novine (NN – Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 48/03, 163/03, 35/05 e 127/13].

A disposição por morte pode ser elaborada sob a forma de um testamento. Qualquer pessoa com plena capacidade mental e com 16 anos pode fazer um testamento.

Só é considerado válido o testamento elaborado na forma prescrita por lei e que cumpra os requisitos prévios nela previstos. Em circunstâncias normais, o testamento pode ser privado ou público, sendo possível, em circunstâncias excecionais, fazer um testamento oral.

O testamento privado é hológrafo, ou seja, feito na presença de testemunhas e manuscrito e assinado pelo testador. O testamento escrito na presença de testemunhas pode ser feito por um testador que saiba ler e escrever, declarando perante duas testemunhas presentes ao mesmo tempo que o documento é o seu testamento, independentemente de quem o tiver escrito, e assinando-o na sua presença. As testemunhas devem também assinar o testamento.

O testamento público é feito com a participação das autoridades públicas. Qualquer pessoa pode fazer um testamento válido sob a forma de testamento público. As pessoas que não saibam ler ou assinar o seu próprio nome podem, em circunstâncias normais, em circunstâncias normais só podem fazer um testamento público. A pedido do testador, este testamento pode ser feito por uma das pessoas legalmente autorizadas: um juiz do tribunal de comarca, um conselheiro do tribunal de comarca, um notário, e no estrangeiro, um representante consular ou diplomático/consular da República da Croácia. O procedimento e as diligências a seguir pela pessoa autorizada a fazer o testamento público são estabelecidos por lei.

O testador que pretenda conferir ao testamento a forma de testamento internacional deve apresentar um pedido a uma pessoa autorizada a exarar testamentos públicos. O objetivo do testamento internacional é assegurar que o seu reconhecimento formal nos Estados que assinaram a Convenção de 1973 que estabelece normas uniformes quanto à forma do testamento internacional, bem como nos Estados-Membros que incorporaram na sua legislação as disposições relativas ao testamento internacional.

Apenas em circunstâncias excecionais, que impeçam a elaboração de um testamento de qualquer outra forma válida, é que o testador pode fazer o testamento oralmente perante duas testemunhas presentes ao mesmo tempo. A validade deste testamento caduca no prazo de 30 dias após a cessação das circunstâncias excecionais em que foi efetuado.

Os pactos sucessórios (pelo qual uma pessoa lega a sua herança ou parte dela a outra parte do pacto ou a terceiros), os pactos sobre uma herança ou um legado futuros (pelo qual uma pessoa aliena uma herança que espera receber; pacto sobre a herança de um terceiro que esteja vivo; pacto sobre o legado ou outros benefícios que uma parte contratante espera receber da sucessão que ainda não foi aberta) e os pactos sobre o conteúdo do testamento (pelo qual uma pessoa se compromete a incluir ou a não incluir, a revogar ou a não revogar uma determinada disposição do seu testamento) não são admissíveis nos termos da lei croata, pelo que são nulos.

A lei croata permite a celebração de acordos de transferência e distribuição de bens durante o período de vida. Trata-se de um acordo que um ascendente (cedente) celebra com os seus descendentes, através do qual distribui e transfere para estes, no todo ou em parte, os bens que possui no momento da celebração do acordo. Para o acordo ser válido, é necessário o consentimento de todos os filhos e dos outros descendentes visados enquanto beneficiários. O acordo deve ser reduzido a escrito e reconhecido por um juiz do tribunal competente ou exarado sob a forma de ato notarial ou certificado (tornado juridicamente vinculativo) por um notário. O acordo pode incluir o cônjuge do cedente, cujo consentimento também é necessário nesse caso. Os bens abrangidos pelo acordo não estão incluídos na herança nem são tidos em conta na determinação do valor da mesma.

A lei croata não permite a celebração de acordos de repúdio de sucessões que não foram abertas. A título excecional, o descendente que possa dispor autonomamente dos seus direitos pode, mediante acordo com o ascendente, repudiar previamente a herança a que teria direito por falecimento daquele. Este acordo também pode ser celebrado por um cônjuge no que respeita à herança que lhe seria atribuída após o falecimento do outro cônjuge. O acordo deve ser reduzido a escrito e reconhecido por um juiz do tribunal competente ou exarado sob a forma de ato notarial ou certificado (tornado juridicamente vinculativo) por um notário.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O facto de o testamento ser elaborado, depositado e declarado é registado no Registo de Testamentos, administrado pela Câmara dos Notários. A pedido do testador, as informações atinentes a estes factos são apresentadas para registo pelos tribunais competentes, notários, advogados e pelas pessoas que elaboraram o testamento. A inscrição dos testamentos no Registo de Testamentos não é obrigatório, e o facto de não serem inscritos no Registo nem depositados em qualquer lugar específico não afeta a sua validade.

Antes do falecimento do testador, as informações do registo não podem ser disponibilizadas a ninguém, exceto ao testador ou à pessoa expressamente autorizada por ele.

Nos processos sucessórios, o tribunal ou notário responsável deve solicitar todas as informações relativas a eventuais testamentos da pessoa falecida ao Registo de Testamentos.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

A liberdade do testador de alienar os seus bens é limitada pelo direito dos herdeiros legitimários à legítima.

Os herdeiros legitimários são:

  • os descendentes do testador, os filhos adotivos, os menores ao seu cuidado na qualidade de parceiro e respetivos descendentes, o cônjuge ou o parceiro extraconjugal, o parceiro de facto ou o parceiro de facto informal – estas pessoas têm direito a uma legítima que ascende a metade da parte que lhes teria sido atribuída de acordo com a ordem legal de sucessão na ausência de testamento;
  • os pais do testador, os pais adotivos e outros ascendentes – estas pessoas têm direito a uma legítima apenas se estiverem permanentemente incapacitadas de trabalhar e não dispuserem de meios de subsistência, ascendendo a sua legítima a um terço da parte que lhes teria sido atribuída de acordo com a ordem legal de sucessão na ausência de testamento.

Os herdeiros legitimários têm direito a reclamar a legítima apenas se, num caso específico, forem chamados a herdar como herdeiros legais.

A lei prevê os motivos pelos quais o testador pode excluir do testamento, total ou parcialmente, um herdeiro com direito à legítima. O testador pode fazê-lo se: o herdeiro tiver cometido uma violação grave contra o testador ao quebrar uma obrigação legal ou moral decorrente da relação de parentesco; se o herdeiro tiver cometido intencionalmente um crime grave contra o testador ou o seu cônjuge, filhos ou pais; se o herdeiro tiver cometido um crime contra a República da Croácia ou contra os valores protegidos pelo direito internacional; se o herdeiro se mantiver inativo ou levar uma vida desonesta. O testador que pretenda excluir um herdeiro deve declará-lo explicitamente no testamento, indicando os motivos da exclusão. O motivo da exclusão deve existir no momento da redação do testamento. Através da exclusão, o herdeiro perde o direito sucessório na medida da exclusão em si, e os direitos de outras pessoas que podem herdar do testador são determinados como se o herdeiro excluído tivesse falecido antes do testador.

Para além da possibilidade de excluir os herdeiros legitimários, o testador pode privar explicitamente, no todo ou em parte, um descendente da sua legítima, caso este esteja fortemente endividado ou seja um esbanjador. Essa parte, em vez de ser atribuída ao descendente em causa, será atribuída aos seus descendentes. Essa privação só continua a ser válida se, aquando do falecimento do testador, o descendente em causa tiver um filho menor ou um neto menor de um filho anteriormente falecido, ou se tiver um filho maior ou um neto maior de um filho anteriormente falecido que estejam incapacitados de trabalhar e não tenham meios de subsistência. O herdeiro em causa herda do testador em relação à parte não abrangida pela privação, e também se os requisitos prévios da privação já não existirem aquando do falecimento do testador.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se o testador não deixar testamento, a lei prevê que os herdeiros legais herdem de acordo com a ordem de sucessão, em conformidade com o princípio de que os herdeiros mais próximos excluem da sucessão os herdeiros mais afastados.

Os herdeiros legais do testador são:

  • os descendentes, os filhos adotivos e os menores ao cuidado do testador na qualidade de parceiro e respetivos descendentes,
  • o cônjuge,
  • o parceiro extraconjugal,
  • o parceiro de facto,
  • o parceiro de facto informal,
  • os pais,
  • os pais adotivos,
  • os irmãos e os seus descendentes,
  • os avós e os seus descendentes,
  • outros ascendentes.

O direito das sucessões equipara o parceiro extraconjugal ao cônjuge, enquanto os filhos nascidos fora do casamento e seus descendentes são equiparados aos filhos nascidos no casamento e seus descendentes. A união extraconjugal que confere o direito à sucessão legal é uma união de vida entre uma mulher e um homem solteiros que durou certo tempo (pelo menos três anos, ou menos, caso tenha nascido um filho dessa união) e que terminou após o falecimento do testador, contanto que os requisitos prévios de validade do casamento tenham sido cumpridos.

O direito das sucessões equipara o parceiro de facto ao cônjuge, e os menores ao seu cuidado na qualidade de parceiro são equiparadas aos filhos. A união de facto é uma união de vida familiar entre duas pessoas do mesmo sexo celebrada perante uma autoridade competente, em conformidade com as disposições de uma lei especial (a lei da união de facto entre pessoas do mesmo sexo).

O direito das sucessões equipara o parceiro de facto informal ao parceiro extraconjugal. A união de facto informal é uma união de vida familiar entre duas pessoas do mesmo sexo que não celebraram a união perante a autoridade competente, contanto que a união tenha durado, pelo menos, três anos e tenha cumprido os requisitos prévios da validade de uma união de facto desde o início.

A primeira ordem de sucessão inclui os descendentes e o cônjuge do testador. Os herdeiros incluídos na primeira ordem de sucessão herdam em partes iguais. A distribuição por estirpes aplica-se nesta ordem de sucessão, de modo que a parte da herança que seria atribuída a um filho anteriormente falecido caso este tivesse morrido depois do testador é herdada em partes iguais pelos seus filhos, os netos do testador; se algum dos netos tiver falecido antes do testador, a parte que teria sido atribuída a esse neto caso este estivesse vivo aquando do falecimento do testador é herdada em partes iguais pelos seus filhos, os bisnetos do testador, e assim sucessivamente enquanto existirem descendentes do testador.

Os bens do testador que não deixou descendentes são herdados pelos herdeiros da segunda ordem de sucessão – os pais e o cônjuge do testador. Os pais do testador herdam metade da herança, enquanto o cônjuge herda a outra metade. Se os pais tiverem falecido antes do testador, o cônjuge herda a totalidade da herança. Se o cônjuge tiver falecido antes do testador, os pais deste herdam a totalidade da herança em parte iguais e, se um dos pais do testador tiver falecido antes deste, a sua parte da herança é atribuída ao outro progenitor. Os irmãos do testador e seus descendentes herdam na segunda ordem de sucessão caso o testador não deixe cônjuge ou caso um ou ambos os pais do testador tenham falecido antes deste. Nesse caso (se um ou ambos os pais do testador, bem como o seu cônjuge, tiverem falecido antes deste), a parte da herança que seria atribuída a cada um dos pais se estes tivessem falecido depois do testador é herdada pelos seus filhos (os irmãos do testador), netos, bisnetos e descendentes afastados, em conformidade com as regras aplicáveis aos casos em que os bens do testador são herdados pelos seus filhos e outros descendentes. Se um dos pais do testador falecer antes deste, e o testador não deixar cônjuge nem descendentes, a parte da herança que seria atribuída a esse progenitor se este tivesse falecido após o testador é herdada pelo outro progenitor; caso o outro progenitor também tiver falecido antes do testador, que não deixou cônjuge, os descendentes desse progenitor herdam o que teria sido atribuído a ambos os pais.

Os bens do testador que não deixou descendentes, cônjuge ou pais, ou cujos pais não deixaram descendentes, são herdados pelos herdeiros da terceira ordem de sucessão. A terceira ordem de sucessão inclui os avós do testador, herdando os avós paternos metade da herança e os avós maternos a outra metade. Os avós do mesmo lado herdam em partes iguais. Se um destes ascendentes tiver falecido antes do testador, a parte da herança que seria atribuída a esse ascendente se este tivesse falecido depois do testador é herdada pelos seus descendentes (filhos, netos e descendentes afastados), em conformidade com as regras aplicáveis aos casos em que os bens do testador são herdados pelos seus filhos e outros descendentes. Se os avós de um lado falecerem antes do testador sem deixar quaisquer descendentes, a parte da herança que lhes seria atribuída se estes tivessem falecido depois do testador é herdada pelos avós do outro lado ou pelos seus descendentes.

Os bens do testador que não deixou descendentes nem pais, ou caso estes não tenham deixado descendentes, cônjuge, nem avós que, por sua vez, também não deixaram descendentes, são herdados pelos herdeiros na quarta ordem de sucessão. A quarta ordem de sucessão inclui os bisavós do testador. Uma metade é herdada pelos bisavós paternos (esta metade é herdada em partes iguais pelos pais do avô paterno do testador e pelos pais da avó paterna do testador), enquanto a outra metade é herdada pelos bisavós maternos (esta metade é herdada em partes iguais pelos pais do avô materno do testador e pelos pais da avó materna do testador). Caso algum destes ascendentes já tiver falecido, a parte que lhe seria atribuída caso estivesse vivo é herdada pelo seu cônjuge. Se um casal destes ascendentes já tiver falecido, as partes que lhes seriam atribuídas se estivessem vivos são herdadas pelo outro casal do mesmo lado. Se os bisavós de um lado já tiverem falecido, a parte da herança que lhes seria atribuída se estivessem vivos é herdada pelos bisavós do outro lado.

Caso não existam herdeiros na quarta linha de sucessão, os bens do testador são herdados pelos seus ascendentes mais distantes, em conformidade com as regras de sucessão aplicáveis aos seus bisavós.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

O processo sucessório é conduzido em primeira instância por um tribunal de comarca ou por um notário mandatado pelo tribunal.

A competência territorial do tribunal de comarca que irá conduzir o processo sucessório é determinada pelo domicílio do testador aquando do seu falecimento e, subordinadamente, pelo local de residência, o local em que se encontra a maior parte da sua herança na República da Croácia ou pelo local no qual o testador está registado no Registo Civil. O tribunal confia a condução do processo sucessório aos notários e, se vários notários tiverem sede social na comarca do tribunal, os processos são-lhes atribuídos de forma igual por ordem alfabética do apelido dos notários.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

A declaração de aceitação ou repúdio da herança (declaração de sucessão) pode ser efetuada oralmente em qualquer tribunal de comarca, no tribunal de sucessões ou no notário que conduz o processo sucessório. Em alternativa, pode ser apresentado um documento certificado que contenha uma declaração de sucessão ao tribunal de sucessões ou ao notário que conduz o processo.

A declaração de aceitação ou repúdio da herança não pode ser revogada.

Não é obrigatório efetuar uma declaração de sucessão. Presume-se que a pessoa que não apresentou uma declaração de repúdio da herança pretende ser herdeira. A pessoa que efetuar uma declaração válida de aceitação da herança não pode posteriormente repudiá-la.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

A declaração de repúdio ou aceitação de um legado pode ser efetuada oralmente no tribunal de sucessões ou no notário que conduz o processo sucessório. Em alternativa, pode ser apresentado um documento certificado que contenha uma declaração de repúdio ou de aceitação ao tribunal de sucessões ou ao notário que conduz o processo.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

O direito à legítima é um direito hereditário que se adquire após o falecimento do testador. O herdeiro legitimário pode efetuar oralmente uma declaração de aceitação ou repúdio da legítima em qualquer tribunal de comarca, no tribunal de sucessões ou no notário que conduz o processo sucessório. Em alternativa, pode apresentar um documento certificado que contenha uma declaração de sucessão ao tribunal de sucessões ou ao notário que conduz o processo.

O direito à legítima é exercido no processo sucessório apenas a pedido dos herdeiros legitimários – se, no decurso do processo, um herdeiro legitimário não reclamar a legítima, o tribunal ou o notário não são obrigados a estabelecer o seu direito a ela.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

O processo sucessório é um processo de jurisdição voluntária destinado a determinar quem são os herdeiros do testador, o que constitui a herança do testador e que outros direitos sucessórios têm os herdeiros, legatários e outras pessoas.

O processo sucessório é conduzido por um tribunal de comarca ou por um notário mandatado pelo tribunal. O tribunal de comarca com competência territorial para conduzir processos sucessórios também é denominado tribunal de sucessões. A competência territorial do tribunal de comarca que irá conduzir o processo sucessório é determinada pelo domicílio do testador aquando do seu falecimento e, subordinadamente, pelo local de residência, o local em que se encontra a maior parte da sua herança na República da Croácia, ou pelo local no qual o testador está registado no Registo Civil.

O procedimento sucessório é instaurado ex officio depois de o tribunal receber uma certidão de óbito, um excerto do registo de óbitos ou documento equivalente. O tribunal confia a condução do processo sucessório a um notário com sede social na sua comarca, entrega-lhe a certidão de óbito e fixa um prazo para a sua conclusão. O notário conduz o processo na qualidade de mandatário do tribunal, em conformidade com a decisão do tribunal de lhe confiar a condução do processo e com as disposições da lei das sucessões. Em regra, o processo sucessório é conduzido por um notário mandatado pelo tribunal e só excecionalmente pelo próprio tribunal.

Sempre que o notário atuar na qualidade de mandatário do tribunal, está autorizado, da mesma forma que um juiz ou conselheiro do tribunal de comarca, a tomar todas as medidas necessárias no âmbito do processo sucessório e a tomar todas as decisões, salvo disposição em contrário da lei das sucessões. Se, no âmbito de um processo conduzido por um notário, as partes contestarem os factos dos quais depende um dos seus direitos (por exemplo, o direito sucessório, a dimensão da parte da herança, etc.) ou dos quais dependem a composição da herança ou o objeto do legado, o notário deve devolver o processo ao tribunal, para que este decida sobre a suspensão do processo e dê instruções às partes para instaurarem ações cíveis ou administrativas. Se, no âmbito de um processo conduzido por um notário, as partes contestarem os factos dos quais dependem os direitos de sucessão definidos pelo testamento ou outros direitos, o notário deve devolver o processo ao tribunal, que irá dar instruções às partes para instaurarem ações cíveis ou administrativas, mas não suspenderá o processo. Em casos específicos previstos pela lei (decisão sobre a separação da herança do património do herdeiro, decisão sobre os direitos dos co-herdeiros que viveram ou que os adquiriram numa união com o testador e decisão sobre a divisão dos objetos pessoais), o notário pode tomar decisões com o consentimento de todas as partes processuais, caso contrário o notário também deve devolver o processo ao tribunal. O tribunal que confiar a condução do processo a um notário deve controlar continuamente o seu trabalho.

A audiência sobre a sucessão é a parte principal do processo sucessório, podendo realizar-se em várias sessões.

Não é realizada nenhuma audiência sobre a sucessão se o falecido não tiver deixado bens ou se tiver deixado apenas bens móveis e direitos equivalentes e se nenhuma das pessoas chamadas a herdar solicitar a instauração do processo sucessório.

As partes (herdeiros, legatários, outras pessoas que exerçam direitos relativos à herança), as pessoas que possam legalmente reivindicar um direito à herança (se existir testamento), o testamenteiro (se designado) e outros interessados são convocados para a audiência sobre a sucessão. Na citação para a audiência, o tribunal ou o notário notificam as pessoas interessadas da abertura do processo e da eventual apresentação de um testamento, e instam os interessados a apresentar imediatamente um testamento escrito ou um documento que certifique o testamento oral, caso o tenham na sua posse, ou a nomear as testemunhas do testamento oral. Na citação, as pessoas interessadas são especificamente informadas de que, até ser tomada uma decisão de primeira instância sobre a sucessão, podem fazer uma declaração oral de repúdio da herança, na audiência, ou uma declaração pública mediante um documento certificado, e que, caso não compareçam na audiência ou não façam a declaração, se presume que pretendem ser herdeiros.

Todas as questões relevantes para a tomada de decisões no processo sucessório, em particular o direito à herança, a dimensão da parte da herança e o direito aos legados, serão discutidas na audiência sobre a sucessão. O tribunal ou o notário decidem com base nos resultados de todas as audiências. O tribunal ou o notário têm autorização para estabelecer factos que as partes processuais não apresentaram, bem como para apresentar elementos de prova que as partes não propuseram, caso considerem que esses factos e elementos de prova são relevantes para a tomada das decisões. Em regra, o tribunal ou o notário decidem sobre os direitos após darem às pessoas interessadas a possibilidade de prestar as declarações necessárias. Os direitos das pessoas que, embora devidamente citadas, não tiverem comparecido na audiência, são determinados pelo tribunal ou pelo notário com base nas informações disponíveis, tendo em conta as declarações escritas dessas pessoas que lhes sejam facultadas até à tomada de decisão.

As declarações de sucessão são declarações através das quais um herdeiro aceita ou repudia a herança. Qualquer pessoa está autorizada, mas não é obrigada, a fazer uma declaração de sucessão. Presume-se que a pessoa que não efetuar uma declaração de repúdio da herança pretende ser herdeira. A pessoa que efetuar uma declaração válida de aceitação da herança não pode posteriormente repudiá-la. O tribunal ou o notário não exigem uma declaração de sucessão a ninguém. Porém, o herdeiro que pretenda apresentá-la pode fazê-lo oralmente no tribunal de sucessões ou no notário que conduz o processo sucessório ou em qualquer outro tribunal de comarca. Também pode fazê-lo mediante a apresentação de um documento certificado que contenha a declaração da sucessão ao tribunal de sucessões ou ao notário que conduz o processo sucessório. Ao fazer uma declaração de repúdio da herança, o tribunal ou o notário devem avisar o herdeiro das consequências dessa declaração, e devem informá-lo de que o repúdio da herança pode ser efetuado em seu nome apenas, bem como em seu nome e em nome dos seus descendentes.

O tribunal suspende o processo sucessório, e dá instruções às partes para instaurarem ações cíveis ou administrativas, se estas contestarem os factos dos quais dependem os seus direitos, a composição da herança ou o objeto do legado. A parte cujo direito o tribunal considere menos plausível recebe instruções para instaurar uma ação cível ou administrativa. Se as partes contestarem os factos dos quais dependem os direitos de sucessão definidos pelo testamento ou outros direitos, o tribunal irá instruí-las para instaurarem uma ação cível ou administrativa, mas não suspenderá o processo.

Após a conclusão do processo sucessório, o tribunal ou o notário tomam uma decisão sobre a sucessão. Dado que, nos termos da lei croata, a sucessão é efetuada ipso iure aquando do falecimento do testador, a decisão sobre a sucessão é de caráter declarativo. A decisão define quem se tornou herdeiro após o falecimento do testador e quais os direitos que foram adquiridos por outras pessoas. A decisão, cujo conteúdo é estabelecido pela lei das sucessões, contém informações sobre: o testador (apelido, nome, número de identificação pessoal, nome de um dos pais, data de nascimento, nacionalidade e, para as pessoas que faleceram enquanto casadas, o apelido antes do casamento); a composição da herança (designação dos bens imóveis com informações do registo predial necessárias para o registo; designação dos bens móveis e outros direitos que o tribunal considerou fazerem parte da sucessão); os herdeiros (apelido, nome, número de identificação pessoal, morada, relação com o testador, qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário; se existirem vários herdeiros, a parte da herança de cada herdeiro expressa em frações); a limitação ou as onerações dos direitos do herdeiro (se o direito do herdeiro está sujeito a uma condição, prazo ou instrução e, se for esse o caso, de que forma é limitado ou onerado e em benefício de quem); as pessoas com direito a um legado ou outro direito decorrente da herança, incluindo a designação exata desse direito (apelido, nome, número de identificação pessoal e morada). A decisão sobre a sucessão é notificada a todos os herdeiros e legatários, bem como às pessoas que exerceram direitos sucessórios durante o processo. Quando transitar em julgado, também é notificada à autoridade fiscal competente. Na decisão sobre a sucessão, o tribunal ou o notário ordenam que, assim que a decisão transitar em julgado, sejam efetuadas as inscrições necessárias no registo predial, em conformidade com a lei do registo predial, e que os bens móveis que estão à guarda do tribunal, do notário ou, por ordem destes, de um terceiro, sejam entregues às pessoas autorizadas.

Antes de proferir uma decisão sobre a sucessão, o tribunal ou o notário podem, a pedido do legatário, tomar uma decisão separada sobre o legado, contanto que este não seja contestado pelos herdeiros. Nos casos em que a composição da herança é apenas parcialmente incontestada, é possível tomar uma decisão parcial sobre a sucessão a fim de estabelecer os herdeiros e legatários, bem como sobre o facto de os elementos incontestados fazerem parte da herança.

As decisões tomadas pelo notário na qualidade de mandatário do tribunal num processo sucessório podem ser alvo de objeções. As objeções devem ser apresentadas ao notário no prazo de oito dias a contar da notificação das decisões às partes, e o notário deve enviá-las sem demora, juntamente com o processo, ao tribunal de comarca competente. As objeções são apreciadas por um juiz singular. O tribunal rejeita todas as objeções tardias, incompletas ou inadmissíveis. Ao deliberar sobre uma objeção apresentada contra uma decisão tomada pelo notário, o tribunal pode manter a decisão em vigor, na íntegra ou em parte, ou revogá-la. Sempre que a decisão seja revogada (na íntegra ou em parte), o próprio tribunal delibera sobre a parte revogada da decisão. A decisão do tribunal que revogue a decisão do notário, na íntegra ou em parte, não é passível de recurso individual. A decisão sobre a objeção é notificada às partes e ao notário.

As decisões proferidas por um tribunal de primeira instância no âmbito de um processo sucessório são passíveis de recurso, salvo disposição em contrário da lei das sucessões. Pode ser interposto recurso no prazo de quinze dias a contar da notificação da decisão do tribunal de primeira instância. Pode ser interposto recurso no tribunal de primeira instância que, ao deliberar sobre o recurso interposto em tempo útil, pode tomar uma nova decisão que altere a decisão impugnada, contanto que esta não viole os direitos das outras pessoas baseados na referida decisão. Se o tribunal de primeira instância não alterar a sua decisão, envia o recurso para o tribunal de segunda instância, independentemente de o recurso ter sido interposto no prazo previsto por lei. Regra geral, o tribunal de segunda instância decide apenas sobre os recursos interpostos no prazo devido, porém pode ter igualmente em consideração um recurso que não foi interposto dentro do prazo, contanto que isso não viole os direitos das outras pessoas baseados na decisão impugnada.

Não se admitem vias de recurso extraordinárias nos processos sucessórios.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

O herdeiro torna-se herdeiro, legítimo ou testamentário, ipso iure (por força da lei) aquando do falecimento do testador. Nessa altura, o herdeiro adquire um direito hereditário e os bens do falecido são-lhe atribuídos por força da lei, tornando-se a sua herança. Não é necessária uma declaração de aceitação da herança para a aquisição de um direito hereditário. O herdeiro que não pretenda ser herdeiro pode repudiar a herança até ser tomada uma decisão de primeira instância sobre a sucessão.

O legatário adquire o direito ao legado aquando do falecimento do testador.

Na resposta à pergunta 6, relativa aos processos sucessórios, são descritos: o processo sucessório que determina quem são os herdeiros do testador, o que constitui a herança do testador e que outros direitos relativos à herança têm os herdeiros, legatários e outras pessoas.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Os herdeiros que não repudiem a sucessão são solidariamente responsáveis pelas dívidas do testador até ao valor da sua parte da herança.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Para efeitos de inscrição no registo predial, os seguintes documentos devem ser apresentados ao departamento do registo predial do tribunal da comarca em que se situa o bem:

  1. proposta de inscrição;
  2. original ou cópia autenticada do documento com base no qual é obtido o título (base jurídica para a obtenção do título – acordo de venda, contrato de oferta, acordo relativo a pensões de alimentos, decisão sobre a sucessão, etc.);
  3. prova da nacionalidade do cessionário do título (certificado de nacionalidade, cópia autenticada do passaporte, etc.) ou prova do estatuto da pessoa coletiva (extrato do registo comercial) se o cessionário for uma pessoa coletiva estrangeira;
  4. sempre que o requerente seja representado por um advogado, é necessário apresentar uma procuração (original ou cópia autenticada);
  5. se o requerente não designar um advogado para o representar e se encontrar fora do país, é obrigado a designar um advogado residente na Croácia para receber os documentos;
  6. prova do pagamento das custas judiciais num montante de 200,00 HRK, rubrica n.º 16, e do imposto de selo de 50,00 HRK, rubrica n.º 15, em conformidade com a lei das custas judiciais (NN n.os 74/95, 57/96, 137/02, 26/03, 125/11, 112/12 e 157/13).

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

A nomeação obrigatória de um administrador da herança não está prevista na lei croata. O motivo prende-se com o facto de a herança passar para os herdeiros legais no momento da abertura da sucessão (quando o testador falece ou é declarado morto).

Contudo, a lei estabelece que, em casos específicos, o tribunal de sucessões designa um administrador temporário da herança. Fá-lo quando os herdeiros são desconhecidos, se o seu paradeiro for desconhecido ou se for impossível contactá-los, bem como noutros casos, conforme seja necessário. O administrador temporário da herança tem capacidade judiciária, está autorizado a cobrar créditos ou a pagar dívidas em nome dos herdeiros, bem como a representar os herdeiros. Sempre que necessário, o tribunal pode atribuir direitos e deveres especiais ao administrador da herança. O tribunal pode igualmente designar um administrador da herança que tiver sido separada dos bens dos herdeiros a pedido dos credores do testador.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

A herança é administrada pelos herdeiros, à exceção da parte que foi confiada ao testamenteiro ou ao administrador da herança.

No testamento, o testador pode designar um ou mais testamenteiros. A pessoa designada não é obrigada a aceitar essas funções. As funções do testamenteiro são especificadas pelo testador no testamento. Caso o testador não tenha fornecido instruções específicas, as funções do testamenteiro incluem, em particular:

  • tomar as medidas necessárias para preservar a herança em nome e por conta dos herdeiros;
  • administrar a herança;
  • tomar as medidas necessárias para o pagamento das dívidas e dos legados em nome e por conta dos herdeiros.

Ao fazê-lo, o executor deve certificar-se de que, em todos os aspetos, o testamento é executado de acordo com a vontade do testador.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Nos termos da lei croata, em regra não é nomeado um administrador. O motivo prende-se com o facto de a herança passar para os herdeiros legais no momento da abertura da sucessão (quando o testador falece ou é declarado morto). O herdeiro administra e dispõe de tudo o que constitui a herança. Se existirem vários herdeiros, até que seja determinada a parte da herança que pertence a cada herdeiro, os co-herdeiros administram e dispõem de tudo o que constitui a herança como coproprietários, à exceção da parte que tiver sido confiada ao testamenteiro ou ao administrador da herança.

Após a decisão final sobre a sucessão determinar a parte da herança que pertence a cada herdeiro, e até ao momento da divisão da herança, os co-herdeiros administram e dispõem de tudo o que até então constituiu propriedade comum, de acordo com as regras segundo as quais os co‑herdeiros administram e dispõem dos bens, à exceção da parte que tiver sido confiada ao testamenteiro ou ao administrador da herança.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

No decurso do processo, se for nomeado testamenteiro, o tribunal emite-lhe, a seu pedido e sem demora, um certificado que ateste a sua capacidade e autoridade, segundo o qual as declarações do testamenteiro devem ser consideradas como se fossem do testador. Todas as pessoas que atuam de boa-fé, em conformidade com a declaração da pessoa que se identificou como testamenteiro com recurso a um certificado do tribunal, não serão responsáveis por quaisquer danos daí resultantes para os herdeiros. Caso o tribunal dispense o testamenteiro, este é obrigado a devolver ao tribunal, sem demora, o certificado que atesta a sua capacidade e competências, sob pena de ser responsável por quaisquer danos daí resultantes.

Após a conclusão do processo sucessório, é proferida uma decisão sobre a sucessão. Essa decisão determina quem se tornou o herdeiro do testador após o seu falecimento e que direitos foram assim adquiridos pelas outras pessoas. Dado que, nos termos da lei croata, o herdeiro se torna herdeiro ipso iure, o objetivo da determinação do herdeiro não é adquirir o direito sucessório ou a própria herança (ambos decorrem do falecimento do testador), mas apenas permitir e facilitar o exercício dos direitos e das obrigações adquiridos com a sucessão.

O efeito da decisão final sobre a sucessão reside no facto de se considerar que esta determina a composição da herança, os herdeiros do testador, a dimensão da parte da herança que lhes cabe, se os seus direitos sucessórios são limitados ou onerados e, em caso afirmativo, de que forma, e ainda se existem direitos relativos a legados e, em caso afirmativo, quais.

O que é determinado pela decisão final sobre a sucessão pode ser contestado por uma pessoa que, nos termos da lei das sucessões, não está vinculada pelo caráter definitivo da decisão, mediante a instauração de uma ação cível contra as pessoas em benefício das quais são determinados os factos cuja veracidade pretende contestar.

A decisão final sobre a sucessão não é vinculativa para as pessoas que reivindicam um direito relativo a algo que foi determinado como fazendo parte da herança, contanto que não tenham participado como partes na audiência sobre a sucessão e que não tenham sido devidamente citadas para comparecer pessoalmente. Além disso, a decisão não é vinculativa para as pessoas que reivindicam um direito sucessório devido ao falecimento do testador, com base no testamento ou na lei, ou que reivindicam o direito a um legado, contanto que não tenham participado como partes na audiência sobre a sucessão e que não tenham sido devidamente citadas para comparecer pessoalmente.

A título excecional, as pessoas que tenham participado como partes na audiência sobre a sucessão ou que tenham sido devidamente citadas para comparecer pessoalmente não estão vinculadas pela decisão final sobre a sucessão relativamente a quaisquer direitos em seu benefício decorrentes de um testamento encontrado posteriormente e aos direitos determinados num processo cível ou administrativo (que receberam instruções para instaurar) após o trânsito em julgado da decisão relativa à sucessão, contanto que tenham sido cumpridas as condições nas quais as pessoas poderiam exigir a repetição do processo no âmbito de uma ação cível.

 

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Última atualização: 06/02/2023

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Sucessões - Itália

 

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1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

As disposições por morte apenas podem ser elaboradas por meio de um testamento. Os testamentos de mão comum e os pactos sucessórios não são permitidos.
As disposições testamentárias podem assumir a forma:

  • da designação de um herdeiro, através da qual o testador aliena toda ou parte da herança sem especificar os bens sujeitos à alienação;
  • de um legado, através do qual o testador aliena um ou mais bens especificamente identificados.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

As disposições testamentárias não têm de ser registadas, independentemente da forma utilizada.
No caso de um testamento público, ou seja, um testamento elaborado sob a forma de ato notarial, o notário deve transferir o testamento, na sequência da morte do testador, do registo de últimas vontades e testamentos para o registo das transações inter vivos e registar o certificado de transferência.
No caso de um testamento hológrafo, isto é, um testamento redigido em privado, este deve ser apresentado a um notário, após a morte do testador, para que este lhe confira força jurídica por meio de um registo de publicação, efetuado posteriormente.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

O testador pode legalmente alienar toda a sua herança. O seu cônjuge, os seus filhos e os descendentes destes e (na ausência de filhos) os seus pais têm direito a uma parte «reservada», que se trata de uma parte mínima da herança reservada aos mesmos. No entanto, um testamento que não observe este direito continua a ser válido e eficaz, desde que não seja contestado pelos herdeiros supramencionados. Se o testamento não for contestado ou se as ações para contestá-lo forem consideradas infundadas, o testamento conserva a sua força e efeito.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se não existir testamento, aplicam-se as regras relativas à sucessão legal dispostas no Código Civil. Pode haver casos em que existe um testamento que aliena apenas uma parte da herança: à parte restante aplicam-se as regras de sucessão legal, juntamente com as que regem a disposição testamentária. Os herdeiros legais são o cônjuge, os filhos, os pais, os irmãos e os familiares até ao sexto grau de parentesco. A distribuição da herança depende da existência efetiva das pessoas supramencionadas. A existência de filhos exclui os pais e irmãos, assim como os familiares mais distantes.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

A herança é entregue a um herdeiro com base numa declaração de aceitação, ao passo que um legado é entregue automaticamente, desde que não seja objeto de repúdio. A aceitação de uma herança não pode ser parcial e pode ser expressa (por meio de uma declaração) ou tácita (quando o herdeiro executa um ato que não poderia ser executado caso não fosse herdeiro, como por exemplo a venda de um dos bens da sucessão). A declaração de aceitação ou renúncia ocorre por meio de declaração emitida por um notário ou por um funcionário do tribunal competente do foro em que a sucessão for aberta. As mesmas regras aplicam-se aos herdeiros de legítimas, que não podem aceitar ou repudiar apenas a legítima. Esses herdeiros, podem, no entanto, repudiar o seu direito a uma legítima caso ela tenha sido danificada. Se o herdeiro de uma legítima tiver sido excluído da herança ou se lhe tiver sido legada uma legítima mais pequena do que a que lhe estava reservada, só pode interpor uma ação por forma a reivindicar o direito a receber a legítima que lhe é devida.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Não existe um procedimento único definido por lei.

