Legislação nacional

Chéquia

Esta página apresenta uma visão geral do ordenamento jurídico e legislação da República Checa.

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Fontes de direito

O direito checo, que faz parte da família de direito romano-germânico, é um sistema codificado, que inclui leis e outros instrumentos legislativos, tratados internacionais promulgados e ratificados pelo Parlamento checo e acórdãos do Tribunal Constitucional que anulam total ou parcialmente uma disposição legal.

Tipos de instrumentos legais – descrição

O ordenamento jurídico da República Checa é constituído por toda a legislação checa e pelos demais instrumentos conexos.

Os instrumentos legislativos mais importantes são as leis [zákony], isto é, conjuntos de regras de comportamento que regulam as principais áreas da vida dos cidadãos e da sociedade. As leis mais abrangentes, designadas códigos [zákoníky], regulam todo um ramo do direito e estabelecem disposições detalhadas de forma sistematizada. As leis que compreendem um ramo de direito processual e que estabelecem disposições procedimentais detalhadas são designadas códigos processuais (řády). As leis relativas aos assuntos de Estado mais importantes e aos direitos humanos e dos cidadãos (incluindo a Constituição da República Checa e a Carta dos Direitos e Liberdades Fundamentais) são designadas leis constitucionais [ústavní zákony], sendo aprovadas segundo um procedimento especial.

As leis são apoiadas por regulamentos de execução: regulamentos governamentais, decretos dos ministérios ou dos organismos da administração central e decretos das entidades regionais autónomas.

O direito checo inclui ainda os tratados internacionais que tiverem sido ratificados pelo Parlamento e que, como tal, vinculem a República Checa. Os tratados internacionais ocupam um lugar superior ao da restante legislação na hierarquia de normas, na medida em que, em caso de conflito, prevalecem sobre o direito nacional.

Para além dos tipos de leis acima referidos, desde a sua adesão à União Europeia, o direito europeu também é aplicável na República Checa, à semelhança do que se passa nos restantes Estados-Membros.

O costume não é fonte de direito na República Checa. Não obstante, em alguns casos, a lei permite que seja tido em consideração o costume no contexto de determinados domínios ou princípios jurídicos. Nesta eventualidade, a lei em causa admite expressamente essa possibilidade e os tribunais podem impor a aplicação de tais disposições. A opinião maioritária é, assim, a de que a fonte de direito não é o princípio jurídico ou o próprio costume, mas sim a lei que remete para o mesmo.

A jurisprudência também não é fonte de direito. Por outro lado, os tribunais não se podem recusar a decidir com o fundamento de que a lei é omissa ou ambígua. Assim, os tribunais devem, frequentemente, fazer a sua própria interpretação da matéria, que, em grande medida, servirá posteriormente de base às decisões de outros tribunais, constituindo um precedente jurídico de facto. Se o acórdão for publicado na Coletânea de Acórdãos e Pareceres (Sbírka soudních rozhodnutí a stanovisek), onde geralmente são publicadas as decisões fundamentais dos tribunais superiores, será de facto considerado como uma fonte de direito, embora formalmente não o seja.

Hierarquia das fontes de direito

A ordem jurídica da República Checa encontra-se estruturada de forma hierárquica. O lugar de topo na hierarquia é ocupado pela Constituição e pelas demais leis constitucionais: estas são as leis de maior valor jurídico e apenas podem ser alteradas por outras leis constitucionais. Abaixo destas vêm as leis ordinárias, a base dos regulamentos de execução, que são os atos de grau hierárquico inferior. As disposições de grau hierárquico inferior devem respeitar as disposições de grau hierárquico superior. A legislação apenas pode ser revogada ou alterada por disposições do mesmo grau hierárquico. Os tratados internacionais ocupam uma posição especial. Tal como referido, estes integram o ordenamento jurídico e, em caso de conflito, prevalecem mesmo sobre as leis constitucionais.

Legislação secundária – regulamentos governamentais, decisões do Presidente da República de natureza normativa geral (tais como as relativas à amnistia), disposições legislativas dos ministérios e de outras autoridades da administração central e local, decretos delegados de autoridades regionais e municipais. Estas disposições devem ser aprovadas com base na lei e respeitando os respetivos limites, no âmbito da competência da respetiva autoridade.

No que diz respeito ao direito europeu, o princípio europeu do primado do direito da UE é aplicável na República Checa tal como nos restantes Estados-Membros. Nos termos deste princípio, em caso de conflito, a legislação europeia prevalece sobre o direito nacional do Estado-Membro (leis, decretos, etc.). Este princípio é aplicável tanto em caso de conflito entre o direito nacional e o direito primário da UE (os tratados), como entre o direito nacional e o direito secundário da UE (regulamentos, diretivas, etc.). De acordo com o entendimento maioritário, nem os instrumentos jurídicos nacionais supremos estão isentos – o direito europeu prevalece inclusivamente sobre a Constituição e sobre as leis constitucionais dos Estados-Membros.

