Regimes de indemnização existentes nos países da UE
O artigo 12.º da Diretiva Indemnização exige que todos os países da UE criem um regime nacional de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos. Nos temos desse diploma, todas as vítimas de crimes dolosos violentos devem ter acesso a um regime de indemnização nacional no Estado-Membro em cujo território o crime tenha sido cometido.
Pode encontrar aqui informações sobre os regimes de indemnização existentes nos países da UE.
Alguns países também permitem aos respetivos nacionais obter uma indemnização quando o crime tenha sido cometido no estrangeiro. Atualmente, este aspeto não é abrangido pelas normas da UE.
Nos termos da Diretiva Indemnização, a indemnização pode ser requerida no país da UE onde o crime foi cometido quando se resida nesse país (processo nacional) ou noutro país da UE (processo transnacional).
Aconselhamo-lo, por conseguinte, a consultar a informação do país onde o crime foi cometido.
Para obter informações pormenorizadas sobre o direito nacional de um país, clique na respetiva bandeira.
Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».
Para as vítimas de terrorismo, pode consultar o conteúdo do final desta página clicando aqui.
A Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência pode conceder apoio financeiro às vítimas de um ato intencional de violência ocorrido em território belga (e aos seus familiares próximos).
Para as vítimas de terrorismo, queira consultar as disposições que lhes dizem especificamente respeito.
Os tipos de danos que a referida comissão tem em conta variam consoante a categoria de vítimas em causa:
A. Vítimas diretas – as pessoas que sofreram danos físicos e/ou psicológicos diretamente resultantes de um ato intencional de violência na Bélgica.
No caso das vítimas diretas, a comissão pode tomar em consideração:
B. Vítimas indiretas – os sucessíveis até ao segundo grau e os parentes por afinidade até ao segundo grau das vítimas mortais de atos intencionais de violência.
Em relação a esta categoria de vítimas, a comissão pode tomar em consideração:
C. Vítimas indiretas – os sucessíveis até ao segundo grau de parentesco e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima ferida com gravidade em consequência de um ato intencional de violência.
Em relação a esta categoria de vítimas, a comissão pode tomar em consideração:
Sim, pode ser concedida ajuda financeira aos familiares próximos (sucessíveis) até ao segundo grau e aos parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que tenha perdido a vida em resultado direto de um ato intencional de violência.
Sim, pode ser concedida ajuda financeira aos familiares próximos (sucessíveis) até ao segundo grau e aos parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que tenha sobrevivido, mas tenha ficado gravemente ferida em consequência direta de um ato intencional de violência.
Sim. A ajuda financeira da comissão pode ser obtida independentemente da nacionalidade do requerente ou do seu estatuto legal ou ilegal em território belga.
Não, a Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência só pode intervir se os factos tiverem ocorrido no território belga.
Existe uma única exceção: em caso de atos terroristas cometidos no estrangeiro com vítimas de nacionalidade belga ou com residência habitual na Bélgica (ver secção «vítimas de terrorismo»).
Sim, é necessário que o crime tenha sido participado à polícia. A lei de 1 de agosto de 1985, que rege a intervenção da Comissão de Ajuda Financeira, exige também que o requerente se constitua parte civil.
Em relação à ajuda financeira principal, o auxílio financeiro do Estado só pode ser solicitado no termo do processo judicial e com base na decisão judicial definitiva proferida pelos tribunais.
No entanto, em determinadas condições, é possível obter um apoio urgente, antes de o processo judicial terminar.
Sim. A vítima deve ter-se constituído parte civil contra o autor do crime, se este tiver sido identificado, visto que a intervenção da comissão é subsidiária e, por conseguinte, só ocorre em última instância.
Caso o autor permaneça desconhecido no final do processo judicial, ou o processo seja arquivado por os autores do crime serem desconhecidos, a vítima pode solicitar a ajuda financeira da comissão. Em tais casos, a vítima deve, pelo menos, ter apresentado uma queixa oficial (à polícia ou ao Ministério Público).
O pedido de ajuda principal deve ser apresentado no prazo de três anos após a decisão judicial definitiva proferida no processo ou nos três anos seguintes a uma decisão de arquivamento do mesmo por os seus autores serem desconhecidos.
No caso das vítimas diretas, a comissão pode tomar em consideração:
No caso das vítimas indiretas, os sucessíveis até ao segundo grau e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que tenha perdido a vida em consequência de um ato intencional de violência,
a comissão pode tomar em consideração:
No caso das vítimas indiretas, os sucessíveis até ao segundo grau de parentesco e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima ferida com gravidade na sequência de um ato intencional de violência,
A ajuda financeira da comissão é prestada num pagamento único.
A comissão pode ter em conta o comportamento da vítima direta do ato intencional de violência no momento em que este foi cometido, bem como o facto de essa vítima ter participado em seu prejuízo.
A situação financeira não é tomada em consideração.
A Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência tem em conta a indemnização paga pelo autor do crime, bem como as eventuais intervenções de organismos mutualistas ou de seguros (princípio da subsidiariedade).
A comissão, que é um órgão da jurisdição administrativa, concede a ajuda financeira de acordo com critérios de equidade.
Montante mínimo: 500 EUR.
Montante máximo da ajuda principal (e da ajuda completa): 125 000 EUR.
Essa indicação não é obrigatória.
Sim, a intervenção da comissão assenta no princípio da subsidiariedade. Por conseguinte, os montantes das indemnizações pagas pelas companhias de seguros (e também pelo autor do crime) são tidos em conta.
Com efeito, é possível receber apoio urgente, mesmo que ainda não tenha sido tomada qualquer decisão judicial no âmbito do processo. Segundo a sua jurisprudência, a comissão só pode conceder apoio urgente para despesas de saúde (no mínimo, 500 EUR) que tenham ficado a cargo da vítima (após a intervenção ou a recusa de intervenção das companhias de seguros).
O apoio urgente está limitado a um montante de 30 000 EUR.
É possível solicitar uma ajuda (financeira) complementar em caso de agravamento dos danos, nos dez anos seguintes à concessão da ajuda principal, salvo se a vítima já tiver recebido o montante máximo de intervenção do Estado belga (125 000 EUR). A vítima deve provar (com documentos médicos pormenorizados) o agravamento dos danos sofridos.
Não.
É a COMISSÃO PARA A AJUDA FINANCEIRA ÀS VÍTIMAS DE ATOS INTENCIONAIS DE VIOLÊNCIA E AOS SOCORRISTAS OCASIONAIS (SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DE JUSTIÇA).
Os pedidos (mediante os formulários de pedido e documentos comprovativos) devem ser enviados, em dois exemplares, pelo correio para (endereço postal):
Commission d'aide financière aux victimes d'actes intentionnels de violence
SPF Justice
Boulevard de Waterloo 115
1000 BRUXELLES
Não. Não tem qualquer obrigação de estar presente nas audiências da comissão quando a decisão sobre o pedido é tomada.
Cerca de 18 meses, no caso da ajuda principal.
Não existe recurso contra uma decisão da comissão. Apenas é possível interpor um recurso de anulação perante o Conseil d'Etat belga.
No sítio Web da comissão ou por contacto telefónico.
Tel: +32 2 542 72 07, +32 2 542 72 08, +32 2 542 72 44
Endereço eletrónico: commission.victimes@just.fgov.be
Não através da comissão.
O apoio judiciário pode ser solicitado (sob determinadas condições) à Ordem dos Advogados da comarca onde o crime é julgado ou do local de residência da vítima.
Existem serviços de apoio à vítima que podem ajudar as vítimas a apresentar um pedido de apoio financeiro à Comissão para a Ajuda Financeira.
Na Bélgica, o apoio às vítimas é da competência das Comunidades e Regiões.
Para mais informações (nomeadamente sobre os diversos serviços acreditados para prestar assistência),
Federação Valónia-Bruxelas: http://www.victimes.cfwb.be/
Flandres: https://www.slachtofferzorg.be/
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A Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência pode conceder apoio financeiro às vítimas de um ato de terrorismo (e aos seus familiares próximos). A gestão dos processos das vítimas de terrorismo é assegurada pela Divisão Terrorismo da Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência.
Os tipos de danos que a referida comissão tem em conta variam consoante a categoria de vítimas em causa:
A. Vítimas diretas – as pessoas que sofreram danos físicos e/ou psicológicos diretamente resultantes de um ato intencional de violência na Bélgica.
No caso das vítimas diretas, a comissão pode tomar em consideração:
B. Vítimas indiretas – os sucessíveis até ao segundo grau e os parentes por afinidade até ao segundo grau das vítimas mortais de atos intencionais de violência.
Em relação a esta categoria de vítimas, a comissão pode tomar em consideração:
c. Vítimas indiretas – os sucessíveis até ao segundo grau de parentesco e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima ferida com gravidade em consequência de um ato intencional de violência.
Em relação a esta categoria de vítimas, a comissão pode tomar em consideração:
Sim, pode ser concedida ajuda financeira aos familiares próximos (sucessíveis) até ao segundo grau e aos parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que tenha perdido a vida em resultado direto de um ato de terrorismo.
Sim, pode ser concedida ajuda financeira aos familiares próximos (sucessíveis) até ao segundo grau e aos parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que tenha sobrevivido, mas tenha ficado gravemente ferida em consequência direta de um ato de terrorismo.
Sim. A ajuda financeira da comissão pode ser obtida independentemente da nacionalidade do requerente ou do seu estatuto legal ou ilegal em território belga.
A Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência – Divisão Terrorismo – pode conceder ajuda financeira em caso de atos terroristas cometidos no estrangeiro com vítimas de nacionalidade belga ou com residência habitual na Bélgica. Todavia, é necessário que esses atos sejam reconhecidos como atos terroristas pelo Governo Federal da Bélgica num decreto real.
Não, mas é do interesse da vítima ou dos seus familiares próximos dar-se a conhecer à polícia ou ao Ministério Público Federal como vítimas (do ato de terrorismo).
Não.
Não.
Sim. A ajuda financeira que a comissão concede às vítimas de atos terroristas é independente do processo judicial.
O pedido de ajuda financeira por atos terroristas deve ser apresentado à comissão no prazo de três anos a contar de entrada em vigor do decreto real que reconhece esses atos como atos terroristas.
No caso das vítimas diretas, a comissão pode tomar em consideração:
No caso das vítimas indiretas, os sucessíveis até ao segundo grau e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que tenha perdido a vida em consequência de um ato intencional de violência,
a comissão pode tomar em consideração:
No caso das vítimas indiretas, os sucessíveis até ao segundo grau de parentesco e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima ferida com gravidade na sequência de um ato intencional de violência,
a comissão pode tomar em consideração:
Importa referir que em 2018 o procedimento de ajuda financeira às vítimas de terrorismo será alterado.
A ajuda financeira da comissão é prestada num pagamento único, ainda que a vítima possa receber um adiantamento sobre essa ajuda, além de outros apoios financeiros.
A comissão pode ter em conta o comportamento da vítima direta do ato intencional de violência no momento em que este foi cometido, bem como o facto de essa vítima ter participado em seu prejuízo.
A situação financeira não é tomada em consideração.
A Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Atos Intencionais de Violência tem em conta a indemnização paga pelo autor do crime e as eventuais intervenções de organismos mutualistas ou de seguros (princípio da subsidiariedade).
A comissão, que é um órgão da jurisdição administrativa, concede a ajuda financeira de acordo com critérios de equidade.
Montante mínimo: 500 EUR
Montante máximo do adiantamento sobre a ajuda: 30 000 EUR
Montante máximo da ajuda principal (e da ajuda completa): 125 000 EUR.
Essa indicação não é obrigatória.
Sim, a intervenção da comissão assenta no princípio da subsidiariedade. Por conseguinte, os montantes das indemnizações pagas pelas companhias de seguros (e também pelo autor do crime) são tidos em conta.
Com efeito, as vítimas de terrorismo podem receber um adiantamento. A concessão de apoio urgente é possível no caso das vítimas de terrorismo que tenham sido hospitalizadas e dos familiares próximos das vítimas que tenham morrido em consequência de um ato terrorista.
O apoio urgente está limitado a um montante de 30 000 EUR.
É possível solicitar uma ajuda (financeira) complementar em caso de agravamento dos danos, nos dez anos seguintes à concessão da ajuda principal, salvo se a vítima já tiver recebido o montante máximo de intervenção do Estado belga (125 000 EUR). A vítima deve provar (com documentos médicos pormenorizados) o agravamento dos danos sofridos.
Não.
É a COMISSÃO PARA A AJUDA FINANCEIRA ÀS VÍTIMAS DE ATOS INTENCIONAIS DE VIOLÊNCIA E AOS SOCORRISTAS OCASIONAIS – DIVISÃO TERRORISMO.
Os pedidos (com os formulários de requerimento e os documentos comprovativos) podem ser comunicados por correio eletrónico ou por via postal para:
Endereço postal:
Commission d'aide financière aux victimes d'actes intentionnels de violence – Division Terrorisme
SPF Justice
Boulevard de Waterloo 115
1000 BRUXELLES
Endereço eletrónico: terrorvictims@just.fgov.be
Não. Não tem qualquer obrigação de estar presente nas audiências da comissão quando a decisão sobre o pedido é tomada.
A decisão relativa ao adiantamento é tomada no prazo de 4 a 6 semanas após a apresentação do pedido, desde que este esteja completo.
Em relação à ajuda principal, a comissão só examinará o pedido após a intervenção das companhias de seguros e tendo em conta as sequelas definitivas das vítimas.
Não existe recurso contra uma decisão da comissão. Apenas é possível interpor um recurso de anulação perante o Conseil d'Etat belga.
Commission d'aide financière aux victimes d'actes intentionnels de violence – Division Terrorisme
Endereço eletrónico: terrorvictims@just.fgov.be
Commission d'aide financière aux victimes d'actes intentionnels de violence – Division Terrorisme
Endereço eletrónico: terrorvictims@just.fgov.be
Tel: +32 471 123 124
Não.
Existem serviços de apoio à vítima que podem ajudar as vítimas a apresentarem um pedido de apoio financeiro à Comissão para a Ajuda Financeira.
Na Bélgica, o apoio às vítimas é da competência das Comunidades e Regiões.
Para mais informações (nomeadamente sobre os diversos serviços acreditados para prestar assistência),
Federação Valónia-Bruxelas: http://www.victimes.cfwb.be/
Flandres: https://www.slachtofferzorg.be/
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Na República da Bulgária, é possível receber uma indemnização do Estado por danos materiais sofridos em consequência dos crimes seguintes:
Ver primeira pergunta.
Se o crime causar a morte da vítima, o direito à indemnização transita para os seus herdeiros ou para a pessoa com quem vivia em coabitação de facto.
Não. Os herdeiros ou a pessoa com quem a vítima vivia em coabitação de facto só podem receber uma indemnização se a vítima tiver perdido a vida em consequência do crime.
Nos casos previstos em convenção internacional de que a República da Bulgária seja parte, os estrangeiros também podem receber uma indemnização.
Não. A indemnização é paga pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi cometido.
Sim. Para que a indemnização seja concedida, é necessário que a vítima informe previamente as autoridades competentes da ocorrência do crime, exceto se invocar razões válidas que a tenham impedido de o fazer.
Sim. As vítimas de crimes têm o direito de pedir uma indemnização na sequência do processo penal, mediante apresentação da decisão judicial que tenha entrado em vigor:
Não é obrigatório, mas a indemnização não é concedida se a vítima tiver sido indemnizada de outra forma.
Ver resposta à pergunta: «Devo aguardar pelo final do inquérito policial ou do processo penal para pedir a indemnização?»
O pedido de indemnização deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do ato correspondente da instância judicial competente.
A indemnização deve cobrir, em conjunto ou separadamente, os danos materiais que sejam consequência direta do crime e é constituída pelos seguintes elementos:
Todos os danos materiais devem ser comprovados pelas vítimas por meio dos documentos correspondentes.
As vítimas têm direito a uma indemnização única paga pelo Estado.
A indemnização não é concedida se:
Todas as vítimas de crimes têm os mesmos direitos. A situação financeira da vítima é irrelevante para a apresentação do pedido de indemnização ao Estado.
O Estado concede indemnizações em relação aos crimes enumerados na primeira pergunta e cometidos depois de 30 de junho de 2005.
Todos os danos materiais devem ser provados pelas vítimas por meio dos documentos comprovativos correspondentes.
A indemnização paga pelo Estado corresponde a um montante pecuniário que não pode exceder 10 000 BGN. Se a indemnização for concedida com vista à tomada a cargo de menores de 18 anos, herdeiros de vítima que tenha morrido em consequência de um crime, o montante da indemnização por cada menor não pode ultrapassar 10 000 BGN.
Sim. No pedido de indemnização, a vítima deve indicar o montante da mesma, bem como os danos materiais a que ela se refere.
Sim.
Não.
Não.
Não.
O Conselho Nacional para a Assistência e a Indemnização das Vítimas da Criminalidade, junto do Ministério da Justiça da República da Bulgária.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA
Conselho Nacional para a Assistência e a Indemnização das Vítimas da Criminalidade
Endereço: República da Bulgária, Sófia 1040, 1 rua Slavyanska
Sítio: https://www.compensation.bg.
Não.
O pedido de indemnização é instruído no prazo de um mês a contar da data de apresentação. Se necessário, este prazo pode ser prorrogado até três meses.
As decisões do Conselho Nacional para a Assistência e a Indemnização das Vítimas da Criminalidade não são suscetíveis de recurso.
O Conselho Nacional para a Assistência e a Indemnização das Vítimas da Criminalidade, os diretores regionais, os investigadores e as organizações de apoio à vítima disponibilizam um formulário-tipo de pedido de indemnização, que pode ser obtido, em formato eletrónico, na página Internet do Conselho Nacional – https://www.compensation.bg.
A página Internet do Conselho Nacional para a Assistência e a Indemnização das Vítimas da Criminalidade.
As organizações de apoio à vítima prestam assistência prática às vítimas, incluindo ajuda para preparar o pedido de indemnização.
A Associação Búlgara das Organizações de Apoio à Vítima
Tel.: +359 2 981 93 00
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A Chéquia concede ajuda pecuniária às vítimas de crimes que tenham sofrido danos físicos, bem como aos sobrevivos das vítimas que tenham perdido a vida em consequência de um crime. Têm igualmente direito a ajuda pecuniária as vítimas de crimes de natureza sexual que atentam contra a dignidade humana e as crianças maltratadas.
A ajuda pecuniária serve para ultrapassar a deterioração da situação social decorrente do crime, não se substituindo à obrigação do autor do crime de reparar os danos causados à vítima.
Os sobrevivos têm direito a uma ajuda pecuniária de montante fixo e as vítimas que tenham sofrido danos físicos também podem requerer uma ajuda de montante fixo (que depende da gravidade das sequelas), ou reclamar a indemnização das despesas de saúde ou uma compensação pela perda de rendimentos. As vítimas de crimes de natureza sexual que atentam contra a dignidade humana e as crianças maltratadas podem requerer o pagamento das despesas com terapias realizadas para atenuar os danos morais sofridos.
Sim, o sobrevivo de uma vítima que tenha perdido a vida em consequência de um crime tem direito a ajuda pecuniária, se for progenitor, cônjuge, parceiro registado, filho, irmão ou irmã da vítima falecida e se estivesse a viver com esta aquando da sua morte, ou se a vítima lhe prestasse ou estivesse obrigada a prestar-lhe alimentos.
Neste caso, não tem direito a qualquer ajuda pecuniária.
Sim, se tiver residência permanente ou residir legalmente no território de outro Estado-Membro da UE e tiver sido vítima de um crime cometido na Chéquia; se residir legalmente em território checo há mais de 90 dias e tiver sido vítima de um crime cometido neste país; se tiver requerido em território checo proteção jurídica internacional; se lhe tiver sido concedido asilo ou proteção subsidiária; ou se preencher as condições estabelecidas por uma convenção internacional.
Se for cidadão checo, tem direito a ajuda pecuniária da Chéquia independentemente do país onde o crime de que foi vítima tenha sido cometido.
Sim, é uma condição obrigatória.
Não é necessário aguardar pelo desfecho do inquérito. A ajuda pecuniária pode ser concedida desde que o inquérito realizado até então pelas autoridades envolvidas no processo penal não deixe qualquer dúvida quanto ao facto de o crime ter sido cometido, e as condições jurídicas que dão origem ao direito de ajuda pecuniária estejam reunidas.
Se não exercer o seu direito de indemnização por parte do autor do crime, a ajuda pecuniária pode ser reduzida ou mesmo recusada.
Importa aqui distinguir a situação em que o autor do crime é desconhecido e aquela em que o arguido pelos atos em causa não foi considerado culpado, embora seja evidente que foi cometido um crime (ou seja, os atos são reais mas podem ter sido cometidos por outra pessoa). Neste caso, pode requerer ajuda pecuniária. Em contrapartida, se o autor dos atos tiver sido absolvido com o fundamento de que os atos imputados não constituem um crime, não poderá, infelizmente, requerer ajuda pecuniária. Os pedidos são analisados, em primeiro lugar, à luz dos documentos recolhidos pelas autoridades envolvidas no processo penal; competir-lhe-á a si provar o grau de gravidade dos danos sofridos e, eventualmente, os danos que devem ser tomados em consideração (despesas de saúde e perda de rendimentos).
O seu pedido deve ser apresentado no prazo de dois anos a contar da data em que tomou conhecimento dos danos e, o mais tardar, cinco anos a partir do dia em que o crime foi cometido. A expiração de um destes dois prazos implica a extinção do direito à obtenção de apoio.
- danos materiais (não psicológicos):
- danos psicológicos (morais):
- danos materiais (não psicológicos):
- danos psicológicos:
A ajuda pecuniária é paga de uma só vez.
Os seus antecedentes criminais não são determinantes para a constituição do direito a ajuda pecuniária, mas se não cooperar com as autoridades envolvidas no processo penal com vista ao esclarecimento dos factos, não lhe poderá ser concedida qualquer ajuda pecuniária. Do mesmo modo, não poderá receber qualquer ajuda se tiver participado no crime como coautor do mesmo.
Se não prestar a colaboração necessária no âmbito do processo relativo à ajuda pecuniária, este poderá ser interrompido ou o seu pedido indeferido.
A ajuda pecuniária só não lhe será concedida se for evidente que o crime em nada prejudicou a sua situação social.
Se for, de algum modo, corresponsável pela produção dos danos, a ajuda pecuniária pode sofrer uma redução ou ser recusada.
As vítimas que tenham sofrido danos corporais simples podem requerer uma ajuda fixa de 10 000 CZK.
As vítimas que tenham sofrido danos corporais graves podem requerer uma ajuda fixa de 50 000 CZK.
Em vez dessa ajuda fixa, as vítimas que tenham sofrido danos corporais podem requerer uma ajuda pecuniária no montante máximo de 200 000 CZK, em função das despesas de saúde comprovadas e/ou da perda de rendimentos.
Os sobrevivos têm direito a uma ajuda pecuniária fixa de 200 000 CZK, à exceção dos irmãos e irmãs, que têm direito a uma ajuda de 175 000 CZK.
Enquanto vítima de um crime que tenha causado danos corporais ou enquanto sobrevivo, pode receber 200 000 CZK no máximo. Por outro lado, em caso de morte, a ajuda pecuniária concedida a todos os sobrevivos não pode ultrapassar, no total, 600 000 CZK - se houver mais sobrevivos, o apoio concedido é reduzido proporcionalmente de modo a não ultrapassar o montante máximo da ajuda pecuniária.
Sim.
Apenas se estiver em causa um seguro que cubra a obrigação do autor do crime de reparar o dano causado, o que, na prática, está previsto no direito checo para os acidentes de viação e os acidentes de trabalho.
Não são pagos adiantamentos sobre a ajuda pecuniária.
Sim, até ao montante máximo autorizado para a ajuda pecuniária.
Não.
O Ministério da Justiça.
Para o Ministério da Justiça.
Não.
Em princípio, a decisão deve ser proferida no prazo de três meses.
Interpondo um recurso administrativo.
No sítio Web do Ministério da Justiça, junto das organizações não governamentais de apoio às vítimas de crimes, e junto do Serviço de Reinserção Social e de Mediação.
Não.
Sim, mas deverá pagar os respetivos honorários.
Uma das mais importantes é a Bílý kruh bezpečí. As vítimas também podem ser ajudadas pelo Serviço de Reinserção Social e de Mediação da Chéquia.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
O Estado assegura a indemnização das vítimas de infrações ao Código Penal dinamarquês ou à Lei sobre a residência, a proibição de permanência e expulsão (lov om tilhold, opholdsforbud og bortvisning) de que tenham resultado danos corporais ou a morte da vítima. Estas disposições decorrem da Lei relativa à indemnização das vítimas (offererstatningsloven). A violação de legislação específica como, por exemplo, o Código da Estrada, o Código Penal Militar ou os decretos de ordem pública (ordensbekendtgørelsen) não dão direito a indemnização nem reparação. A Comissão de Indemnização das Vítimas (Erstatningsnævnet) aprecia, com total independência, se os atos em causa estão abrangidos pela Lei relativa à indemnização das vítimas. O relatório policial será decisivo na avaliação da Comissão. Se os factos não forem puníveis, nomeadamente por razões de legítima defesa, estado de necessidade ou consentimento, não há lugar a indemnização nem reparação.
A lei aplica-se principalmente aos danos corporais, sendo a indemnização por danos materiais apenas concedida dentro de certos limites. Os danos pessoais abrangem tanto os danos corporais como os danos morais.
Em princípio, a indemnização só é concedida às pessoas diretamente lesadas pelo crime cometido. Não obstante, outras pessoas que tenham estado muito próximas do centro do incidente podem ser indemnizadas ou ressarcidas ao abrigo da Lei relativa à indemnização das vítimas, mesmo não se considerando que foram diretamente lesadas. Os familiares próximos da vítima também podem receber uma indemnização por despesas de funeral, perda da fonte de sustento familiar, etc. (ver infra).
No caso de danos corporais, é possível obter uma indemnização e reparação em relação aos seguintes danos:
Em caso de morte da vítima, é possível obter uma indemnização relativa a:
Nos casos em que também tenham ocorrido danos materiais, é concedida indemnização pelo vestuário e os objetos pessoais que a vítima trazia consigo quando sofreu os danos corporais, bem como pelos danos materiais causados por certas pessoas detidas, por exemplo, reclusos.
Não é concedida indemnização por danos patrimoniais resultantes, por exemplo, de fraude, nem por privação, prejuízos de exploração, perda de benefícios, etc.
Sim. Como foi acima referido, é possível receber uma indemnização em caso de morte da vítima.
A indemnização pelas despesas de funeral é paga à pessoa que as tiver suportado, independentemente de ser um familiar ou uma pessoa próxima da vítima.
A indemnização pela perda da fonte de sustento da família é paga ao cônjuge/parceiro ou aos filhos sobrevivos que estavam a cargo da vítima aquando da sua morte.
Se a vítima não deixar cônjuge/parceiro sobrevivo, pode ser concedido apoio financeiro transitório a outra pessoa sobreviva, se circunstâncias específicas o justificarem. Pode tratar-se de um irmão ou uma irmã que há muito partilhe a sua residência e o agregado familiar com a pessoa falecida.
Além disso, é paga uma reparação aos familiares sobrevivos mais próximos do falecido, que são, em princípio, o cônjuge, o parceiro, os filhos menores e os progenitores destes últimos.
Os progenitores podem ser ressarcidos pelas despesas associadas às visitas aos filhos vítimas de um crime.
No caso de crianças e jovens, a possibilidade de o pai ou a mãe estar presente no hospital ou participar na sua reabilitação pode ser determinante para melhorar o estado de saúde dos filhos. Nestas situações específicas, a perda de rendimentos da mãe ou do pai pode ser coberta na totalidade ou em parte.
Sim. A Lei relativa à indemnização das vítimas não exige que as pessoas tenham a nacionalidade dinamarquesa ou residam na Dinamarca para obterem uma indemnização, desde que o crime tenha sido cometido neste país. Se as restantes condições previstas na lei estiverem reunidas, é irrelevante que a vítima seja um estrangeiro residente na Dinamarca, um simples turista ou uma pessoa que reside no território dinamarquês por um curto período.
Em princípio, não. Todavia, existe a possibilidade limitada de obter uma indemnização por parte da Comissão de Indemnização pelo ressarcimento de danos corporais resultantes de um crime cometido no estrangeiro. É concedida uma indemnização apenas por razões de equidade. A possibilidade da sua concessão é limitada e está reservada a situações muito específicas justificadas por motivos concretos.
Em determinados casos, é concedida uma indemnização por danos resultantes de atos cometidos fora da Dinamarca se o lesado tiver o seu domicílio neste país, se possuir a nacionalidade dinamarquesa, ou se ocupar um cargo numa representação dinamarquesa no estrangeiro no momento dos factos. É concedida uma indemnização e reparação quando uma pessoa de nacionalidade dinamarquesa ou com domicílio na Dinamarca agride no estrangeiro outra pessoa da mesma nacionalidade e com domicílio na Dinamarca. Contudo, tal apenas se aplica quando os danos ocorrem num círculo restrito de cidadãos dinamarqueses, por exemplo no âmbito de uma viagem escolar. Se a ligação da vítima e do autor do crime à Dinamarca for meramente casual, não é concedida qualquer indemnização.
Pode ainda ser concedida uma indemnização se os atos tiverem sido cometidos contra uma pessoa residente na Dinamarca enquanto esta exercia as suas atividades profissionais no exterior do Estado dinamarquês. Esta possibilidade só se aplica a deslocações profissionais curtas ao estrangeiro, em circunstâncias tais que nem o lesado nem o seu empregador possam subscrever um seguro privado para cobrir o sinistro. Além disso, é obrigatório que o sinistro tenha ocorrido durante o horário de trabalho.
As deslocações por motivos de estudos ou de estágio não são consideradas deslocações em trabalho.
Um requerente menor que se encontre no estrangeiro devido ao trabalho dos pais pode obter uma indemnização e uma reparação. Nestes casos, há que tem em conta a situação dos pais.
Sim, em princípio, a denúncia do crime à polícia no prazo de 72 horas é condição necessária para obter uma indemnização do Estado.
Entende-se por denúncia à polícia, o pedido de abertura de um inquérito sobre o caso. Nos casos mais graves, raramente é necessário requerer expressamente a abertura de um inquérito, mas nos casos de menor relevância costuma ser necessário fazê-lo. O facto de a polícia ter estado presente no local do crime e ter falado eventualmente com a vítima nem sempre é suficiente para considerar que o crime foi denunciado.
É possível prescindir do prazo de denúncia caso as circunstâncias o justifiquem. A Comissão de Indemnização considera que o prazo de 72 horas não é necessário se, apesar de uma denúncia tardia, o autor do crime for encontrado e julgado.
O medo de represálias não é uma razão válida, nos termos da lei, para o prazo de 72 horas não ser respeitado.
O prazo de 72 horas não se aplica aos casos de violação, incesto, abuso sexual de crianças ou outras infrações de tipo sexual cometidas contra menores de 18 anos. A exceção legal apenas se refere ao prazo de 72 horas, continuando a ser necessário denunciar previamente o crime à polícia. A supressão do prazo abrange os danos causados por crimes cometidos após 1 de abril de 2016.
Tratamento administrativo
O pedido de indemnização deve ser apresentado na mesma esquadra de polícia onde a queixa-crime foi apresentada. É a polícia que o transmite à Comissão de Indemnização.
Se o processo ainda estiver em curso na polícia, no Ministério Público ou nos tribunais, a polícia aguardará que seja encerrado para enviar o pedido à Comissão de Indemnização. Caso as circunstâncias o exijam, o processo pode ser tratado pela Comissão de Indemnização antes de a polícia, o Ministério Público ou os tribunais o encerrarem.
Tais circunstâncias normalmente só são tidas em conta em relação a crimes extremamente graves, como um homicídio, em que a situação dos sobrevivos torne necessário tomar uma posição urgente sobre um pedido de indemnização total ou parcial, mesmo que a tramitação do processo ainda esteja em curso na polícia ou nos tribunais.
Independentemente da importância de um processo, a Comissão de Indemnização não pode ocupar-se do seu tratamento até que a polícia, o Ministério Público ou os tribunais o concluam se existir a menor dúvida sobre os motivos do crime ou se houver razões para reduzir a indemnização por responsabilidade da vítima no mesmo.
Procedimento judicial
O pedido de indemnização é apresentado durante o julgamento do processo pelos tribunais. Nesse caso, o juiz pode decidir julgar o mérito do pedido ou remeter o seu tratamento para a Comissão de Indemnização ou para um processo cível. Tal pode depender da sua eventual impugnação pelo autor do crime.
Se o pedido for apreciado pelos tribunais no âmbito do processo penal, o requerente também o pode enviar à Comissão de Indemnização.
A Comissão de Indemnização não concede qualquer indemnização se os danos sofridos pelo requerente forem ressarcidos pelo autor do crime, por um seguro ou por outras prestações equiparáveis a uma verdadeira indemnização. Além disso, não toma nenhuma decisão antes de saber se os danos serão ressarcidos de outra forma.
Não é necessário que a vítima tenha tentado anteriormente receber uma indemnização da parte do autor do crime ou que este tenha sido identificado.
Sim. Mesmo que não seja possível instaurar um processo penal por se desconhecer ou não se conseguir encontrar o autor do crime, o Estado pode indemnizar a vítima. Existe, todavia, uma questão prévia, ou seja, as demais condições previstas na lei devem estar preenchidas
Nesses casos, a Comissão de Indemnização avalia de forma independente se os danos corporais foram causados por um crime.
A Comissão de Indemnização não pode tratar pedidos que sejam apresentados dois anos depois da prática do crime, salvo em circunstâncias específicas. Se for proferida uma sentença sobre o processo, o prazo é calculado a partir da decisão definitiva. Caso o inquérito policial não dê lugar a um processo judicial, o prazo é calculado a partir da data em que a polícia tomou a decisão de encerrar o inquérito.
Salvo em circunstâncias específicas, a Comissão de Indemnização também não pode tratar um pedido se previamente tiver tratado um pedido de indemnização do mesmo requerente relativo à mesma infração, e se o novo pedido for apresentado mais de dois anos depois de o requerente ter, ou dever ter sido, informado da existência desse pedido.
A polícia tem o dever de informar o lesado sobre a possibilidade de obter uma indemnização em conformidade com a Lei relativa à indemnização das vítimas. Se a polícia não tiver cumprido esse dever, a Comissão de Indemnização não tem geralmente em conta o prazo de dois anos.
Caso o requerente fosse menor quando o crime foi cometido, a Comissão de Indemnização estará mais inclinada a ignorar esse prazo.
As indemnizações e reparações reconhecidas pela Comissão são pagas cerca de 14 dias após esta ter proferido a respetiva decisão. O pagamento é realizado pela polícia da esquadra onde a queixa-crime foi apresentada.
O pagamento é efetuado de uma só vez para os pedidos que foram aprovados por uma decisão individual.
Aplicam-se mutatis mutandis as regras gerais do direito dinamarquês aos pedidos de indemnização e reparação das vítimas de crimes, incluindo as regras destinadas a reduzir e anular a indemnização devido à participação da vítima no dano ou a ter aceite os respetivos riscos. Pode falar-se de aceitação do risco, por exemplo, no caso dos danos sofridos durante uma rixa entre bandos rivais.
Se o lesado não tiver colaborado suficientemente na resolução do dossiê, pode ser-lhe recusado o direito à indemnização. Tal poderá acontecer, por exemplo, se o lesado se recusar a prestar esclarecimentos à polícia ou ao tribunal.
A indemnização também pode ser reduzida ou suprimida se o requerente não respeitar a obrigação que lhe incumbe de mitigar o dano. Efetivamente, alguém que tenha sofrido danos em consequência de delitos cometidos por outra pessoa tem o dever de atenuar, tanto quanto possível, o dano causado pelo sinistro.
Os antecedentes criminais do requerente não influenciam o tratamento do seu processo. Habitualmente, a Comissão de Indemnização não solicita o registo criminal.
O facto de o requerente não responder ao pedido da Comissão de Indemnização para lhe enviar documentos comprovativos que devem ser incluídos no seu processo pode influenciar a atribuição da indemnização. O requerente tem o dever de documentar satisfatoriamente o seu pedido.
Pode ser dada prioridade ao seu pedido se tiver recebido uma citação para comparecer, se for publicado um anúncio de venda coerciva em hasta pública ou se receber uma notificação do banco com vista ao pagamento de despesas fixas em dívida.
No caso dos pedidos relativos à perda de rendimentos, a Comissão de Indemnização tem em atenção o facto de os rendimentos do requerente terem diminuído, razão pela qual dá prioridade a estes casos.
Com exceção do que se mencionou anteriormente, não existem dossiês prioritários baseados unicamente na situação financeira do requerente.
A situação financeira da vítima não tem qualquer influência sobre a possibilidade de obter uma indemnização nem sobre o valor da mesma.
Não é concedida uma indemnização nem reparação se os danos sofridos pelo requerente forem ressarcidos pelo autor do crime, pela companhia de seguros ou por outras prestações equiparáveis a uma indemnização.
O requerente deve ter contribuído, tanto quanto possível, para a resolução do dossiê pela polícia. A retenção deliberada de informações ou a falta de vontade de contribuir para a resolução do inquérito normalmente não dá lugar à concessão de indemnização.
A obtenção de uma indemnização do Estado depende igualmente de o requerente, num eventual processo penal contra o autor do crime, ter solicitado uma indemnização ou formulado reservas a este respeito em tribunal.
As disposições jurídicas em matéria de indemnização estabelecem a obrigatoriedade de um nexo de causalidade entre a infração e o dano.
O cálculo da indemnização é efetuado caso a caso e com base no montante solicitado. Se o requerente tiver documentado suficientemente o seu pedido, o cálculo será efetuado em função dos danos sofridos. A Comissão de Indemnização calcula os danos relativos a cada um dos pedidos tendo em conta as regras em vigor (por exemplo, as perdas de rendimentos correspondem à diferença entre o rendimento previsto e o rendimento efetivo durante o período em causa). Se o requerente só documentar uma parte do seu pedido, a indemnização apenas cobrirá o montante documentado. Em certos casos, a Comissão de Indemnização calcula o montante do pedido com base numa estimativa, nomeadamente quando o requerente não consegue indicar o valor da indemnização.