A sucessão é aberta aquando da morte do testador. Tendo em conta essa data e com base no testamento ou nas normas jurídicas aplicáveis, são identificadas as pessoas designadas herdeiras ou legatárias. Essas pessoas são responsáveis por tomar as medidas necessárias para emitir declarações de aceitação ou renúncia, que servem para estabelecer a quem e em que proporção é atribuída a herança.

Se existirem vários coproprietários, cada um tem direito a solicitar a divisão da herança, quer por meio de contrato quer através de pedido aos tribunais, no âmbito de um processo cível ordinário, para proferirem uma decisão de divisão da herança.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Os legatários adquirem automaticamente o seu estatuto, salvo se renunciarem à herança. O estatuto de herdeiro é adquirido através de uma declaração expressa de aceitação ou por meio de um ato que constitua aceitação tácita. As pessoas designadas herdeiras que estejam na posse de bens da herança tornam-se herdeiros automaticamente três meses após a data de abertura da sucessão.
A aceitação expressa, que deve ocorrer no prazo de dez anos a partir da abertura da sucessão, pode assumir a forma de aceitação pura e simples ou de aceitação a benefício de inventário, a fim de limitar a responsabilidade pelas dívidas do falecido.
A aceitação da herança atribuída a menores e a outras pessoas sujeitas a uma incapacidade legal deve ser efetuada expressamente e a benefício de inventário.
Os efeitos da aceitação da herança ou legado são retroativos a partir da abertura da sucessão.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Os herdeiros são responsáveis por todas as dívidas do falecido, na proporção do valor das suas respetivas partes da herança. Em contrapartida, os legatários não são responsáveis por essas dívidas.

O herdeiro puro e simples tem uma responsabilidade pessoal ilimitada em relação às dívidas do falecido, sendo, por conseguinte, responsável por estas, mesmo que o montante das dívidas seja superior ao valor dos bens herdados.

Se a sucessão tiver sido aceite a benefício de inventário, o herdeiro é responsável pelas dívidas do falecido apenas até ao valor dos bens herdados.

Se a sucessão tiver sido aceite a benefício de inventário, deve ser elaborado um relatório que descreva e indique o valor de todos os bens e de todas as obrigações: o herdeiro deve estar autorizado pelos tribunais a realizar quaisquer atos de alienação dos bens da herança, sendo que essa autorização só é concedida se os atos em questão estiverem em conformidade com os interesses dos credores da herança.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Os herdeiros e legatários são obrigados a apresentar às autoridades fiscais uma declaração de sucessão, que contém informações sobre todos os bens da herança, incluindo bens imóveis, com os dados do registo predial correspondentes. A cópia da declaração da sucessão é utilizada para a transferência de registos do registo predial e, desse modo, para o registo dos bens em nome dos herdeiros ou legatários, que passam a ser os proprietários.

O procedimento a aplicar para efetuar a entrada da aquisição de bens herdados por herdeiros ou legatários nos registos de propriedade é diferente para as duas categorias. Para um legatário, a aquisição da propriedade é registada com base numa cópia do testamento que indica o referido legado. Para um herdeiro, regista-se a declaração expressa de aceitação ou a ação que estabelece a aceitação tácita.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

A designação de um administrador não é obrigatória.

Qualquer pessoa que elabore um testamento pode designar um testamenteiro, que é responsável pela administração dos bens apenas na medida do necessário para o desempenho dessa função.

A lei indica as pessoas responsáveis pela administração da herança, no caso de incapacidade legal dos herdeiros.
Se nenhuma das pessoas designadas herdeiras aceitar a sucessão, é possível solicitar aos tribunais que nomeiem um curador para a herança jacente, que é responsável pela administração dos bens até à emissão de uma primeira declaração de aceitação, momento em que as funções do curador cessam automaticamente.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Se um legatário espera que sejam tomadas medidas pelos herdeiros, são estes os responsáveis pela execução do disposto no testamento.

O testador pode designar um testamenteiro, que é responsável por garantir que as disposições do testamento são observadas.
Os bens da herança são administrados pelos indivíduos responsáveis pela execução das disposições do testamento, até ao momento em que tais disposições sejam cumpridas na íntegra.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

De um modo geral, os administradores apenas dispõem de competências em matéria de gestão ordinária, por forma a poderem proteger os bens e o seu valor. É necessária uma autorização do tribunal para os atos associados a alienações de bens ou atos de administração extraordinária.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

O município em que o falecido nasceu ou residiu emite uma certidão de óbito, um extrato do registo de óbitos e um certificado de situação familiar, que contêm as informações relacionadas com a morte do indivíduo, os seus dados pessoais e as suas relações familiares.

O estatuto de herdeiro ou legatário não é atestado por qualquer documento emitido pelas autoridades públicas.

Qualquer pessoa que pretenda invocar o estatuto de herdeiro ou legatário pode apresentar um ato de notoriedade, que é uma declaração feita perante um notário por duas testemunhas que não estejam envolvidas na sucessão, sujeita à responsabilidade penal. As autoridades públicas aceitam igualmente uma declaração substitutiva do ato de notoriedade, elaborada pela pessoa em causa, e também sujeita à responsabilidade penal.

 

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Última atualização: 22/12/2021

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Sucessões - Chipre

 

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1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Em princípio, o direito nacional não prevê os testamentos de mão comum. Na prática, os cônjuges podem nomear-se entre si como os seus únicos herdeiros.

Os testamentos são elaborados e executados em conformidade com o disposto no artigo 23.º do capítulo 195.

Os testamentos devem ser efetuados por escrito e assinados pelo testador ou por outra pessoa a pedido do testador e na presença deste. Devem ser igualmente assinados na presença de, pelo menos, duas testemunhas, que estejam simultaneamente presentes, a fim de confirmarem e aprovarem o testamento na presença do testador. Se o testamento for constituído por mais do que uma página, todas as páginas devem ser assinadas ou rubricadas.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O testamento pode:

a) ser arquivado no registo da província do testador, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do capítulo 189;

b) ser guardado no escritório do advogado do testador; ou

c) ser guardado pelo próprio testador ou por qualquer outra pessoa por eles designada para o efeito.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

O princípio da legítima está previsto no direito nacional, da forma disposta no artigo 41.º do capítulo 195. O artigo 51.º do capítulo 195 é igualmente aplicável.

Os filhos têm direito a uma parte de até 25 % do valor líquido da herança. Se não existirem filhos, mas um cônjuge sobrevivo ou progenitor (pai ou mãe), este tem direito a uma parte de até 50 %, ao passo que, em todos os outros casos, a herança pode ser distribuída na sua totalidade.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Na ausência de disposição por morte, a herança é distribuída em conformidade com o disposto no artigo 44.º e seguintes do capítulo 195.

Se existirem filhos e um cônjuge, o valor líquido da herança é distribuído pelo cônjuge e filhos em partes iguais. Se não existirem filhos ou descendentes, a parte do cônjuge aumenta, dependendo de se existem outros familiares até ao quarto grau de parentesco. Mais concretamente, se o falecido deixar irmãos ou pais, a parte do cônjuge ascende a 50 % do valor líquido e se não existirem familiares até ao quarto grau de parentesco, o cônjuge tem direito a ¾ da herança. Em todos os outros casos, a totalidade da herança será atribuída ao cônjuge.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Em todos as situações supramencionadas, a autoridade competente é o tribunal da comarca da última residência do testador/falecido.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Apresentação de pedido

Apresentação de uma isenção temporária aprovada pelo secretário dos serviços fiscais

Emissão de um certificado de propriedade

Registo de inventário

Pagamento de quaisquer dívidas relativas à herança, incluindo obrigações fiscais

Distribuição da herança

Registo das contas definitivas

O direito nacional não prevê procedimentos sucessórios iniciados ex officio pelo tribunal.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

São considerados herdeiros os familiares do falecido até ao sexto grau de parentesco. As disposições aplicáveis são os artigos 44.º e seguintes do capítulo 195 e do primeiro e segundo anexos do capítulo 195.

São considerados herdeiros as pessoas a quem o testador atribuir parte da herança no testamento.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Nos termos do direito nacional, os herdeiros não assumem as dívidas do falecido. As dívidas são exclusivamente suportadas pela herança, que será distribuída pelos herdeiros/legatários apenas quando tais dívidas (incluindo obrigações fiscais) tiverem sido saldadas. As disposições aplicáveis são os artigos 41.º, alínea b), e 42.º do capítulo 189.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Se por «registo» de propriedade se entende a transferência da propriedade do falecido para os herdeiros/legatários, os documentos exigidos são:

o certificado de propriedade;

o certificado de liquidação das obrigações fiscais emitido pelo secretário dos serviços fiscais e a autorização para a transferência de propriedade;

o certificado de liquidação das obrigações fiscais relativas ao património imobiliário e às mais-valias;

o recibo e o certificado de pagamento das taxas municipais e encargos relativos ao saneamento e a declaração solene relativa à distribuição por parte do administrador e/ou testamenteiro;

qualquer outro documento solicitado pelo registo predial e/ou pelo secretário dos serviços fiscais.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

A designação de um administrador é obrigatória para efeitos de distribuição da herança. A designação é feita por ordem judicial, mediante pedido. O pedido de administração é feito em conformidade com o capítulo 189, incluindo – mas não só – os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 29.º, 49.º, e com o capítulo 192. O pedido deve ser acompanhado de uma declaração sob juramento do administrador ou testamenteiro pretendido, uma declaração sob juramento do garante (se necessário) e um documento de garantia (se necessário). Deve ser também acompanhado de uma certidão de óbito e um certificado sucessório emitido pelo presidente do município da área em que o falecido residia e do consentimento dos herdeiros em relação à designação de um administrador. Em todos os outros aspetos, deve seguir-se o procedimento descrito na pergunta 6.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O direito de executar a disposição por morte do falecido é da competência do testamenteiro e se este morrer ou não estiver interessado, o direito é adquirido por todas as pessoas com interesse legítimo na herança como, por exemplo, um legatário ou herdeiro.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Os poderes do administrador são descritos no artigo 41.º do capítulo 189.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

O documento é o certificado de propriedade onde se encontram designados o administrador e/ou o testamenteiro. Os nomes dos beneficiários encontram-se indicados no pedido de administração e/ou de validação do testamento e na certidão de óbito e certificado sucessório emitido pelo presidente do município da zona de residência do falecido.

 

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Última atualização: 02/04/2024

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Sucessões - Letónia

 

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1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

De acordo com o artigo 418.º do Código Civil/CC (Civillikums), um testamento é qualquer instrução unilateral elaborada por uma pessoa em caso de morte, relativamente a todos os seus bens, a uma parte deles ou a bens ou direitos isolados. Nos termos do artigo 420.º do CC, qualquer pessoa pode redigir um testamento, com exceção dos menores. Os menores que tenham atingido os 16 anos podem redigir um testamento relativo à sua propriedade independente (artigo 195.º do CC). Aqueles que se encontrem em fideicomisso podem igualmente redigir testamentos. No entanto, segundo o artigo 421.º do CC, as pessoas que não possam exprimir a sua intenção não têm capacidade para redigir testamentos.

O Código Civil estabelece que os testamentos, em virtude da sua forma, são públicos ou particulares.

Os testamentos públicos são redigidos perante um notário ou um tribunal de família. O testamento público deve ser redigido na presença do testador. O testamento público original é aquele que for inscrito no registo de um notário ou cônsul, ou no registo de testamentos de um tribunal de família. É entregue ao testador uma cópia do testamento, depois de o original ter sido assinado.

Segundo os artigos 445.º e 446.º do CC, para que os testamentos particulares sejam válidos é necessária uma garantia de que foram redigidos pelo testador e de que expressam corretamente as suas últimas intenções. Os testamentos particulares devem ser reduzidos a escrito. Todos os testamentos devem ser manuscritos e assinados pelo testador.

Segundo o artigo 604.º do CC, duas ou mais pessoas podem redigir um testamento recíproco de mão comum (savstarpējs testaments), no qual se nomeiam reciprocamente como herdeiras num único documento. No entanto, se, no âmbito de um testamento deste tipo, a nomeação de uma pessoa como herdeira estiver sujeita à condição de que a nomeação da outra pessoa tenha de existir e ser válida, de forma a que as duas nomeações poderão ou não ser válidas apenas em conjunto, então trata-se de um testamento conjunto de mão comum (korrespektīvs testaments).

Nos termos do artigo 639.º do CC, a sucessão contratual é estabelecida por acordo no qual uma parte concede os direitos à sua herança futura ou a parte da mesma a outra parte, ou diversas partes concedem estes direitos umas às outras. Este tipo de contrato é designado como pacto sucessório. No pacto sucessório, uma parte pode também conceder um legado a outra parte ou a terceiros. A exclusão de uma herança não é permitida num pacto sucessório.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Se for redigida uma disposição por morte como um documento público (ato notarial ou testamento certificado por um tribunal de família), esta é registada no registo público de testamentos. As disposições por morte que são redigidas em privado não são registadas, exceto se forem entregues a um notário certificado ou a um tribunal de família para depósito.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

O testador pode determinar livremente a disposição de todos os seus bens no caso da sua morte, com a restrição de que as pessoas com direito à legítima recebam por herança essa mesma legítima. As pessoas com direito à legítima apenas têm o direito de reivindicar a transferência dessa legítima em dinheiro.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Em conformidade com o Código Civil, cônjuges, parentes mais próximos e filhos adotados têm direitos sucessórios.

O filho adotado e seus descendentes herdam do adotante ou dos seus parentes. Os descendentes do filho adotado herdam desse filho adotado, tal como o adotante e os seus parentes. O herdeiro de grau inferior na ordem de sucessão não herda se um herdeiro de grau superior na ordem de sucessão tiver manifestado a intenção de herdar.

O cônjuge herda juntamente com os herdeiros de primeiro, segundo ou terceiro grau na ordem de sucessão. Se receber a herança juntamente com um herdeiro de primeiro grau, o cônjuge recebe uma parte equivalente à dos descendentes, caso o número de descendentes que tenham manifestado a intenção de herdar seja inferior a quatro. Contudo, se existirem quatro ou mais descendentes que tenham manifestado a intenção de herdar, o cônjuge herda um quarto. Se receber a herança juntamente com herdeiros de segundo ou terceiro grau, o cônjuge recebe metade dos bens. O cônjuge recebe todos os bens se não existirem herdeiros de primeiro, segundo ou terceiro grau ou se estes não manifestarem a intenção de herdar.

Os parentes mais próximos do testador herdam por uma ordem específica, baseada, por um lado, no tipo de parentesco e, por outro, no grau de parentesco. Para efeitos de ordem de sucessão, os herdeiros legais enquadram-se em quatro graus distintos:

  1. No primeiro grau, sem distinção do grau de parentesco, herdam todos os descendentes do falecido que não tenham, entre eles próprios e o falecido, nenhum outro descendente que tenha direitos sucessórios;
  2. No segundo grau, herdam os ascendentes do grau de parentesco mais próximo do falecido, assim como os irmãos germanos do falecido e os filhos dos irmãos germanos que faleceram antes dele;
  3. No terceiro grau, herdam os meios-irmãos do falecido, assim como os filhos dos meios-irmãos que faleceram antes dele;
  4. No quarto grau, herdam os restantes parentes em linha colateral do grau de parentesco mais próximo, sem distinção entre consanguinidade total e parcial.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Notário certificado (zvērināts notārs).

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

Notário certificado.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

Notário certificado.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Notário certificado.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Depois de a sucessão ter sido aberta, o herdeiro tem de manifestar a intenção de aceitar os bens. Deve apresentar um pedido neste sentido a um notário certificado. O notário certificado inicia o processo sucessório, anuncia a abertura da sucessão, identifica as pessoas com direito aos bens e emite um certificado de herança.

Se a sucessão se basear em disposições testamentárias, estas terão de ser apresentadas a um notário certificado, que deve lê-las e considerá-las válidas, nos termos da lei. Também neste caso o herdeiro deverá manifestar a intenção de aceitar os bens. Se tiver sido nomeado um legatário, este será igualmente indicado no certificado de herança.

A legislação letã não prevê a liquidação e a divisão da propriedade do testador. O testador poderá redigir uma cláusula deste tipo, mas estes casos não são comuns. Depois de o notário certificado ter confirmado os herdeiros com direito aos bens, os herdeiros podem permanecer coproprietários dos bens herdados ou dividi-los mediante acordo sobre a partilha dos bens. Se apenas um ou alguns dos herdeiros pretenderem dividir os bens e os outros discordarem, as partes que pretendam dividir os bens podem interpor uma ação em tribunal para obter este resultado.

A lei prevê a venda dos bens do testador unicamente se não existirem herdeiros e se a propriedade tiver sido reconhecida como bona vacantia, passando para a tutela do Estado. Se existirem credores, a propriedade é vendida em leilão por um oficial de diligências certificado. Se não existirem credores, a administração fiscal adota uma decisão sobre a alienação da propriedade.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

No que diz respeito aos legatários, nos termos da definição prevista no artigo 500.º do CC, se alguém herdar um bem móvel isolado, em vez de todo o património ou de uma parte dele, a herança é designada como legado e o beneficiário é um legatário.

Este legatário deve apresentar um pedido de herança a um notário certificado. Se existirem disposições testamentárias, estas devem ser apresentadas a um notário certificado, que as deve ler. Este notário emite um certificado de herança para os herdeiros e legatários após o termo do prazo de aceitação da herança, declarado pelo notário (nunca inferior a três meses) ou estabelecido no Código Civil (um ano após a abertura da sucessão ou após a tomada de conhecimento da abertura da sucessão).

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Nos termos do Código Civil, a aceitação e a aquisição da herança implica que todos os direitos e deveres do falecido que não se extinguiram com a morte passam para o herdeiro. Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido, inclusive com o seu próprio património, se os bens herdados não forem suficientes. O herdeiro que tenha aceitado a herança a benefício de inventário (ar inventāra tiesību) é responsável pelas dívidas do falecido e outros créditos sobre ele, apenas até ao valor dos bens herdados.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

O certificado de herança e o pedido de registo são apresentados no registo predial.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Podem ser nomeadas as seguintes pessoas:

  • após a abertura da sucessão – um fiduciário para os bens. Mediante pedido dos herdeiros ou em determinados casos previstos na lei (por exemplo, se o património estiver excessivamente onerado por dívidas, se não existirem herdeiros ou estes não puderem ser contactados, etc.), será estabelecido um fideicomisso para os bens, por um notário certificado, em escritura separada, que será enviada para um tribunal de família para a nomeação de um fiduciário,
  • testamenteiro – em vida, ao redigir o testamento, o testador pode designar um testamenteiro.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Um testamento que tenha entrado legalmente em vigor é executado pelo testamenteiro, nomeado para esse efeito, quer no próprio testamento quer por outro instrumento testamentário especial. Caso não tenha sido nomeado testamenteiro, o testamento é executado por um herdeiro designado no testamento. Se, no entanto, não existir um herdeiro testamentário direto, o testamento é executado por um fiduciário dos bens, nomeado por um tribunal de família, com base na decisão de um notário certificado.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O estatuto legal do testamenteiro e os limites dos seus direitos e deveres são definidos pela intenção do testador, expressa no testamento. Na ausência de quaisquer outras instruções por parte do testador, o testamenteiro deverá apenas certificar-se de que a última vontade do testador é observada e executada e garantir a liquidação dos bens e a sua distribuição pelos herdeiros e legatários.

Os fiduciários de bens atuam de forma autónoma para administrar e representar os bens e em nome desses bens. Os fiduciários devem administrar os bens com o mesmo cuidado e a mesma diligência com os quais, como proprietários solícitos, administrariam os seus próprios negócios. Durante o período de administração, os fiduciários devem apresentar relatórios anuais a um tribunal de família e, depois de os bens terem sido distribuídos pelos herdeiros ou o fideicomisso ter terminado por outros motivos, deve ser apresentado um relatório final. O fideicomisso e o direito do fiduciário de agir em nome dos bens chegam ao fim quando um notário emite um certificado de herança.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

O notário certificado emite o certificado de herança sob a forma de ato notarial. A legitimidade de um ato notarial não pode ser questionada. Tal ato pode ser contestado mediante ação separada.

 

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Última atualização: 06/02/2024

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Sucessões - Lituânia

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

A disposição por morte é redigida sob a forma de um testamento, de acordo com o Código Civil da República da Lituânia (Lietuvos Respublikos civilinis kodeksas). O testamento pode ser oficial (redigido por escrito em duplicado, certificado por um notário ou um oficial consular da República da Lituânia noutro país) ou particular [testamento hológrafo que especifique o nome próprio e apelido do testador, a data (dia, mês e ano) e o local de emissão do testamento, indicando a vontade do testador e assinado por ele; este tipo de testamento pode ser redigido em qualquer língua]. Os cônjuges podem redigir um testamento de mão comum, no qual ambos se designam mutuamente como herdeiros; após a morte de um deles, o cônjuge sobrevivo herda por completo o património do cônjuge falecido (incluindo o património matrimonial comum), exceto a legítima.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O testamento oficial é certificado e registado no registo notarial na presença do testador. O testador conserva uma cópia do testamento e a outra cópia permanece junto do órgão certificador. O testador pode confiar o testamento particular a um notário ou a um oficial consular num país estrangeiro para efeitos de conservação. O registo de testamentos redigidos na República da Lituânia é gerido pelo departamento central de hipotecas (Centrinė hipotekos įstaiga). Os notários e os oficiais consulares devem comunicar ao departamento central de hipotecas, no prazo de três úteis, os testamentos certificados, aceites para conservação ou anulados. A notificação tem de indicar o nome próprio e o apelido, o número de identificação pessoal e o local de residência do testador, assim como a data e o local de emissão do testamento, o seu tipo e o lugar em que o testamento está depositado. O conteúdo do testamento não tem de ser especificado.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Sim, o Código Civil prevê o direito à legítima: os filhos do falecido (filhos adotados), o cônjuge e os pais (pais adotivos) que eram financeiramente dependentes do falecido à data da morte herdam, independentemente do conteúdo do testamento, metade da parte à qual teriam direito por sucessão ab intestato (a legítima), exceto nos casos em que mais é legado em testamento. A legítima é determinada com base no valor dos bens, incluindo o recheio comum e o equipamento doméstico.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Na ausência de testamento, os bens são herdados por sucessão ab intestato. Se a herança tiver lugar por sucessão ab intestato, as seguintes pessoas são beneficiárias dos bens em partes iguais: herdeiros de primeiro grau – filhos do falecido (incluindo filhos adotados) e filhos do falecido nascidos após a sua morte; ascendentes e descendentes de segundo grau – pais (pais adotivos) e netos do falecido; ascendentes e descendentes de terceiro grau – avós paternos e maternos do falecido e bisnetos do falecido; ascendentes e descendentes de quarto grau – irmãos e bisavós paternos e maternos do falecido; ascendentes e descendentes de quinto grau – filhos dos irmãos do falecido (sobrinhos e sobrinhas) e irmãos dos pais do falecido (tios e tias); descendentes de sexto grau – filhos dos irmãos dos pais do falecido (primos). Os herdeiros de segundo grau herdam, por sucessão ab intestato, apenas na ausência dos herdeiros de primeiro grau, em caso de não aceitação ou repúdio da sucessão dos mesmos, ou nos casos em que todos os herdeiros de primeiro grau tenham sido privados de direito sucessórios. Os herdeiros de terceiro, quarto, quinto e sexto graus herdam na ausência de herdeiros de grau superior, em caso de não aceitação ou repúdio da sucessão dos mesmos, ou se estes tiverem sido privados de direitos sucessórios. Os filhos adotados e seus descendentes que recebam uma herança após a morte do pai adotivo ou respetivos parentes são tratados da mesmo forma que os filhos do pai adotivo e seus descendentes: não herdam por sucessão ab intestato após a morte dos pais biológicos e outros parentes consanguíneos de grau superior na linha de sucessão hereditária, assim como após a morte dos irmãos consanguíneos. Os pais adotivos e respetivos parentes que recebam uma herança após a morte do filho adotivo ou seus descendentes são tratados como equivalentes aos pais biológicos e outros parentes consanguíneos. Os pais biológicos de um filho adotado e outros parentes consanguíneos de grau superior na linha de sucessão hereditária não herdam por sucessão ab intestato após a morte do filho adotado ou seus descendentes. Os filhos nascidos de pais casados ou de pais cujo casamento foi anulado têm direito a herdar por sucessão ab intestato, tal como os filhos nascidos fora do casamento cuja paternidade tenha sido estabelecida de acordo com a lei. Se os pais dos netos ou bisnetos do falecido que teriam direito a herdar já tiverem falecido à data da abertura da sucessão, esses netos e bisnetos herdam por sucessão ab intestato, juntamente com os herdeiros correspondentes de primeiro e segundo graus com direito à herança: herdam quotas iguais da parte dos bens que teria sido herdada pelo seu progenitor falecido por sucessão ab intestato. O cônjuge sobrevivo do falecido herda por sucessão ab intestato ou juntamente com quaisquer herdeiros de primeiro ou segundo grau. O cônjuge herda um quarto da herança em conjunto com os herdeiros de primeiro grau e se não existirem mais de três herdeiros para além do cônjuge. Se existirem mais de três herdeiros, o cônjuge herda uma parte igual à dos outros herdeiros. Se o cônjuge herdar juntamente com herdeiros de segundo grau, tem direito a metade da herança. Se não existirem herdeiros de primeiro ou segundo grau, o cônjuge herda todos os bens. O recheio comum e o equipamento doméstico passam para os herdeiros por sucessão ab intestato, independentemente do grau de sucessão hereditária e da quota herdada, desde que tenham vivido com o falecido durante não menos de um ano até à sua morte.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

O notário e o tribunal da comarca de abertura da sucessão.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

O notário da comarca de abertura da sucessão.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

O notário da comarca de abertura da sucessão.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

O notário da comarca de abertura da sucessão.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

De acordo com o Código Civil, o sucessor deve aceitar sucessão para a poder adquirir. A aceitação não pode ser parcial ou estar sujeita a condições ou exceções. Considera-se que o sucessor aceitou a sucessão se começar efetivamente a encarregar-se dos bens ou se apresentar um pedido de aceitação da sucessão num notário da comarca de abertura da sucessão. Considera-se que o sucessor aceitou a sucessão se começar a encarregar-se dos bens, tratando-os como propriedade própria (se tomar conta dos bens, os utilizar, alienar ou supervisionar, se pagar os impostos correspondentes e manifestar ao tribunal a intenção de aceitar a sucessão e de nomear um administrador dos bens, etc.). Considera-se que o sucessor que começar a encarregar-se de qualquer parte dos bens ou mesmo de bens móveis isolados aceitou totalmente a sucessão. O sucessor que começar a encarregar-se do património tem o direito de, dentro do prazo fixado para aceitar a sucessão, repudiá-la mediante a apresentação de pedido num notário da comarca de abertura da sucessão. Neste caso, considera-se que o sucessor se encarregou dos bens no interesse de outros beneficiários. Estes passos têm de ser efetuados no prazo de três meses após a abertura da sucessão. As pessoas cujo direito à sucessão surja apenas sob reserva de repúdio por parte de outros sucessores podem manifestar a intenção de aceitar a sucessão no prazo de três meses a partir do dia em que o direito de aceitação se torna exequível. O prazo de aceitação da sucessão pode ser prorrogado pelo tribunal, se for patente que o prazo não foi cumprido por motivos graves. A sucessão pode também ser aceite após a expiração do prazo fixado, sem intervenção do tribunal, se todos os outros sucessores que já aceitaram estiverem de acordo. O notário é obrigado a informar o departamento central de hipotecas da aceitação da sucessão no prazo de três dias úteis. O herdeiro ou legatário tem o direito de repudiar a sucessão no prazo de três meses após a sua abertura. O repúdio não pode ser parcial ou estar sujeito a condições ou exceções. O repúdio da sucessão tem o mesmo efeito que a não aceitação. O sucessor repudia a sucessão mediante a apresentação de um pedido num notário da comarca de abertura da sucessão. Não é permitido o repúdio se o sucessor já tiver apresentado, num notário da comarca de abertura da sucessão, um pedido de aceitação da sucessão ou de emissão do certificado sucessório. Se existirem diversos beneficiários, os bens herdados passam a ser propriedade partilhada de todos eles, salvo disposição do testamento em contrário. Ninguém pode ser forçado a repudiar o direito de separar a quota dos bens herdáveis a que tem direito. Os bens são divididos por comum acordo dos herdeiros. Os bens não podem ser divididos até ao nascimento do herdeiro ou legatário ou se o testador tiver fixado, no testamento, um período de propriedade conjunta dos sucessores. Este período não pode exceder cinco anos a partir da abertura da sucessão, exceto se houver menores entre os sucessores. Neste caso, o testador pode proibir a divisão dos bens até que os sucessores em questão atinjam a maioridade. Os sucessores podem dividir os bens herdados por comum acordo antes de os seus direitos de propriedade serem inscritos no registo público. A divisão de bens imóveis é formalizada por ato notarial que deve ser inscrito no registo público. Se os sucessores não chegaram a acordo sobre a divisão dos bens, a divisão é ordenada pelo tribunal com base nas pretensões que lhe forem apresentadas por cada sucessor. O património divisível é dividido em espécie e o património indivisível reverte para um dos sucessores, tendo em conta a natureza do património e as necessidades do sucessor, sendo os outros sucessores compensados pelo valor do património com outros bens ou em dinheiro. Por comum acordo dos beneficiários, todo o património ou os bens móveis isolados podem ser vendidos em leilão e os lucros divididos pelos beneficiários. Alternativamente, os sucessores podem licitar, entre eles, por bens móveis isolados do património, sendo cada um deles transferido para o sucessor que faça a oferta mais alta. A transferência de bens móveis isolados para os sucessores pode ser determinada em comum acordo por sorteio.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

A data da abertura da sucessão é o momento da morte ou a data em que uma decisão judicial que declara a morte de alguém transita em julgado, ou o dia da morte indicada na decisão judicial. Para adquirir a qualidade de herdeiro, é necessário aceitar a sucessão (tomando posse efetiva dos bens herdados ou apresentando um pedido neste sentido a um notário da comarca de abertura da sucessão). O legatário notifica a sua aceitação ao testamenteiro (administrador dos bens), a um sucessor que tenha aceitado a sucessão e esteja autorizado a executar o legado ou a um notário da comarca de abertura da sucessão. Se o legado implicar um direito a bens imóveis, deve ser apresentado um pedido a um notário.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

O herdeiro que tenha aceitado a sucessão por se ter encarregado dos bens ou por ter apresentado o pedido num notário é responsável pelas dívidas do testador com todo o seu património. Se os bens tiverem sido aceites por diversos herdeiros da forma descrita acima, todos eles são solidariamente responsáveis pelas dívidas do testador com todo o seu património. O sucessor tem o direito de indicar no pedido apresentado ao notário que pretende aceitar os bens com base no inventário do património. Neste caso, o sucessor é responsável pelas dívidas do testador apenas com os bens herdados. Se pelo menos um sucessor tiver aceitado a sucessão com base no inventário, considera-se que todos os outros herdeiros aceitaram a sucessão com esta base. O inventário pode também ser solicitado pelos credores do testador. Se, no momento da elaboração do inventário, o sucessor, por sua própria culpa, não tiver indicado a totalidade dos bens que compõem a sucessão ou tiver ocultado as dívidas do testador, ou caso tenham sido incluídas no inventário dívidas não existentes por iniciativa do sucessor, ou se o sucessor não tiver cumprido a obrigação de facultar dados completos para a elaboração do inventário, este sucessor é responsável pelas dívidas do testador com todo o seu património.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Os seguintes bens imóveis são inscritos no registo de bens imóveis se tiverem sido classificados como bens isolados de propriedade imóvel e recebido um número único, de acordo com o procedimento definido na lei do registo predial (Lietuvos Respublikos nekilnojamojo turto kadastro įstatymas): parcelas de terreno, edifícios, apartamentos em blocos de apartamentos e instalações. Os pedidos de inscrição de bens imóveis no registo correspondente (Nekilnojamojo turto registras) devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

  1. Pedido de registo dos direitos de propriedade (posse ou gestão) de bens imóveis ou de alteração dos dados do registo de bens imóveis relacionados com direitos de propriedade;
  2. Documentos que registem no cadastro de bens imóveis dados sobre um bem imóvel que tenha sido classificado como bem imóvel isolado, bem como quaisquer documentos que alterem estes dados (decisão de uma autoridade pública ou entidade gestora, decisão judicial, despacho, ordem ou injunção judicial, transações escritas, documentos de outros cadastros e registos estatais, ou outros documentos previstos na legislação ou pelo Governo);
  3. Documentos que certifiquem a aquisição de propriedade dos bens, a criação de direitos de propriedade, restrições a estes direitos e factos jurídicos, assim como a doação, venda, compra ou arrendamento de empresas; documentos autenticados que certifiquem a criação de direitos de propriedade, restrições a estes direitos e factos jurídicos, enviados para um registo local através de um notário em formato eletrónico;
  4. Documentos que identifiquem o requerente, exceto se o pedido for enviado pelo correio, por meios eletrónicos ou através de um notário.

No caso da sucessão de bens imóveis cujos direitos de propriedade já constam do registo de bens imóveis, o único documento que o sucessor deve apresentar ao registo é o certificado sucessório que recebeu do notário (ou o certificado de propriedade no caso da morte do cônjuge, se todo o património for transferido para o cônjuge sobrevivo). Também podem ser inseridas entradas que registem a emissão de um certificado sucessório, caso sejam herdados bens imóveis, e/ou um certificado de propriedade, caso o cônjuge tenha falecido, no registo de bens imóveis, após receção da devida comunicação por um notário.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Se os bens herdados forem de uma empresa em nome individual ou uma quinta, ou se as dívidas do falecido puderem exceder o valor dos bens, após a aceitação da sucessão, o sucessor pode recorrer ao tribunal da comarca de abertura da sucessão para solicitar a nomeação de um administrador dos bens ou uma ordem de realização de leilão ou processo de insolvência. Neste caso, as dívidas do falecido são cobertas apenas pela herança. Se a herança incluir bens que exijam gestão (empresa em nome individual, quinta, valores mobiliários, etc.) e esta não puder ser assumida pelo testamenteiro ou sucessor, ou se os credores do falecido instaurarem uma ação antes da aceitação da sucessão, o tribunal da comarca de abertura da sucessão nomeia um administrador dos bens herdáveis. A administração dos bens é confirmada por decisão deste tribunal, na qual é nomeado o administrador dos bens e fixada a respetiva remuneração.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O testamento é executado pelo testamenteiro ou por um sucessor nomeado pelo testador ou pelo administrador nomeado pelo tribunal. Se o testador não tiver nomeado um testamenteiro ou se o testamenteiro ou o sucessor nomeado não puder cumprir os seus deveres, o tribunal da comarca de abertura da sucessão nomeia um administrador responsável pela execução integral do testamento. O testamenteiro toma também todas as medidas necessárias à execução do testamento. Até à nomeação do administrador dos bens ou à determinação dos sucessores, o testamenteiro assume as funções de sucessor – toma conta dos bens, procede ao inventário, paga as dívidas associadas aos bens, recupera créditos do testador, realiza os pagamentos devidos por pensões de alimentos aos dependentes, procura os sucessores, determina se os sucessores aceitam a sucessão, etc.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O administrador dos bens tem os mesmos direitos e deveres que o testamenteiro e está sujeito, mutatis mutandis, às disposições legais que regem a administração de propriedades ou de atividades de outras pessoas, em conformidade com o Código Civil.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Depois de um período de três meses após a abertura da sucessão, os herdeiros ou legatários podem pedir que um notário da comarca de abertura da sucessão emita o certificado sucessória – documento oficial redigido segundo um formulário-tipo, que certifica que o sucessor aceitou a sucessão e adquiriu direitos de propriedade sobre os bens. É importante ter em atenção que, de acordo com o Código Civil, os direitos de propriedade nascem com a aceitação da sucessão e não com a emissão do certificado sucessório. Além disso, a obtenção deste certificado é um direito do beneficiário, mas não um dever. O certificado atesta a aceitação da sucessão e estabelece os fundamentos jurídicos para o registo de direitos de propriedade sobre os bens imóveis herdados. Nos termos do Código de Processo Civil (Lietuvos Respublikos civilinio proceso kodeksas), o certificado sucessório emitido pelo notário é considerado um comprovativo oficial escrito com maior valor probatório. As circunstâncias referidas neste comprovativo oficial escrito são consideradas plenamente provadas, a menos que sejam subsequentemente refutadas por outras provas (com exceção das declarações de testemunhas).

