Qual o tribunal nacional competente?

Áustria
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

Em matéria civil, em primeira instância são competentes, em princípio, os tribunais de comarca (Bezirksgerichte) e os tribunais distritais (Landesgerichte). Fora de Viena, estes tribunais também apreciam processos comerciais. Além do mais, os tribunais distritais apreciam processos de direito do trabalho e da segurança social. Apenas Viena tem o seu próprio tribunal de comarca para as questões comerciais, o seu próprio tribunal do comércio (Handelsgericht) e o seu próprio tribunal social e do trabalho (Arbeits-und Sozialgericht).

A ficha informativa sobre a «Organização judiciária – Áustria» mostra de que forma a competência é repartida entre os tribunais de comarca e os distritais, os tribunais que julgam questões comerciais e os tribunais que apreciam processos de direito do trabalho e da segurança social.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

Em princípio, a competência é repartida entre os diferentes tribunais com base no tipo de processo judicial (objeto da competência) e depende, para todas as outras competências que não são atribuídas deste modo aos tribunais de comarca ou aos tribunais distritais, do valor da causa. A competência com base no tipo de processo judicial prevalece sempre sobre a competência com base no valor da causa.

Os tribunais de comarca têm competência com base na natureza do processo judicial, nomeadamente, nos litígios relativos ao direito da família ou ao direito de arrendamento. Os tribunais distritais têm competência com base na natureza do processo judicial, nomeadamente, nos litígios relativos à lei da responsabilidade atómica (Atomhaftpflichtgesetz), lei da responsabilidade pública (Amtshaftungsgesetz), lei da proteção de dados (Datenschutzgesetz), direito de concorrência e direitos de autor. Os tribunais de comarca têm competência quando o valor da causa seja inferior ou igual a 15 000 euros, ao passo que os tribunais distritais têm competência quando esse valor seja superior a 15 000 euros.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

2.2.1 Norma geral de competência territorial

Todas as pessoas têm um foro legal geral (allgemeiner Gerichtsstand) que se baseia na sua ligação com um tribunal de comarca. Por norma, os processos judiciais são instaurados no tribunal da comarca de domicílio do demandado (Wohnsitz). O foro legal geral dos particulares é geralmente determinado pelo lugar de residência habitual (gewöhnlicher Aufenthalt), mas também é possível que uma pessoa tenha vários foros legais. O foro legal das entidades jurídicas é geralmente determinado pela localização da sede.

2.2.2 Exceções à norma geral

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

Em alguns casos, os processos judiciais podem ser instaurados na comarca do demandado, ou pode ser escolhida outra comarca: foro eletivo (Wahlgerichtsstand). A legislação austríaca sobre a competência dos tribunais oferece um grande número de possibilidades no que respeita à escolha do local onde os processos judiciais podem ser instaurados. Só para os processos civis, a legislação austríaca em matéria de competência reconhece mais de vinte foros eletivos diferentes para apreciar obrigações contratuais e extracontratuais em diferentes situações, vários pedidos no âmbito do direito de propriedade, assim como foros eletivos de natureza processual. Estes poderão incluir o lugar da execução ou o lugar indicado na fatura, o lugar em que se encontra o objeto do litígio (forum rei sitae), em que foi causado o dano ou em que for apresentado o pedido reconvencional. As normas de competência exclusiva podem variar consideravelmente de outras normas europeias ou das normas de outros Estados-Membros nesta matéria.

Por exemplo, a legislação austríaca prevê os seguintes foros legais:

Pedidos decorrentes de contratos (salvo os contratos de trabalho): podem ser instauradas ações judiciais para determinar se o contrato existe, para pedir a execução ou a anulação do contrato, ou uma indemnização em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso no tribunal da comarca em que as partes concordaram que o demandado executaria o contrato (foro do lugar de execução). Deve ser feita prova documental da existência deste acordo.

Pensões de alimentos: ver a ficha técnica em «Pensões de alimentos – Áustria».

