Sucessões

Estónia
Conteúdo fornecido por
European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

O testador pode elaborar a disposição de bens em caso de falecimento através de um testamento ou de um pacto sucessório. O testamento pode ser particular ou notarial. O testador pode revogar o testamento, ou parte do mesmo, a qualquer altura através de novo testamento ou pacto sucessório. Isto não se aplica aos testamentos recíprocos entre cônjuges, visto que as revogações e alterações deste tipo de testamentos são regidas por normas especiais.

Testamentos notariais

O testamento notarial é um testamento autenticado por um notário ou elaborado pelo testador e entregue a um notário num envelope selado para depósito.

No testamento autenticado por um notário, este autentica o testamento que elaborou segundo as indicações do testador, ou o testador elabora o testamento e submete-o ao notário para autenticação. O testador deve assinar o testamento na presença do notário.

Este tipo de testamento pode também ser elaborado por jovens a partir dos 15 anos. O jovem testador não necessita da autorização do seu representante legal.

No caso de um testamento entregue a um notário para depósito, o testador entrega pessoalmente ao notário as suas disposições testamentárias num envelope selado, declarando‑lhe que se trata do seu testamento. Neste caso, o notário elabora um ato notarial relativo ao depósito do testamento, o qual é assinado pelo testador e pelo notário. O testador pode recuperar a qualquer altura o testamento depositado no notário. Neste caso, o notário redige um ato notarial relativo ao levantamento do testamento, o qual é assinado pelo testador e pelo notário.

Não existem prazos de validade para os testamentos notariais, isto é, permanecem em vigor até serem alterados ou revogados.

Testamentos particulares

O testamento particular é um testamento assinado na presença de testemunhas ou um testamento hológrafo.

O texto de um testamento particular, assinado na presença de testemunhas não tem de ser elaborado pelo testador (nem tem de ser manuscrito), mas tem de ser assinado na presença de, pelo menos, duas testemunhas com capacidade jurídica e deve mencionar a data e o ano em que foi elaborado. As testemunhas têm de estar presentes em simultâneo aquando da assinatura. O testador deve notificar as testemunhas de que foram chamadas para testemunhar a elaboração de um testamento e que este representa as suas disposições testamentárias. Não é necessário que as testemunhas conheçam o conteúdo do testamento. As testemunhas devem assiná-lo imediatamente após o testador. As testemunhas confirmam, com as respetivas assinaturas, que o testador assinou o testamento pessoalmente e que entendem que tem capacidade jurídica e testamentária. Não podem ser testemunhas as pessoas cujos descendentes ou ascendentes, irmãos e respetivos descendentes, ou cônjuge e respetivos descendentes, beneficiarem do testamento elaborado.

O testamento particular hológrafo deve ser manuscrito pelo testador do início ao fim (não pode ser digitado, impresso ou elaborado de qualquer forma mecânica) e deve mencionar a data e o ano em que foi elaborado. O testamento hológrafo deve ser assinado pessoalmente pelo testador.

O testador deve conservar o testamento particular ou entregá-lo a outra pessoa para conservação.

O testamento particular perde a validade seis meses após a elaboração, se o testador ainda estiver vivo. O testamento particular é inválido se não especificar a data nem o ano em que foi elaborado e não for possível determinar de outra forma o momento da sua elaboração.

Testamento recíproco entre cônjuges

O testamento recíproco entre cônjuges é um testamento elaborado em conjunto por dois cônjuges, no qual cada um nomeia o outro como herdeiro ou redige outras disposições para a herança em caso de morte.

No testamento recíproco entre cônjuges em que estes se indicam mutuamente como únicos herdeiros, podem também indicar para quem será transferida a sua parte da herança do cônjuge sobrevivo após o falecimento.

O testamento recíproco entre cônjuges tem de ser autenticado por um notário. O notário elabora este tipo de testamento de acordo com as disposições testamentárias dos cônjuges, que o devem assinar na presença do notário.

As disposições do testamento recíproco entre cônjuges podem ser revogadas por um deles enquanto ambos estiverem vivos. O testamento que revogue as referidas disposições deve ser autenticado por um notário. A disposição testamentária é considerada revogada quando o outro cônjuge tiver recebido a notificação dessa revogação, mediante procedimento notarial. Após a morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo só poderá revogar as suas disposições se repudiar a parte da herança que lhe foi atribuída com base no testamento recíproco.

O testamento recíproco entre cônjuges torna-se nulo se o casamento tiver terminado antes do falecimento do testador. Perde também a validade se o testador tiver, antes da sua morte, apresentado um pedido de divórcio em tribunal, ou se tiver consentido por escrito no divórcio, ou ainda se tiver o direito a pedir a anulação do casamento e tiver apresentado um requerimento nesse sentido ao tribunal.

Pactos sucessórios

O pacto sucessório é um pacto entre o testador e outra pessoa, através do qual o testador nomeia a contraparte, ou outra pessoa, como herdeiro e especifica um legado, obrigação testamentária ou indicação testamentária. Pode também ser celebrado um pacto sucessório entre o testador e o seu herdeiro legal relativo ao repúdio da sucessão por parte do último.

O pacto sucessório pode ainda conter disposições unilaterais decretadas pelo testador, que serão aplicadas segundo as normas previstas para os testamentos.

Os pactos sucessórios têm de ser redigidos e autenticados por um notário. Os pactos sucessórios são assinados na presença do notário.

