Qual o tribunal nacional competente?

Hungria
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

Em conformidade com a lei relativa à organização e à administração dos tribunais, existe apenas um tribunal com competência especializada na Hungria, designadamente o tribunal com competência administrativa e do trabalho, competente quanto aos litígios administrativos e laborais. Com exceção dos litígios administrativos e laborais, os outros processos litigiosos são da competência dos tribunais ordinários.

Os litígios administrativos que a lei não submete a um processo diferente são dirimidos no âmbito de um processo administrativo. Os litígios administrativos têm como objeto a legalidade de qualquer ato ou a abstenção por parte de um órgão regido pelo direito administrativo, tendo como objetivo ou como efeito modificar a situação jurídica da pessoa ou entidade jurídica em causa; os litígios relativos a relações de serviço público ou contratos administrativos pertencem igualmente ao processo administrativo.

Em matéria administrativa, cabe a um tribunal administrativo e do trabalho proferir decisões em primeira instância ou, nos casos previstos na lei, um tribunal regional ou a Kúria (Supremo Tribunal da Hungria).

Os processos administrativos e os outros processos jurisdicionais administrativos que pertencem à esfera de competência dos tribunais administrativos e do trabalho são aqueles em relação aos quais a lei não prevê que sejam dirimidos por um tribunal regional ou pelo Supremo Tribunal.

Com exceção dos litígios relativos a uma relação de serviço público, o tribunal regional é competente para apreciar os litígios relacionados com a atividade administrativa dos órgãos regulamentares independentes, dos órgãos da administração pública autónomos e dos gabinetes governamentais visados pela lei relativa aos órgãos da administração central do Estado, da administração dos caminhos-de-ferro, da autoridade da aviação e do Banco nacional da Hungria, salvo disposições em contrário previstas na lei.

Os tribunais regionais proferem decisões no processo de designação dos órgãos administrativos, nos processos judiciais relativos ao exercício do direito de reunião, nas ações que incidem sobre o acesso a informações confidenciais e nos litígios que implicam organismos públicos.

O Supremo Tribunal é responsável pelos processos de apreciação dos conflitos entre os decretos governamentais locais e os outros atos legislativos, pelos processos de não observância, por parte de uma autoridade local, da sua obrigação de legislar e pelos processos que visam a aplicação de instrumentos processuais que deem resposta a uma denúncia de cariz constitucional.

As ações no âmbito do direito do trabalho incluem ações decorrentes das relações jurídicas estabelecidas em virtude da lei relativa ao código do trabalho, do emprego no setor público, das relações de serviço, sob reserva das exceções previstas na lei, da participação em regimes laborais públicos, dos contratos de trabalho celebrados em virtude da lei sobre o desporto, dos contratos de aprendizagem celebrados em matéria de formação profissional, dos contratos de estágios de estudantes em virtude da lei sobre o ensino superior nacional, das relações de trabalho estabelecidas com as cooperativas sociais e as cooperativas de emprego enquanto membros e, por último, ações intentadas para fazer valer outros direitos previstos na lei relativa ao código do trabalho. Em caso de alteração que afete qualquer uma das partes no processo, no seguimento de uma alienação, de uma transferência de dívidas, de uma sucessão do empregador ou de uma alteração da pessoa do empregador, o processo continua a ser considerado uma ação pertencente à esfera do direito do trabalho. Se um trabalhador tiver uma dívida pecuniária em relação a um empregador insolvente, decorrente de uma dívida em virtude do trabalho e relativa aos ativos que fazem parte da massa insolvente, e se essa dívida for contestada pelo administrador da insolvência, o trabalhador pode intentar uma ação no âmbito do direito do trabalho contra o empregador após a abertura do processo de falência.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

Em conformidade com a lei relativa à organização e à administração dos tribunais, os tribunais de comarca e os tribunais regionais proferem decisões em primeira instância. Os tribunais regionais proferem decisões em primeira instância nos processos que, por lei, não são remetidos para o tribunal de comarca. O tribunal de comarca é competente em relação:

a) aos litígios patrimoniais, cujo valor não ultrapasse os 30 milhões de HUF ou em que não seja possível determinar o valor da dívida com base num bem imóvel, com exceção:

aa) das ações relativas aos direitos de autor, aos direitos conexos e aos direitos da propriedade intelectual,

ab) das ações de indemnização e/ou reparação relacionadas com o exercício da autoridade pública,

ac) das ações que incidem sobre o interesse público,

ad) das ações relativas ao estabelecimento e ao funcionamento lícito das pessoas coletivas,

ae) dos litígios entre as pessoas coletivas e os seus membros ou antigos membros, bem como entre os próprios membros ou antigos membros, desde que estes estejam ligados às suas relações de afiliação;

b) às ações relativas ao estatuto das pessoas;

c) às medidas de execução.

