Sucessões

Hungria
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

a) Testamentos

Existem três tipos principais de testamentos no sistema jurídico húngaro: testamentos autênticos, testamentos particulares escritos e (como tipo excecional) testamentos orais (artigo 7:13 do Código Civil [Polgári Törvénykönyv]).

aa) O testamento autêntico tem de ser redigido perante um notário público. Quando um testamento autêntico é redigido, o notário público deve seguir a legislação especial aplicável (disposições da lei dos notários públicos aplicável a escrituras notariais).

ab) A lei húngara reconhece três subtipos de testamentos particulares escritos:

- testamento hológrafo: este testamento é válido, no que diz respeito à forma, se for escrito na sua totalidade e assinado pelo testador, pelo seu próprio punho [artigo 7:17, n.º 1, alínea a), do Código Civil],

- testamento escrito por outras pessoas (testamento alógrafo): estes testamentos têm de ser assinados pelo testador na presença contemporânea de duas testemunhas ou, caso tenham sido assinados previamente, o testador tem de declarar que a assinatura é sua diante de duas testemunhas, contemporaneamente presentes. As testemunhas têm de assinar o testamento, indicando a sua capacidade como tal. Os testamentos datilografados são sempre considerados alógrafos, mesmo que tenham sido escritos pelo próprio testador [artigo 7:17, n.º 1, alínea b), do Código Civil],

- testamento particular depositado num notário público: para que o testamento seja válido, no que diz respeito à forma, o testador tem de assinar o testamento (quer seja alógrafo ou hológrafo) e, em seguida, depositá-lo pessoalmente num notário público, especificamente marcado como testamento. Os testamentos podem ser depositados num notário público como documento aberto ou selado [artigo 7:17, n.º 1, alínea c), do Código Civil].

Outro requisito formal da validade dos três tipos de testamentos particulares: a data de redação deve ser claramente indicada na escritura.

Aos testamentos particulares escritos são aplicáveis normas especiais se forem compostos por diversas folhas separadas:

– Se o testamento for hológrafo, cada folha tem de apresentar um número de página sequencial;

– Se o testamento for alógrafo, para além do requisito de numeração sequencial das folhas, o testador e as duas testemunhas têm de assinar cada folha (artigo 7:17, n.º 2, do Código Civil).

O testamento escrito pode ser redigido numa língua que o testador possa compreender e:

– escrever (no caso de testamentos hológrafos) e

– ler (no caso de testamentos alógrafos).

Os testamentos redigidos por meio da estenografia ou outra escrita simbólica ou codificada que não seja a escrita normal são inválidos (artigo 7:16 do Código Civil).

ac) Os testamentos orais (testamentos nuncupativos) podem ser realizados por pessoas que se encontrem numa situação extraordinária de perigo de morte, na qual a elaboração de um testamento escrito não seja possível (artigo 7:20 do Código Civil). Para efetuar um testamento oral, o testador tem de expressar oralmente todo o seu testamento na presença contemporânea de duas testemunhas, num idioma compreendido pelas testemunhas – ou em linguagem gestual, caso o testador utilize esta linguagem – e anunciar simultaneamente que essa declaração oral constitui a sua vontade (artigo 7:21 do Código Civil). A natureza excecional dos testamentos orais é enfatizada pela disposição de que um testamento deste tipo perde a validade se o testador tiver oportunidade de redigir um testamento escrito sem qualquer dificuldade durante um período de trinta dias consecutivos após a cessação da situação que justificou o testamento oral (artigo 7:45 do Código Civil).

b) Normas especiais sobre a forma dos testamentos de mão comum

O Código Civil permite que cônjuges realizem testamentos de mão comum durante a sua união conjugal (artigo 7:23 do Código Civil).

É de salientar que, para além dos cônjuges, também os parceiros registados podem efetuar testamentos de mão comum, tendo em conta o artigo 3, n.º 1, da lei das parcerias registadas (Lei n.º XXIX de 2009).

Os cônjuges (ou parceiros registados) podem realizar testamentos de mão comum nos seguintes formatos:

ba) Sob a forma de testamento autêntico (autenticado);

bb) Sob a forma de testamento particular hológrafo: neste caso, a escritura é totalmente redigida e assinada por um dos testadores, pelo seu próprio punho, e o outro testador declara no mesmo documento, numa declaração assinada e redigida pelo seu próprio punho, que o documento também contém a sua última vontade;

bc) Sob a forma de testamento alógrafo: neste caso, a escritura é assinada pelos testadores na presença do outro testador e de duas testemunhas, ou (se tiver sido assinada previamente) ambos os testadores declaram em separado, na presença do outro testador e das testemunhas, que a assinatura no documento é a sua.

Existem regras especiais aplicáveis à forma de testamentos de mão comum compostos por diversas folhas separadas:

– Se o testamento for escrito pelo próprio punho de um dos testadores, cada folha do testamento tem de ser numerada sequencialmente e assinada pelo outro testador;

– Se o testamento for alógrafo, para além do requisito de numeração sequencial das páginas, os dois testadores e ambas as testemunhas têm de assinar cada folha (artigo 7:23, n.º 3, do Código Civil).

c) Pacto sucessório

Na lei húngara, o pacto sucessório é um acordo no qual uma das partes contratantes (o testador) nomeia a outra parte como sua herdeira em troca de prestações de alimentos, anuidade ou assistência (artigo 7:48 do Código Civil).