As compensações são calculadas com base numa tabela, sendo várias taxas ajustadas anualmente em 1 de janeiro. O pretium doloris, nomeadamente, equivale a 200 DKK (2018) por dia de doença. A invalidez permanente é calculada em graus de invalidez e a indemnização é paga por grau de invalidez, ou seja, 8 790 DKK (2018). A reparação por danos morais ou abusos é calculada em função da gravidade e natureza da agressão a que a vítima foi exposta, bem como do tipo de crime em causa.
Não existe um valor-limite para o pagamento das indemnizações e reparações. Atualmente, a Dinamarca não prevê um limite mínimo para o montante que pode ser concedido a título de indemnização e reparação, mas certas categorias de indemnizações estão sujeitas a um montante máximo, como se pode ver na lista seguinte:
A reparação por invalidez permanente pode, em determinados casos, ser estimada em 120 % e ter um montante máximo de 1 054 000 DKK (2018).
Não é necessário calcular o montante total para todos os pedidos, mas o requerente deverá indicar em relação a cada rubrica o montante de indemnização pretendido. Todavia, não é necessário calcular o montante de cada rubrica para obter uma indemnização.
A primeira página do formulário de pedido indica como se calcula a perda de rendimentos. Os requerentes ou potenciais requerentes podem sempre contactar a Comissão para saber como calcular ou documentar os seus pedidos de indemnização. Além disso, podem obter informações sobre os fatores relevantes para cada categoria de indemnização.
Não se espera que uma reparação de danos morais seja quantificada, mas calculada com base numa tabela em função da relevância do dano.
A Comissão de Indemnização não concede uma indemnização se o sinistro do requerente for compensado pelo autor do crime ou se estiver coberto por um seguro ou outras prestações equiparáveis a uma indemnização. Em princípio, é mais importante saber quem paga a indemnização do que inquirir, por exemplo, se o montante pago pela companhia de seguros é deduzido do montante solicitado à Comissão de Indemnização. Caso se verifique que a companhia de seguros se recusou a pagar uma indemnização, o dossiê pode ser tratado pela Comissão de Indemnização.
O facto de o requerente ter subscrito um seguro de acidentes privado e recebido uma indemnização por invalidez ou uma reparação por invalidez permanente não implica que a reparação por invalidez permanente ou a indemnização por perda de capacidade profissional seja reduzida ou suprimida. A indemnização também não será reduzida se o lesado tiver recebido prestações sociais do Estado relacionadas com os danos sofridos (por exemplo, pensão, subvenções salariais ou outras).
Caso o lesado tenha subscrito um seguro de saúde privado junto de uma companhia de seguros, as despesas de tratamento não serão indemnizadas se a companhia de seguros as cobrir. Também não será concedida qualquer indemnização se o tratamento puder ser coberto gratuitamente por um seguro de doença ou outros serviços públicos.
No que diz respeito aos acidentes de trabalho, a Comissão de Indemnização apenas pode pagar o pretium doloris, a indemnização por perda de rendimentos e a compensação da respetiva diferença, bem como a indemnização por danos morais ou abusos, sendo todos os outros elementos, incluindo os subsídios para a reabilitação, cobertos pelo seguro de responsabilidade civil do empregador.
Em princípio, a indemnização ou reparação não é paga adiantadamente, mas apenas no final do tratamento do pedido.
A Comissão de Indemnização, em alguns casos, já efetuou um pagamento antecipado da indemnização em situações de invalidez permanente. Em princípio, a Comissão de Indemnização aguarda até que a Comissão das Doenças Profissionais decida sobre o grau de invalidez, mas pode pagar um adiantamento sobre o reembolso se parecer garantido que o sinistro causou uma invalidez permanente ao requerente.
Sim. Se após a decisão da Comissão de Indemnização se verificar, por exemplo, um agravamento do dano que implique novos danos, a Comissão pode examiná-los. Importa salientar que, neste caso, existe um prazo de dois anos para apresentar o respetivo pedido à Comissão de Indemnização. O prazo de dois anos é calculado a partir do momento em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento dos outros danos causados pelo sinistro.
A indemnização por despesas de saúde futuras ou outros danos futuros resultantes de um sinistro é fixada como um montante em capital. Por conseguinte, se o requerente já tiver sido indemnizado por despesas de saúde futuras, ou outros, o seu dossiê não pode ser reaberto com o único objetivo de reconhecer novas indemnizações relativas a despesas de saúde ou outros danos.
Não é obrigatório juntar documentos ao pedido. Este é enviado à Comissão de Indemnização através da polícia, que lhe juntará os documentos do processo penal.
Se a Comissão de Indemnização considerar que o pedido está abrangido pela Lei relativa à indemnização das vítimas, procederá ao seu exame. Para esse efeito, necessita muitas vezes de diferentes documentos consoante o tipo de pedido de indemnização em causa. O facto de o requerente juntar ao formulário de pedido documentos relativos ao processo, pode facilitar o tratamento do mesmo. Será também conveniente que anexe ao pedido uma eventual recusa de cobertura do sinistro por parte da sua companhia de seguros.
Esses documentos podem consistir, por exemplo, em recibos das despesas suportadas em resultado do crime. Para avaliar a extensão dos danos, é frequente utilizar-se um relatório médico ou atestados médicos. No que respeita à perda de rendimentos e de capacidade profissional, o requerente deve documentar os rendimentos recebidos antes e depois do sinistro, através de folhas de vencimento, declarações de rendimentos anuais e, eventualmente, uma declaração do empregador. Em certos casos, também se utilizam documentos passados pelas autoridades locais.
Se a Comissão de Indemnização considerar que se devem anexar documentos suplementares para o tratamento do processo, notificará o requerente solicitando o respetivo envio.
Não. O tratamento do dossiê pela Comissão de Indemnização é gratuita para o requerente.
Na Dinamarca, as decisões respeitantes às indemnizações e reparações são tomadas por uma comissão dependente do Ministério de Justiça. Esta entidade é denominada Comissão de Indemnização das Vítimas de Crimes (Erstatningsnævnet, Criminal Injuries Compensation Board em inglês).
Tal decisão pode ser igualmente proferida por um tribunal dinamarquês durante a audiência penal ou posteriormente numa audiência civil, por exemplo se a decisão da Comissão de Indemnização tiver sido objeto de recurso judicial.
O pedido deve ser enviado para a esquadra de polícia onde a queixa-crime foi apresentada. Cabe à polícia enviar o dossiê à Comissão de Indemnização em simultâneo com os documentos do procedimento penal.
Se já tiver um processo em curso na Comissão, poderá enviar o pedido por correio postal, para o endereço Toldboden 2, 2. sal, DK-8800 Viborg, ou por correio eletrónico para erstatningsnaevnet@erstatningsnaevnet.dk
Procedimento administrativo
A Comissão de Indemnização trata os pedidos mediante procedimento escrito. A decisão é proferida por escrito e enviada ao requerente por via postal ou eletrónica. Por conseguinte, este não tem de estar presente aquando do tratamento do dossiê.
Procedimento judicial
Se o pedido for tratado pelos tribunais durante o procedimento penal ou, posteriormente, no âmbito de um processo contra a Comissão de Indemnização, o requerente pode estar presente na fase contenciosa. Não é obrigado a estar presente se for representado por um advogado e se não for chamado a prestar esclarecimentos ao tribunal.
O tempo de tratamento dos processos pela Comissão de Indemnização pode variar consideravelmente em função dos diferentes dossiês. Tal deve-se, em parte, ao facto de, em função das circunstâncias específicas do caso, ser eventualmente necessário obter informações suplementares, por exemplo, da polícia, dos médicos ou de outras entidades e, nos casos de invalidez permanente ou perda de capacidades profissionais, a Comissão das Doenças Profissionais ter de ser consultada, o que pode contribuir para atrasar o tratamento do processo.
Mais de 50 % dos novos dossiês recebidos pela Comissão são tratados no prazo de 50 dias, no âmbito do procedimento acelerado utilizado para os casos pouco complexos. Trata-se, por exemplo, dos processos em que é proferida uma sentença tanto sobre a questão da responsabilidade como sobre o valor da indemnização.
Se o dossiê não puder ser objeto de um procedimento acelerado, o tempo habitual de tratamento pela Comissão de Indemnização é, atualmente, de 18 meses, a contar da data de receção do pedido.
O requerente poderá facilitar o tratamento do seu processo enviando à Comissão documentos em apoio do pedido de indemnização. Tais documentos podem ser, por exemplo, recibos de compras de medicamentos, atestados médicos de licenças por doença ou uma declaração do empregador a confirmar uma perda de rendimentos causada pelo sinistro.
A decisão da Comissão de Indemnização não pode ser objeto de recurso junto de outras autoridades administrativas. Para conseguir obter a sua alteração, é necessário contactar, em primeiro lugar, a Comissão de Indemnização e, neste contexto, explicar os motivos de desacordo com a sua decisão. A Comissão avaliará seguidamente se o dossiê deve ser reexaminado. Geralmente, o critério utilizado é o facto de o requerente possuir novas informações que sejam determinantes para o desfecho do processo.
Se a Comissão de Indemnização confirmar a sua decisão, esta pode ser impugnada nos tribunais.
É igualmente possível apresentar queixa ao Provedor de Justiça do Parlamento dinamarquês (Folketingets Ombudsmand).
Os formulários e as informações sobre o procedimento a seguir para apresentar um pedido de indemnização podem ser encontrados no sítio Internet da Comissão de Indemnização das Vitimas de Crimes.
As vítimas que tenham dúvidas sobre a indemnização neste contexto podem contactar a Comissão de Indemnização para o número: + 45 33 92 33 34, de segunda a quinta-feira, das 10 às 15 horas, e à sexta-feira, das 10 às 14 horas.
Sim. Enquanto vítima no âmbito de um processo penal, tem a possibilidade, em determinadas condições, de obter um advogado a título gratuito. A missão desse advogado a título gratuito será, entre outras funções, de o ajudar a apresentar o pedido de indemnização tanto ao tribunal como à Comissão de Indemnização.
A Comissão de Indemnização não pode designar um advogado para o requerente. Essa designação é efetuada no tribunal da jurisdição onde o crime foi cometido.
Além disso, existem na Dinamarca várias organizações que prestam apoio jurídico.
Existe algum organismo de assistência que me possa ajudar nas minhas diligências para reclamar uma indemnização?
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Lei relativa à indemnização das vítimas de atos de violência
Lei relativa à indemnização das vítimas de atos de violência em inglês
Em princípio, qualquer ato de violência que constitua um ataque físico ilegal intencional (por exemplo, lesão corporal, agressão sexual, ataque terrorista, homicídio) pode ser indemnizado ao abrigo da Lei de indemnização das vítimas (OEG). A indemnização pode ser concedida às vítimas e aos seus familiares sobrevivos.
A indemnização é paga não só por todos os danos para a saúde, mas também pelas consequências económicas dos danos para a saúde. Os efeitos psicológicos negativos também são reconhecidos como danos para a saúde. Os danos para a saúde devem, no entanto, ter um caráter prolongado (com uma duração superior a seis meses). Em contrapartida, não há ressarcimento dos danos patrimoniais e materiais. Finalmente, ao abrigo da OEG, também não é concedido ressarcimento dos danos morais.
A indemnização também é paga aos familiares sobrevivos de uma vítima. Os familiares sobrevivos são o cônjuge, o parceiro registado e os filhos, bem como, em casos excecionais, os pais. Por «filhos» entendem-se igualmente os filhos adotivos, os enteados e as crianças acolhidas.
Os familiares de uma vítima que tenha sobrevivido podem, em determinadas circunstâncias, obter prestações de saúde e pagamentos de alimentos.
Os estrangeiros de todas as nacionalidades que sejam vítimas de um ato de violência na Alemanha receberão a mesma indemnização que as vítimas alemãs de violência, com efeitos retroativos a partir de 1 de julho de 2018.
Nos termos do artigo 3.º-A da OEG, as vítimas de uma agressão perpetrada no estrangeiro e residentes na Alemanha podem igualmente receber uma indemnização do Estado alemão, tratando-se nesse caso de um pagamento único. Desta indemnização será deduzido o montante correspondente a uma eventual indemnização do país onde teve lugar a agressão.
Os requerentes de indemnização ao abrigo da OEG têm o dever de colaborar no processo de indemnização. Tal significa que devem contribuir para o esclarecimento dos factos, o que, em princípio, também passa pela apresentação de uma denúncia contra o infrator. Em determinados casos, poderá haver dispensa de tal obrigação (por exemplo, quando não é razoável exigi-lo da vítima).
Não. Em geral, as autoridades competentes devem tomar uma decisão distinta sobre o pedido de indemnização ao abrigo da OEG. Contudo, em certos casos, poderá ser necessário aguardar pelos resultados do inquérito ou do processo penal.
Não.
Sim, a indemnização é possível, independentemente da condenação ou da identificação do autor do crime. O pedido deve ser acompanhado de todos os documentos que possam ser úteis para o esclarecimento dos factos e para a verificação da gravidade dos danos.
Não, a OEG não impõe qualquer prazo para a reclamação de indemnização. Porém, as indemnizações só podem ser pagas com efeitos retroativos até um ano antes da data de apresentação do pedido de indemnização.
As afeções físicas e psíquicas decorrentes de um ato de violência podem ser objeto de indemnização. A indemnização das vítimas inclui pensões mensais, estando igualmente previstas prestações relativas às sequelas económicas da agressão.
A cobertura e o montante das prestações são regidos pela Lei federal relativa à assistência.
Abrangem, em particular, os seguintes elementos:
Não há indemnização por danos morais. Em princípio, não há ressarcimento dos danos patrimoniais e materiais, embora haja exceções em relação a aparelhos usados no corpo, como óculos, lentes de contacto ou dentaduras.
As pensões concedidas às vítimas e seus familiares sobrevivos a título de compensação das consequências médicas e económicas dos danos causados à saúde são-lhes pagas mensalmente, enquanto satisfizerem as condições para delas beneficiarem. São pagas outras prestações se e na medida em que tiver sido apurada a sua necessidade (por exemplo, subsídio de funeral, próteses).
A indemnização será recusada se o dano tiver sido causado pela própria parte lesada ou se for injusto indemnizá-la por outros motivos, nomeadamente devido ao seu comportamento. Todavia, a mera existência de antecedentes criminais não é suficiente para a recusa de indemnização. Além disso, os requerentes devem fazer todos os possíveis para o esclarecimento dos factos. O incumprimento deste dever pode determinar a recusa total ou parcial das prestações.
De um modo geral, a indemnização ao abrigo da OEG é paga independentemente dos rendimentos ou da situação patrimonial das partes lesadas. A situação financeira da parte lesada só pode afetar o montante das prestações que visam compensar as consequências de danos económicos e o das prestações de assistência.
Não.
O montante das pensões destinadas a compensar as consequências dos danos causados à saúde é calculado em função da sua gravidade.
O montante das prestações destinadas a compensar as consequências dos danos económicos baseia-se nos prejuízos económicos causados.
Não.
Não. O requerente não precisa ele próprio de indicar um montante da indemnização. Esse valor é determinado pela autoridade de decisão em função dos danos sanitários e económicos que tenham ocorrido.
As prestações de pensão destinadas a compensar os danos causados à saúde são independentes das prestações pagas por outros organismos, privados ou públicos. Contudo, a imputação dessas prestações pode ser tomada em linha de conta no cálculo das prestações destinadas a compensar as consequências dos danos económicos.
A OEG não prevê o pagamento de qualquer adiantamento, mas podem ser pagas prestações de cuidados de saúde antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de indemnização.
Caso o estado de saúde se deteriore, é possível apresentar, em qualquer momento, um pedido de indemnização por «agravamento do estado de saúde da vítima» e solicitar um novo cálculo das prestações. No cálculo das prestações destinadas a compensar as consequências dos danos económicos pode ser tomada em consideração, em qualquer momento, a evolução da situação dos rendimentos.
Devem anexar-se ao pedido todos os documentos que contribuam para o esclarecimento dos factos e para a verificação das consequências dos danos causados.
Não.
As autoridades de decisão são as autoridades competentes em matéria de previdência social de cada estado federal. A competência depende do Estado federal em que reside a pessoa em causa.
Se a pessoa em causa, não residente na Alemanha, for vítima de um ato de violência na Alemanha, pode apresentar o pedido à autoridade competente em matéria de previdência social do estado onde foi cometido o crime.
Em vez de andar à procura da entidade competente, os requerentes estrangeiros podem dirigir-se ao ponto de contacto central (Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), que reencaminha o pedido de indemnização para a devida instância.
O pedido deve ser enviado à autoridade competente em matéria de previdência social.
Em vez de andar à procura da entidade competente, os requerentes estrangeiros podem dirigir-se ao ponto de contacto central (Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais),
Não.
Não é possível dar uma indicação geral a este respeito. A duração do processo depende, nomeadamente, da facilidade ou da dificuldade em esclarecer os factos e da necessidade de obter uma peritagem médica.
A decisão pode ser objeto de recurso. Se a autoridade competente mantiver a sua decisão no processo de impugnação, é possível recorrer para o Tribunal de Contencioso Social.
Para obter os formulários de pedido e mais informações, consultar:
http://www.bmas.de/opferentschaedigung
Para mais informações, consultar:
http://www.bmas.de/victimscompensation
Para as organizações de apoio às vítimas na Alemanha, consultar https://www.odabs.org/.
Não. Os honorários de advogado não são considerados prestações de indemnização, não podendo, por conseguinte, ser reembolsados ao abrigo da OEG.
Sim, há muitas associações regionais e inter-regionais de apoio à vítima, a mais importante das quais, a nível nacional, é a «WEISSE RING».
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
As vítimas de crimes violentos e as pessoas a seu cargo têm direito a uma indemnização. Um crime violento é um ato suscetível de sanção penal que atenta diretamente contra a vida ou a saúde das pessoas e causa a morte da vítima, uma lesão grave ou um problema de saúde durante, pelo menos, quatro meses.
Tem direito a uma indemnização se, na sequência de um crime violento, sofrer uma lesão grave ou tiver um problema de saúde durante, pelo menos, quatro meses.
É paga uma indemnização no montante de 448 euros à pessoa que suporta as despesas de funeral da vítima de um crime violento. A este respeito, é irrelevante se a pessoa que suporta as despesas de funeral é um familiar ou uma pessoa a cargo da vítima.
As pessoas a cargo de uma vítima falecida na sequência de um crime violento têm direito à indemnização paga pelo Estado às vítimas de crimes.
São consideradas pessoas a cargo:
Tem direito a uma indemnização se, na sequência de um crime violento, a vítima sofrer uma lesão grave ou tiver um problema de saúde durante, pelo menos, quatro meses.
Podem obter uma indemnização:
Na Estónia, o direito à indemnização não está ligado à nacionalidade.
A indemnização é paga pela autoridade competente do Estado em que ocorreu o crime. Os pagamentos da indemnização são efetuados em conformidade com a legislação do Estado em causa.
Para pedir uma indemnização, pode dirigir-se:
Um crime violento deve ser denunciado à polícia no prazo de 15 dias de calendário a contar do dia em que foi cometido.
Não é necessário aguardar pelo resultado do processo para poder pedir uma indemnização, basta que o crime seja denunciado à polícia e que seja instaurado um processo penal. Pode apresentar um pedido de indemnização no prazo de três anos após o cometimento do crime.
Não é necessário instaurar primeiro um processo judicial contra o autor do crime. Depois de ser concedida uma indemnização, o organismo da segurança social (Sotsiaalkindlustusamet) fica sub-rogado nos direitos da vítima e processa o autor dos danos (o autor do crime) no âmbito de uma ação de recurso.
Tem direito a uma indemnização mesmo que o autor do crime não tenha sido identificado ou que o processo judicial ainda não tenha sido instaurado.
Para receber a indemnização paga pelo Estado às vítimas de crimes, tem de apresentar um certificado da autoridade responsável pela investigação a confirmar a instauração de um processo penal.
Se pedir o reembolso das despesas médicas ou um subsídio para as despesas de funeral, terá de apresentar documentos comprovativos das despesas.
O pedido pode ser apresentado no prazo de três anos a contar do cometimento do crime violento ou do momento em que tome consciência desse cometimento.
A indemnização cobre:
– danos materiais (não psicológicos):
– danos materiais (não psicológicos):
– danos psicológicos:
Os membros da família da vítima podem solicitar apoio psicológico. Para obter uma indemnização para apoio psicológico, é necessário consultar um profissional de apoio às vítimas, que redigirá um pedido para assinar. É igualmente necessário apresentar uma declaração da polícia a confirmar a instauração do processo e que você é a vítima ou o representante legal da mesma. O profissional de apoio às vítimas ajudará na obtenção da declaração da polícia.
Será informado(a) da atribuição de uma indemnização para apoio psicológico no prazo de dez dias úteis. Em seguida, pode marcar uma consulta de psicologia. O montante da indemnização por pessoa é igual ao salário mínimo mensal, que era de 584 euros em 2020.
A indemnização das pessoas a cargo é paga em prestações mensais. As despesas médicas e as despesas de funeral da vítima são reembolsadas num único pagamento, mediante apresentação dos documentos comprovativos.
A indemnização não é concedida se:
Além disso, a indemnização pode não ser concedida se o requerente se recusar a colaborar com as autoridades policiais para esclarecer as circunstâncias do crime, identificar e capturar o seu autor e provar os danos.
A situação financeira não afeta a concessão, nem o pagamento da indemnização.
São deduzidos do valor dos danos que serve de base à determinação do montante da indemnização todos os montantes que a vítima dos danos resultantes de um crime violento tenha recebido ou direito a receber, a título de indemnização, de outras fontes que não a pessoa responsável pelos danos causados pelo crime, incluindo o subsídio pago à vítima por incapacidade de trabalho. Para determinar o montante da indemnização, deve ser tido em conta qualquer montante que tenha sido pago ao requerente, antes da concessão da indemnização, pela pessoa responsável pelos danos causados pela infração.
Cálculo da indemnização em caso de incapacidade de trabalho total ou parcial
O montante da indemnização é determinado em função do rendimento médio por dia de calendário. É tido em conta o rendimento objeto de contribuições sociais durante os seis meses anteriores à ocorrência do crime.
Cálculo dos danos resultantes de uma incapacidade de trabalho parcial ou total
Multiplica-se por trinta o rendimento médio por dia de calendário e deduz-se do montante obtido a pensão de invalidez ou o subsídio concedido por incapacidade de trabalho. A indemnização cobre 80 % da perda de rendimentos. Os dados sobre o rendimento médio são obtidos junto da administração tributária e aduaneira (Maksu-ja Tolliamet).
Cálculo da indemnização após falecimento da pessoa que assegurava o sustento da família
1. Multiplica-se por trinta o rendimento médio por dia de calendário da vítima e deduz-se do montante obtido a pensão de sobrevivência concedida.
2. Calcula-se uma percentagem do montante obtido consoante o número de pessoas a cargo:
A indemnização cobre 80 % do montante assim calculado.
A indemnização é paga enquanto a pessoa com direito à mesma preencher as condições de atribuição ou até ao limite de 9 590 euros.
Não é necessário indicar o montante no formulário do pedido.
Sim.
Caso tenham direito a indemnização, mas a sua concessão seja adiada, as pessoas com dificuldades financeiras podem receber um adiantamento sobre a indemnização.
A pedido, pode ser pago um adiantamento no montante máximo de 640 euros.
Se o adiantamento for superior ao montante da indemnização posteriormente concedida, haverá lugar à recuperação dessa diferença.
Assiste-lhe o direito de apresentar faturas suplementares de despesas médicas.
Certificado da autoridade responsável pela investigação
Faturas das despesas de funeral
Faturas das despesas médicas, recibos dos medicamentos, etc.
Certidão de óbito da vítima
Não
O organismo da segurança social (Sotsiaalkindlustusamet).
O pedido pode ser apresentado:
Não é necessário que esteja presente.
A decisão é tomada no prazo de 30 dias a contar da data de receção do último documento.
Pode recorrer da decisão no prazo de 30 dias a contar da data de receção ou apresentar um requerimento num tribunal administrativo nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Os formulários do pedido e as informações sobre o pedido de indemnização estão disponíveis no sítio Web do organismo da segurança social Sotsiaalkindlustusamet.
Pode também contactar profissionais de apoio às vítimas por via telefónica. Os contactos encontram-se disponíveis no sítio Web do organismo da segurança social Sotsiaalkindlustusamet.
Sim.
Os profissionais de apoio às vítimas ajudam igualmente a apresentar um pedido de indemnização.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
A legislação grega relativa à indemnização das vítimas de atos de violência abrange os seguintes crimes cometidos na Grécia:
Atos de violência intencional e crimes previstos nos seguintes artigos do Código Penal: artigo 323.º-A (tráfico de seres humanos):
a) escravatura ou práticas semelhantes;
b) servidão;
c) obrigar alguém a trabalhar ou a pedir esmola (exploração laboral);
d) obrigar alguém a praticar um crime,
e) remoção de células, tecidos ou órgãos da vítima,
f) obrigar alguém a participar em atos, práticas ou simulações de caráter sexual, ou a trabalhar/prestar serviços exclusivamente para provocar excitação sexual (exploração sexual) ou
g) casamento forçado; artigo 336.º quando a vítima seja menor de idade (crimes contra a liberdade sexual ou exploração financeira da vida sexual); artigos 339.º, n.os 1 e 3 (prática de atos sexuais com menores ou em seu detrimento); artigo 342.º, n.º 1 (abuso sexual de menores); artigo 348.º-A (pornografia infantil); artigo 348.º-Β (aliciamento de menores para fins sexuais); artigo 348.º-C (exploração da imagem de menores para fins pornográficos); e artigo 351.º-A (abuso sexual de menores contra remuneração).
É possível pedir uma indemnização por qualquer ato intencional punível, com recurso ou ameaça de violência física, que resulte na morte da vítima ou que a afete de forma grave, física ou mentalmente, e por qualquer ato intencional punível, com recurso ou ameaça de violência física, e punido com pena de prisão.
Convém referir que, desde 1 de janeiro de 2010, os funcionários dos centros de detenção que sejam vítimas de atos intencionais de violência cometidos na Grécia e causadores de incapacidade ou deficiência grave beneficiam de baixa médica remunerada sem interrupção até serem declarados aptos para o trabalho por uma junta médica.
Têm direito a indemnização, para além dos filhos a cargo e dos pais da vítima, os seus entes próximos, designadamente, o cônjuge, a pessoa do mesmo sexo ou de sexo diferente que coabitava com a vítima no quadro de uma relação estável e contínua, os nubentes, os parentes de sangue e por afinidade em linha direta, os pais e filhos adotivos, os irmãos e irmãs, os cônjuges e nubentes de irmãos e irmãs e as pessoas a cargo da vítima.
Nesse caso, apenas a pessoa que sofreu diretamente o dano, ou seja, a vítima que sobreviveu ao crime, tem direito a indemnização.
A autoridade grega responsável pela indemnização das vítimas de crimes (Archí Apozimíosis) indemniza as vítimas de atos intencionais de violência cometidos na Grécia cujo domicílio ou residência habitual se situe na Grécia ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia, ou num país terceiro nos casos previstos no artigo 323.-A do Código Penal, não efetuando qualquer distinção entre cidadãos europeus e não europeus.
Se o crime tiver sido cometido noutro país da UE, as vítimas com domicílio ou residência habitual na Grécia têm apenas o direito de apresentar um pedido à autoridade de assistência grega com vista a obter uma indemnização razoável e adequada por parte da autoridade responsável pela indemnização competente do Estado-Membro da UE em causa, em conformidade com as condições específicas previstas no direito desse Estado.
Sim, deve denunciar o crime ao Ministério Público ou à polícia no prazo de três meses pois, caso contrário, pode tornar-se impossível identificar o autor do crime. Se, por motivo de força maior, não tiver podido denunciar um crime de que tenha sido vítima, o prazo de três meses terá início na data em que o motivo cessar de existir.
Sim, pois a indemnização pode ser requerida:
a) se o autor do crime não dispuser dos recursos necessários, depois da condenação por sentença transitada em julgado;
b) se o autor do crime não puder ser identificado, sendo o processo arquivado no registo dos autores de crimes não identificados;
c) se o autor do crime não puder ser objeto de um processo-crime ou punido, sendo o processo arquivado por decisão do procurador competente, ou em caso de despacho de não pronúncia, de absolvição definitiva ou de encerramento definitivo do processo por qualquer outra razão.
Sim, porque, nos casos acima referidos nas alíneas a) e c) (ou seja, se o autor do crime não dispuser dos meios necessários e se o autor do crime não puder ser objeto de um processo-crime ou ser punido), a vítima pode pedir uma indemnização se a decisão judicial definitiva reconhecer a impossibilidade de obter, seja de que maneira for, uma indemnização do autor do crime.
Sim, se o autor do crime não puder ser identificado, pode pedir uma indemnização à autoridade competente grega, após o arquivamento do processo no registo dos autores de crimes não identificados.
O titular do direito, ou o seu representante, deve apresentar o pedido de indemnização junto da autoridade grega responsável pela indemnização no prazo obrigatório de um ano a contar da data inicial da pretensão.
a) no caso da vítima do crime:
danos materiais (não psicológicos):
danos psicológicos (morais):
b) para os familiares ou pessoas próximas da vítima:
danos materiais (não psicológicos):
Num pagamento único.
O montante da indemnização tem em consideração, se for caso disso, qualquer omissão da sua parte.
Além disso, se, no âmbito do processo penal, se recusar, injustificadamente, a colaborar com as autoridades competentes e, nomeadamente, se recusar a depor e sonegar ou negligenciar a apresentação de elementos de prova essenciais, dificultando assim a identificação do autor do crime, perde o direito à indemnização.
A sua situação financeira não afeta o seu direito à indemnização, nem o montante da mesma.
Não terá direito a qualquer indemnização nos seguintes casos:
a) se o ato tiver sido praticado por membros de uma organização criminosa, de um bando ou de uma organização terrorista;
b) se, por sua responsabilidade, não tiver denunciado o crime de que foi vítima ou o tiver feito tardiamente dentro do prazo de três meses, dificultando assim a identificação do autor (mas se, por motivos de força maior, não tiver podido proceder à denúncia, o prazo de três meses tem início na data em que cessam tais motivos);
c) se, no âmbito do processo penal, se recusar, injustificadamente, a colaborar com as autoridades competentes e, em especial, se recusar a depor e sonegar ou negligenciar a apresentação de elementos de prova essenciais, dificultando assim a identificação do autor do crime;
d) em qualquer outro caso em que, dadas as circunstâncias do processo, o seu pedido de indemnização constitua um abuso de direito.
O montante da indemnização tem em consideração, se for caso disso, uma omissão da sua parte e tem em conta as despesas pagas, se aplicável, pelo Estado grego pela sua hospitalização, bem como qualquer outro montante que tenha recebido do autor do crime, da segurança social ou de qualquer outra fonte.
O montante da indemnização é determinado em conformidade com o disposto no direito grego, sem prejuízo das disposições mais específicas.
Não.
Sim, é necessário preencher a rubrica pertinente do formulário do pedido.
Sim, deverá indicar no formulário especial do pedido o montante da indemnização reclamada, bem como qualquer outra indemnização que tenha obtido, de modo que sejam tidas em conta as despesas pagas, se for caso disso, pelo Estado grego pela sua hospitalização, bem como qualquer outro montante que tenha recebido do autor do crime, da segurança social ou de qualquer outra fonte.
Além disso, ser-lhe-ão solicitadas informações adicionais sobre a situação resultante dos danos. Por exemplo, ser-lhe-á solicitado que indique e forneça todos os documentos comprovativos relativos a despesas médicas e de hospitalização ou a despesas de funeral, bem como os relativos à perda ou diminuição de rendimentos, ao aumento das suas despesas ou à incapacidade para exercer uma atividade profissional devido aos danos causados pelo ato de violência invocado.
Não.
A autoridade grega responsável pela indemnização não prevê de forma explícita uma indemnização suplementar ou complementar. No entanto, as disposições do direito grego preveem esta possibilidade em caso de alteração das circunstâncias ou de deterioração do estado de saúde da vítima.
Os documentos comprovativos são, consoante o caso, os seguintes:
Sim, no valor de 50 euros, antes da apreciação do processo pela autoridade responsável pela indemnização.Sem este pagamento, o pedido é indeferido.
A autoridade grega responsável pela indemnização das vítimas de crimes (Archí Apozimíosis).
Para a autoridade de assistência grega ou diretamente para o secretário da autoridade grega responsável pela indemnização.
Não necessariamente. Se tal for necessário, será convocado/a.
Se o seu domicílio ou residência habitual se situar no território de outro Estado-Membro, a autoridade grega responsável pela indemnização solicita à autoridade de assistência competente que realize a audição nos termos da legislação do Estado em que está sediada e lhe transmita em seguida a respetiva ata. Pode também, em colaboração com a autoridade de assistência competente, proceder ela própria diretamente a audição, em conformidade com o direito grego, por telefone ou por teleconferência. Neste último caso, a autoridade grega responsável pela indemnização não pode obrigar o requerente a comparecer perante ela.
A autoridade grega responsável pela indemnização estabelece que o exame do processo ocorre no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido e pronuncia-se a título definitivo no prazo de três meses a contar da data fixada para o exame do pedido.
O requerente e o Estado grego podem interpor recurso da decisão da autoridade grega responsável pela indemnização junto do tribunal administrativo de primeira instância. O prazo para o efeito é de quatro meses.
Não existe nenhuma linha telefónica específica para tratar dos pedidos de indemnização. https://ministryofjustice.gr/
No caso dos litígios transnacionais, está prevista a prestação de apoio judiciário nos processos de natureza civil (ou comercial) se o seu domicílio ou residência habitual se situar noutro Estado-Membro da UE O apoio judiciário também pode consistir na nomeação de um advogado, que lhe prestará aconselhamento jurídico no sentido de resolver o litígio antes de o submeter a um tribunal. Pode igualmente ser nomeado um advogado para assistir uma pessoa cujo domicílio ou residência habitual se situe na Grécia, mas que solicite apoio judiciário num processo a correr noutro Estado-Membro da UE, até à receção do pedido de apoio judiciário pela autoridade competente do Estado-Membro estrangeiro.
Centro de Investigação para a Igualdade (ΚΕΘΙ)
Centro Nacional de Solidariedade Social (ΕΚΚΑ)
Secretariado-Geral para a Igualdade de Género (Genikí Grammateía Isótitas ton Fýlon)::
Conselho Grego para os Refugiados (Ellinikó Symvoúlio gia tous Prósfyges)
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No direito espanhol, a via normal para requerer uma indemnização por danos e prejuízos sofridos é a do processo penal em que as responsabilidades cíveis e penais são analisadas. É por isso que o Tribunal de Instrução propõe ações cíveis à pessoa prejudicada, a fim de que esta declare se deseja ou não apresentar queixa no processo penal ou se reserva o direito de apresentar queixa por danos sofridos através de um processo cível.
No caso de manifestar que deseja apresentar queixa num processo penal, a pessoa prejudicada pode escolher que as ações cíveis sejam exercidas em seu nome pelo Ministério Público (que é o que sucede se não manifestar qualquer intenção) ou em nome pessoal (através de advogado ou procurador) com a mesma finalidade.
Se escolher apresentar queixa por danos e prejuízos fora do processo penal, será necessário que a pessoa prejudicada instaure um processo cível sujeito às regras desses processos.
No que diz respeito a situações transfronteiriças, por exemplo, quando o crime tiver sido cometido num Estado-Membro diferente daquele onde a vítima reside, esta pode apresentar queixa por danos e prejuízos nos termos do direito nacional contra o autor do crime perante o tribunal penal competente.
A título específico, o direito espanhol estabelece regimes compensatórios no caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual e crimes de terrorismo.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, em Espanha existe um sistema de apoio para este tipo de crimes dolosos (intencionais) e violentos, quando são cometidos em Espanha resultando em morte, lesões corporais graves ou danos na saúde física ou mental. As ajudas também são reconhecidas em benefício das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, mesmo quando estes são realizados sem violência.
Em geral, podem ser atribuídas as ajudas financeiras previstas pela lei se no momento em que o crime for perpetrado:
Em caso de morte, os requisitos de nacionalidade ou residência previamente citados devem ser cumpridos pelos beneficiários, e não pela pessoa falecida.
Em caso de lesões corporais graves ou danos graves para a saúde física ou mental, as vítimas diretas serão beneficiadas, ou seja, aquelas que sofreram lesões ou danos.
As lesões que dão direito a receber ajudas financeiras são aquelas que comprometem a integridade corporal ou a saúde física ou mental e que incapacitam temporariamente, com um duração superior a seis meses, ou de forma permanente, com um grau de incapacidade de, pelo menos, 33 % para a pessoa afetada.
No caso de crimes de terrorismo, existem várias ajudas por parte do Estado destinadas às vítimas de terrorismo com a finalidade de indemnizá-las pelos danos causados com este tipo de crime, o que requer uma ligação direta entre o ato terrorista e os danos sofridos.
Os danos objeto de indemnização são os seguintes:
Os ressarcimentos pelos danos indicados, com exceção das indemnizações por danos corporais, terão caráter subsidiário em relação aos estabelecidos pelas mesmas premissas por qualquer outro organismo público ou aos derivados de contratos de seguro. Nesses casos, serão ressarcidos os valores que possam resultar da diferença entre o valor pago pelas referidas Administrações Públicas ou entidades seguradoras e a avaliação oficial efetuada.
O valor do ressarcimento será determinado em função do dano produzido (entidade das lesões e tipo de incapacidade produzida, falecimento, etc.)
Outras ajudas:
Em caso de crimes violentos e crimes contra a liberdade sexual que resultem na morte da vítima direta, são beneficiárias as vítimas indiretas que cumprirem os requisitos gerais de que no momento da perpetração do crime a vítima seja de nacionalidade espanhola ou de outro Estado-Membro da UE ou não se verificando esse caso, tenha residência principal em Espanha ou seja cidadão de outro Estado que ofereça ajudas semelhantes às espanholas no seu território.
As vítimas indiretas beneficiárias seriam as seguintes:
No caso de morte de um menor ou de uma pessoa incapacitada em consequência direta do crime, os pais ou tutores do menor ou da pessoa incapacitada apenas terão direito a uma ajuda que consistirá no ressarcimento das despesas funerárias que tenham incorrido até ao limite fixado por lei.
Nos casos de crimes contra a liberdade sexual que causem danos à saúde mental da vítima, o valor da ajuda cobrirá as despesas do tratamento terapêutico escolhido de forma livre pela vítima até um valor máximo fixado por lei.