Os tribunais regionais não se limitam a proferir decisões em primeira instância, decidem igualmente os recursos apresentados contra decisões dos tribunais de comarca e dos tribunais administrativos e do trabalho.

Os tribunais da relação decidem sobre os recursos apresentados contra decisões dos tribunais regionais e tratam de outros processos no âmbito da sua competência.

O Supremo Tribunal (Kúria) é o órgão judiciário supremo. O Supremo Tribunal profere decisões — nas matérias previstas na lei — sobre os recursos apresentados contra as decisões dos tribunais regionais e dos tribunais da relação, sobre os pedidos de controlo das competências, sobre os conflitos entre os decretos das coletividades locais e outras leis e sobre a sua eventual revogação, estabelece qualquer incumprimento das coletividades locais no que toca à observância da sua obrigação legal de legislar e trata de outros processos no âmbito das suas competências.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

2.2.1 Norma geral de competência territorial

O tribunal localizado no território onde se situa o domicílio do requerido é competente em todos os litígios que não sejam da competência exclusiva de outro tribunal.

Se o requerido não tiver o seu domicílio na Hungria, a competência é determinada em função do seu local de residência na Hungria; se o local de residência do requerido for desconhecido ou se este residir no estrangeiro, é o seu último domicílio na Hungria que será pertinente; caso este último não possa ser estabelecido ou se o requerido não o tiver, a competência basear-se-á no domicílio do requerente — ou, não existindo, no seu local de residência — na Hungria, ou ainda, se o requerente não foi uma pessoa singular, na sede social húngara do requerente.

Se o local de trabalho do requerido não coincidir com o seu domicílio e se o requerido efetuar um pedido nesse sentido, o mais tardar na sua defesa por escrito, o tribunal transfere o litígio para instrução e julgamento para o tribunal competente do local de trabalho.

Se uma ação for intentada contra uma pessoa que não seja uma pessoa singular, a competência geral é determinada não apenas em função da sede dessa pessoa, mas também do local de atividade do órgão ou da entidade organizacional competente para a representar e agir judicialmente. Em caso de dúvida, convém considerar como sede o local onde se situa o centro de direção das suas atividades. Se a sede da pessoa que não seja pessoa singular estiver localizada em Budapeste, mas as suas atividades abrangerem o distrito de Peste, será o tribunal competente do território do distrito de Peste que irá dirimir o litígio.

Se a pessoa que não seja pessoa singular não tiver sede na Hungria, a competência em relação às ações intentadas por um requerente húngaro que não seja uma pessoa singular será determinada em função da sede ou do local da atividade do requerente. Se o requerente for uma pessoa singular húngara, a competência do tribunal basear-se-á no domicílio do requerente ou, não havendo domicílio, no seu local de residência.

2.2.2 Exceções à norma geral

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

Na ausência de competência exclusiva, o requerente tem liberdade para intentar uma ação junto de qualquer tribunal à sua escolha que não seja o tribunal geralmente competente para o requerido: o do local de residência do requerente em caso de ação de cobrança de uma obrigação alimentar prevista na lei; o do local onde se situa o bem imóvel em caso de ação relativa à propriedade ou à posse de um bem imóvel, ou a um direito real sobre um bem imóvel; o do local de conclusão da operação ou da prestação do serviço, no caso de uma ação de execução de uma dívida contratual; o do domicílio ou, não existindo, do local de residência, do requerente no território nacional, no caso de uma ação intentada por um consumidor em execução de uma dívida contratual detido sobre uma empresa; e o do local geográfico onde o dano foi causado ou se produziu em caso de ação de responsabilidade não contratual.

Em ações judiciais relativas ao direito patrimonial — na ausência de competência exclusiva — o tribunal do território onde o requerido irá residir durante um período de tempo previsivelmente longo (por exemplo, como assalariado ou estudante) é igualmente competente. Esta competência não é aplicável no caso de um requerido que não tenha capacidade para comparecer em juízo.

Uma ação em matéria patrimonial contra uma pessoa estrangeira que não seja uma pessoa singular pode igualmente ser instaurada num tribunal competente no local de residência da pessoa responsável pela gestão dos negócios da referida pessoa; o tribunal com competência territorial em relação à sede da sucursal ou da agência comercial húngara da pessoa estrangeira que não seja uma pessoa singular é igualmente competente em matéria de litígios patrimoniais.

Pode ser intentada uma ação conjunta contra um devedor secundário e um devedor principal junto do tribunal competente, seja a que título for, para o devedor principal.