 

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Última atualização: 15/12/2020

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Sucessões - Luxemburgo

 

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1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Ao redigir os testamentos, devem respeitar-se, entre outras, as seguintes regras.

Em primeiro lugar, o testador deve estar no pleno uso das suas faculdades mentais. As pessoas declaradas legalmente incapazes não podem testar. Em relação aos menores de idade, são aplicáveis disposições específicas, que se destinam principalmente a proteger o património das pessoas em causa.

Além disso, certas disposições testamentárias, por exemplo os testamentos de mão comum, estão proibidas, o mesmo acontecendo com os pactos sucessórios.

O Código Civil enumera as seguintes formas de testamento previstas pelo direito das sucessões luxemburguês:

  • o testamento hológrafo;
  • o testamento público ou testamento autêntico;
  • o testamento cerrado.

Os procedimentos e modalidades variam em função do tipo de testamento escolhido.

Testamento hológrafo

O testamento hológrafo é um testamento integralmente escrito, datado e assinado pelo próprio testador.

A vantagem do testamento hológrafo é a sua simplicidade. O seu inconveniente reside no facto de poder ser redigido pelo testador sem que ninguém seja informado da existência do testamento. Em consequência, é possível que o testamento não seja encontrado após a morte do testador.

Existe ainda um risco de falsificação ou destruição. Além disso, o testamento hológrafo corre o risco de não ser válido se for ilegível, ambíguo ou incompleto. Note-se, neste contexto, que o mero facto de a data aposta a um testamento hológrafo estar incorreta pode levar à sua nulidade. O testamento também pode ser nulo devido a um vício material.

O testador tem por isso todo o interesse em, por um lado, divulgar a existência do testamento e o local em que é conservado e, por outro lado, em garantir que o seu testamento é válido.

O testador pode assegurar a existência do testamento hológrafo informando uma pessoa da sua confiança ou, contra o pagamento de uma taxa, inscrevendo as principais informações constantes do testamento (como o nome do testador, o seu endereço e o local onde o testamento foi depositado) no registo central de testamentos. Esse registo é uma base de dados mantida pela Administration de l’Enregistrement et des Domaines (ver também infra).

Quanto à validade do testamento, é indispensável que ele seja integralmente escrito pelo testador e por este datado e assinado. Tendo em conta o que precede, recomenda-se o recurso a um especialista em direito das sucessões – designadamente a um notário –, que assegurará a validade do testamento em causa.

Testamento autêntico

O testamento autêntico é recebido por dois notários ou por um notário assistido por duas testemunhas.

Em comparação com o testamento hológrafo, apresenta vantagens consideráveis.

Estas vantagens devem-se, por um lado, ao facto de o notário que redige o documento fornecer aconselhamento jurídico ao testador. Fica, deste modo, assegurado que as últimas vontades do testador não são afetadas por vício formais ou materiais e que o testamento é válido.

Por outro lado, como o testamento autêntico é depositado junto de um notário, permanecerá secreto até à morte do testador e as suas últimas vontades serão mesmo assim encontradas depois de ele falecer. De referir ainda, a este propósito, que o notário que redige o testamento é responsável pela inscrição no registo dos testamentos dos principais elementos nele constantes.

Testamento cerrado

O testamento cerrado (ou testamento secreto) é um documento escrito pelo testador ou por outra pessoa e apresentado fechado, selado e lacrado, pelo testador a um notário, na presença de duas testemunhas ou de um segundo notário. O notário que recebe o testamento cerrado lavra um ato de assinatura numa minuta ou num certificado.

O notário assegura a conservação do testamento cerrado, evitando assim qualquer risco de substituição e de falsificação.

O testamento cerrado, tal como o testamento notarial, permite manter em segredo as disposições tomadas pelo testador em vida. Além disso, como o testamento fica depositado junto de um notário será encontrado após o falecimento do testador.

O facto de o notário lavrar um ato de assinatura quando recebe o testamento cerrado não significa que o testamento depositado seja válido. Pelo contrário, mesmo que o testamento cerrado tenha sido elaborado e depositado de acordo com as regras formais aplicáveis, pode ser invalidado por um vício material. Com efeito, o notário não pode garantir a validade substancial do testamento dado que este lhe é apresentado fechado, selado e lacrado.

No Luxemburgo, o testamento cerrado raramente é utilizado para transmitir as últimas vontades.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

No Luxemburgo, os elementos principais de alguns testamentos devem, ou podem, ser inscritos no registo de testamentos (ver também resposta à pergunta anterior). O registo é obrigatório no caso dos testamentos lavrados por ato público, bem como no dos testamentos cerrados ou hológrafos confiados à guarda de um notário. O mesmo se aplica se esses testamentos forem cancelados, revogados ou de outro modo alterados. O registo é facultativo no caso dos testamentos hológrafos na posse de particulares.

Nem o testamento propriamente dito nem o seu conteúdo são conservados no registo. No registo apenas são inscritos o apelido e o nome próprio do testador, bem como os do cônjuge, se for caso disso, a data e o local de nascimento do testador, o seu número de identificação, a sua profissão, o seu endereço ou local de residência, a natureza e a data do documento que se pretende registar, o nome e o endereço do notário que recebeu o ato ou que o detém em depósito ou, no caso de um testamento hológrafo, se for caso disso, o nome e o endereço de qualquer outra pessoa ou instituição à qual o testamento tenha sido confiado, ou o local onde está guardado.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

No direito das sucessões luxemburguês estão previstas restrições à liberdade de cada um de dispor do seu património por morte.

Mais especificamente, a legítima impede que uma pessoa deserde determinados herdeiros legais através de uma doação ou de uma disposição testamentária.

No direito luxemburguês, só têm direito à legítima os descendentes do falecido (os filhos ou, se estes tiverem morrido antes do falecido, os filhos deste).

A legítima corresponde a metade do património da herança se o falecido deixar apenas um filho, a dois terços, se deixar dois filhos, e a três quartos se deixar três ou mais filhos.

É possível repudiar a legítima. O repúdio deve ser explícito e assumir a forma de uma declaração apresentada na secretaria do tribunal do lugar de abertura da sucessão, a qual é inscrita num registo especificamente previsto para o efeito.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se não existir testamento, a sucessão é regulada pelas normas de direito aplicáveis.

Em geral, a ordem sucessória é a seguinte:

  • descendentes (filhos e netos);
  • cônjuge sobrevivo;
  • pai e mãe, juntamente com os irmãos e as irmãs do falecido e os descendentes destes últimos;
  • outros ascendentes que não o pai e a mãe (avós, bisavós, etc.);
  • outros colaterais que não os irmãos e irmãs (tios, tias, sobrinhos, sobrinhas, etc.);
  • o Estado.

Nesta hierarquia de herdeiros, podem surgir várias situações:

Situação 1: o falecido tem um cônjuge sobrevivo e filhos (ou netos)

Por lei, um cônjuge sobrevivo é um cônjuge não divorciado contra o qual não exista nenhuma decisão de separação judicial de pessoas e bens transitada em julgado.

A herança é partilhada em partes iguais entre os filhos do falecido, proporcionalmente ao seu número, sem prejuízo dos direitos do cônjuge sobrevivo.

Exemplo:

Se o falecido tiver deixado um filho, é este que herda todos os bens, sem prejuízo dos direitos do cônjuge sobrevivo.

Se o falecido tiver deixado dois filhos, a sua herança é partilhada entre estes, também sem prejuízo dos direitos do cônjuge sobrevivo.

Nessa situação, o cônjuge sobrevivo pode optar entre:

  • o usufruto do imóvel habitado em comum pelos cônjuges e do respetivo mobiliário, na condição de que o falecido tivesse plena propriedade do imóvel ou fosse coproprietário do mesmo em conjunto com o cônjuge sobrevivo e
  • a quota legítima mais baixa reconhecida ao filho, desde que não seja inferior a um quarto do património.

O cônjuge sobrevivo tem um prazo de 3 meses e 40 dias a partir do óbito para exercer a opção através de uma declaração apresentada na secretaria do tribunal de comarca da jurisdição em que a sucessão foi aberta. Se não for feita qualquer escolha no prazo fixado, considera-se que o cônjuge sobrevivo optou pelo usufruto.

Se o cônjuge sobrevivo optar pela quota-parte reconhecida ao filho, as quotas-partes dos filhos serão reduzidas proporcionalmente na medida do necessário para constituir a quota‑parte do cônjuge sobrevivo.

O que acontece se um dos filhos do falecido tiver morrido antes deste, mas tiver deixado filhos?

Nesse caso, é aplicável a representação (représentation). O(s) filho(s) do filho que já morreu (ou seja, os netos do falecido) partilha(m) então a quota legítima do seu pai e/ou mãe.

Por outras palavras, recebem em conjunto a quota-parte que essa pessoa teria recebido se tivesse sobrevivido ao falecido.

O que acontece se o cônjuge sobrevivo que optou pelo usufruto da residência comum voltar a casar-se?

Nesse caso, os filhos ou netos, se um dos filhos tiver morrido primeiro, podem exigir de comum acordo que o usufruto seja convertido em capital.

O capital deve corresponder ao valor do usufruto que depende, entre outras coisas, da idade do usufrutuário.

Essa conversão tem de ser requerida ao tribunal nos seis meses subsequentes ao novo casamento do cônjuge sobrevivo e reclamada por todos os filhos ou netos (ibidem).

Se os filhos não tiverem chegado todos a acordo sobre a exigência da conversão em capital, esta decisão fica ao critério do tribunal.

Situação 2: o falecido não tem filhos, mas deixa um cônjuge sobrevivo

Se o falecido não deixar filhos, nem descendentes dos mesmos, o cônjuge sobrevivo tem primazia sobre todos os outros parentes do cônjuge falecido e, por conseguinte, herda os bens deste na totalidade, independentemente de o cônjuge sobrevivo voltar casar-se.

Todavia, o cônjuge sobrevivo não é herdeiro legitimário do cônjuge falecido. Consequentemente, ao contrário dos filhos deste, não tem direito à legítima. Por outras palavras, o cônjuge sobrevivo, se o falecido não tiver filhos, pode teoricamente ser excluído da sucessão do cônjuge mediante doação ou disposição testamentária.

Situação 3: o falecido não tem filhos nem cônjuge, mas deixa irmãos e irmãs (ou sobrinhos e sobrinhas)

Nesse caso, há que distinguir se os pais do falecido estão ainda vivos ou não.

Se ainda forem vivos, o pai e a mãe recebem cada um deles um quarto da herança, ou seja, metade no total.

Os irmãos e as irmãs, ou os seus descendentes, partilham a outra metade.

Se ao falecido apenas sobreviver o pai ou a mãe, ele ou ela recebem um quarto da herança, enquanto aos irmãos e irmãs, ou aos seus descendentes, são atribuídos os restantes três quartos.

Os filhos dos irmãos e irmãs (ou seja, os sobrinhos e/ou as sobrinhas do falecido), caso os respetivos pais tenham morrido antes dele, partilham por representação a quota-parte da herança do pai ou da mãe mortos antes do falecido.

Deste modo, recebem integralmente a quota-parte que caberia ao seu pai e/ou à sua mãe, caso tivesse sobrevivido ao falecido.

Situação 4: o falecido não tem filhos, cônjuge, irmãos e irmãs, nem sobrinhos e sobrinhas, mas os seus pais ainda estão vivos

Nesse caso, a herança é partilhada entre o pai e a mãe do falecido, recebendo cada um metade da mesma.

Se ao falecido apenas tiver sobrevivido o pai ou a mãe, ele ou ela herdam todos os bens desse filho (ibidem).

Situação 5: o falecido não tem filhos, cônjuge, irmãos e irmãs, nem sobrinhos e sobrinhas, e os seus pais e outros ascendentes já morreram

Nesse caso, os tios e/ou tias do falecido, os seus tios-avós e/ou tias-avós, os primos e/ou as primas, bem como os descendentes destes últimos, devem ser considerados como herdeiros.

A herança é dividida entre as duas linhas, a linha paterna e a linha materna, recebendo cada uma delas metade da herança.

Para além do neto ou da neta de um primo, tanto da linha materna como da linha paterna, ninguém mais pode herdar. Nesse caso, a herança torna-se propriedade do Estado, em virtude de ter sido declarada vaga.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

O processo de sucessão é iniciado pelo(s) herdeiro(s) que, por sua própria iniciativa, confiam a um notário por ele(s) escolhido ou previamente designado pelo de cujus todas as operações de liquidação da herança.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

O direito luxemburguês não define qualquer autoridade específica perante a qual se deva fazer a aceitação de uma herança. As disposições jurídicas pertinentes preveem que ela possa ser explícita ou tácita. A aceitação é explícita quando uma pessoa assume o título ou a capacidade de herdeiro num ato público ou privado. É tácita quando o herdeiro realiza um ato que implica necessariamente a sua intenção de aceitar e que só teria o direito de realizar enquanto herdeiro.

Quanto ao repúdio, as disposições do Código Civil impõem que ele seja apresentado na secretaria do tribunal de primeira instância da circunscrição onde a sucessão foi aberta e inscrito num registo especificamente previsto para o efeito.

Tendo em conta as implicações, os direitos e as obrigações que podem resultar de uma herança, recomenda-se a consulta prévia de um notário tanto em caso de aceitação como de repúdio de uma herança.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

O Código Civil luxemburguês não prevê regras específicas nesta matéria e a jurisprudência luxemburguesa parte do princípio de que a aceitação de um legado (seja ele universal, a título universal ou particular) pode ser efetuada por qualquer meio.

O mesmo se aplica ao repúdio de um legado particular. Assim, o repúdio pode ser tácito, por exemplo, se o legatário se recusar a cumprir as obrigações associadas ao legado em questão.

Em caso de repúdio de um legado universal ou de um legado a título universal, alguns tribunais exigem o cumprimento das regras formais previstas para o repúdio de uma herança, enquanto outros tribunais declaram que elas não se aplicam.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

As regras acima mencionadas são aplicáveis à aceitação de uma quota legítima.

O repúdio da legítima só pode ser feito através de uma declaração apresentada na secretaria do tribunal do lugar de abertura da sucessão, o qual será inscrito num registo especificamente previsto para o efeito.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

O processo de sucessão é iniciado pelo(s) herdeiro(s), que por sua própria iniciativa confiam a um notário por ele(s) escolhido ou previamente designado pelo de cujus todas as operações de liquidação da herança.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

No momento da sua morte, o património do falecido é diretamente transferido para os herdeiros. Contudo, isso não significa que os herdeiros sejam obrigados a aceitar a herança (ver supra).

Para uma pessoa poder herdar, é nomeadamente necessário que:

  • tenha existência jurídica no momento do falecimento do de cujus, ou seja, que pelo menos tenha sido concebida, na condição de que a criança em causa nasça viva;
  • não esteja excluída por lei, como estão designadamente:
    • as pessoas juridicamente incapazes;
    • os médicos ou cirurgiões, profissionais de saúde e farmacêuticos que tratem uma pessoa durante a doença que levou à sua morte, se for feito um testamento a seu favor durante essa doença;
  • não tenha sido deserdada por indignidade.

Quanto aos legados, deve seguir-se o procedimento de liquidação de um legado (délivrance de legs) ou de posse dos bens (envoi en possession), consoante os casos.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sim, desde que os herdeiros aceitem a herança incondicionalmente.

Importa notar, porém, que na altura em que uma sucessão é aberta, os herdeiros também podem aceitá-la em benefício do inventário.

A elaboração de um inventário tem para os herdeiros a vantagem de estes só serem responsáveis pelas dívidas da herança até ao limite do valor dos bens que receberem e de poderem ser até dispensados do pagamento das dívidas entregando todos os bens da herança aos credores e legatários.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

O testador pode designar uma ou mais pessoas, à sua escolha, exceto menores de idade, para executar(em) o seu testamento.

Relativamente à função do administrador de heranças, ver supra.

Nos termos do artigo 1.º da Lei de 25 de setembro de 1905 (alterada) relativa ao registo dos direitos reais sobre bens imóveis, todos os atos entre vivos, a título gratuito ou oneroso, que não sejam privilégios creditórios e hipotecas, devem ser transcritos no registo de hipotecas da circunscrição onde os bens estão situados. O artigo 2.º dessa lei dispõe que só é admitida a transcrição de decisões judiciais, de atos autênticos e de atos administrativos.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

No direito sucessório luxemburguês, há três situações que podem implicar a nomeação de um administrador da herança:

1) A administração de uma herança vaga

Nos casos de herança vaga, o tribunal de primeira instância competente nomeia um curador, a pedido dos interessados ou a pedido do Procurador-Geral do Estado, e confia-lhe a administração da herança.

2) Atos de administração em caso de aceitação da herança em benefício do inventário

Neste caso específico, o herdeiro beneficiário é responsável pela administração dos bens da herança, devendo prestar contas da sua administração aos credores e legatários.

De acordo com a jurisprudência luxemburguesa, parte integrante da atividade de administração é, em especial, a obrigação de recuperar os créditos relativos à herança.

A título excecional, os tribunais podem confiar a administração a terceiros. Tal é possível quando os herdeiros que aceitaram a herança em benefício do inventário, e por inação, má gestão ou incompetência, puserem em risco os interesses dos credores da herança em causa, podendo prejudicá-los (jurisprudência luxemburguesa).

3) Atos de administração em caso de indivisão de uma herança

Em caso de indivisão de uma herança, o presidente do tribunal de comarca competente pode designar um co-herdeiro como administrador.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O testador pode designar uma ou mais pessoas à sua escolha, à exceção de menores de idade, para executar o seu testamento.

Relativamente à função do administrador de heranças, ver supra.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Ver supra.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

É o ato notarial (acte de notoriété) lavrado por um notário que tem um valor probatório reforçado.

 

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Última atualização: 15/12/2020

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Sucessões - Hungria

 

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1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

a) Testamentos

Existem três tipos principais de testamentos no sistema jurídico húngaro: testamentos autênticos, testamentos particulares escritos e (como tipo excecional) testamentos orais (artigo 7:13 do Código Civil [Polgári Törvénykönyv]).

aa) O testamento autêntico tem de ser redigido perante um notário público. Quando um testamento autêntico é redigido, o notário público deve seguir a legislação especial aplicável (disposições da lei dos notários públicos aplicável a escrituras notariais).

ab) A lei húngara reconhece três subtipos de testamentos particulares escritos:

- testamento hológrafo: este testamento é válido, no que diz respeito à forma, se for escrito na sua totalidade e assinado pelo testador, pelo seu próprio punho [artigo 7:17, n.º 1, alínea a), do Código Civil],

- testamento escrito por outras pessoas (testamento alógrafo): estes testamentos têm de ser assinados pelo testador na presença contemporânea de duas testemunhas ou, caso tenham sido assinados previamente, o testador tem de declarar que a assinatura é sua diante de duas testemunhas, contemporaneamente presentes. As testemunhas têm de assinar o testamento, indicando a sua capacidade como tal. Os testamentos datilografados são sempre considerados alógrafos, mesmo que tenham sido escritos pelo próprio testador [artigo 7:17, n.º 1, alínea b), do Código Civil],

- testamento particular depositado num notário público: para que o testamento seja válido, no que diz respeito à forma, o testador tem de assinar o testamento (quer seja alógrafo ou hológrafo) e, em seguida, depositá-lo pessoalmente num notário público, especificamente marcado como testamento. Os testamentos podem ser depositados num notário público como documento aberto ou selado [artigo 7:17, n.º 1, alínea c), do Código Civil].

Outro requisito formal da validade dos três tipos de testamentos particulares: a data de redação deve ser claramente indicada na escritura.

Aos testamentos particulares escritos são aplicáveis normas especiais se forem compostos por diversas folhas separadas:

– Se o testamento for hológrafo, cada folha tem de apresentar um número de página sequencial;

– Se o testamento for alógrafo, para além do requisito de numeração sequencial das folhas, o testador e as duas testemunhas têm de assinar cada folha (artigo 7:17, n.º 2, do Código Civil).

O testamento escrito pode ser redigido numa língua que o testador possa compreender e:

– escrever (no caso de testamentos hológrafos) e

– ler (no caso de testamentos alógrafos).

Os testamentos redigidos por meio da estenografia ou outra escrita simbólica ou codificada que não seja a escrita normal são inválidos (artigo 7:16 do Código Civil).

ac) Os testamentos orais (testamentos nuncupativos) podem ser realizados por pessoas que se encontrem numa situação extraordinária de perigo de morte, na qual a elaboração de um testamento escrito não seja possível (artigo 7:20 do Código Civil). Para efetuar um testamento oral, o testador tem de expressar oralmente todo o seu testamento na presença contemporânea de duas testemunhas, num idioma compreendido pelas testemunhas – ou em linguagem gestual, caso o testador utilize esta linguagem – e anunciar simultaneamente que essa declaração oral constitui a sua vontade (artigo 7:21 do Código Civil). A natureza excecional dos testamentos orais é enfatizada pela disposição de que um testamento deste tipo perde a validade se o testador tiver oportunidade de redigir um testamento escrito sem qualquer dificuldade durante um período de trinta dias consecutivos após a cessação da situação que justificou o testamento oral (artigo 7:45 do Código Civil).

b) Normas especiais sobre a forma dos testamentos de mão comum

O Código Civil permite que cônjuges realizem testamentos de mão comum durante a sua união conjugal (artigo 7:23 do Código Civil).

É de salientar que, para além dos cônjuges, também os parceiros registados podem efetuar testamentos de mão comum, tendo em conta o artigo 3, n.º 1, da lei das parcerias registadas (Lei n.º XXIX de 2009).

Os cônjuges (ou parceiros registados) podem realizar testamentos de mão comum nos seguintes formatos:

ba) Sob a forma de testamento autêntico (autenticado);

bb) Sob a forma de testamento particular hológrafo: neste caso, a escritura é totalmente redigida e assinada por um dos testadores, pelo seu próprio punho, e o outro testador declara no mesmo documento, numa declaração assinada e redigida pelo seu próprio punho, que o documento também contém a sua última vontade;

bc) Sob a forma de testamento alógrafo: neste caso, a escritura é assinada pelos testadores na presença do outro testador e de duas testemunhas, ou (se tiver sido assinada previamente) ambos os testadores declaram em separado, na presença do outro testador e das testemunhas, que a assinatura no documento é a sua.

Existem regras especiais aplicáveis à forma de testamentos de mão comum compostos por diversas folhas separadas:

– Se o testamento for escrito pelo próprio punho de um dos testadores, cada folha do testamento tem de ser numerada sequencialmente e assinada pelo outro testador;

– Se o testamento for alógrafo, para além do requisito de numeração sequencial das páginas, os dois testadores e ambas as testemunhas têm de assinar cada folha (artigo 7:23, n.º 3, do Código Civil).

c) Pacto sucessório

Na lei húngara, o pacto sucessório é um acordo no qual uma das partes contratantes (o testador) nomeia a outra parte como sua herdeira em troca de prestações de alimentos, anuidade ou assistência (artigo 7:48 do Código Civil).

Consequentemente, na lei húngara, o pacto sucessório é sempre um contrato a título oneroso. No pacto sucessório, o testador pode nomear a outra parte contratante como sua herdeira, no que diz respeito a todos os seus bens ou a uma parte específica dos mesmos, ou relativamente a uma determinada propriedade. A prestação de alimentos, anuidade ou assistência oferecida em contrapartida pode ser concedida ao testador ou a um terceiro especificado no pacto. O pacto sucessório é uma disposição por morte apenas no que diz respeito à declaração contratual do testador, mas não relativamente à outra parte contratante (a pessoa que oferece a prestação de alimentos, anuidade ou assistência).

As disposições que regulam os testamentos escritos aplicam-se aos requisitos de validade formal dos pactos sucessórios, com exceção dos requisitos formais dos testamentos alógrafos que se aplicam a estes pactos mesmo que tenham sido redigidos pelo punho de uma das partes (artigo 7:49, n.º 1, do Código Civil). Assim sendo, o pacto sucessório é formalmente válido se:

– for executado em instrumento autêntico por um notário público (de forma semelhante a um testamento autêntico) ou

– for executado da forma exigida para testamentos alógrafos (ou seja, com o envolvimento de duas testemunhas).

Para a validade do pacto sucessório, é necessário obter o consentimento do representante legal e a aprovação da autoridade tutelar se a parte que entra num pacto sucessório enquanto testador for:

– um menor de capacidade jurídica limitada ou

– uma pessoa cuja capacidade jurídica tenha sido parcialmente limitada no que diz respeito à realização de declarações relativas a propriedades (artigo 7:49, n.º 2, do Código Civil).

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Não. A validade da disposição não é contingente à sua inscrição em qualquer registo oficial. No entanto, se o notário público participar na redação de uma disposição, deve inscrever ex officio o facto de a disposição de propriedade ter sido redigida (ou revogada ou alterada, ou que um testamento depositado junto de um notário público foi retirado) no registo nacional de testamentos (Végrendeletek Országos Nyilvántartása). Assim sendo, é inscrita no registo nacional de testamentos a realização dos seguintes tipos de disposições por morte (ou a sua revogação ou alteração, ou a retirada de testamentos depositados junto de um notário público):

– testamento autêntico (testamento redigido por um notário público num instrumento autêntico),

– testamento particular depositado num notário público,

– pacto sucessório (se redigido por um notário público num instrumento autêntico),

– doação testamentária (se redigida por um notário público num instrumento autêntico).

No entanto, a omissão deste registo, por qualquer motivo, não compromete a validade do testamento.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

De acordo com o artigo 7:10 do Código Civil, os testadores têm o direito de dispor livremente da sua propriedade, ou de uma parte da mesma, através de uma disposição por morte.

Por conseguinte, a liberdade da disposição testamentária estende-se a todos os bens do testador. Apesar de a lei húngara conter uma disposição sobre a legítima pertencente a determinados parentes próximos (descendente, cônjuge, progenitor) do testador, esta legítima é um direito sujeito ao direito contratual, que o beneficiário poderá fazer valer perante os herdeiros. (O prazo de prescrição deste direito é de cinco anos.) A pessoa com direito a uma legítima não se torna herdeira, ou seja, não tem direito a qualquer quota material (in rem) da herança, mesmo que consiga fazer valer o seu direito face ao herdeiro.

Como forma de legítima, a pessoa com direito a ela está habilitada a receber um terço da quota, que herdaria como herdeira legal. Se um cônjuge também pode obter, como herdeiro legal, direitos de usufruto, a legítima é, neste caso, um direito de usufruto limitado para suprir as suas necessidades, tendo em conta os bens que tiver herdado.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Na ausência de disposição por morte, as regras aplicáveis à sucessão ab intestato regulam a sucessão. No caso da sucessão ab intestato, os parentes (descendentes, parentes nas linhas ascendente ou lateral) e o cônjuge sobrevivo (ou parceiro registado) da pessoa falecida herdam de acordo com as regras definidas abaixo.

a) Herança por parentes

aa) Herança por descendentes (artigo 7:55 do Código Civil)

Os herdeiros legais são, em primeiro lugar, os filhos da pessoa falecida; dois ou mais filhos herdam em partes iguais. No lugar dos filhos (ou descendentes mais distante) excluídos da sucessão, são herdeiros os respetivos descendentes, de acordo com as regras de substituição, ou seja:

– em partes iguais, divididas entre eles,

– de forma agregada, a parte que o seu ascendente excluído teria herdado.

No entanto, ao determinar a parte dos bens pertencente aos descendentes da pessoa falecida, a chamada obrigação de restituição de doações (colação de bens) dos descendentes tem também de ser tida em consideração [consultar a alínea e)].

ab) Herança pelos pais e descendentes dos pais (artigo 7:63 do Código Civil)

Se a pessoa falecida não tiver descendentes nem cônjuge (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), os seus progenitores herdarão em partes iguais. Em vez de um progenitor excluído da sucessão, os descendentes desse progenitor sucedem da mesma forma em que os descendentes de um filho sucedem no seu lugar (de acordo com as regras de substituição). Se o progenitor excluído da sucessão não tiver qualquer descendente, ou se o descendente tiver sido excluído da sucessão, somente o outro progenitor ou os seus descendentes sucedem.

ac) Herança pelos avós e descendentes dos avós (artigo 7:63 do Código Civil)

Se a pessoa falecida não tiver descendentes, pais ou descendentes dos pais nem cônjuge (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), os seus avós são os herdeiros legais em partes iguais. No lugar de um avô excluído da sucessão, os descendentes desse avô sucedem da mesma forma em que os descendentes do progenitor sucedem no lugar desse mesmo progenitor (de acordo com as regras de substituição).

Se o avô excluído da sucessão não tiver descendentes ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão, o cônjuge desse avô sucede no seu lugar e, se também este tiver sido excluído, sucedem os seus descendentes. Se algum conjunto de avós tiver sido excluído e não existirem outros descendentes que sucedam no seu lugar (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), todos os bens são herdados pelo outro conjunto de avós ou pelos seus descendentes.

ad) Herança pelos bisavós e descendentes dos bisavós (artigo 7:65 do Código Civil)

Se não existirem herdeiros no grupo de parentesco dos avós (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), os herdeiros legais da pessoa falecida são os seus bisavós em partes iguais. No lugar do bisavô excluído da sucessão, os descendentes desse bisavô sucedem da mesma forma em que os descendentes do avô sucedem no lugar desse mesmo avô (de acordo com as regras de substituição).

Se o bisavô excluído da sucessão não tiver descendentes (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), o cônjuge desse bisavô sucede no seu lugar e, se também este tiver sido excluído, sucedem os seus descendentes. Se algum conjunto de bisavós tiver sido excluído e não existirem outros descendentes que sucedam em seu lugar (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), todos os bens são herdados pelo outro conjunto de bisavós em partes iguais.

ae) Sucessão ab intestato por parentes distantes (artigo 7:66 do Código Civil)

Se a pessoa falecida não tiver bisavós ou descendentes dos bisavós (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), os parentes distantes da pessoa falecida tornam-se herdeiros legais em partes iguais.

af) Reversão de bens para o Estado (artigo 7:74 do Código Civil)

Na ausência de herdeiros legais, os bens revertem para o Estado.

O Estado é um herdeiro de necessidade, o que significa que não tem o direito de repudiar a herança. Noutros aspetos, contudo, o Estado tem o mesmo estatuto legal que os outros herdeiros. Na lei húngara, a herança por parte do Estado é uma aquisição sujeita ao direito civil e não ao direito público.

b) Herança pelo cônjuge (artigos 7:58 e 7:62 do Código Civil)

A sucessão ab intestato do cônjuge sobrevivo está subordinada à existência de um casamento legalmente válido com a pessoa falecida. No entanto, a mera existência do casamento não é suficiente para a sucessão ab intestato do cônjuge. O artigo 7:62 do Código Civil especifica uma causa especial para exclusão no caso da ausência de união conjugal: o cônjuge sobrevivo não poderá herdar se o casal estava separado à data da abertura da sucessão e se for manifestamente evidente pelas circunstâncias que não existia uma expectativa razoável de reconciliação. Este motivo de exclusão pode ser invocado pela pessoa que, em resultado dessa exclusão, herdaria ou estaria isenta de uma obrigação ou outro encargo ao qual está vinculada por virtude da disposição de propriedade.

É necessário ter em atenção que as regras que regulam a sucessão de cônjuges no Código Civil devem também ser aplicadas, com as modificações necessárias, ao parceiro registado da pessoa falecida. Consequentemente, os parceiros registados têm o mesmo estatuto sucessório que os cônjuges, tendo em conta o artigo 3.º, n.º 1, da lei das parcerias registadas (Lei n.º XXIX de 2009).

Ao contrário dos cônjuges registados, os chamados parceiros em união de facto (pessoas que viveram em união conjugal efetiva com o testador fora do casamento ou de uma parceria registada) não têm direito à sucessão ab intestato nos termos da lei húngara.

O estatuto dos cônjuges na sucessão ab intestato depende da existência de outros herdeiros legais da pessoa falecida:

ba) Herança por cônjuges e descendentes (artigo 7:58 do Código Civil)

Se a pessoa falecida tiver descendentes e um cônjuge sobrevivo, este último tem os seguintes direitos na sucessão:

– bens vitalícios na residência familiar utilizada juntamente com a pessoa falecida, incluindo o recheio da casa e os eletrodomésticos e

– dos restantes bens, uma quota da mesma dimensão que a herdada pelos filhos da pessoa falecida («quota de filho»).

O cônjuge poderá pedir, a qualquer momento, o resgate dos seus bens vitalícios (relativamente ao futuro) (artigo 7:59 do Código Civil). Neste caso, o cônjuge tem direito a resgatar uma «quota de filho» – em espécie ou em dinheiro – dos bens. Os bens vitalícios podem igualmente ser resgatados ao longo do processo judicial de inventário. O resgate dos bens vitalícios tem de ser realizado com a devida consideração dos interesses razoáveis das partes interessadas (do cônjuge e dos descendentes).

Durante o processo judicial de inventário, os descendentes e o cônjuge podem estipular no seu acordo para a atribuição dos bens (acordo de atribuição) que, em vez da «quota de filho», o cônjuge recebe bens vitalícios de todo o património.

bb) Herança por cônjuges e pais (artigo 7:60 do Código Civil)

Se a pessoa falecida não tiver descendentes (ou os descendentes tiverem sido excluídos da sucessão) e tiver pais sobrevivos, assim como um cônjuge sobrevivo, o cônjuge sobrevivo tem os seguintes direitos na sucessão:

– a residência familiar utilizada juntamente com a pessoa falecida, incluindo o recheio da casa e os eletrodomésticos (o título de propriedade destes bens em vez de bens vitalícios) e

– metade da restante parte dos bens. A outra metade dos bens é distribuída do seguinte modo:

– Esta parte dos bens é dividida pelos pais da pessoa falecida em parte iguais;

– Se, no entanto, um dos progenitores tiver sido excluído da sucessão, o outro progenitor e o cônjuge da pessoa falecida herdam em partes iguais a quota que seria atribuída ao progenitor excluído.

bc) Cônjuge como único herdeiro (artigo 7:61 do Código Civil)

Se a pessoa falecida não tiver descendentes ou pais sobrevivos (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), o cônjuge sobrevivo herda todos os bens. Consequentemente, a sucessão ab intestato do cônjuge sobrevivo impossibilita a sucessão ab intestato pelos descendentes dos pais da pessoa falecida (ou irmãos da pessoa falecida) ou por parentes distantes nas linhas ascendente ou lateral.

c) Efeitos legais da adoção no que diz respeito à sucessão ab intestato

A adoção dá origem a direitos na sucessão ab intestato entre a pessoa adotada e o pai adotivo e os seus parentes. Além disso, em determinados casos, os direitos de sucessão ab intestato também se mantêm entre a pessoa adotada e os seus parentes consanguíneos.

ca) Sucessão ab intestato pela pessoa adotada

Durante a vigência da adoção, as pessoas adotadas são tratadas como descendentes consanguíneos do pai adotivo para efeitos de sucessão ab intestato: estas herdam, tal como um descendente consanguíneo do pai adotivo, os bens do pai adotivo e dos seus parentes. A pessoa adotada também conserva o direito de herdar dos seus parentes consanguíneos, desde que tenha sido adotada por um parente na linha ascendente, um irmão ou um descendente desse parente na linha ascendente (artigo 7:72 do Código Civil).

cb) Sucessão ab intestato da propriedade da pessoa adotada

O efeito da adoção no que diz respeito à herança também tem uma aplicação «inversa». As seguintes pessoas têm direito a ser herdeiras legais de uma pessoa adotada:

– os seus descendentes e o cônjuge sobrevivo,

– na ausência de descendentes, o seu cônjuge e os pais adotivos,

– na ausência de descendentes e de um cônjuge sobrevivo, os pais adotivos e os seus parentes,

de acordo com as regras gerais de sucessão ab intestato.

A sucessão ab intestato de um pai adotivo e dos seus parentes está subordinada à vigência da adoção à data da abertura da sucessão.

Se, no entanto, as pessoas indicadas acima não herdarem após a pessoa adotada, os parentes consanguíneos da pessoa adotada são os herdeiros legais, desde que a pessoa tenha sido adotada por um parente na linha ascendente, um irmão ou um descendente desse parente na linha ascendente (artigo 7:73 do Código Civil).

d) «Sucessão em linha reta» – regras especiais para a sucessão ab intestato relativamente a determinados bens

A chamada «sucessão em linha reta» é uma característica especial da lei húngara. A sucessão em linha reta significa que existem regras especiais de sucessão ab intestato segundo as quais determinados bens da herança (a chamada propriedade em linha reta) estão sujeitos a um tratamento diferente das regras gerais relativas à sucessão ab intestato.

