Injunção de pagamento europeia

Malta
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Existência de um procedimento de injunção de pagamento

A legislação maltesa prevê processos especiais no que diz respeito a créditos não contestados nos termos do artigo 166.º‑A do capítulo 12 das Leis de Malta (Código de Organização e de Processo Civil).

1.1 Âmbito de aplicação do procedimento

Este procedimento pode ser utilizado em ações em que a dívida não ultrapasse os 25 000 EUR.

1.1.1 A que tipo de créditos é aplicável este procedimento (apenas a créditos pecuniários ou créditos decorrentes de contratos, etc.)?

O crédito é elegível quando está relacionado com o pagamento de dívidas que são certas, líquidas e devidas, e que não implicam a execução de um ato e se, tal como supramencionado, o seu montante não exceder o valor de 25 000 EUR. Quando a dívida não é líquida, o credor pode proceder de acordo com o presente artigo caso limite o seu crédito a um montante que não seja superior a 25 000 EUR e renuncie expressamente a qualquer parte da sua pretensão que possa exceder o montante supramencionado quando liquidada.

O credor só pode proceder de acordo com o presente artigo se o devedor se encontrar em Malta e não se tratar de um menor ou de pessoa incapacitada, nos termos da legislação, e se a dívida não for devida em virtude de uma herança vaga.

1.1.2 Existe um limite máximo para o valor do crédito?

Sim, o limite máximo é de 25 000 EUR.

1.1.3 O recurso a este procedimento é facultativo ou obrigatório?

A utilização deste procedimento é facultativa.

1.1.4 O procedimento pode aplicar-se se o demandado residir noutro Estado Membro ou num país terceiro?

Não, este procedimento só pode ser utilizado se o devedor se encontrar presente em Malta.

1.2 Tribunal competente

O tribunal competente no que se refere a este procedimento é o Tribunal dos Magistrados, de Malta ou de Gozo (jurisdição inferior), conforme o caso.

1.3 Requisitos formais

O credor deve preencher uma carta judicial, cujo conteúdo deve confirmar sob juramento, que deve ser notificada ao devedor e onde são indicados claramente a causa de pedir, os motivos pelos quais deve ser dado provimento ao mesmo e uma declaração dos factos que o sustentam; caso tal não seja apresentado, o pedido será considerado nulo. A carta judicial deve também incluir, de modo a ser válida, um aviso dirigido ao devedor, explicando que caso este não apresente, no prazo de trinta dias a partir da notificação da referida carta, uma resposta junto do registo da carta judicial em que refute o pedido, a carta judicial passará a ter força de título executivo.

1.3.1 É obrigatória a utilização de um formulário normalizado? Na afirmativa, onde é possível obtê-lo?

Não existe qualquer formulário normalizado. No entanto, é obrigatório inserir o seguinte no início da carta judicial:

«A presente carta judicial é enviada em conformidade com o artigo 166.º-A do capítulo 12, e terá força de título executivo caso não apresente uma resposta no prazo de trinta (30) dias. Por conseguinte, é do seu interesse consultar um advogado ou um procurador legal sem demora.»

1.3.2 É necessário ser representado por um advogado?

Sim, a carta judicial deve ser assinada por um advogado. No entanto, o devedor que deseje responder à referida carta judicial de modo a refutar o pedido não necessita de ser representado por um advogado ou procurador.

1.3.3 Até que ponto deve ser detalhado o fundamento da ação?

Os fundamentos do pedido devem ser expressos detalhadamente. De facto, a carta judicial deve incluir o motivo em que o pedido se baseia, os fundamentos para lhe dar provimento e uma declaração dos motivos factuais; se não forem apresentados estes elementos, o pedido é considerada nulo.

1.3.4 É necessário fazer prova por escrito do crédito em questão? Em caso afirmativo, que documentos são admissíveis como prova?

Não, a legislação não exige a apresentação de elementos de prova por escrito no respeitante ao pedido em questão. No entanto, a lei estabelece que deve ser fornecida uma declaração sob compromisso de honra quanto aos motivos factuais do pedido.

1.4 Indeferimento do pedido

Este procedimento de injunção de pagamento não é feito através de um requerimento, mas de uma carta judicial. Por conseguinte, o tribunal não pode indeferir o pedido se não existir oposição do devedor. Se o devedor deduzir oposição à pretensão, o credor não poderá recuperar o montante que lhe é devido através da injunção de pagamento e terá de intentar uma ação. De salientar que, quando o devedor se opõe devidamente à pretensão, a injunção de pagamento não pode voltar a ser utilizada contra o devedor relativamente ao mesmo crédito que lhe foi notificado na carta judicial.

1.5 Recurso

Não é possível interpor recurso no âmbito deste procedimento. Se o devedor deduzir oposição à pretensão, o credor deve intentar uma ação. No entanto, se o devedor não deduzir oposição no prazo de trinta dias a contar da data de notificação da injunção de pagamento (carta judicial), a injunção constituirá um título executivo. Nessa fase, o devedor pode deduzir oposição a esse título executivo no prazo de vinte dias a contar da primeira notificação do título executivo ou de outro ato judicial. Este título executivo é suspenso e declarado nulo se o tribunal considerar que:

i) O devedor não tinha conhecimento da carta judicial porque não foi devidamente notificado da mesma; ou

ii) A carta judicial não continha os elementos necessários previstos na legislação (anteriormente referidos).

1.6 Declaração de oposição

O devedor pode contestar o pedido do credor quando receber a carta judicial.

1.7 Consequências da declaração de oposição

Se o devedor contestar devidamente o pedido, o credor não pode prosseguir este procedimento. De salientar que, quando o devedor contesta devidamente o pedido, o procedimento especial descrito no presente ponto não pode ser reutilizado contra o devedor no que diz respeito ao pedido expresso na carta judicial notificada ao devedor.

1.8 Consequências da falta de oposição

Na ausência de contestação, o credor pode continuar o procedimento para obter um título executivo.

1.8.1 O que é necessário fazer para obter um título executivo?

A carta judicial apresentada de acordo com este procedimento (e que não foi contestada) deve ser registada. O requerente que procure registar uma carta judicial com valor de título executivo deve apresentar ao secretário do tribunal uma cópia autenticada da carta judicial, incluindo a prova da notificação, e uma cópia de cada resposta recebida, se for caso disso.

Após a receção dos documentos referidos no sub-artigo 2.º, o secretário deve examinar os documentos apresentados e verificar se o devedor apresentou uma resposta dentro do prazo estipulado e, se considerar que existem as condições para o registo da carta judicial como título executivo, deve inscrever os documentos apresentados num registo, conhecido como o «registo de cartas judiciais como títulos executivos», que deve ser mantido pelo secretário para efeitos do artigo 166.º-A.

1.8.2 Esta decisão é definitiva ou é passível de recurso?

Não existe possibilidade de recurso; no entanto, o título executivo obtido de acordo com as disposições da presente secção, pode ser revogado e declarado nulo se for feito um pedido nesse sentido nos Tribunais de Magistrados de Malta ou no Tribunal de Magistrados de Gozo, conforme o caso, pedido esse que deve ser apresentado pelo devedor no prazo de 20 dias a contar da primeira notificação do mandado de execução ou de outro ato judicial emitido ao abrigo desse título, e se o tribunal considerar que:

a) o devedor não tinha conhecimento da referida carta judicial dado que não foi devidamente notificado; ou

b) a carta judicial não continha todos os elementos necessários.

Última atualização: 21/08/2020

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