O pacto sucessório ou as disposições nele incluídas podem ser cancelados ou revogados enquanto ambas as partes estiverem vivas, através de um acordo entre elas autenticado por um notário, ou de novo pacto sucessório.

Se tiver sido celebrado um pacto sucessório em circunstâncias que sejam passíveis de fundamentar a anulação do mesmo nos termos da Parte Geral do Código Civil, a anulação do contrato pode também ser pedida após a morte do testador pela pessoa com direito à sucessão em caso de invalidade do contrato sucessório ou de uma das suas disposições.

Além disso, é possível rescindir um pacto sucessório. O testador pode rescindir o pacto sucessório, se o direito à rescisão tiver sido acordado no mesmo. A rescisão pode também ocorrer caso o beneficiário da sucessão tenha cometido um crime contra o testador, o seu cônjuge ou um ascendente ou descendente do testador, ou ainda se a contraparte violar intencionalmente a obrigação legal de assegurar o sustento do testador. O testador tem também o direito a rescindir numa situação em que uma das partes do pacto sucessório que tem a obrigação de desempenhar obrigações recorrentes para com o testador durante o seu tempo de vida – sobretudo assegurar o sustento – viole estas obrigações de forma intencional e frequente. A rescisão do pacto sucessório ocorre por meio de uma declaração dirigida à contraparte, autenticada por um notário. No caso de pacto sucessório recíproco, se o direito à rescisão tiver sido acordado, todos os contratos perdem a validade se uma parte rescindir, salvo especificação em contrário nesse pacto. O direito à rescisão de um pacto sucessório recíproco deixa de existir após o falecimento de uma das partes. Após a morte de uma das partes, a parte sobreviva do pacto sucessório só pode revogar as suas disposições se repudiar a herança que lhe foi atribuída segundo o pacto sucessório.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

Os testamentos notariais e os pactos sucessórios são sempre inscritos no registo de sucessões, no dia útil após a autenticação do ato notarial. Além disso, os notários devem inscrever no registo de sucessões todas as alterações sofridas por pactos sucessórios, os acordos de cessação de pactos sucessórios e as declarações de rescisão de pactos sucessórios. A violação da obrigatoriedade de registo não afeta a validade do testamento.

A elaboração de um testamento particular pode ser inscrita no registo de sucessões pelo testador ou por outra pessoa na posse das informações relativas ao testamento e escolhida pelo testador para efetuar a entrada. Não é obrigatório inscrever os testamentos particulares no registo de sucessões.

Os testamentos e pactos sucessórios cerrados são inscritos no registo de sucessões pelo notário que autenticar o testamento ou pacto sucessório, ou junto do qual este seja depositado. Para tal, o notário cria uma entrada no registo de sucessões ou envia uma notificação para esse efeito ao registo. A partir de 1 de janeiro de 2015, os notários já não enviam notificações ao registo de sucessões, mas alteram os dados desse registo criando as entradas correspondentes.

Os dados relativos a testamentos particulares podem ser introduzidos no registo de sucessões por via do portal do Estado https://www.eesti.ee por qualquer pessoa que tenha conhecimento da elaboração do testamento e que tenha sido encarregada de criar a entrada em questão.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

De forma geral, não existem restrições à elaboração de testamentos nem ao direito de disposição do testador que decide deixar um testamento.

A liberdade de testar é restringida pela instituição da legítima, que limita a liberdade do testador para deixar a sua propriedade a herdeiros à sua escolha. Se o testador tiver deserdado, em testamento ou pacto sucessório, um descendente, progenitor ou cônjuge com direito à sucessão ab intestato e em relação aos quais o testador tem, no momento do falecimento, uma obrigação de alimentos resultante da lei; ou se o testador tiver reduzido as suas partes da herança em relação às partes determinadas pela sucessão ab intestato, estes têm direito a reivindicar uma legítima aos herdeiros. O destinatário da legítima tem assim o direito à reivindicação em relação aos herdeiros, por força do direito das obrigações. O direito à reivindicação implica que a pessoa com direito à legítima pode exigir o pagamento de uma quantia monetária igual à da legítima, com base no valor da herança. A pessoa que exerce o direito à legítima não é um herdeiro. O valor da legítima é metade do valor da parte da herança que um herdeiro teria recebido no caso de uma sucessão ao abrigo da lei, caso todos os herdeiros tivessem aceitado as respetivas partes da herança.

O cônjuge do testador pode, além da sua parte da herança, solicitar um direito pessoal de utilização de um bem imóvel que constituía a casa de morada de família, desde que a qualidade de vida do cônjuge do testador tenha sido reduzida devido à sucessão. Segundo a jurisprudência do Riigikohus, o cônjuge pode fazer valer este direito independentemente do facto de fazer ou não um pedido subsidiário e desde que o pedido se faça nos termos do testamento (e) ou da lei.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

Se o testador não tiver deixado testamento ou pacto sucessório válido, a sucessão é considerada ab intestato e rege-se pela lei. Se o testamento ou pacto sucessório do testador não se referir à totalidade do seu património, a sucessão da parte não contemplada é também regulada pela lei. Os herdeiros ab intestato são o cônjuge e os familiares do testador; a sucessão ocorre em três níveis. O cônjuge sucede juntamente com os herdeiros ab intestato.

