Tipos de profissões jurídicas

Estónia

A presente página apresenta uma panorâmica da organização das profissões jurídicas na Estónia.

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Profissões jurídicas – introdução

As profissões jurídicas na Estónia são constituídas por:

  • magistrados do Ministério Público
  • juízes
  • juízes não togados;
  • juízes substitutos e funcionários judiciais;
  • advogados
  • notários,
  • agentes de execução; bem como
  • administradores de insolvência.

Ministério Público

Organização

Ministério Público é um organismo público da alçada do Ministério da Justiça. É composto por dois níveis: a Procuradoria-Geral da República (enquanto órgão superior do Ministério Público) e quatro procuradorias distritais do Ministério Público.

A competência da Procuradoria-Geral da República estende-se a toda a Estónia e a competência de cada procuradoria distrital corresponde à da atuação dos comandos distritais da Polícia. A Procuradoria-Geral é dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado por cinco anos pelo Governo estónio na sequência de uma proposta do ministro da Justiça, depois de ouvido o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento.

O Procurador-Geral submete anualmente à Comissão Constitucional, na sessão da primavera do Parlamento, uma síntese do desempenho das funções atribuídas por lei à Procuradoria-Geral no decorrer do ano civil anterior.

As procuradorias distritais são dirigidas por procuradores principais, também nomeados por períodos de cinco anos pelo ministro da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República.

No total, existem oito tipos de procuradores na Estónia. Na Procuradoria-Geral da República, o procurador-geral, os procuradores principais, os procuradores da República e os procuradores adjuntos. Nas procuradorias distritais do Ministério Público, os procuradores principais, os altos magistrados do Ministério Público, os procuradores especiais, os procuradores distritais e os procuradores adjuntos.

Consultar também a Lei Orgânica do Ministério Público.

Função e deveres

Em conformidade com a sua Lei Orgânica, o Ministério Público:

  • participa no planeamento das medidas de vigilância necessárias para prevenir e detetar infrações penais;
  • dirige a instrução do processo penal, garantindo a sua legalidade e eficácia;
  • representa a ação penal no processo;
  • cumpre os restantes deveres que lhe incumbem por força da lei.

O Ministério Público exerce de forma autónoma as funções que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Ministério Público.

O procurador, na qualidade de principal responsável pelo processo penal, orienta a autoridade encarregada do inquérito na recolha de elementos de prova e decide se deduzirá acusação contra o suspeito com base nos factos estabelecidos.

Nos termos dos Estatutos do Ministério Público:
a Procuradoria-Geral da República:

  • garante a legalidade e eficácia da instrução dos processos penais e representa o Ministério Público nos tribunais de todas as instâncias no que respeita a infrações penais cometidas no exercício de funções oficiais, criminalidade económica, infrações relativas ao serviço nas Forças Armadas, criminalidade ambiental, infrações contra a administração da justiça, infrações ligadas à criminalidade organizada, de natureza transfronteiriça ou que despertam um elevado interesse público, assim como crimes contra a humanidade e a segurança internacional, infrações penais particularmente graves contra o Estado, infrações penais praticadas por procuradores e outras infrações definidas pelo Procurador-Geral;
  • analisa e supervisiona as atividades das procuradorias distritais, prestando-lhes aconselhamento, e formula conclusões gerais acerca das práticas judiciais e da atuação das procuradorias;
  • cumpre deveres decorrentes da cooperação internacional, incluindo a participação nos trabalhos da Eurojust;
  • participa na elaboração de atos legislativos, regulamentos e decisões administrativas do Governo da República, e regulamentos e despachos do ministro da Justiça relativos à atividade do Ministério Público;
  • participa na elaboração de planos de desenvolvimento relativos ao Ministério Público e às suas funções;
  • organiza as atividades de relações públicas do Ministério Público e presta informações aos cidadãos sobre o seu funcionamento;
  • organiza os recursos humanos e as ações de formação do Ministério Público, trata as questões relativas à saúde e segurança no trabalho de funcionários e agentes e conserva registos do pessoal;
  • organiza as tarefas administrativas do comité de seleção dos procuradores do Ministério Público;
  • elabora o projeto de orçamento para o Ministério Público e assegura a utilização direcionada dos recursos orçamentais;
  • organiza a gestão dos ativos do Estado na posse do Ministério Público;
  • desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas por lei, por decisão do Riigikogu (Parlamento da República da Estónia), por decreto do presidente da República, por regulamento ou despacho do Governo da República, ou por regulamento ou despacho do ministro da Justiça.

