Sucessões

Roménia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

 

Esta ficha informativa foi preparada em cooperação com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

 

1 Quais são as modalidades de elaboração de uma disposição por morte (testamento, testamento de mão comum, acordo sobre a sucessão)?

Os testamentos e acordos conjuntos são proibidos pela lei romena.

Os testamentos ordinários serão holográficos ou autênticos.

O testamento holográfico é escrito, datado e assinado pelo testador e, antes da execução, é apresentado a um notário de direito civil a fim de ser devidamente selado e validado.

O testamento autêntico é executado por um notário de direito civil ou outra pessoa com autoridade pública. O testador dita-o ao notário, que o passa a escrito e lê, especificando as formalidades. Se o testamento já tiver sido redigido pelo testador, é lido pelo notário e o testador declara que representa a sua última vontade. O testamento é assinado pelo testador e o certificado de autenticação é assinado pelo notário. Durante a autenticação, o testador pode ser acompanhado por uma ou duas testemunhas.

Os testamentos privilegiados feitos em circunstâncias especiais por algumas autoridades, na presença de duas testemunhas, têm o valor probatório de um documento autêntico.

Em caso de montantes em dinheiro legados a instituições especializadas, devem ser cumpridos os requisitos formais específicos previstos em leis especiais que regulam a sua organização.

O testamento inclui disposições relativas à designação de legatários diretos e indiretos, à divisão, à deserdação, à nomeação de testamenteiros, às responsabilidades, à revogação de legados, etc.

As disposições relativas à transferência de bens do falecido são chamadas legados. Os legados podem pertencer a uma das seguintes categorias: legados universais ou legados a título particular. O legado universal confere direitos a toda a herança, ao passo que o legado a título particular confere direitos a uma parte da herança.

Ver artigo 1034.º e seguintes do Código Civil.

2 A disposição por morte deve ser registada e, em caso afirmativo, de que modo?

O notário que autentica o testamento deve registá-lo no Registo Nacional de Acreditação de Liberalidades (Registrul național notarial de evidență a liberalităților RNNEL), no qual as doações também são registadas.

Ver artigo 1046.º do Código Civil e artigo 164.º da Lei n.º 36/1995 sobre os notários e as atividades notariais, republicada.

3 Existem restrições à liberdade de disposição por morte (por exemplo, a legítima)?

A legítima é a parte reservada da herança à qual os herdeiros forçados (cônjuge sobrevivo, descendentes e ascendentes privilegiados – pais do falecido) têm direito, mesmo contra a vontade do falecido. A legítima para cada herdeiro forçado é metade da quota que lhes seria devida como herdeiros legais, na ausência de quaisquer liberalidades ou deserdação no testamento.

Ver artigo 1086.º e seguintes do Código Civil.

4 Na ausência de uma disposição por morte, quem herda e em que proporção?

A herança passa para os herdeiros legais, ou seja, o cônjuge sobrevivo e os familiares do falecido, na seguinte ordem:

  • descendentes – primeira classe de herdeiros
  • ascendentes e familiares colaterais privilegiados – segunda classe de herdeiros
  • ascendentes ordinários – terceira classe de herdeiros
  • familiares colaterais ordinários – quarta classe de herdeiros

Os descendentes e ascendentes têm direito à herança independentemente do seu grau de proximidade com o falecido, enquanto os familiares colaterais têm direito a ela até ao quarto grau.

Apenas os descendentes de filhos do falecido e descendentes dos irmãos do falecido podem participar na herança por direito de representação. Em caso de representação, a herança é distribuída de acordo com a linha parental. Se uma linha tiver mais do que um ramo, esta é subdividida, dividindo equitativamente a devida quota da herança.

O cônjuge sobrevivo participa na sucessão junto com as outras classes de herdeiros legais, na seguinte proporção:

  • 1/4 dos bens, se o remanescente passar aos descendentes
  • 1/3 dos bens, se o remanescente passar aos ascendentes privilegiados e aos familiares colaterais privilegiados
  • 1/2 dos bens, se o remanescente passar aos ascendentes privilegiados ou aos familiares colaterais privilegiados
  • 3/4 dos bens, se o remanescente passar aos ascendentes ordinários ou aos familiares colaterais ordinários

O cônjuge sobrevivo pode ter o direito de residir na casa de morada da família e pode também herdar mobiliário dessa casa e bens de uso doméstico comum.

Os descendentes, filhos do falecido e seus descendentes, excluem quaisquer herdeiros das outras classes e têm direito à herança na ordem da proximidade do grau de parentesco. Se o cônjuge sobrevivo herdar, os descendentes recebem coletivamente ¾ da herança.

Os ascendentes privilegiados são o pai e a mãe do falecido, sendo a herança que lhes é devida dividida igualmente por ambos.

