Prazos processuais

Letónia
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Quais são os tipos de prazos aplicáveis aos processos civis?

Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados para a execução dos trâmites processuais.

Estes prazos podem ser classificados da seguinte forma, em função das pessoas a quem se aplicam:

- Os prazos que o tribunal, o juiz ou o oficial de justiça devem respeitar são estabelecidos por lei e são, em geral, curtos. Nos processos civis, estes prazos variam entre 1 e 30 dias [por exemplo, artigo 102.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums – CPC), 15 dias; artigo 140.º, n.º 9, do CPC, 30 dias; artigo 341.6, n.º 2, do CPC, 15 dias]. O juiz deve pronunciar-se sobre a admissibilidade de um pedido no prazo de sete dias a contar da sua receção mas, sempre que um pedido vise a entrega de uma criança na Letónia e tenha de ser apresentado a um país estrangeiro, deve ser tomada uma decisão numa audiência no prazo de 15 dias a contar da abertura do procedimento judicial. Uma decisão sobre medidas cautelares deve ser tomada o mais tardar até ao dia seguinte à abertura do processo; uma decisão sobre proteção provisória contra a violência deve ser tomada o mais tardar até ao primeiro dia útil a contar da receção do pedido, se não houver necessidade de solicitar elementos de prova adicionais ou se o atraso puder afetar significativamente os direitos do requerente. Noutros casos, a decisão relativa à proteção temporária contra a violência deve ser tomada no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido. Em certos tipos de casos, é fixado um prazo durante o qual a apreciação de um processo deve ser iniciada, ou em que a apreciação e a decisão devem ser realizadas. Deve ser apresentada uma cópia da sentença ou da decisão o mais tardar três dias após ter sido proferida; se for proferida uma decisão abreviada, o prazo é de três dias a contar da data da redação da decisão completa. A lei também prevê outros prazos. Por vezes, um tribunal ou um oficial de justiça deve executar imediatamente determinadas diligências. Em certos casos previstos na lei, os tribunais (juízes) dispõem de uma margem de apreciação e, por conseguinte, decidem eles próprios do prazo de execução de um ato: em casos complexos, um tribunal pode redigir uma decisão abreviada, constituída por uma parte introdutória e um dispositivo. Em seguida, elabora a decisão completa no prazo de 14 dias e notifica a data em que estará pronta. Em contrapartida, o Código de Processo Civil não especifica os prazos em que o juiz deve instruir uma ação civil e proferir a sua decisão. No entanto, o artigo 28.º da Lei do Poder Judicial (Likums par tiesu varu) prevê que, a fim de preservar os direitos que foram violados, o juiz deve apreciar o processo num prazo razoável, ou seja, este deve ser decidido o mais rapidamente possível. Contudo, em derrogação da regra geral de apreciação, o Código de Processo Civil prevê um prazo específico para a análise do pedido relativamente a certos tipos de processos civis sujeitos a procedimentos especiais: por exemplo, o juiz decide sobre os pedidos de execução coerciva de obrigações no prazo de sete dias a contar da apresentação do pedido. No mesmo sentido, leis especiais estabelecem regras para a apreciação de uma causa a título excecional (por exemplo, em conformidade com a Lei da Proteção dos Direitos da Criança, todos os atos aí mencionados relacionados com a proteção dos direitos e interesses da criança constituem uma prioridade conforme previsto na Lei relativa à proteção dos direitos da criança [Bērnu tiesību aizsardzības likums)].

- O Código de Processo Civil fixa igualmente os prazos para os trâmites processuais que as partes no processo devem realizar: 14 dias antes da audiência, se o juiz não tiver fixado um prazo diferente para a produção da prova (sete dias em caso de procedimento escrito); dez dias para a reclamação subsidiária (blakus sūdzība); dez dias para a objeção (bakus sudzība), 20 dias para a interposição de recurso, etc. Mas, na maioria dos casos, os prazos aplicáveis às partes num processo são fixados pelo tribunal, pelo juiz ou pelo funcionário judicial, que fixa uma data específica para determinado prazo que a legislação estabelece apenas em termos gerais, ou fixa uma data de forma autónoma, tendo devidamente em conta o tipo de ato processual, a distância a que se encontra ou reside a pessoa em causa, bem como outras circunstâncias.