É necessário ter em atenção que as regras da sucessão em linha reta se aplicam exclusivamente se não existirem descendentes. Se a pessoa falecida tiver descendentes como herdeiros legais, aplicam-se as regras gerais da sucessão ab intestato.

da) Bens pertencentes à propriedade em linha reta (artigo 7:67 do Código Civil)

A propriedade em linha reta constitui um subpatrimónio dentro do património da pessoa falecida. Este subpatrimónio engloba os bens:

– que a pessoa falecida adquiriu de um ascendente por herança ou doação e

– que a pessoa falecida herdou ou recebeu como doação de um irmão ou descendente de um irmão, desde que esse irmão ou descendente tenha adquirido a propriedade em causa do ascendente que tem em comum com a pessoa falecida, por meio de herança ou doação.

No entanto, a lei retira determinados bens do âmbito da propriedade em linha reta (a chamada «propriedade excluída da sucessão em linha reta»); consultar a alínea dd) abaixo.

A natureza linear da propriedade (ou seja, o facto de a propriedade em questão pertencer à propriedade em linha reta) tem de ser provada pela pessoa que herdaria com este título.

db) Herança de propriedade em linha reta (artigo 7:68 do Código Civil)

A propriedade em linha reta é herdada pelos pais da pessoa falecida (ou pelos descendentes de pais excluídos) e pelos avós e ascendentes distantes da mesma («herdeiros em linha reta»). A herança de propriedade em linha reta é regulada pelas seguintes regras:

– Um progenitor herda propriedade que tenha passado para a pessoa falecida por parte dele ou de um dos seus ascendentes. Se o progenitor tiver sido excluído, os seus descendentes herdam em seu lugar, de acordo com as disposições gerais da sucessão ab intestato.

– Se tanto o progenitor como o descendente do progenitor com direito a herdar a propriedade em linha reta tiverem sido excluídos, a propriedade em linha reta é herdada pelos avós da pessoa falecida;

– Se os avós da pessoa falecida também tiverem sido excluídos, a propriedade em linha reta é herdada por um ascendente mais distante da mesma.

Se a pessoa falecida não tiver nenhum dos herdeiros indicados acima, as regras da sucessão em linha reta não são aplicadas: neste caso, a herança de propriedade em linha reta é regulada pelas regras gerais da sucessão ab intestato.

dc) Bens vitalícios do cônjuge sobrevivo da propriedade em linha reta (artigo 7:69 do Código Civil)

Os herdeiros especificados na alínea db) (herdeiros em linha reta) herdam o título de propriedade da propriedade em linha reta. No entanto, o cônjuge sobrevivo da pessoa falecida tem direito a bens vitalícios da propriedade em linha reta.

O resgate do direito aos bens vitalícios pode ser solicitado do seguinte modo:

– Qualquer uma das partes interessadas – ou seja, quer o cônjuge com direito aos bens vitalícios, quer o herdeiro em linha reta – pode requerer o resgate dos bens vitalícios;

– No entanto, o resgate dos bens vitalícios da residência familiar utilizada juntamente com a pessoa falecida, incluindo o recheio da casa e os eletrodomésticos, apenas pode ser solicitado pelo cônjuge.

No caso do resgate dos bens vitalícios, o cônjuge tem direito a um terço da propriedade em linha reta.

dd) Propriedade excluída da sucessão em linha reta (artigo 7:70 do Código Civil)

Apesar das disposições da alínea da), os seguintes itens estão excluídos da propriedade em linha reta:

– doações de valor comum,

– qualquer propriedade que já não exista no momento da morte do testador. No entanto, as disposições sobre sucessão em linha reta aplicam-se a qualquer propriedade de substituição ou a qualquer propriedade comprada com os lucros recebidos dessa propriedade.

Se a pessoa falecida tiver cônjuge sobrevivo, não poderão ser feitas quaisquer reivindicações, com base na sucessão em linha reta, quanto ao recheio e aos acessórios da casa de valor comum.

e) Obrigação de restituição de doações (colação de bens)

Se os herdeiros forem descendentes da pessoa falecida, a quota atribuída a cada um deles é determinada pela obrigação dos descendentes de restituir doações uns aos outros. Essencialmente, se diversos descendentes sucederem em conjunto, cada herdeiro adiciona ao valor dos bens o valor dos adiantamentos que recebeu da pessoa falecida durante a sua vida (artigo 7:56 do Código Civil).

A obrigação de restituir doações é regulada pelas regras principais que se seguem.

Com base na obrigação de restituir doações, o co-herdeiro tem de acrescentar adiantamentos aos bens desde que:

– a pessoa falecida tenha estipulado expressamente que esses adiantamentos devem ser incluídos na quota dos bens do herdeiro ou

– as circunstâncias sugiram que o legado foi efetuado sob a obrigação dessa inclusão.

No entanto, a obrigação de restituir doações não se estende aos seguintes legados (artigo 7:56, n.º 3, do Código Civil):

– adiantamentos de valor comum e

– prestação de alimentos fornecida aos descendentes que necessitam de assistência,

mesmo que a pessoa falecida o tenha estipulado expressamente.

O processo de restituição de doações engloba os seguintes atos (artigo 7:57, n.º 1, do Código Civil):

– os herdeiros têm de adicionar ao valor dos bens o valor dos adiantamentos recebidos da pessoa falecida,

– o valor consolidado resultante (ou seja, o valor consolidado determinado pela adição do valor dos bens ao valor líquido dos adiantamentos restituídos) tem de ser dividido proporcionalmente entre os herdeiros, conforme o adequado para a sua parte, nos termos da sucessão ab intestato,

– o valor dos adiantamentos restituídos por cada herdeiro (ou seja, o valor do adiantamento recebido por este da pessoa falecida) tem de ser deduzido à quota atribuída a esse herdeiro.

Se o valor restituído por um co-herdeiro atingir ou exceder o valor da sua quota dos bens, calculado com base nos valores restituídos, considera-se que a sua situação está regularizada para a divisão da herança, mas ele não é obrigado a reembolsar qualquer excesso (artigo 7:57, n.º 4, do Código Civil).

Os descendentes têm a obrigação de restituir doações:

– no caso de uma sucessão ab intestato ou:

se os descendentes herdarem partes que correspondem à sua quota legal dos bens em virtude de um testamento (artigo 7:56, n.º 2, do Código Civil).

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Na Hungria, os processos judiciais de direito sucessório são da competência de notários públicos ou dos tribunais.

– Se não existir qualquer litígio entre as partes que tenham um interesse na sucessão, as questões legais relacionadas com os bens são normalmente reguladas no processo judicial de inventário realizado por um notário público (para obter detalhes, consultar o ponto 6). O processo judicial de inventário realizado por um notário público é um processo não contencioso no qual o notário público tem uma função semelhante à de um tribunal e o seu processo termina com uma decisão formal («homologação do inventário de bens»).

– Se, no entanto, existir um litígio entre as partes interessadas, este não pode ser dirimido pelo notário público. Nestes casos, a competência é dos tribunais.

Uma vez que os litígios sucessórios são relativamente raros, a esmagadora maioria das sucessões na Hungria é definitivamente decidida no processo judicial de inventário realizado pelo notário público.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

A lei húngara segue o princípio da sucessão ipso iure: os bens são transferidos para o herdeiro no momento da morte do testador sem qualquer ato legal. Consequentemente, nos termos da lei húngara, não é necessário fazer uma declaração de aceitação da herança.

Se o herdeiro não desejar herdar, poderá fazer uma declaração de repúdio da sucessão. A lei não prevê quaisquer requisitos específicos quanto à forma do repúdio, que é válido quanto à forma se for escrito ou oral.

Contudo, na Hungria, a ordem de sucessão é determinada num processo legal formal, o chamado processo judicial de inventário (consultar o ponto 6), pelo que o notário público que realiza o processo judicial de inventário tem de ser informado do repúdio, se for necessário tê-lo em consideração durante o processo judicial de inventário. Portanto, na prática, o repúdio é efetuado perante o notário público que realiza o processo judicial de inventário ou o repúdio por escrito é enviado a esse mesmo notário.

O repúdio da herança tem efeitos retroativos à data da morte do testador: considera-se que os bens nunca foram transferidos.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

As regras explicadas no ponto 5.2 relativamente à transferência e ao repúdio da sucessão regulam, com as modificações necessárias, os legados específicos (legatum vindicationis).

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Conforme indicado acima, na lei húngara as legítimas são direitos sujeitos ao direito contratual, que pode ser aplicado relativamente a um herdeiro. Estas não representam uma quota material (in rem) dos bens. Assim sendo, nenhuma «declaração de repúdio ou aceitação de uma legítima» é conhecida nos termos da lei húngara. O modo do acordo quanto ao direito à legítima depende, em primeiro lugar, da relação entre o herdeiro e a pessoa com direito à legítima:

– Se houver consenso entre o herdeiro e a pessoa com direito à legítima a este respeito (ou seja, o herdeiro reconhece o direito à legítima), podem celebrar o acordo durante o processo judicial de inventário relativamente à satisfação do direito à legítima (por ex., o herdeiro pode transferir alguns bens incluídos na herança para a pessoa com direito à legítima, de forma a satisfazer o seu direito);

Caso contrário, a pessoa com direito à legítima pode fazer valer o seu direito em relação ao herdeiro em tribunal.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

A lei húngara prevê um processo legal formal para o chamado processo judicial de inventário. Este processo é iniciado ex officio (por iniciativa do funcionário responsável) e tem como objetivo a participação de todas as partes interessadas (herdeiros, legatários, pessoas com direito a legítimas, credores do património, etc.) para resolver todas as questões legais relacionadas com a sucessão num único processo, na medida do possível.

Na Hungria, o processo judicial de inventário é composto por duas fases. A primeira consiste no processo de inventário realizado por um funcionário nomeado pela autarquia local competente, o oficial de inventário. Este processo serve efetivamente para estabelecer as bases para o processo do notário público. O objetivo é esclarecer as circunstâncias pessoais e materiais do caso de sucessão (em particular a propriedade incluída no património da herança, assim como a extensão de pessoas interessadas) e estabelecer se a pessoa falecida deixou uma disposição por morte. Todos estes factos são registados no inventário de bens, que é enviado para o notário público competente após a conclusão.

A segunda fase consiste no processo perante um notário público, que é realizado de acordo com as regras de processos judiciais não contenciosos. Neste processo, o notário público desempenha uma função semelhante à dos tribunais e exerce a autoridade pública do Estado.

Este processo está sujeito a regras de competência específicas: apenas o notário público com competência nos termos da lei pode proceder; por outras palavras, no processo judicial de inventário, as partes interessadas (por ex., os herdeiros) não podem envolver o notário público da sua escolha.

Ao longo do processo, o notário público examina ex officio os factos e as circunstâncias que determinam a ordem de sucessão. Normalmente, é necessária uma audiência para esclarecer os factos; o notário público cita as partes interessadas para essa audiência. Se existirem provas que indiquem que a pessoa falecida deixou uma disposição por morte, o notário público toma medidas ex officio para obter essa escritura.

Na Hungria, a distribuição dos bens pelos herdeiros ocorre, normalmente, no âmbito do processo judicial de inventário. A distribuição dos bens é, essencialmente, a cessação da copropriedade dos herdeiros que resultou da sucessão. Normalmente, isto tem lugar através de um acordo entre os herdeiros interessados: o acordo de atribuição. Se os herdeiros celebrarem este tipo de acordo de atribuição, o notário público emite a homologação do inventário de bens com base no acordo, com o conteúdo correspondente.

No decurso do processo judicial de inventário, pode ser realizado igualmente um acordo entre os herdeiros e as outras partes interessadas: os herdeiros podem transferir, total ou parcialmente, a propriedade adquirida por sucessão para um credor do património ou uma pessoa com direito a uma legítima, de forma a satisfazer os seus direitos. Isto permite um acordo negociado sobre os direitos dos credores do património ou de pessoas com direito à legítima, durante o processo judicial de inventário.

No final do processo judicial de inventário, o notário público emite uma decisão formal: uma homologação do inventário de bens. Nesta decisão, o notário público transfere legalmente os diversos elementos do património para os herdeiros (ou legatários).

As partes interessadas podem recorrer da homologação do inventário de bens emitida pelo notário público. O recurso é apreciado pelo tribunal regional competente. Na falta de recurso, a homologação torna-se definitiva. A homologação final do inventário de bens é um documento público autêntico que certifica o estatuto do herdeiro (legatário) nomeado no mesmo. O notário público providencia ex officio o encaminhamento da homologação final do inventário de bens para a autoridade que mantém o registo de bens imóveis (ou o registo de outros itens de propriedade).

É necessário ter em atenção que, se existir um litígio entre as partes interessadas, o notário público não pode resolvê-la no processo judicial de inventário; só os tribunais são competentes para os dirimir.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

De acordo com o artigo 7:1 do Código Civil, os bens do testador são transferidos, na totalidade, para os herdeiros após a morte. Nestes termos, a lei húngara segue o princípio da sucessão ipso iure. Os herdeiros adquirem os bens por virtude da lei, sem qualquer ato legal separado (por ex., declaração de aceitação), no momento da morte do testador; não existe na lei húngara uma «herança vaga» (hereditas iacens). Se houver mais do que um herdeiro, estes adquirem os bens em proporção às suas quotas após a morte do testador; consequentemente, no momento da morte, é criada uma copropriedade indivisa dos bens entre eles.

Existem dois tipos de legado nos termos do direito civil húngaro: legado específico (legatum vindicationis) e legado obrigatório (legatum damnationis).

O legado específico é a doação por parte do testador de um determinado bem incluído no património a um beneficiário especificado (o legatário específico) numa disposição por morte. O legado específico é a aquisição direta de um direito aos bens, ou seja, o legatário também adquire o objeto do legado específico no momento da morte do testador.

O legado obrigatório é um legado através do qual o testador obriga o seu herdeiro, numa disposição por morte, a proporcionar algum benefício financeiro a um beneficiário especificado (por exemplo, pagar uma determinada quantia em dinheiro). Pela sua natureza jurídica, o legado obrigatório é um direito obrigatório relativamente ao herdeiro e não implica a aquisição direta de direitos do testador.

À luz do indicado acima, nos termos da lei húngara, os herdeiros e os legatários específicos adquirem os bens ou o legado no momento da morte do testador. Contudo, deve ser tido em atenção que, apesar da aquisição direta e ipso iure dos direitos, nos termos da lei húngara, é normalmente necessário realizar um processo legal formal (processo judicial de inventário) para fornecer uma certificação autêntica da sucessão.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sim. De acordo com o artigo 7:96 do Código Civil, os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do património. Esta responsabilidade dos herdeiros está limitada da seguinte forma:

– Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do património, em primeiro lugar, com os bens da herança («com os objetos e os lucros do património») (responsabilidade cum viribus).

– Se, no entanto, os objetos ou os lucros do património não se encontrarem na posse do herdeiro no momento em que os direitos forem reclamados, a restante propriedade do herdeiro será também apropriada até ao valor da sua herança para cobrir as reivindicações (responsabilidade pro viribus).

É de salientar que, ao contrário de outros sistemas jurídicos, a lei húngara não reconhece qualquer correlação entre a responsabilidade dos herdeiros e o inventário de bens. A natureza limitada da responsabilidade dos herdeiros resulta da lei: os herdeiros não necessitam de fazer uma «declaração de limitação da responsabilidade» quando aceitam a sucessão.

O artigo 7:94 do Código Civil especifica as reivindicações que constituem dívidas do património. Por conseguinte, as dívidas do património englobam:

a) Custos de um enterro adequado para a pessoa falecida;

b) Custos aplicáveis da aquisição, salvaguarda e gestão dos bens («custos do património»), assim como os custos do processo judicial de inventário;

(c) dívidas da pessoa falecida;

d) Obrigações decorrentes da legítima;

e) Encargos baseados nos legados e nos legados de bens imóveis.

As cinco categorias supracitadas de dívidas do património estão classificadas por ordem hierárquica (artigo 7:95 do Código Civil). As dívidas são liquidadas na sequência estabelecida para as diferentes categorias de dívidas do património. Se a liquidação total de todas as dívidas numa categoria de dívidas não for possível, os direitos são satisfeitos proporcionalmente dentro da categoria (em proporção à dimensão relativa dos direitos).

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Se a herança incluir bens imóveis, o notário público providencia ex officio o encaminhamento da homologação final do inventário de bens para a autoridade competente que mantém o registo de bens imóveis (ver ponto 6), para que alterações relacionadas com esses bens possam ser inscritas no registo.

De acordo com o artigo 29.º da Lei n.º CXLI de 1997 sobre o registo de bens imóveis (1997. évi CXLI. törvény az ingatlan-nyilvántartásról), como regra geral, os direitos podem ser registados e os factos podem ser anotados com base em documentos públicos, documentos privados com força probatória plena, ou cópias dos mesmos autenticadas por um notário público, que comprovem a criação, modificação ou cessação do direito ou facto que é objeto do registo, com uma declaração de autorização para o registo do titular do direito de registo ou potencial titular do direito a inscrever no registo de bens imóveis como um beneficiário provisório (ou seja, uma autorização de registo, que pode ser concedida pelo titular do direito através da emissão de um documento com os mesmos requisitos formais que o documento com base no qual o registo é efetuado).

O artigo 32.º da lei sobre o registo de bens imóveis especifica o conteúdo obrigatório de um documento para efeitos de registo de bens imóveis:

a) Dados de identificação natural, morada e número de identificação pessoal do cliente;

b) Nome, número estatístico, sede social e número do registo do tribunal ou da empresa de organizações que têm números estatísticos; para pessoas coletivas eclesiásticas, o número de registo;

c) Morada completa e descrição da propriedade em questão (municipalidade, número do loteamento topográfico), assim como a quota-parte afetada;

d) Descrição detalhada do direito ou do facto;

e) Fundamentos jurídicos para a alteração;

f) Acordo das partes interessadas e/ou uma declaração incondicional e irrevogável de autorização pelo proprietário registado;

g) Declaração das partes contratantes relativa à respetiva cidadania.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

A lei húngara não reconhece o conceito legal de administrador de bens (fiduciário).

Contudo, em determinados casos, o notário público responsável pelo processo pode nomear um administrador para realizar certas funções de administração da propriedade que fazem parte da herança. Isto pode ocorrer nos seguintes casos:

aa) Administrador para o exercício de direitos de adesão em associações empresariais (artigo 32.º, n.º 2, da lei da sucessão)

Se o património incluir uma participação/quota numa associação empresarial (ou cooperativa), o notário público pode nomear um administrador para o exercício temporário dos direitos resultantes dessa participação/quota. Tal administrador é nomeado a pedido da associação (cooperativa) ou de qualquer pessoa (entidade) que tenha um interesse na sua operação.

ab) Administrador para cobranças (artigo 32.º, n.º 3, da lei da sucessão)

Se o património incluir dívidas a receber, o notário público pode nomear um administrador para cobrar essas dívidas, a pedido de uma parte que tenha interesse na sucessão. Este administrador é responsável por tomar as medidas legais necessárias para executar dívidas que fazem parte da herança.

Nenhum administrador é nomeado (mesmo nos casos acima) se os atos supracitados forem realizados por um testamenteiro.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Na Hungria, as questões legais relacionadas com a sucessão são reguladas num processo legal formal (processo judicial de inventário) realizado por um notário público, que executa as funções de juiz do processo (ver ponto 6).

O notário público averigua ex officio se existe alguma entrada no registo nacional de testamentos relacionada com a disposição por morte da pessoa falecida e prepara ex officio a aquisição da disposição por morte do testador, caso exista informação que indique que a disposição de propriedade existe.

Neste contexto, nos termos da lei húngara, é tarefa e responsabilidade do notário público realizar o processo judicial de inventário para executar uma disposição por morte.

Contudo, o direito húngaro também permite que os testadores nomeiem um testamenteiro para a execução do testamento. Deve ser realçado, no entanto, que a nomeação de um testamenteiro não substitui o processo judicial de inventário; um testamenteiro não pode «assumir» as responsabilidades do notário público.

Os direitos e obrigações do testamenteiro são regulados pelas prescrições da disposição por morte. Se a disposição não contiver quaisquer referências a este respeito, o testamenteiro tem os seguintes direitos e obrigações (artigo 99.º da lei da sucessão):

– prestar assistência no processo judicial de inventário ao fazer o inventário de bens,

– tomar medidas cautelares para salvaguardar os bens, quando necessário,

– gerir os bens. Nesta função de gestão dos bens, o testamenteiro tem o direito e a obrigação de:

– exigir que os herdeiros ou legatários sigam o estipulado no testamento,

– satisfazer os credores do património (agindo em seu próprio nome, mas a débito do património),

– exercer temporariamente direitos de adesão resultantes de quaisquer quotas (participações) em associações empresariais (cooperativas) incluídas no património,

– executar dívidas que fazem parte do património (agindo em seu próprio nome, mas a crédito do património).

No entanto, os direitos de gestão de bens do testamenteiro são limitados: não pode assumir quaisquer obrigações no que diz respeito aos bens da herança e não pode vender bens, exceto se todas as pessoas com um interesse na sucessão tiverem consentido; além disso, não pode realizar uma disposição a débito do património gratuitamente.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Para conhecer os direitos e obrigações do administrador nomeado pelo notário público e do testamenteiro, consultar o ponto 9.1.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Conforme indicado acima (consultar o ponto 6), na Hungria os processos judiciais de inventário são realizados por um notário público. No final deste processo, é emitida uma decisão formal, a homologação final do inventário de bens. Nesta decisão, o notário público transfere legalmente os elementos do património para os herdeiros individuais.

No entanto, é necessário ter em atenção que a aquisição de propriedade por parte dos herdeiros não ocorre através da homologação do inventário de bens. Conforme indicado acima, a lei húngara segue o princípio da sucessão ipso iure; os bens são transferidos para os herdeiros no momento da morte do testador. Assim, a homologação do inventário de bens tem um efeito meramente declarativo.

Depois de se tornar definitiva, a homologação do inventário de bens emitida pelo notário público tem uma função de legitimação: é um documento autêntico que certifica perante terceiros o estatuto das pessoas nele indicadas como herdeiros (ou legatários), salvo decisão judicial em contrário num processo judicial.

 

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Última atualização: 15/01/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Sucessões - Malta

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

A alienação da propriedade após a morte de alguém pode ser realizada de três formas: a) através de testamento – que pode ser um testamento de mão comum, conhecido como unica carta, entre marido e mulher – ou b) através de testamento secreto depositado no tribunal pelo testador ou o notário ou, em caso de ausência de um destes, c) a distribuição dos bens é realizada de acordo com a lei (sucessão ab intestato).

O testamento pode alienar todos os bens ou apenas uma parte. Quaisquer bens não abrangidos pelo testamento tornam-se alienáveis de acordo com a lei. Os testamentos podem incluir disposições a título universal, através das quais o testador pode deixar em testamento todos os seus bens a uma ou mais pessoas (conhecidas como herdeiros), e disposições a título singular, sendo as pessoas que herdem sob este título conhecidas como legatários.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

No prazo de quinze dias a contar da data do testamento, o notário redige uma nota de registo e inscreve-a na Direção dos Registos Públicos. Os testamentos secretos podem ser entregues pelo testador ao juiz ou magistrado do tribunal de jurisdição voluntária. Também podem ser entregues pessoalmente a um notário que, por sua vez, dispõe de quatro dias úteis a partir da data de entrega para apresentar o testamento no tribunal de jurisdição voluntária para depósito pelo secretário judicial.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

O Código Civil refere-se à legítima. Este é um direito de crédito sobre os bens do falecido reservado por lei aos descendentes do falecido pelo cônjuge sobrevivo. De acordo com o artigo 616.º do referido código, a legítima reservada a todos os filhos – concebidos ou nascidos no casamento, concebidos ou nascidos fora do casamento, ou adotados – perfaz um terço do valor dos bens, quando não existam mais de quatro filhos, e metade do valor dos bens, quando existem cinco filhos ou mais.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Caso não exista testamento, o testamento não seja válido, os herdeiros não queiram ou não possam herdar, ou não haja qualquer direito de acrescer entre os herdeiros, tem lugar uma sucessão ab intestato, nos termos da lei.

Nestas situações, a herança passa, por lei, para os descendentes, os ascendentes, os parentes colaterais, o cônjuge da pessoa falecida e o Governo de Malta. Neste caso, a sucessão decorre de acordo com a proximidade da relação, que é determinada pelo número de gerações. Quando nenhuma das pessoas com direito de sucessão sobrevive ao falecido, a herança passa para o Governo de Malta.

Em caso de sucessão ab intestato, a herança não passará para qualquer pessoa que tenha impedido o falecido de redigir testamento por meios fraudulentos ou violentos e seja, portanto, considerada incapaz ou indigna de a receber.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Os tribunais malteses têm competência geral para dirimir litígios relacionados com sucessões. O tribunal de partilha de heranças tem competência especial em determinadas circunstâncias, se os herdeiros não chegarem a acordo quanto à partilha da herança.

De modo geral, se não existirem desentendimentos ou disputas sobre sucessões, são contratados notários e advogados.

Qualquer pessoa interessada pode também recorrer ao tribunal de jurisdição voluntária para solicitar um despacho que ordene a abertura de uma sucessão a seu favor.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

O secretário judicial e os notários

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

O secretário judicial e os notários

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

O secretário judicial e os notários

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

A sucessão começa quando uma pessoa interessada recorre a um notário ou a um advogado e, por sua vez, este realiza pesquisas tanto no registo público, para testamentos públicos, como no tribunal, para testamentos secretos. Após estas diligências, a sucessão é aberta: aqui, o notário ou o advogado identifica os herdeiros e os legatários, caso existam, e informa-os dos resultados da investigação. A propriedade é então dividida de acordo com o testamento. Se o falecido não tiver deixado qualquer testamento, a propriedade é dividida nos termos da lei.

Tantos os bens móveis como imóveis podem ser vendidos, se todos os herdeiros concordarem, sendo os lucros divididos entre eles, de acordo com as proporções indicadas no testamento.

Em caso de disputa, por exemplo relativamente à autenticidade do testamento ou à partilha da herança, o herdeiro que suscite o problema deve apresentá-lo à primeira instância do tribunal civil ou ao tribunal de partilha de heranças.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

A sucessão é aberta no momento da morte ou na data de trânsito em julgado da decisão que declara que a pessoa à qual a sucessão se refere deve ser dada como morta, por motivo de ausência prolongada.

Ninguém é obrigado a aceitar uma herança que lhe seja transmitida. A aceitação pode ser expressa ou implícita. Esta é implícita se o herdeiro realizar qualquer ato que implique a sua intenção de aceitar a herança, sendo expressa se este assumir o estatuto de herdeiro numa escritura pública ou em documento escrito privado. Pelo contrário, o repúdio não pode ser presumido.

No caso dos legados, a partir da data da morte do testador, o legatário tem o direito de solicitar ao herdeiro a posse do objeto que lhe foi deixado como legado.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sim, os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido na proporção e na forma estabelecidas pelo testador. Se o testador morrer sem deixar testamento ou se não tiver previsto a repartição das dívidas, os herdeiros pagam as dívidas na proporção da sua respetiva quota da herança. Cada herdeiro é pessoalmente responsável pelas dívidas da herança.

Caso algum dos herdeiros possua propriedade hipotecada para garantir a dívida, este será, no que diz respeito a essa propriedade, responsável por toda a dívida. Se um herdeiro tiver pago mais do que a sua quota de uma dívida comum devido a tal hipoteca, tem o direito a um ressarcimento por parte dos outros herdeiros, limitado à quota dos mesmos.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

A lei da sucessão não prevê que os herdeiros devam registar os bens imóveis que herdarem. No entanto, de acordo com a lei do imposto sobre documentos e transferências, as pessoas que herdarem bens imóveis devem registar uma declaração causa mortis no registo público. Essencialmente, esta declaração contém a data, os detalhes da pessoa falecida e do seu herdeiro/legatário, a data e o local da morte, uma descrição dos bens herdados, o título de transferência, o valor dos bens imóveis, o local onde a declaração foi efetuada e as assinaturas do declarante e do notário público.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

A nomeação de um administrador não é obrigatória.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O herdeiro ou o testamenteiro.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O administrador ou testamenteiro redige um inventário da herança. Será ele a exercer e promover os direitos dessa herança ao responder a quaisquer ações judiciais apresentadas contra a herança, a administrar – sob a obrigação de depósito – quaisquer quantias incluídas na herança referida ou recebidas pela venda de bens móveis ou imóveis e a prestar contas à pessoa em questão.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

De modo geral, não são emitidos quaisquer documentos como prova do estatuto e dos direitos do beneficiário, uma vez que a sucessão tem lugar automaticamente em caso de morte. No entanto, qualquer pessoa interessada pode recorrer ao tribunal de jurisdição voluntária para solicitar a abertura da sucessão a seu favor

 

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Última atualização: 15/12/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original neerlandês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglês.

Sucessões - Países Baixos

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Para além de um número limitado de casos especiais (artigos 4:97-107 do Código Civil/Burgerlijk Wetboek − BW), o testamento só pode ser elaborado por ato notarial ou ato manuscrito privado entregue a um notário para depósito (artigo 4:94 BW). Não são aceites testamentos elaborados por dois ou mais testadores (artigo 4:93 BW). Também não são aceites acordos relativos a heranças futuras. Nos termos do artigo 4:4(2) BW, é nulo qualquer acordo que vise dispor, na totalidade ou em parte, de bens de uma herança não aberta.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O notário que elaborar o testamento deve registar a informação no primeiro dia útil seguinte no Registo Central de Testamentos (CTR).

Ver também: A ligação abre uma nova janelahttp://www.centraaltestamentenregister.nl. Também estão disponíveis informações sobre o depósito, registo e pesquisa de testamentos no sítio da Associação da Rede Europeia dos Registos de Testamentos (ARERT), na secção «Information sheet»: A ligação abre uma nova janelahttp://www.arert.eu.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Apenas os descendentes do falecido (os filhos ou, caso os filhos já tenham morrido, os filhos destes) têm direito à legítima. Nem o cônjuge nem os ascendentes têm direito à legítima. A legítima corresponde a metade da herança (artigo 4:64 BW). Se um descendente invocar a sua quota parte na legítima, já não será considerado herdeiro, mas credor.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Na ausência de testamento, aplicam-se os seguintes princípios aos diferentes cenários possíveis:

Se o falecido não era casado e não tinha filhos, os seus pais, irmãos e irmãs herdam, em princípio, em partes iguais, embora cada um dos progenitores herde sempre pelo menos um quarto dos bens.

Se o falecido não era casado e tem filhos, a herança é dividida igualmente entre os filhos.

Se o falecido deixar um cônjuge e não tiver filhos, o último cônjuge sobrevivo herda a totalidade da herança.

Se o falecido deixar um cônjuge e filhos, os filhos e o cônjuge herdam em partes iguais, embora seja o cônjuge sobrevivo que adquire, por lei, os bens da herança. A herança é liquidada em nome do cônjuge. Cada um dos filhos tem direito, na qualidade de herdeiro, a um crédito pecuniário sobre o cônjuge sobrevivo. O crédito pecuniário corresponde à sua parte da herança. O crédito torna-se executório se o cônjuge sobrevivo declarar insolvência ou for submetido a um processo de reestruturação da dívida (ver também a lei da reestruturação da dívida de pessoas singulares/Wet schuldsanering natuurlijke personen), ou se morrer (artigo 4:13 BW).

Os cônjuges e os parceiros de uniões de facto são tratados de forma igual.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

O notário é a autoridade competente nos Países Baixos para efeitos de sucessões. As partes são livres de escolher o notário, independentemente do último local de residência do falecido.

O herdeiro tem três opções. Se desejar simplesmente aceitar a herança, pode fazê-lo, implícita ou explicitamente, sem quaisquer formalidades. A consequência da aceitação da herança é a de que o herdeiro assume responsabilidade pessoal ilimitada pelas dívidas da herança. No entanto, o herdeiro pode limitar a sua responsabilidade aceitando a herança na condição explícita de que as dívidas não excedam a parte a que tem direito. Se desejar repudiar a herança ou aceitá-la na condição de que os encargos não excedam a parte a que tem direito, o herdeiro tem de apresentar uma declaração ao tribunal nesse sentido. Neste último caso, o tribunal fixa um prazo para a aceitação da herança.

Os legados podem ser aceites ou rejeitados sem formalidades específicas. Nos termos do direito neerlandês, não é possível a aceitação limitada de legados.

O herdeiro legal pode renunciar ao seu direito à legítima, bastando para isso que não a reclame. A lei não prevê declarações específicas para este efeito. Se os herdeiros legais renunciarem à sua quota-parte legítima, podem fazê-lo constar de uma declaração.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Na maioria dos casos, sobretudo se existir convenção antenupcial ou testamento, o recurso aos serviços de um notário é a forma mais adequada de liquidar a herança. Qualquer um dos herdeiros ou o executor testamentário, se existir, pode solicitar os serviços de um notário nos Países Baixos. As partes são livres de escolher o notário, independentemente do último local de residência do falecido. O notário auxilia os herdeiros na liquidação da herança. Determina quem são os herdeiros e, em seguida, verifica se existe testamento e aconselha os beneficiários a aceitar a herança ou, pelo contrário, a repudiá-la por ser mais vantajoso. Além disso, elabora um inventário da herança e a respetiva partilha. Também pode auxiliá-los no cumprimento das obrigações fiscais. O tribunal apenas intervém na liquidação de sucessões em algumas situações, nomeadamente se a liquidação da herança for contestada ou se um dos herdeiros (por exemplo, menor de idade) não puder defender os seus interesses.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Nos Países Baixos, não estão previstos processos judiciais neste domínio. No entanto, existe um instrumento, a habilitação de herdeiros (Verklaring van Erfrecht) (ver artigo 4:188 BW), que é emitida pelo notário neerlandês (ver artigo 3:31 BW) para todas as partes envolvidas, nomeadamente os herdeiros. O executor testamentário também pode pedir uma habilitação de herdeiros. Na habilitação de herdeiros, o notário, com base na sua autoridade, nomeia as pessoas que têm direito à herança, a parte a que têm direito e, se aplicável, o nome do executor. Através desta declaração, os herdeiros/executor podem identificar-se perante os devedores da herança, proceder à disposição dos saldos bancários, etc. É necessário um ato notarial para a transferência de bens imóveis ou de um direito relativo a um bem imóvel para um dos herdeiros.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Se o herdeiro aceitar a herança incondicionalmente, é plenamente responsável pelas dívidas do falecido (artigo 4:182 BW). Se a herança for aceite a benefício de inventário, o herdeiro é responsável pelas dívidas apenas na medida em que estas sejam abrangidas pela parte que lhe couber na herança. Não é responsável a título pessoal.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

A habilitação de herdeiros pode ser inscrita no registo público de bens imóveis. Para a transferência da titularidade de um bem imóvel ou de um direito relativo a um bem imóvel, é necessário um ato notarial distinto.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

A legislação neerlandesa não prevê a nomeação obrigatória de um administrador da herança.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Os testadores podem indicar um executor, que será responsável pela liquidação da herança. Em caso de aceitação a benefício de inventário, o tribunal pode nomear um administrador especial.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O executor nomeado no testamento tem, habitualmente, os poderes limitados previstos no artigo 4:144 BW. Pode administrar a herança e liquidar as dívidas da herança. Os testadores podem conferir ao executor mais direitos, por exemplo de transferência dos bens da herança sem a autorização dos herdeiros. Se for nomeado como executor especial (administrador que liquida a herança), o executor pode transferir bens e tomar todo o tipo de decisões relativas à partilha da herança.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Os herdeiros podem elaborar um documento de partilha sob a forma de ato notarial. Este documento é obrigatório no caso de incapacidade legal de um herdeiro (por ser menor de idade ou devido a falência/administração judicial). É necessário um ato notarial para a transferência de bens imóveis ou direitos relativos a bens imóveis nos Países Baixos (ver resposta 7). Em todos os outros casos, não é necessário documento de partilha da herança. A habilitação de herdeiros é suficiente para a transferência de contas bancárias e outros bens móveis, por exemplo.

 

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Última atualização: 17/11/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original alemão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Sucessões - Áustria

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Na elaboração de um testamento devem ser respeitados requisitos formais específicos. Os tipos de testamento reconhecidos pelo direito austríaco incluem:

  • o testamento público, elaborado por um notário ou por um tribunal;
  • o testamento hológrafo, manuscrito na sua totalidade pelo testador e por este assinado;
  • o testamento escrito (manuscrito ou datilografado por alguém que não o testador), que deve ser redigido na presença de três testemunhas.

O pacto sucessório [artigos 1249.º e seguintes do Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (ABGB) (Código Civil)] só pode ser celebrado por cônjuges ou casais noivos que se vão casar, e por futuros parceiros registados, devendo assumir a forma de ato notarial [artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Notariatsaktsgesetz (Lei do Notariado)]; não é necessária a presença de duas testemunhas ou de um segundo notário. O pacto sucessório, que deve cumprir os requisitos de validade para disposições testamentárias mortis causa, não pode alienar mais do que três quartos da herança. Neste contexto, os parceiros registados dispõem dos mesmos direitos que os cônjuges e noivos que se vão casar (artigo 1217.º do ABGB).

