Tribunais ordinários nacionais

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O sistema judiciário da República Checa é composto por 89 tribunais de comarca, 8 tribunais regionais e pelo Supremo Tribunal.

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Tribunais ordinários – Introdução

Competência em matéria cível

Os processos de natureza cível são da competência dos tribunais de comarca, tribunais regionais, tribunais superiores e do Supremo Tribunal da República Checa.

Tribunais de primeira instância

Os tribunais de comarca conhecem de litígios e outras matérias jurídicas de natureza cível, de trabalho, de família e comercial sempre que nenhum outro tribunal tenha competência material sobre eles nos termos da lei.

Outros processos que não caibam no âmbito do direito privado (os que digam respeito, por exemplo, à nomeação ou destituição de mediadores, à revogação de uma decisão arbitral, etc.) são da competência dos tribunais de comarca em processos cíveis, se a legislação assim o determinar.

Os processos da competência dos tribunais de comarca são habitualmente julgados por um juiz singular.

Os processos laborais e outros processos previstos por lei são julgados num tribunal coletivo composto por um juiz e dois juízes auxiliares.

Os tribunais de comarca funcionam como tribunais de primeira instância nos processos e litígios definidos no artigo 9.º, n.º 2, e no artigo 9.º, alínea a), do Código de Processo Civil.

Os processos instaurados perante um tribunal regional que atue na qualidade de tribunal de primeira instância são julgados por um juiz singular; sempre que a lei assim o determine, os processos em primeira instância são ouvidos e julgados num tribunal coletivo composto por um juiz presidente e dois outros juízes.

O Supremo Tribunal atua na qualidade de tribunal de primeira instância nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 91/2012 relativa ao direito internacional privado. Ao abrigo do disposto nesta lei, o Supremo Tribunal é competente para reconhecer sentenças de tribunais estrangeiros.

O Supremo Tribunal é constituído por júri ou por um coletivo.

Segunda Instância

Se um caso for julgado por um tribunal de comarca em primeira instância, o tribunal de recurso (tribunal de segunda instância) será o tribunal regional.

Se um processo for julgado por um tribunal regional em primeira instância, o tribunal de recurso será um tribunal superior.

Os tribunais superiores são tribunais coletivos compostos por um juiz presidente e dois outros juízes, salvo disposição especial em contrário prevista por lei.

Bases de dados jurídica

A legislação checa está acessível no portal oficial do Governo da República Checa (apenas em língua checa).

O acesso à base de dados jurídica é gratuito?

Sim. Apenas este portal disponibiliza textos legislativos de forma gratuita.

Competência em matéria penal

Os processos de natureza penal são julgados nos tribunais de comarca, tribunais regionais, tribunais superiores e no Supremo Tribunal da República Checa.

Tribunais de primeira instância

Salvo disposição em contrário da Lei 141/1961 relativa a processos penais, as ações intentadas em primeira instância são da competência do tribunal de comarca.

Os processos penais perante um órgão jurisdicional são julgados por um tribunal coletivo ou por um juiz singular; o juiz presidente ou o juiz singular julgam sozinhos apenas quando expressamente previsto na lei. Os tribunais coletivos são constituídos por um juiz presidente e dois juízes auxiliares. O juiz singular pode ser um juiz presidente ou um outro juiz. Apenas os juízes podem ser juízes presidentes.

Os processos de primeira instância em matéria penal são julgados pelos tribunais regionais caso a sanção prevista por lei para a infração implique um mínimo de cinco anos de prisão ou se for passível a imposição de uma sanção especial. Os processos relativos a infrações penais previstas no artigo 17.º, n.º 1, da Lei de Processo Penal são julgados em primeira instância por um tribunal regional, mesmo que a pena mínima de prisão seja inferior a cinco anos.

Os tribunais regionais são compostos por um coletivo de juízes. Os juízes singulares julgam os processos especialmente previstos nos atos legislativos relevantes relativos a processos judiciais.

O coletivo de juízes dos tribunais regionais é constituído por:

  1. um juiz presidente e dois juízes auxiliares, se o coletivo funcionar como tribunal de primeira instância num processo penal;
  2. um juiz presidente e dois juízes nos restantes processos.

O juiz singular pode ser um juiz presidente ou um outro juiz. Apenas os juízes podem ser juízes presidentes.

Segunda Instância

Os recursos das sentenças dos tribunais de comarca são julgados por um tribunal regional de instância superior. Os recursos de sentenças proferidas por um tribunal regional que atue na qualidade de tribunal de primeira instância são julgados por um tribunal superior.

Os tribunais superiores são tribunais coletivos compostos por um juiz presidente e dois outros juízes, salvo disposição especial em contrário prevista por lei.

Competência em matéria administrativa

O papel da justiça administrativa consiste em proteger os direitos públicos subjetivos das pessoas singulares e coletivas.

Este papel é desempenhado pelos tribunais administrativos. Trata-se de secções especializadas integradas no sistema judicial regional e funcionam como tribunais administrativos de primeira instância.

Os tribunais administrativos são constituídos por um juiz presidente, juízes vice-presidentes e outros juízes. Os processos individuais são julgados por coletivos constituídos por três juízes.

Os tribunais administrativos conhecem de:

  1. queixas contra decisões proferidas em matéria de administração pública por uma autoridade administrativa, ou seja, por uma autoridade executiva, a autoridade de uma entidade geográfica de governo autónomo, uma pessoa singular ou coletiva ou outra autoridade chamada a pronunciar-se sobre os direitos e obrigações de pessoas singulares e coletivas no domínio da administração pública;
  2. proteção contra omissão pela autoridade administrativa;
  3. proteção no caso de ato ilícito por parte da autoridade administrativa;
  4. queixas relativas à competência jurisdicional;
  5. processos relativos a eleições e referendos locais/regionais;
  6. processos associados a partidos e movimentos políticos;
  7. revogação integral ou parcial de medidas gerais por conta das suas ilegalidades;
  8. processos relativos à responsabilidade disciplinar de juízes, funcionários judiciais, procuradores da República e solicitadores de execução;
  9. processos relacionados com a regulação de determinadas profissões.

Supremo Tribunal Administrativo é o tribunal administrativo de última instância e é composto pelo juiz presidente do Supremo Tribunal Administrativo, pelos juízes vice-presidentes e por juízes. Os processos individuais são normalmente julgados por coletivos constituídos por três juízes.

Para além de julgar recursos, o Supremo Tribunal Administrativo julga processos relativos à dissolução de partidos políticos ou movimentos políticos, à suspensão ou cessação da suspensão das suas atividades, a queixas relativas à competência jurisdicional e à revogação total ou parcial de medidas de natureza geral. O Supremo Tribunal Administrativo tem ainda outras competências jurisdicionais que lhe estão atribuídas por força de leis especiais.

Para mais pormenores, consulte o seguinte sítio Web: Atlas Judiciário Europeu em matéria civil – Sistema judiciário na República Checa.

Poderá encontrar mais informações no seguinte sítio Web: Nejvyšší správní soud [Supremo Tribunal Administrativo].

Ligações úteis

Sistema judiciário

Última atualização: 09/11/2020

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