Apoio judiciário

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Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

A presente é uma comunicação nos termos do artigo 14.º, n.º 4, e do artigo 21.º, n.º 1, do ato jurídico supramencionado.

O ato foi transposto através da seguinte legislação nacional PDF (1693 Kb) sv:

Consulte o quadro de correspondência do anexo 1 e o texto legislativo dos anexos 2 e 3. As disposições entraram em vigor em 1 de novembro de 2004.

Além disso, a Suécia cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva através das disposições da lei do apoio judiciário (rättshjälpslagen, 1996:1619, anexo 4) e da portaria relativa ao apoio judiciário (rättshjälpsförordningen, 1997:404, anexo 5); capítulo 5, secções 6 e 8, capítulo 33, secção 9 e capítulo 36, secção 24 do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken, anexo 6); secções 26, 50 e 52 da lei do processo judicial administrativo (förvaltningsprocesslagen, 1971:291, anexo 7); secção 8 da lei do processo administrativo (förvaltningslagen, 1986:223, anexo 8); e secção 48 da lei dos assuntos judiciários (lagen om domstolsärenden, 1996:242, anexo 9).


PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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*campo obrigatório

Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes

O texto desta página na língua original sueco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Ministério da Justiça (Justitiedepartementet)

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência

Não aplicável.

Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos

O Ministério da Justiça pode aceitar um pedido de apoio judiciário enviado por correio, por correio expresso ou por fax, ou por qualquer outro meio se tal for acordado num caso concreto.

Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido

O pedido pode ser feito em sueco ou em inglês (consulte as secções 11c-d da portaria relativa ao apoio judiciário).

Última atualização: 24/01/2022

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