O tribunal competente para apreciar uma ação de atribuição de tutela é igualmente o tribunal do território no qual o requerido se encontra a residir numa instituição social residencial ou onde recebe cuidados hospitalares durante um longo período de tempo ou onde reside habitualmente.

Em matéria matrimonial, é igualmente competente o tribunal da última residência habitual comum dos cônjuges.

As ações que visam determinar a filiação, regular o exercício do poder parental, colocar uma criança junto de terceiros, fazer cessar o poder parental, a adoção ou a colocação de um menor também podem ser intentadas junto do tribunal competente do domicílio ou do local de residência da criança menor em causa.


2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

Em certos casos, a lei prevê a competência exclusiva de um tribunal. Tal acontece, por exemplo,nas situações apresentadas a seguir.

Salvo disposição em contrário na lei, num ato jurídico vinculativo da União Europeia ou numa convenção internacional, o tribunal do domicílio do requerido na Hungria tem competência exclusiva para apreciar ações intentadas por uma empresa contra um consumidor para fazer valer uma dívida decorrente de uma relação contratual. Caso o requerido não tenha domicílio na Hungria, a competência exclusiva é determinada pelo local de residência do requerido na Hungria. Caso o local de residência do requerido seja desconhecido ou seja no estrangeiro, é o seu último domicílio na Hungria que será determinante. Caso este não possa ser determinado, a competência deve ser determinada em conformidade com as regras gerais.

Se uma pessoa lesada também puder, em virtude de uma disposição legal relativa aos contratos de seguro de responsabilidade civil, intentar uma ação de indemnização ou reparação contra um terceiro que não seja aquele que causou o dano, a ação intentada contra esse terceiro é, salvo disposição em contrário na lei, num ato jurídico vinculativo da União Europeia ou numa convenção, da competência exclusiva do tribunal do domicílio do requerente na Hungria ou, na ausência de domicílio, do seu local de residência ou, se o requerente não for uma pessoa singular, do local, na Hungria, onde se situa a sede. Caso o requerente não tenha domicílio, nem local de residência, nem sede no território húngaro, a competência judiciária é determinada em conformidade com regras gerais.

Uma ação que vise fazer cessar ou limitar uma execução forçada é da competência exclusiva do tribunal de comarca que ordenou a execução. Caso a execução não tenha sido ordenada por um tribunal de comarca, o tribunal competente é o tribunal de comarca do local de residência do devedor.

Para os litígios em matéria de apreensão-execução, o tribunal de comarca do território onde a apreensão teve lugar terá uma competência exclusiva.

A ação relativa à autorização para participar num processo de execução é da competência exclusiva do tribunal que rejeitou o pedido do credor pignoratício no processo de execução.

A ação relativa à reformulação de uma decisão notarial em matéria de defesa da propriedade é da competência exclusiva do tribunal do qual depende a sede do notário.

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

Em matéria de litígios no âmbito do direito patrimonial, salvo disposições legais em contrário, as partes são livres para designar um tribunal específico para o litígio que as oponha ou para aquele que seja suscetível de resultar de determinada relação jurídica. Tal designação pode ser feita por escrito; oralmente, com confirmação escrita; sob uma forma consentânea com as práticas comerciais estabelecidas entre as partes; no caso do comércio internacional, sob uma forma consentânea com as práticas comerciais conhecidas das partes ou que estas deveriam conhecer e que são conhecidas e utilizadas regularmente no setor comercial em causa pelas partes que celebram contratos deste tipo.

As partes não podem proceder a tal designação nos processos em relação aos quais a lei prevê a competência exclusiva de um tribunal. Na ausência de disposição legal ou convenção contrária entre as partes, o tribunal designado terá competência exclusiva. Tal designação vincula igualmente os sucessores em termos jurídicos. A escolha do tribunal competente não pode impedir um consumidor de fazer valer os seus direitos contratuais face a uma empresa diante do tribunal competente do domicílio ou, na ausência, do local de residência, do consumidor na Hungria.

Nos litígios em matéria patrimonial que sejam da competência dos tribunais regionais, as partes não podem, para dirimir o seu litígio existente ou um litígio futuro decorrente de determinada relação jurídica, designar o Tribunal regional de Budapeste-Capital (Fővárosi Törvényszék) ou o Tribunal regional da periferia de Budapeste (Budapest Környéki Törvényszék), nem, para os litígios que sejam da competência dos tribunais de comarca, o Tribunal central da comarca de Peste (Pesti Központi Kerületi Bíróság).

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Na Hungria, os tribunais administrativos e do trabalho são os únicos que podem ser considerados tribunais especializados.