Os primeiros na linha de sucessão são os descendentes do testador (filhos, filhos adotivos, netos, etc.). Se herdar juntamente com os herdeiros de primeira ordem, o cônjuge herda uma quantia igual à dos filhos do testador e nunca inferior a um quarto do total da herança.

Se não existirem herdeiros de primeira ordem, em segundo lugar na linha estão os progenitores do testador e os seus descendentes (irmãos do testador). Se ambos os progenitores do testador estiverem vivos aquando da abertura da sucessão, sucedem à totalidade da herança, em partes iguais. Se o pai ou a mãe do defunto não estiver vivo aquando da abertura da sucessão, os filhos, filhos adotivos, netos, etc. do progenitor falecido tomam o seu lugar. Se herdar juntamente com os herdeiros de segunda ordem, o cônjuge sucede a metade da herança.

Se não existirem herdeiros de segunda ordem, os terceiros na linha de sucessão são os avós do testador e respetivos descendentes (isto é, os tios do testador). Se todos os avós do testador estiverem vivos aquando da abertura da sucessão, sucedem à totalidade da herança em partes iguais. Se um avô paterno ou materno não estiver vivo aquando da abertura da sucessão, o seu lugar é tomado pelos seus filhos, filhos adotivos, netos, etc. Se não tiver descendentes, o outro avô do mesmo lado da família sucede à sua parte. Se o outro avô também tiver falecido, os seus filhos, filhos adotivos, netos, etc. sucedem à herança. Se ambos os avós paternos ou ambos os avós maternos do testador já tiverem falecido aquando da abertura da sucessão e não tiverem descendentes, os avós do outro lado da família e os filhos, filhos adotivos, netos, etc. do avô falecido tomam o seu lugar. As disposições referentes aos herdeiros de primeira ordem são aplicadas aos descendentes que tomam o lugar dos progenitores na qualidade de herdeiros.

Se o testador for casado e não tiver herdeiros de primeira ou de segunda ordem, o cônjuge herda a totalidade da herança.

Se o testador não tiver cônjuge ou herdeiros ab intestato, o governo local do lugar de abertura da sucessão é o herdeiro legal. O lugar de abertura da sucessão é o da última residência do testador. Se a última residência permanente era no estrangeiro, mas a lei estónia for aplicável, o herdeiro ab intestato é a República da Estónia.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Na Estónia, os processos sucessórios são conduzidos pelo notário em que tiverem sido instaurados, se a última residência do testador tiver sido na Estónia. O notário cria uma entrada no registo de sucessões referindo que foi dado início ao processo. Se a última residência do testador for num país estrangeiro, um notário estónio tratará do processo sucessório apenas no que se refere aos bens que se encontram na Estónia, desde que o processo sucessório não possa ser tratado no país estrangeiro, ou que o processo aberto no país estrangeiro não inclua os bens que se encontram na Estónia, ou que o certificado sucessório emitido no país estrangeiro não seja reconhecido na Estónia.

O processo sucessório é efetuado por um notário estónio, incluindo se, nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107), o processo sucessório deva ser efetuado na Estónia em aplicação dos artigos 4.º a 15.º e 17.º do referido regulamento.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

As declarações de aceitação ou recusa da sucessão devem ser apresentadas ao notário responsável pelo processo sucessório. As declarações podem também ser autenticadas por outro notário e, posteriormente, por ele reencaminhadas para o notário responsável.

Os funcionários consulares com qualificações especiais e que trabalhem em representações estónias no estrangeiro podem também certificar as declarações de aceitação ou repúdio da sucessão, devendo reencaminhar as declarações que certificarem para o notário responsável pelo processo sucessório.

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

O sistema previsto para os legados dá aos legatários o direito a exigir que o testamenteiro transfira o objeto do mesmo. Para receber o legado, o legatário deve apresentar um pedido de execução ao testamenteiro. O testador pode impor a execução do legado como obrigação do herdeiro ou outro legatário. Se o testador não tiver designado um testamenteiro para o legado, o herdeiro toma o lugar como testamenteiro.

Visto que as disposições relativas à aceitação ou repúdio da herança se aplicam também aos legados, se não for apresentada uma declaração de repúdio do legado no prazo fixado este considera-se aceite. Se o legatário quiser repudiar o legado, deve a fazer a correspondente declaração no prazo fixado, que é de três meses após a morte do testador e de o legatário tomar conhecimento do direito a receber o legado.

Durante o processo sucessório, o notário contacta todos os legatários designados no testamento e informa-os dos respetivos direitos. Antes de requerer a execução do legado, o legatário tem o direito de obter informações sobre o legado. Tal como a aceitação da sucessão, a declaração de aceitação ou repúdio do legado é irrevogável. Para fundamentar os seus direitos, o legatário pode solicitar um certificado ao notário responsável (certificado de legatário), relativo a uma reivindicação resultante do legado.

Se o legado for um bem imóvel ou outro tipo de bem cuja venda deva ser autenticada por um notário, o contrato de transferência do legado entre o testamenteiro e o legatário deve igualmente ser autenticado por um notário.

Se o legatário for um herdeiro, tem direito ao legado mesmo que repudie a sucessão.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

A legítima é uma reivindicação monetária sobre um herdeiro e deve ser apresentada aos herdeiros em questão. O direito a receber a legítima surge aquando da abertura da sucessão. Não é necessário fazer qualquer pedido ao notário para receber a legítima.