No caso de crimes de terrorismo que tenham causado o falecimento de vítima(s) direta(s), são beneficiários das ajudas:
Em caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual que tenham causado lesões corporais graves ou danos graves para a saúde física ou mental da vítima, apenas as vítimas diretas terão direito a receber indemnização, ou seja, aquelas que sofreram lesões ou danos. As vítimas indiretas apenas beneficiam das ajudas em caso de morte da vítima direta, nos casos e sendo cumpridos os requisitos estabelecidos por lei.
No caso de crimes de terrorismo, são consideradas detentoras dos direitos e prestações regulados pela lei:
No caso de crimes violentos ou contra a liberdade sexual:
Sim, se o Estado do qual a vítima é nacional oferecer ajudas semelhantes às espanholas no seu território. Este reconhecimento, no qual é invocada a legislação aplicável no Estado do qual a vítima é nacional, deverá ser comprovado e constitui um dos documentos a apresentar, por exemplo, para solicitar a ajuda definitiva por incapacidade temporária e lesões incapacitantes. A administração espanhola verificará o conteúdo e a vigência da lei estrangeira invocada e determinará se pode ser aplicada a cada caso concreto.
No caso de crimes de terrorismo, para que seja aplicado o regime de ajudas, prestações e indemnizações previstas pela legislação espanhola, os atos terroristas têm de ter sido cometidos em território espanhol ou sob a jurisdição espanhola, e posteriormente a 1 de janeiro de 1960.
Se a vítima tiver sofrido as consequências de um ato terrorista cometido em território espanhol ou sob a jurisdição espanhola posterior a 1 janeiro de 1960, terá direito a aceder às ajudas previstas por lei, independentemente da sua nacionalidade.
Também se aplica o regime de ajudas previsto pela legislação espanhola nos seguintes casos:
Às pessoas de nacionalidade espanhola que sejam vítimas, fora de Espanha, de grupos que operem habitualmente em Espanha ou de ações terroristas que visem atentar contra o Estado espanhol ou os interesses espanhóis.
Às vítimas espanholas de ações terroristas cometidas fora do território espanhol, não incluídas na secção anterior.
Aos participantes em operações de manutenção da paz e da segurança que façam parte dos contingentes de Espanha no exterior e sejam objeto de um atentado terrorista.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, as disposições da legislação espanhola aplicam-se aos procedimentos para a tramitação e decisão das ajudas, tanto provisórias como definitivas, às vítimas diretas ou indiretas dos crimes contemplados na Lei, se o crime tiver sido cometido em Espanha e o requerente da ajuda tiver a sua residência principal noutro Estado-Membro da UE.
Nesses casos, quando o pedido das ajudas públicas estabelecidas na legislação espanhola é efetuado através da autoridade de assistência do Estado onde o requerente reside habitualmente, a autoridade de decisão em Espanha, que é a Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública, deverá comunicar o mesmo ao requerente e à autoridade de assistência:
Da mesma forma, a Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas, como autoridade de decisão, poderá solicitar a cooperação da autoridade de assistência do Estado onde a pessoa que solicita a ajuda tem a sua residência principal para ter audiência com a pessoa ou qualquer outra pessoa, se achar necessário.
Para isso, poderá solicitar à autoridade de assistência disponível para tomar as medidas necessárias para que o órgão instrutor possa realizar diretamente a audiência, nomeadamente por telefone ou videoconferência, com a pessoa que deve ser ouvida caso esta o aceite.
Sim, no caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, embora exista a possibilidade de o processo penal ter sido instaurado oficiosamente, ou seja, sem necessidade de denúncia, pelos órgãos competentes.
Quando a concessão das ajudas está condicionada, como regra geral, a que tenha sido proferida a decisão judicial para pôr fim ao processo penal e sem possibilidade de recurso enquanto se desenrola o processo penal, a legislação prevê a possibilidade de conceder ajudas provisórias atendendo à situação económica precária da vítima do crime ou dos seus beneficiários. A ajuda provisória pode ser solicitada depois de a vítima ter denunciado os factos às autoridades competentes ou quando o processo penal tiver sido instaurado pelos órgãos competentes sem necessidade de denúncia.
Devo aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para poder reclamar a indemnização?
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para apresentar o pedido de ajuda financeira deve ser anexado ao pedido, entre outros documentos, uma cópia da decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, como o acórdão, despacho de revelia ou que declare o arquivamento por falecimento do arguido inocente ou da ação judicial.
No caso de crimes de terrorismo, é exigido como requisito para o reconhecimento das ajudas e prestações previstas na legislação espanhola que tenha sido reconhecido à vítima, em consequência de uma decisão judicial sem possibilidade de recurso, o direito a ser indemnizada a título de responsabilidade civil pelos factos e danos passíveis de indemnização ou, mesmo que tal acórdão não tenha sido proferido, que tenham sido realizadas as diligências judiciais adequadas ou instaurados os processos penais para o julgamento dos crimes.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para apresentar o pedido de ajuda financeira deve ser anexado ao pedido, entre outros documentos, uma cópia da decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, como o acórdão, despacho de revelia ou que declare o arquivamento por falecimento do arguido ou da ação judicial.
Ao ser exigido este requisito, se for solicitada ajuda financeira, é necessário instaurar um processo judicial contra a pessoa presumivelmente responsável pelo crime.
No caso de crimes de terrorismo, é exigido como requisito para o reconhecimento das ajudas e prestações previstas na legislação espanhola que tenha sido reconhecido à vítima, em consequência de uma decisão judicial sem possibilidade de recurso, o direito a ser indemnizada a título de responsabilidade civil pelos factos e danos passíveis de indemnização ou, mesmo que tal acórdão não tenha sido proferido, que tenham sido realizadas as diligências judiciais adequadas ou instaurados os processos penais para o julgamento dos crimes.
Consequentemente, para se poder solicitar as ajudas e prestações previstas na lei é necessário que tenha sido instaurado um processo penal, ou que pelo menos tenham sido realizadas as devidas diligências judiciais.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, se o autor do crime não tiver sido identificado, não será possível solicitar indemnização uma vez que um dos requisitos exigidos é uma cópia da decisão judicial contra o presumível responsável que ponha fim ao processo penal em causa sem possibilidade de recurso. Se o processo penal estiver pendente de finalização, ou seja, se ainda não tiver sido proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, poderá ser solicitada ajuda provisória desde que seja possível comprovar a situação económica precária da vítima do crime ou dos seus beneficiários.
Se o presumível responsável não comparecer no julgamento, deverá ser incluído no pedido de ajuda financeira o despacho de revelia em causa.
Um dos documentos que deverá ser apresentado no pedido de ajuda provisória é uma declaração do Ministério Público indicando a existência de indícios razoáveis para presumir que a morte, as lesões ou os danos foram causados por um ato violento e doloso (intencional).
No caso de crimes de terrorismo, pode ser solicitado o reconhecimento das ajudas e prestações previstas na legislação espanhola se tiverem sido realizadas as diligências adequadas ou instaurados os processos penais para o julgamento dos crimes.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a título geral, o prazo para solicitar as ajudas é um ano a partir do momento em que o crime foi cometido.
No caso de crimes de terrorismo, a título geral, o prazo para a apresentação de pedidos de indemnização por danos pessoais ou materiais é um ano a partir do dia em que o dano ocorreu.
- Danos materiais
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a ajuda é reconhecida em caso de morte, lesões corporais graves ou danos graves na saúde física ou mental.
Consideram-se lesões graves, as lesões que afetam a integridade física ou a saúde física ou mental e que incapacitam de forma temporária ou permanente a pessoa afetada.
As lesões corporais ou os danos para a saúde física ou mental têm de ser suficientemente graves para que, de acordo com as normas espanholas da Segurança Social, permita uma declaração de invalidez permanente ou uma situação de incapacidade temporária superior a 6 meses. A incapacidade permanente pressupõe um grau de incapacidade de, pelo menos, 33 %.
No caso de crimes de terrorismo, as ajudas comuns contemplam as seguintes contingências:
Além disso, nos casos que prosseguem, os beneficiários terão direito:
As pessoas que sofreram danos físicos terão o direito de ser ressarcidas pelas despesas com tratamentos médicos, próteses e intervenções cirúrgicas com ligação aos atos terroristas, caso seja comprovada a sua necessidade e estas não estejam abrangidas pelo sistema de previdência público ou privado que contempla estas pessoas.
Faz-se a distinção entre situações de:
Da mesma forma, os beneficiários terão direito, nos casos apropriados:
O sistema estabelecido para as vítimas de acidentes de viação, como para a avaliação das indemnizações por sequelas, que seriam os danos físicos, intelectuais, orgânicos e sensoriais e os danos estéticos resultantes de uma lesão que permaneça uma vez terminado o processo de cura, inclui as despesas com cuidados de saúde futuros, próteses e reabilitação domiciliária e ambulatória, e as despesas devido à perda de autonomia pessoal, entre outras categorias.
Da mesma forma, também é contemplada a incapacidade temporária, ficando a vítima nesta situação enquanto recebe cuidados de saúde e está impedida de exercer as suas atividades profissionais ou normais.
Do mesmo modo, as vítimas de terrorismo afetadas por lesões permanentes não incapacitantes terão direito, nos casos apropriados:
Além disso, nos casos apropriados, também terão direito às ajudas adicionais reconhecidas para as pessoas afetadas com incapacidades permanentes ou lesões permanentes não incapacitantes, exceto as relacionadas com a educação.
Da mesma forma, o beneficiário poderá ser ressarcido, conforme o caso, pelos danos pessoais causados pelo ato de sequestro, com outras ajudas, nomeadamente:
Os danos causados em bens de propriedade pública não serão ressarcidos.
Os beneficiários terão direito a:
Indemnização por danos em habitações:
Alojamento provisório:
Indemnização por danos em estabelecimentos comerciais ou industriais:
Indemnização por danos em veículos:
A indemnização às vítimas em caso de atentado terrorista será assumida pelo Estado, que, a título extraordinário pagará as indemnizações correspondentes a título de responsabilidade civil por morte ou danos físicos ou psicológicos, sendo abrangidas as seguintes contingências: morte, invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total e incapacidade permanente parcial, lesões permanentes não incapacitantes e sequestro.
- Danos morais (psicológicos)
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, se o crime tiver causado à vítima danos na sua saúde mental (danos psicológicos), o valor da ajuda cobrirá as despesas do tratamento terapêutico livremente escolhido por esta, no valor máximo determinado pela legislação espanhola.
No caso de crimes de terrorismo, em relação aos danos psicológicos, as vítimas de atentados terroristas receberão de imediato, e a título gratuito, a assistência psicológica e psiquiátrica necessária para cobrir as suas necessidades de assistência durante todo o tempo que for necessário de acordo com os critérios médicos e visando uma recuperação rápida e adequada.
A ajuda estende-se à vítima direta, bem como às pessoas que se encontram em perigo e aos seus familiares ou pessoas com quem coabitem.
b) Direitos das pessoas ou familiares da vítima
- Danos materiais (não psicológicos)
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, são beneficiários a título de vítimas indiretas os pais do menor que morra em consequência do crime.
Neste caso, a ajuda consistirá apenas no ressarcimento das despesas funerárias que tenham sido efetivamente pagas pelos pais ou tutores do menor falecido, tendo o limite estabelecido pela legislação espanhola.
São consideradas como despesas funerárias ressarcíveis as despesas relativas aos serviços de velório, transporte, cremação ou enterro.
No caso de crimes de terrorismo, o Estado pagará as despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas que tendo falecido em consequência de um atentado terrorista não estão cobertas por uma apólice de seguro, com um limite estabelecido pela legislação aplicável.
- Danos morais (psicológicos):
No caso de crimes de terrorismo, a ajuda prevista a título de assistência psicológica e psiquiátrica às vítimas diretas de atos terroristas também se estende aos familiares ou pessoas com quem coabitem que tenham ficado com sequelas psicológicas resultantes dos atos de terrorismo e que se tenham manifestado posteriormente, tendo direito ao ressarcimento das despesas de assistência psicológica, sob prescrição facultativa, com um limite estabelecido por tratamento individualizado.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, de um modo geral, o valor das ajudas não pode exceder, em caso algum, a indemnização fixada no acórdão.
Este valor será determinado através da aplicação de uma série de regras, desde que tal não exceda o valor determinado no acórdão:
O IPREM é um índice que é fixado anualmente e que serve para determinar o valor de determinadas prestações ou o limite para aceder a determinados benefícios, prestações ou serviços públicos.
O valor da ajuda reconhecida para as despesas funerárias a favor dos pais ou tutores do menor ou maior incapacitado que faleça em consequência direta do crime, suportará as despesas efetivamente incorridas tendo o limite máximo de cinco pagamentos mensais do IPREM vigente à data do falecimento.
O pagamento do valor da ajuda reconhecida para despesas de tratamento terapêutico nos crimes contra a liberdade sexual que tenham causado à vítima danos na sua saúde mental será efetuado de acordo com os seguintes critérios:
Também poderão ser concedidas ajudas provisórias antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, desde que seja comprovada a situação económica precária em que tenha ficado a vítima ou os seus beneficiários. Esta ajuda poderá ser paga de uma só vez ou mediante pagamentos periódicos.
No caso de crimes de terrorismo:
Para despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas falecidas em consequência de um atentado terrorista que não estejam cobertas por uma apólice de seguro, será efetuado um pagamento único até ao limite estabelecido por lei.
Para indemnizações por lesões permanentes não incapacitantes, as indemnizações serão pagas em pagamentos únicos ou pagamentos mensais, dependendo da tabela estabelecida.
Os danos causados em bens de propriedade pública não serão ressarcidos.
São geralmente pagos num pagamento único, nos valores determinados pela regulamentação aplicável, com exceção das ajudas para alojamento temporário pagas em pagamentos mensais, sendo a ajuda calculada de acordo com o número de dias se o alojamento for um estabelecimento hoteleiro, ou de acordo com o número de meses se for referente ao arrendamento de uma habitação.
Os beneficiários terão direito a:
Indemnização por danos em habitações:
Alojamento provisório:
Indemnização por danos em estabelecimentos comerciais ou industriais:
Indemnização por danos em veículos:
O sistema de pagamentos antecipados será aplicado nos casos de incapacidade temporária e de lesões incapacitantes causadas por atentados terroristas no âmbito estabelecido pela legislação espanhola.
Para os casos em que, devido à gravidade das lesões sofridas seja razoável presumir uma declaração posterior de incapacidade permanente total, absoluta ou invalidez grave da vítima, poderá ser efetuado um pagamento antecipado até ao limite estabelecido por lei.
A título extraordinário, o Estado assumirá o pagamento das indemnizações correspondentes a título de responsabilidade civil por morte ou danos físicos ou psíquicos, sendo abrangidas as seguintes contingências: morte, invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total, incapacidade permanente parcial, lesões permanentes não incapacitantes e sequestro. Geralmente, estas ajudas extraordinárias são de pagamento único, salvo nos casos de lesões permanentes não incapacitantes e de sequestro.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, pode ser recusada a ajuda pública ou reduzido o seu valor quando a sua concessão total ou parcial for contrária à equidade ou à ordem pública nas seguintes circunstâncias declaradas por decisão judicial:
No caso de a pessoa falecida, em consequência do crime, estar envolvida em qualquer um dos motivos para a recusa ou limitação das ajudas acima mencionadas, poderão aceder às mesmas os beneficiários a título de vítimas indiretas se tiverem ficado em situação de dificuldade económica.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a situação económica é tida em consideração para determinar o valor da ajuda concedida, uma vez que para determinar o valor da compensação os coeficientes de correção são aplicados em função:
Também é tida em conta a situação económica para determinar se o beneficiário se encontra numa situação de dependência económica que possa determinar o reconhecimento da ajuda correspondente ou, mesmo que a sua situação seja precária, em conformidade com as disposições da legislação, se pode ser concedida uma ajuda provisória antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso.
No caso de crimes de terrorismo, para ter direito à indemnização por falecimento, leva-se em conta a situação de dependência económica do beneficiário em relação à pessoa falecida, no momento do falecimento decorrente do ato terrorista, em função dos rendimentos anuais e receitas de qualquer natureza recebidos.
Não
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, o valor das ajudas que não pode exceder, em caso algum, a indemnização fixada no acórdão, e que será determinado através da aplicação de uma série de regras:
Para determinar o valor da ajuda a ser recebida neste caso, serão multiplicados sucessivamente sobre os valores máximos de cada ajuda a que tenha direito os seguintes coeficientes de correção em função:
Para determinar o valor da ajuda a ser recebida neste caso, serão multiplicados sucessivamente sobre os valores máximos de cada ajuda a que tenha direito os seguintes coeficientes de correção em função de:
O valor da ajuda reconhecida para as despesas funerárias a favor dos pais ou tutores do menor ou maior incapacitado que faleça em consequência direta do crime, suportará as despesas efetivamente incorridas tendo o limite máximo de cinco pagamentos mensais do IPREM vigente à data do falecimento.
Em casos de crimes contra a liberdade sexual que causem à vítima danos na sua saúde mental, o valor da ajuda suportará as despesas do tratamento terapêutico livremente escolhido por esta, com o limite de cinco pagamentos mensais do IPREM vigente na data de emissão do relatório médico forense que ateste a existência de danos na saúde mental da vítima que requeiram tratamento terapêutico.
Também poderão ser concedidas ajudas provisórias antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, desde que seja comprovada a situação económica precária em que tenha ficado a vítima ou os seus beneficiários.
No caso de crimes de terrorismo:
Os beneficiários destas indemnizações terão direito a que a ajuda seja acrescida por um valor fixo de vinte pagamentos mensais do IPREM vigente à data do ato terrorista, em razão de cada um dos filhos ou menores acolhidos que dependiam economicamente da vítima no momento do falecimento.
Entende-se que uma pessoa depende financeiramente da pessoa falecida quando, no momento do falecimento, coabite total ou parcialmente às custas dessa pessoa e não receba, em cômputo anual, rendimentos ou receitas de qualquer natureza superiores a 150 % do IPREM vigente à data, também em cômputo anual.
Também é reconhecida uma ajuda para as despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas falecidas em consequência de um atentado terrorista que não estejam cobertas por uma apólice de seguro, até ao limite estabelecido por lei. As despesas serão pagas mediante a apresentação das faturas correspondentes. Será necessário serem acompanhadas da apólice de seguro que cubra essas despesas ou da declaração responsável de ausência de tal seguro.
Para indemnizações por lesões permanentes não incapacitantes, as indemnizações serão pagas em pagamentos únicos ou pagamentos mensais, dependendo da tabela estabelecida.
Os beneficiários terão direito à indemnização estabelecida e a que a ajuda que recebem seja acrescida de um valor fixo de vinte pagamentos mensais do IPREM vigente, em razão de cada um dos filhos ou menores acolhidos que dependiam economicamente da vítima no momento do ato terrorista que causou a lesão.
O conjunto dos ressarcimentos não poderá exceder, em nenhum caso, o valor do dano causado.
Os danos causados em bens de propriedade pública não serão ressarcidos.
Os beneficiários terão direito a:
Indemnização por danos em habitações:
Alojamento provisório:
Indemnização por danos em estabelecimentos comerciais ou industriais:
Indemnização por danos em veículos:
Para poder ser destinatário das ajudas será necessário não estar na posse ou não cumprir os requisitos legais para a obtenção de um título do mesmo nível ou superior ao dos estudos para os quais a ajuda é solicitada.
No ensino de línguas, bem como nos níveis de bacharelato ou estudos equivalentes ou superiores, serão aplicados os requisitos académicos de matrícula e carga letiva realizada estabelecidos na regulamentação estatal sobre bolsas e ajudas para os estudos.
No entanto, para o cálculo do desempenho académico mínimo exigido aos beneficiários das ajudas para os estudos, o Ministerio del Interior aplica um coeficiente de correção de 0,60 aos estudantes com necessidades específicas em matéria de educação que requeiram uma adaptação do currículo ou mais tempo para a realização dos estudos nos casos de incapacidade física ou psíquica.
A título extraordinário, o Estado assumirá o pagamento das indemnizações correspondentes a título de responsabilidade civil por morte ou danos físicos ou psíquicos, sendo abrangidas as seguintes contingências: morte, invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total, incapacidade permanente parcial, lesões permanentes não incapacitantes e sequestro.
O valor das indemnizações é determinado da seguinte forma:
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, de um modo geral, o valor das ajudas não pode exceder, em caso algum, a indemnização fixada no acórdão.
Este valor será determinado através da aplicação de uma série de regras, desde que tal não exceda o valor determinado no acórdão:
O valor da ajuda reconhecida para as despesas funerárias a favor dos pais ou tutores do menor ou maior incapacitado que faleça em consequência direta do crime, suportará as despesas efetivamente incorridas tendo o limite máximo de cinco pagamentos mensais do IPREM vigente à data do falecimento.
O pagamento do valor da ajuda reconhecida para despesas de tratamento terapêutico nos crimes contra a liberdade sexual que tenham causado à vítima danos na sua saúde mental, será efetuado de acordo com os seguintes critérios:
Também poderão ser concedidas ajudas provisórias antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, desde que seja comprovada a situação económica precária em que tenha ficado a vítima ou os seus beneficiários. Esta ajuda poderá ser paga de uma só vez ou mediante pagamentos periódicos.
No caso de crimes de terrorismo:
Para despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas falecidas em consequência de um atentado terrorista que não estejam cobertas por uma apólice de seguro, até ao limite de 6 000 €.
Os danos causados em bens de propriedade pública não serão ressarcidos.
São geralmente pagos num pagamento único, nos valores determinados pela regulamentação aplicável, com exceção das ajudas para alojamento temporário pagas em pagamentos mensais, sendo a ajuda calculada de acordo com o número de dias se o alojamento for um estabelecimento hoteleiro, ou de acordo com o número de meses se for referente ao arrendamento de uma habitação.
Os beneficiários terão direito a:
Indemnização por danos em habitações:
Alojamento provisório:
Indemnização por danos em estabelecimentos comerciais ou industriais:
Indemnização por danos em veículos:
O sistema de pagamentos antecipados será aplicado nos casos de incapacidade temporária e de lesões incapacitantes causadas por atentados terroristas no âmbito estabelecido pela legislação espanhola.
Para os casos em que, devido à gravidade das lesões sofridas seja razoável presumir uma declaração posterior de incapacidade permanente total, absoluta ou invalidez grave da vítima, poderá ser efetuado um pagamento antecipado de até 18 030,36 €.
A título extraordinário, o Estado assumirá o pagamento das indemnizações correspondentes a título de responsabilidade civil por morte ou danos físicos ou psicológicos, sendo abrangidas as seguintes contingências: morte, invalidez grave, incapacidade permanente absoluta, incapacidade permanente total, incapacidade permanente parcial, lesões permanentes não incapacitantes e sequestro.
O valor das indemnizações é determinado da seguinte forma:
Não
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a título geral, o recebimento das ajudas reguladas legalmente não será compatível com o recebimento das indemnizações por danos e prejuízos causados pelo crime que sejam estabelecidas por acórdão.
No entanto, proceder-se-á ao eventual pagamento da totalidade ou parte da ajuda legalmente regulada se o culpado do crime tiver sido declarado em situação de insolvência parcial, sem que em nenhum caso possa receber por ambas as categorias um valor superior ao determinado na decisão judicial.
Da mesma forma, as ajudas contempladas na legislação espanhola são incompatíveis:
Não obstante o que precede, o eventual pagamento da ajuda legalmente regulada deve ser concedido ao beneficiário de um seguro privado quando o valor da indemnização a receber ao abrigo do mesmo for inferior ao fixado no acórdão sem que a diferença a pagar possa exceder a tabela fixada.
No caso de lesões ou danos determinantes para a situação de incapacidade permanente ou morte da vítima, o recebimento das ajudas será compatível com o de qualquer pensão pública que o beneficiário tenha direito a receber.
As ajudas por incapacidade permanente serão compatíveis com as ajudas por incapacidade temporária.
No caso de crimes de terrorismo, no que diz respeito aos danos materiais resultantes deste tipo de crimes infligidos às vítimas, as compensações por este tipo de danos terão caráter subsidiário em relação aos reconhecidos pelas Administrações Públicas ou resultantes de contratos de seguros, sendo reduzido o valor recebido por estas categorias.
Relativamente aos danos em veículos, serão indemnizáveis os danos causados em veículos particulares, bem como os incorridos pelos veículos destinados ao transporte terrestre de pessoas ou mercadorias, exceto os de propriedade pública, desde que no momento do sinistro se disponha da apólice vigente de seguro obrigatório do veículo e que o referido seguro seja exigido de acordo com os regulamentos específicos. A compensação terá caráter subsidiário em relação a quaisquer outras reconhecidas pelas Administrações Públicas ou resultantes de contratos de seguro, sendo reduzida no mesmo montante que o valor das referidas indemnizações, no caso de existirem.
No que diz respeito às despesas de trasladação, sepultamento e exumação e/ou cremação das pessoas que tendo falecido em consequência de um atentado terrorista não estão cobertas por uma apólice de seguro, com um limite estabelecido pela legislação aplicável, mas mesmas serão ressarcidas pela Administração Geral do Estado de Espanha, sendo necessário para o seu pagamento que as mesmas sejam acompanhadas das respetivas faturas da apólice de seguro que cubra essas despesas ou da declaração responsável de ausência de tal seguro.
Sim.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, poderão ser concedidas ajudas provisórias antes de ser proferida a decisão judicial que ponha fim ao processo penal sem possibilidade de recurso, desde que seja comprovada a situação económica precária em que tenha ficado a vítima ou os beneficiários. Se for considerada precária a situação económica da vítima ou dos beneficiários e se, na data em que é solicitada a ajuda, as vítimas ou os beneficiários não tiverem recebido, em cômputo anual, rendimentos ou receitas de qualquer natureza superiores ao IPREM, em cômputo anual, vigente no momento do pedido.
Em qualquer caso, para que seja reconhecida a ajuda provisória em questão, deverá comprovar-se que o requerente preenche os requisitos estabelecidos pela regulamentação aplicável para ser beneficiário da ajuda definitiva correspondente.
No caso de crimes de terrorismo, o Ministerio del Interior pode avançar um montante até ao limite estabelecido por lei, por conta do recebimento da ajuda definitiva, nos casos em que devido à gravidade das lesões sofridas pela ação terrorista seja razoável presumir uma posterior declaração de incapacidade laboral permanente total, absoluta ou de invalidez grave da vítima.
Da mesma forma, nos casos de lesões incapacitantes ou de incapacidade temporária, os períodos de baixa médica poderão ser pagos trimestralmente. Estes valores pagos antecipadamente serão equivalentes aos resultantes da multiplicação o dobro do IPREM vigente na data em que ocorreu a lesão pelos dias de incapacidade.
Sim.
Em relação aos crimes violentos e contra a liberdade sexual, nos casos em que tendo sido reconhecida uma ajuda para um determinado grau de incapacidade ou invalidez e que a situação se tenha agravado passando a corresponder a um montante superior ou tendo ocorrido a morte da vítima em consequência direta das lesões ou danos, serão reconhecidas, apenas uma vez, ajudas pelo agravamento do resultado lesivo.
O prazo para solicitar a nova ajuda é de um ano e será contabilizado a partir da data estabelecida na decisão em que a ajuda inicial foi reconhecida para instar a revisão do grau de incapacidade ou invalidez.
No caso de crimes de terrorismo, apesar de, a título geral, os pedidos deverão ser apresentados no prazo máximo de um ano a contar da data em que os danos foram infligidos, nos casos em que, em consequência direta das lesões sofridas pelo ato terrorista, se verifique um agravamento das sequelas ou a morte da pessoa afetada, será aberto um novo prazo de igual duração para solicitar a diferença quantitativa aplicável.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para o reconhecimento das ajudas definitivas por incapacidade temporária e por lesões incapacitantes, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante, incluirá os seguintes dados e documentos:
E o pedido ainda terá de ser acompanhado dos seguintes documentos:
Se a solicitação de ajuda for formulada por incapacidade temporária e o interessado estiver abrangido por um sistema público de Segurança Social, o certificado fornecido também deverá indicar que não foi reconhecido o direito ao subsídio para essa incapacidade.
Para o reconhecimento das ajudas definitivas em casos que tenham causado a morte, o requerimento, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante incluirá os seguintes dados e documentos:
E o pedido ainda terá de ser acompanhado dos seguintes documentos:
Para comprovar a coabitação permanente com uma relação semelhante à marital, deverá ser fornecido, preferencialmente, um certificado emitido pelo registo oficial de uniões de facto.
Os filhos do cônjuge não separado legalmente ou da pessoa que coabitava com a pessoa falecida, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, devem fornecer, a fim de comprovar a sua filiação, as respetivas certidões de registo de nascimento emitidas pelo Registo Civil.
Também devem comprovar o casamento do seu progenitor com a pessoa falecida ou as circunstâncias de coabitação e da relação de união de facto, a menos que tais factos já tenham sido comprovados através do formulário pelo progenitor que solicitou a ajuda.
Além do referido, tanto os filhos da pessoa falecida como os do cônjuge não separado legalmente ou da pessoa que coabitava com a pessoa falecida, devem comprovar que dependiam economicamente da pessoa falecida mediante a apresentação da seguinte documentação:
Para o reconhecimento da ajuda definitiva para despesas funerárias, o pedido, de acordo com o modelo oficial, dos pais ou tutores do menor ou maior incapacitado ou dos seus representantes, incluirá os seguintes dados e documentos:
E o pedido ainda terá de ser acompanhado dos seguintes documentos:
Para o reconhecimento da ajuda definitiva para as despesas de tratamento terapêutico nos crimes contra a liberdade sexual, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante incluirá os seguintes dados e documentos:
E o pedido ainda terá de ser acompanhado dos seguintes documentos:
Para o reconhecimento das ajudas provisórias por incapacidade temporária ou lesões incapacitantes, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante, incluirá os seguintes dados e documentos:
Para o reconhecimento das ajudas provisórias em casos que tenham causado a morte, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante, incluirá os seguintes dados e documentos:
A título específico para este tipo de ajuda, deverá ser fornecida uma declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos pelo requerente durante o ano imediatamente anterior à data do pedido e uma cópia da declaração de IRPF correspondente ao último ano ou, no caso de não ter sido apresentada, um certificado negativo emitido pela AEAT.
Para comprovar a coabitação permanente com uma relação semelhante à marital, deverá ser fornecido, preferencialmente, um certificado emitido pelo registo oficial de uniões de facto.
A título específico para este tipo de ajuda, deverá ser fornecida uma declaração dos rendimentos ou de receitas de qualquer natureza recebidos pelo requerente durante o ano imediatamente anterior à data do pedido e uma cópia da declaração de IRPF correspondente ao último ano ou, no caso de não ter sido apresentada, um certificado negativo emitido pela AEAT.
Os filhos do cônjuge não separado legalmente ou da pessoa que coabitava com a pessoa falecida, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, devem fornecer, a fim de comprovar a sua filiação, as respetivas certidões de registo de nascimento emitidas pelo Registo Civil. Também devem comprovar o casamento do seu progenitor com a pessoa falecida ou as circunstâncias de coabitação e da relação de união de facto, a menos que tais factos já tenham sido comprovados através do formulário pelo progenitor que solicitou a ajuda.
Além do referido, tanto os filhos da pessoa falecida como os do cônjuge não separado legalmente ou da pessoa que coabitava com a pessoa falecida, devem comprovar que dependiam economicamente da pessoa falecida mediante a apresentação da seguinte documentação:
Para o reconhecimento da ajuda provisória para despesas funerárias, o pedido, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante, incluirá os seguintes dados e documentos:
Para o reconhecimento de ajuda provisória para as despesas de tratamento terapêutico no caso de crimes contra a liberdade sexual, o requerimento, de acordo com o modelo oficial, da vítima ou do seu representante incluirá os seguintes dados e documentos:
No caso de crimes de terrorismo, o procedimento para o reconhecimento das diferentes ajudas estabelecidas por lei será iniciado mediante pedido, de acordo com o modelo oficial, da pessoa interessada ou do seu representante, que deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
Não
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, a tramitação e a decisão sobre as ajudas públicas estabelecidas na lei é da competência da Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública.
No caso de crimes de terrorismo, a decisão da concessão ou recusa das ajudas reconhecidas por lei é da competência do Ministro del Interior.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, os pedidos de ajudas, em modelo oficial, devem ser apresentados à Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública, no seguinte endereço:
Avenida del General Perón, 38 (Edificio Master's II) - 28020 Madrid
Para a apresentação do pedido de ajuda e respetivo envio, os requerentes podem dirigir-se às Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito em causa, onde serão fornecidas informações sobre as ajudas financeiras a que têm direito e os respetivos procedimentos.
Estes gabinetes estão localizados em todas as Comunidades Autónomas de Espanha, em praticamente todas as capitais provinciais e ainda noutras cidades.
Pode consultar a localização das Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito na seguinte ligação
No caso de crimes de terrorismo, os pedidos de ajudas, em modelo oficial, devem ser apresentados à Dirección General de Apoyo a las Víctimas del Terrorismo do Ministerio del Interior, para o seguinte endereço:
Subdirección General de Apoyo a Víctimas del Terrorismo, C/ Amador de los Ríos 8. 28010 MADRID
A Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo (Gabinete de Informação e Assistência às Vítimas de Terrorismo) da Audiencia Nacional (Procuradoria-Geral de Espanha) faculta informações gerais sobre as ajudas financeiras destinadas às vítimas de terrorismo. Este gabinete está localizado em:
C/ Goya, 14, 5ª planta, 28071 MADRID.
Telefone de contacto: + 34 91 400 74 02.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, uma vez concluída toda a instrução do processo e antes de ser redigida a proposta de decisão para serem concedidas ou recusadas as ajudas solicitadas, será ouvido o requerente, da forma estabelecida na regulamentação aplicável, que poderá apresentar as respetivas alegações.
Nos casos em que o crime seja cometido em Espanha e o requerente da ajuda tenha a sua residência principal noutro Estado-Membro da União Europeia, quando o pedido das ajudas for realizado através da autoridade de assistência do Estado onde o requerente tem residência principal, a Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública, como autoridade de decisão, poderá solicitar a cooperação da autoridade de assistência indicada para proceder à audiência do requerente ou de qualquer outra pessoa, se achar necessário.
Para proceder à audiência, a Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública poderá solicitar à autoridade de assistência do Estado onde a pessoa que solicita a ajuda tem a sua residência principal para tomar as medidas necessárias para que o órgão que está a instruir o processo de concessão ou recusa da ajuda possa realizar a audiência diretamente, por telefone ou videoconferência, se o requerente aceitar. Além do referido, a autoridade de assistência que realiza a audiência deve remeter à Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas do Ministerio de Hacienda y Función Pública uma ata que confirme que a audiência foi realizada.
No caso de crimes de terrorismo, são aplicadas as regras previstas para os crimes violentos e contra a liberdade sexual nos casos em que o crime tenha sido cometido em Espanha e o requerente da ajuda tenha a sua residência principal noutro Estado-Membro da União Europeia, quando o pedido das ajudas for realizado através da autoridade de assistência do Estado onde o requerente tem residência principal, sendo o Ministerio del Interior, através da Dirección General de Apoyo a las Víctimas del Terrorismo, como autoridade de decisão, a entidade que realizará as ações descritas em relação ao processo de audiência.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, o prazo para solicitar as ajudas é um ano a partir da data em que o ato criminoso foi cometido.
Os prazos para proferir uma decisão que reconheça ou recuse as ajudas, tanto definitivas como provisórias, são os seguintes:
Consideram-se rejeitados os requerimentos dos interessados quando decorrido o prazo máximo para proferir a decisão não tenham sido expressamente apresentados.
No caso de crimes de terrorismo, a título geral, os pedidos dos interessados devem ser apresentados no prazo máximo de um ano a partir da data em que os danos foram infligidos ou a partir do momento em que haja um diagnóstico que comprove a relação causal da sequela com o ato terrorista. No caso das ajudas para os estudos, o prazo é de três meses a partir da formalização da matrícula do curso.
O prazo máximo para adotar e notificar a decisão proferida é de 12 meses, exceto no caso das ajudas para os estudos, que é de 6 meses, ou seja, o pedido é avaliado decorridos os prazos indicados sem que tenha sido expressamente proferida a decisão.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, os requerentes podem contestar as decisões do Ministerio de Hacienda y Función Pública em relação às ajudas estabelecidas por lei no prazo de um mês a contar da sua notificação. Decorrido este prazo sem que tenha sido contestada a decisão, só será possível interpor contra a mesma o recurso extraordinário para revisão perante o Ministério indicado.
A impugnação pode ser apresentada perante o Ministerio de Hacienda y Función Pública ou perante a Comisión Nacional de Ayuda y Asistencia a las Víctimas de Delitos Violentos.
A Comisión Nacional de Ayuda y Asistencia a las Víctimas de Delitos Violentos será a autoridade competente para resolver os procedimentos de impugnação das decisões do Ministerio de Hacienda y Función Pública no que se refere às ajudas reconhecidas pela legislação aplicável.
Decorridos três meses desde a formulação da impugnação sem a adoção de um acordo pela Comissão Nacional, a impugnação poderá ser recusada sendo possível interpor um recurso contencioso administrativo contra a mesma.
No caso de crimes de terrorismo, as decisões proferidas pelo Ministerio del Interior nos processos administrativos para o pedido das diversas ajudas poderão ser objeto de recurso em substituição ou diretamente impugnadas em recurso contencioso administrativo.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para a apresentação do pedido de ajuda e respetivo envio, os requerentes podem dirigir-se às Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito em causa, onde serão fornecidas informações sobre as ajudas financeiras a que têm direito e os respetivos procedimentos para solicitar as mesmas.
Estes gabinetes estão localizados em todas as Comunidades Autónomas de Espanha, em praticamente todas as capitais provinciais e ainda noutras cidades.
Pode consultar a localização das Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito na seguinte ligação
Os modelos específicos para as ajudas estão disponíveis na seguinte ligação
No caso de crimes de terrorismo, os pedidos de ajudas, em modelo oficial, devem ser apresentados à Dirección General de Apoyo a las Víctimas del Terrorismo do Ministerio del Interior, para o seguinte endereço:
Subdirección General de Apoyo a Víctimas del Terrorismo, C/ Amador de los Ríos 8. 28010 MADRID
Os modelos específicos para as ajudas estão disponíveis na seguinte ligação:
A Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo da Audiencia Nacional (Procuradoria-Geral de Espanha) faculta informações gerais sobre as ajudas financeiras destinadas às vítimas de terrorismo. Este gabinete está localizado em:
C/ Goya, 14, 5ª planta, 28071 MADRID.