Os familiares colaterais privilegiados são os irmãos do falecido e seus descendentes, até ao quarto grau.

Se o cônjuge sobrevivo participar na herança junto com ascendentes e familiares colaterais privilegiados, a quota devida à segunda classe de herdeiros é de 2/3; a quota devida à segunda classe de herdeiros é de 1/2 se forem ascendentes ou familiares colaterais privilegiados, mas não ambos.

A herança devida a ascendentes privilegiados e familiares colaterais privilegiados é dividida entre eles em função do número de ascendentes privilegiados. Se houver apenas um progenitor, este receberá 1/4, ao passo que os familiares colaterais privilegiados terão direito a 3/4. Se houver dois progenitores, estes receberão conjuntamente 1/2, ao passo que os familiares colaterais privilegiados terão direito ao restante 1/2.

A herança dos familiares colaterais privilegiados é dividida igualmente entre eles ou, se participarem na herança por direito de representação, entre linhas parentais. Em caso de diferentes relações colaterais, a herança é dividida igualmente entre a linha materna e paterna, sendo aplicáveis as normas já referidas. Os familiares colaterais aparentados com o falecido em ambas as linhas recebem quotas cumulativas.

Se não houver herdeiros, a herança é considerada vaga e é recebida pela municipalidade ou cidade em que se encontram os bens à data de abertura da sucessão.

Ver artigos 970.º a 983.º e artigos 1135.º a 1140.º do Código Civil.

5 Que tipo de entidade é competente:

5.1 Em matéria de sucessão?

Os organismos competentes para processos sucessórios não litigiosos são os notários, ao passo que os tribunais de primeira instância (judecătorie) são responsáveis pelos processos sucessórios litigiosos.

O herdeiro ou qualquer outra pessoa interessada pode recorrer diretamente ao tribunal apresentando um certificado notarial relativo à verificação do registo sucessório.

Ver artigo 103.º e seguintes da Lei n.º 36/1995 e artigo 193.º do Código de Processo Civil.

5.2 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da sucessão?

Um herdeiro aceita a herança quando assume explicitamente o título/a capacidade de herdeiro. Esta aceitação é tácita quando for feita mediante ato ou ação que só podem ser realizados por uma pessoa na sua capacidade de herdeira (art. 1108.º do Código Civil).

A declaração de recusa de uma sucessão é feita perante um notário ou uma missão diplomática ou consular da Roménia (art. 1120.º, n.º 2, do Código Civil).

Todos os instrumentos notariais referentes à aceitação ou recusa da sucessão são registados no Registo Notarial Nacional da Acreditação de Opções Sucessórias (Registrul național notarial de evidență a opțiunilor succesorale RNNEOS).

5.3 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação do legado?

Ver pergunta 5.2.

5.4 Para receber uma declaração de repúdio ou de aceitação da legítima?

Ver pergunta 5.2.

Após a abertura de um processo sucessório, quaisquer liberalidades que não respeitem a legítima podem ser sujeitas a redução a pedido dos herdeiros forçados, sucessores e credores não garantidos de herdeiros forçados. Se houver vários herdeiros forçados, a redução só se aplica dentro do limite da quota legítima devida ao requerente e só beneficia este. A redução dá lugar à ineficácia dos legados e ao cancelamento das doações.

Ver artigos 1092.º a 1097.º do Código Civil.

6 Breve descrição do procedimento para resolver uma sucessão nos termos do direito nacional, incluindo a liquidação dos bens que fazem parte da herança e a partilha dos bens (especificar se o procedimento sucessório é iniciado por um tribunal ou por outra autoridade competente por sua própria iniciativa).

O processo sucessório notarial é aberto a pedido. O pedido é inscrito no registo sucessório do notário, após a inscrição no registo sucessório da câmara dos notários. O notário nomeado verifica a sua competência territorial e cita as pessoas com direito a herdar; se houver testamento, cita o legatário, o testamenteiro, o representante legal do herdeiro legalmente incompetente, o organismo supervisor (se aplicável) e o representante da administração pública (no caso de uma herança vaga). O notário verifica a capacidade dos herdeiros e legatários, a extensão dos seus direitos e a composição da herança do falecido.

O número e a condição de herdeiros e legatários são determinados com base em certificados de estado civil, por meio de um testamento e com a ajuda de testemunhas. Os bens comprovam‑se por meio de documentos oficiais ou quaisquer outros meios de prova reconhecidos por lei.

Ver artigos 103.º a 120.º da Lei n.º 36/1995, republicada.