Consequentemente, na lei húngara, o pacto sucessório é sempre um contrato a título oneroso. No pacto sucessório, o testador pode nomear a outra parte contratante como sua herdeira, no que diz respeito a todos os seus bens ou a uma parte específica dos mesmos, ou relativamente a uma determinada propriedade. A prestação de alimentos, anuidade ou assistência oferecida em contrapartida pode ser concedida ao testador ou a um terceiro especificado no pacto. O pacto sucessório é uma disposição por morte apenas no que diz respeito à declaração contratual do testador, mas não relativamente à outra parte contratante (a pessoa que oferece a prestação de alimentos, anuidade ou assistência).

As disposições que regulam os testamentos escritos aplicam-se aos requisitos de validade formal dos pactos sucessórios, com exceção dos requisitos formais dos testamentos alógrafos que se aplicam a estes pactos mesmo que tenham sido redigidos pelo punho de uma das partes (artigo 7:49, n.º 1, do Código Civil). Assim sendo, o pacto sucessório é formalmente válido se:

– for executado em instrumento autêntico por um notário público (de forma semelhante a um testamento autêntico) ou

– for executado da forma exigida para testamentos alógrafos (ou seja, com o envolvimento de duas testemunhas).

Para a validade do pacto sucessório, é necessário obter o consentimento do representante legal e a aprovação da autoridade tutelar se a parte que entra num pacto sucessório enquanto testador for:

– um menor de capacidade jurídica limitada ou

– uma pessoa cuja capacidade jurídica tenha sido parcialmente limitada no que diz respeito à realização de declarações relativas a propriedades (artigo 7:49, n.º 2, do Código Civil).

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Não. A validade da disposição não é contingente à sua inscrição em qualquer registo oficial. No entanto, se o notário público participar na redação de uma disposição, deve inscrever ex officio o facto de a disposição de propriedade ter sido redigida (ou revogada ou alterada, ou que um testamento depositado junto de um notário público foi retirado) no registo nacional de testamentos (Végrendeletek Országos Nyilvántartása). Assim sendo, é inscrita no registo nacional de testamentos a realização dos seguintes tipos de disposições por morte (ou a sua revogação ou alteração, ou a retirada de testamentos depositados junto de um notário público):

– testamento autêntico (testamento redigido por um notário público num instrumento autêntico),

– testamento particular depositado num notário público,

– pacto sucessório (se redigido por um notário público num instrumento autêntico),

– doação testamentária (se redigida por um notário público num instrumento autêntico).

No entanto, a omissão deste registo, por qualquer motivo, não compromete a validade do testamento.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

De acordo com o artigo 7:10 do Código Civil, os testadores têm o direito de dispor livremente da sua propriedade, ou de uma parte da mesma, através de uma disposição por morte.

Por conseguinte, a liberdade da disposição testamentária estende-se a todos os bens do testador. Apesar de a lei húngara conter uma disposição sobre a legítima pertencente a determinados parentes próximos (descendente, cônjuge, progenitor) do testador, esta legítima é um direito sujeito ao direito contratual, que o beneficiário poderá fazer valer perante os herdeiros. (O prazo de prescrição deste direito é de cinco anos.) A pessoa com direito a uma legítima não se torna herdeira, ou seja, não tem direito a qualquer quota material (in rem) da herança, mesmo que consiga fazer valer o seu direito face ao herdeiro.

Como forma de legítima, a pessoa com direito a ela está habilitada a receber um terço da quota, que herdaria como herdeira legal. Se um cônjuge também pode obter, como herdeiro legal, direitos de usufruto, a legítima é, neste caso, um direito de usufruto limitado para suprir as suas necessidades, tendo em conta os bens que tiver herdado.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Na ausência de disposição por morte, as regras aplicáveis à sucessão ab intestato regulam a sucessão. No caso da sucessão ab intestato, os parentes (descendentes, parentes nas linhas ascendente ou lateral) e o cônjuge sobrevivo (ou parceiro registado) da pessoa falecida herdam de acordo com as regras definidas abaixo.

a) Herança por parentes

aa) Herança por descendentes (artigo 7:55 do Código Civil)

Os herdeiros legais são, em primeiro lugar, os filhos da pessoa falecida; dois ou mais filhos herdam em partes iguais. No lugar dos filhos (ou descendentes mais distante) excluídos da sucessão, são herdeiros os respetivos descendentes, de acordo com as regras de substituição, ou seja:

– em partes iguais, divididas entre eles,

– de forma agregada, a parte que o seu ascendente excluído teria herdado.

No entanto, ao determinar a parte dos bens pertencente aos descendentes da pessoa falecida, a chamada obrigação de restituição de doações (colação de bens) dos descendentes tem também de ser tida em consideração [consultar a alínea e)].

ab) Herança pelos pais e descendentes dos pais (artigo 7:63 do Código Civil)

Se a pessoa falecida não tiver descendentes nem cônjuge (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), os seus progenitores herdarão em partes iguais. Em vez de um progenitor excluído da sucessão, os descendentes desse progenitor sucedem da mesma forma em que os descendentes de um filho sucedem no seu lugar (de acordo com as regras de substituição). Se o progenitor excluído da sucessão não tiver qualquer descendente, ou se o descendente tiver sido excluído da sucessão, somente o outro progenitor ou os seus descendentes sucedem.

ac) Herança pelos avós e descendentes dos avós (artigo 7:63 do Código Civil)

Se a pessoa falecida não tiver descendentes, pais ou descendentes dos pais nem cônjuge (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), os seus avós são os herdeiros legais em partes iguais. No lugar de um avô excluído da sucessão, os descendentes desse avô sucedem da mesma forma em que os descendentes do progenitor sucedem no lugar desse mesmo progenitor (de acordo com as regras de substituição).