Para que os tratados internacionais, que vinculam a República Checa, se tornem parte integrante do seu direito, o Parlamento deve ratificá-los, exceto se uma lei constitucional exigir a sua ratificação através de referendo. O Presidente da República ratifica os tratados internacionais. Após a sua ratificação, a versão checa do tratado deve ser publicada na Coletânea de Tratados Internacionais (Sbírka mezinárodních smluv).

Quadro institucional

Instituições competentes para a aprovação de atos legislativos

Na República Checa, o poder legislativo cabe ao Parlamento, que é composto por duas câmaras:

  • Assembleia Parlamentar (200 deputados);
  • Senado (81 senadores).

Processo legislativo

O processo legislativo começa com o exercício do direito de iniciativa. Podem apresentar propostas de lei ou de alteração de leis vigentes os deputados ao Parlamento, individualmente ou em grupo, o Senado, o Governo e as autoridades regionais. Apenas o Governo pode apresentar propostas de lei relativas ao orçamento de Estado ou ao encerramento das contas nacionais; apenas a Assembleia Parlamentar pode deliberar sobre estas leis. O Governo pode, no entanto, expressar a sua opinião relativamente a qualquer projeto de lei. A Assembleia Parlamentar, em primeiro lugar, debate o projeto e, se necessário, altera-o no decurso de três leituras sucessivas.

As leis são aprovadas por maioria simples dos deputados presentes. Após a aprovação, o Presidente da Assembleia Parlamentar envia, com a maior brevidade possível, o projeto aprovado para o Senado, que dispõe apenas de 30 dias para a sua discussão – ao contrário dos debates frequentemente demorados na Assembleia Parlamentar, que por vezes se prolongam durante meses. O Senado deve, no prazo referido, aprovar ou rejeitar o projeto, podendo ainda devolver uma versão com alterações à Assembleia Parlamentar. Pode também decidir não discutir o diploma. No caso de o Senado aprovar o projeto, decidir não discutir o mesmo ou não expressar qualquer opinião até ao termo do prazo, considera-se que a lei é aprovada e a mesma é enviada para o Presidente da República para promulgação. Se o Senado rejeitar o projeto, a Assembleia Parlamentar submete o projeto a nova votação. A lei é aprovada por maioria simples na Assembleia Parlamentar. Se o Senado enviar uma versão alterada para a Assembleia Parlamentar, a câmara baixa submete a versão aprovada pelo Senado a votação. O projeto de lei é aprovado por maioria simples dos deputados. Se a Assembleia Parlamentar não aprovar o projeto com as alterações introduzidas pelo Senado, submete a nova votação a versão original do projeto enviada para o Senado. A lei é aprovada por maioria simples de todos os deputados (isto é, com, pelo menos, 101 votos). As leis eleitorais, bem como outros tipos de leis, devem ser aprovadas por ambas as câmaras que compõem o Parlamento.

O Presidente da República pode decidir, no prazo de 15 dias a contar do envio do projeto de lei aprovado, não o promulgar, podendo devolvê-lo à Assembleia Parlamentar solicitando nova apreciação em mensagem fundamentada. Este ato é conhecido por veto presidencial. A Assembleia Parlamentar pode superar o veto presidencial através de maioria simples dos deputados e sem quaisquer alterações ao projeto, caso em que a lei é aprovada. De outro modo, não é aprovada.

Para além do Presidente da República, também o Presidente da Assembleia Parlamentar e o Primeiro-Ministro assinam as leis, embora se trate de mera formalidade.

Na eventualidade de dissolução da Assembleia Parlamentar, o Senado pode aprovar atos legislativos em certas matérias que exijam atuação imediata e que, de outro modo, exigiriam a adoção de uma lei. O Governo pode propor a adoção de medidas ao Senado, devendo estas ser aprovadas pela Assembleia Parlamentar na sua primeira reunião, sob pena de caducidade.

As leis constitucionais são a exceção a este processo legislativo, pois devem ser aprovadas por maioria de três quintos de todos os deputados (maioria qualificada) e maioria de três quintos dos senadores presentes, ao contrário da maioria simples (metade) de todos os deputados presentes, como sucede para as leis ordinárias. As leis constitucionais podem ser alteradas ou alargadas apenas por outras leis constitucionais (isto é, em caso de dissolução da Assembleia Parlamentar, não podem ser alteradas por atos legislativos emanados do Senado) e o Presidente não pode exercer o direito de veto em relação a elas.

Os ministérios, outras agências administrativas e organismos regionais autónomos podem, no âmbito das respetivas competências, emitir normas de execução detalhadas (regulamentos e decretos).