Telefone de contacto: + 34 91 400 74 02.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, os formulários ou modelos para as diversas ajudas estão disponíveis na seguinte ligação
Pode consultar a localização das Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito, que facultarão informações sobre as ajudas financeiras a que têm direito e os respetivos procedimentos para solicitar as mesmas, na seguinte ligação
No caso de crimes de terrorismo, pode consultar o sítio Web do Ministerio del Interior para obter informações sobre as ajudas existentes.
A Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo da Audiencia Nacional faculta informações gerais sobre as ajudas financeiras destinadas às vítimas do terrorismo.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, as vítimas podem solicitar apoio jurídico gratuito, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
Em particular, segundo a legislação espanhola, as vítimas de violência de género têm direito a aconselhamento jurídico gratuito antes da apresentação da denúncia, e a defesa e representação gratuitas por um advogado e procurador em todos os processos e procedimentos administrativos com causa direta ou indireta na violência infligida.
Nestes casos, o mesmo conjunto de advogados deverá assumir a defesa da vítima, desde que o seu direito de defesa esteja devidamente garantido. Também beneficiarão deste direito as pessoas que forem beneficiárias de algum tipo de ajuda em caso de morte da vítima, desde que não tenham participado nos atos.
No caso de crimes de terrorismo, as vítimas de terrorismo reconhecidas pela legislação espanhola têm direito a apoio jurídico gratuito em todos os processos judiciais e procedimentos administrativos resultantes do ato terrorista que causou a sua condição de vítima, independentemente dos seus recursos económicos, nos termos estabelecidos pela legislação sobre o apoio jurídico gratuito vigente em Espanha.
Em qualquer caso será assegurado apoio jurídico gratuito de forma imediata a todas as vítimas de terrorismo que o solicitem. O direito de apoio jurídico gratuito será perdido se posteriormente não for reconhecida a condição de vítima, for proferida a absolvição ou se o caso for definitivamente arquivado, sem haver a obrigação de pagamento das prestações usufruídas gratuitamente até esse momento.
No caso de crimes violentos e contra a liberdade sexual, para a apresentação do pedido de ajuda e respetivo envio, os requerentes podem dirigir-se às Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito em causa, onde serão fornecidas informações sobre as ajudas financeiras a que têm direito e os respetivos procedimentos para solicitar as mesmas.
Estes gabinetes estão localizados em todas as Comunidades Autónomas de Espanha, em praticamente todas as capitais provinciais e ainda noutras cidades.
Pode consultar a localização das Oficinas de Asistencia a las Víctimas de Delito na seguinte ligação
A Oficina de Información y Asistencia a Víctimas del Terrorismo da Audiencia Nacional faculta informações gerais sobre as ajudas financeiras destinadas às vítimas de terrorismo. Este gabinete está localizado em:
C/ Goya, 14, 5ª planta, 28071 MADRID.
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Quem reclama uma indemnização deve provar que os danos sofridos resultam de um ato, mesmo que não seja doloso, que constitui um crime contra pessoas ou bens. Podem assim dar direito a indemnização quaisquer atos - dolosos ou negligentes - independentemente de ser ou não conhecida a identidade do seu autor.
No que se refere aos crimes contra o património, o ato deve ser qualificado como furto, fraude, abuso de confiança, extorsão, destruição, degradação ou deterioração de um bem.
Existem ainda mecanismos de indemnização específicos quanto a danos resultantes de atos de terrorismo, de acidentes de viação ocorridos em território francês ou acidentes de caça, da exposição ao amianto ou da destruição de veículos por incêndio.
Poderá beneficiar da indemnização integral dos danos resultantes de um crime grave praticado contra a sua pessoa:
Poderá beneficiar de uma indemnização, mediante determinadas condições e sujeita a um limite máximo, se for vítima de um crime menos grave contra a sua pessoa ou de danos patrimoniais, nomeadamente:
Sim, poderá beneficiar de uma indemnização se for um familiar próximo da vítima e tiver sofrido danos pessoais em virtude do crime.
A indemnização pode portanto ser concedida aos ascendentes (pais, avós), aos descendentes (filhos, netos), ao cônjuge, assim como a qualquer outra pessoa que comprove manter uma relação pessoal com a vítima.
Sim, poderá beneficiar de uma indemnização se for um familiar próximo da vítima e tiver sofrido danos pessoais em virtude do crime.
A indemnização poderá ser concedida a ascendentes (pais, avós), descendentes (filhos, netos), cônjuges, assim como a qualquer outra pessoa que comprove ter uma relação pessoal com a vítima.
Sim, pode ser indemnizado mesmo que não seja nacional de um país da UE, desde que os factos tenham ocorrido em território francês.
Sim, poderá ser indemnizado da forma habitual caso seja cidadão francês e o crime tenha sido cometido no estrangeiro.
Em contrapartida, não pode ser compensado por um organismo de indemnização francês se não for cidadão francês e o crime em causa tiver sido praticado no estrangeiro.
Não é obrigatório apresentar queixa à polícia para poder apresentar um pedido de indemnização.
O pedido deve, todavia, conter todas as informações necessárias para a sua apreciação. Deve ser acompanhado de documentos comprovativos que indiquem, nomeadamente, a data, o lugar e as circunstâncias do crime (o comprovativo da apresentação da queixa, quaisquer elementos disponíveis do processo penal, etc.).
Não é necessário aguardar pelo desfecho da investigação policial ou do processo judicial para reclamar uma indemnização.
Se tiver sido vítima de um crime grave, não é necessário reclamar primeiro uma indemnização ao autor do crime que tenha sido identificado (ver ponto 1.2).
No caso de crimes menos graves contra pessoas ou bens (ver ponto 1.2), é necessário provar que a pessoa sido identificada como seu autor está insolvente ou não pode reparar a totalidade dos danos causados. Terá de demonstrar que não pode obter uma indemnização efetiva e suficiente dos danos sofridos junto de uma seguradora ou de qualquer outra fonte.
Poderá ter direito a uma indemnização mesmo que o autor do crime não tenha sido identificado nem condenado, a partir do momento em que o crime em causa tenha sido praticado.
O pedido deve, todavia, conter todas as informações necessárias para poder ser apreciado. Deve ser acompanhado de documentos comprovativos que indiquem, nomeadamente, a data, o lugar e as circunstâncias do crime (comprovativo da apresentação da queixa, quaisquer elementos disponíveis do processo penal, etc.).
O prazo é de três anos a contar da data em que o crime tiver sido cometido, podendo ser prorrogado por um ano a contar da data da sentença definitiva que for proferida no âmbito do processo penal.
Se o autor do crime tiver sido condenado ao pagamento de uma indemnização por danos, o prazo começa a decorrer a partir do momento em que a vítima tenha sido citada pelo tribunal penal. Se o autor do crime tiver sido condenado ao pagamento de uma indemnização por danos, o prazo começa a decorrer a partir da citação pelo tribunal.
Se o prazo não for cumprido, é possível ter em consideração qualquer motivo legítimo invocado pela vítima ou pelos seus sucessores.
A indemnização pode abranger nomeadamente:
a) em relação à vítima do crime:
- danos materiais (não psicológicos):
A perda de oportunidades profissionais pode ser indemnizada no quadro do impacto profissional (ver ponto anterior).
As despesas com o processo judicial relacionado com incidente que originou os danos não são abrangidas pela indemnização. Contudo, as pessoas com menos recursos podem beneficiar de apoio judiciário, mediante o qual o Estado assume, total ou parcialmente, as taxas e custas judiciais do processo. No que se refere aos crimes mais graves, o apoio judiciário é concedido sem imposição de quaisquer condições quanto aos recursos do benficiário (ver lista constante do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º° 91-647, de 10 de julho de 1991, relativa ao apoio judiciário).
Em caso de crimes contra pessoas, os danos patrimoniais não são, em princípio, indemnizados. No caso dos danos patrimoniais acima mencionados (ver ponto 1.2), a indemnização é limitada a 4 575 EUR (limite máximo fixado a partir de 16 de janeiro de 2018), sob certas condições.
- danos morais (psicológicos):
Para calcular os danos causados deve ser tido em conta todo o sofrimento físico e psicológico, assim como os problemas que lhe estão associados, desde a data da prática do crime até à data da estabilização da situação clínica da vítima. Após a estabilização da situação, o sofrimento que eventualmente persista pode ser indemnizado a título de insuficiência funcional permanente.
A perda de oportunidades pessoais poderá ser tida em conta enquanto perda de perspetivas de vida, nomeadamente a perda da esperança ou da oportunidade de concretizar um projeto de vida familiar.
A indemnização dos danos estéticos deve ter em conta as consequências pessoais da alteração da aparência física da vítima.
Pode também ser reconhecida a impossibilidade de a vítima continuar a desfrutar da vida como antes da prática do crime (préjudice d’agrément), a fim de compensar a impossibilidade de praticar determinada atividade desportiva ou recreativa.
- danos materiais (não psicológicos):
São abrangidos os custos do funeral e da cerimónia fúnebre.
A maior parte das despesas médicas, incluindo as dos familiares, são normalmente suportadas pela segurança social. O impacto patológico é tido em conta no quadro dos danos emocionais (préjudice d’affection)(ver supra).
A perda ou redução de rendimentos dos familiares da vítima, por óbito ou invalidez da mesma, poderá ser indemnizada, nomeadamente quando os familiares da vítima devam assegurar uma presença constante junta da mesma e tenham de suspender temporariamente a atividade profissional.
- danos psicológicos:
Os danos emocionais são indemnizados no quadro dos danos morais sofridos pelos familiares pelo óbito da vítima ou da dor e sofrimento da vítima direta que fique gravemente incapacitada.
O montante da indemnização pode ser pago numa única prestação ou sob a forma de uma pensão. Podem ser efetuados adiantamentos durante o processo até que seja determinada a indemnização definitiva.
A culpa da vítima poderá justificar a exclusão ou a redução da indemnização, por exemplo, se tiver proferido insultos, participado numa rixa ou em atividades de caráter criminoso. A culpa é oponível aos sucessores da vítima que venha a falecer.
Pelo contrário, o facto de a vítima ter antecedentes criminais é absolutamente irrelevante.
O pedido de reclamação da indemnização deve conter todas as informações necessárias para poder ser apreciado, assim como os documentos comprovativos necessários. Poderá ser-lhe solicitada posteriormente que preste mais informações ou que participe numa peritagem.
A sua situação financeira não é tida em conta, podendo obter a reparação integral dos danos resultantes do crime cometido.
Contudo, devem ser tidas em conta as prestações recebidas da segurança social ou de seguros de saúde.
A sua situação financeira será tida em conta em função de três critérios, nomeadamente se:
Não.
No caso de crimes graves contra pessoas, o princípio é o da reparação integral. A indemnização será calculada tendo em conta todos os tipos de danos invocados.
O cálculo é efetuado caso a caso, em função da situação pessoal da vítima e dos documentos comprovativos apresentados, tendo em conta, para certos tipos de danos, as tabelas indicativas em vigor.
O cálculo da indemnização de uma insuficiência funcional permanente pode, por exemplo, assentar numa tabela indicativa que tenha por base a taxa de insuficiência determinada pelo médico e a idade da vítima.
Não existe qualquer limite quanto ao montante da indemnização.
Não existe limite máximo quanto aos crimes graves praticados contra pessoas (ponto 1.2).
No que se refere aos crimes menos graves ou aos danos patrimoniais (ponto 1.2), a indemnização é limitada a um máximo de 4 575 EUR (montante máximo a partir de 16 de janeiro de 2018).
Sim, o formulário de indemnização deve indicar o montante reclamado. No entanto, trata-se de um montante global. Para o ajudar a determinar o montante da indemnização pode recorrer aos serviços de um advogado ou de uma associação de apoio à vítima.
São tidas em conta todas as prestações pagas pela segurança social ou por seguros de saúde.
Sim, em qualquer momento do processo poderá solicitar um adiantamento sobre a indemnização (provisão).
Sim, pode apresentar um novo pedido de indemnização em caso de agravamento dos danos ou por qualquer outro motivo legítimo que o justifique.
O pedido de indemnização deve ser dirigido ao secretariado da comissão de indemnização das vítimas de crimes (CIVI) do tribunal de comarca (tribunal de grande instance) competente, juntamente com as informações necessárias para a sua apreciação. O pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos necessários indicando, nomeadamente:
Se o pedido de indemnização disser respeito a uma indemnização por um crime menos grave contra pessoas ou por danos patrimoniais resultantes de furto, fraude, abuso de confiança, extorsão, destruição, degradação ou deterioração de um bem, o pedido deve especificar:
Não é necessário pagar qualquer taxa nem é obrigatório ser representado por advogado ou beneficiar da assistência do mesmo. Deve suportar os honorários dos advogados, a menos que beneficie de apoio judiciário, de forma automática ou sujeita a condições. As despesas suportadas no âmbito do processo junto da comissão de indemnização das vítimas de crimes (CIVI) são consideradas custas judiciais e ficam a cargo do Estado.
Os organismos competentes para decidir sobre a indemnização das vítimas são as comissões de indemnização das vítimas da criminalidade (CIVI). As indemnizações estabelecidas pelas CIVI são pagas pelo Fundo de garantia das vítimas de atos terroristas e da criminalidade (FGTI).
No caso de atos de terrorismo, o FGTI indemniza diretamente as vítimas que o solicitem, sob a supervisão de um juiz de tribunal de comarca (tribunal de grande instance), a quem é possível recorrer em caso de desacordo.
Nos tribunais de comarca (tribunal de grande instance), compete às comissões de indemnização das vítimas de crimes (CIVI) decidir sobre os pedidos de indemnização apresentados por vítimas de um crime ou pelos seus sucessores.
A CIVI competente é a do domicílio da vítima ou do local do tribunal penal onde o processo tenha eventualmente sido instaurado (Lista completa). Caso se trate de um cidadão francês residente noutro país e o crime tiver sido cometido no estrangeiro, é competente o Tribunal de Grande Instance de Paris:
Tribunal de Grande Instance de Paris
4 Boulevard du Palais
75055 PARIS CEDEX 01 – França
No caso de atos de terrorismo, os pedidos devem ser enviados diretamente para o Fundo de garantia das vítimas de atos terroristas e da criminalidade (FGTI):
64, rue Defrance
94682 Vincennes Cedex – França
Não é obrigatório estar presente durante o processo nem na audiência judicial.
O pedido deve ser transmitido sem demora pelo secretariado da CIVI ao Fundo de Garantia.
O Fundo de Garantia apresenta uma proposta à vítima no prazo de dois meses a contar da receção do processo completo enviado pelo secretariado da CIVI.
Se a vítima aceitar a proposta, a confirmação do acordo deve ser transmitida ao presidente da CIVI para aprovação. Se este a aprovar, o acordo torna-se executório, devendo a decisão ser notificada à vítima e ao Fundo de Garantia, a quem compete efetuar o pagamento.
Caso o Fundo de Garantia recuse justificadamente o pedido ou a vítima recuse a proposta ou não lhe responda no prazo de dois meses, o processo passa a assumir um caráter judicial, devendo ser sujeito à apreciação de um juiz, que analisará as declarações e os documentos apresentados.
O Ministério Público e o Fundo de Garantia devem formular as suas observações o mais tardar 15 dias antes da audiência. O requerente e o Fundo de Garantia são convocados para a audiência com pelo menos dois meses de antecedência.
Após a realização de uma audiência à porta fechada, o requerente e o Fundo de Garantia serão notificados da decisão de indemnização ou do indeferimento pela CIVI. O Fundo de Garantia procede ao pagamento da indemnização no prazo de um mês a contar da notificação.
Em caso de crimes de terrorismo, o Fundo de Garantia deve pagar uma soma a título de adiantamento no prazo de um mês a contar da receção do processo completo, caso esse adiantamento tenha sido autorizado. No prazo de três meses, o Fundo de Garantia deve apresentar uma proposta de indemnização à vítima (quando a sua situação de saúde se encontrar estabilizada) ou aos familiares da vítima que tenha falecido.
Se não concordar com a decisão da CIVI, pode requerer a sua reapreciação pelo tribunal de recurso que detenha competência jurisdicional sobre a CIVI em causa.
As informações e os formulários estão disponíveis nos seguintes sítios web:
As associações de apoio à vítima podem prestar-lhe assistência e fornecer-lhe as informações necessárias.
A plataforma telefónica 116006 é gratuita e oferece apoio psicológico, informações sobre os seus direitos e, de um modo geral, apoio nas suas diligências, todos os dias da semana, das 9.00 às 21.00, ao preço de uma chamada local:
número de telefone: 01.41.83.42.08
a partir de França
+33.1.41.83.42.08 a partir do estrangeiro
Endereço eletrónico: 08victimes@france-victimes.fr
Pode ainda consultar os seguintes sítios web:
As pessoas que disponham de menos recursos podem beneficiar de apoio judiciário, mediante o qual o Estado assume, total ou parcialmente, os honorários do advogado e as taxas e custas judiciais do processo. No que se refere aos crimes mais graves, o apoio judiciário é concedido sem que sejam impostas quaisquer condições quanto aos recursos da vítima (ver lista constante do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º° 91-647, de 10 de julho de 1991, relativa ao apoio judiciário).
Algumas estruturas de promoção do acesso à justiça, nomeadamente as maisons de la justice et du droit (MJD) e os points d’accès au droit (PAD), prestam gratuitamente aconselhamento jurídico, podendo ainda ajudá-lo, independentemente da sua nacionalidade, nas diligências necessárias para exercer qualquer direito, assim como no âmbito de processos extrajudiciais.
O mesmo se aplica quanto às associações de apoio à vítima, que prestam gratuitamente apoio jurídico.
As associações de apoio à vítima instaladas junto dos gabinetes de apoio à vítima nos tribunais e em instalações próprias podem ajudá-lo gratuitamente a elaborar o pedido de indemnização.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
O direito à indemnização pode ser exercido se se tratar de um crime que envolva atos de violência cometidos de forma intencional no território da Croácia e dos quais resultem lesões corporais graves, uma ameaça grave à saúde ou a morte.
São considerados crimes de violência:
NÃO, a vítima não pode requerer a indemnização pecuniária da República da Croácia se o crime tiver sido cometido no território de outro país. A República da Croácia apenas pagará uma indemnização pecuniária se o crime tiver sido cometido no seu território e se estiverem preenchidas todas as condições e disposições previstas na lei (por conseguinte, a República da Croácia não pagará qualquer indemnização por crimes cometidos no território de outro país).
a) no caso da vítima do crime:
- danos materiais:
- danos morais:
b) no caso dos familiares ou entes próximos da vítima:
- danos materiais:
A vítima indireta financeiramente dependente da vítima direta falecida tem direito a uma indemnização pela perda do seu garante financeiro. Esta indemnização será aprovada sob a forma de pagamento único baseado no cálculo atuarial da pensão de sobrevivência nos termos da lei sobre o seguro de velhice, estabelecido com base num período de seguro de cinco anos e no período previsível dos adiantamentos a favor da vítima indireta. Esta indemnização só é aprovada nos casos em que a vítima indireta não tem direito às prestações pagas pelo seguro de pensão obrigatório. A indemnização pode ser aprovada até ao montante de 70 000 HRK para todas as vítimas indiretas.
- danos morais:
República da Croácia
Ministério da Justiça
Ulica grada Vukovara 49
10000 ZAGREBE
O Ministério da Justiça da República da Croácia, enquanto autoridade responsável pela assistência, assegurará a tradução do pedido para a língua do país em que a indemnização é pedida ou para outra língua definida por esse país como língua de comunicação.
Sim, pode enviar o pedido diretamente ao Ministério da Justiça da República da Croácia por correio registado.
O tratamento do pedido não implica o pagamento de qualquer taxa administrativa ou de outro tipo.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
É possível obter uma compensação do Estado por todos os crimes dolosos cometidos com violência e, em qualquer caso, pelo crime de intermediação ilegal e exploração do trabalho previsto no artigo 603.º-A do Código Penal, mas excluindo o crime de ofensa à integridade física, previsto no artigo 581.º (percosse) e no artigo 582.º (lesioni) do Código, a menos que se verifiquem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 583.º (ou seja, se estes crimes tiverem consequências muito graves especificamente enumeradas).
Só são elegíveis para compensação as despesas médicas e de assistência. Porém, no caso de agressão sexual, homicídio, lesões corporais muito graves e desfiguramento causado por lesões faciais permanentes, as vítimas recebem uma compensação de montante fixo determinado por decreto ministerial, independentemente da existência ou não de despesas médicas e de assistência.
Só tem direito a compensação a pessoa lesada (a vítima) ou, em caso de morte da vítima, o cônjuge ou filhos sobrevivos; se a vítima não for casada ou não tiver filhos, a compensação é paga aos progenitores e, na falta destes, aos irmãos que com ela coabitassem e que dela fossem dependentes à data da prática do crime. Numa parceria civil entre pessoas do mesmo sexo, os parceiros têm o mesmo estatuto que os cônjuges. Se a vítima não for casada nem se encontrar numa parceria civil, o parceiro que coabitasse com a vítima e que com esta tivesse filhos ou que com ela tivesse coabitado nos três anos anteriores à prática do crime tem o mesmo estatuto que o cônjuge. Caso exista mais do que um requerente, a compensação é atribuída proporcionalmente aos respetivos direitos sucessórios.
Limites subjetivos do direito à compensação:
Se a vítima tiver sobrevivido, os familiares têm o direito de demandar diretamente o autor do crime (artigos 2043.º e 2059.º do Código Civil) pelos danos indiretos (morais) resultantes do sofrimento infligido ao cônjuge; neste caso, porém, não há lugar a compensação por parte do Estado nos termos da lei em vigor (Lei n.º 122 de 2016, alterada pela Lei n.º 167 de 2017). A legislação relativa às vítimas de crimes violentos só é aplicável aos sobrevivos em caso de morte da vítima primária.
A compensação pode ser paga aos requerentes que residam na Itália ou noutro Estado-Membro da UE.
A vítima pode apresentar um pedido de compensação em Itália, às autoridades de decisão italianas, se o crime tiver sido cometido em Itália.
Não, mas o pedido deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data de decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor do crime (decisione che ha definito il giudizio per essere ignoto l'autore del reato), ou do último ato de execução que se tenha revelado infrutífero, ou ainda da data de trânsito em julgado da decisão penal.
Ver acima:
O pedido deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor do crime, ou do último ato num processo de execução que se tenha revelado infrutífero, ou ainda da data de trânsito em julgado da decisão de condenação penal.
Como referido anteriormente, o pedido de compensação tem de ser acompanhado de documentos que demonstrem que a ação de compensação instaurada contra o autor do crime foi julgada improcedente, que o último ato do processo de execução se revelou infrutífero ou que a decisão de condenação penal transitou em julgado.
Esta condição não se aplica nos casos em que o autor do crime não tenha sido identificado, ou em que o Estado tenha concedido apoio judiciário ao autor do crime no âmbito de um processo penal ou cível no qual este tenha sido condenado, ou em que esteja em causa um crime de homicídio e a vítima seja o cônjuge do autor do crime, mesmo que estejam legalmente separados ou divorciados, a outra parte numa parceria civil, mesmo que essa parceria já não exista, ou uma pessoa com quem o autor do crime mantinha uma relação pessoal numa situação duradoura de coabitação.
Ao pedido de compensação deve ser anexada uma cópia da condenação por um dos crimes previstos pela lei ou da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor desse crime.
Conforme explicado, o pedido deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor do crime ou do último ato de um processo de execução infrutífero, ou ainda da data de trânsito em julgado da decisão penal.
A compensação pode abranger, nomeadamente:
– danos materiais (não psicológicos):
– danos morais (psicológicos):
– danos materiais (não psicológicos):
– danos psicológicos:
A compensação é paga (sem prejuízo de outras medidas mais favoráveis eventualmente previstas noutras disposições aplicáveis a crimes específicos) para cobrir despesas médicas e de assistência, exceto quando estejam em causa os crimes de agressão sexual, homicídio, lesões corporais muito graves e desfiguramento causado por lesões faciais permanentes, caso em que as vítimas recebem uma compensação de montante fixo, independentemente da existência ou não de despesas médicas e de assistência.
Em princípio, as compensações são pagas de uma só vez pelo fundo de maneio para a solidariedade com as vítimas de crimes de tipo mafioso, extorsão, agiotagem e crimes dolosos violentos (Fondo di rotazione per la solidarieta' alle vittime dei reati di tipo mafioso, delle richieste estorsive, dell'usura e dei reati intenzionali violenti), gerido pelo Ministério do Interior, dentro dos limites do orçamento disponível para o ano em curso.
Se o financiamento disponível no ano em causa não for suficiente, as pessoas com direito a uma compensação podem receber do Fundo uma parte nesse ano e o restante nos anos seguintes, sendo esse montante pago sem encargos adicionais, juros ou reavaliações.
A compensação é paga na condição de a vítima não ter contribuído, com dolo ou negligência, para a prática do crime ou de outras infrações a este associadas; de a vítima nunca ter sido condenada, por decisão transitada em julgado, por qualquer um dos crimes referidos no artigo 407.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (destruição arbitrária, pilhagem e homicídio em massa, associação mafiosa, ameaça à segurança pública, homicídio, roubo, extorsão, rapto, terrorismo, associação criminosa subversiva, associação criminosa armada, posse de explosivos, extorsão de proteção, estupefacientes, escravização, prostituição ou pornografia infantil, tráfico de seres humanos, escravatura, agressão sexual, agressão sexual de menores, agressão sexual em grupo) ou por crimes praticados em violação da legislação relativa à prevenção da evasão ao pagamento do imposto sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado; e de, à data da apresentação do pedido, a vítima não ter sido constituída arguida num processo penal instaurado por qualquer um desses crimes.
Os rendimentos da vítima em nada afetam o seu direito à compensação.
A compensação é paga na condição de a vítima não ter recebido, relativamente ao mesmo crime, pagamentos de montante igual ao superior ao que lhe é devido nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, de qualquer entidade pública ou privada. Se a vítima já tiver recebido, nessa qualidade e em consequência direta e imediata do crime, valores inferiores ao montante que lhe é devido nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, de entidades públicas ou privadas, é paga unicamente a diferença.
A compensação corresponde às despesas incorridas, dentro dos limites fixados pela lei ou pelo decreto ministerial que lhe dá execução.
O Decreto de 22 de novembro de 2019 adotado pelo Ministério do Interior e pelo Ministério da Justiça, em concertação com o Ministério da Economia e das Finanças (nos termos do artigo 11.º, n.º 3, da Lei n.º 122, de 7 de julho de 2016), dispõe o seguinte:
1. Os montantes da compensação previstos no artigo 11.º da Lei n.º 122, de 7 de julho de 2016, são calculados do seguinte modo:
a) no crime de homicídio, o montante é fixado em 50 000 EUR;
b) no crime de homicídio praticado pelo cônjuge da vítima, ainda que separado ou divorciado, ou por uma pessoa que esteja ou tenha estado envolvida numa relação pessoal com a vítima, o montante é fixado em 60 000 EUR e é pago exclusivamente aos filhos da vítima;
c) no crime de agressão sexual, salvo se existir a circunstância atenuante de o crime ser de menor gravidade, tal como previsto no artigo 609.º-A, terceiro parágrafo, do Código Penal, o montante é fixado em 25 000 EUR;
d) no crime de lesões corporais muito graves referido no artigo 583.º, n.º 2, do Código Penal, bem como no crime de desfiguramento causado por lesões faciais permanentes referido no artigo 583.º-D do Código Penal, o montante é fixado em 25 000 EUR.
2. Relativamente aos crimes referidos no n.º 1, ao montante fixo da compensação acresce um montante equivalente às despesas médicas e de assistência comprovadas, não podendo esse acréscimo ultrapassar 10 000 EUR.
3. Nos restantes casos, a compensação visa unicamente o reembolso das despesas médicas e de assistência comprovadas, até um máximo de 15 000 EUR.
O montante das despesas médicas e de assistência incorridas deve ser especificado e documentado.
A compensação é paga na condição de a vítima não ter recebido, pelo mesmo crime, valores superiores ao montante que lhe é devido nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, de qualquer entidade pública ou privada, seja com que fundamento for. Se a vítima já tiver recebido, nessa qualidade e em consequência direta e imediata do crime, valores inferiores ao montante que lhe é devido nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, de entidades públicas ou privadas, é paga unicamente a diferença.
Não.
Não, mas poderá apresentar um novo pedido relativo a despesas médicas incorridas posteriormente. A admissibilidade desse pedido é da competência da autoridade de decisão.
O pedido de compensação tem de ser apresentado pelo interessado, ou pelas outras pessoas legítimas em caso de morte da vítima do crime, pessoalmente ou por intermédio de um mandatário especial (a mezzo di procuratore speciale), devendo ser acompanhado, sob pena de inadmissibilidade, pelos seguintes documentos:
a) Uma cópia da decisão de condenação por um dos crimes referidos no artigo 11.º ou da decisão de arquivamento do processo por não se ter apurado quem foi o autor desse crime;
b) Documentos que comprovem que foi instaurada, sem sucesso, uma ação de compensação contra o autor do crime; tal não é necessário nos casos em que o autor do crime não tenha sido identificado, ou em que o Estado tenha concedido apoio judiciário ao autor do crime no âmbito de um processo penal ou cível no qual este tenha sido condenado;
c) Uma declaração substitutiva do ato notarial (dichiarazione sostitutiva dell’atto di notorietà) que certifica a inexistência de impedimentos e o estatuto de beneficiário;
d) Um atestado médico que certifique as despesas incorridas com cuidados de saúde ou uma certidão de óbito da vítima do crime.
Não.
O Ministério do Interior.
Para a Prefeitura — Serviço da Administração Local com competência no local da sede da autoridade judicial que proferiu a decisão de condenação por um dos crimes referidos no artigo 11.º da Lei n.º 122 de 2016, ou no local de residência do interessado ou de outras pessoas legítimas em caso de morte da vítima do crime, ou ainda no local de residência de um representante legal com uma procuração especial, caso a vítima ou outras pessoas legítimas sejam cidadãos italianos ou da UE que não residam em Itália.
A lista das prefeituras competentes está disponível em:
http://www.prefettura.it/portale/multidip/index.htm
Não.
A autoridade de decisão italiana é obrigada a tratar «sem demora» os pedidos recebidos.
Não existe uma via de recurso específica: a decisão é de natureza administrativa e pode ser impugnada de acordo com as regras habitualmente aplicadas às medidas administrativas nacionais emanadas da própria autoridade de decisão.
A autoridade de assistência deve fornecer as informações necessárias: a autoridade de assistência em Itália é o Ministério Público (Procura della Repubblica) junto do tribunal competente do local de residência do requerente. Os formulários encontram-se em anexo ao Decreto Ministerial n.º 222, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece regras nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo n.º 204, de 9 de novembro de 2007, que dá execução à Diretiva 2004/80/CE relativa à compensação das vítimas da criminalidade (Decreto 23 dicembre 2008, n. 222 ‘Regolamento ai sensi dell'articolo 7 del decreto legislativo 9 novembre 2007, n. 204, recante attuazione della direttiva 2004/80/CE relativa all'indennizzo delle vittime di reato').
Não.
Não, essa função cabe à autoridade de assistência.
Não, segundo o serviço que fornece essas informações.
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Pode receber uma indemnização no caso de certos crimes envolvendo violência, cometidos nas zonas sob o controlo da República de Chipre e que estejam previstos no direito nacional (por exemplo, ofensas corporais graves, homicídio voluntário).
Pode receber uma indemnização por ofensas corporais graves ou problemas de saúde que, de acordo com o parecer médico, exijam uma hospitalização e impliquem um impedimento para o trabalho durante, pelo menos, oito dias.
Sim, pode receber uma indemnização se depender financeiramente de uma vítima que tenha falecido na sequência de um crime, ou seja, o cônjuge e/ou os filhos da vítima.
Não, não pode receber uma indemnização se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime.
Sim, pode receber uma indemnização se não for nacional de um país da União Europeia, desde que seja nacional de um Estado-Membro do Conselho da Europa e tenha residência permanente na República de Chipre ou seja nacional de um Estado membro da Convenção Europeia relativa à indemnização de vítimas de crimes violentos.
Não, não pode pedir qualquer indemnização neste país, se for habitante ou natural do mesmo, por um crime cometido noutro país da UE. Apenas é concedida uma indemnização por crimes cometidos nas zonas sob o controlo da República de Chipre.
Sim, o crime tem de ser participado à polícia no prazo de cinco dias após a sua ocorrência ou, se o cumprimento desse prazo não for razoavelmente possível, no prazo de cinco dias a contar do momento em que seja razoavelmente possível proceder à respetiva participação.
Não, o pedido de indemnização deve ser apresentado no prazo de dois anos a contar da data do crime, esteja ou não a decorrer um inquérito policial e/ou um processo penal.
Sim, tem de começar por intentar uma ação judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado, antes de poder reclamar a indemnização. No entanto, o pedido de indemnização deve ser apresentado no prazo de dois anos a contar da data do crime, quer a ação intentada contra o autor do crime prossiga ou não.
Sim, pode sempre requerer uma indemnização, mesmo que o autor do crime não tenha sido identificado nem condenado. Será necessário apresentar um relatório da polícia sobre o processo que comprove que o autor do crime não foi identificado.
Sim, o prazo para reclamar a indemnização é de dois anos a contar da data em que o crime foi cometido.
a) Para a vítima do crime:
— Danos materiais (não psicológicos):
Os cuidados de saúde são prestados gratuitamente pelos estabelecimentos e serviços hospitalares públicos até ao montante de 1 709 EUR.
Estes custos estão incluídos no montante acima mencionado.
Em caso de incapacidade permanente para o trabalho, é concedida uma pensão de invalidez, cujo montante é igual ao da pensão de base completa paga ao abrigo da Lei relativa à segurança social, multiplicado pela percentagem de incapacidade para o trabalho.
Em caso de incapacidade temporária para o trabalho, é concedido um subsídio de doença por um período máximo de seis meses. O seu montante é igual ao do subsídio de doença de base completo que é pago ao abrigo da Lei relativa à segurança social.
Não aplicável.
Não aplicável.
Não aplicável.
Não aplicável.
— Danos morais (psicológicos):
Não aplicável.
b) Para os familiares ou pessoas próximas da vítima:
— Danos materiais (não psicológicos):
É concedido um subsídio para despesas de funeral, cujo montante é igual ao do subsídio para despesas de funeral pago ao abrigo da Lei relativa à segurança social.
Não aplicável.
É concedida uma pensão de viuvez ou uma pensão de orfandade, de montante igual ao montante de base completo da pensão ou da prestação paga ao abrigo da Lei relativa à segurança social.
— Danos morais (psicológicos):
Não aplicável.
A indemnização é paga de uma só vez, mas a pensão de invalidez, a pensão de viuvez e a pensão de orfandade são pagas numa base mensal.
Não lhe será concedida uma indemnização se for vítima de um crime cometido por si próprio, ou se estiver envolvido no crime organizado ou se for membro de uma organização envolvida em crimes violentos, mesmo que não exista qualquer ligação com o crime violento de que foi vítima ou não tenha havido qualquer participação da sua parte.
A sua situação financeira não afeta as suas hipóteses de vir a receber uma indemnização.
Se tiver omitido qualquer informação ou se tiver recusado a cooperar plenamente com a polícia ou outra autoridade competente.
A indemnização é calculada como acima indicado na resposta à questão: «Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?»
Não existe montante mínimo de indemnização. O montante máximo que pode ser concedido é referido acima na resposta à pergunta: «Que danos e despesas podem ser abrangidos pela indemnização?»
Não, não é necessário.
Sim, qualquer outra indemnização proveniente de outras fontes será deduzida.
Não.
Não.
O seu pedido de indemnização deve ser acompanhado de um relatório da polícia e de um certificado médico. Poderá ser convidado a apresentar um ou a totalidade dos documentos seguintes:
Não.
O diretor dos serviços da segurança social
Pode apresentar o seu pedido pessoalmente ou enviá-lo por correio para o seguinte endereço: Υπηρεσίες Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Serviços de Segurança Social) 7 Lord Byron Avenue, 1465 Nicósia, Chipre.
Não, não é necessário.
Demorará seis meses a contar da data em que estiverem reunidos todos os elementos necessários à tomada de decisão.
Pode impugnar a decisão mediante recurso interposto no tribunal administrativo no prazo de 75 dias a contar da data de proferimento da decisão.
Encontrará os formulários de pedido e outras informações – em grego e em inglês – relativas à indemnização junto dos serviços de atendimento da segurança social ou no sítio Web dos serviços da segurança social.
Não existe qualquer linha de apoio ou sítio da Internet relacionado com a indemnização. Pode obter informações contactando diretamente os serviços da segurança social.
Pode requerer apoio judiciário no que respeita aos procedimentos legais do seu processo. Não é concedido apoio judiciário para a elaboração dos pedidos de indemnização submetidos a essa autoridade.
Pode obter informações e apresentar um pedido de indemnização contactando diretamente os serviços da segurança social.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
A vítima tem direito a receber uma compensação do Estado se um crime doloso tiver causado a morte de uma pessoa, se a vítima tiver sofrido ofensas corporais moderadas ou graves ou um atentado à sua integridade moral ou sexual, se a pessoa em causa tiver sido vítima de tráfico de seres humanos ou se tiver sido infetada pelo HIV ou pelo vírus da hepatite B ou C.
Tem direito a uma compensação do Estado por danos morais, físicos e patrimoniais resultantes de um crime doloso.
Em caso de falecimento de uma pessoa em consequência de um crime, os familiares da vítima (nubente, cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos, bem como as pessoas com quem a vítima coabitava e que faziam parte do seu agregado familiar) podem ser considerados vítimas para efeitos do processo penal.
Em caso de falecimento de uma pessoa em consequência de um crime, ou se a vítima tiver falecido sem pedir uma compensação ao Estado ou, mesmo que a tenha pedido, não a tiver recebido, tem direito a uma compensação do Estado, mas deve apresentar um pedido à parte responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) no sentido de ser reconhecido(a) como vítima no âmbito do processo penal pertinente.