Juízes

Organização

O juiz deve ser um cidadão estónio que tenha obtido o grau de mestre em Direito reconhecido a nível nacional, uma qualificação equivalente na aceção do artigo 28.º, n.º 2( 2), da Lei relativa ao ensino da República da Estónia ou uma qualificação estrangeira equivalente; ter conhecimentos profundos da língua estónia, elevado caráter moral e as capacidades e características pessoais necessárias para desempenhar as funções de juiz. Os juízes são nomeados a título vitalício. O ministro da Justiça não tem autoridade disciplinar ou hierárquica sobre os juízes. Os juízes só podem ser destituídos com base numa sentença judicial transitada em julgado. Os juízes podem exercer o cargo até aos 67 anos, embora este prazo possa ser prorrogado.

Não pode ser nomeado juiz:

  • quem tiver sido condenado pela prática de uma infração penal;
  • quem tiver sido destituído do cargo de juiz, notário ou agente de execução,
  • quem tiver sido expulso da Ordem dos Advogados da Estónia;
  • quem tiver sido dispensado da função pública em virtude de uma infração disciplinar;
  • quem estiver em situação de insolvência;
  • quem tiver cessado a atividade profissional enquanto revisor de contas, salvo se a cessação for voluntária;
  • qualquer pessoa a quem tenha sido retirado o direito de exercer a atividade de agente de patentes, salvo se a renúncia for voluntária;
  • qualquer pessoa a quem tenha sido retirado o direito de exercer a atividade de tradutor ajuramentado com base no artigo 28.º, n.º 3, ponto 3, da Lei relativa aos tradutores ajuramentados.

Qualquer pessoa que, após obtenção das respetivas habilitações académicas, tenha adquirido, pelo menos, cinco anos de experiência jurídica ou que tenha exercido, durante pelo menos três anos, funções de escriturário ou funcionário judicial e tenha obtido aprovação no exame de acesso à magistratura ou que esteja isento de fazer esse exame, pode ser nomeado juiz de um tribunal de comarca ou tribunal administrativo.

Qualquer advogado reconhecido e com experiência que tenha sido aprovado no exame de acesso à magistratura pode ser nomeado juiz de um tribunal distrital. Quem tiver exercido o cargo de juiz no período imediatamente anterior à sua nomeação não é obrigado a realizar o exame de acesso à magistratura.

Os advogados reconhecidos e com experiência podem ser nomeados para o cargo de juiz do Supremo Tribunal.

Os juízes são nomeados no âmbito de concurso geral.

Os juízes não podem exercer outro cargo além deste, salvo na qualidade de professor ou investigador. O juiz deve informar o presidente do tribunal de todos os cargos exercidos para além do de juiz. Qualquer outro cargo exercido para além do de juiz não pode prejudicar o exercício das suas funções oficiais enquanto juiz nem a sua imparcialidade na administração da justiça. O juiz não pode ser membro do Riigikogu nem de um órgão municipal, nem ser filiado num partido político, fundador, sócio-gerente ou membro do conselho de administração ou de supervisão de uma empresa, administrador da sucursal de uma empresa estrangeira, administrador de insolvência, membro de uma comissão de administração de insolvência, administrador obrigatório de um imóvel ou o mediador escolhido por uma das partes num litígio.

Os juízes só podem ser destituídos do cargo mediante decisão judicial. As ações penais contra juízes de um tribunal de primeira ou de segunda instância só podem ser instauradas durante o seu mandato sob proposta do Supremo Tribunal, reunido em plenário, com o consentimento do presidente da República. As ações penais contra juízes do Supremo Tribunal só podem ser instauradas durante o seu mandato sob proposta do Chanceler da Justiça e após a aprovação por maioria do Parlamento estónio.