Se o testador tiver deserdado, em testamento ou pacto sucessório, um descendente, progenitor ou cônjuge com direito à sucessão ab intestato e em relação aos quais o testador tem, no momento do falecimento, uma obrigação de alimentos resultante da lei; ou se o testador tiver reduzido as suas partes da herança em relação às partes determinadas pela sucessão ab intestato, estes têm direito a reivindicar uma legítima aos herdeiros.

O notário deve, com base num requerimento autenticado por um notário apresentado pelo herdeiro, testamenteiro ou pessoa com direito à legítima, autenticar o certificado relativo à reivindicação da legítima – também conhecido por certificado de destinatário da legítima. O certificado de destinatário da legítima deve indicar o destinatário e a dimensão da legítima como parte legal da herança.

O direito à legítima pode ser repudiado por um pacto sucessório entre o testador e a pessoa com direito à sucessão; o contrato deve ser autenticado por um notário.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

Após a abertura da sucessão – isto é, após a morte do testador – a herança é passada para os herdeiros, que podem ser herdeiros por pacto sucessório, por testamento ou ab intestato.

Para determinar a capacidade sucessória, o processo pode ser iniciado a pedido de um herdeiro, credor do testador, legatário ou outra pessoa com direito à herança. A pessoa que pretender abrir o processo deve contactar um notário, que elabora e autentica o devido requerimento. O processo só pode ser executado por um notário; assim, se o processo sucessório já tiver sido aberto num notário, o notário que aceitar posteriormente outro requerimento deve reencaminhá-lo para o notário responsável.

O herdeiro pode aceitar ou repudiar o legado. O prazo de repúdio do direito sucessório é de três meses. Este período tem início no momento em que o herdeiro toma conhecimento da morte do testador e do seu direito sucessório. Se o herdeiro não repudiar a herança dentro do prazo, considera-se que aceitou a sucessão. Para aceitar a herança, o herdeiro pode também apresentar um requerimento ao notário responsável pelo processo sucessório antes de findo o prazo referido.

A decisão de aceitação ou repúdio do herdeiro é irreversível. Depois de repudiar a herança, já não pode aceitá-la; depois de aceitar a herança, já não pode repudiá-la. O mesmo princípio aplica-se à aceitação e repúdio dos legados – salvo se os legatários que forem também herdeiros tiverem direito ao legado mesmo tendo repudiado a herança.

As declarações de aceitação ou recusa da sucessão devem ser autenticadas por um notário.

Aquando da abertura do processo sucessório, o notário inscreve-o no registo de sucessões depois de ser notificado da abertura do processo sucessório e publica um aviso no Ametlikud Teadaanded o mais tardar dois dias depois da abertura do processo. Por outro lado, o notário envia uma informação sobre a abertura do processo sucessório aos herdeiros de que tiver conhecimento e às outras pessoas que tenham direitos ou obrigações por força do testamento ou do pacto sucessório. Em caso de pedido fundamentado sobre as últimas vontades, o notário informa igualmente as pessoas que herdariam em caso de sucessão ab intestato.

O notário procede ao exame dos direitos e obrigações do falecido nos registos e em instituições de crédito ativas na República da Estónia, cuja lista é fixada por despacho do ministro competente. Com base numa declaração notarial da pessoa que está na origem do processo de sucessão ou de uma pessoa com direitos relativamente à sucessão, o notário pode igualmente dirigir pedidos de esclarecimento a outras pessoas. Se o falecido era casado no momento de abertura da sucessão e os cônjuges eram casados com o regime de comunhão de bens, o notário envia também requerimentos e pedidos de esclarecimento sobre os direitos e obrigações do cônjuge sobrevivo.

Durante todo o processo sucessório, todas as pessoas autorizadas a lançar um processo deste tipo têm o direito de obter do notário informações sobre a identidade das pessoas que aceitaram ou recusaram a sucessão. Em caso de sucessão com base nas últimas vontades, este direito também assiste a todas as pessoas que herdariam em caso de sucessão ab intestato. As pessoas acima referidas têm igualmente o direito de ser informadas dos resultados dos requerimentos e pedidos de esclarecimento efetuados no que respeita aos direitos e obrigações do falecido. Em caso de sucessão com base nas últimas vontades, todas as pessoas que herdariam em caso de sucessão ab intestato têm direito de acesso ao testamento e ao pacto sucessório.

Se o direito de suceder do herdeiro e o seu alcance estiverem suficientemente atestados, o notário lavra um certificado sucessório, mas unicamente depois de expirar o prazo de um mês a contar da publicação do aviso de abertura do processo sucessório no Ametlikud Teadaanded. O notário indica no registo das sucessões que o certificado sucessório foi lavrado.

Após a emissão do certificado sucessório, os herdeiros podem chegar a acordo quanto à partilha da herança. Em caso de litígio, será um tribunal a proceder à partilha da herança, a pedido de um herdeiro.

Quando se procede à partilha da herança, convém determinar quais os bens ou partes que integram a sucessão e quais os direitos e obrigações que cabem a cada um dos herdeiros. A herança é partilhada entre os herdeiros em função das respetivas partes, com base no valor corrente dos bens da herança no momento da partilha. Se os herdeiros estiverem de acordo, um bem da herança pode ser avaliado em função do interesse privado de um herdeiro.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

A sucessão é aberta após a morte. Após a abertura da sucessão, esta é passada para os herdeiros. A base da sucessão é a lei ou a última vontade do testador, expressa em testamento ou em pacto sucessório. O direito sucessório por pacto sucessório prevalece sobre o direito sucessório por testamento e ambos prevalecem sobre o direito sucessório ab intestato.

