Injunção de pagamento europeia

Chéquia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

Além dos processos no âmbito do procedimento europeu de injunção de pagamento, regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, existem outros três tipos de procedimentos desta natureza na República Checa - procedimento de injunção de pagamento, procedimento de injunção de pagamento eletrónica e procedimento de injunção de pagamento de letra de câmbio ou cheque (disposições das Secções 172 a 175 da Lei nº 99/1963, Código de Processo Civil (občanský soudní řád)).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Uma injunção de pagamento pode ser emitida mesmo sem um pedido explícito do credor, com base numa ação requerendo o cumprimento de uma obrigação financeira, se o direito decorrer de fatos declarados e documentados pelo credor. Incumbe sempre ao tribunal decidir da emissão de uma injunção de pagamento; se não emitir uma injunção de pagamento, o tribunal ordena uma audiência. Não podem ser emitidas injunções de pagamento se o destinatário se encontrar no estrangeiro, ou se o seu paradeiro for desconhecido (disposições da Secção 172, n.º 2, da Lei nº 99/1963, Código de Processo Civil).

As injunções de pagamento eletrónicas só podem ser emitidas a pedido do credor, num formulário eletrónico específico e assinadas com uma assinatura eletrónica certificada, desde que o crédito reclamado não ultrapasse 1 000 000 CZK; os valores acessórios não estão incluídos no montante de um crédito. Não podem ser emitidas injunções de pagamento eletrónicas se o destinatário se encontrar no estrangeiro, ou se o seu paradeiro for desconhecido (disposições da Secção 174-A, n.º 3, da Lei nº 99/1963, Código de Processo Civil).

As injunções de pagamento de letra de câmbio ou cheque podem conferir direitos decorrentes de uma letra de câmbio ou de um cheque. Desde que sejam cumpridos os requisitos formais, o tribunal é obrigado a decidir em processo sumário pela emissão de uma injunção de pagamento de letra de câmbio (cheque). As injunções de pagamento de letra de câmbio ou cheque apenas podem ser emitidas por iniciativa do requerente e podem igualmente ser emitidas para serem entregues no estrangeiro. As injunções de pagamento de letra de câmbio ou cheque apenas podem ser entregues pessoalmente ao requerido, estando excluída qualquer outra forma de notificação.

O procedimento europeu de injunção de pagamento tem por objetivo a cobrança de créditos pecuniários não contestados. Os créditos pecuniários não contestados devem ser exigíveis na data em que é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia. O requerimento de injunção de pagamento europeia deve ser apresentado utilizando o formulário A, que contém todas as informações sobre as partes e sobre a natureza e o montante do crédito. O tribunal analisa o requerimento e, se o formulário estiver corretamente preenchido, emite uma injunção de pagamento europeia no prazo de 30 dias.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

As decisões sob a forma de injunção de pagamento, injunção de pagamento eletrónica ou injunção de pagamento europeia apenas podem ser tomadas em relação a créditos pecuniários.

As injunções de pagamento de letra de câmbio ou cheque apenas podem ser emitidas relativamente ao cumprimento de obrigações financeiras decorrentes de uma letra de câmbio ou de um cheque.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

É aplicável um limite máximo de 1 000 000 CZK (acrescido dos valores acessórios) no caso da injunção de pagamento eletrónica; não há limite máximo para a injunção de pagamento europeia ou para a injunção de pagamento relativa a letras de câmbio (cheques).

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

O procedimento de injunção de pagamento não é obrigatório; um credor pode reclamar o seu crédito financeiro através do processo civil ordinário. Contudo, se o credor intentar uma ação «ordinária» e o crédito reclamado satisfizer os requisitos para a emissão de uma injunção de pagamento, o tribunal pode emitir uma injunção de pagamento, mesmo que o credor não a tenha requerido explicitamente. As injunções de pagamento eletrónicas, as injunções de pagamento europeia e as injunções de pagamento de letra de câmbio (cheque) só podem ser emitidas a pedido do requerente.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Não podem ser emitidas injunções de pagamento ou injunções de pagamento eletrónicas destinadas a um requerido que se encontre no estrangeiro. Nesse caso, o tribunal trata o processo em conformidade com as regras de processo civil normais.