As disposições aplicáveis aos juízes, ao seu estágio preparatório para o cargo e às suas obrigações estão enunciados na Lei relativa aos tribunais.

Função e deveres

A profissão de juiz é regulamentada por lei. Foi adotado um Código Deontológico por todos os juízes estónios reunidos em plenário. Para mais informações, consultar os sítios Web dos tribunais da Estónia e do Supremo Tribunal.

A função do juiz é administrar justiça em conformidade com a Constituição e a legislação em vigor, com base nas quais adota uma solução justa para as partes no litígio. O juiz desenvolve o direito através da interpretação da legislação e realizando trabalho de pesquisa.

O juiz exerce as suas funções oficiais com imparcialidade e sem interesse próprio, tendo em conta o interesse do serviço mesmo fora das suas atividades profissionais. O juiz deve ter um comportamento irrepreensível, tanto no exercício das suas atividades profissionais como na vida privada, e deve abster-se de cometer atos suscetíveis de prejudicar a reputação dos tribunais. O juiz não pode revelar informações de que tenha tomado conhecimento numa audiência do tribunal realizada à porta fechada ou em debates realizados com vista à celebração de um acordo. O dever de confidencialidade é vinculativo e aplica-se mesmo depois de o juiz se ter aposentado. O juiz deve supervisionar os juízes de primeira instância com menos de três anos de experiência, os que se submetem ao estágio preparatório para o cargo de juiz adjunto e os estudantes universitários em estágio. O juiz não pode ter simultaneamente mais de duas pessoas sob a sua supervisão. O juiz deve aprofundar regularmente os seus conhecimentos e competências profissionais e participar em ações de formação.

Garantias sociais concedidas aos juízes

Nos termos da legislação em vigor, são concedidas aos juízes várias garantias sociais, incluindo um salário oficial, uma remuneração adicional, uma pensão de juiz, licença, togas oficiais e outras garantias sociais.

O salário oficial de um juiz está previsto na Lei relativa aos salários dos altos funcionários públicos.

Os critérios de determinação da pensão de juiz estão previstos na Lei relativa aos tribunais.

A pensão de juiz é constituída pela sua pensão de reforma, uma pensão proveniente do plano de reforma complementar, uma pensão de invalidez e uma pensão de sobrevivência para os familiares. O juiz não recebe pensão enquanto estiver no ativo. Se o juiz aposentado exercer outra atividade, recebe a pensão de juiz por inteiro, independentemente de outros rendimentos. O juiz expulso do cargo em virtude de ação disciplinar ou condenado por infração penal cometida com dolo não pode receber a pensão. A pensão é igualmente retirada ao juiz condenado por infração contra a administração da justiça.

O juiz tem direito a férias anuais. Em cada ano civil, o juiz tem direito a 35 dias de calendário de férias, sendo-lhe concedidas férias adicionais por antiguidade até sete dias de calendário, nas condições estabelecidas na Lei relativa aos tribunais.

Juízes não togados

Os juízes não togados participam na administração da justiça nos tribunais de comarca apenas em ações penais relativas a crimes de primeiro grau. O juiz não togado tem o mesmo estatuto, os mesmos direitos e deveres de um juiz na administração da justiça. O juiz não togado pode ser nomeado para um mandato com duração máxima de quatro anos, e tem de ser cidadão estónio com capacidade jurídica ativa, idade compreendida entre os 25 e os 70 anos, residente na Estónia, com conhecimentos profundos de estónio no nível C1, conforme estabelecido na Lei relativa à língua, ou num nível equivalente, e de caráter moral adequado ao exercício das funções de juiz não togado. O juiz não togado não pode ser nomeado para mais do que dois mandatos consecutivos.

Não pode ser nomeado para juiz não togado: quem tiver sido condenado pela prática de uma infração penal, se encontrar em situação de insolvência, estiver inapto por motivos de saúde, tenha tido um endereço permanente (ou seja, um endereço inscrito no registo da população) há menos de um ano na área da administração local que o propõe como candidato a juiz não togado, quem for funcionário dos tribunais, do Ministério Público ou do Serviço de Segurança Interna, quem pertencer às Forças Armadas, for advogado, notário ou agente de execução, for membro do Governo estónio ou de um órgão municipal, for presidente da República ou for deputado do Riigikogu. Quem tiver sido acusado de ter cometido uma infração penal não pode ser nomeado juiz não togado no decorrer do processo penal.