Não tem direito a receber uma compensação do Estado se for familiar ou dependente da vítima caso esta tenha sobrevivido. Neste caso, é a própria vítima que tem direito à compensação do Estado.
Tem direito a uma compensação do Estado mesmo que não seja nacional de um Estado-Membro da UE.
Se o crime tiver sido cometido noutro Estado-Membro da UE, tem o direito de enviar um pedido de compensação do Estado, diretamente ou através do Serviço de Apoio Judiciário (Juridiskās palīdzības administrācija), ao Estado-Membro da UE onde o crime foi cometido.
Deve, em primeiro lugar, participar o crime à polícia.
Para ter direito a uma compensação do Estado, é necessário que tenha sido instaurado um processo penal no qual tenha sido reconhecido como vítima por uma decisão da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal).
Não tem de aguardar a decisão definitiva da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) para poder apresentar um pedido de compensação do Estado.
Para que o Serviço de Apoio Judiciário adote uma decisão sobre o pagamento ou não pagamento da compensação, a autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) deve fornecer as seguintes informações:
Não tem de intentar primeiro uma ação judicial contra o autor do crime. A compensação do Estado não prejudica o direito da vítima de pedir uma indemnização no âmbito de um processo penal mediante a apresentação de um pedido de indemnização pelos danos sofridos em qualquer fase do processo penal e até ao início da apreciação do processo no tribunal de primeira instância, bem como no âmbito de um processo civil mediante a apresentação de um pedido ao tribunal, caso considere que a compensação do Estado não cobre a totalidade dos danos sofridos.
Tem direito a uma compensação do Estado mesmo que o autor do crime, ou um seu cúmplice, não for identificado ou se não for responsabilizado penalmente.
Deve apresentar um pedido de compensação do Estado, acompanhado de um documento da autoridade responsável pelo processo (a polícia) com todas as informações necessárias.
O pedido de compensação deve ser apresentado junto do Serviço de Apoio Judiciário no prazo de três anos a contar da data em que foi reconhecido como vítima ou em que tomou conhecimento dos factos que lhe conferem o direito a pedir uma compensação.
A compensação do Estado abrange os danos morais, físicos ou patrimoniais causados por um crime, sem distinção quanto aos tipos de danos cobertos pela referida compensação. O montante da compensação é estabelecido na Lei relativa à compensação paga pelo Estado às vítimas (Likums par valsts kompensāciju cietušajiem), com base nas consequências do crime.
A compensação do Estado é paga como uma prestação única, que é transferida para a conta aberta na instituição de crédito indicada no pedido de compensação.
A qualificação do crime pode influir no montante da compensação do Estado se o crime tiver sido cometido, por exemplo, num estado de forte excitação psíquica, ultrapassando os limites da legítima defesa ou em violação das regras de detenção de pessoas. Nesse caso, o montante da compensação do Estado, calculado em função das consequências do crime, é reduzido em 50 %.
Se não obtiver as informações solicitadas no prazo de 15 dias, o Serviço de Apoio Judiciário pode decidir recusar o pagamento da compensação do Estado. Neste caso, a decisão de não pagamento da compensação do Estado não o impede de apresentar sucessivos pedidos de compensação ao Serviço de Apoio Judiciário, em conformidade com os procedimentos aplicáveis à apresentação de tais pedidos.A sua situação financeira não afeta as suas perspetivas de receber uma compensação e/ou o montante da mesma.
No entanto, se já tiver obtido uma compensação pelos danos sofridos por parte do autor do crime ou de outra pessoa no seu lugar, o montante da compensação já obtida será deduzido do montante total da compensação do Estado.
A Lei relativa à compensação paga pelo Estado às vítimas prevê outros critérios suscetíveis de afetar as suas perspetivas de vir a receber uma compensação e/ou o montante da mesma. A título de exemplo:
O montante máximo da compensação do Estado paga a uma vítima de crime equivale a cinco vezes o salário mínimo em vigor na República da Letónia. O montante da compensação a pagar pelo Estado é calculado com base no salário mínimo em vigor à data em que a pessoa em causa é reconhecida como vítima.
A compensação é paga de acordo com as seguintes percentagens:
O montante máximo da compensação do Estado equivale a cinco vezes o salário mínimo em vigor na República da Letónia, ao passo que o montante mínimo corresponde a 50 % do montante máximo da compensação do Estado. Em caso de alteração do montante do salário mínimo, o montante da compensação do Estado é também alterado.
Não é necessário indicar o montante no formulário do pedido de compensação do Estado, visto que o montante a pagar é determinado pela Lei relativa à compensação paga pelo Estado às vítimas.
A compensação por danos que eventualmente receber de outras fontes (por exemplo, do regime de seguros do seu empregador ou de um regime de seguros privado) não é deduzida da compensação do Estado.
Não é possível obter um adiantamento sobre a compensação.
Se, após o pagamento da compensação do Estado, a decisão definitiva considerar que sofreu graves consequências na sequência do crime, tem direito à diferença entre a compensação já paga e a compensação total a pagar.
Se a decisão definitiva no âmbito do processo penal ainda não tiver sido proferida aquando da apresentação do pedido de compensação do Estado, deve anexar ao seu pedido a indicação da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal) com as seguintes informações:
Se o processo penal já estiver concluído à data da apresentação do pedido de compensação do Estado, deve juntar ao seu pedido a decisão final da autoridade responsável pelo processo e o título executivo, caso a compensação prevista nessa decisão não tenha sido paga ou não o tenha sido na totalidade.
O procedimento de apreciação de um pedido de compensação do Estado é gratuito.
A decisão sobre o pagamento ou não pagamento da compensação compete ao Serviço de Apoio Judiciário.
Para receber uma compensação do Estado, deve enviar o pedido de compensação para o Serviço de Apoio Judiciário, para o endereço seguinte: Pils laukums 4, Riga, LV-1050.
Não é exigida a sua presença no processo de apreciação do pedido de compensação do Estado e na tomada de uma decisão sobre o pagamento ou não pagamento da compensação.
O Serviço de Apoio Judiciário toma uma decisão sobre o pagamento ou não pagamento da compensação do Estado no prazo de um mês a contar da receção do pedido de compensação. Em seguida, envia essa decisão para o endereço indicado no pedido de compensação do Estado.
Se forem necessárias informações complementares da sua parte ou da parte da autoridade responsável pelo processo (a polícia, o Ministério Público ou o tribunal), o prazo para tomar a decisão é suspenso até que sejam recebidas todas as informações solicitadas.
Pode impugnar a decisão do Serviço de Apoio Judiciário sobre o pagamento ou não pagamento de uma compensação do Estado no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor, apresentando um requerimento nesse sentido ao Serviço de Apoio Judiciário, que o transmite ao Ministério da Justiça.
O formulário para apresentação do pedido de compensação do Estado e as instruções de preenchimento podem ser obtidos:
Pode utilizar a linha telefónica gratuita 116006 «Serviço de apoio às vítimas de crimes» (Palīdzības dienests noziegumu upuriem), disponível todos os dias das 12h00 às 22h00. Esta linha presta:
Pode também recorrer ao sítio Webhttp://www.cietusajiem.lv/.
Não necessita de apoio judiciário para fazer o pedido de compensação paga pelo Estado. O Serviço de Apoio Judiciário presta a assistência necessária durante o procedimento do pedido de compensação do Estado.
A empresa «Skalbes» assegura o funcionamento da linha telefónica gratuita 116006 «Serviço de apoio às vítimas de crimes» (todos os dias das 7h00 às 22h00), que presta acompanhamento emocional e psicológico às vítimas de crimes, bem como informações sobre os direitos processuais das vítimas (por exemplo, sobre os seus direitos no âmbito do processo penal, os direitos à compensação por danos sofridos e à compensação do Estado, etc.) e sobre eventuais serviços e instituições de apoio às vítimas.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Pode receber uma indemnização se o crime
Pode receber uma indemnização em caso de danos na sua saúde, independentemente da gravidade dos mesmos.
Se o crime violento resultar em morte, tem direito a ser indemnizada qualquer pessoa a quem o tribunal conceder uma indemnização pelos danos materiais e/ou morais causados por esse crime violento.
Se a indemnização for paga antecipadamente, por exemplo antes da conclusão do processo, o direito a indemnização é conferido ao cônjuge, aos filhos, aos netos, aos pais, aos avós e às pessoas dependentes da vítima.
Não, caso sobreviva a um crime violento, a vítima é a única pessoa com direito a indemnização.
Sim, mas apenas nos dois casos seguintes:
Não, a indemnização só pode ser paga por crimes violentos cometidos na República da Lituânia.
Sim, para receber a indemnização, é necessário iniciar antes a investigação preliminar.
Não, pode solicitar um adiantamento durante a investigação preliminar.
Sim. No âmbito de um processo de indemnização normal, os danos materiais e/ou morais têm de ser reconhecidos por uma decisão judicial. No âmbito de um pedido de adiantamento, deve apresentar documento comprovativo de que é parte civil.
Sim. Neste caso, deve apresentar os seguintes elementos:
O pedido de indemnização deve ser apresentado no prazo de dez anos após a decisão do tribunal sobre o pagamento da indemnização pelos danos causados por um crime violento. Este prazo pode ser prorrogado com base numa razão imperativa.
A lei não fixa qualquer prazo para a apresentação de um pedido de adiantamento da indemnização.
A indemnização pode abranger, nomeadamente:
– danos materiais (não psicológicos):
– danos morais (psicológicos):
– danos materiais (não psicológicos):
– danos psicológicos:
Normalmente, a indemnização é efetuada num pagamento único. Em casos específicos, a indemnização pode ser paga em prestações mensais, no prazo de um ano a contar da data da decisão que concede a indemnização pelos danos causados por um crime violento.
As circunstâncias mencionadas apenas são importantes aquando da apreciação de um pedido de adiantamento da indemnização. A indemnização não é paga se:
Tais circunstâncias não são tidas em conta na apreciação do pedido de indemnização.
Não.
A indemnização depende do montante atribuído pelo tribunal, mas não pode exceder os montantes a seguir indicados.
O montante do adiantamento da indemnização é calculado com base nos documentos comprovativos dos danos sofridos por si apresentados.
Em caso de morte, a indemnização por danos materiais não pode ultrapassar 3 800 EUR e a indemnização por danos morais, 4 560 EUR.
Em caso de danos graves para a saúde, a indemnização por danos materiais não pode ultrapassar 3 040 EUR e a indemnização por danos morais, 3 800 EUR.
Nos restantes casos de crime violento, a indemnização por danos materiais não pode ultrapassar 2 280 EUR e a indemnização por danos morais, 3 040 EUR.
Em caso de adiantamento da indemnização, os montantes máximos não podem exceder metade dos montantes acima referidos.
Sim, terá de indicar no pedido o montante da indemnização, calculado com base nos montantes indicados na decisão judicial ou na denúncia acompanhada de constituição como parte civil.
Sim, os montantes recebidos de outras fontes a título de indemnização pelos danos sofridos serão deduzidos da indemnização.
Sim, pode ser pago um adiantamento da indemnização por danos causados por crimes violentos nos seguintes casos:
Não, não existe tal possibilidade.
Ao apresentar um pedido de indemnização, deve juntar-lhe os seguintes documentos:
Ao apresentar o pedido de adiantamento da indemnização, deve juntar-lhe os seguintes documentos:
Não, o pedido é aceite e apreciado gratuitamente.
Cabe ao Ministério da Justiça da República da Lituânia decidir sobre este tipo de pedidos.
Ministério da Justiça da República da Lituânia (Lietuvos Respublikos teisingumo ministerija), Gedimino pr. 30, LT-01104 Vílnius, Lituânia; endereço eletrónico: rastine@tm.lt.
Não.
A decisão é tomada no prazo de um mês a contar da data de apresentação do pedido e de todos os documentos necessários ao Ministério da Justiça da República da Lituânia.
As decisões do Ministério da Justiça da República da Lituânia podem ser objeto de recurso junto da Comissão de Litígios Administrativos da Lituânia (Lietuvos administracinių ginčų komisija) ou do Tribunal Administrativo Regional de Vílnius (Vilniaus apygardos administracinis teismas), no prazo de um mês a contar da data de notificação da decisão.
Junto do Ministério da Justiça da República da Lituânia ou dos serviços dos organismos nacionais de apoio judiciário, ou ainda na Internet (ver infra).
É possível solicitar o apoio judiciário primário junto da instituição executiva de um município, consoante o domicílio declarado, ou junto dos serviços dos organismos nacionais de apoio judiciário.
Associação Lituana de Apoio às Vítimas de Crimes (Lietuvos nusikaltimų aukų rėmimo asociacija), Valakupių g. 5, LT-10101 Vílnius, Lituânia
Lietuvos Caritas, https://www.caritas.lt, Papilio g. 5, LT-44275 Kaunas, Lituânia
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É possível obter uma indemnização por qualquer tipo de crime que dê origem a danos materiais ou morais resultantes de atos dolosos que apresentem o caráter material de crime ou constituam crime de atentado ao pudor ou de violação previstos nos artigos 372.º a 376.º do Código Penal.
- Danos materiais/prejuízos económicos;
- Danos morais.
Um familiar ou uma pessoa dependente da vítima falecida devido a atos dolosos que constituam um crime, tenham provocado danos corporais causadores da morte da vítima e perturbem gravemente as suas condições de vida (sofrimento psíquico devido à perda de um ente querido), sem que tenha sido obtida qualquer indemnização efetiva e suficiente, pode apresentar um pedido de indemnização ao ministro da Justiça. Podem receber uma indemnização os familiares, os cônjuges, os concubinos, os parceiros vinculados por um pacto civil de solidariedade ou as pessoas bastante próximas da vítima, desde que tenham sofrido danos suscetíveis de reparação. Em princípio, o grau de parentesco é irrelevante, visto que apenas é tida em consideração a comunhão de vida efetiva e afetiva da vítima direta. Na prática, apenas os familiares, sobretudo os membros da família nuclear, podem invocar o estatuto de vítimas indiretas. A família nuclear corresponde a uma família com dois adultos, casados ou não, com ou sem filhos.
Um familiar ou uma pessoa dependente da vítima que tenha sobrevivido a atos dolosos que constituam um crime, tenham causado uma incapacidade permanente ou total para o trabalho durante mais de um mês e perturbem gravemente as suas condições de vida, sem que tenha sido obtida qualquer indemnização efetiva e suficiente, pode apresentar um pedido de indemnização ao ministro da Justiça.
O direito à indemnização assiste apenas às pessoas que residam regularmente no Luxemburgo ou sejam nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou do Conselho da Europa, e que, no momento do crime, se encontravam em situação regular no Luxemburgo e aí tenham sido vítimas do crime de tráfico de seres humanos. Caso contrário, não será concedida qualquer indemnização.
Se uma vítima residir regular e habitualmente no Luxemburgo, mas tiver sido vítima de um crime doloso violento noutro Estado-Membro da União Europeia, tem o direito de pedir uma indemnização a expensas do orçamento do Estado luxemburguês se não tiver direito a ser indemnizada pelo outro Estado-Membro.
Nos termos da lei de 12 de março de 1984 relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais, a vítima deve preencher as condições seguintes:
Não, a vítima não tem de participar o crime à polícia para reclamar a indemnização.
Não, a decisão relativa à concessão de uma indemnização por parte do ministro da Justiça pode ser tomada antes da deliberação sobre a ação pública.
Se o autor da agressão tiver sido identificado e a vítima se tiver constituído parte civil, esta terá de começar por intentar uma ação judicial contra o autor do crime. Se este for insolvente, a vítima pode sempre apresentar um pedido de indemnização ao ministro da Justiça.
Efetivamente, o ministro da Justiça pode ordenar o reembolso total ou parcial da indemnização ou da provisão que lhe for paga a título de reparação ou indemnização efetiva dos danos.
Autor não identificado
Se o autor da agressão não for identificado, pode reclamar uma indemnização dirigindo o respetivo pedido ao ministério da Justiça. O pedido pode ser redigido em francês, alemão ou luxemburguês, devendo indicar a data, o local e a natureza exata dos atos de que foi vítima. Os documentos comprovativos dos factos e dos prejuízos sofridos devem ser anexos à carta, em apoio do pedido. Além disso, deve preencher os requisitos previstos no artigo 1.º da lei de 12 de março de 1984 relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais resultantes de um crime.
Autor não condenado
Para a vítima ter direito a uma indemnização, o autor do crime deve ser condenado através de sentença transitada em julgado. De facto, o ministro da Justiça pode, com base num parecer da Comissão de Apoio à Vítima, ordenar o reembolso total ou parcial da indemnização ou da provisão. Pode decidir de igual forma caso tenha sido paga uma provisão e, posteriormente, se constate que não era devida qualquer indemnização.
O pedido deve ser apresentado no prazo de dois anos a contar da data dos factos. Em caso de ação penal contra o autor do crime, o prazo é prorrogado e só termina dois anos após a decisão judicial definitiva proferida em processo penal. Se, após uma decisão transitada em julgado em matéria de repressão, a vítima obtiver uma decisão sobre a ação civil, este prazo é prorrogado por dois anos após a decisão judicial sobre a ação civil transitar em julgado. No entanto, se a vítima for menor, o prazo de prescrição apenas começa a correr a partir do dia em que atingir a maioridade, se os factos forem puníveis com sentença penal ou previstos e passíveis de repressão nos termos dos artigos 372.º, 373.º, 375.º, 382.º-1 e 382.º-2, 400.º, 401.º-A, 402.º, 403.º e 405.º do Código Penal.
Por exemplo, a indemnização abrange:
a) relativamente à vítima do crime:
danos materiais (não psicológicos):
danos morais (psicológicos):
b) relativamente às pessoas próximas ou aos familiares da vítima:
danos materiais (não psicológicos):
danos psicológicos:
A indemnização é paga de uma só vez e não sob a forma de uma pensão. Contudo, em caso de necessidade devidamente comprovada, o ministro da Justiça pode, durante a instrução, atribuir uma provisão ao requerente. Além disso, se for atribuída uma indemnização à vítima e, posteriormente, os danos se agravarem de forma significativa, a vítima pode pedir uma indemnização complementar no prazo de cinco anos a contar do pagamento da indemnização principal.
A indemnização pode ser recusada ou reduzida em razão do comportamento da vítima no momento dos factos.
Qualquer vítima que tenha sofrido danos e que preencha as condições previstas no artigo 1.º da lei de 12 de março de 1984 relativa à indemnização de determinadas vítimas de danos corporais pode, independentemente da sua situação financeira, reclamar uma indemnização a expensas do Estado, se não tiver obtido uma reparação ou indemnização efetiva e suficiente.
A indemnização pode ser recusada ou reduzida em razão das suas relações com o autor dos atos.
A Comissão de Apoio à Vítima pronuncia-se, no seu parecer, sobre a fundamentação do pedido e o montante da indemnização a conceder, que é fixado tendo em conta, nomeadamente, a gravidade da perturbação sofrida pelo requerente nas suas condições de vida. Seguidamente, o ministro da Justiça deve decidir sobre a concessão ou não de uma indemnização e fixa o respetivo montante.
O montante máximo da indemnização atribuível pelo ministro da Justiça não pode exceder um limite máximo fixado anualmente por regulamento do Grão-Ducado. Para 2017, esse montante máximo foi fixado em 63 000 EUR.
Os requerentes de uma indemnização não são obrigados a preencher um formulário específico no Grão-Ducado do Luxemburgo. Basta apresentar o pedido de reparação mediante uma simples carta indicando com exatidão a data, o local e a natureza dos factos, e anexar os documentos comprovativos em apoio do pedido.
A indemnização só é devida pelo Estado se, por qualquer motivo, a vítima não puder receber, por exemplo, do autor do crime, da segurança social ou de um seguro pessoal, uma indemnização efetiva e suficiente. A Comissão de Apoio à Vítima poderá ter em conta eventuais indemnizações pelos danos recebidas de outras fontes.
Em caso de necessidade devidamente comprovada, o ministro da Justiça pode, durante a instrução do pedido, atribuir uma provisão ao requerente.
Se for atribuída uma indemnização e, posteriormente, os danos se agravarem de forma significativa, pode ser pedida uma indemnização complementar. O pedido deve ser apresentado no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento da indemnização principal.
A indemnização complementar não pode exceder o montante máximo de 63 000 EUR, deduzido do montante já anteriormente concedido a título de indemnização.
Em apoio do pedido, deve juntar à carta qualquer documento comprovativo dos factos e dos danos sofridos.
Lista não exaustiva:
Não.
Ministério da Justiça do Luxemburgo
13, rue Erasme
L-2934 Luxemburgo
Telefone: (+352) 247 84527 / (+352) 247 84517
Fax : (+352) 26 68 48 61 / (+352) 22 52 96
Endereço eletrónico: info@mj.public.lu
Sítio Web: http://www.mj.public.lu/
Ministério da Justiça do Luxemburgo
13, rue Erasme
L-2934 Luxemburgo
Telefone: (+352) 247 84527 / (+352) 247 84517
Fax : (+352) 26 68 48 61 / (+352) 22 52 96
Endereço eletrónico: info@mj.public.lu
Sítio Web: http://www.mj.public.lu/
A Comissão de Apoio à Vítima tem a obrigação de convocar a vítima. Caso a vítima compareça, a Comissão ouvi-la-á sobre o desenrolar dos factos e os danos sofridos. Esta audição não é pública, podendo a vítima fazer-se assistir por um advogado.
O ministro da Justiça decidirá no prazo de seis meses após a apresentação do pedido de indemnização.
Caso a vítima não concorde com a decisão do ministro da Justiça quanto ao princípio ou ao montante atribuído, pode intentar uma ação judicial contra o Estado, representado pelo ministro da Justiça. A ação deve ser intentada no tribunal de primeira instância da cidade do Luxemburgo ou de Diekirch, à escolha do requerente.
As informações sobre o procedimento a seguir para apresentar um pedido podem ser obtidas junto do:
Ministério da Justiça
13, rue Erasme
L-2934 Luxemburgo
Telefone: (+352) 247 84527 / (+352) 247 84517
Fax : (+352) 26 68 48 61 / (+352) 22 52 96
Endereço eletrónico: info@mj.public.lu
Sítio Web: http://www.mj.public.lu/
Além disso, o Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica e o Serviço de Assistência às Vítimas do Serviço Central de Assistência Social também prestam ajuda e aconselhamento para a apresentação do pedido.
Sítio Web :
http://www.mj.public.lu/services_citoyens/indemnisation/index.html
https://justice.public.lu/fr/aides-informations/assistance-sociale/scas-service-aide-victimes.htmlQualquer pessoa que prove não dispor de rendimentos suficientes tem o direito de beneficiar de apoio judiciário gratuito nos termos da lei. É nomeado um advogado para efeitos de aconselhamento jurídico ou representação da vítima em juízo, sendo as custas suportadas pelo Estado. Qualquer pessoa pode dirigir-se aos organismos de informação e de consulta jurídica ou de mediação. De igual modo, pode aceder ao «Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica» para obter qualquer informação jurídica a título gratuito.
- Serviço de Assistência às Vítimas do Serviço Central de Assistência Social
Edifício Plaza Liberty, Entrada A
12-18, rue Joseph Junck
L-1839 Luxemburgo
Telefone: (+352) 47 58 21-627 / 628
GSM: (+352) 621 32 65 95
Endereço eletrónico: scas-sav@justice.etat.lu
- Serviço de Acolhimento e de Informação Jurídica:
no Luxemburgo,
Cidade Judiciária – Edifício BC,
L-2080 Luxemburgo
Telefone: (+352) 22 18 46
em Diekirch,
Julgado de Paz,
L-9211 Diekirch
Telefone: (+352) 80 23 15
em Esch-sur-Alzette,
Julgado de Paz,
L-4239 Esch-sur-Alzette
Telefone: (+352) 54 15 52
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Um crime doloso violento cometido contra uma pessoa.
Danos (físicos ou morais) cuja recuperação ou reparação demore mais de oito dias.
Sim. Para além da vítima, podem receber uma compensação os seus ascendentes ou descendentes, os seus pais adotivos ou de acolhimento e o seu cônjuge ou parceiro civil, caso vivessem com a vítima no mesmo agregado familiar aquando da prática do crime; os dependentes da vítima também poderão ser elegíveis. A pessoa que assumiu os encargos com o funeral da vítima poderá também receber uma compensação.
Sim, a morte da vítima não é uma condição para a compensação dos dependentes ou de outras pessoas legítimas.
Sim, pode receber a compensação se residir legalmente na UE ou for vítima de tráfico de seres humanos.
Só é possível pedir uma compensação ao Estado húngaro por crimes cometidos no território da Hungria; no entanto, se o crime tiver ocorrido noutro país, pode apresentar o seu pedido de compensação na Hungria. Nesses casos, as autoridades húngaras transmitirão o pedido ao Estado-Membro onde o crime foi cometido.
Sim, a compensação está sujeita à condição de ter sido instaurado um processo penal pela prática do ato em causa.
Não, a compensação pode ser pedida logo após a instauração do processo penal.
A instauração de uma ação judicial contra o autor do crime não é uma condição para pedir uma compensação ao Estado.
Sim, pode ser apresentado um pedido de compensação mesmo que o autor do crime não tenha sido identificado ou condenado. Nesses casos, devem ser também apresentados documentos comprovativos da extensão dos danos e do nexo de causalidade entre os danos e o ato (por exemplo, fatura, recibo, orçamento preliminar ou outro documento).
Regra geral, o pedido de compensação deve ser apresentado no prazo de um ano após a prática do crime.
A compensação pode abranger, nomeadamente:
a) Relativamente à vítima do crime:
b) Relativamente às pessoas próximas ou aos familiares da vítima:
A compensação pode ser pedida sob a forma de um pagamento único ou de prestações mensais.
Não é devida qualquer compensação do Estado se, numa decisão judicial transitada em julgado, for apurado que o comportamento da vítima contribuiu para o crime ou que foi a causa do crime, ou que o comportamento ilícito da vítima causou os danos ou contribuiu para os danos. No processo penal instaurado pelo crime que deu origem a uma compensação, outros motivos de exclusão são a recusa de depoimento, o incumprimento da obrigação de cooperação ou a ausência de um pedido de compensação civil. Além disso, a vítima poderá não ser compensada se, no processo penal instaurado pelo crime que deu origem a uma compensação ou no contexto do crime, tiver cometido o crime de falsa acusação, indução das autoridades em erro, prestação de falsas declarações, suborno de testemunhas, obstrução de um processo oficial ou coação no âmbito de um processo oficial, supressão de circunstâncias exoneratórias, cumplicidade, quebra de selo, agressão do autor do crime ou de um familiar do autor do crime ou um crime de perigo comum, e esse crime tiver sido apurado em decisão judicial transitada em julgado.
A carência social não é uma condição para a compensação pelo Estado.
A legislação húngara especifica os casos em que a vítima não é elegível para uma compensação (por exemplo, a vítima já recebeu auxílio no caso em questão ou não reembolsou o auxílio financeiro estatal já recebido nos termos desta lei, apesar de estar obrigada a fazê-lo).
A vítima de um crime pode requerer o pagamento de um montante fixo em dinheiro a título de compensação total ou parcial pelos prejuízos económicos sofridos em consequência do crime. Esse montante fixo não pode ser superior a 15 vezes o montante de base (em 2021: 158 168 HUF).
A vítima de um crime pode pedir uma compensação parcial pela perda do seu rendimento regular sob a forma de pagamentos periódicos, se o crime tiver como resultado a sua incapacidade para o trabalho durante um período estimado superior a seis meses.
O montante da compensação sob a forma de subsídio é o seguinte: 75 % da perda de rendimentos, devidamente comprovada, se a vítima for menor de 18 anos ou dependente da assistência de terceiros, e 50 % da perda de rendimentos, devidamente comprovada, se a vítima não depender da assistência de terceiros.
Não existe um montante mínimo. O montante da compensação não poderá exceder 15 vezes o montante de base (em 2021: 158 168 HUF), o que corresponde a 2 372 520 HUF em 2021. O montante mensal máximo da compensação que pode ser pedida sob a forma de subsídio é o montante de base, que corresponde a 158 168 HUF em 2021.
O montante dos danos deve ser indicado no pedido. Qualquer montante recebido a título de compensação de outra fonte deve ser deduzido do montante da compensação.
Mesmo que possa receber uma compensação de outra fonte, o Estado reembolsará o montante dos danos sofridos, devidamente comprovado. Se receber uma compensação de outra fonte, terá de reembolsar a diferença entre esta compensação e o montante pago a título de auxílio. Nesse caso, a compensação foi concedida pelo Estado a título de adiantamento.
Não. A compensação só pode ser concedida uma vez.
Não, a apresentação do pedido é gratuita.
A autoridade competente para decidir sobre o pagamento de compensações pelo Estado é o Governo Civil do Município de Budapeste (Budapeste Főváros Kormányhivatala).
O pedido pode ser apresentado em qualquer serviço administrativo local (autoridades de assistência) ou diretamente à autoridade de decisão (Governo Civil do Município de Budapeste — Budapeste Főváros Kormányhivatala).
Não.
O prazo máximo de tramitação dos pedidos é de 60 dias.
A decisão proferida em primeira instância pode ser objeto de recurso contencioso administrativo.
http://igazsagugyiinformaciok.kormany.hu/aldozatsegito-szolgalat
Linha de apoio 24/24 horas e 7/7 dias (Áldozatsegítő Vonal): 06-80-225-225 em húngaro e inglês, e o sítio Web http://www.vansegitseg.hu/
Sim, tanto os funcionários dos serviços locais de apoio às vítimas como dos centros de apoio às vítimas prestam assistência no preenchimento do formulário do pedido e, em casos simples, prestam também aconselhamento jurídico. É igualmente possível obter apoio judiciário com base na Lei LXXX de 2003 relativa ao apoio judiciário.
Para o ajudar a defender os seus interesses, pode recorrer a qualquer unidade do serviço de apoio às vítimas, ou seja, nos serviços administrativos de Budapeste e nos serviços administrativos locais e nos centros de apoio às vítimas, onde conselheiros prestam apoio em questões práticas (por exemplo, ajuda no preenchimento de formulários) e fornecem informações às partes interessadas. As vítimas podem também recorrer a organizações da sociedade civil, como a Fehérgyűrű, a Baptista Szeretetszolgálat, etc.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Entre os tipos de crimes pelos quais pode obter uma compensação incluem-se a violação com violência, a incitação à prostituição de menores, o homicídio voluntário, as ofensas corporais graves ou os crimes de fogo posto que ponham em perigo a vida de outrem.
Pode obter uma compensação por quaisquer danos sofridos em consequência de qualquer um dos crimes dolosos violentos acima mencionados.
Pode receber uma compensação se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha perdido a vida na sequência de um crime. As «pessoas a cargo» são aquelas a quem o falecido assegurava o sustento ou a quem estava legalmente obrigado a assegurar o sustento.
Não poderá reclamar uma compensação se for familiar ou pessoa a cargo de uma vítima que tenha sobrevivido a um crime.
Não poderá reclamar uma compensação se não for nacional de um país da UE.
Neste caso, poderá reclamar uma compensação mediante a prestação da assistência e das informações que razoavelmente se considerem necessárias para esse fim.
Sim, deverá denunciar primeiro o crime à polícia para poder reclamar uma compensação.
Não tem necessariamente de aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou do processo penal para poder reclamar uma compensação.
Deverá instaurar primeiro um processo judicial contra o autor do crime, caso este tenha sido identificado.
Se o autor do crime não tiver sido identificado nem condenado, poderá, ainda assim, ter direito a uma compensação. Terá de apresentar o relatório da polícia como prova dos danos sofridos.
Dispõe de um prazo máximo de um ano a contar da data em que o crime foi cometido para reclamar uma compensação.
A compensação abrangerá:
– danos materiais (não psicológicos):
– danos morais (psicológicos):
– danos materiais (não psicológicos):
Inteiramente ao critério do funcionário encarregado do tratamento dos pedidos.
– danos psicológicos:
Inteiramente ao critério do funcionário encarregado do tratamento dos pedidos.
A compensação é paga sob a forma de uma quantia fixa e não através de pagamentos periódicos. No entanto, o funcionário encarregado do tratamento dos pedidos pode conceder uma compensação provisória e adiar a sua decisão final caso se verifique um atraso na avaliação médica definitiva.
O funcionário encarregado do tratamento dos pedidos pode bloquear ou reduzir o montante da compensação se considerar que:
Não será paga qualquer compensação ao abrigo do regime se:
A sua situação financeira pode influenciar o montante atribuído.
Não existem outros critérios para além dos acima indicados.
A compensação será calculada com base num juízo discricionário.
O pagamento não poderá exceder o montante de vinte e três mil e trezentos euros (23 300 EUR), inclusivamente nos casos em que vários pedidos digam respeito ao mesmo crime.
Sim, deverá indicar o montante no formulário e poderá obter instruções sobre como calculá-lo ou sobre outros aspetos.
O montante de uma compensação por perdas proveniente de outras fontes pode ser deduzido da compensação paga pela autoridade.
O funcionário encarregado do tratamento dos pedidos encarregar-se-á de definir as condições que considere adequadas para o pagamento da compensação.
Só poderá obter uma compensação suplementar ou complementar uma vez proferida a decisão principal.
Devem ser anexados ao pedido os seguintes documentos:
Neste caso, não é exigida qualquer taxa administrativa ou de outro tipo.
A autoridade responsável é o funcionário encarregado do tratamento dos pedidos junto do Gabinete do Procurador-Geral.
Os pedidos devem ser enviados ao Ministério da Justiça, 14-16-18 Triq is-Suq, Floriana.
A sua presença não é necessária.
Um a dois meses, consoante as circunstâncias
Não é possível impugnar a decisão.
Pode obtê-los junto do Ministério da Justiça ou no seu sítio Web: https://eforms.gov.mt/pdfforms.aspx?fid=pjd010e
Sim, pode beneficiar de apoio judiciário.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Todos os atos de violência dolosos, nomeadamente maus-tratos, ameaças com recurso à violência e/ou a armas, homicídio, roubo e delitos sexuais com recurso à violência (agressão sexual e violação). Além disso, pode também ser concedida uma compensação aos familiares sobrevivos de uma vítima de homicídio doloso.
O pagamento constitui uma compensação pela sua dor e sofrimento (danos morais) e por quaisquer prejuízos financeiros causados pelo crime, tais como despesas médicas em que tenha incorrido com o tratamento das lesões sofridas em consequência do crime ou por perda de rendimentos devido a incapacidade para o trabalho daí resultante. O pagamento não se destina a cobrir todos os prejuízos, sendo antes um montante fixo, único e indiferenciado, pago a título de contribuição para o custo dos danos sofridos.
Pode receber uma compensação se for cônjuge, parceiro, parceiro (registado) ou progenitor, descendente ou irmão da vítima falecida. Pode ter direito a uma compensação pelo sofrimento que sofreu como familiar sobrevivo, pelas despesas de funeral em que incorre e pela perda de alimentos devido à perda de rendimentos do falecido.
Sim, o Fundo pode conceder uma compensação aos familiares das vítimas que tenham sofrido danos graves e permanentes em resultado de um crime violento. São considerados familiares o cônjuge, o parceiro (registado), os progenitores, os filhos e os irmãos ou as irmãs da pessoa falecida.
Sim, o Fundo pode conceder uma compensação a uma pessoa que sofra danos psicológicos por ter presenciado um crime violento doloso ou por ser diretamente afetada pelas consequências de um crime violento doloso (mas não no caso de homicídio por negligência). Para poder receber uma compensação, o requerente tem de provar que sofreu danos psicológicos graves em consequência do crime, diagnosticados por um profissional qualificado.
Sim, desde que o ato de violência de que foi vítima tenha sido cometido no território dos Países Baixos. A nacionalidade da vítima não é relevante.
Não, o Fundo só pode conceder uma compensação por um crime violento cometido em território neerlandês.
Não, a participação do crime à polícia não é um requisito da tramitação do seu pedido pelo Fundo. Na prática, a participação à polícia e a investigação criminal subsequente são efetivamente importantes para justificar o pedido. Na falta de participação à polícia, a plausibilidade do pedido deve poder ser determinada com base noutras declarações objetivas. Podem ser consideradas «objetivas» as informações emitidas por fontes fiáveis e imparciais.
Não. Porém, em certos casos, o Fundo pode considerar necessário aguardar o desfecho de uma investigação policial ou de um processo penal para determinar a plausibilidade do pedido.
Não.
Sim. Para efeitos de comprovação da plausibilidade, esses pedidos estão sujeitos às mesmas condições aplicáveis aos casos em que o autor do crime é conhecido.
Sim. O pedido deve ser apresentado ao Fundo no prazo de dez anos a contar da data em que o crime foi cometido. No caso de um familiar sobrevivo, este prazo começa a correr na data do falecimento da vítima.
O pagamento efetuado pelo Fundo não está associado a prejuízos específicos. Trata-se um montante fixo, único e indiferenciado, destinado a compensá-lo pela sua dor e sofrimento (danos morais) e por quaisquer prejuízos financeiros causados pelo crime, como despesas médicas em que tenha incorrido com o tratamento das lesões sofridas em consequência do crime ou por perda de rendimentos devido a incapacidade para o trabalho daí resultante.
No caso dos familiares sobrevivos, o pagamento destina-se igualmente a compensar a dor e o sofrimento (a angústia resultante da morte de um familiar) e a cobrir as despesas médicas incorridas, por exemplo, com o tratamento de perturbações psicológicas resultantes da morte de de um familiar e/ou qualquer perda de rendimentos devido a incapacidade para o trabalho causada por essa morte. Pode também ser efetuado um pagamento separado a título de compensação pelas despesas de funeral e pela perda de alimentos devido à perda de rendimentos da pessoa falecida.
Num pagamento único.
Para ser elegível para um pagamento do Fundo, é importante que não seja culpado do crime. Por outras palavras, não pode ter cometido nem participado no próprio crime. Caso tenha participado no crime, o Fundo pode indeferir o seu pedido ou reduzir o montante da compensação.
A sua situação financeira não afeta o seu direito a uma compensação pelos danos sofridos.
O montante a pagar é calculado com base na gravidade dos danos sofridos ou nas circunstâncias do crime.
O Fundo definiu seis categorias de danos, cada uma com um montante de compensação fixo. A categoria 1 confere às vítimas o direito a um pagamento de 1 000 EUR e a categoria 6 ao pagamento de 35 000 EUR.
Não.
