Qual o tribunal nacional competente?

Lituânia
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Devo dirigir-me a um tribunal civil comum ou a um tribunal especializado (por exemplo, tribunal do trabalho)?

O artigo 12.º da Lei relativa aos tribunais (Lietuvos Respublikos teismų įstatymas) estabelece um sistema judicial uniforme, constituído por tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada.

Os tribunais de competência genérica (tribunais de primeira instância, tanto tribunais de comarca como regionais) apreciam todos os processos cíveis que envolvam litígios relacionados com ou decorrentes de relações civis, familiares, laborais, de propriedade intelectual, falência, reestruturação ou outras relações privadas; estes tribunais também apreciam processos judiciais extraordinários e tomam decisões quanto a requerimentos relacionados com a aceitação e execução, na República da Lituânia, de sentenças de tribunais estrangeiros e tribunais arbitrais (artigo 22.º do Código de Processo Civil [Civilinio proceso kodeksas]).

Os tribunais especializados, ou seja, os tribunais administrativos (tribunais administrativos regionais) apreciam processos administrativos decorrentes de relações jurídicas de natureza administrativa.

2 Se forem competentes os tribunais civis comuns (ou seja, se forem estes os tribunais responsáveis pelo processo), como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Um requerente pode intentar uma ação num tribunal à sua escolha, respeitando as seguintes condições:

  • uma ação contra um requerido cujo local de residência seja desconhecido pode ser apresentada de acordo com a localização dos respetivos bens ou com o último local de residência conhecido;
  • uma ação contra um requerido que não tenha residência na República da Lituânia pode ser apresentada de acordo com a localização dos respetivos bens ou com o último local de residência conhecido na República da Lituânia;
  • uma ação relativa à atribuição de uma pensão de alimentos e à determinação de paternidade pode ser apresentada de acordo com o local de residência do requerente;
  • um pedido de indemnização por danos à saúde de uma pessoa, incluindo morte, pode ser apresentado de acordo com o local de residência do requerente ou o local em que os danos foram sofridos;
  • um pedido de indemnização por danos a bens de um indivíduo pode ser apresentado de acordo com o local de residência do requerente (sede social) ou no local onde os danos ocorreram;
  • um pedido de indemnização por danos resultantes de condenação ilegal, aplicação ilegal de medidas de custódia, detenção ilegal, aplicação ilegal de medidas de coação ou sanção administrativa (prisão), incluindo danos resultantes de ações ilegais de um juiz durante a audiência de um processo cível, pode ser apresentado de acordo com o local de residência do requerente;
  • uma ação relativa a um acordo/contrato que especifica o local de execução também pode ser apresentada de acordo com o referido local indicado no mesmo;
  • uma ação relacionada com o desempenho do papel de curador, depositário ou administrador de bens também pode ser apresentada de acordo com o local de residência (sede social) do curador, depositário ou administrador de bens;
  • uma ação relativa a contratos de consumo também pode ser apresentada de acordo com o local de residência do consumidor;
  • uma ação relacionada com as atividades de uma sucursal de uma entidade jurídica também pode ser apresentada de acordo com a sede social da sucursal;
  • um pedido de indemnização por danos resultantes de colisão entre navios e pagamento de indemnização por assistência e salvamento no mar, incluindo quaisquer outros casos de litígio decorrente de relações jurídicas envolvendo transporte marítimo, também pode ser apresentado de acordo com a localização ou o porto de registo do navio do requerido.

2.1 Existe alguma distinção hierárquica entre os tribunais civis comuns (por exemplo, tribunais de comarca de primeira instância e tribunais regionais de segunda instância)? Em caso afirmativo, qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso?

Os processos civis são apreciados por tribunais de comarca e regionais na qualidade de tribunais de primeira instância (artigo 25.º do Código de Processo Civil).

Em conformidade com a regra geral incluída no referido Código, todos os processos civis são apreciados por tribunais de comarca. Existe ainda uma exceção à regra geral, segundo a qual certos processos são da competência de tribunais de regionais ou da competência exclusiva do Tribunal Regional de Vilnius.

Tal depende do valor da ação, sendo os processos civis apreciados por tribunais regionais quando envolvem pedidos de indemnização superiores a 150 000 LTL, com exceção dos processos que dizem respeito a relações familiares e laborais e dos processos relacionados com indemnizações por danos não materiais.