O testamento de mão comum só pode ser celebrado por cônjuges ou parceiros registados (artigo 586.º do ABGB).

As doações mortis causa são reguladas pelo artigo 603.º do ABGB e assumem a forma de contrato celebrado por ato notarial.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Os testamentos, pactos sucessórios e quaisquer contratos de renúncia ao direito sucessório a uma legítima/parte legal, depositados num notário, num tribunal ou num advogado podem ser inscritos no Registo Central de Testamentos, gerido eletronicamente pela Ordem dos Notários [artigo 140.º‑B do Notariatsordnung (Código do Notariado)]. Este registo é o único registo de testamentos previsto pela lei. Cabe aos tribunais e aos notários fazer inscrever tais documentos no registo (artigo 140.º‑C, n.º 2, do Notariatsordnung). O registo assegura o acesso a esses documentos no âmbito de processos sucessórios. Os advogados e sociedades de advogados podem inscrever os testamentos e outras disposições mortis causa no Registo de Testamentos dos Advogados.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

A parte da legítima que restringe a liberdade testamentária corresponde a metade da parte ab intestat (parte determinada pela lei) do de cujus. Os descendentes do de cujus e o cônjuge ou parceiro registado sobrevivo têm direito a esta parte. Se um herdeiro legitimário nunca teve uma relação familiar próxima com o de cujus, ou deixou de a manter durante um período longo (cerca de 20 anos), a legítima poderá ser reduzida.

A legítima é a parte do valor d património do de cujus que deve ser distribuída pelos herdeiros legitimários. A parte da legítima deve ser paga em numerário. Pode, igualmente, ser coberta por liberalidades após a morte do de cujus (artigo 780.º do ABGB) ou por doações inter vivos (artigo 781.º do ABGB).

O direito à legítima deve ser confirmado em tribunal no prazo de três anos a contar da data da tomada de conhecimento do direito; o mais tardar, no prazo de trinta anos (artigo 1487.º do AGBG). O prazo para a prescrição começa a correr na data da tomada de conhecimento dos factos pertinentes à existência do direito, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da morte do de cujus (artigos 765.º e 1487.º‑A do ABGB).

A legítima pode ser repudiada em vida do testador. O repúdio deve assumir a forma de ato notarial ou ata judicial (artigo 551.º do AGBG).

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se o de cujus não deixar cônjuge nem parceiro registado nem filho, o direito à herança passa para os seus pais e aos descendentes destes (irmãos do de cujus) (artigos 735.º e 736.º do AGBG).

Se o de cujus deixar filhos, mas não cônjuge nem parceiro registado, os filhos herdam partes iguais (artigo 732.º do AGBG).

Se o de cujus deixar cônjuge ou parceiro registado, mas não deixar filho, o cônjuge ou parceiro registado sobrevivo é herdeiro universal.

Se o de cujus deixar cônjuge ou parceiro registado e filhos, o cônjuge ou parceiro registado sobrevivo herda um terço da herança mais a doação não compreendida na sua parte legal. Dois terços da herança são divididos igualmente entre os filhos do de cujus (artigo 744.º do AGBG).

O parceiro não registado (companheiro) herdará se não houver outros herdeiros legais; havendo, só herdará se por força de disposição testamentária. Contudo, o companheiro sobrevivo é protegido pelas leis do arrendamento (Mietrechtsgesetz) e da copropriedade da habitação (Wohnungseigentumsgesetz). Se o de cujus e o companheiro em coabitação possuíam conjuntamente uma habitação (copropriedade de habitação própria), a parte do de cujus torna‑se propriedade do companheiro sobrevivo. Acresce que o companheiro dispõe de um legado legal; logo, tem o direito, limitado a um ano, de continuar a viver na habitação comum e de utilizar o mobiliário da habitação comum na medida do necessário à continuidade das suas condições de vida anteriores.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Tribunal de comarca (Bezirksgericht); comissário judicial (notário) na qualidade de órgão do tribunal.

A competência material e territorial é do tribunal da comarca do último domicílio ou da última residência habitual do de cujus [artigo 105.º da Lei da Competência Judiciária – Jurisdiktionsnorm (JN) – em conjugação com os artigos 65.º e 66.º da mesma lei). Para efeitos de tratamento do processo, o tribunal de comarca recorre aos serviços de um notário que atua como comissário judicial (artigo 1.º da Lei dos Comissários Judiciais [Gerichtskommissärsgesetz (GKG)].

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

Tribunal de comarca; comissário judicial (notário) enquanto órgão do tribunal.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

Tribunal de comarca; comissário judicial (notário) enquanto órgão do tribunal.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Tribunal de comarca; comissário judicial (notário) enquanto órgão do tribunal.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

O processo sucessório (Verlassenschaftsverfahren) é iniciado pelo tribunal de comarca em cuja jurisdição o de cujus tinha a sua última residência ou a sua residência habitual, assim que o tribunal seja informado do falecimento. Os processos são tratados por um notário que age como comissário judicial e terminam com uma decisão judicial.

Os processos sucessórios são iniciados automaticamente assim que o tribunal toma conhecimento de uma morte [artigo 143.º, n.º 1, da Lei do Processo Gracioso (Außerstreitgesetz) («AußStrG»)].

O comissário judicial determina os herdeiros no âmbito do processo sucessório judicial (artigo 797.º do AGBG).

O comissário judicial [artigo 1.º, n.º 2, ponto 2, e artigo 2.º, n.º 2, da GKG] elabora um inventário nos casos seguintes: se for apresentada uma declaração de aceitação da herança; se os herdeiros legitimários forem menores ou carecerem de representante legal por outros motivos; se tiver sido autorizada a separação da sucessão no património do herdeiro; se tiver de ser tido em consideração um herdeiro subsequente ou se tiver sido constituída uma fundação privada por testamento; se a herança puder passar para o Estado, por falta de herdeiros; se requerido por pessoa habilitada para tal ou pelo curador da herança (artigo 165.º da AußStrG).

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Ninguém pode apropriar‑se de uma herança por autoridade própria. A herança adquire‑se de jure mediante uma ordem de «transmissão da posse» (Einantwortung) emitido do tribunal de sucessões (Abhandlungsgericht) (artigo 797.º do ABGB e artigo 177.º da LAußStrG). A transferência da propriedade pressupõe o encerramento de um processo sucessório judicial e a entrega de uma declaração de aceitação da herança pelas pessoas em causa, como prova do seu direito à herança. Ainda que se trate de bens imóveis, a propriedade transmite‑se com a transferência; ou seja, independentemente da sua inscrição no registo predial. Contudo, se os herdeiros não requererem a inscrição no registo predial num prazo razoável, deve ser o comissário judicial fazê‑lo em seu lugar.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

A responsabilidade pelas dívidas do de cujus recai sobre a totalidade dos bens dos herdeiros. Porém, se tiver sido elaborado um inventário, os herdeiros só são responsáveis até ao valor da herança.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

É necessário apresentar o título de aquisição ao tribunal competente para as questões relativas ao registo predial (Grundbuchsgericht). Os herdeiros têm de apresentar a ordem de transferência da posse e os legatários têm de apresentar uma confirmação oficial. Além disso, pode ser necessário apresentar um certificado de liquidação dos impostos e, dependendo da lei do Estado federado em causa, uma autorização de transação imobiliária, assim como, eventualmente, um documento comprovativo da nacionalidade do adquirente.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Não é necessário nomear um administrador.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O herdeiro que prove suficientemente o seu direito à herança na abertura da sucessão tem o direito de utilizar e administrar os bens da herança, assim como o de representar a sucessão, salvo injunção em contrário do tribunal de sucessões; se assistir a mais do que uma pessoa, esse direito será exercido por todas essas pessoas conjuntamente, salvo acordo destas em contrário (artigo 810.º, n.º 1, do ABGB).

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O executor testamentário tem uma função secundária devido à dimensão judicial do processo sucessório austríaco e à posição do comissário judicial, enquanto órgão judicial, que zela pelo cumprimento da última vontade do de cujus. Ao abrigo do artigo 816.º do ABGB, o de cujus pode, por disposição testamentária, designar um executor testamentário. O mandato do executor testamentário é definido pela disposição testamentária e pode abranger desde o controle do respeito dos encargos ou da partilha da herança pelos herdeiros ou legatários até à sua administração.

Se forem marcadas audiências como parte do processo de convocação dos credores da herança (artigos 813.º a 815.º do ABGB), o comissário judicial deve tornar pública a sua data e convocar o executor testamentário (artigo 174.º da AußStrG).

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

A pedido, o comissário judicial deve emitir aos beneficiários uma confirmação oficial do direito de representação que lhes assiste (artigo 172.º da AußStrG).

O tribunal deve transferir a herança para os herdeiros se estes e as suas quotas‑partes tiverem sido determinados e se se tiver comprovado o cumprimento dos demais requisitos (artigo 177.º da AußStrG: ordem de transferência da posse). A cópia da ordem de transferência da posse, acompanhada de um certificado de irrevogabilidade, é suficiente para desbloquear fundos retidos em instituições de crédito (artigo 179.º da AußStrG).

O certificado sucessório europeu, a que se referem os artigos 62.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 650/2012, relativo às sucessões, é emitido pelo comissário judicial. Se o requerente não concordar com o certificado sucessório, o tribunal deve apreciá‑lo. Se o juiz emitir um certificado sucessório, o certificado sucessório emitido pelo comissário judicial cessa de produzir efeitos e é substituído pelo certificado emitido pelo juiz.

 

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Última atualização: 15/12/2020

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Sucessões - Polónia

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

O direito polaco prevê que as disposições por morte apenas podem ser estabelecidas sob a forma de testamento, estando proibidos os testamentos de mão comum. Em contrapartida, são aceites as seguintes formas de testamento:

  • o testamento hológrafo, inteiramente redigido, datado e assinado pelo testador;
  • o testamento autêntico, lavrado pelo notário sob a forma de ato notarial;
  • o testamento ditado oralmente na presença de duas testemunhas perante o presidente da câmara;
  • o testamento verbal (unicamente em caso de morte iminente, se for impossível ou muito difícil respeitar as formas supramencionadas), na presença de três testemunhas.

No que diz respeito aos pactos sucessórios, apenas é admitido o pacto de repúdio da sucessão celebrado entre o testador e o herdeiro legal. Para ser válido, tem de assumir a forma de um ato notarial.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Para ser válido, um testamento não necessita de ser registado. Os testamentos elaborados sob a forma de ato notarial ou depositados junto de um notário podem ser registados no Conselho Nacional dos Notários.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

O direito polaco não prevê restrições à liberdade do testador para nomear um ou mais herdeiros. O direito à legítima também não limita a liberdade do testador para dispor dos seus bens, mas protege os interesses dos parentes mais próximos e do cônjuge do testador, que têm direito ao pagamento de uma importância pecuniária específica.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

São aplicáveis as seguintes regras na ausência de um testamento:

Se o falecido não era casado e não tinha filhos, herdam os seus pais. Se um dos pais for falecido no momento da abertura da sucessão, a quota-parte desse progenitor é dividida equitativamente entre os irmãos do testador. Se um dos irmãos do testador tiver falecido antes da abertura da sucessão deixando descendentes, a sua quota-parte é dividida equitativamente entre os descendentes. Se não houver irmãos ou seus descendentes, a totalidade da herança é dividida equitativamente entre os avós do testador. Se um dos avós falecer à data da abertura da sucessão, a sua quota-parte é herdada pelos respetivos descendentes. Se um dos avós do testador tiver falecido antes da abertura da sucessão sem deixar descendentes, a sua quota‑parte é dividida equitativamente entre os outros avós. Se não houver parentes com direito legal à herança, a herança cabe ao município de última residência do falecido. Se for impossível determinar o local de última residência do falecido na Polónia ou se residia no estrangeiro, a herança é entregue ao Tesouro Público.

Se o falecido não era casado e deixa filhos, apenas herdam os filhos.

Se o falecido deixar cônjuge, este torna-se o único herdeiro se não houver descendentes, progenitores, irmãos ou descendentes dos irmãos.

Se o falecido deixar cônjuge e filhos, a herança é dividida equitativamente entre estes, mas o cônjuge não pode herdar menos de um quarto da herança. Se o falecido deixar um cônjuge com quem tinha comunhão de bens, o cônjuge sobrevivo recebe metade da propriedade comum a título da cessação da comunhão de bens, entrando a outra metade na herança do falecido.

Na ausência de cônjuge sobrevivo e de parentes com direito legal à herança, esta é dividida equitativamente entre os filhos do cônjuge do falecido, contanto que nenhum dos seus progenitores estivesse vivo à data da abertura da sucessão (sucessão dos enteados).

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

O interessado deve consultar um notário ou o tribunal competente do último local de residência do testador.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

As declarações de repúdio ou de aceitação da sucessão são apresentadas ao tribunal com jurisdição sobre o local de residência ou permanência da pessoa que apresenta a declaração, ou a um notário. Caso a pessoa resida no estrangeiro, pode apresentar uma declaração de repúdio da sucessão sob a forma prevista na lei do local de execução de tal ato.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

O direito polaco prevê dois tipos de legados: o legado obrigacional e o legado vindicatório. Só o legado vindicatório é passível de repúdio ou aceitação; não existe tal opção no caso do legado obrigacional.

As autoridades indicadas na resposta à pergunta anterior são competentes para receber uma declaração relativa a um legado vindicatório.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

O direito polaco não prevê reservas hereditárias, mas o pagamento de uma legítima, isto é, de determinado montante pecuniário, pode ser exigido. Uma legítima não dá lugar a uma declaração de repúdio ou de aceitação.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

A pessoa que pretenda obter um documento a confirmar o seu estatuto de herdeira pode, quer apresentar ao tribunal um pedido de declaração de aquisição da herança, quer obter num notário um ato registado que confirme a sucessão. Se houver vários herdeiros, os bens da herança podem ser divididos, a pedido dos herdeiros, por um tribunal num processo de liquidação do património, ou por um notário mediante um acordo nesse sentido sob a forma de ato notarial.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Uma pessoa torna-se herdeira ou legatária no momento da abertura da sucessão, sob reserva do direito de renúncia.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Em princípio, um herdeiro responde ilimitadamente pelas dívidas do falecido. Um herdeiro pode limitar a sua responsabilidade sobre este ponto aceitando a herança em benefício de inventário. Neste caso, o herdeiro deve apresentar uma declaração apropriada junto de um notário ou do tribunal competente no prazo de seis meses a contar da data em que teve conhecimento do seu direito à herança. Os co-herdeiros são solidariamente responsáveis pelas dívidas do falecido.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

A fim de obter a inscrição no registo predial dos bens imóveis que fazem parte da herança, o herdeiro deve, por regra, apresentar documentos que comprovem o seu estatuto de herdeiro, ou seja, uma decisão do tribunal a confirmar a aquisição da herança ou um certificado sucessório do notário.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Em primeiro lugar, em direito polaco, pode ser nomeado ex officio ou mediante pedido um administrador da herança sempre que, por algum motivo, existe o risco de que a herança não seja dividida conforme previsto. Para esse efeito, o interessado deve apresentar um pedido ao tribunal na jurisdição do qual se encontram os bens do testador, demonstrando que é herdeiro, legatário ou tem direito à legítima. O pedido também pode ser apresentado pela pessoa encarregada da execução testamentária, por um coproprietário, por uma pessoa que partilhe com outras os direitos do testador, por um credor com prova escrita da dívida contra o testador ou por uma autoridade fiscal.

Em segundo lugar, em caso de herança não reclamada, o tribunal nomeia, ex officio ou mediante pedido, um administrador da herança.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O testador pode nomear a pessoa encarregada da execução do testamento e que irá administrar a herança após a sua morte.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O executor testamentário deve administrar a herança, pagar as dívidas da herança, dar cumprimento aos legados e executar as instruções e, posteriormente, distribuir os bens pelos herdeiros em conformidade com o testamento e com a legislação aplicável e, em todo o caso, imediatamente após a liquidação do património.

O executor testamentário pode processar e ser processado por questões decorrentes da administração da herança, de uma parte organizada da herança ou um determinado elemento desta. Pode também acionar a justiça por questões relacionadas com os direitos decorrentes da herança e ser processado por questões relacionadas com as dívidas da herança.

O executor testamentário também deve facultar ao beneficiário de um legado específico o objeto desse legado.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

O herdeiro legal deve apresentar cópias dos documentos do estado civil para demonstrar a sua relação com o falecido (por exemplo, certidão de nascimento, certidão de casamento). O herdeiro ou legatário deve apresentar o testamento para demonstrar os seus direitos à herança.

 

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Última atualização: 23/10/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Sucessões - Portugal


Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).


Se a herança não é litigiosa são competentes os cartórios notariais e conservatórias do registo civil e predial sem qualquer competência territorial. Logo, os interessados poderão efectuar os actos em qualquer serviço de sua escolha, sem restrições territoriais.

Da mesma forma, e como supra referido, poderão fazer a partilha perante qualquer advogado e solicitador do país desde que a habilitação se encontre feita nos termos referidos (pelas conservatórias ou pelos notários).

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

As disposições por morte podem ser feitas mediante duas modalidades: (i) testamento; (ii) contrato.

(i) Testamento

O testamento é um ato pessoal que não pode ser feito por representante.

São proibidos os testamentos de mão comum, isto é, não podem testar no mesmo ato duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em proveito de terceiro.

O testamento consiste numa declaração de vontade de uma só parte e não carece de ser dirigido ou levado ao conhecimento de pessoa determinada. É livremente revogável e só se verifica a transferência dos bens para o instituído depois da morte do disponente.

Existem formas comuns e formas especiais de testamento.

As formas comuns do testamento são: o testamento público e o testamento cerrado.

O testamento público é escrito pelo notário no seu livro de notas.

O testamento cerrado é escrito e assinado pelo testador ou por outrem a seu rogo, mas tem de ser aprovado pelo notário. Pode ser guardado pelo testador, por um terceiro ou ser depositado numa repartição notarial. Aquele que tiver em seu poder o testamento cerrado é obrigado a apresentá-lo no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento da morte do testador. Caso o não faça, responde pelas perdas e danos que causar e, se for sucessível, perde a capacidade sucessória por indignidade.

Entre as formas especiais do testamento a lei prevê: o testamento militar, o testamento feito a bordo de navio, o testamento a bordo de aeronave, o testamento feito em caso de calamidade pública. O testamento só pode ser celebrado por alguma destas formas especiais no caso de se verificarem certas circunstâncias excecionais previstas na lei. Fica sem efeito decorridos dois meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns.

A legislação portuguesa prevê ainda, entre as formas especiais de testamento, o testamento feito por cidadão português no estrangeiro com observância da lei estrangeira. O mesmo produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação.

(ii) Contrato

O ordenamento jurídico português admite a sucessão contratual a título excecional. A sucessão contratual pode ter lugar por meio dos pactos sucessórios ou da doação para casamento que haja de produzir efeitos por morte do doador. Quer os pactos sucessórios quer a doação por morte para casamento, para serem válidos, devem estar contidos numa convenção antenupcial.

A regra, porém, é a de que a sucessão contratual é proibida. Assim, em princípio são proibidos os pactos sucessórios, sob pena de nulidade. São também proibidas as doações por morte, mas estas em vez de nulas são convertidas por força da lei em disposições testamentárias e são livremente revogáveis.

Os pactos sucessórios cuja validade é excecionalmente admitida por lei podem ser de dois tipos: (a) a instituição contratual de herdeiro ou legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro; (b) a instituição contratual de herdeiro ou legatário em favor de terceiros, feita por qualquer dos esposados. A distinção entre herdeiro e legatário é explicada a seguir na resposta à pergunta “Como é que alguém se torna herdeiro ou legatário?”

Os pactos sucessórios válidos produzem efeitos apenas depois da morte do disponente. Mas o pacto sucessório acima indicado em (a) não pode ser revogado unilateralmente depois da aceitação nem o disponente pode, em vida, prejudicar o beneficiário por atos gratuitos de disposição. Já o pacto sucessório acima indicado em (b) é livremente revogável se o terceiro não interveio na convenção antenupcial como aceitante.

Além destes dois tipos de pactos sucessórios a lei admite a validade da doação por morte para casamento. Trata-se de uma doação feita em vista dum casamento, a um dos esposados, pelo outro ou por terceiro. A doação por morte para casamento está sujeita ao regime dos pactos sucessórios e tem de ser feita na convenção antenupcial.

Nota:

O direito português prevê duas espécies de sucessão. Uma delas é a sucessão voluntária – testamentária ou contratual – mencionada na presente resposta. A outra é a sucessão legal – legitima ou legitimária – que será mencionada nas respostas às perguntas “Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?” e “Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?”.

A sucessão voluntária é a que resulta de um ato de vontade do autor da sucessão, como acontece com o testamento e com o contrato.

A sucessão legal é deferida por lei. A sucessão legal diz-se sucessão legitimária quando resulta diretamente da lei e a vontade do autor da herança não pode afastá-la. Diz-se sucessão legítima quando resulta da lei, mas pode ser afastada pela vontade do autor da herança.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Em princípio as disposições por morte não têm de ser registadas.

Porém, existem exceções a este princípio consagradas em vários preceitos legais. Assim, as disposições por morte têm de ser registadas, nomeadamente, nos seguintes casos: (i) disposição testamentária de preferência à qual seja atribuída eficácia real; (ii) constituição de apanágio e suas alterações; (iii) ónus de redução das doações sujeitas a colação; (iv) convenções antenupciais.

Nos casos acima apontados em (i), (ii) e (iii), o registo deve ser apresentado nas Conservatórias do Registo Predial, pelos sujeitos ativos ou passivos da relação jurídica, pelas pessoas que revelem interesse no registo ou por aquelas que estão obrigadas a promover o registo nos termos da lei (registo oficioso promovido, em certos casos, pelos Tribunais, pelo Ministério Público ou pelo próprio Conservador). O registo é lavrado mediante descrição predial, inscrição dos factos e respetivos averbamentos, e anotação de certas circunstâncias.

No caso acima apontado em (iv), o registo é lavrado nas Conservatórias do Registo Civil, por assento ou averbamento, mediante declaração das partes. Neste caso, além das partes, podem intervir no registo as pessoas a quem o facto diretamente respeite ou de cujo consentimento depende a plena eficácia deste.

Nota:

O apanágio consiste no direito do cônjuge viúvo ser alimentado pelos rendimentos deixados pelo falecido.

A colação consiste na restituição à massa da herança, de bens ou valores doados pelo ascendente, feita pelos descendentes que pretendam entrar na sucessão.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Sim, à luz da legislação portuguesa a legítima constitui uma restrição à liberdade de disposição por morte. Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários. Esta é a chamada sucessão legitimária. É uma forma de sucessão legal que não pode ser afastada por vontade do autor da sucessão.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos. Esta é a chamada sucessão legítima. É uma forma de sucessão legal que pode ser afastada pela vontade do autor da sucessão.

São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem seguinte:

  1. cônjuge e descendentes;
  2. cônjuge e ascendentes;
  3. irmãos e seus descendentes;
  4. outros colaterais até ao quarto grau;
  5. Estado.

São herdeiros legitimários: o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. O cônjuge e os descendentes integram a primeira classe de sucessíveis. Na falta de descendentes, são chamados o cônjuge e os ascendentes.

Não é possível deixar toda a herança a alguém que não seja um herdeiro legítimo, nem mesmo que faça testamento (artigo 2156.º do Código Civil). A lei determina que só é possível dispor de uma parte da herança, a chamada quota disponível. A restante parte (quota legítima) tem de ser entregue aos herdeiros legitimários, sendo que o valor desta quota depende do tipo de herdeiro:

  • Único herdeiro legitimário é o cônjuge: 50% quota disponível; 50% quota legítima (artigo 2144.º do Código Civil);
  • Cônjuge e os filhos: a quota legítima são dois terços da herança; um terço da quota disponível (artigo 2139.º do Código Civil);
  • Sem cônjuge, mas com filhos: quota legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais (artigo 2139.º, n.º 2 do Código Civil);
  • Sem descendentes, mas com um cônjuge e ascendentes: a quota legítima é de dois terços da herança; a quota disponível é de um terço (artigo 2142.º do Código Civil).

Nota:

O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente por sentença transitada em julgado ou que venha a transitar. Quando, à data da morte do autor da sucessão, estiver pendente ação de divórcio ou separação judicial, os herdeiros podem prosseguir a mesma para efeitos patrimoniais. Neste caso, sendo decretado posteriormente o divórcio ou a separação, o cônjuge também não é chamado à herança. O mesmo acontece quando os cônjuges celebraram uma convenção antinupcial, antes de se casarem sob o regime de separação de bens, optando por renunciar, reciprocamente, à herança um do outro (artigo 1700.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 e artigo 1707.º-A, todos do Código Civil).

5 Que tipo de entidade é competente:

A competência em matéria sucessória depende da circunstância da herança ser litigiosa (aceitação a benefício de inventário) ou não (aceitação pura e simples).

Os notários e os Tribunais são competentes em matéria de heranças litigiosas. Nos casos previstos no artigo 1083.º, nº 1 do Código de Processo Civil (e.g. ausentes, incapazes, inventário requerido pelo Ministério Público) o inventário corre obrigatoriamente nos Tribunais. Nos restantes casos os interessados podem optar por intentar o inventário no Cartório Notarial ou no Tribunal.

Os notários e as Conservatórias dos Registos são ainda competentes em matéria de heranças não litigiosas. Nesse caso têm competência para a habilitação de herdeiros e para a respetiva partilha.

Os advogados e os solicitadores, através de uma autenticação de documento particular, são competentes para fazer a partilha da herança não litigiosa, mas não têm competência para efetuar a habilitação de herdeiros.

5.1 Em matéria de sucessão?

Se a herança é litigiosa, podem ser competentes para tramitar o inventário os Tribunais ou os Cartórios Notariais nos termos previstos no artigo 1083.º do Código de Processo Civil

Quando a aceitação da herança é pura e simples não há lugar ao processo de inventário. Nesse caso a liquidação e a partilha da herança são feitas pelos herdeiros e legatários por acordo entre si sem que seja obrigatória a instauração de um processo com intervenção do Notário ou do Tribunal.

Quando a herança é declarada vaga a favor do Estado, o respetivo processo especial de liquidação da herança em benefício do Estado corre no Tribunal artigos 2152.º a 1155.º do Código Civil.

Se a herança não é litigiosa são competentes os Cartórios Notariais e Conservatórias do registo civil e predial sem qualquer competência territorial. Logo, os interessados poderão efetuar os atos em qualquer serviço de sua escolha, sem restrições territoriais.

Numa herança não litigiosa, os interessados poderão, em alternativa, fazer a partilha perante qualquer advogado e solicitador do país desde que a habilitação de interessados se encontre previamente feita (.e.g. pelas Conservatórias ou pelos notários).

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

No que diz respeito à entidade competente para receber as declarações de aceitação ou de repúdio, não existem diferenças substanciais de regime pelo facto de se tratar de um legado ou de uma herança, nem pela circunstância de a sucessão ser legal ou voluntária. Por isso a resposta a estas três questões é conjunta.

Quando a aceitação da herança é feita a benefício de inventário, a declaração de aceitação é feita no processo de inventário. Nesse caso, o Tribunal ou o Notário são entidades competentes para receber a declaração de aceitação.

A aceitação da herança a benefício de inventário faz-se requerendo o inventário ou intervindo nele.

Existe outra espécie de aceitação da herança, a aceitação pura e simples, que ocorre quando a herança é aceite e partilhada sem que seja requerido o processo de inventário.

As regras relativas à aceitação da herança aplicam-se também à aceitação do legado. A diferença entre herança e legado será mencionada na resposta à questão seguinte.

Se for instaurado processo de inventário, o repúdio deve ser feito ou junto ao processo de inventário. Nesse caso, o Tribunal ou o notário são as entidades competentes para receber a declaração de repúdio.

O repúdio tem de observar uma das seguintes formas: escritura pública ou documento particular autenticado se existirem bens para cuja alienação a lei exija uma destas formas; documento particular nos restantes casos.

A aceitação e o repúdio da herança ou do legado são negócios jurídicos unilaterais e não recetícios, ou seja, qualquer um deles faz-se através duma declaração de vontade do sucessível que não carece de ser dirigida ou levada ao conhecimento de uma pessoa determinada.

No caso de a herança estar jacente, os interessados ou o Ministério Público podem pedir ao Tribunal que notifique o herdeiro para aceitar ou repudiar a herança - artigos 1039.º a 1041.º do Código de Processo Civil. Nesse caso, é o Tribunal a entidade que recebe a declaração de aceitação ou repúdio. A herança considera-se jacente durante o período em que ainda não foi aceite nem declarada vaga a favor do Estado.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

O procedimento depende da circunstância da sucessão ser litigiosa ou não.

SUCESSÃO LITIGIOSA

O processo de inventário aberto por sucessão tem as seguintes finalidades: realizar a partilha de modo a pôr termo à comunhão hereditária; relacionar os bens objeto da sucessão no caso de não ser necessário realizar a partilha; proceder á liquidação da herança no caso de se mostrar necessário - artigo 1082.º do Código de Processo Civil.

Quando o inventário é intentado no Tribunal segue a forma de inventário judicial prevista no Título XVI do Livro V do Código de Processo Civil (artigos 1082.º a 1129.º). A competência territorial interna dos Tribunais nacionais é determinada de acordo com os fatores de conexão indicados no artigo 72.º A do Código de Processo Civil.

As principais fases do processo do inventário judicial são as seguintes: (I) Requerimento inicial; (II) Oposição e verificação do passivo; (III) Audiência prévia dos interessados; (IV) Saneamento e conferência de interessados; (V) Redução de doações ou legados por inoficiosidade; (VI) mapa da partilha e sentença homologatória da partilha. Após a sentença podem ocorrer incidentes de anulação ou emenda da partilha, partilha adicional ou determinação de quinhão do herdeiro preterido.

Quando o inventário é intentado no Cartório Notarial segue a forma de processo de inventário notarial prevista no anexo à A ligação abre uma nova janelaLei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que remete com as necessárias adaptações para o Título XVI do Livro V do Código de Processo Civil.

Resulta dos artigos 1.º a 5.º do anexo à Lei n.º 117/2019, acima referida, que: a Ordem dos Notários publica no seu sítio internet (A ligação abre uma nova janelaNotários Portugueses) a lista dos notários que pretendem processar o inventário; no inventário notarial cabe ao notário a realização das diligências mas a sentença homologatória é sempre proferida pelo Tribunal  ao qual é remetido o processo para esse efeito, sem prejuízo de outras questões que o notário submeta á decisão do juiz; cabe ao Tribunal decidir os recursos interpostos no processo de inventário notarial; as partes podem escolher o Cartório Notarial onde querem intentar o processo de inventário desde que haja alguma conexão relevante com a sucessão (e.g. lugar da abertura da sucessão; situação dos bens; residência da maioria dos interessados diretos).

SUCESSÃO NÃO LITIGIOSA

O interessado poderá resolver os assuntos perante um notário ou uma Conservatória. No balcão único da Conservatória, poderá tratar de todos os assuntos referentes a uma sucessão desde a habilitação ao registo final dos bens em resultado da partilha.

Em alternativa, os interessados depois de fazerem a habilitação de herdeiros num Cartório Notarial ou numa Conservatória, podem efetuar a partilha da herança por documento particular autenticado, perante qualquer advogado ou solicitador.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

São herdeiros os que sucedem na totalidade ou numa quota do património do falecido, ou seja, os bens aos quais vão suceder os herdeiros não estão previamente determinados.

São legatários os que sucedem em bens ou valores determinados.

Na sucessão legal a vocação sucessória resulta da lei. Na sucessão voluntária a vocação sucessória resulta de uma declaração de vontade do autor da sucessão. Em qualquer uma das espécies de sucessão acima mencionadas – legal ou voluntária – os sucessíveis podem ter a qualidade de herdeiros ou de legatários.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sendo a herança aceite a benefício de inventário, só respondem pelas dívidas do falecido e outros encargos da herança, os bens da herança inventariados, salvo se os credores ou os legatários provarem a existência de outros bens. Existindo inventário, o ónus da prova de que existem outros bens além dos inventariados impende sobre os credores ou legatários.

Sendo a herança aceite pura e simplesmente, a responsabilidade pelas dívidas e por outros encargos da herança também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro ou ao legatário provar que na herança não existem valores suficientes para pagamento das dívidas ou cumprimento dos legados. Neste caso, o ónus da prova de que não existem outros bens na herança impende sobre os herdeiros ou legatários.

A herança responde pelos seguintes encargos: despesas com o funeral e sufrágios do seu autor; encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário; pagamento das dívidas do falecido; cumprimento dos legados.

Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos encargos acima referidos. Depois de efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Na resposta que se segue serão indicados separadamente: os documentos e informações exigidos para o registo de imóveis; o pagamento exigido a título de preparo; e o modo como pode ser apresentado o pedido de registo (presencial, via postal ou online).

Documentos e informações exigidos

O pedido de registo de bens imóveis deve conter a identificação do apresentante, a indicação dos factos e dos prédios a que respeita, bem como a relação dos documentos que o instruem.

Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

Quando a viabilidade do pedido de registo deva ser apreciada com base em direito estrangeiro, deve o interessado fazer prova, mediante documento idóneo, do respetivo conteúdo.

Se o pedido de registo disser respeito a um prédio não descrito, deve juntar-se uma declaração complementar indicando o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, bem como o anterior artigo matricial, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.

Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários.

Pagamento exigido a título de preparo

O preparo deve ser pago no momento da apresentação do pedido ou enviado juntamente com este. O preparo corresponde à quantia provável do total da conta. Se não for pago na altura da apresentação do pedido de registo este pode ser imediatamente rejeitado.

Quando o preparo não tiver sido pago e não tiver havido rejeição da apresentação, o serviço de registo notifica o interessado indicando-lhe o prazo para proceder à entrega das quantias em falta sob pena de recusa do registo.

O mesmo acontece quando a quantia inicialmente entregue venha a mostrar-se insuficiente e não seja completada.

Pedido de registo presencial, via postal ou online

O pedido de registo de bens imóveis pode ser efetuado por uma das seguintes formas: presencialmente, via postal ou online.

O pedido de registo presencial e por via postal é efetuado por escrito, de acordo com os formulários aprovados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. Os documentos destinados a comprovar o facto a registar e as declarações complementares acima referidas, se a elas houver lugar, devem acompanhar os formulários.

Os pedidos de registo efetuados por escrito, por entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos ou ativos nos atos, pelos Tribunais, pelo Ministério Público, pelos administradores de insolvência ou pelos agentes de execução, quer sejam apresentados presencialmente ou via postal, não carecem de utilizar os formulários referidos no parágrafo anterior.

Os pedidos efetuados pelos Tribunais, pelo Ministério Público, pelos agentes de execução, ou pelos oficiais de justiça que realizem diligências próprias dos agentes de execução, e pelos administradores judiciais, devem ser preferencialmente comunicados por via eletrónica e acompanhados dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas.

Os pedidos de registo predial podem ser feitos online, em A ligação abre uma nova janelaPredial Online. Só não pode ser pedido através da internet o registo da instauração de processos de justificação, de retificação e de impugnação de decisão de conservador.

Para pedir atos de registo predial online é necessário um certificado digital. Já dispõem deste certificado digital os cidadãos portadores do cartão de cidadão português que ativaram o certificado digital a ele associado, os advogados, os notários e os solicitadores.

Os gerentes e administradores das sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, podem certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si submetidos com os documentos originais em suporte de papel, quando apresentem pedidos de registo online em que sejam interessadas as respetivas sociedades.

Nota:

Só podem apresentar pedidos de registo de imóveis as pessoas e/ou entidades às quais a lei atribui legitimidade. Essas pessoas ou entidades foram acima indicadas na resposta à pergunta “A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?” na parte em que são indicados os registos a apresentar na Conservatória do Registo Predial.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

A nomeação de um administrador é obrigatória se for requerido o processo de inventário. Nesse caso é obrigatória a nomeação do cabeça-de-casal ao qual cabe a administração da herança. O requerente do inventário indica quem, nos termos da lei, deve exercer as funções de cabeça de casal. A indicação é feita no formulário previsto para o requerimento de inventário.

Enquanto a herança estiver jacente, pode não haver quem legalmente a administre. Se não houver quem administre a herança jacente, qualquer herdeiro pode praticar atos de administração da herança mesmo antes de a aceitar ou repudiar. Havendo risco de perda ou deterioração dos bens da herança jacente, o Tribunal nomeia um curador à herança jacente. Esta nomeação é feita a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado. A definição de herança jacente já foi mencionada na resposta à pergunta “Que tipo de entidade é competente: (…) Para receber uma declaração de repúdio ou aceitação?”