Essencialmente, a função do juiz não togado é representar, na administração da justiça, a perspetiva de uma pessoa comum, que encara os processos judiciais de um ponto de vista mais humano do que jurídico. Os conselhos de governo local são responsáveis pela eleição dos candidatos ao cargo de juiz não togado.

Juízes substitutos e funcionários judiciais

O juiz substituto é um funcionário judicial que exerce as funções definidas na lei. O juiz substituto é imparcial, mas deve respeitar as instruções do juiz na medida prevista por lei. O juiz substituto tem competência para fazer inscrições nos registos (por exemplo, no registo predial ou no registo comercial) e para emitir despachos relativos à conservação de registos, incluindo condenações no pagamento de sanções pecuniárias. Os juízes substitutos podem aplicar o processo acelerado de injunções de pagamento. As restrições ao exercício do cargo de juiz também se aplicam aos juízes substitutos.

Pode ser nomeado juiz substituto quem tiver obtido o grau de mestre em Direito reconhecido a nível nacional, uma qualificação equivalente na aceção do artigo 28.º, n.º 2 (2), da Lei relativa ao ensino da República da Estónia ou uma qualificação estrangeira equivalente, tiver profundos conhecimentos da língua estónia no nível C1, conforme estabelecido na Lei relativa à língua, ou num nível equivalente, possuir elevado caráter moral e tiver concluído o estágio preparatório para juiz substituto, salvo se o comité de seleção o tiver dispensado do referido estágio. Quem tiver sido aprovado no exame de acesso à magistratura para exercer o cargo de juiz também pode ser nomeado como juiz substituto.

Não pode ser nomeado para juiz substituto: quem tiver sido condenado pela prática de uma infração penal; quem tiver sido destituído do cargo de juiz, notário ou agente de execução; quem tiver sido expulso da Ordem dos Advogados da Estónia; quem tiver sido dispensado da função pública em virtude de uma infração disciplinar; quem estiver em situação de insolvência; quem tiver cessado a atividade profissional enquanto revisor de contas, salvo se a cessação for voluntária; qualquer pessoa a quem tenha sido retirado o direito de exercer a atividade de agente de patentes, salvo se a renúncia for voluntária; qualquer pessoa a quem tenha sido retirado o direito de exercer a atividade de tradutor ajuramentado com base no artigo 28.º, n.º 3, ponto 3, da Lei relativa aos tradutores ajuramentados; qualquer pessoa que tenha sido destituída do cargo de juiz devido à sua inaptidão para o cargo nos três anos seguintes à sua nomeação para o cargo.

Os juízes substitutos são nomeados através de concurso geral.

As disposições aplicáveis aos juízes substitutos estão enunciadas na Lei relativa aos tribunais.

O funcionário judicial é um funcionário do tribunal que participa, independentemente ou sob supervisão de um juiz, na preparação e no tratamento dos processos na medida prevista na lei que rege o processo judicial. O funcionário judicial tem autoridade para executar os mesmos atos e proferir as mesmas decisões que o juiz substituto ou outro funcionário do tribunal em conformidade com a lei que rege o processo judicial. O funcionário judicial é independente na execução dos seus deveres, mas deve respeitar as instruções do juiz na medida prevista na lei.

As obrigações impostas aos funcionários judiciais são idênticas às impostas aos juízes substitutos. As vagas para o cargo de funcionário judicial são preenchidas por concurso público.

Não pode ser funcionário judicial: quem tiver sido condenado por infração penal cometida com dolo; quem tiver sido condenado por infração penal cometida com dolo contra o Estado, independentemente de as informações relativas à condenação terem ou não sido expurgadas; qualquer pessoa a quem tiver sido retirado o direito a trabalhar como funcionário judicial em virtude de decisão judicial transitada em julgado; quem for parente próximo ou companheiro de uma pessoa que supervisione diretamente um funcionário judicial.