Não é necessário apresentar um requerimento específico para receber a sucessão. Após a aceitação da sucessão, todos os direitos e obrigações do testador passam para o herdeiro, exceto aqueles que estão, por natureza, ligados integralmente ao testador ou que não são transferíveis por lei. Se o herdeiro aceitar a herança, a propriedade dos objetos que compõem a herança será considerada transferida retroativamente a partir da data de abertura da sucessão. Se a sucessão for aceite por mais do que um herdeiro (co-herdeiros), a herança pertence-lhes conjuntamente.

Todas as pessoas com capacidade jurídica têm direito à sucessão – o que inclui pessoas singulares que estejam vivas no momento da morte do testador e pessoas coletivas que existam nesse momento. Se uma criança tiver nascido após a abertura da sucessão, mas tiver sido concebida antes dessa data, é chamada à sucessão após a referida abertura. Uma fundação estabelecida com base em testamento ou pacto sucessório é considerada existente no momento da abertura da sucessão, se mais tarde adquirir direitos de pessoa coletiva.

O cônjuge sobrevivo não tem direito sucessório nem à parte preferencial se o testador tiver pedido o divórcio antes de falecer ou se tiver exigido consentimento escrito para o divórcio, ou se tivesse direito, na altura da sua morte, a pedir o anulamento do casamento e tivesse feito o respetivo requerimento a um tribunal.

O progenitor que tenha perdido a guarda na totalidade não pode ser o herdeiro legal dos seus filhos.

A pessoa que satisfaça alguma das condições que se seguem não tem direito à sucessão:

  • ter causado ou tentado causar, de forma intencional e ilegal, a morte do testador;
  • ter colocado, de forma intencional e ilegal, o testador numa situação em que este fosse incapaz de expressar ou revogar a sua intenção testamentária;
  • ter impedido, através de coação ou fraude, que o testador elaborasse ou alterasse uma disposição testamentária, ou da mesma forma induzido o testador a elaborar ou revogar uma disposição testamentária, se já não fosse possível ao mesmo expressar a sua verdadeira intenção testamentária;
  • ter removido ou destruído, de forma intencional e ilegal, um testamento ou pacto sucessório, se já não fosse possível ao testador renová-lo;
  • ter falsificado o testamento ou pacto sucessório, ou parte deste, elaborado pelo testador.

Ao abrigo do direito estónio, o destinatário de uma legítima não é considerado herdeiro; o destinatário da legítima tem um crédito pecuniário face ao herdeiro. Se o testador tiver deserdado, em testamento ou pacto sucessório, um descendente, progenitor ou cônjuge com direito à sucessão ab intestato e em relação aos quais o testador tem, no momento do falecimento, uma obrigação de alimentos resultante da lei; ou se o testador tiver reduzido as suas partes da herança em relação às partes determinadas pela sucessão ab intestato, estes têm direito a reivindicar uma legítima aos herdeiros. O valor da legítima é metade do valor da parte da herança que o herdeiro teria recebido no caso de uma sucessão ab intestato, se todos os herdeiros tivessem aceitado as respetivas partes da herança.

Os processos sucessórios podem ser abertos a pedido um herdeiro, credor do testador, legatário ou outra pessoa com direito à herança, mediante requerimento autenticado por um notário. O processo sucessório é executado no cartório notarial em que tiver sido aberto, que fica inscrito no registo de sucessões como testamenteiro. O processo só pode ser executado por um notário; assim, se o processo sucessório já tiver sido aberto num notário, o notário que aceitar posteriormente outro requerimento deve reencaminhá-lo para o notário responsável. O notário deve autenticar o certificado de sucessão se forem fornecidas provas suficientes do direito sucessório do herdeiro. Se existirem vários herdeiros, o notário deve indicar a dimensão das partes da herança de cada herdeiro.

O herdeiro pode aceitar ou repudiar a herança. Se a pessoa com direito à sucessão não a repudiar dentro de três meses após tomar conhecimento do seu direito, considera-se que aceitou a sucessão. A pessoa que repudie a sucessão evita as consequências legais conexas.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sim, o herdeiro tem o dever de cumprir todas as obrigações do testador. Se a herança for insuficiente, o herdeiro terá de cumpri-las recorrendo aos seus próprios bens, a não ser que tenha cumprido as obrigações de acordo com o processo legal após elaborar um inventário, que a herança tenha sido declarada falida ou que os processos de falência tenham cessado por extinção sem declaração de falência.

Se o herdeiro requerer o inventário da herança, os credores do herdeiro ficam impossibilitados de satisfazer os seus créditos através da herança até à elaboração do inventário, mas apenas até o prazo do inventário expirar. Após a elaboração do inventário, a responsabilidade do herdeiro pelas obrigações da herança é limitada ao valor desta.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

Se o testador possuir bens imóveis, a entrada no registo predial perde a validade no momento da sua morte, posto que a pessoa registada como proprietária do direito real não é a pessoa a quem este realmente pertence (no direito substantivo), dado que todos os bens do testador passam para outra pessoa – o herdeiro – após a abertura da sucessão.

Para inscrever o herdeiro ou herdeiros no registo predial, o novo proprietário do direito real deve submeter um pedido de registo e anexar o documento que comprove a sucessão legal – o certificado de sucessão.