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Cabeça de casal

A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, compete em princípio ao cabeça de casal.

Nos termos da lei, o cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:

  1. Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
  2. Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
  3. Aos parentes que sejam herdeiros legais;
  4. Aos herdeiros testamentários.

Se a herança for toda distribuída em legados, servirá de cabeça-de-casal, em substituição dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igualdade de circunstâncias, preferirá o mais velho

Existem casos específicos em que a administração de parte ou da totalidade dos bens da herança podem ser confiadas ao testamenteiro ou ao fiduciário, como será explicado a seguir.

Testamenteiro

No caso de haver sucessão testamentária, o testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar no todo ou em parte. É o que se chama testamentaria. A pessoa nomeada é o testamenteiro.

Fiduciário

A substituição fideicomissária, ou fideicomisso, é a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem. O herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário. O beneficiário da substituição chama-se fideicomissário. O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Poderes do cabeça-de-casal

O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.

O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder. Pode intentar ações possessórias contra os herdeiros ou contra terceiro. Pode cobrar as dívidas ativas da herança, quando a demora ponha em perigo a cobrança ou quando o pagamento seja feito espontaneamente.

O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração.

O cabeça-de-casal pode ainda vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, e para cumprir os encargos da administração.

Fora dos casos acima mencionados, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

Poderes do testamenteiro

Na sucessão testamentária, caso tenha sido designado um testamenteiro, este tem as atribuições que lhe forem conferidas pelo testador.

Se o testador não especificar as atribuições do testamenteiro, compete a este o seguinte: cuidar do funeral do testador e pagar as despesas e sufrágios respetivos; vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo; exercer as funções de cabeça-de-casal.

O testador pode encarregar o testamenteiro de cumprir os legados e os demais encargos da herança, quando este seja cabeça-de-casal e não haja lugar a inventário obrigatório. Para esse efeito, o testamenteiro pode ser autorizado pelo testador a vender quaisquer bens da herança (móveis ou imóveis) ou os que forem designados no testamento.

Poderes do fiduciário

O fiduciário não só administra como tem o gozo dos bens sujeitos ao fideicomisso. São-lhe aplicáveis as disposições relativas ao usufruto na medida em que não sejam incompatíveis com o fideicomisso. Para alienar ou onerar os bens do fideicomisso o fiduciário carece de autorização do Tribunal.

Herdeiros e curador à herança jacente

Enquanto a herança se encontrar jacente a mesma constitui um património autónomo com personalidade judiciária. Ou seja, a herança pode intentar ações e podem ser intentadas ações contra a herança. Nesse caso, se não houver quem administre a herança é possível recorrer a uma das seguintes soluções.

Qualquer herdeiro, antes de aceitar ou de repudiar a herança, pode praticar atos de administração urgentes enquanto a herança estiver jacente. Sendo vários os herdeiros, se houver oposição, prevalece a vontade do maior número.

Ou então, pode ser nomeado pelo Tribunal um curador à herança jacente. Compete ao curador à herança jacente requerer os procedimentos cautelares necessários e intentar as ações que não possam ser retardadas sem prejuízo dos interesses da herança. Cabe-lhe ainda representar a herança em todas as ações propostas contra aquela. O curador à herança jacente carece de autorização judicial para alienar ou onerar bens imóveis, objetos preciosos, títulos de crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros bens cuja alienação ou oneração não constitua ato de administração. A autorização judicial só será concedida quando o ato se justifique para evitar a deterioração ou ruína dos bens, pagar dívidas da herança, custear benfeitorias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessidade urgente.

Quando a herança já não está jacente por ter sido aceite, mas permanece indivisa, a lei confere a qualquer herdeiro a possibilidade de pedir o reconhecimento judicial da sua qualidade de herdeiro e a restituição de todos ou de parte dos bens da herança contra quem os possua como herdeiro, ou por outro título, ou mesmo sem título. É a chamada ação de petição da herança. Esta ação pode ser exercida por um só herdeiro desacompanhado dos outros, mas não prejudica o direito do cabeça de casal pedir a entrega dos bens que deva administrar, conforme acima mencionado.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Documentos que titulam a habilitação de herdeiros ou legatários

  1. Decisão judicial
  2. Escritura pública
  3. Procedimento simplificado de habilitação de herdeiros emitido pela Conservatória do Registo Civil.

A habilitação certifica a qualidade de herdeiros e/ou legatários que sucedem ao falecido.

Tanto a decisão judicial como a escritura pública de habilitação e o procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, são documentos autênticos com força probatória plena.

A habilitação de herdeiros ou legatários é registada no Registo Civil por meio de averbamento ao assento de óbito do falecido.

Documentos que titulam a partilha

Na sucessão litigiosa:

  1. A sentença homologatória proferida pelo Juiz competente que homologa a partilha efetuada em processo de inventario. A sentença determina o modo como são preenchidos os quinhões (e.g. os bens que ficam a caber a cada um dos herdeiros ou legatários). É um documento autêntico com força probatória plena.

Na sucessão voluntária:

  1. O documento particular autenticado exarado perante um advogado ou solicitador, que fixa o modo como são preenchidos os quinhões. Não é um documento autêntico, mas um documento particular autenticado que neste caso tem força probatória equiparada à força probatória plena.
  2. O documento que titula a partilha nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária que correm perante o conservador do Registo Civil. É um documento autêntico com força probatória plena.
  3. A escritura pública de partilha exarada pelo notário. É um documento autêntico com força probatória plena.

Qualquer dos documentos acima mencionados, que titulam a partilha, podem servir de base ao registo dos bens da herança a favor do herdeiro ou legatário, independentemente da força probatória plena.

 

Ligações Úteis

A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil

A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil

A ligação abre uma nova janelaLei n.º 117/2019, de 13 de setembro

 

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A informação constante desta ficha é de carácter geral, não é exaustiva, não vincula o Ponto de Contacto, nem a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, nem os Tribunais ou quaisquer outros destinatários. Não dispensa a consulta da legislação aplicável em cada momento.

 

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Última atualização: 31/10/2023

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Sucessões - Roménia

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Os testamentos e acordos conjuntos são proibidos pela lei romena.

Os testamentos ordinários serão holográficos ou autênticos.

O testamento holográfico é escrito, datado e assinado pelo testador e, antes da execução, é apresentado a um notário de direito civil a fim de ser devidamente selado e validado.

O testamento autêntico é executado por um notário de direito civil ou outra pessoa com autoridade pública. O testador dita-o ao notário, que o passa a escrito e lê, especificando as formalidades. Se o testamento já tiver sido redigido pelo testador, é lido pelo notário e o testador declara que representa a sua última vontade. O testamento é assinado pelo testador e o certificado de autenticação é assinado pelo notário. Durante a autenticação, o testador pode ser acompanhado por uma ou duas testemunhas.

Os testamentos privilegiados feitos em circunstâncias especiais por algumas autoridades, na presença de duas testemunhas, têm o valor probatório de um documento autêntico.

Em caso de montantes em dinheiro legados a instituições especializadas, devem ser cumpridos os requisitos formais específicos previstos em leis especiais que regulam a sua organização.

O testamento inclui disposições relativas à designação de legatários diretos e indiretos, à divisão, à deserdação, à nomeação de testamenteiros, às responsabilidades, à revogação de legados, etc.

As disposições relativas à transferência de bens do falecido são chamadas legados. Os legados podem pertencer a uma das seguintes categorias: legados universais ou legados a título particular. O legado universal confere direitos a toda a herança, ao passo que o legado a título particular confere direitos a uma parte da herança.

Ver artigo 1034.º e seguintes do Código Civil.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O notário que autentica o testamento deve registá-lo no Registo Nacional de Acreditação de Liberalidades (Registrul național notarial de evidență a liberalităților RNNEL), no qual as doações também são registadas.

Ver artigo 1046.º do Código Civil e artigo 164.º da Lei n.º 36/1995 sobre os notários e as atividades notariais, republicada.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

A legítima é a parte reservada da herança à qual os herdeiros forçados (cônjuge sobrevivo, descendentes e ascendentes privilegiados – pais do falecido) têm direito, mesmo contra a vontade do falecido. A legítima para cada herdeiro forçado é metade da quota que lhes seria devida como herdeiros legais, na ausência de quaisquer liberalidades ou deserdação no testamento.

Ver artigo 1086.º e seguintes do Código Civil.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

A herança passa para os herdeiros legais, ou seja, o cônjuge sobrevivo e os familiares do falecido, na seguinte ordem:

  • descendentes – primeira classe de herdeiros
  • ascendentes e familiares colaterais privilegiados – segunda classe de herdeiros
  • ascendentes ordinários – terceira classe de herdeiros
  • familiares colaterais ordinários – quarta classe de herdeiros

Os descendentes e ascendentes têm direito à herança independentemente do seu grau de proximidade com o falecido, enquanto os familiares colaterais têm direito a ela até ao quarto grau.

Apenas os descendentes de filhos do falecido e descendentes dos irmãos do falecido podem participar na herança por direito de representação. Em caso de representação, a herança é distribuída de acordo com a linha parental. Se uma linha tiver mais do que um ramo, esta é subdividida, dividindo equitativamente a devida quota da herança.

O cônjuge sobrevivo participa na sucessão junto com as outras classes de herdeiros legais, na seguinte proporção:

  • 1/4 dos bens, se o remanescente passar aos descendentes
  • 1/3 dos bens, se o remanescente passar aos ascendentes privilegiados e aos familiares colaterais privilegiados
  • 1/2 dos bens, se o remanescente passar aos ascendentes privilegiados ou aos familiares colaterais privilegiados
  • 3/4 dos bens, se o remanescente passar aos ascendentes ordinários ou aos familiares colaterais ordinários

O cônjuge sobrevivo pode ter o direito de residir na casa de morada da família e pode também herdar mobiliário dessa casa e bens de uso doméstico comum.

Os descendentes, filhos do falecido e seus descendentes, excluem quaisquer herdeiros das outras classes e têm direito à herança na ordem da proximidade do grau de parentesco. Se o cônjuge sobrevivo herdar, os descendentes recebem coletivamente ¾ da herança.

Os ascendentes privilegiados são o pai e a mãe do falecido, sendo a herança que lhes é devida dividida igualmente por ambos.

Os familiares colaterais privilegiados são os irmãos do falecido e seus descendentes, até ao quarto grau.

Se o cônjuge sobrevivo participar na herança junto com ascendentes e familiares colaterais privilegiados, a quota devida à segunda classe de herdeiros é de 2/3; a quota devida à segunda classe de herdeiros é de 1/2 se forem ascendentes ou familiares colaterais privilegiados, mas não ambos.

A herança devida a ascendentes privilegiados e familiares colaterais privilegiados é dividida entre eles em função do número de ascendentes privilegiados. Se houver apenas um progenitor, este receberá 1/4, ao passo que os familiares colaterais privilegiados terão direito a 3/4. Se houver dois progenitores, estes receberão conjuntamente 1/2, ao passo que os familiares colaterais privilegiados terão direito ao restante 1/2.

A herança dos familiares colaterais privilegiados é dividida igualmente entre eles ou, se participarem na herança por direito de representação, entre linhas parentais. Em caso de diferentes relações colaterais, a herança é dividida igualmente entre a linha materna e paterna, sendo aplicáveis as normas já referidas. Os familiares colaterais aparentados com o falecido em ambas as linhas recebem quotas cumulativas.

Se não houver herdeiros, a herança é considerada vaga e é recebida pela municipalidade ou cidade em que se encontram os bens à data de abertura da sucessão.

Ver artigos 970.º a 983.º e artigos 1135.º a 1140.º do Código Civil.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Os organismos competentes para processos sucessórios não litigiosos são os notários, ao passo que os tribunais de primeira instância (judecătorie) são responsáveis pelos processos sucessórios litigiosos.

O herdeiro ou qualquer outra pessoa interessada pode recorrer diretamente ao tribunal apresentando um certificado notarial relativo à verificação do registo sucessório.

Ver artigo 103.º e seguintes da Lei n.º 36/1995 e artigo 193.º do Código de Processo Civil.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

Um herdeiro aceita a herança quando assume explicitamente o título/a capacidade de herdeiro. Esta aceitação é tácita quando for feita mediante ato ou ação que só podem ser realizados por uma pessoa na sua capacidade de herdeira (art. 1108.º do Código Civil).

A declaração de recusa de uma sucessão é feita perante um notário ou uma missão diplomática ou consular da Roménia (art. 1120.º, n.º 2, do Código Civil).

Todos os instrumentos notariais referentes à aceitação ou recusa da sucessão são registados no Registo Notarial Nacional da Acreditação de Opções Sucessórias (Registrul național notarial de evidență a opțiunilor succesorale RNNEOS).

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

Ver pergunta 5.2.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Ver pergunta 5.2.

Após a abertura de um processo sucessório, quaisquer liberalidades que não respeitem a legítima podem ser sujeitas a redução a pedido dos herdeiros forçados, sucessores e credores não garantidos de herdeiros forçados. Se houver vários herdeiros forçados, a redução só se aplica dentro do limite da quota legítima devida ao requerente e só beneficia este. A redução dá lugar à ineficácia dos legados e ao cancelamento das doações.

Ver artigos 1092.º a 1097.º do Código Civil.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

O processo sucessório notarial é aberto a pedido. O pedido é inscrito no registo sucessório do notário, após a inscrição no registo sucessório da câmara dos notários. O notário nomeado verifica a sua competência territorial e cita as pessoas com direito a herdar; se houver testamento, cita o legatário, o testamenteiro, o representante legal do herdeiro legalmente incompetente, o organismo supervisor (se aplicável) e o representante da administração pública (no caso de uma herança vaga). O notário verifica a capacidade dos herdeiros e legatários, a extensão dos seus direitos e a composição da herança do falecido.

O número e a condição de herdeiros e legatários são determinados com base em certificados de estado civil, por meio de um testamento e com a ajuda de testemunhas. Os bens comprovam‑se por meio de documentos oficiais ou quaisquer outros meios de prova reconhecidos por lei.

Ver artigos 103.º a 120.º da Lei n.º 36/1995, republicada.

O herdeiro ou outra pessoa interessada pode recorrer diretamente ao tribunal competente apresentando um certificado notarial relativo à verificação do registo sucessório. A partilha judicial pode efetuar-se por acordo entre as partes. Na ausência de acordo, o tribunal decidirá sobre a partilha dos bens, a condição dos herdeiros, a quota hereditária, os créditos, as dívidas e as obrigações. O tribunal pode emitir um despacho de redução das liberalidades excessivas, especialmente as colações herditárias. A partilha dos bens é efetuada em espécie, lote por lote ou atribuindo bens individuais a um dos herdeiros, que fica sujeito ao pagamento de uma compensação financeira aos restantes herdeiros. O tribunal pode ordenar a venda da propriedade, com o consentimento das partes ou por um agente de execução em hasta pública. O tribunal proferirá uma sentença e decidirá sobre a partilha dos montantes depositados por um dos herdeiros em favor dos outros e daqueles que resultarem da venda.

Ver artigo 110.º da Lei n.º 36/1995 e artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Com a aprovação de todos os herdeiros, o notário pode começar a liquidação das dívidas da herança, isto é, o conjunto de créditos, pagamento de dívidas e de obrigações, venda de bens móveis/imóveis e execução de legados a título particular.

Na fase preliminar obrigatória, o notário emite um certificado de liquidação da herança, no qual especifica a composição da massa hereditária (bens, direitos e dívidas), os herdeiros, as respetivas quotas, o seu consentimento quanto aos meios de liquidação das dívidas, a nomeação de um liquidador e o prazo de finalização.

O liquidador cobra os créditos da herança, paga as dívidas, vende os bens e apresenta ao notário designado um relatório com as operações realizadas para a cobrança dos créditos e o método de liquidação das dívidas. Em seguida, o notário emite um certificado sucessório no qual se indica o produto líquido da liquidação.

Ver artigos 121.º a 134.º da Lei n.º 36/1995 e artigo 1114.º do Código Civil.

A partilha da herança entre os herdeiros é feita após a emissão do certificado sucessório que se segue à liquidação. A partilha da herança pode ser voluntária. A colação hereditária é um dever do cônjuge sobrevivo e dos descendentes do falecido com direito à herança legal de devolver à massa da herança os bens doados que não estão isentos deste dever.

Pagamento das dívidas. Excepções à divisão legal das dívidas da herança

Os herdeiros e legatários a título universal devem contribuir para o pagamento das dívidas e obrigações da herança, em proporção das respetivas quotas.

Os credores pessoais dos herdeiros e qualquer pessoa interessada podem requerer a partilha da herança e exercer o respetivo direito de estar presente na partilha voluntária ou intervir na divisão. Os pedidos dos credores são registados no Registo Notarial Nacional de pessoas físicas credoras e de oposições a partilhas hereditárias (RNNEC – Registrul național notarial de evidență a creditorilor persoanelor fizice și a opozițiilor la efectuarea partajului succesoral).

O herdeiro ou legatário a título universal que pague uma quantidade superior à sua quota da dívida comum pode reclamar contra os demais, mas só pela parte da dívida comum correspondente a cada um dos herdeiros, mesmo que tenha havido sub-rogação nos direitos dos credores.

Partilha dos bens dos ascendentes

Os ascendentes podem dividir os respetivos bens entre descendentes por meio de doação ou testamento. Se não forem incluídos todos os bens da herança, os bens não incluídos são divididos nos termos da lei.

Ver artigos 669.º a 686.º e artigos 1143.º a 1163.º do Código Civil.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Uma pessoa pode herdar se estiver viva no momento da sucessão e/ou tiver capacidade para receber liberalidades, se tiver direitos sucessórios e não tiver sido inabilitada por conduta imprópria nem deserdada.

A pessoa chamada a herdar pode aceitar ou recusar a herança. Os legatários que também sejam herdeiros legais podem optar por uma destas condições. Se, apesar de respeitada a legítima, o testamento mostrar que o falecido pretendia reduzir a quota dos seus herdeiros legais, estes só podem podem agir na qualidade de legatários.

Ver artigos 957.º a 963.º, 987.º, 989.º, 993.º, 1074.º a 1076.º, 1100.º e 1102.º do Código Civil.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sim, ver pergunta 6.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

O requerimento de inscrição no registo predial deve ser acompanhado pelo documento original ou uma cópia notarial e, em caso de sentença judicial, uma cópia autenticada com a observação «definitiva». O registo predial regista a propriedade se o documento cumprir vários requisitos formais: identificação das partes e do imóvel; existência de tradução legalizada (em caso de documento notarial autêntico, deve ser lavrado por um notário romeno); existência de um assento do registo predial; pagamento da taxa, etc. O primeiro registo do imóvel no sistema de informação integrada do cadastro e registo predial pode igualmente ter como base o certificado sucessório e a documentação cadastral.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Nomeação voluntária

O testador pode nomear uma ou mais pessoas, conferindo-lhes poderes para executar o testamento. O testamenteiro gere a herança até dois anos após a abertura da sucessão. Este período pode ser prorrogado por decisão judicial.

Nomeação forçada

Se o devedor tiver falecido antes da nomeação de um agente de execução, a execução não pode efetuar-se. Se o devedor falecer depois do início da execução, o processo não pode prosseguir até à aceitação da herança ou à nomeação de um administrador ou depositário da herança. Se o credor ou o agente de execução tomarem conhecimento da morte do devedor, devem requerer à câmara dos notários civis competente do lugar em que o falecido tinha o último domicílio para inserir uma nota no registo especial relativa ao processo de execução e emitir um certificado. O certificado deve indicar se a herança foi liquidada e, em caso afirmativo, a lista dos herdeiros, bem como a eventual nomeação de um administrador até à aceitação da herança.

Se existir risco de venda, perda, substituição ou destruição de bens, o notário deve selá-los ou entregá-los em depósito.

Até a aceitação da herança ou até se conhecerem os herdeiros, o notário pode nomear um administrador sucessório especial no intuito de proteger os direitos dos herdeiros potenciais.

Ver artigo 686.º do Código de Processo Civil, artigo 1117.º, n.º 3, artigo 1136.º, artigos 1077.º a 1085.º do Código Civil.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O testamenteiro, o liquidador, o herdeiro legal ou testamentário, o administrador ou depositário nomeado (ver pergunta 9.1).

O liquidador, que cumpre as suas funções sob a supervisão do notário, pode ser nomeado pelo falecido, os herdeiros ou o tribunal.

Ver artigo 124.º da Lei n.º 36/1995, artigo 1117.º, n.º 3, e artigo 1136.º do Código Civil.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Ver pergunta 9.1.

O testamenteiro coloca os selos, elabora o inventário, solicita ao tribunal que aprove a venda de bens, paga as dívidas da herança e procede à cobrança dos créditos da herança.

Ver artigos 1077.º a 1085.º do Código Civil e artigos 103.º a 134.º da Lei n.º 36/1995.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

O notário redige conclusões fundamentadas e, na sequência da liquidação da sucessão, emite um certificado final com base no qual é emitido o certificado sucessório.

O certificado sucessório descreve como se determinou a massa hereditária e serve como prova da condição de herdeiro e dos correspondentes direitos de propriedade. O notário pode emitir um certificado do estatuto de herdeiro, que indica o número de herdeiros e seu estatuto e extensão dos respetivos direitos, mas não os bens da herança.

Se não houver herdeiros, a herança é considerada vaga e é emitido um certificado de herança vaga.

O notário pode retomar o procedimento para emitir o certificado notarial final com os bens omitidos, emitindo uma adenda ao certificado sucessório.

A pessoa que considera ter sofrido prejuízos pode requerer ao tribunal que anule o certificado e determine os respetivos direitos. Em caso de anulação, o notário emitirá novo certificado sucessório com base na decisão judicial final. As partes interessadas podem também obter um documento autêntico redigido por um notário, atestando a resolução amigável do litígio. Neste caso, será emitido novo certificado sucessório. Até à resolução do litígio mediante ato notarial, ou até à anulação do certificado sucessório pelo tribunal, o novo certificado servirá como prova do estatuto de herdeiro, legal ou testamentário, bem como do direito de propriedade sobre a massa hereditária dos herdeiros que aceitem a herança, em proporção das respetivas quotas.

Por meio da ação de petição da herança, os herdeiros ou legatários a título universal podem solicitar em qualquer momento que se declare o seu estatuto sucessório e os seus direitos contra as pessoas que estejam na posse de bens hereditários sem ter legitimidade para o fazer.

Nos processos sucessórios contenciosos, os tribunais proferem despachos e decisões judiciais. A decisão de partilha tem efeito constitutivo e tem força executiva depois de se tornar definitiva.

Ver artigos 1130.º a 1134.º e artigos 1635.º a 1639.º do Código Civil e artigos 113.º a 120.º e seguintes da Lei n.º 36/1995.

 

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Última atualização: 06/09/2021

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Sucessões - Eslovénia

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

a) Testamento: o testamento é válido se revestir uma das formas indicadas na Lei das sucessões (Zakon o dedovanju, a seguir designada por «ZD») e nas condições nela previstas.

A ZD reconhece as seguintes formas de testamentos: testamento hológrafo, testamento assinado na presença de testemunhas, testamento judicial, testamento oral, testamento feito no estrangeiro, testamento feito a bordo de uma embarcação eslovena, testamento feito durante um estado de emergência ou uma guerra e testamento internacional.

Requisitos de forma dos testamentos previstos na ZD:

O testamento hológrafo é válido se o testador o tiver escrito e assinado pelo seu próprio punho (artigo 63.º, n.º 1).

O testador que saiba ler e escrever faz um testamento assinado na presença de testemunhas ao assinar um documento redigido em seu nome por outra pessoa, pelo seu próprio punho, na presença de duas testemunhas, e ao declarar perante estas que essa é a sua vontade. As testemunhas assinam os seus nomes no próprio testamento, indicando que assinam enquanto testemunhas, embora esta indicação não seja condição de validade do testamento (artigo 64.º).

O testamento judicial pode ser feito para um testador, a seu pedido, pelo juiz de um tribunal competente que estabelece em primeiro lugar a identidade do testador. Em seguida, o testador lê e assina o testamento e o juiz confirma no testamento que o testador o leu e assinou na sua presença. Se o testador não souber ler o testamento redigido pelo juiz ou estiver incapacitado para o fazer, o juiz lê o testamento ao testador na presença de duas testemunhas, o testador assina então o testamento na presença das mesmas testemunhas ou coloca a sua marca no mesmo, depois de declarar que aquela é a sua vontade. Seguidamente, as testemunhas apõem as suas assinaturas no testamento (artigos 65.º e 66.º).

O testamento feito no estrangeiro pode ser redigido para um cidadão da República da Eslovénia num país estrangeiro, de acordo com as disposições aplicáveis à elaboração de testamentos judiciais, por um representante consular ou um representante diplomático da República da Eslovénia que trate de questões consulares (artigo 69.º).

O capitão de um navio pode fazer um testamento a bordo de uma embarcação eslovena, de acordo com as disposições aplicáveis à elaboração de testamentos judiciais. Este testamento perde a validade 30 dias após o regresso do testador à República da Eslovénia (artigo 70.º).

Testamento feito durante um estado de emergência ou uma guerra: durante um estado de emergência ou uma guerra, o comandante de uma companhia ou de uma unidade equivalente ou superior, ou qualquer outra pessoa na presença de um comandante, pode fazer um testamento de um membro das forças militares, de acordo com as disposições aplicáveis à elaboração de testamentos judiciais. O testamento deixa de ser válido 60 dias após o fim do estado de emergência ou da guerra, se o serviço militar do testador terminar depois ou antes disso, ou 30 dias após o fim do seu serviço militar (artigo 71.º).

O testamento internacional tem de ser reduzido a escrito. Não é necessário que seja escrito pelo punho do testador. O testamento pode ser escrito em qualquer idioma, à mão ou de qualquer outra forma. O juiz de um tribunal competente pode aprovar um testamento internacional a pedido do testador, contudo, para um cidadão da República da Eslovénia no estrangeiro, isto pode ser realizado por um representante diplomático ou consular referido no artigo 69.º (a seguir designado por «pessoa autorizada»). O testador tem de declarar, na presença de duas testemunhas e da pessoa autorizada, que este é o seu testamento e que tem conhecimento do seu conteúdo e assinar o testamento na sua presença ou, caso já o tenha assinado, reconhecer e confirmar que a assinatura é sua. Se o testador não puder assinar, informa a pessoa autorizada do motivo e a pessoa autorizada regista este facto no testamento. O testador poderá igualmente pedir que outra pessoa assine o testamento em seu nome. As testemunhas e a pessoa autorizada apõem as suas assinaturas, na presença do testador, num pós-escrito que declara que assinaram enquanto testemunhas ou pessoa autorizada (artigo 71.º-A). A lei indica mais pormenores acerca das pessoas que podem agir como testemunhas do testamento internacional (artigo 71.º-B), das assinaturas e datas acrescentadas ao testamento internacional (artigo 71.º-C), da conservação do testamento internacional (artigo 71.º-Č), da anulação do testamento internacional (artigo 71.º-D), da confirmação do testamento internacional (artigo 71.º-E), da confirmação de que o testamento internacional é válido (artigo 71.º-F) e da validade relativa à forma e às formalidades de assinatura (artigo 71.º-G).

Testamento oral: o testador só pode expressar a sua última vontade oralmente perante duas testemunhas se circunstâncias excecionais o impedirem de fazer um testamento por escrito. O testamento oral deixa de ser válido 30 dias depois de as referidas circunstâncias excecionais cessarem (artigo 72.º). A lei indica mais pormenores acerca das pessoas que podem agir como testemunhas do testamento oral (artigo 73.º), quais são os seus deveres (artigo 74.º), da disposição indevida no testamento oral (artigo 75.º), do prazo para a imposição da invalidade do testamento (artigo 76.º) e da prova da existência do testamento (artigo 77.º).

A Lei do notariado (a seguir designada por «ZN») também prevê um testamento notarial, que é um testamento feito por um notário na forma de um registo notarial, conforme ditado pelo testador, e um testamento que o testador, tendo primeiro feito uma declaração escrita da sua última vontade, entrega a um notário para confirmação. O testamento notarial tem os mesmos efeitos legais que o testamento judicial (artigo 46.º, n.º 1, da ZN).

Para além dos requisitos formais supracitados, a capacidade para fazer um testamento é também necessária para que este seja válido. De acordo com a ZD, o testamento pode ser redigido por qualquer pessoa que tenha capacidade de discernimento e tenha atingido os 15 anos (artigo 59.º, n.º 1, da ZD). Se o testador fizer o testamento sob ameaça, coerção ou logro, ou por engano, esse testamento não é válido, uma vez que a vontade expressa no documento não reflete a verdadeira vontade do testador (artigo 60.º, n.º 1, da ZD).

b) Testamento de mão comum: a ZD não faz qualquer referência a testamentos de mão comum. Uma vez que esta não é uma das formas de testamento previstas na lei, deverá ser considerado inválido nos termos do artigo 62.º da ZD. No entanto, a jurisprudência apenas considera como inválidos os testamentos em que duas pessoas, mais frequentemente cônjuges, se nomeiam uma à outra como herdeiros (isto é mais provável porque um testamento deste tipo é de uma natureza muito próxima do contrato de herança, que é proibido nos termos do artigo 103.º da ZD), mas não os testamentos redigidos por duas pessoas a favor de uma terceira (consultar Prof. K. Zupančič, Prof. V. Žnidaršič Skubic, Dedno pravo [Direito das sucessões], Uradni list, 2009, pp. 127-128).

c) Pacto sucessório: nos termos da ZD, o pacto sucessório em que uma pessoa deixa os seus bens ou uma parte dos mesmos ao seu cossignatário ou a outra pessoa é inválido (artigo 103.º), do mesmo modo, um pacto sobre a expectativa de herança ou legado (artigo 104.º) ou um pacto quanto ao teor do testamento (artigo 105.º) são igualmente inválidos.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Não. A lei não prevê a autenticação especial dos testamentos.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Sim. Os herdeiros legitimários têm direito a uma parte dos bens de que o testador não pode dispor (artigo 26.º, n.º 1, da ZD). Esta parte dos bens constitui a legítima ou quota indisponível. Os herdeiros legitimários são: os descendentes do autor da sucessão, os seus filhos adotivos e respetivos descendentes, os progenitores e o cônjuge. Dado que as disposições da ZD que regem os direitos, obrigações, limitações ou estatuto dos cônjuges se aplicam igualmente às pessoas, independentemente do género, que vivam em união de facto duradoura sem estarem casadas, não existindo qualquer razão para que o casamento entre elas seja inválido, o parceiro sobrevivo da união de facto pode ser considerado herdeiro legitimário. O mesmo se aplica aos parceiros do mesmo sexo numa união de facto (reconhecida ou não). Os avós e irmãos só serão considerados herdeiros legitimários se sofrerem de incapacidade permanente para trabalhar e não dispuserem de meios de subsistência. As pessoas acima indicadas são herdeiros legitimários se tiverem direito de herdar de acordo com a ordem legal de sucessão (artigo 25.º da ZD).

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Nesse caso, a sucessão prossegue nos termos da lei: os bens da pessoa falecida são herdados pelos descendentes, filhos adotivos e respetivos descendentes, cônjuge, pais, pai adotivo e respetivos familiares, irmãos e respetivos descendentes e avós e respetivos descendentes. Um homem e uma mulher que tenham vivido uma relação duradoura sem se casarem podem herdar os bens um do outro tal como os cônjuges, mas apenas se não existirem motivos que tornariam o casamento entre os dois inválido. O mesmo se aplica no que se refere às uniões de facto (reconhecidas ou não) formadas por parceiros do mesmo sexo. Estas pessoas herdam de acordo com a ordem de sucessão, sendo que os herdeiros num grau mais próximo da ordem de sucessão excluem da herança as pessoas com um grau mais distante na ordem de sucessão (artigo 10.º da ZD).

Primeiro grau na ordem de sucessão:

O primeiro grau na ordem de sucessão inclui os descendentes e o cônjuge do autor da sucessão, assim como os parceiros numa união de facto (reconhecida ou não), que herdam em partes iguais antes de todos os outros (artigo 11.º da ZD).

Segundo a linha de descendência (per stirpes), a parte dos bens que teria passado inicialmente para uma pessoa, se tivesse sobrevivido ao autor da sucessão, é herdada pelos seus filhos (netos do autor da sucessão) em partes iguais. Se algum dos netos falecer antes do autor da sucessão, a parte que teria passado para este, caso estivesse vivo à data da morte do testador, é herdada pelos filhos desse neto (bisnetos do autor da sucessão) em partes iguais e pela mesma ordem até ao último dos descendentes do autor da sucessão (artigo 12.º da ZD).

Se o cônjuge ou parceiro numa união de facto (reconhecida ou não) que sobreviva ao autor da sucessão não dispuser de meios de subsistência suficientes e herdar juntamente com outros herdeiros da primeira ordem de sucessão, o tribunal pode decidir, a pedido do cônjuge ou parceiro na união de facto sobrevivo, que este herde igualmente uma parte do património que seria, segundo a lei, herdado pelos co-herdeiros do cônjuge. O cônjuge ou o parceiro sobrevivo numa união de facto (reconhecida ou não) pode pedir um aumento da sua parte da herança relativamente a todos os co-herdeiros ou a co-herdeiros isolados. O tribunal pode decidir que o cônjuge ou o parceiro numa união de facto (reconhecida ou não) sobrevivo herde todos os bens, caso o valor do património seja tão reduzido que sofreria privações em resultado da sua divisão (artigo 13.º, n.º 1, da ZD).

Se outros herdeiros do primeiro grau na ordem de sucessão, que não disponham de meios de subsistência suficientes, herdarem juntamente com o cônjuge do autor da sucessão ou parceiro em união de facto (reconhecida ou não), o tribunal pode decidir, a seu pedido, que estes devam também herdar uma parte da quota dos bens que seria, de acordo com a lei, herdada pelo cônjuge ou parceiro na referida união de facto. Todos os co-herdeiros, ou cada um deles individualmente, podem pedir um aumento da sua parte da herança em detrimento do cônjuge ou parceiro numa união de facto (artigo 13.º, n.º 2, da ZD).

Os co-herdeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes podem também pedir um aumento da sua parte da herança em detrimento de outros co-herdeiros (artigo 13.º, n.º 3, da ZD).

O tribunal pode decidir que todos os co-herdeiros ou alguns deles devem herdar todos os bens, se o valor do património for tão reduzido que estes sofreriam privações em resultado da sua divisão (artigo 13.º, n.º 4, da ZD).

Ao decidir sobre os pedidos supracitados relativos a um aumento ou redução da quota da herança, o tribunal deve analisar devidamente todas as circunstâncias concretas, sobretudo a situação económica dos co-herdeiros e a capacidade para exercer uma atividade remunerada, assim como o valor dos bens (artigo 13.º, n.º 5, da ZD).

Segundo grau na ordem de sucessão:

No segundo grau na ordem de sucessão, os bens do autor da sucessão sem descendentes vivos são herdados pelos pais e pelo cônjuge ou parceiro numa união de facto (reconhecida ou não). Os pais herdam partes iguais de metade dos bens e o cônjuge ou o parceiro numa união de facto (reconhecida ou não) herda a outra metade. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge ou parceiro em união de facto sobrevivo, os pais herdam partes iguais de todos os bens (artigo 14.º da ZD).

Se algum dos progenitores do autor da sucessão tiver falecido antes dele, a parte dos bens que teria passado para esse progenitor, caso tivesse sobrevivido ao autor da sucessão, é herdada, segundo a linha de descendência (per stirpes), pelos filhos desse progenitor (ou seja, irmãos do autor da sucessão), os seus netos e bisnetos e outros descendentes mais distantes, segundo as regras aplicáveis a casos em que os filhos e outros descendentes herdam os bens do autor da sucessão (artigo 15.º, n.º 1).

Se ambos os progenitores do autor da sucessão tiverem falecido antes deste, a parte dos bens que teria passado para cada um deles, caso tivessem sobrevivido ao autor da sucessão, é herdada pelos seus descendentes: a parte do pai pelos descendentes do pai e a parte da mãe pelos descendentes da mãe. Em todos os casos, os meios-irmãos do autor da sucessão por parte do pai herdam partes iguais da quota do pai, os meios-irmãos por parte da mãe herdam partes iguais da quota da mãe, ao passo que os irmãos germanos (mesmo pai e mesma mãe) herdam a quota do pai em partes iguais com os meios-irmãos por parte do pai e os meios-irmãos por parte da mãe (artigo 15.º, n.os 2 e 3, da ZD).