Se uma injunção de pagamento europeia emitida por um tribunal checo ou por um tribunal de outro Estado-Membro dever ser entregue na República Checa, esta deve ser notificada pessoalmente ao requerido; não são autorizadas formas alternativas de notificação (disposições da Secção 174-B, n.º 1, da Lei nº 99/1963, Código de Processo Civil).

1.2 Tribunal competente

As decisões relativas a injunções de pagamento ou a injunções de pagamento eletrónicas são tomadas pelo tribunal de comarca (okresní soud) com competência territorial. As decisões relativas a injunções de pagamento de letras de câmbio (cheques) são sempre tomadas por um tribunal regional (krajský soud) (disposições da Secção 9 da Lei nº 99/1963, Código de Processo Civil). Sobre a competência judiciária para intentar uma ação com vista à emissão de uma injunção de pagamento europeia, consulte o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento.

1.3 Requisitos formais

Não está previsto qualquer formulário normalizado para ações com vista à emissão de uma injunção de pagamento ou de uma injunção de pagamento de letra de câmbio (cheque).

Um tribunal pode emitir uma injunção de pagamento sem um pedido explícito do requerente; tal não se aplica às injunções de pagamento eletrónicas e às injunções de pagamento de letra de câmbio e de cheque.

Uma ação ou pedido de emissão de uma injunção de pagamento ou de uma injunção de pagamento de letra de câmbio ou cheque deve, pois, cumprir os requisitos gerais de apresentação ao tribunal – se a lei não exigir outros elementos para um determinado tipo de apresentação – e conter, pelo menos, os seguintes elementos: o tribunal a que é dirigida, a pessoa que a apresenta, o assunto a que se refere e o que é pretendido; deve ainda estar assinada e datada. A obrigação de aposição da assinatura e da data não é aplicável a documentos apresentados por via eletrónica, num formato compatível com disposições específicas. A apresentação deve ser feita por escrito, em papel ou em formato eletrónico, através de uma rede de dados pública ou por fax (disposições da Secção 42, n.os 1 e 4, da Lei nº 99/1963, Código de Processo Civil). Uma apresentação feita por via eletrónica ou por fax deve ser seguida da entrega do original, no prazo de três dias, ou da apresentação escrita do mesmo texto. O que precede não se aplica às apresentações eletrónicas com assinatura eletrónica certificada com base num certificado emitido por um fornecedor acreditado (disposições da Secção 42, n.º 3, da Lei nº 99/1963, Código de Processo Civil).

Um requerimento para a emissão de uma injunção de pagamento eletrónica só pode ser apresentado num formulário previsto para o efeito em formato eletrónico (o formulário está disponível em https://www.justice.cz/). Para além dos requisitos gerais (disposições da Secção 42, n.º 4, da Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil), o requerimento deve ainda indicar os nomes, apelidos e endereços das partes, bem como os números de identificação pessoal ou os números de identificação (consoante o caso) das partes (o nome da empresa ou o nome e a sede social de uma entidade jurídica, o número de identificação, a designação de um estado e da unidade organizativa do estado que o representa em tribunal) e, se pertinente, os nomes dos seus representantes, uma descrição dos fatos decisivos e a designação da prova que o requerente propõe e expor claramente o que o requerente pretende (disposições da Secção 79, n.º 1, da Lei n.  99/1963, Código de Processo Civil). O requerimento deve ainda indicar a data de nascimento de um indivíduo, o número de identificação de uma entidade jurídica ou a identificação de um indivíduo com atividade comercial (disposições da Secção 174-A, n.º 2, da Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil). O requerimento deve ser assinado com uma assinatura eletrónica certificada do requerente, com base num certificado emitido por um fornecedor certificado

Para apresentar um pedido de injunção de pagamento europeia, é necessário preencher o formulário A constante do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. O formulário deve conter todas as informações sobre as partes e sobre a natureza e o montante do crédito.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Unicamente em caso de injunção de pagamento eletrónica. O formulário encontra-se disponível em https://www.justice.cz/. O requerimento deve ser assinado com uma assinatura eletrónica certificada do requerente, com base num certificado emitido por um fornecedor certificado (disposições da secção 174-A da Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil). Sobre os requisitos formais para a apresentação de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento europeia, ver supra, Secção 1.3.