A competência também depende de outros fatores além do pedido.

Os tribunais regionais apreciam igualmente os seguintes processos cíveis na qualidade de tribunais de primeira instância:

processos relativos a relações jurídicas no âmbito de direitos de autor não patrimoniais;

processos relativos a relações jurídicas no âmbito de concursos públicos civis;

processos relativos a falência ou reestruturação, exceto os processos relativos à insolvência de pessoas singulares;

processos em que uma das partes é um Estado estrangeiro;

processos baseados em pretensões relativas à venda obrigatória de participações sociais (quotas, ações);

processos relativos à investigação de atividades de uma entidade jurídica;

processos relativos a indemnização por danos materiais e não materiais resultantes da violação de direitos estabelecidos de doentes;

9) Outros processos cíveis que têm de ser apreciados por tribunais regionais na qualidade de tribunais de primeira instância ao abrigo de leis específicas.

O Tribunal Regional de Vilnius tem competência exclusiva na qualidade de tribunal de primeira instância nos seguintes processos civis:

processos relacionados com litígios indicados na Lei das Patentes (Lietuvos Respublikos patentų įstatymas);

processos relacionados com litígios indicados na Lei sobre marcas comerciais (Lietuvos Respublikos prekių ženklų įstatymas);

processos relacionados com a adoção de um cidadão lituano residente na República da Lituânia, apresentados por cidadãos de outros Estados;

outros processos cíveis abrangidos pela competência exclusiva do Tribunal Regional de Vilnius na qualidade de tribunal de primeira instância ao abrigo de leis específicas.

2.2 Competência territorial (qual é o tribunal competente para apreciar o meu caso, o da cidade A ou o da cidade B?)

2.2.1 Norma geral de competência territorial

Uma ação é apresentada perante um tribunal do local de residência do requerido. Uma ação contra uma entidade jurídica é apresentada de acordo com a sede social da mesma, conforme indicado no Registo de Pessoas Coletivas. Nos casos em que o requerido for o Estado ou um município, a ação é apresentada de acordo com a sede da instituição que representa o Estado ou o município.

2.2.2 Exceções à norma geral

Um requerente tem o direito de escolher entre vários tribunais que tenham jurisdição sobre o processo.

As partes também podem definir de comum acordo o tribunal em que as ações devem ser apresentadas. O artigo 32.º do Código de Processo Civil especifica que as partes podem mudar a competência territorial do processo por mútuo acordo, mas a competência de um tribunal determinada pela sua competência exclusiva ou o objeto do processo não podem ser alterados por acordo entre as partes.

2.2.2.1 Quando é que posso escolher entre o tribunal do domicílio do demandado (aplicação da norma geral) e outro tribunal?

Nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, um requerente pode escolher o tribunal competente nos seguintes casos:

uma ação contra um requerido cujo local de residência seja desconhecido pode ser apresentada de acordo com a localização dos respetivos bens ou com o último local de residência conhecido;

uma ação contra um requerido que não tenha um local de residência na República da Lituânia pode ser apresentada de acordo com a localização dos respetivos bens ou com o último local de residência conhecido na República da Lituânia;

uma ação relacionada com as atividades de uma sucursal de uma entidade jurídica também pode ser apresentada de acordo com a sede social da sucursal;

uma ação relativa à atribuição de uma pensão de alimentos e determinação de paternidade também pode ser apresentada de acordo com o local de residência do requerente;

um pedido de indemnização por danos à saúde de uma pessoa, incluindo morte, pode ser apresentado de acordo com o local de residência do requerente ou o local em que os danos foram sofridos;

um pedido de indemnização por danos a bens de um indivíduo pode ser apresentada de acordo com o local de residência do requerente (sede social) ou o local de ocorrência dos danos;

um pedido de indemnização por danos resultantes de condenação ilegal, aplicação ilegal de medidas de custódia, detenção ilegal, aplicação ilegal de medidas de coação ou sanção administrativa (prisão), incluindo danos resultantes de ações ilegais de um juiz durante a audiência de um processo cível, pode ser apresentado de acordo com o local de residência do requerente;