O herdeiro ou outra pessoa interessada pode recorrer diretamente ao tribunal competente apresentando um certificado notarial relativo à verificação do registo sucessório. A partilha judicial pode efetuar-se por acordo entre as partes. Na ausência de acordo, o tribunal decidirá sobre a partilha dos bens, a condição dos herdeiros, a quota hereditária, os créditos, as dívidas e as obrigações. O tribunal pode emitir um despacho de redução das liberalidades excessivas, especialmente as colações herditárias. A partilha dos bens é efetuada em espécie, lote por lote ou atribuindo bens individuais a um dos herdeiros, que fica sujeito ao pagamento de uma compensação financeira aos restantes herdeiros. O tribunal pode ordenar a venda da propriedade, com o consentimento das partes ou por um agente de execução em hasta pública. O tribunal proferirá uma sentença e decidirá sobre a partilha dos montantes depositados por um dos herdeiros em favor dos outros e daqueles que resultarem da venda.

Ver artigo 110.º da Lei n.º 36/1995 e artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Com a aprovação de todos os herdeiros, o notário pode começar a liquidação das dívidas da herança, isto é, o conjunto de créditos, pagamento de dívidas e de obrigações, venda de bens móveis/imóveis e execução de legados a título particular.

Na fase preliminar obrigatória, o notário emite um certificado de liquidação da herança, no qual especifica a composição da massa hereditária (bens, direitos e dívidas), os herdeiros, as respetivas quotas, o seu consentimento quanto aos meios de liquidação das dívidas, a nomeação de um liquidador e o prazo de finalização.

O liquidador cobra os créditos da herança, paga as dívidas, vende os bens e apresenta ao notário designado um relatório com as operações realizadas para a cobrança dos créditos e o método de liquidação das dívidas. Em seguida, o notário emite um certificado sucessório no qual se indica o produto líquido da liquidação.

Ver artigos 121.º a 134.º da Lei n.º 36/1995 e artigo 1114.º do Código Civil.

A partilha da herança entre os herdeiros é feita após a emissão do certificado sucessório que se segue à liquidação. A partilha da herança pode ser voluntária. A colação hereditária é um dever do cônjuge sobrevivo e dos descendentes do falecido com direito à herança legal de devolver à massa da herança os bens doados que não estão isentos deste dever.

Pagamento das dívidas. Excepções à divisão legal das dívidas da herança

Os herdeiros e legatários a título universal devem contribuir para o pagamento das dívidas e obrigações da herança, em proporção das respetivas quotas.

Os credores pessoais dos herdeiros e qualquer pessoa interessada podem requerer a partilha da herança e exercer o respetivo direito de estar presente na partilha voluntária ou intervir na divisão. Os pedidos dos credores são registados no Registo Notarial Nacional de pessoas físicas credoras e de oposições a partilhas hereditárias (RNNEC – Registrul național notarial de evidență a creditorilor persoanelor fizice și a opozițiilor la efectuarea partajului succesoral).

O herdeiro ou legatário a título universal que pague uma quantidade superior à sua quota da dívida comum pode reclamar contra os demais, mas só pela parte da dívida comum correspondente a cada um dos herdeiros, mesmo que tenha havido sub-rogação nos direitos dos credores.

Partilha dos bens dos ascendentes

Os ascendentes podem dividir os respetivos bens entre descendentes por meio de doação ou testamento. Se não forem incluídos todos os bens da herança, os bens não incluídos são divididos nos termos da lei.

Ver artigos 669.º a 686.º e artigos 1143.º a 1163.º do Código Civil.

7 Como e quando é que alguém se torna herdeiro ou legatário?

Uma pessoa pode herdar se estiver viva no momento da sucessão e/ou tiver capacidade para receber liberalidades, se tiver direitos sucessórios e não tiver sido inabilitada por conduta imprópria nem deserdada.

A pessoa chamada a herdar pode aceitar ou recusar a herança. Os legatários que também sejam herdeiros legais podem optar por uma destas condições. Se, apesar de respeitada a legítima, o testamento mostrar que o falecido pretendia reduzir a quota dos seus herdeiros legais, estes só podem podem agir na qualidade de legatários.

Ver artigos 957.º a 963.º, 987.º, 989.º, 993.º, 1074.º a 1076.º, 1100.º e 1102.º do Código Civil.

8 Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido e, em caso afirmativo, em que condições?

Sim, ver pergunta 6.

9 Quais são os documentos e/ou as informações normalmente exigidos para efeitos de registo de bens imóveis?

O requerimento de inscrição no registo predial deve ser acompanhado pelo documento original ou uma cópia notarial e, em caso de sentença judicial, uma cópia autenticada com a observação «definitiva». O registo predial regista a propriedade se o documento cumprir vários requisitos formais: identificação das partes e do imóvel; existência de tradução legalizada (em caso de documento notarial autêntico, deve ser lavrado por um notário romeno); existência de um assento do registo predial; pagamento da taxa, etc. O primeiro registo do imóvel no sistema de informação integrada do cadastro e registo predial pode igualmente ter como base o certificado sucessório e a documentação cadastral.