Validade da legislação

Para entrar em vigor, a legislação tem de ser publicada. As leis constitucionais, as leis ordinárias e outros atos legislativos (regulamentos governamentais, decretos ministeriais, etc.) são publicados na Coletânea de Leis (Sbírka zakonů) publicada pelo Ministério da Administração Interna. A legislação entra em vigor e passa a fazer parte do direito checo no dia da sua publicação na Sbírka zakonů. A Coletânea regista também a data de início de produção de efeitos de cada ato legislativo.

Esta é a data em que o ato legislativo em causa se torna obrigatório para todos de uma forma geral.

Se não for estipulada uma data posterior, a legislação começa a produzir efeitos quinze dias após a sua publicação. Em casos de interesse público superior, a data de entrada em vigor pode ser antecipada, mas não pode preceder a data da publicação. Assim, a data em que um ato legislativo começa a produzir efeitos pode ser a data da sua entrada em vigor, mas nunca antes desta data. Tal como as leis, a legislação aprovada pelo Senado é publicada na Sbírka zakonů; os tratados internacionais ratificados são publicados na Coletânea de Tratados Internacionais (Sbírka mezinárodních smluv). A legislação regional é publicada em jornais oficiais; a legislação municipal é afixada no quadro oficial do município durante 15 dias e, posteriormente, por qualquer meio usual na localidade em causa.

Sempre que as leis, outro instrumento legislativo ou as respetivas disposições individuais estiverem em conflito com a ordem constitucional ou com outra lei, o Tribunal Constitucional decide se aqueles devem ser revogados.

Para obter mais informações, consulte o texto da Constituição.

Bases de dados jurídicas

A base de dados jurídica é gerida pelo Ministério da Administração Interna da República Checa e tem a seguinte estrutura:

  • Uma secção do sítio Web oficial do Ministério da Administração Interna dedicada à legislação. Contém cópias eletrónicas (em formato PDF) da Coletânea de Leis e da Coletânea de Tratados Internacionais (parte do jornal oficial). O sítio Web não tem estatuto oficial ou valor jurídico. Apenas a versão impressa da Coletânea de Leis faz fé. O acesso é público e é possível fazer pesquisas em texto integral e por metadados para encontrar a informação pretendida.
  • A secção de Legislação do Portal da Administração Pública contém versões atualizadas e consolidadas das leis e regulamentos de execução. Este sítio Web não tem estatuto oficial ou valor jurídico. É possível efetuar pesquisas em texto integral e pesquisas por título e número de documento na base de dados.
  • O sistema de informação ISAP faculta o acesso às bases de dados utilizadas na atribuição de funções de coordenação aos documentos do Conselho, assim como aos atos legislativos publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Para além disso, este sistema permite acompanhar o processo de transposição, o processo legislativo nacional e os processos de infração. A base de dados permite aceder, entre outros, a um arquivo eletrónico das posições nacionais, documentos de trabalho e tabelas de correspondência.

Jurisprudência

Na República Checa, não existe uma coletânea oficial ou privada que publique, de forma regular, os acórdãos fundamentais de todos os tribunais checos, isto é, os do Tribunal Constitucional e dos tribunais ordinários que possam ter implicações gerais. As decisões do Tribunal Constitucional são publicadas na Coletânea de Acórdãos e Decisões do Tribunal Constitucional (Sbírka nálezů a usnesení Ústavního soudu), publicadas por C. H. Beck, em Praga. No que se refere aos acórdãos dos tribunais ordinários, apenas são publicadas de forma regular decisões selecionadas dos tribunais supremos, isto é, do Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal Administrativo. Os acórdãos selecionados do Supremo Tribunal, bem como os seus pareceres, cuja finalidade é consolidar a jurisprudência dos tribunais ordinários civis e criminais inferiores, são publicados na Coletânea de Acórdãos e Pareceres (Sbírka soudních rozhodnutí a stanovisek), publicada pela LexisNexis, em Praga. Os acórdãos selecionados do Supremo Tribunal Administrativo são publicados na Coletânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (Sbírka rozhodnutí Nejvyššího správního soudu) publicada pela ASPI, em Praga. A jurisprudência dos tribunais ordinários inferiores não é publicada de forma regular; por vezes, alguns acórdãos selecionados são publicados em revistas jurídicas.

Os motores de pesquisa eletrónicos oficiais de jurisprudência do Tribunal Constitucional e de ambos os tribunais supremos assumem importância prática nesta sede, uma vez que abrangem os acórdãos desses tribunais na sua totalidade. Estes iniciam pesquisas eletrónicas nos servidores dos vários tribunais ordinários inferiores por forma a apresentar uma seleção da sua jurisprudência.

Jurisprudência do Tribunal Constitucional

Jurisprudência do Supremo Tribunal

Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

O acesso à base de dados é gratuito?

Sim, o acesso à base de dados é gratuito.

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Última atualização: 16/09/2020

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