As ações em matéria de direito do trabalho são fundamentalmente regidas pelas regras gerais de competência descritas no ponto 2.2.1. Além disso, o trabalhador assalariado que intenta uma ação pode, em vez de optar pelo tribunal geralmente competente para o requerido, escolher o tribunal administrativo e do trabalho competente do seu próprio domicílio ou, na sua ausência, do local de residência na Hungria, ou aquele que tiver competência no local onde o trabalhador trabalha há muito tempo ou onde trabalhou durante um longo período. Se o tribunal do trabalho é o tribunal competente para um dos colitigantes ou para uma das pretensões quando o tribunal de comarca ou o tribunal regional são os tribunais competentes para os outros colitigantes ou para uma das outras pretensões, o processo é da competência do tribunal do trabalho, desde que a lei autorize a existência de colitigantes ou o cúmulo de pretensões.

Os litígios em matéria administrativa devem ser apresentados junto do tribunal do território onde a ação administrativa litigiosa teve lugar, salvo se a competência exclusiva de um outro tribunal estiver prevista por lei.


Se o ato administrativo litigioso foi executado no âmbito de um processo envolvendo mais do que uma instância, é competente o tribunal com competência territorial no local onde o ato administrativo foi executado em primeira instância.

O local de execução da ação administrativa é, no que diz respeito aos direitos, às obrigações e às relações jurídicas relativas a bens imóveis, o local onde se encontra o bem imóvel e, em caso de notificação ou de autorização de uma atividade, o local onde a atividade é ou será exercida. Em caso de ação administrativa de um órgão da administração regional com competência nacional, o local de execução da ação administrativa é — salvo nas duas situações supramencionadas — o domicílio do requerente ou, para as pessoas coletivas e as entidades sem personalidade jurídica, a sede da entidade ou, na sua ausência, a sede do órgão administrativo. Se a ação administrativa é o facto de um órgão administrativo cuja sede se encontra na capital, mas que é principalmente responsável pelo distrito de Peste ou de uma parte deste, o local de execução é o distrito de Peste. Se se tratar de uma carência de administração, o local de execução considerado será a sede do órgão administrativo, salvo nas três primeiras situações indicadas abaixo.

Certos tribunais administrativos e do trabalho têm competência para uma determinada região: o tribunal administrativo e do trabalho de Budapeste-Capital; o tribunal administrativo e do trabalho da periferia de Budapeste; o tribunal administrativo e do trabalho de Debrecen; o tribunal administrativo e do trabalho de Györ; o tribunal administrativo e do trabalho de Miskolc; o tribunal administrativo e do trabalho de Pécs; o tribunal administrativo e do trabalho de Szeged; o tribunal administrativo e do trabalho de Veszprém.

As ações em matéria de segurança social, prestações sociais ou proteção da infância e prestações ou ajudas fornecidas pelo serviço público de emprego são da alçada do tribunal administrativo e do trabalho com competência territorial no domicílio húngaro do requerente ou na sua sede, se o requerente for uma pessoa coletiva ou uma entidade sem personalidade jurídica, ou, na sua ausência, na sede do órgão administrativo.

Em caso de divergência sobre um contrato administrativo, é competente o tribunal com competência territorial em relação ao local da celebração do contrato. O tribunal que aprecia um recurso contra um devedor principal também é competente para decidir sobre a dívida em relação a um devedor secundário.

Se a ação administrativa tiver lugar no estrangeiro, é o tribunal administrativo e do trabalho de Budapeste que tem competência exclusiva.

Salvo disposição legal em contrário, as partes num contrato administrativo podem especificar, numa cláusula negociada individualmente, a qual tribunal administrativo e do trabalho regional atribuem a competência para apreciar qualquer litígio jurídico futuro que surja entre elas a respeito do referido contrato. A competência será unicamente desse tribunal em todos os processos relativos ao contrato administrativo, salvo disposição em contrário prevista por lei ou convenção contrária entre as partes. A referida cláusula vincula igualmente os sucessores em termos jurídicos.

As partes não podem proceder a tal designação nos processos em relação aos quais a lei prevê a competência exclusiva de um tribunal.

As partes não podem designar o tribunal administrativo e do trabalho da capital como o tribunal competente para os futuros litígios relativos ao contrato administrativo.

Os litígios relativos às relações laborais no âmbito do serviço público devem ser apresentados junto do tribunal territorialmente competente em relação ao local onde o trabalho foi efetuado. Caso o autor da denúncia seja uma pessoa singular, o litígio em matéria de relação laboral no âmbito do serviço público pode igualmente ser apresentado junto do tribunal competente do seu domicílio.

O Tribunal regional de Budapeste-Capital tem competência exclusiva para apreciar os recursos contra as decisões dos tribunais administrativos e do trabalho e os processos que sejam da competência dos tribunais regionais.

Última atualização: 15/01/2024

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