Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental

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O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Direito da família - Regulamento Bruxelas II-A — Matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental


*campo obrigatório

Artigo 67.º, alínea a)

Nomes, endereços e contactos das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.º:

Ministério da Justiça

Direção «Proteção Jurídica Internacional de Menores e Adoções Internacionais»

Telefone: (+359 2) 9237302

Endereço eletrónico: L_Chernogorova@justice.government.bg

Fax: (+359 2) 9871557

Endereço: Ul. Slavyanska n.º 1

1040 Sófia

Bulgária

(para todas as questões abrangidas pelo Regulamento relacionadas com a responsabilidade parental e o rapto/acolhimento de menores [artigo 56.º])

Direção «Cooperação Judiciária Internacional e Assuntos Europeus»

Telefone: (+359 2) 9237413

Fax: (+359 2) 9809223

Endereço: Ul. Slavyanska n.º 1

1040 Sófia

Bulgária

(para todas as questões abrangidas pelo Regulamento, excetuando as relacionadas com a responsabilidade parental e o rapto/acolhimento de menores [artigo 56.º])

Artigo 67.º, alínea b)

As línguas aceites para as comunicações dirigidas às autoridades centrais designadas nos termos do artigo 57.º, n.º 2, são o búlgaro, o inglês e o francês.

Artigo 67.º, alínea c)

As línguas aceites para a passagem da certidão relativa ao direito de visita e ao regresso da criança, nos termos do artigo 45.º, n.º 2, são o búlgaro, o inglês e o francês.

Artigos 21.º e 29.º

Os organismos competentes a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, para reconhecer as decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental são as autoridades competentes para efetuar o registo, designadamente os presidentes de câmaras municipais (artigo 621.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

A autoridade competente para reconhecer as decisões judiciais a que se refere o artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento é o tribunal da comarca de residência permanente ou sede do demandado e, na ausência de residência permanente ou sede no território da República da Bulgária, de residência permanente ou sede do demandante (artigo 622.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Se o demandante não tiver residência permanente nem sede no território da República da Bulgária, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal municipal de Sófia.

A autoridade competente à qual deve ser apresentado o pedido de declaração de força executória, referido no artigo 29.º do Regulamento, de uma decisão judicial proferida noutro Estado-Membro da UE, é o tribunal provincial do local de residência permanente ou sede do devedor, ou do local da execução (artigo 623.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Artigo 33.º

Pode ser interposto recurso das decisões junto do Tribunal de Recurso de Sófia (artigo 623.º, n.º 6, primeiro período, do Código de Processo Civil).

Artigo 34.º

Os recursos das decisões proferidas pelo Tribunal de Recurso de Sófia devem ser interpostos junto do Supremo Tribunal de Cassação (artigo 623.º, n.º 6, segundo período, do Código de Processo Civil).

 

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Última atualização: 26/11/2021

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