9.1 A nomeação de um administrador é obrigatória ou obrigatória mediante pedido? Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

Nomeação voluntária

O testador pode nomear uma ou mais pessoas, conferindo-lhes poderes para executar o testamento. O testamenteiro gere a herança até dois anos após a abertura da sucessão. Este período pode ser prorrogado por decisão judicial.

Nomeação forçada

Se o devedor tiver falecido antes da nomeação de um agente de execução, a execução não pode efetuar-se. Se o devedor falecer depois do início da execução, o processo não pode prosseguir até à aceitação da herança ou à nomeação de um administrador ou depositário da herança. Se o credor ou o agente de execução tomarem conhecimento da morte do devedor, devem requerer à câmara dos notários civis competente do lugar em que o falecido tinha o último domicílio para inserir uma nota no registo especial relativa ao processo de execução e emitir um certificado. O certificado deve indicar se a herança foi liquidada e, em caso afirmativo, a lista dos herdeiros, bem como a eventual nomeação de um administrador até à aceitação da herança.

Se existir risco de venda, perda, substituição ou destruição de bens, o notário deve selá-los ou entregá-los em depósito.

Até a aceitação da herança ou até se conhecerem os herdeiros, o notário pode nomear um administrador sucessório especial no intuito de proteger os direitos dos herdeiros potenciais.

Ver artigo 686.º do Código de Processo Civil, artigo 1117.º, n.º 3, artigo 1136.º, artigos 1077.º a 1085.º do Código Civil.

9.2 Quais são as pessoas habilitadas a executar a disposição por morte do falecido e/ou a administrar a herança?

O testamenteiro, o liquidador, o herdeiro legal ou testamentário, o administrador ou depositário nomeado (ver pergunta 9.1).

O liquidador, que cumpre as suas funções sob a supervisão do notário, pode ser nomeado pelo falecido, os herdeiros ou o tribunal.

Ver artigo 124.º da Lei n.º 36/1995, artigo 1117.º, n.º 3, e artigo 1136.º do Código Civil.

9.3 Quais são os poderes conferidos a um administrador?

Ver pergunta 9.1.

O testamenteiro coloca os selos, elabora o inventário, solicita ao tribunal que aprove a venda de bens, paga as dívidas da herança e procede à cobrança dos créditos da herança.

Ver artigos 1077.º a 1085.º do Código Civil e artigos 103.º a 134.º da Lei n.º 36/1995.

10 Que documentos são normalmente emitidos nos termos do direito nacional durante ou no termo do procedimento sucessório para provar o estatuto e os direitos dos beneficiários? Têm força probatória específica?

O notário redige conclusões fundamentadas e, na sequência da liquidação da sucessão, emite um certificado final com base no qual é emitido o certificado sucessório.

O certificado sucessório descreve como se determinou a massa hereditária e serve como prova da condição de herdeiro e dos correspondentes direitos de propriedade. O notário pode emitir um certificado do estatuto de herdeiro, que indica o número de herdeiros e seu estatuto e extensão dos respetivos direitos, mas não os bens da herança.

Se não houver herdeiros, a herança é considerada vaga e é emitido um certificado de herança vaga.

O notário pode retomar o procedimento para emitir o certificado notarial final com os bens omitidos, emitindo uma adenda ao certificado sucessório.

A pessoa que considera ter sofrido prejuízos pode requerer ao tribunal que anule o certificado e determine os respetivos direitos. Em caso de anulação, o notário emitirá novo certificado sucessório com base na decisão judicial final. As partes interessadas podem também obter um documento autêntico redigido por um notário, atestando a resolução amigável do litígio. Neste caso, será emitido novo certificado sucessório. Até à resolução do litígio mediante ato notarial, ou até à anulação do certificado sucessório pelo tribunal, o novo certificado servirá como prova do estatuto de herdeiro, legal ou testamentário, bem como do direito de propriedade sobre a massa hereditária dos herdeiros que aceitem a herança, em proporção das respetivas quotas.

Por meio da ação de petição da herança, os herdeiros ou legatários a título universal podem solicitar em qualquer momento que se declare o seu estatuto sucessório e os seus direitos contra as pessoas que estejam na posse de bens hereditários sem ter legitimidade para o fazer.

Nos processos sucessórios contenciosos, os tribunais proferem despachos e decisões judiciais. A decisão de partilha tem efeito constitutivo e tem força executiva depois de se tornar definitiva.

Ver artigos 1130.º a 1134.º e artigos 1635.º a 1639.º do Código Civil e artigos 113.º a 120.º e seguintes da Lei n.º 36/1995.

 

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Última atualização: 06/09/2021

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