Se o direito real tiver sido transferido para um conjunto de co-herdeiros, basta a declaração de um co-herdeiro para corrigir a entrada e os restantes herdeiros não são considerados pertinentes, isto é, não é necessário o seu consentimento para a entrada, porque um herdeiro não pode impedir que um título que lhe tenha sido transferido se torne visível no registo predial. O mesmo princípio aplica-se no caso de uma parte do conjunto de co-herdeiros ser transferida.

A lei estabelece requisitos especiais se, de acordo com o certificado de sucessão, as relações de propriedade entre os cônjuges se inserirem na categoria de propriedade conjunta. Neste caso, cada objeto específico pode ser quer propriedade conjunta quer propriedade separada e este assunto não pode ser resolvido no decurso da autenticação do certificado de sucessão.

Além disso, a legislação prevê exceções para situações em que os herdeiros dividiram a herança no intuito de dissolver o conjunto de co-herdeiros, determinando que bens ou partes dos mesmos, ou direitos ou obrigações incluídos na herança, caberão a cada co-herdeiro e quais dos bens imóveis que compõem a herança ficarão na posse de um determinado co‑herdeiro.

Se o testador nunca tiver casado, devem ser apresentados os seguintes documentos para corrigir os dados no registo predial:

  • certificado de sucessão,
  • declaração de propriedade, autenticada por um notário ou assinada digitalmente; as declarações de propriedade assinadas digitalmente devem ser elaboradas e enviadas ao departamento de registo predial através do portal de registo predial (https://kinnistuportaal.rik.ee); é possível aceder ao portal com um documento de identificação estónio, documento de identificação móvel, certos documentos de identificação estrangeiros ou através do portal do Estado https://www.eesti.ee.

Não é cobrada qualquer taxa pela correção de uma entrada no registo predial.

Neste caso, todos os herdeiros indicados no certificado de sucessão são inscritos no registo predial como coproprietários.

No mesmo caso em que a herança é dividida entre co-herdeiros, de forma a que os imóveis fiquem na posse de um co-herdeiro específico, devem ser submetidos os seguintes documentos para corrigir a entrada no registo predial:

  • acordo relativo à divisão da herança autenticado por um notário estónio,
  • declaração de propriedade (pode ser incluído no referido acordo relativo à divisão da herança autenticado por um notário).

É cobrada uma taxa pela correção da entrada no registo predial.

Neste caso, a pessoa indicada no acordo de divisão da herança como a pessoa a quem é atribuída a propriedade do imóvel específico é inscrita no registo predial como proprietária do imóvel.

O certificado de sucessão deve ser apresentado ao notário para autenticação do acordo de divisão da herança.

Se o casamento do testador já tiver terminado na altura da abertura da sucessão ou se tiver terminado com a morte do testador, mas a propriedade imóvel na herança não for propriedade comum dos antigos cônjuges, devem ser submetidos os seguintes documentos para corrigir a entrada no registo predial:

  • certificado de sucessão,
  • certificado de direito de propriedade, que prove que a propriedade é unicamente do testador,
  • declaração de propriedade, autenticada por um notário ou assinada digitalmente; as declarações de propriedade assinadas digitalmente devem ser elaboradas e enviadas ao departamento de registo predial através do portal de registo predial (https://kinnistuportaal.rik.ee); é possível aceder ao portal com um documento de identificação estónio, documento de identificação móvel, certos documentos de identificação estrangeiros ou através do portal do Estado https://www.eesti.ee.

Não é cobrada qualquer taxa pela correção de uma entrada no registo predial.

Todos os herdeiros indicados no certificado de sucessão são inscritos no registo predial.

Para a autenticação notarial do certificado de direito de propriedade, o requerente deve comprovar ao notário que o imóvel era propriedade exclusiva (separada) do cônjuge. Regra geral, os documentos que constituem a base de aquisição da propriedade devem ser submetidos ao notário, caso este não os consiga obter, para provar que os cônjuges dividiram a propriedade ou especificaram a separação do bem em causa (por exemplo, acordo de propriedade conjugal, acordo de divisão de propriedade conjunta, outros documentos relativos à aquisição que comprovem a separação de bens, tal como um contrato gratuito, etc.).

Se o casamento do testador já tiver terminado na altura da abertura da sucessão ou se tiver terminado com a morte do testador, e se os bens imóveis da herança forem propriedade comum dos antigos cônjuges, devem ser submetidos os seguintes documentos para corrigir a entrada no registo predial:

  • certificado de sucessão,
  • certificado de direito de propriedade, que prove que o bem era propriedade conjunta do testador e do antigo cônjuge,
  • declaração de propriedade, autenticada por um notário ou assinada digitalmente; as declarações de propriedade assinadas digitalmente devem ser elaboradas e enviadas ao departamento de registo predial através do portal de registo predial (https://kinnistuportaal.rik.ee); é possível aceder ao portal com um documento de identificação estónio, documento de identificação móvel, certos documentos de identificação estrangeiros ou através do portal do Estado https://www.eesti.ee.

Não é cobrada qualquer taxa pela correção de uma entrada no registo predial.

Todos os herdeiros especificados no certificado de sucessão e o cônjuge sobrevivo do falecido são inscritos no registo predial, independentemente de serem ou não herdeiros.