Se o avô excluído da sucessão não tiver descendentes ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão, o cônjuge desse avô sucede no seu lugar e, se também este tiver sido excluído, sucedem os seus descendentes. Se algum conjunto de avós tiver sido excluído e não existirem outros descendentes que sucedam no seu lugar (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), todos os bens são herdados pelo outro conjunto de avós ou pelos seus descendentes.

ad) Herança pelos bisavós e descendentes dos bisavós (artigo 7:65 do Código Civil)

Se não existirem herdeiros no grupo de parentesco dos avós (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), os herdeiros legais da pessoa falecida são os seus bisavós em partes iguais. No lugar do bisavô excluído da sucessão, os descendentes desse bisavô sucedem da mesma forma em que os descendentes do avô sucedem no lugar desse mesmo avô (de acordo com as regras de substituição).

Se o bisavô excluído da sucessão não tiver descendentes (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), o cônjuge desse bisavô sucede no seu lugar e, se também este tiver sido excluído, sucedem os seus descendentes. Se algum conjunto de bisavós tiver sido excluído e não existirem outros descendentes que sucedam em seu lugar (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), todos os bens são herdados pelo outro conjunto de bisavós em partes iguais.

ae) Sucessão ab intestato por parentes distantes (artigo 7:66 do Código Civil)

Se a pessoa falecida não tiver bisavós ou descendentes dos bisavós (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), os parentes distantes da pessoa falecida tornam-se herdeiros legais em partes iguais.

af) Reversão de bens para o Estado (artigo 7:74 do Código Civil)

Na ausência de herdeiros legais, os bens revertem para o Estado.

O Estado é um herdeiro de necessidade, o que significa que não tem o direito de repudiar a herança. Noutros aspetos, contudo, o Estado tem o mesmo estatuto legal que os outros herdeiros. Na lei húngara, a herança por parte do Estado é uma aquisição sujeita ao direito civil e não ao direito público.

b) Herança pelo cônjuge (artigos 7:58 e 7:62 do Código Civil)

A sucessão ab intestato do cônjuge sobrevivo está subordinada à existência de um casamento legalmente válido com a pessoa falecida. No entanto, a mera existência do casamento não é suficiente para a sucessão ab intestato do cônjuge. O artigo 7:62 do Código Civil especifica uma causa especial para exclusão no caso da ausência de união conjugal: o cônjuge sobrevivo não poderá herdar se o casal estava separado à data da abertura da sucessão e se for manifestamente evidente pelas circunstâncias que não existia uma expectativa razoável de reconciliação. Este motivo de exclusão pode ser invocado pela pessoa que, em resultado dessa exclusão, herdaria ou estaria isenta de uma obrigação ou outro encargo ao qual está vinculada por virtude da disposição de propriedade.

É necessário ter em atenção que as regras que regulam a sucessão de cônjuges no Código Civil devem também ser aplicadas, com as modificações necessárias, ao parceiro registado da pessoa falecida. Consequentemente, os parceiros registados têm o mesmo estatuto sucessório que os cônjuges, tendo em conta o artigo 3.º, n.º 1, da lei das parcerias registadas (Lei n.º XXIX de 2009).

Ao contrário dos cônjuges registados, os chamados parceiros em união de facto (pessoas que viveram em união conjugal efetiva com o testador fora do casamento ou de uma parceria registada) não têm direito à sucessão ab intestato nos termos da lei húngara.

O estatuto dos cônjuges na sucessão ab intestato depende da existência de outros herdeiros legais da pessoa falecida:

ba) Herança por cônjuges e descendentes (artigo 7:58 do Código Civil)

Se a pessoa falecida tiver descendentes e um cônjuge sobrevivo, este último tem os seguintes direitos na sucessão:

– bens vitalícios na residência familiar utilizada juntamente com a pessoa falecida, incluindo o recheio da casa e os eletrodomésticos e

– dos restantes bens, uma quota da mesma dimensão que a herdada pelos filhos da pessoa falecida («quota de filho»).

O cônjuge poderá pedir, a qualquer momento, o resgate dos seus bens vitalícios (relativamente ao futuro) (artigo 7:59 do Código Civil). Neste caso, o cônjuge tem direito a resgatar uma «quota de filho» – em espécie ou em dinheiro – dos bens. Os bens vitalícios podem igualmente ser resgatados ao longo do processo judicial de inventário. O resgate dos bens vitalícios tem de ser realizado com a devida consideração dos interesses razoáveis das partes interessadas (do cônjuge e dos descendentes).