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Não.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

A injunção de pagamento ou a injunção de pagamento eletrónica apenas pode ser emitida se o direito reclamado decorrer de factos alegados e documentados pelo requerente (ver secção 1.3.4.). A conclusão de que o direito reclamado decorre dos factos alegados pelo requerente pressupõe uma descrição dos factos decisivos suficientemente apoiada pelas provas anexas e que permita ao tribunal submeter os factos alegados pelo requerente a uma análise jurídica. As circunstâncias do caso devem ser exaustivamente descritas, de modo a ser possível avaliar qual o direito legítimo que está a ser reclamado (qual a regulamentação a aplicar); além disso, o requerente deve indicar todos os factos a que o regulamento liga a criação, alteração ou cessação de direitos e obrigações, os quais devem ser devidamente apoiados com provas.

No procedimento relativo à emissão de uma injunção de pagamento de letra de câmbio ou cheque é necessário que o requerente apresente o original da letra de câmbio ou cheque, cuja autenticidade não seja razoavelmente questionada, e outros documentos necessários para o exercício do direito.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Sim. Como a natureza do processo sugere, devem ser apresentadas provas documentais comprovativas do direito reclamado pelo requerente. No caso de um requerimento para a emissão de uma injunção de pagamento eletrónica, as provas documentais devem ser anexadas em formato eletrónico. O original de uma letra de câmbio ou cheque deve ser anexado ao pedido de emissão de uma injunção de pagamento de letra de câmbio (cheque). O direito do requerente a apresentar vários meios de prova não é objeto de quaisquer restrições em termos de âmbito.

1.4 Indeferimento do pedido

Se não puder ser emitida uma injunção de pagamento, o tribunal não indefere o pedido de emissão, mas continua o processo em conformidade com as normas de processo civil (nomeadamente ordenando uma audiência). Não pode ser emitida uma injunção de pagamento se o requerente não reclamar um crédito financeiro, se o paradeiro do devedor for desconhecido ou se a injunção de pagamento dever ser entregue a um devedor que se encontra no estrangeiro.

O tribunal indeferirá o pedido de emissão de uma injunção de pagamento eletrónica se este não contiver todos os elementos previstos na lei ou se for incompreensível ou ambíguo e tal tornar impossível a prossecução do procedimento. Neste caso, o tribunal não convida o requerente a corrigir ou completar o seu pedido.

Se um pedido de emissão de uma injunção de pagamento relativa a uma letra de câmbio ou a um cheque não puder ser deferido, o tribunal ordena uma audiência.

1.5 Recurso

Um tribunal não emite uma decisão de anulação de uma injunção de pagamento, injunção de pagamento eletrónica ou injunção de pagamento de uma letra de câmbio (cheque); por conseguinte, a questão de um recurso contra uma decisão de anulação de uma injunção de pagamento é irrelevante.

1.6 Declaração de oposição

É possível apresentar uma declaração de oposição para contestar uma injunção de pagamento ou uma injunção de pagamento eletrónica. O requerido pode deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da notificação de uma injunção de pagamento ou injunção de pagamento eletrónica. Uma declaração de oposição a contestar uma injunção de pagamento eletrónica pode igualmente ser apresentada num formulário eletrónico, assinado com uma assinatura eletrónica certificada. Uma declaração de oposição não tem de ser fundamentada, mas deve cumprir os requisitos gerais aplicáveis à submissão de documentos a um tribunal, ou seja, deve, nomeadamente, ser assinada e datada e deve ser inequívoco a que tribunal é dirigida, quem é o seu autor, a que a matéria se refere e o que é pretendido.

