Reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Processos europeus transfronteiriços — medidas de proteção em matéria civil


*campo obrigatório

Artigo 18.º, alínea a) (i) - as autoridades competentes para decretar medidas de proteção e emitir as certidões nos termos do artigo 5.º

Na República da Lituânia, as medidas de proteção abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento são aprovadas pelos tribunais. As certidões previstas no artigo 5.º do regulamento são emitidas pelo tribunal que ordenou a medida de proteção.

Artigo 18.º, alínea a)(ii) - as autoridades perante as quais uma medida de proteção decretada noutro Estado-Membro deve ser invocada e/ou competentes para executar essa medida

Na República da Lituânia, os oficiais de justiça são competentes para aplicar as medidas de proteção abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento. Se um agente de execução estiver impedido, por qualquer motivo, de aplicar as medidas de proteção abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento, pode pedir à polícia que elimine os obstáculos à sua execução.

Artigo 18.º, alínea a)(iii) - as autoridades competentes para proceder à adaptação das medidas de proteção nos termos do artigo 11.º, n.º 1

Os oficiais de justiça que executam as medidas de proteção são competentes para adaptar as medidas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1,o regulamento.

Artigo 18.º, alínea a)(iv) - Os tribunais aos quais deve ser apresentado o pedido de recusa do reconhecimento e, se aplicável, da execução, nos termos do artigo 13.º

Os pedidos de recusa de reconhecimento e, se for caso disso, de execução de uma medida de proteção devem ser apresentados junto do Tribunal de Recurso da Lituânia.

Artigo 18.º, alínea b) - a língua ou línguas nas quais são aceites as traduções a que se refere o artigo 16.o, n.o 1

Qualquer transliteração ou tradução enviada em conformidade com o presente regulamento às autoridades competentes da Lituânia deve ser fornecida na língua oficial da República da Lituânia, ou seja, em lituano.

Última atualização: 07/04/2023

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