Durante o processo judicial de inventário, os descendentes e o cônjuge podem estipular no seu acordo para a atribuição dos bens (acordo de atribuição) que, em vez da «quota de filho», o cônjuge recebe bens vitalícios de todo o património.

bb) Herança por cônjuges e pais (artigo 7:60 do Código Civil)

Se a pessoa falecida não tiver descendentes (ou os descendentes tiverem sido excluídos da sucessão) e tiver pais sobrevivos, assim como um cônjuge sobrevivo, o cônjuge sobrevivo tem os seguintes direitos na sucessão:

– a residência familiar utilizada juntamente com a pessoa falecida, incluindo o recheio da casa e os eletrodomésticos (o título de propriedade destes bens em vez de bens vitalícios) e

– metade da restante parte dos bens. A outra metade dos bens é distribuída do seguinte modo:

– Esta parte dos bens é dividida pelos pais da pessoa falecida em parte iguais;

– Se, no entanto, um dos progenitores tiver sido excluído da sucessão, o outro progenitor e o cônjuge da pessoa falecida herdam em partes iguais a quota que seria atribuída ao progenitor excluído.

bc) Cônjuge como único herdeiro (artigo 7:61 do Código Civil)

Se a pessoa falecida não tiver descendentes ou pais sobrevivos (ou se estes tiverem sido excluídos da sucessão), o cônjuge sobrevivo herda todos os bens. Consequentemente, a sucessão ab intestato do cônjuge sobrevivo impossibilita a sucessão ab intestato pelos descendentes dos pais da pessoa falecida (ou irmãos da pessoa falecida) ou por parentes distantes nas linhas ascendente ou lateral.

c) Efeitos legais da adoção no que diz respeito à sucessão ab intestato

A adoção dá origem a direitos na sucessão ab intestato entre a pessoa adotada e o pai adotivo e os seus parentes. Além disso, em determinados casos, os direitos de sucessão ab intestato também se mantêm entre a pessoa adotada e os seus parentes consanguíneos.

ca) Sucessão ab intestato pela pessoa adotada

Durante a vigência da adoção, as pessoas adotadas são tratadas como descendentes consanguíneos do pai adotivo para efeitos de sucessão ab intestato: estas herdam, tal como um descendente consanguíneo do pai adotivo, os bens do pai adotivo e dos seus parentes. A pessoa adotada também conserva o direito de herdar dos seus parentes consanguíneos, desde que tenha sido adotada por um parente na linha ascendente, um irmão ou um descendente desse parente na linha ascendente (artigo 7:72 do Código Civil).

cb) Sucessão ab intestato da propriedade da pessoa adotada

O efeito da adoção no que diz respeito à herança também tem uma aplicação «inversa». As seguintes pessoas têm direito a ser herdeiras legais de uma pessoa adotada:

– os seus descendentes e o cônjuge sobrevivo,

– na ausência de descendentes, o seu cônjuge e os pais adotivos,

– na ausência de descendentes e de um cônjuge sobrevivo, os pais adotivos e os seus parentes,

de acordo com as regras gerais de sucessão ab intestato.

A sucessão ab intestato de um pai adotivo e dos seus parentes está subordinada à vigência da adoção à data da abertura da sucessão.

Se, no entanto, as pessoas indicadas acima não herdarem após a pessoa adotada, os parentes consanguíneos da pessoa adotada são os herdeiros legais, desde que a pessoa tenha sido adotada por um parente na linha ascendente, um irmão ou um descendente desse parente na linha ascendente (artigo 7:73 do Código Civil).

d) «Sucessão em linha reta» – regras especiais para a sucessão ab intestato relativamente a determinados bens

A chamada «sucessão em linha reta» é uma característica especial da lei húngara. A sucessão em linha reta significa que existem regras especiais de sucessão ab intestato segundo as quais determinados bens da herança (a chamada propriedade em linha reta) estão sujeitos a um tratamento diferente das regras gerais relativas à sucessão ab intestato.

É necessário ter em atenção que as regras da sucessão em linha reta se aplicam exclusivamente se não existirem descendentes. Se a pessoa falecida tiver descendentes como herdeiros legais, aplicam-se as regras gerais da sucessão ab intestato.

da) Bens pertencentes à propriedade em linha reta (artigo 7:67 do Código Civil)

A propriedade em linha reta constitui um subpatrimónio dentro do património da pessoa falecida. Este subpatrimónio engloba os bens:

– que a pessoa falecida adquiriu de um ascendente por herança ou doação e

– que a pessoa falecida herdou ou recebeu como doação de um irmão ou descendente de um irmão, desde que esse irmão ou descendente tenha adquirido a propriedade em causa do ascendente que tem em comum com a pessoa falecida, por meio de herança ou doação.

No entanto, a lei retira determinados bens do âmbito da propriedade em linha reta (a chamada «propriedade excluída da sucessão em linha reta»); consultar a alínea dd) abaixo.

A natureza linear da propriedade (ou seja, o facto de a propriedade em questão pertencer à propriedade em linha reta) tem de ser provada pela pessoa que herdaria com este título.

db) Herança de propriedade em linha reta (artigo 7:68 do Código Civil)

A propriedade em linha reta é herdada pelos pais da pessoa falecida (ou pelos descendentes de pais excluídos) e pelos avós e ascendentes distantes da mesma («herdeiros em linha reta»). A herança de propriedade em linha reta é regulada pelas seguintes regras:

– Um progenitor herda propriedade que tenha passado para a pessoa falecida por parte dele ou de um dos seus ascendentes. Se o progenitor tiver sido excluído, os seus descendentes herdam em seu lugar, de acordo com as disposições gerais da sucessão ab intestato.