Pedidos de indemnização civil, na sequência de atos criminosos: os litígios relativos a indemnização por danos resultantes da morte ou de lesões corporais de uma ou mais pessoas, por prisão ilegal ou por danos provocados em bens corpóreos também podem ser apresentados no tribunal da comarca em que o dano foi causado (foro do local em que ocorreu o facto danoso). Além disso, os pedidos de indemnização civil na sequência da prática de uma infração também podem ser iniciados no âmbito do processo penal contra o autor do delito (constituição de parte civil, Adhäsionsverfahren).

Pedidos de divórcio: ver a ficha informativa sobre «Divórcio – Áustria».

Pedidos de guarda: ver a ficha informativa sobre «Responsabilidade parental – Áustria».

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

Em alguns casos, as ações judiciais devem ser instauradas numa determinada comarca, diferente da comarca do foro legal geral e dos foros eletivos. O termo «foro obrigatório» (Zwangsgerichtsstand) é utilizado para designar um lugar de competência exclusiva que não pode ser alterado, mesmo por acordo entre as partes (este aspeto deve ser claramente indicado). Os foros exclusivos estão previstos sobretudo (mas não exclusivamente) no direito matrimonial e familiar. Por exemplo, a comarca competente para apreciar um litígio que dia respeito a um casamento ou união de facto ou um litígio em matéria sucessória pode constituir um foro exclusivo, ao passo que o tribunal de comarca competente para apreciar um litígio decorrente de obrigações ou assuntos de uma associação pode ser um foro obrigatório. As normas de competência exclusiva podem variar consideravelmente de outras normas europeias ou das normas de outros Estados-Membros nesta matéria.

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

Se não existir foro obrigatório (ver ponto 2.2.2.2), as partes podem acordar expressamente na possibilidade da instauração da ação em um ou mais tribunais de primeira instância ou excluir alguns tribunais que, de outra forma, seriam competentes. O acordo deve também referir-se a um determinado litígio ou a litígios decorrentes de um determinado litígio ou relação jurídica. Não existem requisitos formais obrigatórios para os acordos de atribuição de competência; no entanto, deve ser possível fazer prova documental da existência do acordo, em caso de contestação no decurso do processo.

Um acordo de atribuição de competência jurisdicional permite às partes alterar (com base na matéria em causa e/ou no lugar) a competência prevista na lei aplicável. Tais acordos devem ser celebrados antes do início do processo ou no início do mesmo. A competência pode ser transferida, por acordo de atribuição de competência, do tribunal de primeira instância que seria competente com base no valor da causa para o tribunal de comarca, ou entre um tribunal comum e um tribunal comercial.

Salvo disposição expressa da lei em contrário, a competência territorial pode ser alterada. O foro obrigatório será aquele que a lei determinar, nos casos em que não seja possível alterá‑lo. A título de exemplo, a competência territorial não pode ser alterada ou só pode ser alterada de forma limitada se for estabelecida com base no artigo 14.º da lei de defesa dos consumidores (Konsumentenschutzgesetz – KSchG), no artigo 83.º, alínea a), ou no artigo 83.º, alínea b), das normas de competência (Jurisdiktionsnorm – JN), no artigo 532.º do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung – ZPO), no artigo 9.º da lei dos tribunais sociais e do trabalho (Sozialgerichtsgesetz – ASGG), no artigo 51.º do regulamento da compensação pela perda de rendimento (Exekutionsordnung – EO) ou no artigo 253.º do Código de Falências (Insolvenzordnung – IO).

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Apenas em Viena existem tribunais civis especializados para apreciar litígios comerciais, nomeadamente o tribunal de comarca para as questões comerciais (Bezirksgericht für Handelssachen) e o Tribunal Comercial de Viena (Handelsgericht Wien), e um tribunal civil especializado para apreciar processos de direito do trabalho e da segurança social, nomeadamente o Tribunal Social e do Trabalho de Viena (Arbeits-und Sozialgericht Wien). Em todas as outras comarcas, os processos comerciais e os de direito do trabalho e da segurança social são apreciados pelos tribunais gerais. A competência territorial nestes processos é, assim, regulada pelas normas gerais de processo civil.

Última atualização: 05/06/2023

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