Para autenticar o certificado de direito de propriedade, o requerente deve provar ao notário que a propriedade era conjunta. Regra geral, os documentos que constituem a base de aquisição da propriedade devem ser apresentados ao notário, se este não os tiver conseguido obter (entre outros, o acordo de divisão da propriedade conjunta e o contrato de propriedade conjugal).

Se o casamento do testador já tiver terminado na altura da abertura da sucessão ou se tiver terminado com a morte do testador, e se os bens imóveis da herança forem propriedade comum dos antigos cônjuges e se a herança for dividida entre co-herdeiros de forma a que os bens imóveis fiquem na posse de um co-herdeiro específico, devem ser submetidos os seguintes documentos para corrigir a entrada no registo predial:

  • certificado de direito de propriedade e acordo de divisão da propriedade conjugal conjunta, autenticado por um notário estónio,
  • declaração de propriedade (pode ser incluído no supracitado acordo de divisão da propriedade conjunta e da herança autenticado por um notário).

É cobrada uma taxa pela correção da entrada no registo predial.

Após a divisão da propriedade conjugal conjunta, o testador e o cônjuge sobrevivo são inscritos no registo predial como proprietários de acordo com as suas partes legais. Os herdeiros listados no certificado de sucessão, para os quais foi transferida a propriedade do bem imóvel específico ao abrigo do acordo, são inscritos no registo predial como proprietários da parte legal do testador. Se a parte legal pertencente aos herdeiros for dividida entre estes, é indicada a dimensão da parte legal pertencente a cada herdeiro.

Para autenticar o certificado de direito de propriedade e o acordo de partilha do património, o requerente deve provar ao notário que a propriedade era conjunta.

Outra opção neste caso é submeter os seguintes documentos para corrigir a entrada no registo predial:

  • acordo de divisão da propriedade conjunta dos antigos cônjuges e um acordo de divisão da herança, autenticado por um notário estónio,
  • declaração de propriedade (pode ser incluído no supracitado acordo de divisão da propriedade conjunta e da herança autenticado por um notário).

É cobrada uma taxa pela correção da entrada no registo predial.

A pessoa indicada no acordo de divisão da herança como destinatário da propriedade do imóvel específico, ao abrigo do acordo, é inscrita no registo predial como proprietária desse imóvel.

Para autenticar o certificado de direito de propriedade, o requerente deve provar ao notário que a propriedade era conjunta.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Em caso de morte do testador, o tribunal aplica medidas de gestão da herança se:

  • não for conhecido qualquer herdeiro,
  • nenhum herdeiro estiver presente no lugar em que se situa a herança,
  • não se souber se o herdeiro aceitou ou não a sucessão,
  • um herdeiro apresentar restrições à capacidade ativa e não tiver sido designado como tutor,
  • se verificarem outros motivos previstos na lei.

As medidas de gestão da herança são a organização da administração da herança e a aplicação de medidas para garantir o acesso à via judicial nos termos do Código de Processo Civil. O tribunal nomeia um administrador para a gestão da herança.

O tribunal aplica medidas de gestão por iniciativa própria, salvo disposição legal em contrário. O tribunal pode também decidir aplicar medidas de gestão da herança a pedido de um credor do testador, um legatário ou qualquer pessoa com um crédito relativo à herança, caso a não aplicação dessas medidas de gestão possa comprometer a satisfação da reivindicação da pessoa supracitada relativamente aos bens da herança. Em caso de litígio relativo a quem tem direitos sucessórios, o tribunal pode também decidir aplicar medidas de gestão da herança a pedido de uma pessoa que reivindique o reconhecimento do seu direito sucessório.

Em caso de falha na execução de uma indicação testamentária, o tribunal pode nomear um administrador para a executar, a pedido do interessado. O administrador terá os direitos e deveres de um testamenteiro em relação à propriedade designada para a execução da indicação testamentária.

As instituições governamentais, notários e oficiais de justiça nacionais e locais devem notificar o tribunal da necessidade de aplicar medidas de gestão, caso tomem conhecimento delas.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

Se não forem aplicadas medidas de gestão da herança, os herdeiros devem administrá-la em conjunto. Os herdeiros têm o dever de executar todas as disposições do testamento, incluindo a transferência da herança com base nelas.

Se tiverem sido aplicadas medidas de gestão da herança, esta será administrada por um administrador nomeado pelo tribunal, ao qual o tribunal pode dar instruções relativas à posse, uso e alienação dos bens. O administrador só pode alienar a herança para cumprir as suas obrigações e cobrir as despesas relacionadas com a administração da herança. O administrador deve cumprir as suas obrigações nos termos da lei.

Se o testamento nomear um testamenteiro, os herdeiros não podem alienar objetos que façam parte da herança dos quais o testamenteiro necessite para cumprir os seus deveres. O testamenteiro deve administrar os bens de forma prudente e entregar aos herdeiros os objetos de que não necessita para executar o testamento. Até à aceitação da sucessão pelo herdeiro, o testamenteiro deve cumprir os deveres de administrador da herança ou requerer a administração.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Direitos, deveres e competências do administrador da herança