Sim, se esta compensação estiver relacionada com danos morais, despesas médicas e perda de rendimentos.
Sim, o Fundo pode conceder-lhe um adiantamento sob a forma de uma compensação provisória. Para o efeito, é necessário que o pedido cumpra os requisitos legais (ou seja, tenha sido estabelecido com a certeza de que tem direito a uma compensação) e que o Fundo não possa tomar uma decisão definitiva a curto prazo. O pedido de adiantamento só é admissível se for apresentado por escrito e acompanhado da fundamentação da necessidade e da urgência da compensação. É o caso, nomeadamente, quando os recursos financeiros são insuficientes para cobrir as despesas do tratamento pelos danos sofridos. O simples facto de se encontrar numa situação financeira difícil não constitui motivo suficiente para conceder um adiantamento.
Pode apresentar um pedido suplementar se, na sequência da notificação da decisão de concessão da compensação, o dano se revelar significativamente mais grave do que aquele em que se baseou a decisão sobre o primeiro pedido. Um familiar sobrevivo pode também apresentar um pedido suplementar relativamente às despesas de funeral e à perda de alimentos.
Não.
O Fundo de compensação das Vítimas de Crimes Violentos.
Para o Fundo de compensação das Vítimas de Crimes Violentos.
Não.
No máximo, 26 semanas, mas geralmente menos tempo.
Pode apresentar uma reclamação por escrito ao Fundo no prazo de seis semanas. Se discordar da decisão sobre a sua reclamação, pode interpor recurso no tribunal administrativo neerlandês.
Todos os formulários e outras informações estão disponíveis no sítio Web do Fundo.
Pode visitar o sítio Web do Fundo de compensação das Vítimas de Crimes Violentos.
O número de telefone do Fundo é: 070-4142000
As vítimas não podem beneficiar de apoio judiciário para obter a assistência de um advogado na apresentação de um pedido ao Fundo. No entanto, se necessitar de ajuda para apresentar um pedido, pode recorrer à Associação de Apoio às Vítimas dos Países Baixos (Slachtofferhulp Nederland), que presta apoio gratuito.
A Associação de Apoio às Vítimas dos Países Baixos pode prestar apoio gratuito se necessitar de ajuda para apresentar o seu pedido de compensação.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Nos termos da lei federal relativa à concessão de indemnizações às vítimas da criminalidade (Verbrechensopfergesetz [a seguir denominada «VOG»]), jornal oficial austríaco n.º 288/1972, as pessoas são indemnizadas se, no momento da decisão, puder considerar-se provável terem sofrido danos corporais ou uma ameaça à sua saúde em consequência de um ato ilícito e doloso passível de uma pena de prisão superior a seis meses.
Atos ilícitos e dolosos cujos autores sejam passíveis de uma pena de prisão superior a seis meses e que resultem em danos corporais ou numa ameaça à saúde da vítima.
Sim. Ao abrigo do direito civil, a indemnização abrange os familiares cujo sustento incumbia à defunta ou ao defunto (filhos, cônjuge).
Sim, se a vítima sofrer lesões graves. Além disso, os familiares [filhas(os), pai e mãe, cônjuge, irmãos e irmãs] têm de se encontrar em estado de choque com danos psíquicos equiparados a doença em resultado do crime.
Sim, se o crime tiver sido cometido na Áustria depois de 30 de junho de 2005. Em geral, o beneficiário da indemnização deve encontrar-se legalmente estabelecido no país no momento dos factos.
Nos termos da VOG, os nacionais austríacos e os cidadãos da UE (desde que tivessem a residência habitual na Áustria antes do crime) têm, em princípio, direito a uma indemnização a título subsidiário, em caso de danos sofridos no estrangeiro.
O artigo 2.º da Diretiva 2004/80/CE do Conselho dispõe que a indemnização deve ser paga pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi praticado.
A vítima e as pessoas que lhe são próximas devem contribuir para o esclarecimento dos factos e para a busca do autor do crime, podendo a falta de cooperação constituir motivo de exclusão.
Não.
Não.
Não é obrigatório que o autor do crime seja condenado ou identificado; é suficiente que seja determinada a probabilidade do crime.
A fim de beneficiar do apoio com efeitos retroativos, as prestações têm, na sua maioria, de ser pedidas no prazo de três anos a contar da data em que o crime foi cometido. Se o pedido for apresentado posteriormente, o apoio só é concedido a partir do mês seguinte ao do pedido.
Estão previstos os apoios seguintes:
1. Indemnização por lucros cessantes ou perda de alimentos;
2. Cuidados médicos,
a) assistência médica,
b) medicamentos,
c) meios auxiliares terapêuticos,
d) cuidados hospitalares,
e) cuidados dentários,
f) medidas para fortalecimento da saúde (artigo 155.º da lei geral federal sobre a segurança social (Allgemeine Sozialversicherungsgesetz [a seguir denominada «ASVG»]), jornal oficial austríaco n.º 189/1955);
2a. Tomada a cargo dos custos de intervenção em situações de crise por psicólogos clínicos, psicólogos da saúde e psicoterapeutas;
3. Tratamento ortopédico,
a) fornecimento, reparação e substituição de próteses e equipamento ortopédico ou outro,
b) reembolso das despesas de modificação dos objetos de uso corrente e de instalação de equipamentos sanitários adaptados a pessoas com deficiência,
c) subvenções para despesas com equipamento adaptado a pessoas com deficiência que utilizam veículos polivalentes,
d) subsídios à aquisição de veículos polivalentes,
e) despesas de deslocação e de transporte necessárias;
4. Reabilitação médica,
a) acolhimento em estabelecimentos hospitalares essencialmente dedicados à reabilitação,
b) assistência médica, medicamentos e meios auxiliares terapêuticos, caso estes apoios sejam necessários imediatamente após a medida mencionada na alínea a) ou com ela estejam relacionados,
c) despesas de deslocação e de transporte necessárias;
5. Reinserção profissional,
a) formação profissional para recuperação ou aumento da capacidade de exercício de uma atividade profissional,
b) formação numa nova atividade,
c) subvenções ou empréstimos (artigo 198.º, n.º 3, da ASVG, 1955);
6. Reinserção social,
a) subvenção para despesas de obtenção da carta de condução, se a utilização dos transportes públicos não for razoavelmente exigível devido a uma deficiência,
b) subsídio transitório (artigo 306.º da ASVG, 1955);
7. Subvenções para cuidados ou em caso de cegueira;
8. Reembolso das despesas fúnebres;
9. Prestação suplementar ligada ao rendimento;
10. Indemnização fixa a título de reparação de danos não patrimoniais.
Depende.
Existem prestações mensais (indemnização por perda de rendimentos ou de pensão; prestações suplementares ligadas ao rendimento; subsídios para cuidados permanentes; prestações para cegos civis) e prestações únicas (reembolso das despesas fúnebres; indemnização fixa a título de reparação de danos não patrimoniais).
A VOG estabelece os motivos que podem levar à exclusão do apoio (por exemplo, negligência grave e participação numa rixa).
A situação financeira é irrelevante para a maior parte das prestações. A indemnização por perda de rendimentos e de pensão é calculada em função de critérios de direito civil e depende do rendimento.
Não.
É efetuada uma avaliação caso a caso. A indemnização contínua por perda de rendimentos e de pensão é calculada em função de critérios de direito civil.
Não existe um montante mínimo de indemnização.
Estão fixados limites de rendimento ou montantes fixos para cada tipo de prestação.
Não. Cabe à autoridade competente determinar o montante da indemnização. Contudo, a vítima deve participar no processo e prestar as informações necessárias.
Nos termos da VOG, as prestações do Estado (como o subsídio de desemprego) e as prestações da segurança social (pensão de invalidez, etc.) devem ser tidas em conta e podem reduzir a indemnização por perda de rendimentos.
Sim. A condição prévia é uma necessidade financeira urgente. Deve ser determinada a probabilidade de fundamento do pedido.
Sim.
Em princípio, com o pedido das prestações correspondentes devem ser apresentados os documentos seguintes:
Além estes, a autoridade competente pede ainda, diretamente, outros documentos.
Não.
O serviço federal dos assuntos sociais e dos deficientes (serviço do Ministério dos Assuntos Sociais) Bundesamt für Soziales und Behindertenwesen (Sozialministeriumservice)
Babenbergerstraße 5, A-1010 WIEN
Telefone: 0043 158831
Telecopiador: 0043(0)10599882516
Endereço eletrónico: post.wien@sozialministeriumservice.at
Bundesamt für Soziales und Behindertenwesen (Sozialministeriumservice).
Babenbergerstraße 5, A-1010 WIEN
Telefone: 0043 158831
Telecopiador: 0043(0)10599882516
Endereço eletrónico: post.wien@sozialministeriumservice.at
Pode ser exigida a participação no processo (perícias, respostas a perguntas, etc.) mas, de um modo geral, não é necessária noutras fases.
A duração do processo depende da prestação pedida. Em geral, a decisão é proferida em poucos meses.
A decisão do serviço do Ministério dos Assuntos Sociais é passível de recurso para o Tribunal Administrativo Federal (podem ser igualmente chamados a pronunciar-se o Tribunal Constitucional e o Tribunal Administrativo).
A apresentação do pedido não está sujeita a qualquer condição de forma (sem formulário). As informações são prestadas pelo serviço do Ministério dos Assuntos Sociais e podem igualmente ser consultadas na sua página inicial (incluindo os formulários correspondentes).
Ministério dos Assuntos Sociais - Indemnização social
Ministério dos Assuntos Sociais - Vítimas da criminalidade
O serviço do Ministério dos Assuntos Sociais presta informações jurídicas. Não está prevista a disponibilização ou o financiamento de um advogado.
Sim. Por exemplo, a associação de apoio à vítima «Weisser Ring».
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Pode obter uma indemnização se tiver sofrido ofensas e lesões corporais graves ou problemas de saúde durante mais de sete dias, decorrentes de um crime. É irrelevante se o ato foi ou não intencional, ou se foi ou não praticado com violência; facto relevante é que o crime tenha tido as consequências acima referidas.
Se a vítima do crime tiver morrido, pode pedir uma indemnização se fosse seu/sua:
É irrelevante se era ou não dependente da vítima.
Neste caso, só é devida indemnização à vítima do crime.
O elemento determinante para obter uma indemnização não é a nacionalidade, mas sim o local de residência permanente. Pode obter uma indemnização se tiver a sua residência permanente na Polónia ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
Só pode pedir uma indemnização à autoridade decisória polaca se o crime tiver sido cometido na Polónia. Se o crime tiver sido cometido no território de outro Estado-Membro da União Europeia, só pode pedir uma indemnização nesse país. Se precisar de apoio, pode dirigir-se ao procurador regional (prokurator okręgowy) competente em função do seu local de residência permanente.
A Polícia, ou o Ministério Público, deve ser informada do crime, pois é necessário juntar uma cópia do auto de denúncia ao pedido de indemnização, mas não tem de o fazer pessoalmente. Cabe ao procurador responsável pelo inquérito ajudá-lo(a) a obter uma indemnização. Lembre-se de que, se o autor do crime não tiver sido identificado, a apresentação de queixa confere credibilidade ao seu pedido.
Pode apresentar o pedido de indemnização antes do termo do processo conduzido pelo Ministério Público (pela Polícia) ou pelo tribunal. A decisão de concessão da indemnização pode ser tomada antes do termo do processo penal.
Só faz sentido pedir uma indemnização ao autor do crime se houver uma possibilidade real de a obter. Caso o autor do crime não tenha como pagá-la, pode pedir uma indemnização sem ter de intentar previamente uma ação judicial contra ele. Nesse caso, terá de provar que não receberá nenhuma indemnização do autor do crime. Tal pode acontecer se este não possuir bens ou se tiver de cumprir uma pena de prisão de muitos anos, durante a qual não trabalhará.
Tem direito a receber uma indemnização mesmo que o autor do crime não seja condenado nem identificado. Neste caso, terá de provar, no processo de indemnização, que o incidente pelo qual pede indemnização constituía um crime.
Deve apresentar o pedido de indemnização o mais tardar cinco anos após a data em que o crime foi cometido. Findo este prazo, não será aceite qualquer pedido.
A indemnização pode abranger, entre outros:
- danos materiais (não psicológicos):
- danos morais (psicológicos):
- danos materiais (não psicológicos):
- danos morais (psicológicos):
A indemnização é efetuada num pagamento único. É paga pelo tribunal que proferiu a decisão de concessão, no prazo de um mês a contar da entrada em vigor dessa decisão.
Se tiver contribuído para o crime, a indemnização será reduzida de forma proporcional.
Não receberá qualquer indemnização se tiver sido cúmplice do crime ou tiver aceitado sofrer as consequências do mesmo.
A sua situação financeira é irrelevante para o pedido de indemnização. Na apreciação do seu pedido, importará determinar se pode receber uma indemnização do autor do crime, da assistência social ou de um seguro. Será concedida uma indemnização se o tribunal determinar que não receberá qualquer indemnização destas fontes.
As únicas condições para receber uma indemnização são a impossibilidade de a obter do autor do crime, da assistência social ou de um seguro.
Cabe-lhe comprovar as despesas em que incorreu devido ao crime. Se invocar uma perda de rendimentos, terá de apresentar um documento que indique quanto ganhava. As despesas de tratamento médico e reabilitação, assim como as despesas de funeral, devem ser comprovadas por faturas. Se não dispuser de faturas, pode apresentar um requerimento de inquirição de testemunhas ou de designação de peritos.
Se entender que, no seu caso, não é possível provar com precisão que tem direito ao montante por si pedido, o tribunal pode atribuir-lhe um montante adequado em função da sua avaliação, tendo em conta todas as circunstâncias.
A indemnização não pode ser superior a 25 000 PLN e, em caso de morte da vítima, a 60 000 PLN. A lei não fixa um montante mínimo.
Sim, deve indicar no seu pedido o montante que reclama. Não existem instruções específicas, mas pode consultar as informações constantes do ponto «Como é calculada a indemnização?»
Se tiver recebido uma indemnização do autor do crime, de um seguro ou da assistência social a título das despesas de funeral, da perda de rendimentos ou a outro título (por exemplo, pensão de alimentos), ou de despesas de tratamento médico e reabilitação, o tribunal deduzirá da indemnização a conceder.
Antes da apreciação do pedido, pode requerer a atribuição de um determinado montante (uma «garantia») para suportar as despesas necessárias de tratamento médico e reabilitação, ou de funeral. Pode apresentar esse requerimento antes ou em simultâneo com o pedido de indemnização.
Em princípio, a indemnização é concedida uma única vez.
O pedido de indemnização deve ser acompanhado de uma cópia do auto de denúncia, de cópias das sentenças proferidas no processo penal (por exemplo, decisão de anulação de um processo penal), de cópias de atestados médicos ou de pareceres periciais sobre os danos na saúde, de faturas e de outros documentos que confirmem as informações constantes do pedido.
Se pedir uma indemnização pelo falecimento de uma pessoa próxima, deverá anexar a certidão de óbito e documentos que atestem os seus laços com a pessoa falecida (por exemplo, a certidão de nascimento ou de casamento). Caso vivesse com a pessoa em regime de união de facto, deverá anexar, para efeitos de responsabilidade penal, uma declaração na qual afirme que viviam sob o mesmo teto.
O pedido de indemnização é totalmente isento de custas judiciais. Isto significa que não terá de suportar qualquer despesa pela apresentação ou apreciação do pedido (por exemplo, honorários por pareceres periciais).
Nos processos nacionais, os pedidos de indemnização são apreciados pelo tribunal de comarca (sąd rejonowy) competente em função do seu local de residência. Em geral, trata-se do tribunal de comarca situado no seu município ou o mais próximo.
Os pedidos relativos a processos nacionais devem ser enviados ao tribunal que apreciará o processo.
O tribunal que apreciará o pedido decidirá se tem ou não de estar presente na audiência. Ao informá-la(o) da data de apreciação do pedido, o tribunal indicará também se a sua presença é obrigatória.
A lei não fixa qualquer prazo para a apreciação do pedido de indemnização. O prazo dependerá da complexidade do processo e dos elementos de prova a obter pela autoridade decisória, assim como do número de processos nela pendentes.
Se não concordar com a decisão do tribunal, pode interpor um recurso junto do tribunal regional (sąd okręgowy). Se não for representada(o) por um advogado, receberá informações sobre o modo de interpor um recurso.
O procurador responsável pelo inquérito relativo ao crime a que diz respeito a indemnização prestar-lhe-á as informações necessárias sobre a indemnização, facultar-lhe-á um modelo do formulário do pedido e explicar-lhe-á como preenchê-lo.
As informações básicas sobre a indemnização e o modelo do formulário do pedido encontram-se disponíveis no sítio web do Ministério da Justiça.
Podem beneficiar de apoio judiciário as pessoas que provem que a sua situação material não lhes permite pagar a um advogado. Contudo, lembre-se de que, tratando-se de um pedido de indemnização, tem direito a obter o apoio do procurador responsável pelo processo relativo ao crime a que diz respeito a indemnização.
Na Polónia, é o fundo de apoio às vítimas e de apoio pós-prisional que recolhe fundos para, entre outros fins, prestar ajuda às vítimas de crimes e às pessoas que lhes são próximas. O responsável pelo fundo é o ministro da Justiça. A assistência é organizada de modo que o responsável pelo fundo selecione organizações através de um concurso público e lhes conceda subvenções específicas para ações a favor de vítimas de crimes. Em princípio, em cada província, existe pelo menos uma entidade que presta apoio às vítimas de crimes.
O apoio prestado pelo fundo inclui assistência jurídica, psicológica e material. A assistência jurídica pode incluir apoio na elaboração e apresentação do pedido de indemnização.
Qualquer pessoa interessada na assistência deve dirigir-se a uma organização não governamental subvencionada pelo ministro da Justiça para o efeito e provar que foi vítima de um crime. A lista e os contactos destas organizações estão publicados no sítio web do Ministério da Justiça (Działalność/Pomoc pokrzywdzonym/Pomoc pokrzywdzonym przestępstwem oraz osobom im najbliższym – lista podmiotów i organizacji).
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Os crimes que podem dar origem a uma indemnização são os “Crimes violentos”. Crimes de que tenha resultado incapacidade permanente, incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; se o crime tiver provocado uma considerável perturbação no nível e qualidade de vida da vítima ou, em caso de falecimento desta, das pessoas (familiares próximos) dela dependentes economicamente ou a seu cargo e ainda que não tenham obtido a reparação por parte do autor do crime.
Por exemplo: Homicídio, Ofensas Corporais Graves, Violação, Abuso Sexual de Menores, Violência Doméstica ou Lesões Físicas Graves resultantes de um crime de Roubo.
Sim, pode ser concedida ajuda financeira aos familiares próximos, na dependência económica ou a cargo, da vítima direta de crime violento, que tenha perdido a vida em resultado direto desse ato intencional de violência.
Poderão ter direito a receber a indemnização os familiares que tinham o direito a alimentos da vítima antes da sua morte; o cônjuge, ou ex-cônjuge, os pais, os filhos, os irmãos, os tios, padrasto/madrasta, em determinadas circunstâncias, bem como pessoa que, independentemente do sexo, vivesse em união de facto com a vítima em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
As vítimas indiretas (familiares próximos) de crimes violentos apenas podem receber uma indemnização em caso de morte da vítima direta.
Poderão receber uma indemnização as vítimas nacionais ou estrangeiras, que tenham sofrido danos graves diretamente resultantes de atos de violência praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, desde que se encontrem preenchidos determinados requisitos legais.
a) Vítima de crimes cometidos fora de Portugal contra portugueses, ou cidadãos da UE, residentes habituais em Portugal:
As vítimas de crimes violentos, incluindo violência doméstica, cometidos fora do território nacional com residência habitual em Portugal poderão ter direito a receber uma indemnização financeira por parte do Estado português, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido. Neste caso cabe à CPVC verificar a existência ou não do direito à indemnização do requerente no Estado em cujo território o dano foi produzido.
b) Vítimas de crimes noutro Estado Membro da UE, que ali residam habitualmente e pretendam concessão de adiantamento de indemnização a conceder pelo Estado português:
Se os requerentes do pedido de indemnização residirem habitualmente noutro Estado-membro da UE, tiverem apresentado à autoridade competente do Estado onde residem habitualmente um pedido de concessão de adiantamento de indemnização a conceder pelo Estado português, a CPVC poderá receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro, que seja residência habitual do requerente, e decidir a concessão da indemnização, comunicando esse facto àquela autoridade competente.
Não é obrigatória a participação do crime aos órgãos criminais. Por outro lado, só através de denúncia ou queixa é possível às autoridades saberem da ocorrência de um crime e darem início à investigação.
Se a vítima tiver menos de 16 anos não pode apresentar a queixa sozinha. A queixa deve ser apresentada pelos seus representantes legais.
Não é necessário aguardar pelo desfecho do inquérito policial ou processo penal para reclamar a indemnização. É necessário contactar a CPVC até um ano após a prática do crime.
Não é necessário obter primeiro uma indemnização da parte do autor do crime.
Mesmo que não tenha sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou fora dele por motivo unicamente imputável ao requerente (nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização em tribunal ou dele ter desistido), há lugar a recebimento de uma indemnização, embora esta seja reduzida para metade do limite máximo do montante do adiantamento a conceder pelo Estado, através da CPVC.
Mesmo que seja desconhecida a identidade do autor dos atos de violência ou, por outra razão, não possa ser acusado e condenado, a vítima tem direito ao adiantamento da indemnização por parte do Estado, através da CPVC.
No requerimento a entregar à CPVC solicitando a concessão de adiantamento de indemnização, devo juntar documentação que justifique os factos invocados, nomeadamente a descrição de lesões sofridas, a incapacidade para o trabalho, documentos médicos, etc.
Sim. Por regra a indemnização deve ser pedida no âmbito do processo-crime. Para isso, a vítima deve informar a polícia ou o Ministério Público até ao final da fase de inquérito, que pretende apresentar um pedido de indemnização, podendo fazê-lo por exemplo quando vai apresentar declarações. Depois, quando receber uma notificação com a acusação ao arguido, terá um prazo de 20 dias para apresentar o pedido.
Se a vítima pedir à CPVC a concessão/adiantamento da indemnização, deverá fazê-lo no prazo de um ano a contar da prática do crime. Se a vítima for menor à data da prática do facto poderá apresentar o pedido de concessão de adiantamento da indemnização por parte do Estado até um ano após atingir a maioridade ou ser emancipado.
A indemnização pode abranger nomeadamente:
- Danos materiais (não psicológicos):
- Danos morais (psicológicos):
- Danos materiais (não psicológicos):
O adiantamento da concessão de indemnização à vítima de violência doméstica é, regra geral, efetuado sob a forma de renda mensal concedido por 6 meses, prorrogáveis por igual período, podendo, excecionalmente, e em casos devidamente fundamentados de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência, ser concedido numa única prestação.
Em caso de crime violento o adiantamento da concessão de indemnização à vítima de crime é feito numa única prestação, podendo sê-lo em forma de renda anual.
A verba da indemnização a conceder pode ser reduzida ou excluída pela Comissão tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente do pedido antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor do crime ou o seu meio ou quando a conduta da vítima se mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
Contudo a conduta da vítima ou do requerente não é relevante para efeitos de diminuição ou exclusão da indemnização caso o dano causado tenha sido por veículo terrestre a motor ou, em certos casos, se forem aplicáveis regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.
Na decisão de atribuição de adiantamento e fixação do montante da indemnização é tida em conta:
Quanto aos crimes violentos, são também tidas em conta todas as importâncias que a vítima receber de outras fontes, nomeadamente do autor do crime ou da Segurança Social; excetuam-se, em princípio, as verbas recebidas de seguros de vida privados ou de acidentes pessoais.
É também levado em consideração o facto de não ter sido obtida reparação do dano, no processo criminal instaurado ao autor do crime, ou seja previsível que o autor não venha a fazê-lo, não tendo outra fonte de reparação efetiva ou suficiente.
No caso de vítima de crime violento, o montante da indemnização é calculado mediante juízos de equidade e consideração de verbas já recebidas de outra fonte (nomeadamente do autor do crime ou da segurança social).
A CPVC leva também em conta as declarações fiscais de rendimentos da vítima nos 3 anos anteriores à prática dos factos, relativa ao pedido de indemnização por lucros cessantes (verbas que deixou de receber). Em caso de morte da vítima, a referência são as declarações fiscais do requerente (familiar próximo) ou, na ausência dessas, tomando por base um rendimento não superior à retribuição mínima mensal garantida.
Em particular, para os casos de crime de violência doméstica, a CPVC fixa o seu montante segundo juízos de equidade. Um dos critérios para a vítima de violência doméstica poder solicitar adiantamento de indemnização é a situação de grave carência económica que resultou para si do crime sofrido. Para tal deve comunicar todas as alterações da sua situação económica ou familiar.
As importâncias recebidas pela vítima resultantes de seguros privados de vida ou de acidentes pessoais só serão tomadas em consideração para a fixação do montante da indemnização por razões de equidade.
Se a vítima pedir à CPVC o adiantamento da indemnização, deve indicar, nomeadamente o montante da indemnização pretendida.
Em caso de vítima de crime violento, o limite máximo a receber, por cada lesado para os casos de morte ou lesão grave corresponde a 34 680 €.
No caso de morte ou lesão grave de várias pessoas em consequência do mesmo facto, o adiantamento da indemnização tem como limite máximo para cada uma delas 30 600 € não podendo ultrapassar o valor total de 91 800 €.
Em caso de verba adiantada sob a forma de renda anual, o limite máximo é de 4 080€, não podendo ultrapassar o 12 240 € quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
Em caso de crime de violência doméstica, o montante a conceder não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante um período de 6 meses (prorrogável por igual período). Em caso de especial carência económica poderá ser pedida a concessão de provisão por conta do adiantamento da indemnização, ainda antes de concluídas as averiguações sobre a situação concreta (instrução), não sendo referidas alterações no montante das verbas a receber.
*valores de 2019
Sim, o próprio formulário solicita essa informação.
Em caso de indemnização por outro Estado-membro da União Europeia, tendo aquele Estado-membro apresentado à CPVC o pedido para a concessão de indemnização, e desde que o requerente tenha residência habitual em Portugal, a CPVC irá informar o requerente sobre o modo de preenchimento do requerimento de pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários.
Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização obtiver, por qualquer modo, uma reparação ou indemnização efetiva do dano sofrido, a CPVC deve exigir-lhe o reembolso, parcial ou total, das verbas recebidas.
Posso obter um adiantamento desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a) Em caso de ter sido vítima de um crime violento,
b) Em caso de ter sido vítima de crime de violência doméstica:
Quer se trate de crime violento ou crime de violência doméstica, poderei ainda receber, de imediato, antes que a CPCV conclua a instrução do processo de concessão da indemnização, uma provisão por conta da indemnização, a fixar posteriormente, em caso de evidente carência económica.
A CPVC tem autonomia para decidir casos, quando estes impliquem novidade face a casos anteriormente decididos, ou especificidade que contrarie as orientações, (formuladas anteriormente pela própria CPVC), de montantes indemnizatórios atribuídos em função do tipo de situações.
a) Indemnização pelo Estado a Vítimas de Crimes Violentos (formulário)
Documentos necessários:
b) Indemnização pelo Estado a Vítimas de Crimes de Violência Doméstica (formulário)
Documentos necessários:
Não. O pedido está isento do pagamento de quaisquer custas ou encargos para a vítima, podendo inclusivamente os documentos e certidões necessárias para este pedido ser obtidos gratuitamente.
A CPVC - Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes é o organismo do Ministério da Justiça responsável por receber, analisar e decidir sobre os pedidos de indemnização pelo Estado apresentados por vítimas de crimes violentos e vítimas de violência doméstica em processos nacionais.
Para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (ver resposta anterior)
Localização e contactos:
Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes
Horário de funcionamento:
Mais informações em https://cpvc.mj.pt/.
Não é necessário estar presente durante o processo de apreciação, exceto se a CPVC entender necessária a presença.
A CPCV, após a receção do pedido de indemnização, tem o prazo de um mês para analisar o pedido e fazer as diligências de que necessite; após o decurso de um mês é tomada de imediato a decisão sobre a concessão do pedido e indicação do respetivo montante.
Sim. Em caso de se considerar lesado pela decisão da CPCV, o requerente tem 15 dias para reclamar para a Comissão. Por meio de requerimento o recorrente deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes.
A CPCV dispõe de 30 dias para apreciar e decidir a reclamação, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado.
Caso não concorde com a decisão sobre a reclamação, poderá impugnar essa decisão junto dos tribunais administrativos.
No website da Comissão de Proteção as Vítimas de Crime: https://cpvc.mj.pt/?page_id=31
Existem dois formulários diferentes, caso se trate de uma vítima de crime violento ou de violência doméstica.
CPCV – Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes: https://cpvc.mj.pt/.
APAV – Associação Portuguesa de apoio à Vítima: http://www.apav.pt/.
O Estado assegura gratuitamente que, nos casos de crimes violentos ou de violência doméstica, a vítima tenha acesso a consulta jurídica e se necessário o subsequente apoio judiciário.
Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC):
APAV:
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (GIG):
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É concedida uma indemnização financeira às vítimas de tentativas de homicídio e de homicídio qualificado, conforme consta nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal, de agressões e ferimentos, conforme consta no artigo 194.º do Código Penal, de crimes dolosos resultantes em lesões físicas, violação, relações sexuais com menores e agressão sexual, conforme consta nos artigos 218.º a 220.º do Código Penal, de tráfico de seres humanos e de menores, conforme consta nos artigos 210.º e 211.º do Código Penal, de atos de terrorismo assim como de quaisquer outros crimes dolosos cometidos com violência.
A indemnização financeira é concedida:
A indemnização financeira é concedida, mediante pedido, nos termos do presente capítulo, às seguintes categorias de vítimas:
Sim, os familiares mais próximos (herdeiros) até ao segundo grau e os parentes por afinidade até ao segundo grau de uma vítima que não tenha falecido, mas que tenha sofrido ferimentos graves em consequência direta de um ato intencional de violência, podem receber ajuda financeira.
A indemnização financeira é concedida, mediante pedido, às seguintes categorias de vítimas:
A indemnização financeira é concedida às vítimas acima mencionadas se o crime tiver sido cometido no território da Roménia e se a vítima:
Para as vítimas que não se enquadram nas categorias de pessoas acima mencionadas, a indemnização financeira é concedida de acordo com as convenções internacionais das quais a Roménia faz parte.
Sim. A indemnização financeira é concedida às vítimas se o crime tiver sido cometido no território da Roménia e se a vítima:
Não. A indemnização financeira é concedida às vítimas se o crime tiver sido cometido no território da Roménia.
Sim. A indemnização financeira só será concedida à vítima se esta tiver denunciado o crime ao Ministério Público ou ao tribunal no prazo de 60 dias a contar da data do crime ou, no caso do cônjuge, filhos e pessoas a cargo do falecido, no prazo de 60 dias a contar da data em que a vítima tomou conhecimento do crime.
Se a vítima não tiver capacidade física ou mental para se dirigir ao Ministério Público, o prazo de 60 dias é calculado a partir da data em que tiver cessado o estado de impossibilidade.
As vítimas com menos de 18 anos de idade e as vítimas sujeitas a uma medida de interdição, não são obrigadas a dirigir-se ao Ministério Público para denunciar o crime. O representante legal do menor ou da pessoa sujeita a uma medida de interdição, pode informar o Ministério Público.
Não. A vítima pode apresentar um pedido de adiantamento da indemnização financeira à Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, até um montante equivalente a 10 salários de base mínimos brutos por país, estabelecido para o ano em que a vítima solicitou a concessão do adiantamento.
O adiantamento pode ser solicitado pelo pedido de indemnização financeira ou num pedido separado, que pode ser apresentado a qualquer momento após a notificação do Ministério Público ou do tribunal e o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de indemnização. Quando o adiantamento é solicitado num pedido separado, neste deve ser mencionada também a fase do processo judicial.
O adiantamento é concedido se a vítima se encontrar numa situação financeira precária.
O pedido de adiantamento da indemnização financeira apresentado pela vítima deve ser analisado no prazo de 30 dias a contar da data do pedido, por dois juízes da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes.
Em caso de indeferimento do pedido de indemnização financeira, a vítima é obrigada a reembolsar o montante do adiantamento, exceto se a razão para o indeferimento do pedido for o simples facto de o autor do crime não ser insolvente ou tiver desaparecido.
A vítima que recebeu um adiantamento da indemnização financeira é obrigada a reembolsá-la no caso de não ter apresentado o pedido nos devidos prazos.
Sim. Se o autor do crime for conhecido, pode ser concedida uma indemnização financeira à vítima assim que a mesma tiver apresentado um pedido; se for parte civil no processo penal; se o autor do crime for insolvente ou tiver desaparecido; se a vítima não tiver obtido a reparação integral dos danos sofridos, paga por uma companhia de seguros.
Sim. Se o autor do crime for desconhecido, a vítima pode apresentar um pedido de indemnização financeira se não tiver obtido a reparação integral dos danos sofridos, paga por uma companhia de seguros.
Se o autor do crime for conhecido, pode ser concedida uma indemnização financeira à vítima quando forem cumpridas as seguintes condições:
Se o autor do crime for desconhecido, a vítima pode apresentar um pedido de indemnização financeira no prazo de 3 anos a contar da data em que o crime foi cometido.
A indemnização financeira é concedida:
A assistência é prestada no âmbito do regime de pagamento único.
Não é concedida qualquer indemnização financeira nos seguintes casos:
A situação financeira não é tida em conta.
Os montantes pagos pelo autor do crime a título de indemnizações civis e as indemnizações obtidas pela vítima junto de uma companhia de seguros pelos danos sofridos em consequência do crime são deduzidos da indemnização financeira concedida pelo Estado à vítima.
O valor da indemnização é paga à vítima pelas seguintes categorias de danos sofridos em consequência do crime:
A indemnização financeira pelos danos materiais referidos no número 2 da alínea a) será concedida até um montante equivalente a 10 salários de base mínimos brutos por país para o ano em que a vítima apresentou um pedido de indemnização financeira.
Os montantes pagos pelo autor do crime a título de indemnizações civis e as indemnizações obtidas pela vítima junto de uma companhia de seguros pelos danos sofridos em consequência do crime são deduzidos da indemnização financeira concedida pelo Estado à vítima.
A indemnização financeira pelos danos materiais é concedida até um montante equivalente a 10 salários de base mínimos brutos por país para o ano em que a vítima apresentou o pedido de indemnização financeira.
Sim. O pedido de indemnização financeira deve incluir:
Deve anexar-se ao pedido uma cópia dos documentos comprovativos das informações constantes do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes para o tratamento do pedido.
É possível receber instruções, não do tribunal, mas dos serviços de apoio às vítimas de crimes (criado a nível das Direções-Gerais da Assistência Social e da Proteção das Crianças, em conformidade com a Lei n.º 211/2004 relativa às medidas de informação, apoio e proteção das vítimas de crimes), em conformidade com a lei, na sequência de uma avaliação destinada a determinar as necessidades de assistência da vítima.
A fim de prestar serviços de apoio e proteção às vítimas da criminalidade, a estrutura organizacional de cada direção-geral cria um compartimento específico de assistência às vítimas, no qual trabalham, pelo menos, três especialistas, nomeadamente: assistente social, psicólogo, consultor jurídico.
O processo de informação, apoio e proteção das vítimas da criminalidade inclui as seguintes etapas:
Os serviços de apoio e de proteção concedidos às vítimas da criminalidade ou aos membros das suas famílias são prestados gratuitamente, a pedido da vítima ou dos membros da sua família, pelas direções-gerais e podem também ser prestados pelos serviços públicos de apoio social a nível das cidades, dos municípios, dos concelhos, assim como dos prestadores privados de serviços sociais.
O pedido de concessão dos serviços de apoio e de proteção é feito à direção-geral, mas também pode ser feito diretamente a um prestador privado ou público de serviços sociais, tendo neste caso o prestador de informar por escrito a direção-geral da área em que se situa o domicílio ou a residência do beneficiário do serviço em questão.
Em função das necessidades identificadas, é possível orientar as vítimas para serviços sociais, educativos, médicos ou outros de interesse geral nas proximidades, de acordo com a lei.
Os serviços de apoio e de proteção prestados às vítimas da criminalidade e aos membros das suas famílias podem ser:
Sim. Os montantes pagos pelo autor do crime a título de indemnizações civis e as indemnizações obtidas pela vítima junto de uma companhia de seguros pelos danos sofridos em consequência do crime são deduzidos da indemnização financeira concedida pelo Estado à vítima.
A vítima pode apresentar um pedido de adiantamento da indemnização financeira à Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, até um montante equivalente a 10 salários de base mínimos brutos por país, estabelecido para o ano em que a vítima solicitou a concessão do adiantamento.
O adiantamento pode ser solicitado pelo pedido de indemnização financeira ou num pedido separado, que pode ser apresentado a qualquer momento após a notificação do Ministério Público ou do tribunal e o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de indemnização.
O adiantamento é concedido se a vítima se encontrar numa situação financeira precária.
Em caso de indeferimento do pedido de indemnização financeira, a vítima é obrigada a reembolsar o montante do adiantamento, exceto se a razão para o indeferimento do pedido for o simples facto de o autor do crime não ser insolvente ou tiver desaparecido.
A vítima que recebeu um adiantamento da indemnização financeira é obrigada a reembolsá-la no caso de não ter apresentado o pedido de indemnização financeira nos devidos prazos.
A Lei n.º 211/2004 relativa às medidas de informação, de apoio e de proteção das vítimas da criminalidade não prevê outras limitações para além do artigo 27.º, n.º 2, nomeadamente 10 salários de base mínimos brutos por país para o ano em que a vítima apresentou o pedido de indemnização financeira.
Se o montante dos danos tiver aumentado, pode ser apresentado um novo pedido de indemnização financeira.
Deve anexar-se ao pedido uma cópia dos documentos comprovativos das informações constantes do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes para o tratamento do pedido (exemplo: sentenças, recibos, faturas ou documentos disponíveis para utilização como prova de pagamento, documentos médicos, relatórios de peritos).
O pedido de indemnização financeira deve conter as seguintes informações ou, se aplicável, fazer-se acompanhar por documentos comprovativos que contenham as seguintes informações:
Não. O pedido de indemnização financeira e o respetivo pedido de adiantamento estão isentos do imposto de selo.