Além dos funcionários judiciais  Word (521 Kb) en e dos juízes substitutos  PDF (373 Kb) en, são também agentes do tribunal os diretores de tribunal  PDF (367 Kb) en e os oficiais de audiências  PDF (364 Kb) en.

Advogados

Os advogados incluem os representantes legais e seus assistentes.

Os advogados estão inscritos na Ordem dos Advogados da Estónia e regem-se pela Lei relativa à Ordem dos Advogados. Qualquer pessoa que satisfaça os requisitos enunciados nesta lei e que tenha sido aprovado no exame da ordem pode ser membro da Ordem dos Advogados da Estónia.

A Ordem dos Advogados da Estónia é uma associação profissional autónoma criada com o objetivo de prestar serviços jurídicos de interesse privado e público e de proteger os direitos profissionais dos advogados. Esta associação supervisiona as atividades profissionais dos seus membros e o cumprimento das obrigações em matéria de ética profissional. Adicionalmente, a Ordem dos Advogados da Estónia organiza a formação em contexto profissional de advogados e a prestação de apoio judiciário pelo Estado. Através dos seus membros, a Ordem dos Advogados da Estónia assegura a prestação de apoio judiciário financiado pelo Estado.

A Ordem dos Advogados da Estónia atua através dos seus órgãos. Neles se incluem a Assembleia Geral, a Administração, o presidente, o Conselho Fiscal, o Conselho Deontológico e a Comissão de Avaliação da Aptidão Profissional.

Os advogados têm autoridade para:

  • representar e defender clientes em tribunal e em diligências da fase pré-contenciosa e de outra natureza, tanto na Estónia como no estrangeiro;
  • recolher elementos de prova;
  • selecionar livremente e utilizar meios e medidas lícitos na prestação de serviços jurídicos;
  • obter das autoridades nacionais e locais as informações necessárias para prestar serviços jurídicos, aceder a documentos e obter cópias e extratos desses documentos, salvo se os advogados estiverem proibidos por lei de obter essas informações e documentação;
  • proceder ao tratamento dos dados pessoais de pessoas que não sejam suas clientes, obtidos nos termos de um contrato ou diploma legal, incluindo dados pessoais sensíveis, sem o acordo dessas pessoas, se tal for necessário para a prestação de serviços jurídicos;
  • no âmbito dos serviços jurídicos prestados aos clientes, verificar assinaturas e cópias de documentos apresentados aos tribunais e outras entidades oficiais;
  • prestar serviços de uma pessoa de contacto;
  • atuar como árbitros ou conciliadores no âmbito do procedimento previsto na Lei relativa à conciliação;
  • atuar como administradores de insolvência, se forem membros da Câmara.

Os assistentes dos representantes legais têm a autoridade de um representante legal, nos limites previstos por lei.

Os assistentes dos representantes legais não estão autorizados a atuar como árbitros ou conciliadores no âmbito dos procedimentos previstos na Lei relativa à conciliação. Não têm autoridade para representar ou defender clientes no Supremo Tribunal, salvo disposição legislativa em contrário. Os assistentes dos representantes legais não têm autoridade para atuar como administradores de insolvência.

Os assistentes de representantes legais só podem prestar serviços jurídicos com a supervisão do seu patrono, que é um representante legal.

Na prestação de serviços jurídicos, um advogado atua com independência e com respeito pela lei, pelos diplomas legais e decisões adotadas pelos órgãos da Ordem dos Advogados da Estónia, pelas disposições em matéria de ética profissional, pelas boas práticas e pela sua consciência.

As informações prestadas a um advogado são confidenciais. O advogado ou um trabalhador da Ordem dos Advogados da Estónia ou de um escritório de advogados que seja ouvido como testemunha não pode ser interrogado nem instado a fornecer explicações sobre assuntos de que tenha tomado conhecimento no âmbito da prestação de serviços jurídicos.

Os suportes de dados relacionados com a prestação de serviços jurídicos por um advogado são invioláveis.

O cumprimento dos deveres profissionais por parte de um advogado não pode conduzir à sua associação com um cliente ou com o processo judicial de um cliente.