– Se tanto o progenitor como o descendente do progenitor com direito a herdar a propriedade em linha reta tiverem sido excluídos, a propriedade em linha reta é herdada pelos avós da pessoa falecida;

– Se os avós da pessoa falecida também tiverem sido excluídos, a propriedade em linha reta é herdada por um ascendente mais distante da mesma.

Se a pessoa falecida não tiver nenhum dos herdeiros indicados acima, as regras da sucessão em linha reta não são aplicadas: neste caso, a herança de propriedade em linha reta é regulada pelas regras gerais da sucessão ab intestato.

dc) Bens vitalícios do cônjuge sobrevivo da propriedade em linha reta (artigo 7:69 do Código Civil)

Os herdeiros especificados na alínea db) (herdeiros em linha reta) herdam o título de propriedade da propriedade em linha reta. No entanto, o cônjuge sobrevivo da pessoa falecida tem direito a bens vitalícios da propriedade em linha reta.

O resgate do direito aos bens vitalícios pode ser solicitado do seguinte modo:

– Qualquer uma das partes interessadas – ou seja, quer o cônjuge com direito aos bens vitalícios, quer o herdeiro em linha reta – pode requerer o resgate dos bens vitalícios;

– No entanto, o resgate dos bens vitalícios da residência familiar utilizada juntamente com a pessoa falecida, incluindo o recheio da casa e os eletrodomésticos, apenas pode ser solicitado pelo cônjuge.

No caso do resgate dos bens vitalícios, o cônjuge tem direito a um terço da propriedade em linha reta.

dd) Propriedade excluída da sucessão em linha reta (artigo 7:70 do Código Civil)

Apesar das disposições da alínea da), os seguintes itens estão excluídos da propriedade em linha reta:

– doações de valor comum,

– qualquer propriedade que já não exista no momento da morte do testador. No entanto, as disposições sobre sucessão em linha reta aplicam-se a qualquer propriedade de substituição ou a qualquer propriedade comprada com os lucros recebidos dessa propriedade.

Se a pessoa falecida tiver cônjuge sobrevivo, não poderão ser feitas quaisquer reivindicações, com base na sucessão em linha reta, quanto ao recheio e aos acessórios da casa de valor comum.

e) Obrigação de restituição de doações (colação de bens)

Se os herdeiros forem descendentes da pessoa falecida, a quota atribuída a cada um deles é determinada pela obrigação dos descendentes de restituir doações uns aos outros. Essencialmente, se diversos descendentes sucederem em conjunto, cada herdeiro adiciona ao valor dos bens o valor dos adiantamentos que recebeu da pessoa falecida durante a sua vida (artigo 7:56 do Código Civil).

A obrigação de restituir doações é regulada pelas regras principais que se seguem.

Com base na obrigação de restituir doações, o co-herdeiro tem de acrescentar adiantamentos aos bens desde que:

– a pessoa falecida tenha estipulado expressamente que esses adiantamentos devem ser incluídos na quota dos bens do herdeiro ou

– as circunstâncias sugiram que o legado foi efetuado sob a obrigação dessa inclusão.

No entanto, a obrigação de restituir doações não se estende aos seguintes legados (artigo 7:56, n.º 3, do Código Civil):

– adiantamentos de valor comum e

– prestação de alimentos fornecida aos descendentes que necessitam de assistência,

mesmo que a pessoa falecida o tenha estipulado expressamente.

O processo de restituição de doações engloba os seguintes atos (artigo 7:57, n.º 1, do Código Civil):

– os herdeiros têm de adicionar ao valor dos bens o valor dos adiantamentos recebidos da pessoa falecida,

– o valor consolidado resultante (ou seja, o valor consolidado determinado pela adição do valor dos bens ao valor líquido dos adiantamentos restituídos) tem de ser dividido proporcionalmente entre os herdeiros, conforme o adequado para a sua parte, nos termos da sucessão ab intestato,

– o valor dos adiantamentos restituídos por cada herdeiro (ou seja, o valor do adiantamento recebido por este da pessoa falecida) tem de ser deduzido à quota atribuída a esse herdeiro.

Se o valor restituído por um co-herdeiro atingir ou exceder o valor da sua quota dos bens, calculado com base nos valores restituídos, considera-se que a sua situação está regularizada para a divisão da herança, mas ele não é obrigado a reembolsar qualquer excesso (artigo 7:57, n.º 4, do Código Civil).

Os descendentes têm a obrigação de restituir doações:

– no caso de uma sucessão ab intestato ou:

se os descendentes herdarem partes que correspondem à sua quota legal dos bens em virtude de um testamento (artigo 7:56, n.º 2, do Código Civil).

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Na Hungria, os processos judiciais de direito sucessório são da competência de notários públicos ou dos tribunais.

– Se não existir qualquer litígio entre as partes que tenham um interesse na sucessão, as questões legais relacionadas com os bens são normalmente reguladas no processo judicial de inventário realizado por um notário público (para obter detalhes, consultar o ponto 6). O processo judicial de inventário realizado por um notário público é um processo não contencioso no qual o notário público tem uma função semelhante à de um tribunal e o seu processo termina com uma decisão formal («homologação do inventário de bens»).