Nos processos nacionais, o pedido de indemnização financeira é apresentado ao tribunal da comarca em que a vítima tem o seu domicílio e é analisado por dois juízes da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, criado no âmbito de cada tribunal.
Nos processos transnacionais, a autoridade de decisão romena designada nos termos do artigo 3.º, n.º 2, é o Tribunal București — Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes:
Bulevardul UNIRII, nr. 37, Sector 3, București, cod 030823Nos processos nacionais, o pedido de indemnização financeira é apresentado ao tribunal da comarca em que a vítima tem o seu domicílio e é analisado por dois juízes da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, criado no âmbito de cada tribunal.
Nos processos transnacionais, se o crime tiver sido cometido no território da Roménia e se a vítima for proveniente de um Estado-Membro da União Europeia legalmente residente no território da Roménia no momento do crime, ou se for um cidadão estrangeiro ou um apátrida residente num Estado-Membro da União Europeia legalmente residente no território da Roménia no momento do crime, a autoridade de decisão romena designada nos termos do artigo 3.º, n.º 2, é o Tribunal București — Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes:
Bulevardul UNIRII, nr. 37, Sector 3, București, cod 030823Não. O pedido de indemnização financeira e o respetivo pedido de adiantamento são analisados em conferência, notificando a vítima. A participação do procurador é obrigatória.
A Comissão para a atribuição de indemnizações a vítimas de crimes pode, numa secção composta por dois juízes, ouvir as pessoas, solicitar documentos e apresentar qualquer outro elemento de prova que considere pertinente para a apreciação do pedido.
De 1 a 2 anos.
A Comissão pode, mediante decisão, recorrer a uma das seguintes soluções:
A decisão sobre o pedido de indemnização ou do adiantamento da indemnização é notificada à vítima. A decisão pode ser objeto de recurso no prazo de 15 dias a contar da notificação.
O formulário de pedido de indemnização em processos transnacionais está anexado(15 Kb) ao despacho nº 1319/C/13.5.2008 do Ministro da Justiça.
A CONFIRMAR
A vítima pode beneficiar de apoio judiciário gratuito, mediante pedido.
O pedido de apoio judiciário gratuito é apresentado ao tribunal da comarca em que a vítima tem o seu domicílio e é analisado por dois juízes da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, que profere a sua decisão no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação.
Deve anexar-se ao pedido de apoio judiciário gratuito uma cópia dos documentos comprovativos das informações constantes do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes para o tratamento do pedido.
O pedido de apoio judiciário gratuito deve ser analisado em conferência, notificando a vítima e tratado em julgamento.
Se a vítima não tiver escolhido um defensor, a decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário gratuito também deve incluir a nomeação de um defensor oficioso, nos termos da lei n.º 51/1995 relativa à organização e ao exercício da profissão de advogado, republicada, tal como alterada e aditada, assim como ao estatuto da profissão de advogado.
A decisão sobre o apoio judiciário gratuito é notificada à vítima.
A decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário gratuito será revista pelo tribunal de primeira instância da Comissão para a Atribuição de Indemnizações a Vítimas de Crimes, no prazo de 15 dias a contar da notificação. A revisão ocorre numa secção composta por dois juízes.
O apoio judiciário gratuito é concedido a cada vítima durante todo o processo, até um montante equivalente a dois salários de base mínimos brutos por país, estabelecido para o ano em que a vítima apresentou o pedido de apoio judiciário gratuito. Os fundos necessários para prestar apoio judiciário gratuito são provenientes do orçamento de Estado através do orçamento do Ministério da Justiça.
As disposições anteriores são aplicáveis, por analogia, à concessão do montante necessário para a execução da decisão judicial sobre o pagamento de indemnizações civis à vítima do crime.
Com efeito, o Ministério da Justiça, enquanto autoridade romena responsável pela assistência designada nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2004/80/CE, fornece ao requerente as informações necessárias sobre as possibilidades de solicitar uma indemnização financeira ao Estado em cujo território o crime foi cometido, os formulários de pedido necessários, assim como informações e indicações sobre a forma como deve preencher o formulário de pedido e os documentos comprovativos necessários.
Ver Despacho n.º 1319/C/13.5.2008 do Ministro da Justiça. Em conformidade com o artigo 2.º do decreto, o Ministério da Justiça atua como autoridade de assistência, através da Direção de Direito Internacional e dos Tratados (Direcția dref international și Tratate), que pode cooperar com outras estruturas do Ministério da Justiça com responsabilidades neste domínio. Quando um pedido de indemnização financeira de outro Estado-Membro é apresentado por um requerente, as funções do Ministério da Justiça, enquanto autoridade responsável pela assistência, são sobretudo as seguintes: receber e acusar a receção do pedido do requerente; verificar o pedido e, se aplicável, informar o requerente dos motivos que justificam a rejeição do pedido; desde que reunidas as condições, fornecer ao requerente o modelo de formulário de pedido, ajudando-o a preenchê-lo; exigir que o requerente forneça as informações e/ou os documentos necessários para preencher o pedido; facilitar a tradução, por um tradutor ajuramentado, da decisão tomada pela autoridade de decisão do Estado onde é solicitada a indemnização financeira, e assegurar a sua transmissão, o mais rapidamente possível, ao requerente, etc.
O pedido de apoio judiciário gratuito e o pedido de concessão do montante necessário para a execução da decisão judicial relativa ao pagamento de indemnizações civis à vítima do crime também podem ser apresentados por organizações não governamentais ativas no domínio da proteção das vítimas, se forem assinados pela vítima, incluindo os dados exigidos pela lei e anexados os documentos comprovativos necessários.
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A indemnização é concedida apenas às vítimas de atos violentos intencionais. Ou seja, trata-se de atos cometidos de forma intencional (deliberada) e com o objetivo imediato de atentar contra a integridade física ou a vida, utilizando a força (certos crimes de ofensa à integridade física, como assassínio, homicídio, ofensas corporais) ou violando a integridade sexual (crimes de natureza sexual).
Outra condição é que se trate de crimes para os quais o Código Penal prevê uma pena de prisão igual ou superior a um ano. Portanto, a indemnização não é concedida para infrações de natureza financeira.
Não é concedida qualquer indemnização por ferimentos ligeiros (contusões, escoriações, equimoses, etc.); o mesmo se aplica a outras lesões superficiais e temporárias, ou se a saúde da vítima ficar afetada temporariamente e de forma pouco significativa.
Para que possa ser concedida uma indemnização, deve tratar-se de lesões físicas, pelo menos, ligeiras (por exemplo, feridas abertas que exigem sutura, fraturas simples, luxações e entorses simples, ruturas de tímpano simples, concussões cerebrais com uma perda de consciência muito breve, perda de um a dois dentes, perda de uma falange).
Sim, a indemnização por danos psicológicos sofridos devido ao falecimento de um familiar também pode ser concedida às pessoas próximas do falecido, a saber, pessoas cujo sustento financeiro era assegurado pela vítima falecida ou que tinham direito legal ao seu apoio financeiro (principalmente os menores e os filhos com menos de 26 anos que ainda prosseguem os seus estudos; o cônjuge ou parceiro que não tenha meios de subsistência e esteja desempregado involuntariamente; os progenitores, se estes não dispuserem de meios de subsistência suficientes nem tiverem forma de os obter).
Não.
Não, o requisito formal para a concessão de uma indemnização é que o requerente seja nacional da República da Eslovénia ou de outro Estado-Membro da UE.
Não, para que a vítima possa reclamar uma indemnização, o ato deve ter sido cometido no território da República da Eslovénia ou a bordo de um navio ou avião esloveno, independentemente do local onde este se encontrava no momento do crime.
Sim, o ato deve ter sido constatado ou participado à autoridade competente (polícia, Ministério Público) e ter sido considerado um delito ou crime (e não, por exemplo, uma contraordenação) e deve existir um motivo suficiente para considerar que foi cometido um delito ou um crime (queixa-crime apresentada junto do Ministério Público).
Não, mas deve existir um motivo suficiente para considerar que foi cometida uma infração penal, o que significa que deve ter sido apresentada, pelo menos, uma queixa-crime, que a polícia transmitirá ao Ministério Público depois de terminar o seu inquérito.
Por norma, sim; nesse caso, o reconhecimento das indemnizações baseia-se na sentença definitiva e executória que reconhece à vítima o direito a uma indemnização e que pode ter sido proferida desde a fase do processo penal (decisão sobre a ação cível) ou no âmbito do processo civil (decisão sobre o recurso). Uma condição suplementar é que a execução coerciva (cobrança) com base na sentença tenha fracassado ou seja impossível (o autor do crime é insolvente ou não é possível aceder aos seus bens).
Existem, porém, exceções em que não é necessário reclamar primeiro uma indemnização junto do autor da infração penal:
- quando a vítima de uma infração penal pertence a uma das categorias que gozam de proteção especial – crianças, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência, cidadãos de outro Estado-Membro da UE (nos processos transfronteiras),
- quando o autor da infração penal permanece desconhecido (no prazo de três meses após a constatação ou participação dos factos, não sendo identificado antes da decisão da comissão) ou se o autor não puder ser processado (por exemplo, por ter falecido, ser menor de 14 anos ou não ser penalmente responsável).
Quando o autor do crime permanece desconhecido (no prazo de três meses após a constatação ou participação dos factos, não sendo identificado antes da decisão da comissão), a vítima também pode reclamar uma indemnização.
A indemnização está geralmente associada à condenação do autor dos factos quando é solicitada com base numa decisão executória – uma sentença (num processo penal ou civil) que reconhece à vítima o direito a uma indemnização, que ela não pode, todavia, obter junto do autor do crime (a execução coerciva fracassou ou não é possível).
Quando a vítima tem um estatuto especial (criança, pessoa com deficiência ou vítima de violência doméstica, bem como vítima num processo transfronteiras – nacional de outro Estado-Membro da UE), a condenação do autor do crime não constitui uma condição para reclamar uma indemnização.
Sim, existem dois prazos para a apresentação do pedido de indemnização.
Nos casos em que o autor do crime não foi identificado ou se a vítima pertencer a uma das categorias especiais (crianças, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência, cidadãos de outro Estado-Membro da UE), o prazo para a apresentação de um pedido é de seis meses a contar da data em que os factos ocorreram.
Nos restantes casos, quando a indemnização deve ser reclamada primeiro ao autor do crime, o prazo para a apresentação do pedido é de três meses a contar da data da decisão ou da notificação que ateste que a execução coerciva fracassou e, caso não tenha sido proposta uma tal execução, no prazo de três meses a contar da receção dos dados que permitem concluir que a execução coerciva é impossível.
A indemnização pode abranger nomeadamente:
a) Para a vítima do crime:
– Danos materiais (não psicológicos):
– Danos morais (psicológicos):
– Danos materiais (não psicológicos):
– Danos morais (psicológicos):
– Danos materiais (não psicológicos):
– Danos morais (psicológicos):
– Danos materiais (não psicológicos):
– Danos morais (psicológicos):
Regra geral, a indemnização é paga de uma só vez, salvo se for necessário, durante determinados períodos, antecipar situações futuras para o reconhecimento de uma indemnização (por exemplo, a escolaridade regular da criança).
Na determinação do montante da indemnização, é levado em consideração o comportamento do beneficiário no momento da ocorrência do ato e depois disso, bem como o seu papel nos factos e na extensão dos danos, de modo que a indemnização pode ser reduzida ou totalmente recusada.
O registo criminal do beneficiário não é verificado, mas a falta de cooperação no processo de indemnização pode ter como consequência que não sejam estabelecidas todas as circunstâncias relevantes para determinar o direito à indemnização e que, por conseguinte, não sejam reunidas as condições para o reconhecimento da indemnização. Se o requerente não completar o pedido de indemnização, quando solicitado pela autoridade competente, o pedido incompleto poderá ser indeferido.
A situação financeira da vítima não é verificada e, por conseguinte, não afeta o reconhecimento do direito à indemnização nem o seu montante.
Sim, todos os subsídios e reembolsos e quaisquer outros pagamentos recebidos pelo beneficiário, a qualquer outro título, pelo mesmo tipo de danos são deduzidos do montante da indemnização.
Para os danos físicos e psicológicos são considerados os montantes máximos legais de indemnização para cada tipo de dano e, tendo em conta estes limites, a indemnização é determinada proporcionalmente à gravidade da lesão ou ao tipo de danos.
No caso da indemnização por danos físicos, um regulamento específico define as lesões típicas para cada categoria de lesões e a lei fixa os montantes mínimos e máximos para estas categorias – por exemplo, de 50 a 500 EUR para os casos menos graves, de 100 a 1 000 EUR para os casos de média gravidade, de 250 a 2 500 EUR para os casos graves, de 500 a 5 000 EUR para os casos muito graves e de 1 000 a 10 000 EUR para os casos extremamente graves.
Para os outros tipos de danos, a lei remete para a aplicação de outras regulamentações. O reembolso das despesas associadas ao tratamento é contabilizado no montante dos custos dos serviços de saúde prestados a título do seguro de doença obrigatório a que o segurado teria direito, de acordo com as circunstâncias, em conformidade com a legislação da República da Eslovénia. Pode ser concedida uma pensão de sobrevivência aos familiares da vítima falecida por motivo de perda dos meios de subsistência, nos limites previstos pela legislação da República da Eslovénia relativa ao seguro de reforma e invalidez.
Sim, será atribuído um montante mínimo de 50 EUR e máximo de 10 000 EUR por danos físicos e um montante máximo de 10 000 EUR por danos psicológicos.
A indemnização por danos psicológicos sofridos devido ao falecimento de um familiar pode ser concedida a todos os familiares até ao montante máximo de 10 000 EUR.
Não. O formulário de apresentação do pedido de indemnização contém, no entanto, um campo para indicar o montante da indemnização, mas o seu preenchimento não é obrigatório por lei.
Nos termos da lei, os subsídios, reembolsos e todos os demais pagamentos recebidos a qualquer outro título pelo beneficiário para o mesmo tipo de danos são deduzidos do montante da indemnização atribuída para cada tipo de danos.
Não.
A lei não prevê uma tal alteração de circunstâncias.
Nos termos da lei, é necessário juntar ao pedido:
Nos casos em que o requerente reclama uma indemnização após ter tentado, em vão, obtê-la junto do autor do crime, é igualmente necessário apresentar:
A autoridade pode exigir a apresentação de provas suplementares para determinar as condições de atribuição da indemnização.
Não é cobrada qualquer taxa pela apresentação dos pedidos, pela sua apreciação e adoção das decisões nos processos de reclamação de indemnizações ao abrigo desta lei.
Uma comissão do Governo da República da Eslovénia responsável pelas decisões de indemnização das vítimas de infrações penais.
Ministério da Justiça, Župančičeva 3, 1000 Liubliana.
Não.
O prazo legal para proferir uma decisão é de três meses a contar da data de receção do processo completo. Geralmente, o processo em si demora menos de seis meses, dependendo das circunstâncias.
É possível impugnar a decisão da comissão, interpondo recurso junto do tribunal administrativo da República da Eslovénia competente para dirimir litígios administrativos.
No sítio Web do Ministério da Justiça:
Sítio Web em inglês:
https://www.gov.si/en/topics/compensation-for-victims-of-crimes/
Também pode obter informações por escrito ou por telefone:
Ministério da Justiça
Direção do Direito Penal e dos Direitos do Homem
Departamento de Reparação de Danos e de Apoio às Vítimas de Infrações
Župančičeva 3, 1000 Liubliana
Telefone:(01) 369 5442
Correio eletrónico:gp.mp@gov.si
Nos termos da lei, a polícia também deve fornecer informações de base sobre as possibilidades e condições para o exercício dos direitos. Os outros organismos estatais com os quais as vítimas se confrontam, geralmente, também conhecem esses direitos e prestam essas informações (serviços sociais, ONG de apoio às vítimas).
Ver supra.
Não é possível conceder apoio judiciário gratuito nestes casos.
De acordo com as regras do procedimento administrativo geral, o funcionário deve respeitar o princípio da proteção dos direitos da parte, o que significa que deve permitir-lhe o exercício dos seus direitos, alertá-lo a este respeito, convidá-lo a preencher o seu pedido, se for caso disso, e prestar esclarecimentos, acautelando simultaneamente que a ignorância ou a falta de experiência do requerente não prejudiquem os seus direitos.
Sim, algumas organizações não governamentais prestam assistência para garantir o respeito dos direitos das vítimas [por exemplo, a «Društvo za nenasilno komunikacijo» (associação para a comunicação não violenta)].
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
A lei prevê o pagamento de uma compensação única às pessoas que tenham sofrido danos corporais em consequência de um crime violento e doloso. Os outros crimes não dão origem a compensação. A compensação por danos corporais aplica-se principalmente aos crimes de homicídio e de ofensa à integridade física. A lei classifica os crimes de tráfico de seres humanos, violação, abuso sexual, violência sexual, violência doméstica e desaparecimento involuntário como categorias de crimes distintas, para as quais também existe uma compensação por danos não patrimoniais.
As vítimas de crimes violentos são compensadas apenas na medida dos danos sofridos (compensação por danos morais e diminuição da função social). Para os crimes de tráfico de seres humanos, violação, abuso sexual, violência sexual, violência doméstica e desaparecimento involuntário, a lei prevê uma compensação por danos não patrimoniais.
Em caso de morte de uma pessoa em consequência de um crime violento, a lei também dá a possibilidade aos seus familiares de pedirem uma compensação, ou seja, qualquer cônjuge sobrevivo e filhos sobrevivos da pessoa falecida; na ausência de filhos, os pais sobrevivos da pessoa falecida; qualquer pessoa que vivia com o falecido no mesmo agregado familiar durante, pelo menos, um ano antes do seu falecimento e que tenha sustentado o agregado familiar comum juntamente com o falecido, bem como qualquer pessoa dependente do falecido em relação a prestações de alimentos.
Não, nestes casos, a lei não prevê a compensação dos familiares da vítima do crime.
Uma vítima de um crime violento que seja cidadão da República Eslovaca, cidadão de outro Estado-Membro, um apátrida com residência permanente na República Eslovaca ou noutro Estado-Membro ou um cidadão estrangeiro pode pedir uma compensação nas condições e na medida definidas por um tratado internacional ratificado e promulgado nos termos previstos na lei, se os danos tiverem ocorrido no território da República Eslovaca. A vítima de um crime violento a quem tenha sido concedido asilo, proteção subsidiária, refúgio temporário, autorização de residência ou autorização de residência temporária na República Eslovaca pode pedir uma compensação, se os danos tiverem ocorrido no território da República Eslovaca.
Não, o direito eslovaco não prevê tal procedimento. Só é possível pedir uma compensação se os danos corporais tiverem sido infligidos no território da República Eslovaca.
Pode ser pedida uma compensação se já tiver sido instaurado um processo penal e os resultados do inquérito ou do inquérito sumário efetuados pelas autoridades de aplicação da lei até à data não suscitarem dúvidas razoáveis quanto ao facto de a vítima do crime violento ter sofrido danos corporais devido a um ato que constitui um crime. Tal significa que a compensação pode ser concedida logo após a instauração do processo penal, mas é irrelevante que o processo penal tenha sido motivado por uma queixa-crime da vítima ou por outros meios.
Não, o pedido pode ser apresentado ao ministério imediatamente após a instauração do processo penal, desde que os resultados do inquérito ou do inquérito sumário efetuados pelas autoridades de aplicação da lei até à data não suscitem dúvidas razoáveis quanto à ocorrência do ato do qual resultaram os danos corporais na vítima e que constitui um crime.
No entanto, o pedido de compensação deve ser apresentado ao ministério o mais tardar um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão ou da sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo que declare o infrator culpado de cometer um crime que causou danos corporais à vítima ou de uma decisão de absolvição do demandado por não ter sido penalmente responsável devido a insanidade ou por ser menor. Além disso, a vítima não deve ter recebido qualquer outra compensação pelos danos corporais infligidos. Se o processo penal for suspenso ou terminado (ou adiado) nos termos das disposições pertinentes da Lei n.º 301/2005 (Código Penal), a vítima pode pedir uma compensação com base numa decisão da autoridade competente que determine os factos acima descritos. No entanto, nesses casos, os resultados do inquérito ou do inquérito sumário efetuados pelas autoridades de aplicação da lei não devem suscitar dúvidas razoáveis quanto à ocorrência real do crime do qual resultaram os danos corporais na vítima.
Se a vítima de um crime violento pedir uma compensação apenas após a conclusão do processo penal, o direito à compensação está sujeito à apresentação de um pedido de compensação por parte do autor do crime no âmbito do processo penal antes da conclusão do inquérito ou do inquérito sumário. Tal não se aplica se o ato criminoso tiver causado a morte ou no caso de danos corporais causados por crimes de tráfico de seres humanos, violação, violência sexual, abuso sexual, maus tratos de uma pessoa próxima ou sob o seu cuidado ou desaparecimento involuntário.
Se a identidade do autor do crime que causou os danos corporais à vítima não for conhecida, se o seu paradeiro for desconhecido ou se um obstáculo jurídico fizer com que este não possa ser objeto de processo penal e se à vítima não tiver sido integralmente compensada pelos danos corporais infligidos, a vítima só pode pedir uma compensação se os resultados do inquérito ou do inquérito sumário efetuados pelas autoridades de aplicação da lei não suscitarem dúvidas razoáveis quanto à ocorrência efetiva do crime do qual resultaram os danos corporais na vítima. O pedido deve ser acompanhado da decisão definitiva emitida pela última autoridade de aplicação da lei ou tribunal a apreciar a questão, que comprove os factos supramencionados.
O pedido pode ser apresentado ao ministério após a instauração do processo penal. O pedido deve ser apresentado o mais tardar no prazo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão que declara a culpa do autor do crime. Se a identidade do autor do crime não for conhecida ou se um obstáculo jurídico fizer com que não possa ser objeto de processo penal, o pedido deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão da última autoridade de aplicação da lei a apreciou o processo. Terminado esse prazo, extingue-se o direito a compensação ao abrigo dessa lei.
Quando um tribunal, no âmbito de um processo penal, tiver remetido uma vítima de um crime violento e o seu pedido de compensação pelos danos corporais sofridos para processo cível ou para outro organismo, o pedido deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão relativa ao direito da vítima a um processo cível ou a outro processo. Terminado esse prazo, extingue-se o direito a compensação ao abrigo dessa lei.
A compensação abrange, por exemplo:
A compensação é paga exclusivamente pelos danos corporais sofridos (compensação por danos morais e diminuição da função social) e, nos casos definidos por lei, por danos morais. A compensação não abrange quaisquer outras perdas ou despesas.
– danos físicos (não morais):
– não aplicável
– Danos morais (não patrimoniais):
– danos físicos (não morais):
– não aplicável
– danos morais (não patrimoniais):
A compensação é paga através de um pagamento único.
O registo criminal não tem qualquer efeito no recebimento de uma compensação da República Eslovaca. A autoridade que toma a decisão pode reduzir o montante da compensação ou decidir não a conceder se a vítima for solidariamente responsável pelo dano ou não tiver exercido o seu direito a receber uma compensação do autor do crime que causou os danos corporais.
A situação financeira da vítima é irrelevante para a decisão relativa à compensação.
O montante da compensação pode ser afetado pelo nível de culpabilidade da vítima pelos danos corporais sofridos ou se a vítima não tiver exercido o seu direito a receber uma compensação diretamente do autor do crime.
Se os danos corporais tiverem sido reconhecidos por decisão judicial, a compensação baseia-se na extensão dos danos especificados na decisão; nos restantes casos de danos corporais, aplica-se mutatis mutandis a legislação especial que regula a concessão de uma compensação por dor e diminuição da função social. No caso de crimes de tráfico de seres humanos, violação, abuso sexual, violência sexual, violência doméstica ou desaparecimento involuntário, a compensação por danos não patrimoniais corresponde a dez vezes o valor do salário mínimo (em vigor à data em que ocorreram os danos) e a compensação por danos não patrimoniais dos sobreviventes, se o crime tiver resultado na morte da vítima, é 25 vezes o valor do salário mínimo (em vigor à data em que ocorreram os danos).
A lei não fixa um montante mínimo para a compensação. O montante máximo da compensação está fixado em 50 vezes o valor do salário mínimo em vigor à data em que o crime foi cometido (nota: atualmente, este montante é de 31 150 EUR).
Se a compensação por danos corporais tiver sido reconhecida por decisão transitada em julgado ou por sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo, a compensação é calculada e concedida com base na extensão dos danos indicados na decisão ou na sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo. Se a vítima e o pedido que apresentou no âmbito do processo penal forem remetidos para um processo cível, o cálculo e a concessão da compensação por danos corporais baseiam-se na extensão dos danos, tal como especificado na decisão do tribunal cível. . Caso contrário, deve ser apresentado um parecer pericial ou médico em que constem as informações necessárias para determinar o montante específico da compensação, a fim de permitir o cálculo do montante. As regras de determinação do montante da compensação são especificadas na legislação que estabelece as regras de cálculo dos danos corporais em geral e não apenas para efeitos de compensação das vítimas de crimes violentos.
Sim, a compensação é concedida apenas se os danos não tiverem sido compensados de outra forma (por exemplo, por um sistema de seguro privado ou diretamente pelo autor do crime violento).
Não é possível obter um adiantamento da compensação.
Tal é possível. A vítima pode pedir uma compensação mais do que uma vez (por exemplo, em caso de alteração das circunstâncias ou do agravamento do seu estado de saúde), mas, mesmo nestes casos, o pedido deve ser apresentado no prazo normal (ou seja, no prazo máximo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da sentença penal que declara a culpa do autor da infração ou – se a identidade do autor do crime não for conhecida ou se o processo penal for impedido por um obstáculo jurídico – no prazo de um ano a contar da data de trânsito em julgado da decisão relativa ao processo penal pela autoridade que apreciou o processo em último lugar). No entanto, o montante total da compensação num mesmo processo não pode ser superior a 50 vezes o valor do salário mínimo.
Os processos de compensação não estão sujeitos a taxas.
O Ministério da Justiça da República Eslovaca (para pedidos de compensação).
Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço: Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky, Račianska ul. 71, 813 11 Bratislava.
A vítima não tem de estar presente.
O Ministério da Justiça da República Eslovaca deve decidir sobre o pedido de compensação no prazo de quatro meses. Este prazo é prorrogado pelo tempo que as autoridades de aplicação da lei, os tribunais, outras autoridades governamentais, unidades territoriais superiores, os municípios ou outras pessoas competentes demoram a prestar a cooperação ou a fornecer os documentos que lhes foram solicitados e que são necessários para a decisão.
Se o Ministério da Justiça da República Eslovaca não aceitar o pedido ou o aceitar apenas parcialmente, a vítima de um crime violento tem o direito de requerer a proteção dos seus direitos subjetivos interpondo um recurso administrativo nos termos das disposições pertinentes da Lei n.º 162/2015 (Código do Procedimento Administrativo).
No sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca. Durante o processo penal, as autoridades responsáveis pelo inquérito mantêm as vítimas informadas das possibilidades e das condições de obtenção de uma compensação por parte da República Eslovaca.
As informações sobre a compensação das vítimas de crimes são publicadas no sítio Web do Ministério da Justiça. Além disso, uma vítima que seja interrogada num processo penal recebe informações (incluindo contactos) sobre as organizações que prestam assistência e apoio às vítimas.
Não existe assistência jurídica especificamente destinada à apresentação de um pedido de compensação. Pode recorrer à assistência jurídica geral assegurada pelo Estado através do Centro de Assistência Jurídica. Além disso, o Ministério da Justiça presta as informações essenciais sobre o procedimento de apresentação do pedido de compensação.
Sim, existem organizações que prestam assistência e apoio às vítimas de crimes violentos, mas exercem atualmente as suas atividades de forma independente do Estado.
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Se você mesmo(a) (ou uma das pessoas que lhe são próximas) for vítima de um crime na Finlândia, poderá ser-lhe concedida uma indemnização pelos danos sofridos a expensas do erário público. O direito à indemnização não é limitado pelo tipo de crime.
Se os danos forem causados em consequência da circulação de um veículo a motor, nos termos da lei sobre o seguro de responsabilidade civil automóvel, a indemnização é imputada, em primeiro lugar, ao seguro de responsabilidade civil do veículo causador dos danos.
Pode ser concedida uma indemnização pelos danos corporais e pelo sofrimento causados por um crime.
Entende-se por danos corporais um problema de saúde passível de ser identificado por meios médicos. O problema de saúde pode ser físico ou psíquico.
Entende-se por sofrimento um sentimento de sofrimento causado por um incidente e que não implique um problema de saúde passível de ser identificado por meios médicos.
Pode ter direito a uma indemnização se uma das pessoas que lhe são próximas tiver falecido em consequência de um crime. Entende-se por pessoas próximas os pais, os filhos e o/a cônjuge da pessoa falecida, bem como qualquer outra pessoa que lhe fosse bastante próxima.
Se tiver suportado as despesas do funeral da pessoa falecida, tem direito a ser indemnizado(a) pelas despesas de funeral justificadas.
Se uma pessoa muito próxima de si for vítima de um crime, pode receber uma indemnização pelas despesas justificadas e necessárias para o tratamento da vítima, bem como pela sua perda de rendimentos decorrente da situação. Entende-se por pessoas próximas os pais, os filhos e o/a cônjuge da vítima de danos corporais, bem como qualquer outra pessoa que lhe seja muito próxima.
Se tiver sido vítima de um crime na Finlândia, terá direito, regra geral, a receber uma indemnização, independentemente da sua nacionalidade ou do seu local de residência. No entanto, a indemnização pode ser recusada se, no momento do crime ou da apresentação do seu pedido de indemnização, não tiver residência num país da União Europeia e os danos tiverem apenas uma relação distante com a Finlândia.
Se tiver residência na Finlândia, pode também, em certos casos, receber uma indemnização pelos danos corporais e o sofrimento causados por um crime cometido noutro país.
Pode-lhe ser concedida uma indemnização se a sua estada no estrangeiro estivesse relacionada com trabalho, estudos ou outro motivo semelhante. A título discricionário, os danos sofridos noutro país podem ser indemnizados mesmo noutras circunstâncias. Neste caso, são tidas em consideração, nomeadamente, a relação do crime com a Finlândia, a proximidade da relação entre o autor do crime e a vítima, a natureza dos danos e a sua possibilidade de receber uma indemnização de outra fonte.
Deve participar o crime à polícia. Se o crime não for participado à polícia e esta última não for informada do crime por outros meios, a indemnização só poderá ser concedida por um motivo especial.
Pode apresentar o pedido de indemnização antes do fim da investigação preliminar ou do processo. Contudo, o seu pedido não poderá ser tratado antes do fim da investigação preliminar. Regra geral, se o crime for objeto de ação penal, o pedido só poderá ser tratado quando o processo penal e os pedidos de indemnização forem apreciados pela justiça.
Se o processo penal for levado a tribunal, deve tentar agir de modo que o seu direito à indemnização seja confirmado por uma decisão judicial. Isto significa que deve apresentar, no âmbito do processo, um pedido de indemnização contra o autor do crime. Regra geral, os danos sofridos em consequência de um crime não são indemnizados se esta obrigação não for observada.
Pode pedir uma indemnização mesmo que o autor do crime não seja identificado. Deve juntar ao pedido de indemnização uma cópia do relatório da polícia ou outro relatório fiável que permita provar os factos.
Deve apresentar o pedido no prazo de três anos a contar da adoção da decisão definitiva sobre o processo. Se o processo não for julgado em tribunal, deve pedir a indemnização no prazo de dez anos a contar da data do crime. Estes prazos só podem ser alterados por um motivo especial.
A indemnização pode abranger, nomeadamente:
- danos materiais (não psicológicos):
- danos morais (psicológicos):
- danos materiais (não psicológicos):
- danos psicológicos:
Em geral, a indemnização é efetuada num pagamento único, exceto no caso da indemnização contínua pela perda de rendimentos e da pensão de alimentos. Na maior parte dos casos, estas indemnizações são efetuadas sob a forma de prestações mensais.
A indemnização atribuída pode ser reduzida se o seu comportamento tiver contribuído para os danos. Por exemplo, o montante pode ser reduzido se tiver estado na origem dos confrontos físicos causadores das suas lesões. Por outro lado, o seu registo criminal não afeta as suas perspetivas de vir a receber uma indemnização nem o montante da mesma.
Para obter uma indemnização, deve apresentar os documentos solicitados pelo Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori) para a tramitação do seu processo. Se não apresentar os documentos solicitados, o seu pedido de indemnização pode ser indeferido.
Regra geral, a sua situação financeira não afeta as suas perspetivas de vir a receber uma indemnização nem o montante da mesma.
A sua situação financeira só é tida em conta na decisão sobre a indemnização se a tiver reclamado por danos materiais ou prejuízos financeiros importantes causados pela sua própria incapacidade.
Se o processo for submetido a um tribunal, a indemnização é, em geral, concedida em conformidade com a decisão do tribunal. Se o Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori) não respeitar a decisão do tribunal no processo de indemnização, explica os motivos para tal na sua decisão.
O autor do crime é obrigado a pagar-lhe a indemnização determinada pelo tribunal. No entanto, o direito de receber uma indemnização do autor do crime é transferido para o Estado se o Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori) lhe atribuir uma indemnização.
As despesas médicas e as outras despesas são indemnizadas se forem necessárias e tiverem um nexo de causalidade com os danos sofridos.
O cálculo da indemnização concedida pela dor e sofrimento causados e por algum transtorno temporário terá em conta o tipo e a gravidade dos danos sofridos, bem como as práticas de indemnização em vigor. A indemnização concedida não pode exceder o limite máximo fixado por lei.
Entende-se por sofrimento o sentimento de sofrimento psicológico que sentiu em consequência de um crime injustificado. A indemnização concedida é determinada tendo em conta a natureza do ato. O montante da indemnização depende igualmente dos limites máximos estabelecidos por lei.
A fim de determinar a perda de rendimentos, o cálculo baseia-se na estimativa dos rendimentos que teria tido se o crime não tivesse ocorrido. Do montante resultante são deduzidos os rendimentos e benefícios que recebeu ou podia ter recebido apesar do crime. A indemnização concedida não pode exceder o limite máximo diário fixado por lei.
É deduzida uma isenção de base do montante total das indemnizações relativas aos transtornos e sofrimento causados. A isenção de base para os crimes cometidos em 2018 é de 220 EUR.
A concessão da indemnização não implica o pagamento de juros.Não existe um montante mínimo atribuível.
Pode receber uma indemnização pelos danos corporais e sofrimento causados por um crime até um total de 61 500 EUR. Além disso:
O limite máximo da indemnização por crime não se aplica à indemnização pela perda de rendimentos ou de pensão de alimentos se a mesma for paga de forma contínua.
A indemnização máxima por danos materiais e prejuízos financeiros é de 31 000 EUR.
Tanto os montantes máximos das indemnizações pagas às vítimas de crimes como o montante da isenção de base são revistos de três em três anos. A próxima revisão terá lugar no início de 2021.
A indemnização pode ser atribuída até ao montante exigido. Se for caso disso, pode pedir uma indemnização razoável. Pode também invocar os montantes fixados na decisão judicial que serve de base ao seu pedido de indemnização.
Se necessário, pode solicitar aconselhamento sobre o seu processo ao nosso serviço de relações ou ao responsável pelo processo.
A indemnização paga pelos fundos estatais é secundária. Isto significa que deve, primeiramente, pedir uma indemnização junto de outros organismos, nomeadamente junto da caixa de seguro de doença e da sua companhia de seguros. As indemnizações recebidas destes organismos são deduzidas da indemnização que lhe for concedida.
Em caso de necessidade, pode apresentar um pedido de adiantamento por escrito. Poderá ser pago um adiantamento se o seu processo se atrasar por um motivo alheio à sua vontade e se tiver direito a uma indemnização num montante elevado.
O Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori) reapreciará o seu processo caso surjam novas circunstâncias. Na sequência desta reapreciação, poderá ser-lhe concedida uma indemnização previamente recusada ou num montante superior.
Por exemplo:
Não lhe será cobrada qualquer taxa pela tramitação do pedido.
O seu pedido será apreciado pelo Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori).
Pode enviar o pedido por correio eletrónico para o endereço rikosvahingot@valtiokonttori.fi ou imprimir o formulário e enviá-lo por via postal para o seguinte endereço:
Valtiokonttori
PL 50
00054 Valtiokonttori
A decisão sobre o processo é emitida por escrito pelo Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori). Não será convocado(a) para comparecer pessoalmente em nenhuma fase da tramitação.
O tempo médio de tramitação é de sete meses. Pode consultar uma estimativa atualizada do tempo de tramitação no sítio Web do Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori).
Pode impugnar a decisão relativa à indemnização dirigindo-se por escrito ao Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori) no prazo de 30 dias após ter sido informado(a) da decisão. As instruções para a interposição de um recurso são anexas à decisão do Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori) sobre a indemnização.
O formulário necessário e as informações sobre o procedimento de apresentação do pedido estão disponíveis no sítio Web do Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori), no endereço https://www.valtiokonttori.fi/en/frontpage/ Pode também contactar o nosso serviço de apoio no número +358 295 50 2736 ou enviar uma mensagem por correio eletrónico para o endereço rikosvahingot@valtiokonttori.fi.
Pode consultar mais informações sobre a indemnização das vítimas de crimes no sítio Web do Tesouro Público finlandês (Valtiokonttori), no endereço https://www.valtiokonttori.fi/en/frontpage/ Pode igualmente contactar o serviço por telefone. Pode obter ajuda no número +358 295 50 2736.
Se desejar, pode ser assistido por um representante autorizado para pedir a indemnização. Porém, as despesas da apresentação do pedido apenas poderão ser reembolsadas
Por exemplo, pode obter apoio e aconselhamento junto do serviço de apoio às vítimas de crimes (rikosuhripäivystys, RIKU). Os contactos do organismo estão disponíveis no sítio Web respetivo, no endereço https://www.riku.fi/en/home/
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Regra geral, existem três formas diferentes de obter uma compensação por danos resultantes da prática de um crime. A saber:
As regras aplicáveis aos vários tipos de compensação são diferentes. As informações seguintes aplicam-se unicamente à compensação concedida pelo Estado por danos resultantes da prática de um crime.
Em princípio, a compensação por danos resultantes da prática de um crime pode ser concedida para todos os tipos de crime, mas as opções de compensação variam em função do tipo de danos ou lesão.
Pode ser concedida uma compensação por danos corporais para todos os tipos de crime, se os danos forem uma consequência natural do crime.