Os advogados não podem ser detidos, sujeitos a revistas ou privados da sua liberdade por motivos que advenham das suas atividades profissionais, exceto com base numa sentença de um tribunal de comarca. O escritório de advogados através do qual um advogado preste serviços jurídicos não pode ser sujeito a buscas por motivos que advenham da atividade profissional do advogado.

Pode encontrar uma lista de advogados, escritórios de advogados e outras informações úteis no sítio Web da Ordem dos Advogados da Estónia. No entanto, a função «encontre um advogado» permite encontrar um advogado em toda a União Europeia.

Bases de dados jurídicas

Não existe nenhuma base de dados para além das supramencionadas.

Consultores jurídicos

Na Estónia, a atividade profissional dos consultores jurídicos não tem enquadramento legal.

Notários

Organização

Na Estónia, todos os notários têm competências iguais. A profissão de notário é regulamentada pela Lei relativa aos notários. O Ministério da Justiça e a Câmara dos Notários são responsáveis pela regulação e gestão da atividade profissional dos notários. A Câmara dos Notários é uma entidade jurídica de direito público, da qual são membros todos os notários em exercício. As funções que lhe competem incluem o acompanhamento do exercício da atividade profissional dos notários de forma consciente e correta, harmonizando a sua atividade profissional, providenciando-lhes formação, organizando recrutamento, gerindo e desenvolvendo o sistema informático para os notários e assistindo o ministro da Justiça em atividades de supervisão, etc. O sítio Web da Câmara dos Notários fornece informações acerca dos notários e dos deveres notariais.

Função e deveres

O notário desempenha funções de direito público. O Estado confere-lhe poderes para atestar, a pedido, factos ou acontecimentos que têm significado jurídico e a praticar outros atos notariais de modo a garantir a segurança jurídica.

Os notários devem ser imparciais, independentes e de confiança no exercício das suas funções. Os notários são obrigados a determinar as reais intenções das partes numa transação e as circunstâncias necessárias à realização de uma transação correta, e a explicar às partes as diferentes formas de realizar a transação, bem como as consequências dessa transação.

Os notários praticam os seguintes atos notariais, a pedido das pessoas em causa:

  • certificação notarial (diversos contratos, procurações, testamentos) e autenticação notarial (cópias, assinaturas, impressões, etc.),
  • tratamento dos processos de sucessão;
  • emissão de certidões relativas à elaboração de documentos notariais a executar na Estónia, com base no artigo 60.º ou no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1);
  • emissão de certidões relativas à força jurídica dos documentos notariais na Estónia, com base no artigo 59.º, n.º 1, e no anexo II do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107), e emissão de certidões relativas à elaboração de documentos notariais a executar na Estónia, com base no artigo 60.º, n.º 2, e no anexo II;
  • emissão de extratos relativos à elaboração de documentos notariais a executar na Estónia, com base no artigo 48.º, n.º 3, e nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1);
  • declaração da nulidade de procurações, em conformidade com a Lei do Notariado,
  • declaração da aplicabilidade de acordos celebrados por intermédio de um advogado que intervém na qualidade de conciliador ou de outro notário;
  • emissão de certificados (apostilas);
  • a pedido de pessoas coletivas, apresentação dos respetivos relatórios financeiros anuais ao tribunal que mantém o registo;
  • confirmação de casamentos e divórcios e preparação de registos de casamentos e divórcios;
  • receção de depósitos em dinheiro, títulos e documentos;
  • acesso aos dados introduzidos no registo da conservatória de registo predial ou serviço de registos ou a um documento mantido no registo;
  • envio de avisos e apresentação de candidaturas a uma autoridade administrativa económica a pedido de uma empresa, receção de documentos ou outras informações de autoridades administrativas económicas e fornecimento de um ato administrativo a uma empresa;
  • introdução de informação no registo a pedido de uma empresa;
  • a pedido de uma pessoa coletiva ou de um administrador fiduciário, prestação de informações sobre o beneficiário efetivo.

Os clientes devem pagar aos notários os honorários previstos na lei para as transações em causa.