Se algum dos progenitores do autor da sucessão tiver falecido antes deste e não tiver deixado descendentes, a parte dos bens que teria herdado, caso tivesse sobrevivido ao autor da sucessão, é herdada pelo outro progenitor. Se esse outro progenitor também tiver falecido antes do autor da sucessão, os descendentes desse progenitor herdam a parte dos bens que teria sido herdada por um ou outro progenitor (artigo 15.º da ZD). Se ambos os pais falecerem antes do autor da sucessão e nenhum tiver deixado descendentes, todos os bens são herdados pelo cônjuge ou parceiro numa união de facto que tenha sobrevivido ao autor da sucessão (artigos 16.º e 17.º da ZD).

Terceiro grau na ordem de sucessão:

Se não existir ninguém que se encontre em posição de herdar no primeiro ou segundo graus da ordem de sucessão, deve ser tido em conta o terceiro grau da ordem de sucessão.

No terceiro grau da ordem de sucessão, os bens do autor da sucessão que não tenha deixado descendentes nem pais, não tendo estes descendentes e pais deixado descendentes nem cônjuge ou parceiro em união de facto, são herdados pelos avós do autor da sucessão. Metade dos bens é herdada pelo avô e avó paternos e a outra metade pelo avô e avó maternos (artigo 18.º da ZD).

A avó e o avô no mesmo lado herdam partes iguais da sua quota dos bens. Se algum dos ascendentes do autor da sucessão, de um lado da família, tiver falecido antes dele, a parte dos bens que teria passado para esse ascendente, caso tivesse sobrevivido ao autor da sucessão, é herdada pelos filhos, netos e outros descendentes desse ascendente, de acordo com as regras aplicáveis a casos em que os filhos e outros descendentes herdam os bens do autor da sucessão. Relativamente a todas as outras pessoas, as regras segundo as quais o pai ou a mãe do autor da sucessão e seus descendentes herdam (artigo 19.º da ZD) aplicam-se ao direito à herança de um avô e uma avó, de um lado da família, e respetivos descendentes.

Se o avô e a avó de um lado da família tiverem falecido antes do autor da sucessão e não tiverem deixado descendentes, a parte dos bens que teria passado para eles, caso tivessem sobrevivido ao autor da sucessão, é herdada pelo avô e pela avó do outro lado da família e pelos seus filhos, netos e outros descendentes, nos termos do artigo 19.º da ZD (artigo 20.º da ZD).

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Na República da Eslovénia as questões sucessórias são resolvidas pelos tribunais, sendo o tribunal competente em razão da matéria o tribunal de comarca (okrajno sodišče).

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

As questões sucessórias são resolvidas pelos tribunais.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

As questões sucessórias são resolvidas pelos tribunais.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

As questões sucessórias são resolvidas pelos tribunais.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Quando uma pessoa morre e se procede ao assento do óbito, o oficial do registo civil responsável pelo registo deve enviar a certidão de óbito ao tribunal responsável pela sucessão no prazo de 30 dias (artigo 179.º, n.º 1, da ZD).

O procedimento começa ex officio quando o tribunal recebe a certidão de óbito.

Se, de acordo com a certidão de óbito, o autor da sucessão não tiver deixado bens, o tribunal responsável pela sucessão pode decidir não abrir o processo sucessório. O tribunal toma a mesma decisão se o autor da sucessão tiver deixado apenas bens móveis e nenhuma das pessoas com direito à herança solicitar a abertura da sucessão (artigo 203.º, n.os 1 e 2, da ZD). Em todos os outros casos, o tribunal deve abrir o processo sucessório. Durante o processo, o tribunal estabelece quem são os herdeiros, que bens fazem parte do património e que direitos sucessórios assistem aos herdeiros, legatários e outros interessados (artigo 162.º da ZD).

O processo sucessório é, por natureza, não litigioso. Se algum dos factos dos quais os seus direitos dependem for contestado pelas partes, o tribunal deve suspender o processo sucessório e remeter as partes para um processo cível ou administrativo (artigo 210.º, n.º 1, da ZD).

Quando o tribunal tiver determinado quais as pessoas com direito aos bens, declara-as herdeiros, mediante uma decisão sobre a sucessão (artigo 214.º, n.º 1, da ZD). A decisão sobre a sucessão é transmitida a todos os herdeiros e legatários, assim como às pessoas que invocaram um direito à sucessão durante o processo (artigo 215.º , n.º 1, da ZD).

O tribunal ordena que sejam feitas as inscrições necessárias no registo predial assim que a decisão sobre a herança transite em julgado.

Qualquer dos herdeiros pode requerer a partilha dos bens desde que não se trate de um momento inadequado. Este direito não prescreve. O acordo através do qual um herdeiro renuncia ao direito de requerer a partilha da herança é nulo, tal como qualquer disposição testamentária que proíba ou restrinja a partilha (artigo 144.º da ZD). A lei das sucessões não prevê disposições quanto às modalidades da partilha. A partilha é regulada no Código de Propriedade (SPZ), na parte relativa à divisão de património comum. Com efeito, o património que compõe a herança é património comum dos co-herdeiros, que podem chegar a acordo quanto à partilha dos bens. Caso não consigam chegar a acordo, o tribunal determina o método de partilha no âmbito de um processo não litigioso. Se todos os herdeiros chegarem a acordo quanto à partilha e ao método para a concretizar, o tribunal deverá homologar esse acordo na decisão que proferir quanto à sucessão (artigo 214.º, n.º 3, da ZD).

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

A lei das sucessões prevê que, no momento do óbito, bens do autor da sucessão revertam para os herdeiros ipso jure (artigo 132.º da ZD). A decisão sobre a sucessão em que o tribunal determina os herdeiros no final do processo sucessório assume, por conseguinte, natureza meramente declarativa.

O legatário também adquire o legado após o óbito do autor da sucessão, exceto se o legado estiver sujeito a condições ou tiver sido estabelecido um determinado prazo. Nesse caso, o legatário recebe o legado quando essas condições tiverem sido cumpridas ou tiver decorrido o prazo fixado. A aquisição do legado implica que o legatário pode exigir que os termos do mesmo sejam cumpridos. São aplicáveis as disposições gerais do Código de Propriedade (SPZ) à transferência do direito de propriedade para o legatário.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sim, mas a sua responsabilidade é limitada. O herdeiro é responsável pelas dívidas do autor da sucessão até ao valor dos bens que tenha herdado. Se existir mais de um herdeiro, estes são solidariamente responsáveis pelas dívidas do autor da sucessão, ou seja, cada um é responsável até ao valor da respetiva quota dos bens, independentemente de já se ter procedido à partilha da herança. No que respeita às proporções respetivas dos herdeiros, as dívidas são cobertas proporcionalmente às respetivas quotas, salvo disposição em contrário constante do testamento (artigo 142.º da ZD).

O herdeiro que tiver renunciado à respetiva quota dos bens não é responsável pelas dívidas do autor da sucessão (artigo 142.º, n.º 2, da ZD).

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

O registo predial decide se o registo poderá ser realizado com base em documentos que provem a existência de base jurídica para a aquisição do direito objeto de registo, desde que estejam preenchidas as outras condições previstas na lei.

A base para o registo de bens imóveis objeto de sucessão é a decisão proferida sobre a sucessão após o seu trânsito em julgado (ponto 6 do artigo 40.º, n.º 1, da lei do registo predial, «ZZK-1»). Com base na referida decisão judicial, o tribunal ordena ex officio o registo do direito de propriedade do herdeiro no registo predial.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Não é obrigatório nomear um administrador da herança.

Em princípio, até à realização da partilha, os bens devem ser administrados ou alienados pelos herdeiros em conjunto. Podem contudo decidir atribuir a sua administração a um administrador especial. Se os herdeiros não chegarem a acordo quanto à administração dos bens, o tribunal nomeia um administrador, a pedido de qualquer dos herdeiros, para proceder à sua administração em nome de todos os herdeiros, ou atribui a cada herdeiro uma quota dos bens a administrar (artigo 145.º da ZD).

O testador pode nomear no testamento uma ou mais pessoas como seus testamenteiros (artigo 95.º, n.º 1, da ZD). Entre outras coisas, o testamenteiro deve administra a herança (artigo 96.º, n.º 1, da ZD).

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O testador pode nomear no testamento uma ou mais pessoas como testamenteiros (artigo 95.º, n.º 1, da ZD). Salvo disposição em contrário do testador, os deveres do testamenteiro são, especificamente, exercer o devido cuidado com os bens que está a administrar, tratar do pagamento das dívidas e dos legados e, sobretudo, executar o testamento da forma que o testador pretendeu (artigo 96.º, n.º 1, da ZD). Se não tiver sido nomeado um testamenteiro, os herdeiros que estiverem a administrar conjuntamente a herança indivisa poderão atribuir a sua administração a um administrador especial. Se os herdeiros não chegarem a acordo quanto à administração dos bens, o tribunal nomeia um administrador, a pedido de qualquer dos herdeiros, para proceder à sua administração em nome de todos os herdeiros, ou atribui a cada herdeiro uma quota dos bens a administrar (artigo 145.º da ZD).

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Se o testador tiver nomeado um testamenteiro, o testamento determinará igualmente os respetivos deveres.

Salvo disposição em contrário do testador, a lei prevê o seguinte (artigo 96.º, n.º 1, da ZD):

  • o testamenteiro deve administrar os bens com a devida diligência. Deve, nomeadamente, tratar de quaisquer medidas cautelares, da inventariação e da avaliação dos bens (artigo 184.º da ZD), assim como da conservação de determinados bens móveis (artigos 190.º e 191.º da ZD);
  • deve administrar a herança; sendo que a administração normal também inclui a alienação de bens isolados do património. Durante o período em que exerce funções, o testamenteiro exclui os outros herdeiros da administração dos bens e da alienação de património;
  • deve assegurar a liquidação das dívidas do testador, o cumprimento de eventuais legados e de outros encargos da herança;
  • deve garantir, de modo geral, que o testamento é executado em conformidade com a vontade do testador (vide Prof. K. Zupančič, Prof. V. Žnidaršič Skubic, Dedno pravo [Direito das sucessões], Jornal Oficial da República da Eslovénia 2009, pp. 170-171).

Se existir mais de um testamenteiro, estes deverão exercer conjuntamente os deveres que lhes são confiados, salvo disposição em contrário do testador (artigo 96.º, n.º 2, da ZD). O testamenteiro deve apresentar ao tribunal um relatório do seu trabalho, tendo direito ao reembolso das despesas e à remuneração do seu trabalho a partir da quota disponível da herança por decisão do tribunal (artigo 97.º da ZD).

Se não tiver sido nomeado um testamenteiro, os herdeiros que estiverem a administrar conjuntamente a herança indivisa poderão atribuir a sua administração a um administrador especial. Se os herdeiros não chegarem a acordo quanto à administração dos bens, o tribunal nomeia um administrador, a pedido de qualquer dos herdeiros, para proceder à sua administração em nome de todos os herdeiros, ou atribui a cada herdeiro uma quota dos bens a administrar (artigo 145.º da ZD).

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

O tribunal profere uma decisão sobre a sucessão, que constitui uma decisão sobre o mérito da causa. Essa decisão deve proceder ao inventário do património e determinar os herdeiros, legatários e outras pessoas com direitos sucessórios. Nos termos da ZD, a decisão sobre a sucessão deve incluir os seguintes elementos (artigo 214.º, n.º 2):

  1. Apelido e nome próprio (assim como eventuais apelidos anteriores) do autor da sucessão e nome do pai, profissão, data de nascimento e nacionalidade do autor da sucessão e, se for uma mulher casada, o nome de solteira;
  2. Declaração dos bens imóveis, com dados do registo predial, e declaração dos bens móveis identificados no inventário;
  3. Apelido, nome próprio, profissão e lugar de residência permanente do herdeiro, relação entre o herdeiro e o autor da sucessão, se o herdeiro herda os bens enquanto herdeiro legítimo ou testamentário e, quando haja mais de um herdeiro, as respetivas quotas da herança;
  4. Se foi suspenso o processo de determinação de algum herdeiro;
  5. Se o direito de algum herdeiro foi suspenso por ainda não ter chegado o momento oportuno ou foi estabelecido algum prazo determinado, se foi suspenso por ainda não ter sido cumprida alguma condição ou se depende de uma condição resolutória ou de uma tarefa que pode ser considerada condição resolutória, ou se está limitado por algum direito de usufruto e em benefício de quem;
  6. Apelido, nome próprio, profissão e lugar de residência permanente de pessoas com direito a um legado, usufruto ou qualquer outro direito resultante da herança, com uma descrição precisa desse direito.

 

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Última atualização: 16/12/2020

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Sucessões - Eslováquia

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

A lei eslovaca não permite pactos sucessórios nem testamentos de mão comum.

Existem diversos métodos para redigir testamentos:

1. O testamento escrito pelo próprio punho do testador tem de conter a sua assinatura manuscrita e a data. O testamento escrito desta forma não tem de ser assinado por testemunhas.

2. O testamento redigido através de um método de escrita diferente (em computador ou máquina de escrever ou por pessoa que não seja o testador) tem de ser assinado perante duas testemunhas que, por sua vez, têm de assinar o testamento para atestar que o documento é efetivamente uma expressão da última vontade do testador. O testamento redigido desta forma deve também conter a assinatura manuscrita da pessoa e a data.

3. Testamento autenticado. O notário é responsável pelos requisitos relacionados com o conteúdo e os requisitos formais deste tipo de testamento. Todos os testamentos autenticados têm de ser registados no registo notarial central de testamentos (Notársky centrálny register závetov).

4. Uma forma especial de testamentos é utilizada quando o autor do testamento está em mau estado de saúde, é cego, surdo, ou não sabe ler nem escrever. Nestes casos, devem estar presentes três testemunhas, que atestam o testamento através da sua assinatura depois de o ouvirem. O documento tem de especificar a pessoa que o escreveu, a pessoa que o leu em voz alta e como foi confirmado que o documento expressa a vontade real do testador.

Apenas pessoas com capacidade legal podem ser testemunhas. Pessoas cegas, surdas ou mudas, pessoas que não dominem o idioma no qual o testamento é expresso e os beneficiários do testamento não podem ser testemunhas.

Para que o testamento seja válido, deve indicar o dia, mês e ano em que foi redigido. Naturalmente, uma parte importante do conteúdo é a designação dos beneficiários que herdarão o património como um todo, ou partes proporcionais do mesmo ou itens específicos (quem receberá o quê).

Caso o testamento tenha sido escrito pelo próprio punho do testador, é recomendado que o testador informe as pessoas que lhe são mais próximas da sua existência e do local onde o testamento está depositado.

Quaisquer condições anexadas ao testamento não produzem efeitos jurídicos.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Os notários devem registar testamentos autenticados ex officio no registo notarial central de testamentos, que é administrado pela câmara de notários (Notárska komora Slovenskej republiky). Os testamentos redigidos conforme descrito nos pontos 1), 2) e 4) não têm de ser registados, mas, a pedido do testador ou de outra pessoa, podem ser aceites por um notário para efeitos de depósito. O notário deve também registar este depósito no registo notarial central de testamentos.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Sim, o artigo 479.º do Código Civil (Lei n.º 40/1964) especifica as legítimas dos bens e os herdeiros que têm direito às mesmas: «Os descendentes menores têm de receber, pelo menos, tanto quanto constitui a sua parte da herança, nos termos da lei, e os descendentes maiores de idade têm de receber, pelo menos, metade da sua parte, nos termos da lei. Caso um testamento contradiga o exposto acima, essa parte do testamento será invalidada, exceto se os descendentes especificados tiverem sido deserdados.»

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

A sucessão tem lugar em conformidade com a lei, com testamento ou com ambos os mecanismos. Se o falecido não tiver redigido testamento ou se existirem bens que não foram nele incluídos, a sucessão tem lugar nos termos da lei, com base nas classes de herdeiros.

Primeira classe

Nesta primeira categoria, os filhos do falecido e o cônjuge herdam em igual medida. Se um dos filhos não herdar, a sua quota-parte da herança é distribuída pelos seus filhos em proporções iguais. Se mesmo esses filhos (ou algum deles) não herdarem, então os seus descendentes herdam em proporções iguais.

Se o falecido não tiver deixado quaisquer descendentes ou se os descendentes não herdarem (ou seja, todos eles recusaram a sucessão, ou nenhum deles está habilitado a herdar, ou todos eles foram deserdados de forma válida ou não são considerados), a sucessão passa para a segunda classe de herdeiros.

Segunda classe

Se os descendentes do falecido não herdarem, os beneficiários da segunda classe incluem o cônjuge, os pais do falecido, assim como qualquer pessoa que tenha vivido com o falecido numa habitação comum durante, pelo menos, um ano antes da morte e que, por esse motivo, tenha cuidado da habitação comum ou tenha dependido do falecido para o seu sustento. Os beneficiários da segunda classe herdam em proporções iguais, no entanto, o cônjuge deve receber sempre, pelo menos, metade dos bens.

Terceira classe

Se nem o cônjuge nem os pais herdarem, os beneficiários da terceira classe, que herdam em proporções iguais, incluem os irmãos do falecido e qualquer pessoa que com ele tenha vivido numa habitação comum durante, pelo menos, um ano antes da morte e que, por esse motivo, tenha cuidado da habitação comum ou tenha dependido do falecido para o seu sustento. Se algum dos irmãos do falecido não herdar, os filhos do irmão recebem a parte deste em proporções iguais.

Quarta classe

Se nenhum dos beneficiários da terceira classe herdar, a quarta classe engloba os avós do falecido, que herdam em proporções iguais. Se nenhum dos avós herdar, os filhos dos avós herdam em proporções iguais.

Caso não haja herdeiros, os bens passam para o Estado, por omissão.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

O tribunal da comarca (okresný súd) da última residência do falecido ou, se este não tivesse residência permanente na Eslováquia, o tribunal da comarca em que o falecido tinha bens e, se tal tribunal não existir, o tribunal da comarca onde o falecido faleceu. O tribunal de comarca nomeia um notário para atuar e decidir no âmbito do processo. Os atos do notário são considerados como atos judiciais. O mandato do notário não abrange a abertura do processo sucessório, o pedido de apoio judiciário no estrangeiro, a decisão de revogação do notário e seus subordinados e a decisão de anulação da decisão sobre a sucessão caso se verifique posteriormente que o falecido não faleceu ou se a sua certidão de óbito tiver sido anulada.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

Os beneficiários fazem uma declaração oral de aceitação ou repúdio da sucessão perante o notário, ou uma declaração escrita que enviam para o tribunal de sucessões no prazo de um mês a partir da data em que foram notificados pelo tribunal para repudiar/aceitar a sucessão, informando-os dos respetivos efeitos.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

A lei eslovaca não prevê a existência de legados.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Não existe uma declaração especial de repúdio ou aceitação da legítima. O procedimento é semelhante à declaração de aceitação/repúdio da sucessão, mas o prazo de um mês não é aplicável.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

O serviço de registos notifica o falecimento ao tribunal da comarca a que pertence. O tribunal dará início ao processo judicial, mesmo sem pedido, ao tomar conhecimento de que alguém morreu ou foi declarado como morto. Em primeiro lugar, o tribunal verifica no registo notarial central de testamentos se o falecido deixou testamento, escritura de deserdação, revogação de algum destes dois atos ou uma declaração quanto à escolha do direito aplicável, em conformidade com a regulamentação específica, e identifica o notário junto do qual o documento está depositado. O tribunal leva a cabo uma investigação preliminar para identificar os herdeiros, assim como os bens e as dívidas do falecido, e toma medidas imediatas para salvaguardar a herança. Não é necessário ordenar uma audiência para abrir a sucessão se o tribunal confirmar que só há um herdeiro ou se tratar de uma herança declarada vaga para o Estado.

Enquanto comissário judicial autorizado, o notário emite um certificado de sucessão, na ausência de disputa, se:

  • um único beneficiário receber os bens;
  • os bens passarem para o Estado, por omissão;
  • os beneficiários tiverem estabelecido um acordo entre si sobre a distribuição; os credores do falecido forem participantes nesse acordo no atinente à regularização da dívida; ou
  • os beneficiários e os credores do falecido tiverem chegado a acordo para abdicar de património excessivamente endividado para o pagamento das dívidas;
  • o notário confirmar a distribuição da herança pelos herdeiros de acordo com o que está fixado por lei, na ausência de acordo entre as partes, ou se tiver regulado a sucessão entre os herdeiros e decidido das quotas-partes que cabem aos diferentes herdeiros;
  • o notário não aprovar o acordo sobre o encerramento da sucessão e confirmar a distribuição da herança pelos herdeiros de acordo com o que está fixado por lei, ou se tiver regulado a sucessão entre os herdeiros e decidido das quotas-partes que cabem aos diferentes herdeiros;

Um certificado de sucessão válido é o documento com base no qual se realiza a transmissão do direito de propriedade para os herdeiros.

Quando a decisão sobre os direitos sucessórios depender da resolução de uma disputa, o tribunal, depois de ter tentado em vão chegar a uma solução, solicita por despacho ao herdeiro que, pela natureza do seu direito sucessório, apresente a menor probabilidade de intentar uma ação judicial que se pronuncie sobre o facto em disputa. Em paralelo, fixa um prazo para a instauração da ação judicial, o qual não pode ser inferior a um mês.

Se o património estiver excessivamente endividado e os beneficiários e credores do falecido não conseguirem chegar a acordo para abdicar do património para o pagamento das dívidas, o tribunal pode ordenar a liquidação dos bens. Na ordem de liquidação, o tribunal pede aos credores que o notifiquem das suas reivindicações dentro de um período especificado, caso contrário, elas perdem sua validade.

O tribunal (o notário enquanto comissário judicial) liquida o património excessivamente endividado através da venda de todos os bens do falecido ao preço habitual para propriedade comparável. Ao vender os bens, o comissário judicial atua em benefício das partes em seu próprio nome, mas tem em consideração quaisquer sugestões mais vantajosas das partes para a liquidação dos bens. O notário deposita o produto da liquidação numa conta bancária expressamente criada para o efeito. Se, não obstante, restarem alguns bens, estes passam para o Estado, com efeito a partir do dia da morte do falecido.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

A sucessão tem lugar após a morte do falecido. O certificado de sucessão ou a decisão do tribunal tem apenas efeito declaratório relativo a um facto que ocorreu no passado. No entanto, apenas é possível dispor totalmente dos bens com um certificado final de sucessão ou uma decisão do tribunal.

O dia da morte do falecido deve ser comprovado por uma certidão de óbito, uma notificação do falecimento emitida por um registo especial do Ministério do Interior eslovaco (se um cidadão eslovaco falecer no estrangeiro), ou uma decisão do tribunal emitida durante o processo judicial para declarar a morte de alguém, no caso de pessoas desaparecidas, em que a data da morte é declarada pelo tribunal. Apenas os tribunais eslovacos podem declarar cidadãos eslovacos como mortos. Os tribunais eslovacos podem declarar cidadãos estrangeiros como mortos, mas os efeitos jurídicos apenas se aplicam a pessoas que vivam permanentemente na Eslováquia e somente aos bens situados na Eslováquia.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sim, os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e por um montante razoável de despesas de funeral, mas apenas até ao valor dos bens que lhes forem transmitidos. Os herdeiros não são obrigados a pagar as dívidas do falecido com recurso a bens próprios. Na presença de vários herdeiros, eles são responsáveis pelas despesas de funeral e as dívidas do falecido de forma proporcional, até ao valor da sua quota-parte da herança. Se o património estiver excessivamente endividado, os beneficiários podem acordar pôr a massa da herança à disposição dos credores para o pagamento das dívidas. O tribunal aprovará o acordo desde que este não seja contrário ao direito nem aos bons costumes.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

A entrada no registo predial é realizada junto da autoridade competente do lugar em que se encontram os bens imóveis. A autoridade procede ao registo por sua própria iniciativa ou mediante pedido do proprietário ou de outra pessoa autorizada. Os pedidos devem ser feitos por escrito e incluir os elementos seguintes:

a) o nome (designação comercial) e a residência permanente (sede social) do requerente;

b) o nome da autoridade local à qual o pedido é dirigido;

c) um certificado público ou outro documento oficial que confirme o título de propriedade do requerente;

d) a lista dos anexos. O pedido de entrada no registo deve ser acompanhado de:

i)          um certificado público ou outro documento oficial que confirme o direito de propriedade do requerente; quando se tratar do registo de um direito de garantia criado por lei, não é necessário anexar o documento que estabelece a existência do crédito;

ii)        a identificação da parcela, quando o direito de propriedade sobre os bens imóveis não estiver inscrito no registo de propriedade;

iii)       outros documentos de valor probatório para o processo.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

A nomeação de um administrador não é obrigatória. No entanto, se tal for necessário por um interesse geral ou um interesse particular das partes, o tribunal toma medidas urgentes por sua própria iniciativa para salvaguardar a herança e pode também nomear um administrador. Na maioria dos casos, um dos beneficiários ou outra pessoa próxima do falecido é o administrador, mas este também poderá ser um notário, que não seja o comissário judicial no processo sucessório em questão.

O administrador nomeado nos termos da lei eslovaca é diferente do administrador de uma herança nos termos do direito consuetudinário («common law»).

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O notário nomeado como comissário judicial executa o testamento. Os beneficiários administram os bens adquiridos por sucessão, mas necessitam da autorização do tribunal para alienar os bens incluídos na herança antes do encerramento definitivo do processo sucessório ou para realizar outros atos que vão para além da gestão quotidiana.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Durante o processo sucessório, o administrador toma as medidas necessárias para preservar os bens que compõem a herança, dentro dos limites determinados pelo tribunal. O tribunal determina a extensão da sua autorização, no sentido de permitir ao administrador preservar o valor dos bens que compõem a herança. O administrador é responsável por qualquer prejuízo que cause por um incumprimento dos deveres especificados por lei ou pelo tribunal. No final do processo sucessório, o administrador envia um relatório final aos beneficiários e o tribunal decide sobre os seus honorários, assim como sobre o reembolso dos custos, que devem ser pagos pelo beneficiário que recebe os bens da herança.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

No final do processo sucessório, o notário emite um certificado de sucessão que é considerado uma decisão do tribunal. O certificado contém os nomes dos beneficiários e identifica os bens que passam para cada beneficiário e as quotas dos bens.

A pedido do beneficiário, o notário pode emitir um certificado de habilitação de herdeiros durante o processo sucessório. Este constitui uma «confirmação dos factos conhecidos do arquivo», um instrumento autêntico emitido pelo notário que executa a sucessão, sobretudo para efeitos de comprovação do estatuto do beneficiário ou de outra pessoa à qual deve ser transmitido um direito do falecido (por exemplo, compensação no âmbito de uma apólice de seguro, direitos de adesão, posições em processos judiciais em curso, etc.).

 

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Última atualização: 03/01/2022

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Sucessões - Finlândia

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

As questões relacionadas com heranças são reguladas pelo Código das Sucessões (40/1965). A única forma de prever o que acontece ao património depois da morte é fazer um testamento. O testamento tem de ser efetuado por escrito e na presença simultânea de duas testemunhas. O testador tem de assinar o testamento quando este é redigido ou reconhecer a sua assinatura prévia no mesmo. As testemunhas devem validar o testamento com as suas assinaturas, depois de o testador o assinar ou reconhecer a sua assinatura no mesmo. Em alguns casos excecionais, o testamento oral é igualmente válido.

É igualmente possível fazer um testamento recíproco que, na maioria dos casos, é um testamento redigido pelos cônjuges para transferir um direito de propriedade entre eles. Os testamentos recíprocos estão sujeitos aos mesmos requisitos formais que os outros testamentos. As regras que se aplicam aos testamentos recíprocos entre cônjuges também se aplicam aos testamentos recíprocos realizados entre pessoas em parcerias registadas.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Na Finlândia, não existe um registo nacional de testamentos gerido pelas autoridades.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

A faculdade de deixar legados é limitada, em benefício dos descendentes diretos e do cônjuge do falecido. Os descendentes diretos e os filhos adotados, assim como os seus próprios descendentes, têm direito a uma quota legítima dos bens do falecido. A quota legítima perfaz metade do valor da parte dos bens que é transferida para esse herdeiro, de acordo com a ordem legal de sucessão.

O cônjuge também recebe proteção de um testamento realizado pelo cônjuge falecido primeiro. O cônjuge sobrevivo pode manter os bens do falecido indivisos, exceto se um dos descendentes diretos requerer a divisão ou se o testador tiver deixado indicações em contrário. No entanto, o cônjuge sobrevivo pode sempre reter a propriedade indivisa do local de residência utilizado pelos cônjuges, como a sua habitação comum, assim como do recheio habitual da casa, salvo se o cônjuge sobrevivo possuir propriedade residencial que seja adequada como habitação.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Os herdeiros prioritários são os descendentes diretos, cada um dos quais receberá uma parte igual dos bens. Se um filho tiver morrido, quaisquer descendentes desse filho herdarão no seu lugar e cada ramo da família receberá uma parte igual.

Se o falecido era casado e não lhe sobreviver qualquer descendente direto, o cônjuge sobrevivo herdará os seus bens. Os parceiros registados têm direito a herdar nas mesmas condições que os cônjuges.

Se o falecido não era casado e não lhe sobrevive qualquer descendente direto à data da morte, o pai e a mãe recebem metade da herança cada um. Se o pai ou a mãe do falecido tiverem morrido, essa parte será dividida pelos irmãos do falecido. Se um irmão ou irmã tiver morrido, os descendentes desse irmão ou dessa irmã assumirão o seu lugar e cada ramo da família receberá uma parte igual. Se não existirem irmãos ou descendentes dos mesmos, mas um dos progenitores do falecido estiver vivo, esse progenitor receberá todos os bens.

Se nenhum dos herdeiros supracitados tiver sobrevivido ao falecido, os progenitores do pai e da mãe do falecido recebem todos os bens. Se o avô paterno, a avó paterna, o avô materno ou a avó materna do falecido tiverem morrido, a parte dos bens que teria sido herdada por esse avô ou essa avó passará para os seus filhos. Os primos não têm direito à herança.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

São várias as autoridades competentes em matéria de administração dos processos sucessórios. O inventário dos bens, ou seja uma lista dos ativos e passivos do falecido que deve ser elaborada, tem de ser enviado à administração fiscal do lugar de residência do falecido, no prazo de um mês após a elaboração. Também é possível requerer ao serviço digital do registo civil ou à administração central da província de Åland a validação da lista dos beneficiários da sucessão. O tesouro público é a autoridade central para questões relacionadas com a aquisição de propriedade pelo Estado. O tribunal da comarca em que residia o falecido é competente para quaisquer questões relacionadas com a herança.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

A herança pode ser aceite ao assumir efetivamente a posse do património em questão. Os herdeiros podem também fazer uma declaração de aceitação separada. Se os bens já tiverem sido divididos, a declaração de aceitação deve ser feita pelo(s) beneficiário(s). Se os bens ainda não tiverem sido divididos, a declaração deve ser feita pelo administrador dos bens. Tal declaração pode igualmente ser apresentada ao tribunal.

Não há forma legal prescrita para a declaração de renúncia, embora deva ser sempre reduzida a escrito. Pode ser feita pelo(s) beneficiário(s), pelo administrador ou distribuidor dos bens, pelo testamenteiro ou pelo herdeiro por sub-rogação. Para que a renúncia tenha efeito legal em relação ao arresto em benefício dos credores, o herdeiro deve apresentar uma declaração escrita de renúncia aos bens do falecido ou depositar a declaração de renúncia no serviço digital do registo civil ou na administração central da província de Åland, com vista à sua inscrição nos registos (artigo 81.º do capítulo 4 do Código de Execução).

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

Não existe um formato prescrito para comunicar a intenção de aceitar um legado. O legado é considerado aceite se o beneficiário enviar uma declaração de aceitação ao administrador ou ao distribuidor dos bens, ou se forem tomadas medidas concretas relativas à sucessão. Para efeitos de notificação dos herdeiros, será suficiente uma indicação de que o beneficiário pretende reivindicar os seus direitos com base no testamento em questão.

A declaração de renúncia de um legado tem de ser feita por escrito. Para que a renúncia tenha efeito legal em relação ao arresto em benefício dos credores, o herdeiro deve apresentar uma declaração escrita de renúncia aos bens do falecido ou depositar a declaração de renúncia no serviço digital do registo civil ou na administração central da província de Åland, com vista à sua inscrição nos registos (artigo 81.º do capítulo 4 do Código de Execução).

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

O herdeiro deve exigir a sua quota da legítima ao beneficiário testamentário através de um oficial de justiça, ou de outra forma verificável, no prazo de seis meses após ter sido informado do legado. Também é possível exigir uma quota da legítima através de anúncio num jornal oficial publicado dentro do prazo atrás indicado, se não puder ser comunicada ao beneficiário por se presumir que este evitou fornecer informações sobre esta pretensão ou se a sua morada for desconhecida.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Na Finlândia, as autoridades não abrem processos sucessórios por iniciativa própria. Após a morte, procede-se, em primeiro lugar, ao inventário dos bens. O inventário dos bens é um documento que define o estatuto dos bens do falecido, ou seja, apresenta uma lista dos seus ativos e passivos. Nele também se indicam as pessoas que têm uma quota nos bens do falecido, juntamente com os ativos e passivos do cônjuge sobrevivo e os ativos e passivos comuns dos cônjuges. A inventariação dos bens deve ser feita no prazo de três meses após a morte, mas a administração fiscal pode prolongar o prazo, em casos especiais.

A obrigação de proceder à inventariação dos bens caberá ao herdeiro que tomar conta do património e seja responsável pela sua gestão, ou ao administrador dos bens ou eventual testamenteiro. O responsável deve selecionar duas pessoas de confiança para redigir o inventário. Deve ser anexada uma árvore genealógica do falecido ao inventário de bens. Na Finlândia, os registos demográficos são mantidos tanto pela igreja como pelos serviços públicos, e podem ser requeridos excertos oficiais dos registos seja ao serviço digital do registo civil ou à administração central da província de Åland, seja às paróquias em que o falecido se encontrava registado. O inventário de bens tem de ser enviado à administração fiscal finlandesa no prazo de um mês após a elaboração.

Quando o testador morre, os beneficiários do testamento devem transmiti-lo aos herdeiros para efeitos de informação, através de um oficial de justiça, ou de outra forma verificável, devendo fornecer-lhes uma cópia autenticada do mesmo. Se um herdeiro pretender contestar o testamento, terá de apresentar uma queixa num prazo de seis meses após ter sido notificado do testamento.

Os bens só podem começar a ser distribuídos depois de terem sido liquidados. A liquidação implica a determinação do valor da herança, dos direitos dos credores do falecido e da sucessão, e dos legatários. Para efeitos de liquidação dos bens, os beneficiários gerirão o património em conjunto, exceto se tiver sido estipulada disposição especial para a sua gestão. Em vez desta gestão comum, os beneficiários podem solicitar ao tribunal a nomeação de um administrador dos bens. Se a gestão dos bens for confiada a um administrador, a gestão comum assegurada pelos beneficiários cessa, deixando estes de poder tomar decisões relativas ao património. O dever do administrador dos bens é tomar as medidas necessárias para a liquidação dos bens. Depois de os bens serem liquidados, o administrador deve informar os beneficiários e preparar um relatório.

Após a liquidação dos bens, qualquer beneficiário pode requerer a distribuição. Se o falecido era casado ou vivia em parceria registada, a propriedade deve ser dividida antes de ser distribuída pelos herdeiros. Os beneficiários podem distribuir os bens da forma que acordarem. Deve ser elaborado um relatório de distribuição, assinado pelos beneficiários e confirmado como verdadeiro e correto por duas testemunhas imparciais.

Os beneficiários podem também solicitar a um tribunal que nomeie um distribuidor dos bens. Habitualmente, isto acontece quando os beneficiários não chegam a acordo quanto à distribuição. O administrador dos bens ou o testamenteiro será o distribuidor dos bens, desde que não seja beneficiário e que os beneficiários lhe tenham pedido que o faça e não tenha sido nomeado outro distribuidor.

O distribuidor dos bens deve marcar a hora e o local da distribuição, citando para o efeito os beneficiários. O distribuidor dos bens tem de procurar garantir que os beneficiários concordam com a distribuição. Caso se chegue a acordo, os bens têm de ser distribuídos em conformidade com o mesmo. Se não existir um acordo, o distribuidor dos bens tem de distribuir os bens de modo que cada um dos beneficiários receba uma quota de cada tipo de bens que constituem o património. Se não for possível distribuir os bens de outra forma, o tribunal pode ordenar, com base na proposta do distribuidor dos bens, que este venda certos bens ou, quando necessário, todo o património que constitui a herança. O distribuidor dos bens deve preparar e assinar um relatório de distribuição. Os beneficiários podem contestar a distribuição efetuada mediante a instauração de uma ação judicial no prazo de seis meses após a distribuição.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

A qualidade de herdeiro adquire-se sendo da família ou tendo uma relação conjugal ou de adoção com o falecido, nos termos da lei. O legatário pode ser uma pessoa singular ou coletiva.