– Se, no entanto, existir um litígio entre as partes interessadas, este não pode ser dirimido pelo notário público. Nestes casos, a competência é dos tribunais.

Uma vez que os litígios sucessórios são relativamente raros, a esmagadora maioria das sucessões na Hungria é definitivamente decidida no processo judicial de inventário realizado pelo notário público.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

A lei húngara segue o princípio da sucessão ipso iure: os bens são transferidos para o herdeiro no momento da morte do testador sem qualquer ato legal. Consequentemente, nos termos da lei húngara, não é necessário fazer uma declaração de aceitação da herança.

Se o herdeiro não desejar herdar, poderá fazer uma declaração de repúdio da sucessão. A lei não prevê quaisquer requisitos específicos quanto à forma do repúdio, que é válido quanto à forma se for escrito ou oral.

Contudo, na Hungria, a ordem de sucessão é determinada num processo legal formal, o chamado processo judicial de inventário (consultar o ponto 6), pelo que o notário público que realiza o processo judicial de inventário tem de ser informado do repúdio, se for necessário tê-lo em consideração durante o processo judicial de inventário. Portanto, na prática, o repúdio é efetuado perante o notário público que realiza o processo judicial de inventário ou o repúdio por escrito é enviado a esse mesmo notário.

O repúdio da herança tem efeitos retroativos à data da morte do testador: considera-se que os bens nunca foram transferidos.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

As regras explicadas no ponto 5.2 relativamente à transferência e ao repúdio da sucessão regulam, com as modificações necessárias, os legados específicos (legatum vindicationis).

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Conforme indicado acima, na lei húngara as legítimas são direitos sujeitos ao direito contratual, que pode ser aplicado relativamente a um herdeiro. Estas não representam uma quota material (in rem) dos bens. Assim sendo, nenhuma «declaração de repúdio ou aceitação de uma legítima» é conhecida nos termos da lei húngara. O modo do acordo quanto ao direito à legítima depende, em primeiro lugar, da relação entre o herdeiro e a pessoa com direito à legítima:

– Se houver consenso entre o herdeiro e a pessoa com direito à legítima a este respeito (ou seja, o herdeiro reconhece o direito à legítima), podem celebrar o acordo durante o processo judicial de inventário relativamente à satisfação do direito à legítima (por ex., o herdeiro pode transferir alguns bens incluídos na herança para a pessoa com direito à legítima, de forma a satisfazer o seu direito);

Caso contrário, a pessoa com direito à legítima pode fazer valer o seu direito em relação ao herdeiro em tribunal.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

A lei húngara prevê um processo legal formal para o chamado processo judicial de inventário. Este processo é iniciado ex officio (por iniciativa do funcionário responsável) e tem como objetivo a participação de todas as partes interessadas (herdeiros, legatários, pessoas com direito a legítimas, credores do património, etc.) para resolver todas as questões legais relacionadas com a sucessão num único processo, na medida do possível.

Na Hungria, o processo judicial de inventário é composto por duas fases. A primeira consiste no processo de inventário realizado por um funcionário nomeado pela autarquia local competente, o oficial de inventário. Este processo serve efetivamente para estabelecer as bases para o processo do notário público. O objetivo é esclarecer as circunstâncias pessoais e materiais do caso de sucessão (em particular a propriedade incluída no património da herança, assim como a extensão de pessoas interessadas) e estabelecer se a pessoa falecida deixou uma disposição por morte. Todos estes factos são registados no inventário de bens, que é enviado para o notário público competente após a conclusão.

A segunda fase consiste no processo perante um notário público, que é realizado de acordo com as regras de processos judiciais não contenciosos. Neste processo, o notário público desempenha uma função semelhante à dos tribunais e exerce a autoridade pública do Estado.

Este processo está sujeito a regras de competência específicas: apenas o notário público com competência nos termos da lei pode proceder; por outras palavras, no processo judicial de inventário, as partes interessadas (por ex., os herdeiros) não podem envolver o notário público da sua escolha.

Ao longo do processo, o notário público examina ex officio os factos e as circunstâncias que determinam a ordem de sucessão. Normalmente, é necessária uma audiência para esclarecer os factos; o notário público cita as partes interessadas para essa audiência. Se existirem provas que indiquem que a pessoa falecida deixou uma disposição por morte, o notário público toma medidas ex officio para obter essa escritura.

Na Hungria, a distribuição dos bens pelos herdeiros ocorre, normalmente, no âmbito do processo judicial de inventário. A distribuição dos bens é, essencialmente, a cessação da copropriedade dos herdeiros que resultou da sucessão. Normalmente, isto tem lugar através de um acordo entre os herdeiros interessados: o acordo de atribuição. Se os herdeiros celebrarem este tipo de acordo de atribuição, o notário público emite a homologação do inventário de bens com base no acordo, com o conteúdo correspondente.

No decurso do processo judicial de inventário, pode ser realizado igualmente um acordo entre os herdeiros e as outras partes interessadas: os herdeiros podem transferir, total ou parcialmente, a propriedade adquirida por sucessão para um credor do património ou uma pessoa com direito a uma legítima, de forma a satisfazer os seus direitos. Isto permite um acordo negociado sobre os direitos dos credores do património ou de pessoas com direito à legítima, durante o processo judicial de inventário.

