Pagamento de coimas

O princípio do reconhecimento mútuo abrange igualmente a aplicação de sanções financeiras em processos transnacionais, facilitando a aplicação dessas sanções num Estado-Membro diferente daquele em que foram impostas.

A legislação da UE, designadamente a Decisão-Quadro 2005/214/JAI aplica o princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, permitindo a uma autoridade administrativa ou judicial transmitir uma sanção pecuniária diretamente a uma autoridade de outro país da UE e que essa sanção seja reconhecida e executada sem necessidade de quaisquer outras formalidades.

O princípio é aplicável a todas as infrações passíveis de sanções financeiras, tendo a verificação da dupla criminalização sido abolida relativamente a 39 categorias de infrações (nomeadamente a participação em organização criminosa, o terrorismo, o tráfico de seres humanos, a violação, o roubo e as infrações rodoviárias). As sanções devem ter sido decretadas por autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-Membros, devendo a decisão em causa ter transitado em julgado, ou seja, não admitir qualquer tipo de recurso.

A decisão, acompanhada da certidão  PDF (107 Kb) en prevista na Decisão-Quadro, pode ser transmitida às autoridades competentes de um Estado-Membro em cujo território a pessoa singular ou coletiva contra a qual tenha sido proferida possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou a sua sede estatutária. Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades competentes ao abrigo do respetivo direito nacional para administrar a transmissão de decisões relativas a sanções financeiras em casos transnacionais. Em 2017, por iniciativa de alguns Estados-Membros, foram criados 5 formulários normalizados. Os referidos formulários não são obrigatórios, visando apenas facilitar a aplicação do mecanismo para a execução transfronteiras de sanções financeiras previsto na decisão-quadro e reduzir os encargos financeiros e administrativos relacionados com o procedimento.

O Estado ao qual a decisão é transmitida só pode recusar-se a executá-la num número restrito de casos (nomeadamente se a certidão não for apresentada ou se encontrar incompleta; se a sanção pecuniária decretada for inferior a 70 EUR; ou se tiver sido proferida contra uma pessoa criminalmente inimputável, etc.). A execução da decisão rege-se pela legislação do Estado de execução. Este poderá impor uma pena de prisão ou outras sanções alternativas previstas pelo respetivo direito nacional em caso de não cobrança da sanção pecuniária. As importâncias resultantes da execução de decisões revertem para o Estado de execução, salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros em causa.

Para mais informações sobre a execução pelos diferentes Estados-Membros, clique aqui (será reencaminhado para a página específica da Rede Judiciária Europeia em matéria penal).

Última atualização: 26/03/2020

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