O herdeiro ou beneficiário só pode ser uma pessoa que esteja viva no momento da morte do falecido. Neles se incluem as crianças concebidas antes da morte e nadas-vivas posteriormente.

O herdeiro ou beneficiário que deseje reivindicar os seus direitos deve aceitar a herança ou comunicar as suas pretensões à pessoa ou pessoas que a aceitaram. Se a herança não tiver sido distribuída, o pedido deve ser enviado ao administrador dos bens ou a um tribunal. Considera-se que o herdeiro ou legatário aceitaram a herança se tomarem posse do património, sozinhos ou com outra pessoa, participarem no inventário ou distribuição dos bens ou realizarem outro ato relativo ao património em questão.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Os herdeiros não são individualmente responsáveis pelas dívidas do falecido. O herdeiro responsável pela realização do inventário dos bens só será individualmente responsável pelas dívidas do falecido se não apresentar o inventário no prazo fixado.

As dívidas do falecido e do património do falecido serão liquidadas a partir dos bens que constituem a herança. Contudo, os herdeiros são individualmente responsáveis pelas dívidas que contraírem em nome da herança.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Os documentos necessários para o registo de bens imóveis variam, dependendo do facto de esses bens terem sido obtidos através de herança ou legado. Os pedidos de registo da propriedade com base em herança devem incluir o inventário dos bens, o relatório de distribuição dos bens, a árvore genealógica do falecido, eventuais relatórios de divisão dos bens e outros documentos relacionados com a transferência dos bens herdados. O requerente deverá também provar que a distribuição dos bens entrou em vigor ao anexar ao pedido um documento de aceitação assinado por todos os beneficiários ou um certificado legalmente válido emitido pelo tribunal competente da comarca de residência do falecido.

Os pedidos de registo de propriedade com base num legado devem incluir o inventário dos bens, a árvore genealógica do falecido, o testamento original, um certificado que ateste a validade do testamento e provas de que todos os herdeiros foram informados da existência do testamento. Se a lista de beneficiários tiver sido certificada pelo serviço digital do registo civil ou pela administração central da província de Åland, não é necessário anexar a árvore genealógica ao pedido.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Não é obrigatório solicitar a nomeação de um administrador. Se for apresentado ao tribunal um pedido de nomeação de um administrador, o tribunal tem de nomear um administrador responsável pela gestão do património. O pedido pode ser apresentado por qualquer herdeiro ou legatário, ou pelo testamenteiro. O património que constitui a herança pode também ser transferido para o administrador a pedido de um credor do património ou do falecido, ou de uma pessoa responsável pelas dívidas do falecido.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Os beneficiários gerem o património em conjunto, exceto se houver disposição especial para a administração dos bens. Os beneficiários podem acordar na gestão conjunta do património, mantendo-o indiviso até nova ordem ou durante um período fixado.

O património do falecido pode ser transferido para o administrador dos bens por decisão judicial. Caso isto aconteça, a gestão conjunta dos beneficiários cessa e estes deixarão de poder tomar decisões relacionadas com os bens do falecido, mesmo por unanimidade.

O testador pode nomear determinada pessoa para gerir o património, na qualidade de testamenteiro. Cabe-lhe garantir que os bens são liquidados e executar o testamento. O testamenteiro tratará das questões que, de outra forma, seriam da responsabilidade dos beneficiários ou do administrador dos bens. A nomeação de um testamenteiro não impede a nomeação de um administrador dos bens. Se o testamento nomear um testamenteiro, este será nomeado também como administrador dos bens, salvo se existir motivo válido para que isso não aconteça.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

A administração conjunta do património carece de unanimidade, exceto em casos especiais. No caso da administração conjunta, os beneficiários representam o património em negociações com terceiros e em ações judiciais relativas a ele. Contudo, os atos urgentes podem ser realizados, mesmo que não seja possível obter o consentimento de todos os beneficiários. Estes podem ainda nomear um administrador dos bens.

Ao nomear um administrador dos bens, o tribunal emitirá um instrumento de nomeação, indicando o património abrangido. Os poderes do administrador abrangem apenas os bens indicados nesse instrumento. Depois da transferência do património do falecido para o administrador, este representa os bens em negociações com terceiros e em ações judiciais relativas a eles. O administrador deve tomar todas as medidas necessárias para a liquidação dos bens. O administrador dos bens deve consultar os beneficiários acerca de questões importantes para eles. No entanto, mesmo nesses casos, o administrador pode atuar mesmo sem obter o consentimento dos beneficiários.

A extensão dos poderes do testamenteiro durante o processo de liquidação dependerá do testamento. Salvo disposição em contrário no testamento, o testamenteiro terá os mesmos poderes que o administrador dos bens.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Os documentos emitidos no final do processo sucessório que provam o estatuto e os direitos dos beneficiários são o inventário dos bens e o relatório de distribuição dos bens.

O inventário deve indicar os beneficiários, os bens e responsabilidades do falecido e o cônjuge sobrevivo (mesmo que este não seja beneficiário).

O relatório de distribuição dos bens constitui a base para a sua distribuição. Contudo, não é um título executivo no sentido de poder ser utilizado como base para requerer o processo de execução ou a transferência da propriedade de um bem. Todas as medidas executórias carecem de uma decisão judicial separada transitada em julgado.

O conceito de força probatória formal dos documentos não é reconhecido na Finlândia.

 

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Última atualização: 15/02/2024

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Sucessões - Suécia

 

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1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Qualquer pessoa com idade igual ou superior a 18 anos tem o direito de redigir um testamento. O testamento não é válido se tiver sido redigido sob a influência de uma doença mental. Para ser válido, deve ser reduzido a escrito e assinado pelo testador. O testamento deve ainda ser escrito na presença de testemunhas e assinado por duas delas. As testemunhas devem estar cientes do que estão a testemunhar, mas não é necessário que conheçam o conteúdo do testamento.

As duas testemunhas devem ter mais de 15 anos e não podem ser o cônjuge, parceiro coabitante, irmão ou parente direto ou ter uma afinidade com o testador. Uma pessoa que receba ela própria ou cujo cônjuge, parceiro coabitante, irmão, parente direto ou alguém que tenha afinidade com o mesmo receba uma herança no testamento não pode igualmente ser testemunha.

O testador tem a possibilidade de redigir um testamento privilegiado (nödstestamente) caso esteja impedido de redigir o testamento da forma descrita acima devido a doença ou outra emergência. O testamento pode então ser efetuado verbalmente, diante de duas testemunhas, ou escrito à mão e assinado pelo testador.

Se uma parte pretender anular o testamento, deverá contestar a sua validade em tribunal. Esta ação deve ser instaurada no prazo de seis meses após a receção do testamento.

Para ser válida, a disposição dos bens deve seguir o disposto na legislação aplicável aos testamentos. Assim sendo, os pactos sucessórios ou outros acordos de transferência de propriedade após a morte não são válidos.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Não existem regras para o registo de testamentos na Suécia.

Para garantir a existência do testamento e a sua utilização após a morte, o testador deverá revelar a alguém da sua confiança onde o guardou. É habitual depositar testamentos em escritórios de advogados ou bancos. Se não for possível encontrar o testamento após a morte do testamento, é seguida a sucessão prevista na lei. Os bens poderão ser redistribuídos se o testamento for encontrado posteriormente. O prazo de prescrição é de dez anos.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Sim, se uma pessoa for casada e/ou tiver filhos, existem restrições ao direito de dispor da sua propriedade.

Se o testador era casado, o cônjuge sobrevivo tem direito a receber bens que, juntamente com aquilo que recebeu na divisão dos bens comuns ou que constitui a sua propriedade separada do cônjuge, correspondam a quatro vezes o montante de base, de acordo com o capítulo 2, secções 6 e 7, do Código da Segurança Social (2014: 44 400 SEK x 4 = 177 600 SEK) (regra do montante de base). Este direito é válido desde que os bens tenham valor suficiente. Isto significa que, se não existirem bens de tal valor, o cônjuge sobrevivo herda todo o património existente. Os testamentos que prevejam limitações deste direito não são válidos neste ponto.

Os filhos e netos do falecido (designados bröstarvingar, «herdeiros do corpo») têm direito à uma quota legal mínima (legítima) da herança. A legítima (laglott) é metade da parte da herança que é devida por lei aos filhos e netos na ausência de testamento, em partes iguais. A parte do testamento que reduza a legítima não é válida.Os filhos e netos podem reclamar a legítima que lhes cabe, requerendo a alteração do testamento no prazo de seis meses após a sua receção.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se não existir uma disposição especial dos bens, a herança é distribuída nos termos da lei. Para adquirir direito à herança, os sucessores devem estar vivos no momento da morte do falecido. As pessoas concebidas antes dessa morte mas nascidas posteriormente também têm direito à herança.

A lei distingue três classes de sucessores. A primeira classe inclui os filhos e netos do falecido. A segunda classe inclui os pais e irmãos do falecido e a terceira classe inclui os avós e os seus filhos, ou seja, os irmãos dos pais do falecido. A herança é distribuída em partes iguais em cada classe. A segunda classe não herda se existir alguém vivo na primeira classe. A terceira classe herda se não existirem sobreviventes na primeira nem na segunda classe.

Se o falecido era casado, os bens passam para o cônjuge sobrevivo. Após a morte do cônjuge sobrevivo, os filhos e netos herdam em conjunto; e se não existirem filhos nem netos, herdam os sucessores da segunda ou da terceira classe. Estes sucessores têm, portanto, direito à herança secundária (efterarv) após a morte do cônjuge sobrevivo.

Os filhos do falecido que não sejam filhos do cônjuge sobrevivo têm direito à legítima que lhes cabe do falecido.

Se não existirem quaisquer herdeiros, os bens passam para o fundo patrimonial (den allmänna arvsfonden).

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Na maioria dos casos, a distribuição da herança é levada a cabo sem a participação das autoridades. Em vez disso, são as partes que têm direito à herança, os coproprietários dos bens do falecido, que distribuem em conjunto os bens após a morte. As partes com direito aos bens são o cônjuge sobrevivo ou o parceiro coabitante, os herdeiros e os legatários universais. Três meses após a morte, um inventário dos bens tem de ser enviado para os serviços tributários (Skatteverket). Este inventário de bens lista os ativos e os passivos do património do falecido. O inventário de bens mostra também quais as pessoas autorizadas a representar os bens. Os serviços tributários são também a autoridade competente para procurar um herdeiro cujo paradeiro não seja conhecido, publicando um anúncio no Post- och Inrikes Tidningar (publicação oficial de anúncios governamentais).

Se alguma das partes com direito aos bens assim o pedir, o tribunal pode ordenar que a gestão dos bens seja atribuída a um administrador oficial (boutredningsman), podendo também nomeá-lo. Se as partes não chegarem a acordo sobre a distribuição dos bens, será nomeado um distribuidor de bens especial (skiftesman). Esta pessoa pode impor a distribuição. O distribuidor dos bens é nomeado por um tribunal ordinário competente.

Os litígios sucessórios são também dirimidos pelos tribunais ordinários competentes.

Se alguma das partes com direito aos bens for menor ou incapaz, o seu tutor principal (överförmyndaren) nomeará um curador (god man).

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Não é necessária uma aceitação especial do direito à herança. No entanto, os herdeiros devem dar-se a conhecer e, caso participem na herança, devem ajudar a administrar os bens.

Os beneficiários de um legado previsto em testamento devem notificar os herdeiros legais. A notificação tem lugar quando uma cópia autenticada do testamento é entregue e a receção é confirmada pelo(s) herdeiro(s). Após esta notificação, os herdeiros que pretendam anular o testamento ou alterá-lo para receber a sua quota da legítima, ou o cônjuge sobrevivo que pretenda invocar a regra do montante de base, dispõem do prazo de seis meses para instaurar a ação judicial.

Os filhos e netos do falecido podem repudiar o direito à herança em favor do cônjuge sobrevivo, o que não constitui uma renúncia, mas apenas um adiamento do exercício desse direito. Estes herdeiros terão direito à herança secundária do cônjuge sobrevivo e, quando este morrer, receberão a sua legítima. Caso já não estejam vivos na data da morte do cônjuge sobrevivo, serão os seus próprios herdeiros a receber a herança em seu lugar.

O herdeiro ou legatário pode repudiar o direito à herança informando diretamente a pessoa que deixa o património antes da sua morte. Este repúdio aplica-se, salvo disposição em contrário, aos herdeiros do herdeiro ou legatário que tiver repudiado este direito. No entanto, os filhos e netos, ou os respetivos herdeiros, mantêm o direito de receber a sua quota da legítima.

Se o herdeiro ou legatário desistir de reclamar a sua parte da herança ou não o fizer, os serviços tributários podem instruí-lo para exercer esse direito no prazo de seis meses a contar dessa instrução. Se o herdeiro ou legatário não exercer o seu direito, perderá a qualidade de herdeiro/legatário. É possível repudiar o direito à herança até ao momento da distribuição dos bens.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Quando uma pessoa morre, as partes com direito à herança, ou seja, o cônjuge sobrevivo ou o parceiro coabitante e eventuais herdeiros e legatários universais, têm de administrar em conjunto o património do falecido. Têm a responsabilidade de elaborar o inventário dos bens (bouppteckning) e de o enviar aos serviços tributários. Se os bens excederam as dívidas, o montante excedente será distribuído nos termos da lei ou do testamento. Os bens são divididos por meio de um documento de distribuição do património (arvskifte) redigido pelos herdeiros e legatários universais. Este documento de distribuição do património deve ser reduzido a escrito e assinado pelos herdeiros. Se os herdeiros não conseguirem chegar a acordo sobre a distribuição, poderá ser nomeado um distribuidor dos bens (skiftesman), que poderá impor uma distribuição. Se o testamento indicar um testamenteiro (testamentsexekutor), será ele o responsável pela distribuição.

Se o falecido era casado ou vivia em coabitação, em regra deverá fazer-se a divisão dos bens comuns do casal, antes da distribuição dos restantes bens do falecido.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Os herdeiros (arvinge) adquirem esta qualidade por lei. Para tanto, devem estar vivos na data da morte do testador. Podem também ter sido concebidos antes da morte e ter nascido depois dela. Existem três classes de sucessores com direito à herança. Para mais informações, consultar a pergunta 4.

Os legatários (testamentstagare) adquirem esta qualidade se lhes forem deixados bens num testamento válido. Se o legatário não estiver vivo na data da morte do testador, o seu lugar é tomado pelos seus parentes que, nos termos da lei, têm direito ao legado.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Não, os herdeiros não são responsáveis pelas dívidas do falecido. Após a morte, os ativos e passivos do falecido passam para o património (dödsbo) que compõe a herança. Este património constitui uma pessoa coletiva à parte e, portanto, tem os seus próprios direitos e deveres. Se os passivos excederem os ativos, o património entra em insolvência e não pode haverá distribuição da herança.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Qualquer pessoa que se torne proprietária de bens imóveis deve solicitar a inscrição da aquisição (registo do título) ao registo predial nacional (A ligação abre uma nova janelahttps://www.lantmateriet.se/), habitualmente no prazo de três meses após a aquisição. Para solicitar o registo do título é necessário apresentar o documento de aquisição e os outros documentos exigidos para comprovar a aquisição. Isto significa que, por exemplo, no caso de uma compra, é necessário enviar o documento de compra, entre outras coisas. Se a propriedade tiver sido adquirida por herança, em alguns casos é suficiente (se existir apenas uma parte com direito aos bens), em princípio, apresentar o original do inventário dos bens que foi registado e uma cópia autenticada. Noutros casos, é necessário apresentar o original do documento de distribuição dos bens, assim como uma cópia autenticada. Poderá ser necessário apresentar também outros documentos, nomeadamente o consentimento do tutor principal, se o menor ou incapaz for uma das partes com direito aos bens. Em alguns casos, é possível solicitar o registo do título apresentando um testamento que adquiriu efeito legal, em vez do documento de distribuição dos bens.

A pessoa que solicitou por último o registo do título é considerada a proprietária do bem.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

É obrigatório nomear um administrador oficial de bens se uma das partes com direito aos bens o solicitar. O legatário, a quem foi deixado um bem isolado por testamento, tem o direito de solicitar um administrador oficial de bens. O administrador dos bens é nomeado por um tribunal ordinário competente. O administrador deve ter os conhecimentos necessários para administrar os bens.

O testamento pode estipular que será um testamenteiro a administrar os bens, e não os herdeiros e legatários universais.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Em primeiro lugar, as partes com direito aos bens, ou seja, o cônjuge sobrevivo ou o parceiro coabitante, os herdeiros e os legatários universais. As pessoas com direito aos bens têm de ser indicadas no inventário dos bens. Se tiver sido nomeado um administrador oficial de bens ou um testamenteiro, este está autorizado a representar os bens no lugar das partes com direito a eles.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

O administrador oficial de bens deve analisar os ativos e passivos do património e administrar os bens. É também necessário estabelecer quais são os herdeiros ou legatários, de modo a distribuir os bens em conformidade com a sucessão legal ou o testamento. O administrador dos bens está, portanto, autorizado a assinar os documentos legais necessários para este efeito. Existem algumas limitações à autoridade do administrador dos bens. Por exemplo, para vender bens imóveis, carece do consentimento por escrito de todos os coproprietários ou, se não for possível obtê-lo, da permissão de um tribunal de comarca competente.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Os documentos mais comuns são o inventário de bens e o documento de distribuição dos bens.

Inventário dos bens (bouppteckning): após o processo judicial de inventário de bens, para o qual todos os herdeiros e legatários devem ser citados, é redigido um inventário de bens que tem de ser enviado aos serviços tributários. O inventário indica, entre outras coisas, quem são os herdeiros e os legatários, assim como os ativos e passivos do património. A pessoa que melhor conhece os bens, o apresentador do inventário de bens, deve atestar solenemente que as informações constantes do inventário de bens estão corretas. Duas pessoas têm de atestar que tudo foi corretamente anotado no inventário de bens. O testamento e o acordo pré-nupcial têm de ser anexados ao inventário de bens. Os serviços tributários procedem ao registo do inventário dos bens. O inventário registado dos bens é um instrumento importante do direito civil. Este documento, por si só ou juntamente com os documentos de distribuição dos bens, pode ser apresentado pelos sucessores como prova dos seus direitos, nomeadamente se for necessário levantar o dinheiro da(s) conta(s) bancária(s) do falecido ou efetuar um pedido de registo de um título de propriedade.

Documento de distribuição do património (arvsskifte): é necessário redigir um documento para proceder à distribuição dos bens, por escrito e assinado pelos herdeiros e/ou legatários. Este documento é também um instrumento importante do direito civil, que pode ser apresentado pelos sucessores como prova dos seus direitos.

A lei sueca prevê a livre apreciação da prova, pelo que não existem disposições acerca do valor probatório dos vários tipos de documentos.

 

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Última atualização: 16/12/2020

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Sucessões - Inglaterra e País de Gales

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

As disposições por morte são elaboradas pelo(s) testador(es). Não é necessário aconselhamento jurídico nem a intervenção de um advogado.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O registo do testamento não é obrigatório.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Não, mas alguns familiares e pessoas sustentadas pelo falecido podem solicitar que o tribunal decrete uma provisão financeira proveniente do património do falecido ao abrigo da A ligação abre uma nova janelaLei das Sucessões (Disposições relativas à família e aos dependentes) de 1975.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Um testamento válido confia a sucessão aos executores (representantes pessoais) do falecido à data da sua morte. Não dispõe dos bens.

Se ou na medida em que o falecido não deixe um testamento válido, os bens serão partilhados de acordo com as normas em matéria de sucessão ab intestato constantes da A ligação abre uma nova janelaLei de Administração de Sucessões de 1925 (na sua última versão).

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

O património do falecido é atribuído aos seus representantes pessoais, que podem receber declarações de recusa ou aceitação. Estes podem solicitar ao tribunal uma concessão de representação (homologação caso exista testamento; concessão de administração, em caso de sucessão ab intestato). A concessão confirmará a sua autoridade para administrar a herança nos termos do testamento ou das normas em matéria de sucessão ab intestato, conforme o caso. Os litígios relativos ao direito à sucessão ou à concessão podem ser remetidos para os tribunais. Os processos judiciais são regulados pelas A ligação abre uma nova janelanormas relativas à homologação não litigiosa ou as A ligação abre uma nova janelanormas de processo civil.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Os representantes pessoais são responsáveis pela identificação e reunião dos bens do falecido na herança, pelo pagamento das dívidas do falecido (incluindo o A ligação abre uma nova janelaimposto sobre sucessões) e pela partilha do remanescente pelos beneficiários de acordo com o testamento ou as normas em matéria de sucessão ab intestato.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

O testador pode especificar os beneficiários que herdarão os bens fazendo um testamento válido. Na ausência de testamento válido, os beneficiários são determinados pelas normas em matéria de sucessão ab intestato. Os beneficiários adquirem o direito de herdar após a morte do falecido ou, caso os beneficiários tenham adquirido o direito por morte de um beneficiário durante a administração da herança, após a morte da pessoa previamente habilitada a receber a herança.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Não, a herança do falecido responde pelas dívidas.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Tal como referido na resposta à pergunta 5, a herança do falecido é atribuída aos seus representantes pessoais. Os representantes pessoais procederão à transferência dos bens imóveis para o beneficiário habilitado no decurso da administração da herança. O beneficiário apresentará provas da concessão de representação e da transferência para o registo predial em conformidade com as normas aplicáveis.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Ver resposta à pergunta 9.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Ver resposta à pergunta 9.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Ver resposta à pergunta 9.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Os representantes pessoais administram a herança e distribuem o património líquido. A forma de transferência dos bens varia em função da sua natureza. Alguns bens podem ser entregues por posse. As quantias em dinheiro podem ser pagas por cheque. Ver a pergunta 9 em relação a bens imóveis.

 

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Última atualização: 31/08/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Sucessões - Irlanda do Norte

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

A disposição dos bens por morte pode ser efetuada por um processo legal (ou seja, se não houver testamento) ou de acordo com um testamento. Não é necessário redigir um testamento. No entanto, se for redigido um testamento, o testador pode fazê-lo com a assistência de um advogado. Não é necessário aconselhamento jurídico nem a intervenção de um advogado.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Não é necessário registar o testamento. Porém, o Tribunal Superior da Irlanda do Norte guardará, a troco de uma taxa, o testamento.

O testamento confia os bens do falecido aos executores (representantes pessoais) do falecido após a morte. Não dispõe dos bens.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Sim, pode haver restrições ligadas aos bens. Por exemplo, se os bens estiverem sujeitos ao regime de propriedade conjunta, passarão automaticamente para o(s) coproprietário(s) (este processo é chamado direito de sobrevivência).

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se ou na medida em que o falecido não deixe um testamento válido, os bens serão partilhados de acordo com as normas em matéria de sucessão ab intestato constantes da A ligação abre uma nova janelaLei de Administração de Sucessões (Irlanda do Norte) de 1955 (na sua última versão).

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Os bens do falecido são confiados aos representantes pessoais do falecido. Estes podem solicitar ao tribunal uma concessão de representação (homologação caso exista testamento; concessão de administração, em caso de sucessão ab intestato). A concessão confirmará a sua autoridade para gerir os bens de acordo com o testamento ou com as normas da sucessão ab intestato. Os litígios relativos aos direitos à sucessão ou à concessão podem ser remetidos ao tribunal. Os processos judiciais são regulados pelo A ligação abre uma nova janelaRegulamento dos Tribunais de Comarca (IN) de 1981 e o A ligação abre uma nova janelaRegulamento do Tribunal da Magistratura (IN) de 1980.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Os representantes pessoais são responsáveis pela identificação e reunião dos bens do falecido na herança, pelo pagamento das dívidas do falecido (incluindo o A ligação abre uma nova janelaimposto sobre sucessões) e pela partilha do remanescente pelos beneficiários de acordo com o testamento ou as normas em matéria de sucessão ab intestato.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Após a morte do falecido ou, caso os beneficiários faleçam durante a administração da herança, após a morte da pessoa previamente habilitada a receber a herança.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Não, a herança do falecido responde pelas dívidas.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Os representantes pessoais procederão à transferência dos bens imóveis para o beneficiário habilitado no decurso da administração da herança. O beneficiário pode ter de apresentar um comprovativo da concessão de representação e da transferência para o registo predial ou o registo de escrituras em conformidade com o A ligação abre uma nova janelaRegulamento do Registo Predial (Irlanda do Norte) de 1994 ou o A ligação abre uma nova janelaRegulamento do Registo de Escrituras (Irlanda do Norte) de 1997.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Ver resposta à pergunta 9.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Ver resposta à pergunta 9.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Ver resposta à pergunta 9.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Os representantes pessoais administram a herança e distribuem o património líquido. A forma de transferência dos bens varia em função da sua natureza. Alguns bens podem ser entregues por posse. As quantias em dinheiro podem ser pagas por cheque. Ver a pergunta 9 em relação a bens imóveis.

 

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Última atualização: 24/08/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Sucessões - Escócia

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

É possível deixar património a outrem após a morte, deixando um legado por testamento. A A ligação abre uma nova janelaLei dos Documentos Escritos (Escócia) de 1995 exige que os testamentos lavrados após 1 de agosto de 1995 sejam reduzidos a escrito e assinados pelo autor.

É também possível ser coproprietário de bens móveis e imóveis, que ficarão para os sobrevivos (geralmente designada por cláusula de sobrevivência).

É ainda possível ser proprietário de bens móveis e imóveis, a título individual ou em copropriedade, com uma cláusula de destino específico dos bens ou de parte dos mesmos, a favor de outra pessoa em caso de morte.

Caso não exista testamento, cláusula de sobrevivência ou de destino específico em vigor, os bens serão transmitidos em conformidade com a A ligação abre uma nova janelaLei das Sucessões (Escócia) de 1964.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O registo do testamento não é obrigatório na Escócia.

O título de bens imóveis, nomeadamente os títulos com uma cláusula de sobrevivência ou de destino específico, será registado no A ligação abre uma nova janelaRegisto Geral de Sasines ou no A ligação abre uma nova janelaRegisto Predial da Escócia.

Em alguns casos, o título de bens móveis, designadamente os títulos com uma cláusula de sobrevivência ou de destino específico, será registado, por exemplo, no registo dos acionistas de uma empresa.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Nos termos do direito escocês, é possível que um filho ou parceiro civil/cônjuge sobrevivo reclame direitos legais relativos a bens móveis após o falecimento de um progenitor/cônjuge/parceiro civil, mesmo nos casos em que o falecido tenha deixado um testamento. Os direitos legais constituem uma proteção contra a deserdação. Os filhos têm direito a partilhar um terço dos bens móveis do falecido (dinheiro, ações, etc.), se este deixar um parceiro civil ou cônjuge sobrevivo, ou metade, se o falecido não deixar cônjuge ou parceiro civil sobrevivo. O parceiro civil/cônjuge sobrevivo tem direito a um terço dos bens móveis do falecido (dinheiro, ações, etc.), se este deixar filhos, ou metade, se não houver descendentes.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

O património será transferido em conformidade com a Lei das Sucessões (Escócia) de 1964, na ordem abaixo estabelecida.

(a) DIREITOS ANTERIORES

A viúva, o viúvo ou o parceiro civil sobrevivo (o sobrevivente) tem direitos anteriores sobre a herança do cônjuge ou parceiro civil falecido.

Se o falecido fosse proprietário de uma casa e a pessoa sobreviva aí residisse, esta tem direito à casa e ao recheio da mesma, sob reserva de determinados limites. A pessoa sobreviva pode reclamar:

  • A casa, desde que o seu valor seja inferior a 473 000 GBP
  • O recheio, num valor máximo de 29 000 GBP
  • Se o falecido deixar filhos ou descendentes, a pessoa sobreviva tem direito às primeiras 50 000 GBP da herança. Se não deixar filhos nem descendentes, a pessoa sobreviva tem direito às primeiras 89 000 GBP.

(b) DIREITOS LEGAIS

Caso reste herança após a satisfação dos «direitos anteriores», um parceiro civil ou cônjuge sobrevivo e os filhos são titulares de certos «direitos legais» em relação aos «bens móveis» do falecido, tal como estabelecido na resposta 3.

(c) PATRIMÓNIO LIVRE

Após a satisfação dos direitos anteriores e legais, a restante herança ab intestato é «devolvida» nos termos das disposições legais, pela seguinte ordem:

  • Filhos
  • Se o falecido deixar pais e irmãos, os pais herdam metade e os irmãos herdam metade
  • Irmãos, se o falecido não deixar pais
  • Pais, se o falecido não deixar irmãos
  • Parceiro civil ou cônjuge sobrevivo
  • Tios ou tias (do lado de qualquer dos pais)
  • Avós (do lado de qualquer dos pais)
  • Tios-avós (do lado de qualquer dos pais)
  • Outros ascendentes - mais distantes do que os avós
  • A Coroa

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

No que se refere à maioria das heranças, é necessário que o testamenteiro (nomeado no testamento do falecido ou nomeado pelo tribunal de primeira instância) obtenha a «confirmação» do tribunal de primeira instância. A concessão de confirmação constitui o título do testamenteiro para administrar os bens enumerados no inventário da herança que acompanha o pedido de confirmação – e confere igualmente autoridade ao testamenteiro para resolver todas as questões relativas à sucessão relacionadas com a referida herança.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

  • Na maior parte das heranças, é necessário que um testamenteiro administre a herança, quer seja nomeado num testamento ou pelo tribunal de primeira instância (um testamenteiro dativo) nos casos em que não exista um testamento válido ou em que os testamenteiros nomeados não possam ou não queiram participar.
  • Na maioria das heranças, o(s) testamenteiro(s) deve(m) solicitar a confirmação ao tribunal de primeira instância.
  • O testamenteiro dativo será obrigado a contratar um seguro de responsabilidade civil (bond of caution) antes de dar início à administração de uma herança, exceto se a propriedade não estiver sujeita ao procedimento aplicável a pequenas propriedades e noutras circunstâncias limitadas.
  • É necessário apresentar, juntamente com o pedido de confirmação, um inventário que enumere todos os elementos do património junto ao testamento, se existente.
  • O tribunal concede a confirmação em relação aos elementos da herança constantes do inventário e cabe ao testamenteiro reunir todos os elementos.
  • Após a reunião dos bens, o testamenteiro deve pagar quaisquer dívidas e impostos devidos antes da partilha dos bens em conformidade com o testamento ou a Lei das Sucessões (Escócia) de 1964.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Caso exista um testamento, este nomeará os beneficiários ou a classe de beneficiários que devem herdar em parte ou na íntegra os bens objeto de qualquer reclamação de direitos legais.

Caso não exista testamento, os direitos e a ordem de quem herdará o património encontram‑se estabelecidos na Lei das Sucessões (Escócia) de 1964.

Sempre que não exista testamento, um coabitante sobrevivo também pode solicitar ao tribunal, no prazo de seis meses a contar do falecimento, uma concessão dos bens nos termos da A ligação abre uma nova janelaLei de 2006 relativa ao direito de família (Escócia).

A «atribuição» é o momento em que um beneficiário adquire «um direito de propriedade» em relação a um legado. Nos termos da Lei das Sucessões (Escócia) de 1964, a herança é atribuída ao testamenteiro para efeitos de administração. Nesta fase, o beneficiário adquire um direito pessoal em relação ao testamenteiro para a transmissão do objeto do legado a seu favor. Quando o objeto do legado for transferido para o beneficiário, este adquire um «direito real».

O momento da atribuição é uma questão relativa à vontade do falecido e é determinado por referência ao seu testamento.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

O testamenteiro será responsável pelo pagamento de todas as dívidas da herança antes da partilha dos bens pelos beneficiários. A herança não deve ser partilhada até ao termo do prazo de seis meses a contar da data do falecimento, período que visa conceder tempo aos credores para apresentarem uma reclamação. Caso um credor não apresente uma reclamação no prazo de seis meses e o testamenteiro efetue a partilha dos bens, os beneficiários são, em teoria, responsáveis por todas as dívidas na medida do seu legado.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

O título dos bens imóveis pode ser transferido para um beneficiário através de uma disposição que deve ser registada no Registo Predial da Escócia, ou mediante o anexo de um documento assinado (registo) à confirmação (ou a um certificado de confirmação).

Se existir uma cláusula de sobrevivência, o título do imóvel passa automaticamente para o proprietário sobrevivo e deve anexar-se um extrato da certidão de óbito ao título de propriedade.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Nem todas as heranças exigem a confirmação do tribunal – alguns detentores de fundos pagarão sem a necessidade de confirmação. Se a confirmação for necessária, deve nomear-se um testamenteiro, quer por testamento quer por pedido de nomeação de um testamenteiro dativo efetuado pelo tribunal.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O testamenteiro nomeado, quer por testamento quer por tribunal, a quem o tribunal concede uma confirmação, administrará a herança. Todavia, em alguns casos, os detentores de fundos transferirão a herança do falecido sem necessidade de confirmação.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

  • Reunir os bens identificados no inventário constante do pedido de confirmação.
  • Pagar quaisquer dívidas e impostos.
  • Partilhar os restantes bens pelos beneficiários em conformidade com o testamento ou, nos casos em que não exista testamento, nos termos da Lei das Sucessões (Escócia) de 1964.
  • Prosseguir as dívidas devidas ao falecido.
  • Caso o falecido tenha sofrido danos corporais antes da morte, o testamenteiro tem direito a uma indemnização em nome do falecido.
  • O testamenteiro tem o direito de prosseguir a ação de indemnização por danos corporais que tenha sido instaurada pelo falecido antes da morte e que não tenha sido concluída.
  • Caso o falecido tenha instaurado uma ação de indemnização por difamação e esta não se encontre concluída no momento da morte, o direito a indemnização pode ser transmitido para o testamenteiro.
  • Caso o falecido tenha direito a uma indemnização por violação de um contrato, tal pode ser objeto de uma ação continuada ou instaurada pelo testamenteiro.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Não existem documentos obrigatórios a emitir para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários. Os elementos da herança serão transferidos para os beneficiários pelo testamenteiro que administra o património e, no que se refere a alguns elementos, isto implicará uma transferência formal, e possivelmente o registo, do título. Tal como atrás referido, se existir uma cláusula de sobrevivência, o título do imóvel passa automaticamente para o proprietário sobrevivo e deve anexar-se um extrato da certidão de óbito ao título de propriedade. Será necessário apresentar um formulário do imposto sobre sucessões como parte do processo de confirmação na Escócia, mesmo se não for devido qualquer imposto.

 

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Última atualização: 30/08/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Sucessões - Gibraltar

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o A ligação abre uma nova janelaConselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

As disposições por morte são elaboradas pelo(s) testador(es). Não é necessário aconselhamento jurídico nem a intervenção de um advogado.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O registo do testamento não é obrigatório.

Após a morte do falecido, o testamento atribui os seus bens aos respetivos testamenteiros (representantes pessoais). Este processo não implica a alienação dos bens.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

Não.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se ou na medida em que o falecido não deixe um testamento válido, os bens serão partilhados de acordo com as normas em matéria de sucessão ab intestato constantes da A ligação abre uma nova janelaLei de Administração de Sucessões de 1933 (na sua última versão).

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

O património do falecido é atribuído aos seus representantes pessoais. Estes podem solicitar ao tribunal uma concessão de representação (homologação, caso exista testamento; concessão de administração, em caso de sucessão ab intestato). A concessão confirmará a sua autoridade para administrar a herança nos termos do testamento ou das normas em matéria de sucessão ab intestato, conforme o caso. Os litígios relativos ao direito à sucessão ou à concessão podem ser remetidos para os tribunais. Os processos judiciais são regulados pelas A ligação abre uma nova janelanormas relativas à homologação não litigiosa ou pelas A ligação abre uma nova janelanormas de processo civil.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Os representantes pessoais são responsáveis pela identificação e reunião dos bens do falecido na herança, pelo pagamento das dívidas do falecido e pela partilha do remanescente pelos beneficiários de acordo com o testamento ou as normas em matéria de sucessão ab intestato.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Após a morte do falecido ou, caso os beneficiários faleçam durante a administração da herança, após a morte da pessoa previamente habilitada a receber a herança.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Não, a herança do falecido responde pelas dívidas.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Os representantes pessoais procederão à transferência dos bens imóveis para o beneficiário habilitado no decurso da administração da herança. O beneficiário apresentará provas da concessão de representação e da transferência para o Registo Predial em conformidade com a A ligação abre uma nova janelalei dos títulos de propriedade de Gibraltar de 2011.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Ver a resposta à pergunta 9.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Ver a resposta à pergunta 9.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Ver a resposta à pergunta 9.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Os representantes pessoais administram a herança e distribuem o património líquido. A forma de transferência dos bens varia em função da sua natureza. Alguns bens podem ser entregues por posse. As quantias em dinheiro podem ser pagas por cheque. Ver pergunta 9 em relação a bens imóveis.

 

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Última atualização: 16/12/2020

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