Também pode ser concedida uma compensação por danos resultantes de atos delituosos graves perpetrados por uma pessoa contra a vítima (por exemplo, agressão ou violação), a sua liberdade (por exemplo, privação ilícita da liberdade) ou a sua tranquilidade (por exemplo, ameaça ilícita) ou por difamação grosseira.
A compensação por danos patrimoniais (por exemplo, resultantes de furto ou vandalismo) ou danos económicos puros (por exemplo, resultantes de fraude) é concedida apenas em certos casos.
Pode ser concedida uma compensação por danos corporais e pessoais, bem como a crianças que tenham testemunhado crimes cometidos entre familiares próximos. Em certos casos excecionais, a compensação pode ser concedida por danos patrimoniais ou por danos económicos puros.
Em caso de danos corporais, pode ser concedida uma compensação por:
Se os danos corporais resultarem em morte, pode ser concedida uma compensação por:
As outras prestações a que a parte lesada tem direito (por exemplo, prestações sociais, pensões ou compensações do seu empregador) são deduzidas para efeitos da determinação da compensação por perda de rendimentos e de prestações de alimentos.
Em caso de crime contra a pessoa, a liberdade ou a tranquilidade da vítima, e em caso de difamação grosseira, pode ser concedida uma compensação por violação grave da integridade pessoal.
A compensação por danos patrimoniais (por exemplo, por bens furtados ou danificados) é concedida apenas a título excecional. Essa compensação pode ser concedida se o crime tiver sido cometido por uma pessoa que esteve sob detenção social forçada, por exemplo, como recluso numa prisão, num centro ou numa instituição de detenção (conhecidos como casos de evasão). Pode também ser concedida uma compensação em casos particularmente traumáticos, quando as possibilidades de a parte lesada assegurar a sua subsistência forem gravemente comprometidas em consequência dos danos sofridos ou quando a compensação se afigure especialmente importante por outras razões.
São muito raros os casos em que a compensação é concedida por danos económicos puros, por exemplo, em caso de fraude ou desvio de fundos. A compensação só pode ser pertinente em casos de fugitivos se existirem razões especiais ou em casos particularmente traumáticos, quando as possibilidades de a parte lesada assegurar a sua subsistência forem gravemente comprometidas em consequência dos danos sofridos ou quando a compensação se afigure especialmente importante por outras razões.
Sim, pode ser concedida uma compensação conforme explicado supra. Em caso de danos a um familiar próximo da pessoa falecida, é geralmente pago um montante fixo a título de compensação pela dor e sofrimento causados.
As pessoas que podem obter uma compensação por danos sofridos são geralmente o parceiro, os pais e os filhos da pessoa falecida, bem como os irmãos que viviam com a pessoa falecida. Os irmãos adultos que não residiam com a pessoa falecida não têm, normalmente, direito a compensação.
Caso os danos não tenham resultado na morte, pode ser concedida, em determinados casos especiais, uma compensação por danos indiretos causados a uma pessoa que se encontre numa relação especialmente próxima com a parte lesada. Essa compensação pode ser aplicável caso a parte lesada tenha sofrido lesões graves e estado em situação de perigo de vida durante um período considerável ou em que o familiar em causa tenha testemunhado o incidente que causou os danos, sofrendo por isso danos psicológicos.
As pessoas que podem ter direito a compensação são as mesmas que em caso de morte da parte lesada em consequência de um crime.
Se o crime tiver sido cometido na Suécia, a compensação pode ser concedida independentemente da nacionalidade da parte lesada ou do seu país de residência. Todavia, se o crime e a parte lesada tiverem uma ligação muito ténue com a Suécia que não seja razoável que o Estado sueco compense os danos, não será paga qualquer compensação. Esta exceção é aplicada de forma limitada. A exceção também não se aplica aos nacionais de outros países da UE que sejam vítimas de crimes violentos dolosos cometidos na Suécia.
Sim. Se residir na Suécia, pode apresentar um pedido de compensação na Suécia mesmo que o crime tenha sido cometido noutro país, dentro ou fora do território da União Europeia.
Em princípio, os danos resultantes da prática de um crime devem ser, em primeiro, compensados no país onde o crime foi cometido. Se os danos não puderem ser total ou parcialmente compensados nesse país, uma parte lesada residente na Suécia pode obter esta compensação junto do Estado sueco.
Se o crime for cometido noutro país da UE e puder ser concedida uma compensação pelo crime em causa nesse país, a autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade (Brottsoffermyndigheten) pode ajudar uma pessoa que solicite uma compensação na Suécia a abordar o país onde o crime foi cometido. Em determinadas condições, a compensação concedida pelo Estado sueco pode ser paga antes de o direito à mesma ser apreciado no outro país da UE.
Se a compensação por danos não puder ser paga no outro país da UE, o direito à compensação será apreciado em conformidade com o disposto na lei sueca.
Sim. O crime deve ser denunciado à polícia e a parte lesada também deve coadjuvar a polícia nos seus inquéritos.
Sim. A compensação só pode ser concedida antes da conclusão de um inquérito policial e de um controlo jurisdicional em casos muito raros.
Se o autor do crime for conhecido, este tem, em princípio, de ser condenado pelo crime em causa para que o Estado possa pagar a compensação. Além disso, é a pessoa que causou os danos quem deve pagar a compensação pelos mesmos. Isto significa que, em princípio, os pedidos de compensação devem, em primeiro lugar, visar o autor do crime. Se, pelo contrário, o inquérito revelar claramente que o autor do crime não está em condições de pagar a compensação, a compensação pode ser paga sem que a parte lesada tenha de a solicitar previamente ao autor do crime.
Sim. Se o autor do crime não for identificado e, por conseguinte, o inquérito for arquivado, pode, mesmo assim, receber uma compensação. Em casos como este, a avaliação do crime e o direito à compensação basear-se-ão, em grande medida, no conteúdo do relatório da polícia. Além disso, a parte lesada é igualmente obrigada a apresentar elementos de prova que comprovem os danos ou a lesão sofridos em consequência do crime.
Sim. Existe um prazo de três anos para a apresentação do pedido, calculado do seguinte modo:
Caso exista uma sentença relativa ao crime, o pedido deve ser apresentado no prazo de três anos a contar da data em que a sentença transitou em julgado (não é suscetível de recurso).
Se o inquérito for arquivado, o pedido deve ser apresentado no prazo de três anos a contar da data da decisão de arquivamento.
Se não tiver sido aberto inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de três anos a contar da data do crime.
As crianças que tenham sido vítimas de crime antes dos 18 anos podem apresentar um pedido de compensação até completarem 21 anos de idade.
Caso existam motivos excecionais, é possível analisar um pedido mesmo que este seja apresentado depois do prazo. Um exemplo destes motivos excecionais pode ser o facto de, devido a uma doença grave, o requerente não ter podido apresentar atempadamente um pedido de compensação por danos causados por um crime.
A compensação abrange, por exemplo:
- Danos patrimoniais (não morais):
Sim, na medida em que a compensação não seja concedida a partir de outras fontes.
Sim, na medida em que a compensação não seja concedida a partir de outras fontes.
Sim, na medida em que a compensação não seja concedida a partir de outras fontes.
Não, nada mais do que a compensação por perda de rendimentos ou perda futura de rendimentos (pensão).
Não.
Pode ser concedida uma compensação por vestuário, óculos e artigos semelhantes danificados ou destruídos usados pela parte lesada aquando da ocorrência dos danos.
Noutros casos, as opções de compensação por danos materiais são muito limitadas. Ver ponto 1.2 supra.
- Danos morais (psicológicos):
Sim. Além da compensação pela dor e sofrimento causados, pode também ser concedida uma compensação se o crime contra a pessoa, a liberdade ou a tranquilidade da vítima tiver atentado de forma grave contra a sua integridade pessoal;
- Danos patrimoniais (não morais):
Sim, na medida em que a compensação não seja concedida a partir de outras fontes.
Sim. Se o crime tiver resultado na morte e causado danos corporais a uma pessoa especialmente próxima da pessoa falecida, pode ser concedida uma compensação, caso não seja obtida de outras fontes. Ver também os pontos 1.3 e 1.4.
Em determinadas condições, a perda de prestações de alimentos pode ser compensada.
- Danos morais:
Sim. Ver ponto 1.3 supra.
Normalmente, a compensação é paga através de um pagamento único. Muitas vezes, a compensação por danos irreversíveis deve ser ajustada numa data posterior, quando se tornar claro que os danos são irreversíveis. Geralmente, a perda de rendimentos a longo prazo é ajustada uma vez por ano, em pagamentos retroativos. Se os danos tiverem causado uma incapacidade à parte lesada que tenha reduzido a sua capacidade para trabalhar de forma permanente, esta pode, em determinadas condições, ter direito a uma compensação por perda futura de rendimentos sob a forma de uma pensão, caso em que são efetuados pagamentos mensais.
A compensação pode ser reduzida ou suprimida se a vítima, de forma intencional ou por negligência, tiver agravado o risco de danos associado ao crime devido ao seu comportamento ou de qualquer outra forma. Regra geral, a compensação é ajustada desta forma se o crime tiver sido causado pela atividade criminosa da própria parte lesada ou se estiver associado ao consumo de drogas ou se a parte lesada tiver agido de forma dolosa no âmbito do crime.
A parte lesada deve igualmente ter cooperado, numa medida razoável, no inquérito policial. A parte lesada deve também contribuir para o processo de compensação da autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade, fornecendo informações e apresentando os documentos necessários para a avaliação. Não pode ser concedida qualquer compensação se o requerente não tiver cooperado no inquérito policial. O mesmo se aplica se o requerente não tiver contribuído para o processo de compensação.
No que diz respeito à compensação por danos corporais e violações, a situação financeira da parte lesada não afeta o direito à compensação nem o montante da compensação concedida. No caso dos danos materiais e dos danos económicos puros, a situação financeira da parte lesada pode, nalguns casos, afetar o direito à compensação e o montante da compensação concedida por danos resultantes da prática de um crime.
A compensação por danos resultantes da prática de um crime concedida pelo Estado é acessória em relação a qualquer outra compensação a que a parte lesada possa ter direito em resultado dos danos ou da lesão causados. Tal significa que qualquer outra compensação deve ser deduzida da compensação por danos resultantes da prática de um crime. Por exemplo, este aspeto aplica-se às compensações pagas ou consideradas como devidas e a qualquer compensação de seguro a que a parte lesada tenha direito.
A compensação é calculada em conformidade com as regras estabelecidas na Lei relativa às compensações por danos causados por um crime (brottsskadelag) e na Lei relativa à responsabilidade civil (skadeståndslag). O direito à compensação por danos resultantes da prática de um crime é, em determinados aspetos, mais limitado do que o direito à compensação por danos no domínio da responsabilidade civil. Em princípio, a compensação deve constituir uma forma de reparação e, na medida do possível, colocar a parte lesada na situação económica em que se encontraria se a lesão ou os danos não tivessem ocorrido.
São cobertas todas as despesas essenciais e razoáveis, bem como qualquer perda de rendimentos resultante dos danos ou da lesão. Existe um limite máximo para a compensação; Ver o ponto 1.18.
A compensação pela dor e sofrimento causados é paga de acordo com as tabelas – o montante normal durante a licença por doença é de aproximadamente 2 700 SEK por mês (2022), mas pode ser concedida uma compensação mais elevada, por exemplo, em caso de tratamento numa unidade de cuidados intensivos. Para determinados crimes – em que os danos resultaram na morte (compensação de familiares) e em caso de violação –, existe também uma presunção de danos corporais, o que significa que tal não tem de ser provado. Nestes casos, são aplicados determinados montantes fixos a título de compensação pela dor e sofrimento causados. A saber: 60 000 SEK em caso de homicídio premeditado, 30 000 SEK em caso de homicídio não premeditado e 15 000 SEK em caso de violação.
A compensação por danos incapacitantes permanentes é determinada utilizando as tabelas e com base na avaliação de um médico sobre o nível de incapacidade e na idade do requerente.
A compensação por desfiguração permanente é determinada utilizando as tabelas e em função da visibilidade da desfiguração em causa, do local da mesma e da idade da parte lesada.
A compensação pela prática do crime é determinada em função das circunstâncias objetivas do crime e independentemente da impressão subjetiva da parte lesada. A título de exemplo, na prática, podem ser aplicadas as seguintes compensações: entre 5 000 SEK e 20 000 SEK por uma ameaça ilícita; entre 5 000 SEK e 100 000 SEK por agressão, 100 000 SEK por violação e entre 100 000 SEK e 150 000 SEK por tentativa de homicídio.
O montante mínimo atribuível a título de compensação é de 100 SEK (após dedução do montante de base).
A compensação por danos corporais, incluindo dor e sofrimento, tem um limite máximo de 966 000 SEK (2022). Em determinadas condições, pode também ser concedida uma compensação sob a forma de pensão.
A compensação por danos materiais e danos económicos puros tem um limite máximo de 482 000 SEK (2022).
As compensações pela prática de crimes não estão sujeitas a um limite máximo.
Sim. No que diz respeito às perdas financeiras, como despesas médicas ou perda de rendimentos, a parte lesada é obrigada a especificar o montante ou a enviar elementos de prova que demonstrem claramente o montante dos danos.
No caso das compensações por danos morais, não é necessário especificar qualquer montante (dor e sofrimento, violação, danos irreversíveis e compensação a crianças que tenham testemunhado um crime).
Sim. A compensação concedida pelo Estado por danos resultantes da prática de um crime só é concedida na medida em que os danos não tenham sido cobertos por outros tipos de compensação a que a parte lesada tenha direito.
Não, não pode ser pago um adiantamento da compensação.
Sim, desde que o pedido não prescreva, o que acontece normalmente dez anos após a decisão ter sido proferida.
Caso o requerente se faça representar legalmente, deve ser apresentada a versão original da procuração. Normalmente, as despesas devem ser comprovadas com as faturas originais. É igualmente uma vantagem se o requerente, em geral, apresentar os documentos enumerados supra que sejam pertinentes para comprovar os danos ou a lesão em causa.
A autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade obterá a documentação necessária para avaliar o direito à compensação e o montante dessa compensação, na medida em que os documentos necessários não estejam anexados. Tal é efetuado por força do mandato conferido à autoridade pelo requerente aquando da apresentação do pedido. Caso a autoridade não consiga obter as informações e os documentos necessários, será solicitado ao requerente que os disponibilize.
Não.
Autoridade sueca de compensção e apoio às vítimas da criminalidade.
Swedish Crime Victim Compensation and Support Authority, P.O. Box 470, 901 09 Umeå, Suécia.
O pedido deve ser apresentado através de um formulário específico. Os formulários estão disponíveis no sítio Web da autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade em: https://www.brottsoffermyndigheten.se/.
Se o requerente tiver um número de identificação bancária eletrónico sueco, pode também apresentar o pedido por via eletrónica através do sítio Web https://www.brottsoffermyndigheten.se/.
Não.
O tempo de tramitação varia em função da carga de trabalho em curso da autoridade. O tempo também pode variar em função da complexidade do processo. Atualmente, o tempo médio de tramitação é de cerca de três meses (2022).
As decisões da autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade não podem ser contestadas, mas a autoridade pode alterar a sua decisão mediante pedido ou por sua própria iniciativa, caso surjam novos factos ou se existirem outros motivos para tal. Não é possível alterar uma decisão em detrimento do requerente.
Um requerente que não esteja satisfeito com a decisão pode enviar um pedido escrito à autoridade para que o processo seja reavaliado. O pedido deve especificar a alteração pretendida e as razões que a justificam. Qualquer documento suplementar deve ser apresentado juntamente com o pedido.
O requerente tem sempre direito a que a sua decisão seja apreciada pela comissão de avaliação de compensações de danos causados por um crime (Nämnden för brottsskadeersättning).
As informações e os formulários de pedido estão disponíveis no sítio Web da autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade em https://www.brottsoffermyndigheten.se/. As informações sobre a compensação e a forma de apresentar um pedido estão disponíveis em várias línguas. Os formulários de pedido estão disponíveis em inglês.
Também pode ligar para a linha de apoio da autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade através do número +46 90 70 82 00 nos dias úteis das 9h00 às 15h00. A linha de apoio presta aconselhamento em sueco e inglês.
Ver supra.
É possível consultar informações adequadas a menores de 18 anos em: https://www.jagvillveta.se/. Também pode encontrar informações em várias línguas.
O preenchimento do pedido de compensação é fácil e pode contactar a autoridade sueca de compensação e apoio às vítimas da criminalidade para obter ajuda, se tiver alguma dificuldade. A compensação pelos honorários de um representante legal só é concedida se existirem motivos especiais que a justifiquem.
O centro local de apoio à vítima pode ajudá-lo a apresentar um pedido de compensação. Pode encontrar o seu centro local de apoio à vítima através do sítio Web de apoio à vítima da Suécia (Brottsofferjouren) em http://www.brottsofferjouren.se/ ou telefonando para o número +46 (0)200-21 20 19 para obter ajuda.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Pode solicitar uma indemnização se for vítima inocente de um crime violento ou se um ente querido tiver morrido na sequência de um crime violento. O anexo B do regime enumera os crimes violentos para efeitos do regime. Também pode ser concedida uma indemnização às pessoas que tenham sofrido danos ao correrem riscos excecionais e justificados para prevenir ou evitar um crime, nomeadamente procedendo à detenção do presumível autor.
Pode solicitar uma indemnização por:
Nem todos os pedidos de indemnização são atendidos; os requerentes devem ser elegíveis à luz das regras do regime.
Se é um parente próximo de uma pessoa falecida em consequência das suas lesões, pode solicitar uma indemnização. Para ser elegível para este tipo de indemnizações, deve ser um «parente elegível» nos termos do regime.
Um parente elegível era, à data do falecimento:
Pode ser elegível para apresentar um pedido de indemnização por danos psíquicos caso tenha testemunhado e estivesse presente num incidente em que um ente querido tenha sido ferido em resultado de um crime violento. Pode também ser elegível se esteve envolvido na sequência imediata de um incidente em que o ente querido foi ferido.
Para solicitar uma indemnização por ter testemunhado ou estado envolvido na sequência imediata da lesão de um ente querido, deve ter sofrido danos psíquicos em consequência desse incidente. É necessário um atestado médico de um psiquiatra ou de um psicólogo clínico que o confirme.
Os familiares elegíveis são indicados acima.
Só será elegível para uma indemnização abrigo deste regime se preencher uma das condições de residência, nacionalidade ou outra natureza previstas no ponto 10. Isto significa que deve residir habitualmente no Reino Unido à data dos factos ou que está preenchida uma das condições estabelecidas nos pontos 11 ou 13 do regime.
Também pode pedir uma indemnização se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE) ou da Convenção do Conselho da Europa para a indemnização de vítimas de infrações violentas. São aplicáveis disposições especiais às potenciais vítimas de tráfico de seres humanos e às pessoas que tenham apresentado um pedido de asilo. Os critérios, na sua totalidade, constam do ponto 10 do regime.
A indemnização é paga ao abrigo do regime para incidentes que ocorram na Grã-Bretanha (Escócia, Inglaterra e País de Gales).
Se for residente no Reino Unido e tiver sofrido danos em resultado de um crime violento cometido noutro país da União Europeia (UE), podemos ajudá-lo a requerer uma indemnização nesse país. Contacte a equipa de assistência da UE pelo telefone 0300 003 3061 ou envie uma mensagem para eucat@cica.gov.uk
Se tiver sido ferido no exterior da UE, pode candidatar-se ao abrigo de um regime semelhante gerido pelo país em causa. Para mais informações, queira contactar o Foreign and Commonwealth Office. Para mais informações, consultar: https://www.gov.uk.
Sim. Se o crime na origem do seu pedido de indemnização não tiver sido comunicado à polícia, não poderemos efetuar um pagamento. O regime exige que todos os incidentes relacionados com os pedidos de indemnização sejam comunicados à polícia.
Não é necessário esperar pelos resultados de investigações policiais ou de um processo penal antes de apresentar um pedido.
Pretende-se que o regime seja um último recurso. Quando existir a possibilidade de solicitar uma indemnização noutro local, deve fazê-lo. Esperamos que tome todas as medidas razoáveis para obter as prestações de segurança social, pagamentos de seguros, indemnizações ou compensações a que possa ter direito em resultado das suas lesões.
Pode ainda ser elegível para uma subvenção ao abrigo do regime, mesmo que o autor do crime não seja conhecido, ou não tenha sido condenado. Esperamos que coopere plenamente com qualquer investigação policial. As decisões ao abrigo do regime são tomadas com base na ponderação das probabilidades.
Deve apresentar o seu pedido assim que possível. Se fosse adulto à data do incidente, este prazo não deverá ser superior a dois anos a contar da ocorrência do incidente. Este prazo só pode ser prorrogado se:
- Danos materiais (não psicológicos):
- Danos morais (psicológicos):
- Danos materiais (não psicológicos):
- Danos morais (psicológicos):
Na medida do possível, regularizamos os créditos propondo um pagamento único.
O seu pedido pode ser afetado se:
O regime não é influenciado pela situação patrimonial.
Não podemos pagar indemnizações nas seguintes circunstâncias:
A indemnização também será recusada ou reduzida se tiver recebido uma indemnização pelo mesmo prejuízo de outras fontes, incluindo se for atribuída por um tribunal civil.
As regras do regime e o valor dos pagamentos concedidos são definidos pelo Parlamento e são calculados segundo uma tarifa de lesões. O valor da indemnização varia em função da gravidade do dano.
A indemnização mínima que atribuímos é de 1 000 GBP e a máxima é de 500 000 GBP.
Os nossos serviços procedem ao cálculo das indemnizações a pagar.
Vamos reduzir a indemnização se tiver recebido, ou se tiver direito, a um pagamento pelo mesmo prejuízo em resultado de:
Se forem concedidas despesas especiais, reduziremos o seu pagamento a fim de ter em conta as prestações da segurança social e o seguro pagos em relação ao mesmo prejuízo, independentemente de quem tenha pago o prémio, se requerer a adaptação da sua casa ou cuidados pessoais.
Quando já estiver decidido que os requerentes são elegíveis para pagamento, mas ainda não estivermos condições de tomar uma decisão final, a CICA pode avaliar a realização de um pagamento provisório. Se ainda não pudermos tomar uma decisão final, muito provavelmente é porque devemos esperar para conhecer o impacto a longo prazo dos danos sofridos.
Podemos avaliar a reabertura de um pedido, após o pagamento final, se:
Normalmente, não reabrimos um processo decorridos mais de dois anos após a decisão final. Se solicitar a reabertura de um processo mais de dois anos após a decisão, tal só poderá ser aceite se estiver em condições de fornecer provas suficientes para se tomar uma decisão sobre o caso sem que seja necessário proceder a mais inquéritos aprofundados.
As informações necessárias dependerão do tipo de pedido apresentado. O processo de pedido indicará quais as informações necessárias nesse momento. Enviar-lhe-emos também toda a informação necessária para o efeito.
A apresentação de um pedido de indemnização não implica custos. Se for caso disso, pedir-lhe-emos que forneça atestados médicas. Se houver custos associados à obtenção desses atestados, poderá ter de os suportar. O custo da obtenção de atestados médicos varia, mas não deverá ter de pagar mais de 50 GBP no total.
A «Criminal Injuries Compensation Authority» (Autoridade de Indemnização de Vítimas de Crimes).
Criminal Injuries Compensation Authority (CICA)
Alexander Bain House
Atlantic Quay
15 York Street
Glasgow
G2 8JQ
Telefone: Reino Unido: +44 (0)300 003 3601; (de fora do Reino Unido): +44(0)203 684 2517
Sítio Web: https://www.gov.uk/
Não, trocaremos correspondência consigo.
O tempo necessário para avaliar o seu pedido varia em função da sua complexidade. Por exemplo, os pedidos que impliquem a perda de rendimentos levarão mais tempo do que os que envolvem um pagamento ao abrigo da tabela de lesões. A CICA não concluirá o seu pedido até que confirme que recuperou, tanto quanto possível, das suas lesões. Pretendemos resolver casos simples no prazo de doze meses a contar da receção do pedido.
Se não estiver de acordo com a decisão inicial e quiser requerer o seu reexame, deve enviar-nos o seu pedido de reexame, por escrito, no prazo de 56 dias a contar da data da decisão inicial. Em apoio do seu pedido, deve juntar quaisquer provas adicionais que deseje fazer analisar.
Quando recebemos o seu pedido de reexame, juntamente com todas as informações de que dispõe, este será analisado por um funcionário diferente do que tomou a decisão inicial. A decisão do reexame pode ser mais ou menos favorável do que a decisão inicial, ou a decisão original pode permanecer inalterada.
Se não concordar com uma decisão de reexame, pode recorrer para o Tribunal de Primeira Instância (Criminal Injuries Compensation), em conformidade com as regras do processo judicial. Estas regras podem ser consultadas no sítio Internet do Tribunal de primeira instância.
Pode solicitar uma indemnização através do nosso sítio Internet, que também possui informações úteis sobre o regime.
A ligação para o sítio Internet está acima e os conselheiros do Centro de Serviços de Apoio ao Cliente podem ajudar através do telefone +44(0)300 003 3601. Queira notar que o Serviço de Apoio ao Cliente só funciona em inglês.
Não é necessário um representante pago, como um advogado ou uma empresa de gestão de sinistros, para pedir uma indemnização. Se escolher uma representação paga, não podemos suportar esse custo, que será por sua conta.
Pode contactar o Serviço de Informação às Vítimas para o ajudar no seu pedido.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
O sistema de compensação de lesões causadas por crimes na Irlanda do Norte destina-se a compensar vítimas inocentes de crimes violentos cometidos na Irlanda do Norte. O regime de danos causados por crimes destina-se a compensar danos materiais.
Podemos atribuir uma indemnização por lesões mentais ou físicas causadas por um crime violento ou por agressões sexuais ou físicas.
Sim, podemos indemnizar um familiar ou dependente da vítima que tiver perdido a vida na sequência de um crime violento.
Os familiares elegíveis são o cônjuge ou parceiro civil, os progenitores e os filhos do falecido.
Sim, os parentes podem receber uma indemnização por lesões mentais, se a vítima tiver sobrevivido ao crime violento.
Pode, a indemnização abrange todas as nacionalidades.
Só podemos analisar os pedidos de indemnização por factos que ocorram na Irlanda do Norte.
O regime aplicável exige que todos os requerentes denunciem sem demora o crime à polícia, assim que for razoavelmente possível.
Não, mas o pedido deve ser apresentado no prazo de 2 anos a contar da data do incidente.
Não.
Sim, pode ter direito a uma indemnização se o autor do crime não tiver sido identificado nem condenado. No entanto, o requerente deve comunicar todas as circunstâncias pertinentes do crime à polícia e cooperar nos inquéritos.
Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 2 anos a contar da data do incidente.
a) Para a vítima do crime:
– Danos materiais (não psicológicos):
Os serviços de compensação ponderarão a possibilidade de conceder indemnizações por perdas ou danos em bens ou por custos de equipamento associados ao tratamento das lesões, cuidados de saúde, equipamento especial, adaptações no domicílio do requerente, custas do Tribunal de Proteção, despesas relacionadas com a administração dos negócios do requerente devido à falta de capacidade mental. Perda de rendimentos ou de capacidade de trabalho.
– Danos morais (psicológicos):
Lesões mentais.
– Danos materiais (não psicológicos):
Os serviços de compensação pagarão despesas funerárias razoáveis. Os parentes elegíveis poderão receber uma indemnização pela morte.
Danos morais (psicológicos):
Os parentes elegíveis poderão receber uma indemnização por doença mental.
A indemnização é habitualmente efetuada num pagamento único.
O pedido pode ser reduzido ou pode mesmo não ser atribuída indemnização se a conduta do requerente tiver contribuído para o incidente, se tiver condenações penais por cumprir e se não cooperar com a polícia ou com os serviços de compensação.
Não terá qualquer efeito.
A indemnização poderá ser afetada se o criminoso puder beneficiar de qualquer compensação.
A indemnização é calculada de acordo com a tarifa das lesões prevista pelo regime aplicável.
O valor mínimo da indemnização por lesões é de 1 000 libras esterlinas e o valor máximo é de 250 000 libras esterlinas. Não existe um limite máximo para o montante total da indemnização que pode ser atribuída.
Não, não se espera que o requerente refira um montante, mas sim que nos informe acerca das lesões sofridas.
Os seguros privados não prejudicam o montante da indemnização paga. No entanto, a indemnização judicial e a indemnização civil serão deduzidas de qualquer indemnização atribuída.
Pode ser paga uma indemnização provisória, desde que não subsistam questões de apuramento de responsabilidades.
Sim, o seu dossiê pode ser reaberto caso se verifique uma alteração material das condições médicas da vítima que tornaria injusto que não se modificasse a apreciação inicial.
O formulário de pedido devidamente preenchido. Os serviços de compensação solicitarão ao requerente as informações adicionais eventualmente necessárias, como informações sobre o emprego e os rendimentos.
Não cobramos qualquer taxa.
Northern Ireland Criminal Injuries Compensation Scheme.
Compensation Services, 6th Floor, Millennium House, 25 Great Victoria Street, Belfast, BT2 7AQ.
Não.
O prazo médio necessário para uma primeira decisão é de 11 meses e para uma decisão de reapreciação é de 6 meses.
O requerente pode pedir a reapreciação e revisão da decisão.
No nosso sítio http://www.nidirect.gov.uk/index/do-it-online/crime-justice-and-the-law-online/make-a-claim-in-cases-of-criminal-damage.htm
O endereço do nosso sítio é http://www.nidirect.gov.uk/index/do-it-online/crime-justice-and-the-law-online/make-a-claim-in-cases-of-criminal-damage.htm
Este regime não prevê qualquer tipo de assistência jurídica. Pode escolher contratar um advogado para lhe prestar assistência na apresentação do pedido de indemnização.
A Victim Support NI pode prestar-lhe assistência para requerer uma indemnização.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Pode solicitar uma indemnização se for vítima inocente de um crime violento ou se um ente querido tiver morrido na sequência de um crime violento. O anexo B do regime enumera os crimes violentos para efeitos do regime. Também pode ser concedida uma indemnização às pessoas que tenham sofrido danos ao correrem riscos excecionais e justificados para prevenir ou evitar um crime, nomeadamente procedendo à detenção do presumível autor.
Pode solicitar uma indemnização por:
Nem todos os pedidos de indemnização são atendidos; os requerentes devem ser elegíveis à luz das regras do regime.
Se é um parente próximo de uma pessoa falecida em consequência das suas lesões, pode solicitar uma indemnização. Para ser elegível para este tipo de indemnizações, deve ser um «parente elegível» nos termos do regime.
Um parente elegível era, à data do falecimento:
Pode ser elegível para apresentar um pedido de indemnização por danos psíquicos caso tenha testemunhado e estivesse presente num incidente em que um ente querido tenha sido ferido em resultado de um crime violento. Pode também ser elegível se esteve envolvido na sequência imediata de um incidente em que o ente querido foi ferido.
Para solicitar uma indemnização por ter testemunhado ou estado envolvido na sequência imediata da lesão de um ente querido, deve ter sofrido danos psíquicos em consequência desse incidente. É necessário um atestado médico de um psiquiatra ou de um psicólogo clínico que o confirme.
Os familiares elegíveis são indicados acima.
Só será elegível para uma indemnização abrigo deste regime se preencher uma das condições de residência, nacionalidade ou outra natureza previstas no ponto 10. Isto significa que deve residir habitualmente no Reino Unido à data dos factos ou que está preenchida uma das condições estabelecidas nos pontos 11 ou 13 do regime.
Também pode pedir uma indemnização se for nacional de um Estado-Membro da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE) ou da Convenção do Conselho da Europa para a indemnização de vítimas de infrações violentas. São aplicáveis disposições especiais às potenciais vítimas de tráfico de seres humanos e às pessoas que tenham apresentado um pedido de asilo.
Os critérios, na sua totalidade, constam do ponto 10 do regime.
A indemnização é paga ao abrigo do regime para incidentes que ocorram na Grã-Bretanha (Escócia, Inglaterra e País de Gales).
Se for residente no Reino Unido e tiver sofrido danos em resultado de um crime violento cometido noutro país da União Europeia (UE), podemos ajudá-lo a requerer uma indemnização nesse país. Contacte a equipa de assistência da UE pelo telefone 0300 003 3061 ou envie uma mensagem para eucat@cica.gov.uk
Se tiver sido ferido no exterior da UE, pode candidatar-se ao abrigo de um regime semelhante gerido pelo país em causa. Para mais informações, queira contactar o Foreign and Commonwealth Office. Para mais informações, consultar: https://www.gov.uk
Sim. Se o crime na origem do seu pedido de indemnização não tiver sido comunicado à polícia, não poderemos efetuar um pagamento. O regime exige que todos os incidentes relacionados com os pedidos de indemnização sejam comunicados à polícia.
Não é necessário esperar pelos resultados de investigações policiais ou de um processo penal antes de apresentar um pedido.
Pretende-se que o regime seja um último recurso. Quando existir a possibilidade de solicitar uma indemnização noutro local, deve fazê-lo. Esperamos que tome todas as medidas razoáveis para obter as prestações de segurança social, pagamentos de seguros, indemnizações ou compensações a que possa ter direito em resultado das suas lesões.
Pode ainda ser elegível para uma subvenção ao abrigo do regime, mesmo que o autor do crime não seja conhecido, ou não tenha sido condenado. Esperamos que coopere plenamente com qualquer investigação policial. As decisões ao abrigo do regime são tomadas com base na ponderação das probabilidades.
Deve apresentar o seu pedido assim que possível. Se fosse adulto à data do incidente, este prazo não deverá ser superior a dois anos a contar da ocorrência do incidente. Este prazo só pode ser prorrogado se:
a) Para a vítima do crime:
- Danos materiais (não psicológicos):
- Danos morais (psicológicos):
- Danos materiais (não psicológicos):
- Danos morais (psicológicos):
Na medida do possível, regularizamos os créditos propondo um pagamento único.
O seu pedido pode ser afetado se:
O regime não é influenciado pela situação patrimonial.
Não podemos pagar indemnizações nas seguintes circunstâncias:
A indemnização também será recusada ou reduzida se tiver recebido uma indemnização pelo mesmo prejuízo de outras fontes, incluindo se for atribuída por um tribunal civil.
As regras do regime e o valor dos pagamentos concedidos são definidos pelo Parlamento e são calculados segundo uma tarifa de lesões. O valor da indemnização varia em função da gravidade do dano.
A indemnização mínima que atribuímos é de 1 000 £ e a máxima é de 500 000 £.
Os nossos serviços procedem ao cálculo das indemnizações a pagar.
Vamos reduzir a indemnização se tiver recebido, ou se tiver direito, a um pagamento pelo mesmo prejuízo em resultado de:
Se forem concedidas despesas especiais, reduziremos o seu pagamento a fim de ter em conta as prestações da segurança social e o seguro pagos em relação ao mesmo prejuízo, independentemente de quem tenha pago o prémio, se requerer a adaptação da sua casa ou cuidados pessoais.
Quando já estiver decidido que os requerentes são elegíveis para pagamento, mas ainda não estivermos condições de tomar uma decisão final, a CICA pode avaliar a realização de um pagamento provisório. Se ainda não pudermos tomar uma decisão final, muito provavelmente é porque devemos esperar para conhecer o impacto a longo prazo dos danos sofridos.
Podemos avaliar a reabertura de um pedido, após o pagamento final, se:
Normalmente, não reabrimos um processo decorridos mais de dois anos após a decisão final. Se solicitar a reabertura de um processo mais de dois anos após a decisão, tal só poderá ser aceite se estiver em condições de fornecer provas suficientes para se tomar uma decisão sobre o caso sem que seja necessário proceder a mais inquéritos aprofundados.
A apresentação de um pedido de indemnização não implica custos. Se for caso disso, pedir-lhe-emos que forneça atestados médicos. Se houver custos associados à obtenção desses atestados, poderá ter de os suportar. O custo da obtenção de atestados médicos varia, mas não deverá ter de pagar mais de 50 £ no total.
A «Criminal Injuries Compensation Authority» (Autoridade de Indemnização de Vítimas de Crimes).
Criminal Injuries Compensation Authority (CICA)
Alexander Bain House
Atlantic Quay
15 York Street
Glasgow
G2 8JQ
Telefone: (do Reino Unido) +44 (0) 300 003 3601;
(de fora do Reino Unido): +44(0)203 684 2517
Sítio Web: https://www.gov.uk
Não, trocaremos correspondência consigo.
O tempo necessário para avaliar o seu pedido varia em função da sua complexidade. Por exemplo, os pedidos que impliquem a perda de rendimentos levarão mais tempo do que os que envolvem um pagamento ao abrigo da tabela de lesões. A CICA não concluirá o seu pedido até que confirme que recuperou, tanto quanto possível, das suas lesões. Pretendemos resolver casos simples no prazo de doze meses a contar da receção do pedido.
Se não estiver de acordo com a decisão inicial e quiser requerer o seu reexame, deve enviar-nos o seu pedido de reexame, por escrito, no prazo de 56 dias a contar da data da decisão inicial. Em apoio do seu pedido, deve juntar quaisquer provas adicionais que deseje fazer analisar.
Quando recebemos o seu pedido de reexame, juntamente com todas as informações de que dispõe, este será analisado por um funcionário diferente do que tomou a decisão inicial. A decisão do reexame pode ser mais ou menos favorável do que a decisão inicial, ou a decisão original pode permanecer inalterada.
Se não concordar com uma decisão de reexame, pode recorrer para o Tribunal de Primeira Instância (Criminal Injuries Compensation), em conformidade com as regras do processo judicial. Estas regras podem ser consultadas no sítio do Tribunal de primeira instância.
Pode solicitar uma indemnização através do nosso sítio Internet, que também possui informações úteis sobre o regime.
A ligação para o sítio Internet está acima e os conselheiros do Centro de Serviços de Apoio ao Cliente podem ajudar através do telefone +44(0)300 003 3601. Queira notar que o Serviço de Apoio ao Cliente só funciona em inglês.
Não é necessário um representante pago, como um advogado ou uma empresa de gestão de sinistros, para pedir uma indemnização. Se escolher uma representação paga, não podemos suportar esse custo, que será por sua conta.
Pode contactar o Serviço de Informação às Vítimas para o ajudar no seu pedido.
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