Obrigações alimentares

Países Baixos

Conteúdo fornecido por
Países Baixos

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Países Baixos

Direito da família - obrigações de alimentos


*campo obrigatório

Artigo 71.°, n.° 1, alínea a) - Tribunais para pedidos de declaração de força executória e tribunais para recursos contra decisões relativas a esses pedidos

Os juízes que apreciam os pedidos de medidas provisórias nos tribunais de comarca são competentes para apreciar os pedidos de declaração de força executória a que se refere o artigo 27, n.º 1, do Regulamento.

O tribunal de comarca competente para apreciar os recursos contra as decisões desse tipo, a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, é o tribunal do juiz de medidas provisórias que tiver tomado a decisão sobre o pedido.Pode encontrar informações e contactos dos tribunais de comarca (rechtbanken) no sítio do Conselho da Magistratura: www.rechtspraak.nl.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea b) - Recursos

Os recursos a que se refere o artigo 33.º são recursos de cassação.

Os recursos de cassação são apreciados pelo tribunal de última instância na hierarquia dos tribunais judiciais, o Supremo Tribunal dos Países Baixos (Hoge Raad der Nederlanden). O objectivo da cassação é preservar a uniformidade jurídica, promover o desenvolvimento da lei e salvaguardar a protecção jurídica. O recurso de cassação incide apenas sobre matéria de direito. O Supremo Tribunal deve analisar se a lei, incluindo as normas processuais, foi correctamente aplicada. Quanto à matéria de facto, está vinculado ao que a sentença contestada tiver dado como provado. As partes de um recurso de cassação são representadas por advogados no Supremo Tribunal.

Nos processos iniciados com petição inicial, é apresentado um pedido com os fundamentos do recurso. O requerido pode apresentar a contestação no prazo de três semanas (ou outro, fixado pelo Supremo Tribunal). Se for aconselhável para os interesses da causa, os advogados podem dar esclarecimentos. O Procurador-Geral do Supremo Tribunal formula um parecer escrito, com base no qual o Supremo Tribunal profere a sua decisão.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea c) – Procedimento de reapreciação

Os pedidos de reapreciação devem basear-se num dos fundamentos indicados no artigo 19.º do Regulamento e ser apresentados, no prazo fixado nesse artigo, no tribunal que tiver proferido a decisão.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea d) - Autoridades Centrais

A autoridade central designada é o Landelijk Bureau Inning Onderhoudsbijdragen/ LBIO (Gabinete Nacional de Cobrança do Pagamento de Alimentos).

Os contactos do LBIO são:

Marten Meesweg 109-111

P.O. Box 8901

3009 AX Rotterdam

Telefone: +31 (0)10 289 4895

Fax: +31(0)10 289 4882

E-mail: iia@lbio.nl

Sítio Web: www.lbio.nl

Artigo 71.°, n.° 1, alínea f) - Autoridades competentes em matéria de execução

Os agentes de execução são competentes para dar cumprimento às decisões de execução.

Os contactos da Koninklijke Beroepsorganisatie van Gerechtsdeurwaarders/KBvG (Real Associação Profissional dos Oficiais de Justiça) são:

Prinses Margrietplantsoen 49

2595 BR Den Haag

Telefone: +31 (0)70 890 3530

Fax: +31 (0)70 890 3531

E-mail: kbvg@kbvg.nl

Sítio Web: http://www.kbvg.nl

O sítio Web inclui uma lista com nomes e moradas de agentes de execução nos Países Baixos.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea g) - Línguas aceites para tradução de documentos

Para a tradução dos documentos a que se referem os artigos 20.º, 28.º e 40.º não se aceita outra língua além do neerlandês.

Artigo 71.°, n.° 1, alínea h) - Línguas aceites pelas autoridades centrais para as comunicações com outras autoridades centrais

O formulário de requerimento ou de pedido a que se refere o artigo 59.º, n.º 1, deve ser preenchido em neerlandês.

Última atualização: 15/04/2022

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.