No final do processo judicial de inventário, o notário público emite uma decisão formal: uma homologação do inventário de bens. Nesta decisão, o notário público transfere legalmente os diversos elementos do património para os herdeiros (ou legatários).

As partes interessadas podem recorrer da homologação do inventário de bens emitida pelo notário público. O recurso é apreciado pelo tribunal regional competente. Na falta de recurso, a homologação torna-se definitiva. A homologação final do inventário de bens é um documento público autêntico que certifica o estatuto do herdeiro (legatário) nomeado no mesmo. O notário público providencia ex officio o encaminhamento da homologação final do inventário de bens para a autoridade que mantém o registo de bens imóveis (ou o registo de outros itens de propriedade).

É necessário ter em atenção que, se existir um litígio entre as partes interessadas, o notário público não pode resolvê-la no processo judicial de inventário; só os tribunais são competentes para os dirimir.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

De acordo com o artigo 7:1 do Código Civil, os bens do testador são transferidos, na totalidade, para os herdeiros após a morte. Nestes termos, a lei húngara segue o princípio da sucessão ipso iure. Os herdeiros adquirem os bens por virtude da lei, sem qualquer ato legal separado (por ex., declaração de aceitação), no momento da morte do testador; não existe na lei húngara uma «herança vaga» (hereditas iacens). Se houver mais do que um herdeiro, estes adquirem os bens em proporção às suas quotas após a morte do testador; consequentemente, no momento da morte, é criada uma copropriedade indivisa dos bens entre eles.

Existem dois tipos de legado nos termos do direito civil húngaro: legado específico (legatum vindicationis) e legado obrigatório (legatum damnationis).

O legado específico é a doação por parte do testador de um determinado bem incluído no património a um beneficiário especificado (o legatário específico) numa disposição por morte. O legado específico é a aquisição direta de um direito aos bens, ou seja, o legatário também adquire o objeto do legado específico no momento da morte do testador.

O legado obrigatório é um legado através do qual o testador obriga o seu herdeiro, numa disposição por morte, a proporcionar algum benefício financeiro a um beneficiário especificado (por exemplo, pagar uma determinada quantia em dinheiro). Pela sua natureza jurídica, o legado obrigatório é um direito obrigatório relativamente ao herdeiro e não implica a aquisição direta de direitos do testador.

À luz do indicado acima, nos termos da lei húngara, os herdeiros e os legatários específicos adquirem os bens ou o legado no momento da morte do testador. Contudo, deve ser tido em atenção que, apesar da aquisição direta e ipso iure dos direitos, nos termos da lei húngara, é normalmente necessário realizar um processo legal formal (processo judicial de inventário) para fornecer uma certificação autêntica da sucessão.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sim. De acordo com o artigo 7:96 do Código Civil, os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do património. Esta responsabilidade dos herdeiros está limitada da seguinte forma:

– Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do património, em primeiro lugar, com os bens da herança («com os objetos e os lucros do património») (responsabilidade cum viribus).

– Se, no entanto, os objetos ou os lucros do património não se encontrarem na posse do herdeiro no momento em que os direitos forem reclamados, a restante propriedade do herdeiro será também apropriada até ao valor da sua herança para cobrir as reivindicações (responsabilidade pro viribus).

É de salientar que, ao contrário de outros sistemas jurídicos, a lei húngara não reconhece qualquer correlação entre a responsabilidade dos herdeiros e o inventário de bens. A natureza limitada da responsabilidade dos herdeiros resulta da lei: os herdeiros não necessitam de fazer uma «declaração de limitação da responsabilidade» quando aceitam a sucessão.

O artigo 7:94 do Código Civil especifica as reivindicações que constituem dívidas do património. Por conseguinte, as dívidas do património englobam:

a) Custos de um enterro adequado para a pessoa falecida;

b) Custos aplicáveis da aquisição, salvaguarda e gestão dos bens («custos do património»), assim como os custos do processo judicial de inventário;

(c) dívidas da pessoa falecida;

d) Obrigações decorrentes da legítima;

e) Encargos baseados nos legados e nos legados de bens imóveis.

As cinco categorias supracitadas de dívidas do património estão classificadas por ordem hierárquica (artigo 7:95 do Código Civil). As dívidas são liquidadas na sequência estabelecida para as diferentes categorias de dívidas do património. Se a liquidação total de todas as dívidas numa categoria de dívidas não for possível, os direitos são satisfeitos proporcionalmente dentro da categoria (em proporção à dimensão relativa dos direitos).

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Se a herança incluir bens imóveis, o notário público providencia ex officio o encaminhamento da homologação final do inventário de bens para a autoridade competente que mantém o registo de bens imóveis (ver ponto 6), para que alterações relacionadas com esses bens possam ser inscritas no registo.

De acordo com o artigo 29.º da Lei n.º CXLI de 1997 sobre o registo de bens imóveis (1997. évi CXLI. törvény az ingatlan-nyilvántartásról), como regra geral, os direitos podem ser registados e os factos podem ser anotados com base em documentos públicos, documentos privados com força probatória plena, ou cópias dos mesmos autenticadas por um notário público, que comprovem a criação, modificação ou cessação do direito ou facto que é objeto do registo, com uma declaração de autorização para o registo do titular do direito de registo ou potencial titular do direito a inscrever no registo de bens imóveis como um beneficiário provisório (ou seja, uma autorização de registo, que pode ser concedida pelo titular do direito através da emissão de um documento com os mesmos requisitos formais que o documento com base no qual o registo é efetuado).