Pode ser deduzida oposição para contestar uma injunção de pagamento de uma letra de câmbio (cheque) no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Na oposição, o requerido deve enunciar tudo aquilo que contesta na injunção de pagamento da letra de câmbio (cheque).

Na injunção de pagamento europeia, o requerido pode pagar o montante reclamado ou contestar o pedido no prazo de 30 dias, através da apresentação de uma declaração de oposição ao tribunal que emitiu a injunção de pagamento europeia; para apresentar a declaração de oposição, o requerido deve utilizar o formulário F constante do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. O processo é então encaminhado para os tribunais cíveis ordinários e tratado em conformidade com a legislação nacional.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se, pelo menos, um requerido apresentar tempestivamente uma declaração de oposição, a injunção de pagamento ou injunção de pagamento eletrónica é integralmente anulada, o tribunal ordena uma audiência e o processo continua em conformidade com as normas de processo civil.

Se um requerido deduzir tempestivamente oposição contra uma injunção de pagamento de uma letra de câmbio (cheque), o tribunal ordena igualmente audiências para deliberar sobre a mesma. Em função do resultado do processo referente à oposição, o tribunal profere uma sentença, quer de manutenção da injunção de pagamento da letra de câmbio (cheque) (a oposição foi considerada infundada), quer de anulação total ou parcial da mesma (a oposição foi considerada total ou parcialmente). Esta sentença pode ser objeto de recurso. Ao contrário de uma declaração de oposição apresentada contra uma injunção de pagamento ou injunção de pagamento eletrónica, uma injunção de pagamento de letra de câmbio (cheque) não é anulada pela dedução de oposição.

1.8 Consequências da falta de oposição

Uma injunção de pagamento, injunção de pagamento eletrónica ou injunção de pagamento europeia que não tenha sido contestada através de uma declaração de oposição tem força executiva. Se o arguido não apresentar, ou retirar, uma declaração de oposição contra uma injunção de pagamento de letra de câmbio (cheque), esta tem igualmente força executiva.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

Mediante pedido, um tribunal apõe uma fórmula executória a uma injunção de pagamento, injunção de pagamento eletrónica, ou injunção de pagamento de letra de câmbio (cheque). Uma injunção de pagamento com tal fórmula constitui um título executivo.

Nos processos relativos a um procedimento de injunção de pagamento europeia, se o requerido não apresentar uma declaração de oposição no prazo estabelecido, a injunção de pagamento europeia adquire automaticamente força executiva. A execução processa-se em conformidade com as regras e procedimentos nacionais do Estado-Membro em que a injunção de pagamento europeia deve ser cumprida.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Uma injunção de pagamento, injunção de pagamento eletrónica, ou injunção de pagamento de letra de câmbio (cheque) contra a qual não tenham sido apresentadas uma declaração de oposição ou objeções e tenha força executiva não é suscetível de recurso. Nos casos previstos na lei, o requerido pode apenas recorrer a meios de recurso extraordinários, uma ação de confusão, e, no caso de uma injunção de pagamento executória, também uma ação de renovação do procedimento (disposições da Secção 228, n.º 2, e Secção 229, n.º 2, da Lei n.º 99/1963, Código de Processo Civil).

Após o termo do prazo de 30 dias fixado para a apresentação de uma declaração de oposição contra a injunção de pagamento europeia sem que tal declaração tenha sido apresentada, o requerido pode pedir a revisão de uma injunção de pagamento europeia sujeita às condições enunciadas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. É competente para o procedimento relativo a um pedido de revisão de uma injunção de pagamento europeia o tribunal que emitiu a injunção. Um pedido de revisão de uma injunção de pagamento europeia é o único meio de recurso de que o recorrido dispõe contra uma injunção de pagamento europeia executória no Estado em que a injunção de pagamento foi emitida. A decisão (sentença) sobre o pedido de revisão de uma injunção de pagamento europeia é entregue ao requerente e ao requerido (disposições da Secção 174-B, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º  99/1963, Código de Processo Civil).

Ligações úteis

https://www.justice.cz/

Última atualização: 15/06/2020

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