  • administrar de forma prudente os bens e garantir a sua preservação;
  • providenciar sustento a partir da herança a familiares que tenham vivido com o testador até à sua morte e que dele recebessem sustento;
  • cumprir deveres relacionados com a herança a partir da mesma e informar o tribunal e os herdeiros acerca da administração dos bens;
  • retirar a herança da posse de um herdeiro ou de terceiros para a sua posse ou garantir de outra forma a separação da herança em relação aos bens do herdeiro, se for necessário para garantir a preservação da herança;
  • requerer a um notário, se necessário, a abertura do processo sucessório, ou tomar outras medidas de forma a identificar o herdeiro se os notários não tiverem competência para se encarregarem do processo;
  • após elaborar o inventário, o administrador da herança deve satisfazer as reivindicações nele incluídas que tenham atingido a sua data de cumprimento. O administrador da herança só pode satisfazer as reivindicações cuja data ainda não tenha vencido com o consentimento dos herdeiros. Se o tribunal também tiver decidido aplicar medidas de gestão da herança a pedido de um credor do testador, legatário ou qualquer outra pessoa com um crédito sobre a herança, e caso a não aplicação destas medidas de gestão possa comprometer a satisfação de uma reivindicação da pessoa supracitada relativamente aos bens da herança, o administrador tem de, após elaborar o inventário da herança, satisfazer todas as reivindicações incluídas no inventário sobre os bens da herança pela ordem especificada na legislação. A herança não pode ser transferida para o herdeiro até que as reivindicações sejam satisfeitas.
  • Se a herança for insuficiente para satisfazer todas as reivindicações e o herdeiro não acordar satisfazê-las a partir do seu património, o administrador da herança ou o herdeiro deve apresentar prontamente um requerimento de declaração de falência da herança. O administrador só pode alienar a herança para cumprir as suas obrigações e cobrir as despesas relacionadas com a administração da herança. O administrador não tem o direito de alienar um imóvel pertencente à herança sem autorização do tribunal. Isto não se aplica nos casos em que não foi determinado um herdeiro no espaço de seis meses após a abertura da sucessão ou se um herdeiro que tenha aceitado a sucessão não tiver iniciado a administração da mesma no espaço de seis meses após a sua aceitação; neste caso, o administrador pode vender a herança após elaborar o inventário e depositar o dinheiro recebido da venda;
  • O herdeiro não tem o direito de alienar a herança cuja administração tenha sido atribuída a um administrador;
  • O administrador da herança tem o direito de receber honorários pelo cumprimento dos seus deveres, cuja quantia será determinada pelo tribunal.

Direitos, deveres e competências do testamenteiro

  • O testamenteiro cumpre os deveres estabelecidos na lei, salvo especificação contrária no testamento. O testamenteiro pode derrogar os deveres que lhe foram atribuídos com o consentimento dos interessados, se isso facilitar a execução da intenção testamentária do testador;
  • O testamenteiro tem de, após aceitar os seus deveres, apresentar ao herdeiro uma lista dos objetos da sucessão de que necessita para cumprir os seus deveres;
  • Até à aceitação da sucessão pelo herdeiro, o testamenteiro deve cumprir os deveres de administrador da herança ou requerer a administração.
  • O testamenteiro tem o dever de executar legados, obrigações testamentárias, indicações testamentárias e outras obrigações resultantes do testamento ou pacto sucessório;
  • O testamenteiro deve administrar prudentemente e garantir a preservação da herança necessária ao cumprimento dos seus deveres;
  • O testamenteiro tem o dever de guardar na sua posse um objeto que faça parte da herança, ou garantir de outra forma que este saia da posse do herdeiro, se isso for necessário para o desempenho dos seus deveres;
  • O testamenteiro tem o direito de assumir as obrigações relativas à sucessão e a alienar objetos da herança, se isso for necessário para o cumprimento dos seus deveres;
  • Se o testador tiver elaborado disposições relativas à divisão da herança, o testamenteiro dividirá a herança entre os herdeiros;
  • O testamenteiro tem o direito de representar os herdeiros ou legatários na medida necessária para o desempenho dos seus deveres;
  • O testamenteiro tem o dever de entregar ao herdeiro os objetos que façam parte da herança, que estejam na sua posse, e dos quais não necessite para o cumprimento dos seus deveres;
  • Se o testamenteiro não tiver o dever de executar uma disposição do testador pessoalmente, pode exigir a sua execução por parte de um herdeiro;
  • Os herdeiros não têm direito a alienar objetos que façam parte da herança e que sejam necessários ao cumprimento dos deveres do testamenteiro;
  • O testamenteiro é responsável por qualquer dano causado indevidamente aos herdeiros ou legatários em resultado da violação dos seus deveres;
  • O testamenteiro deve informar os herdeiros e legatários das suas atividades;
  • As despesas incorridas pelo testamenteiro no desempenho dos seus deveres são reembolsadas a partir da herança;
  • O testamenteiro tem o direito de exigir remuneração adequada pelas suas atividades, salvo disposição em contrário no testamento.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

Se forem fornecidas provas suficientes relativas ao direito sucessório dos herdeiros e respetivo grau, o notário deve autenticar o certificado de sucessão, que estabelece a parte da herança que cabe a cada herdeiro; contudo, o certificado não estabelece a composição da herança.

Os direitos e deveres do testador são transmitidos ao herdeiro a partir da morte do testador, nos termos da lei. O certificado sucessório não tem valor regulamentar, ou seja, não suprime nem cria qualquer direito de propriedade. O certificado sucessório constitui um documento que estabelece a sucessão jurídica e que pressupõe que a ou as pessoas nomeadas no certificado são herdeiros na medida indicada.

 

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Última atualização: 18/04/2023

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