Os notários podem prestar os seguintes serviços oficiais:

  • aconselhamento jurídico fora do âmbito procedimento de certificação;
  • aconselhamento em matéria de direito fiscal e direito estrangeiro, no âmbito ou do procedimento de certificação ou fora dele;
  • propor conciliação em conformidade com a Lei relativa à conciliação;
  • atuar como árbitro com base no Código do Processo Civil;
  • realizar leilões, eleições, lotarias e sorteios, e verificar os respetivos resultados;
  • presidir às prestação de juramentos e autenticar certificados ajuramentados;
  • transmitir petições e avisos não relacionados com as funções oficiais e emitir certificados relativos à transmissão ou à impossibilidade de transmitir tais petições e/ou avisos;
  • prestar serviços de uma pessoa de contacto;
  • aceitar depósitos em dinheiro – à exceção de numerário – títulos, documentos e outros valores, se não se tratar de um ato notarial ou de uma obrigação formal decorrente de um ato notarial;
  • responder a um pedido de esclarecimento apresentado por uma empresa

Para mais informações sobre os serviços oficiais prestados pelos notários, consultar o sítio Web da Câmara dos Notários. Os honorários dos serviços prestados pelos notários são acordados entre o cliente e o notário antes da prestação do serviço.

Outras profissões jurídicas

Agentes de execução

Na Estónia, esta profissão é uma profissão jurídica liberal: os agentes de execução atuam em nome próprio e são responsáveis pelos seus atos. O agente de execução deve ser imparcial e responsável no exercício das suas funções. As atividades oficiais dos agentes de execução são reguladas pela Lei relativa aos agentes de execução.

Uma organização profissional conjunta de agentes de execução e de administradores de falências, a Câmara dos Agentes de Execução e dos Administradores de Falências (a seguir designada por «Câmara»), funciona desde janeiro de 2010. As atividades oficiais dos agentes de execução, a sua supervisão, responsabilidade disciplinar e atividades de associação profissional são reguladas pela Lei relativa aos agentes de execução. A Câmara tem como missão desenvolver e promover as profissões jurídicas liberais, incluindo o desenvolvimento e acompanhamento do cumprimento das boas práticas oficiais e profissionais, formular recomendações com vista à harmonização das atividades profissionais, organizar formação, desenvolver sistemas de informação, etc. A Câmara dispõe também de um Conselho Deontológico. A Câmara disponibiliza mais informações no seu sítio Web.

Os deveres profissionais dos agentes de execução são os seguintes:

  1. Tramitar processos de execução em conformidade com o Código de Processo Executivo;
  2. Proceder à citação ou à notificação de documentos em conformidade com os códigos processuais;
  3. Efetuar inventários de bens e administrar bens em conformidade com a Lei relativa ao direito sucessório;
  4. Realizar, nos casos e de acordo com o procedimento previsto na lei, um leilão a pedido de um tribunal ou órgão administrativo fora do processo de execução;
  5. Atuar como intermediário em matéria de pensão de alimentos proveniente de um Estado estrangeiro, com base na Lei relativa às prestações familiares;
  6. Coligir os perfis de execução dos devedores.

A Lei relativa aos agentes de execução estabelece os honorários a pagar aos agentes de execução pelo desempenho destas funções oficiais.

A pedido do interessado, um agente de execução pode prestar os seguintes serviços profissionais:

  1. Realizar leilões de bens mobiliários ou imobiliários;
  2. Proceder à citação ou à notificação de atos;
  3. Prestar aconselhamento jurídico e elaborar documentos jurídicos caso a sua formação corresponda às disposições do artigo 47.º, n.º 1, ponto 1, da Lei relativa aos tribunais;
  4. Prestar serviços de apuramento de factos jurídicos fora do âmbito do processo judicial;
  5. Atuar como conciliador em conformidade com a Lei relativa à conciliação;
  6. Atuar como árbitro com base no Código do Processo Civil.

Os agentes de execução podem recusar prestar um serviço profissional.

As condições para a prestação de serviços profissionais e o procedimento de remuneração devem ser acordados por escrito com o requerente antes da prestação do serviço. As condições e a remuneração acordadas devem estar em conformidade com as boas práticas profissionais.