O artigo 32.º da lei sobre o registo de bens imóveis especifica o conteúdo obrigatório de um documento para efeitos de registo de bens imóveis:

a) Dados de identificação natural, morada e número de identificação pessoal do cliente;

b) Nome, número estatístico, sede social e número do registo do tribunal ou da empresa de organizações que têm números estatísticos; para pessoas coletivas eclesiásticas, o número de registo;

c) Morada completa e descrição da propriedade em questão (municipalidade, número do loteamento topográfico), assim como a quota-parte afetada;

d) Descrição detalhada do direito ou do facto;

e) Fundamentos jurídicos para a alteração;

f) Acordo das partes interessadas e/ou uma declaração incondicional e irrevogável de autorização pelo proprietário registado;

g) Declaração das partes contratantes relativa à respetiva cidadania.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

A lei húngara não reconhece o conceito legal de administrador de bens (fiduciário).

Contudo, em determinados casos, o notário público responsável pelo processo pode nomear um administrador para realizar certas funções de administração da propriedade que fazem parte da herança. Isto pode ocorrer nos seguintes casos:

aa) Administrador para o exercício de direitos de adesão em associações empresariais (artigo 32.º, n.º 2, da lei da sucessão)

Se o património incluir uma participação/quota numa associação empresarial (ou cooperativa), o notário público pode nomear um administrador para o exercício temporário dos direitos resultantes dessa participação/quota. Tal administrador é nomeado a pedido da associação (cooperativa) ou de qualquer pessoa (entidade) que tenha um interesse na sua operação.

ab) Administrador para cobranças (artigo 32.º, n.º 3, da lei da sucessão)

Se o património incluir dívidas a receber, o notário público pode nomear um administrador para cobrar essas dívidas, a pedido de uma parte que tenha interesse na sucessão. Este administrador é responsável por tomar as medidas legais necessárias para executar dívidas que fazem parte da herança.

Nenhum administrador é nomeado (mesmo nos casos acima) se os atos supracitados forem realizados por um testamenteiro.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Na Hungria, as questões legais relacionadas com a sucessão são reguladas num processo legal formal (processo judicial de inventário) realizado por um notário público, que executa as funções de juiz do processo (ver ponto 6).

O notário público averigua ex officio se existe alguma entrada no registo nacional de testamentos relacionada com a disposição por morte da pessoa falecida e prepara ex officio a aquisição da disposição por morte do testador, caso exista informação que indique que a disposição de propriedade existe.

Neste contexto, nos termos da lei húngara, é tarefa e responsabilidade do notário público realizar o processo judicial de inventário para executar uma disposição por morte.

Contudo, o direito húngaro também permite que os testadores nomeiem um testamenteiro para a execução do testamento. Deve ser realçado, no entanto, que a nomeação de um testamenteiro não substitui o processo judicial de inventário; um testamenteiro não pode «assumir» as responsabilidades do notário público.

Os direitos e obrigações do testamenteiro são regulados pelas prescrições da disposição por morte. Se a disposição não contiver quaisquer referências a este respeito, o testamenteiro tem os seguintes direitos e obrigações (artigo 99.º da lei da sucessão):

– prestar assistência no processo judicial de inventário ao fazer o inventário de bens,

– tomar medidas cautelares para salvaguardar os bens, quando necessário,

– gerir os bens. Nesta função de gestão dos bens, o testamenteiro tem o direito e a obrigação de:

– exigir que os herdeiros ou legatários sigam o estipulado no testamento,

– satisfazer os credores do património (agindo em seu próprio nome, mas a débito do património),

– exercer temporariamente direitos de adesão resultantes de quaisquer quotas (participações) em associações empresariais (cooperativas) incluídas no património,

– executar dívidas que fazem parte do património (agindo em seu próprio nome, mas a crédito do património).

No entanto, os direitos de gestão de bens do testamenteiro são limitados: não pode assumir quaisquer obrigações no que diz respeito aos bens da herança e não pode vender bens, exceto se todas as pessoas com um interesse na sucessão tiverem consentido; além disso, não pode realizar uma disposição a débito do património gratuitamente.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Para conhecer os direitos e obrigações do administrador nomeado pelo notário público e do testamenteiro, consultar o ponto 9.1.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Conforme indicado acima (consultar o ponto 6), na Hungria os processos judiciais de inventário são realizados por um notário público. No final deste processo, é emitida uma decisão formal, a homologação final do inventário de bens. Nesta decisão, o notário público transfere legalmente os elementos do património para os herdeiros individuais.

No entanto, é necessário ter em atenção que a aquisição de propriedade por parte dos herdeiros não ocorre através da homologação do inventário de bens. Conforme indicado acima, a lei húngara segue o princípio da sucessão ipso iure; os bens são transferidos para os herdeiros no momento da morte do testador. Assim, a homologação do inventário de bens tem um efeito meramente declarativo.

Depois de se tornar definitiva, a homologação do inventário de bens emitida pelo notário público tem uma função de legitimação: é um documento autêntico que certifica perante terceiros o estatuto das pessoas nele indicadas como herdeiros (ou legatários), salvo decisão judicial em contrário num processo judicial.

 

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Última atualização: 15/01/2024

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