uma ação de indemnização por danos resultantes de colisão entre navios e a execução da indemnização por assistência e salvamento no mar, incluindo quaisquer outros casos de litígio decorrente de relações jurídicas envolvendo transporte marítimo, pode ser apresentada de acordo com a localização ou o porto de registo do navio do requerido;

uma ação relativa a um acordo/contrato que especifica o local de execução também pode ser apresentada de acordo com o local de execução do mesmo;

uma ação relacionada com o desempenho do papel de curador, depositário ou administrador de bens também pode ser apresentada de acordo com o local de residência (sede social) do curador, depositário ou administrador de bens;

uma ação relativa a contratos de consumo também pode ser apresentada consoante o local de residência do consumidor.

Além disso, pode ser apresentada uma queixa contra vários requeridos residentes ou situados em locais diferentes consoante o local de residência ou a sede social de um dos requeridos, à escolha do requerente (artigo 33.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Uma ação relativa a um acordo/contrato que especifica o local de execução também pode ser apresentada de acordo com o local de residência ou a sede social do requerido, ou de acordo com o local de execução do contrato, à escolha do requerente. Uma ação relacionada com contratos de consumo pode ser apresentada de acordo com o local de residência ou a sede social do requerido ou do consumidor.

Uma ação relativa à atribuição de uma pensão de alimentos pode ser apresentada de acordo com o local de residência ou a sede social do requerido ou do requerente, à escolha do requerente.

Uma ação cível de indemnização por danos num processo penal pode ser apresentada segundo as regras de competência do Código de Processo Civil, caso a mesma não tenha sido apresentada ou resolvida no âmbito de um processo penal.

2.2.2.2 Quando é que sou obrigado a escolher outro tribunal que não o do domicílio do demandado (aplicação da norma geral)?

O artigo 31.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil contém as seguintes exceções à regra geral de competência territorial que são vinculativas para um requerente que inicia procedimentos judiciais:

ações relativas a direitos reais sobre bens imóveis, o uso de bens imóveis, exceto as relativas à liquidação de bens matrimoniais em processos de divórcio ou ao cancelamento do arresto de bens imóveis, que são da competência do tribunal do local em que os bens imóveis, ou a parte principal, estão localizados.

ações de credores de uma sucessão apresentada antes da aceitação da herança por parte dos herdeiros são da competência do tribunal do local da herança ou da parte principal da herança.

De notar igualmente que, nos termos do artigo 33.º, n.os 2 a 4, do Código de Processo Civil da República da Lituânia:

Um pedido reconvencional, independentemente da jurisdição a que pertence, tem de ser apresentado no tribunal do pedido inicial. Se o valor do pedido aumentar, o seu objeto mudar ou a apresentação de um pedido reconvencional mudar o tribunal com competência para o processo determinada pelo seu objeto, o tribunal da ação inicial tem de decidir sobre todas as questões relacionadas com a ação (pedido reconvencional) e resolver todo o processo com base no mérito da mesma.

Se qualquer das ações do requerente for apresentada segundo as regras de competência exclusiva, toda a ação tem de ser interposta em conformidade com essas regras.

Se qualquer das ações do requerente for da competência de um tribunal regional, a ação principal tem de ser examinada por um tribunal regional.

2.2.2.3 É possível as partes designarem um tribunal que, de outra forma, não seria o competente?

As partes podem mudar a competência territorial de um processo por mútuo acordo por escrito. Contudo, esse acordo não permite que as partes mudem a competência de um tribunal determinada pela sua competência exclusiva ou pelo objeto do processo (artigo 32.º do Código do Processo Civil).

A competência para apreciar um processo pode ser justificada, em casos excecionais, pela participação do requerido.

Um tribunal pode transferir um processo para outro tribunal caso um requerido, cujo local de residência era desconhecido, solicite a transferência do processo para o tribunal do seu local de residência (artigo 34.º, n.º 2.2, do Código de Processo Civil).

3 Se for competente um tribunal especializado, como posso saber a qual deles me devo dirigir?

Os tribunais administrativos especializados que funcionam na República da Lituânia não julgam processos cíveis, comerciais ou familiares, mas sim processos decorrentes relações jurídicas de natureza administrativa.

Última atualização: 21/10/2019

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