No âmbito da prestação de serviços profissionais, os agentes de execução não podem exercer os direitos que lhes foram atribuídos por lei para desempenhar as suas funções profissionais ou que advêm do seu cargo.

As informações relativas aos serviços prestados pelos agentes de execução podem ser consultadas no sítio Web da Câmara.

A supervisão estatal dos serviços oficiais prestados pelos agentes de execução é assegurada pelo Ministério da Justiça e pela Câmara.

Os agentes de execução são responsáveis pelos danos indevidamente causados no decurso das suas atividades profissionais, inclusive se os danos forem causados por um funcionário do seu gabinete. Se um pedido de compensação por danos causados pela atividade profissional de um agente de execução não puder ser satisfeito através dos bens do agente de execução ou de qualquer outra pessoa responsável pelos danos, ou se esse pedido não puder ser satisfeito na íntegra, a Câmara é responsável pelos danos causados. O Estado detém a responsabilidade final pelas ações dos agentes de execução. A Câmara e o Estado dispõem do direito de regresso contra o responsável pelos danos; o Estado possui também o direito de regresso contra a Câmara.

Administradores de insolvência

O administrador de insolvência é uma pessoa nomeada pelo tribunal que, no exercício das suas funções, realiza transações e outros atos relacionados com um estado de insolvência e representa o devedor em tribunal no âmbito de litígios relacionados com o estado de insolvência. A principal obrigação do administrador de insolvência consiste em defender os direitos e interesses de todos os credores e do devedor e em assegurar um processo de insolvência lícito, célere e financeiramente razoável. Os administradores de insolvência exercem as suas funções a título pessoal. Podem ser administradores de falências as pessoas singulares a quem a Câmara atribuiu competências para atuarem na qualidade de administradores de falências, os advogados, os revisores oficiais de contas e os agentes de execução. A Câmara mantém uma lista de administradores de insolvência. A lista inclui dados sobre todas as pessoas autorizadas a atuar na qualidade de administradores de insolvência e pode ser consultada no sítio Web da Câmara. Um administrador que conste da lista deve certificar-se de que os seus dados estão corretos.

Os principais deveres dos administradores de insolvência são os seguintes:

  1. Determinar os créditos dos credores, administrar a massa falida e organizar a formação e a venda do património, bem como a satisfação dos créditos dos credores com o produto dessa venda;
  2. Determinar as razões e a data da insolvência do devedor;
  3. Se necessário, providenciar a prossecução da atividade empresarial do devedor;
  4. Se necessário, proceder à liquidação do devedor, caso este seja uma pessoa coletiva;
  5. Nos casos previstos na lei, prestar informações aos credores e ao devedor;
  6. Prestar informações sobre as suas atividades e sobre o processo de insolvência ao tribunal, ao agente de fiscalização e ao Comité de insolvência.

A supervisão administrativa das atividades exercidas pelos administradores de insolvência é exercida pelo Ministério da Justiça, com base em reclamações ou outros dados que lhe tenham sido comunicados sobre o administrador e que possam sugerir que o administrador não cumpriu as suas obrigações. O Ministério da Justiça, no acompanhamento das atividades de um administrador, tem o direito de verificar a adequação e a legalidade da atividade profissional do administrador em causa. O ministro da Justiça pode tomar medidas disciplinares contra um administrador que não cumpra as obrigações que advêm dos diplomas legais que regulam as atividades profissionais dos administradores de insolvência. O ministro da Justiça não pode tomar medidas disciplinares contra advogados que desempenhem funções de administradores de insolvência. Todavia, o ministro tem o direito de apresentar queixa ao Conselho Deontológico da Ordem dos Advogados.

Para além da supervisão administrativa, as atividades dos administradores de insolvência são também acompanhadas pelo Comité de insolvência, pela Assembleia Geral de Credores, pelo tribunal e pela Câmara, no âmbito das respetivas competências.

Ligações úteis

Ministério da Justiça

Organização sem fins lucrativos, Associação de Advogados

Fundação do Gabinete de Serviços Jurídicos

Ordem dos Advogados da Estónia

Ministério Público

Câmara dos Notários

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Última atualização: 20/04/2023

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