Os prazos aplicáveis a terceiros num processo só podem ser fixados por um tribunal ou pelo juiz.

Os prazos principais são os seguintes:

• Prazo para a apresentação de provas: salvo outro prazo fixado pelo juiz, as provas devem ser apresentadas o mais tardar 14 dias antes da audiência (sete dias antes do início do processo em caso de procedimento escrito). Durante a apreciação de um processo, podem ser apresentados elementos de prova mediante pedido fundamentado de uma das partes no litígio ou de terceiros, desde que tal não atrase a apreciação do caso, que o tribunal reconheça a validade dos motivos expostos para apresentar as provas fora do prazo ou que as provas se refiram a factos supervenientes. A decisão do tribunal de recusar essas provas não é suscetível de impugnação, mas é possível formular objeções a esse respeito no âmbito de um recurso (apelācija) ou de um recurso de cassação (kasācija);

• Prazo para o requerido apresentar observações: depois de iniciado o processo, o pedido deve ser enviado imediatamente ao requerido, para o respetivo endereço de correio eletrónico ou por carta registada, com a especificação de um prazo de 15 a 30 dias para a apresentação de observações escritas, a contar da data de envio do ato introdutório da instância:

• Prazo para retificar deficiências num pedido para a reabertura do processo e uma nova apreciação do mesmo: o requerido dispõe do prazo de 20 dias a contar da notificação de uma decisão proferida à revelia para solicitar a reabertura do processo e novo julgamento do processo.

Prazo para a suspensão da instância:

  • Em caso de morte de uma pessoa singular, ou de cessação da atividade de uma pessoa coletiva, que tenha sido parte ou um terceiro envolvido numa ação, e se a relação jurídica em questão autorizar a transmissão de direitos, o prazo aplicável será prorrogado até à nomeação de um sucessor legal ou de um representante legal;
  • Se um tribunal restringir a capacidade de uma parte à ação ou de um terceiro envolvido, para que essa pessoa não possa exercer, de forma independente, os direitos e cumprir as obrigações previstas no processo civil, o prazo aplicável será prorrogado até à nomeação de um representante legal;
  • - Se uma parte na ação ou um terceiro envolvido não puder comparecer no julgamento devido a doença grave, idade ou deficiência, o prazo aplicável será prorrogado até à data fixada pelo tribunal para a nomeação de um representante;
  • Se um tribunal proferir uma decisão sobre a interposição de um recurso junto do Tribunal Constitucional, ou se este último tiver iniciado um procedimento relativo a um recurso sobre a constitucionalidade apresentado por um requerente (demandante); se o tribunal decidir remeter um processo para o Tribunal de Justiça da União Europeia tendo em vista uma decisão prejudicial; se não for possível decidir sobre uma questão enquanto não houver decisão no âmbito de outro processo civil, penal ou administrativo, o prazo aplicável é prorrogado até à produção de efeitos do acórdão do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou da decisão do tribunal civil, penal ou administrativo competente;
  • Se uma parte na ação ou um terceiro com um pedido independente estiver fora da Letónia no contexto de uma missão prolongada ou de uma missão oficial, o prazo aplicável é prorrogado até à emissão de um mandado a exigir a presença do requerido; se uma parte ou um terceiro envolvido não puder participar no processo por motivo de doença, ou se um tribunal ordenar um relatório pericial, o prazo aplicável é prorrogado até que as circunstâncias acima referidas tenham deixado de aplicar-se;
  • Se as partes no processo tiverem decidido suspender a instância e se não forem levantadas objeções por um terceiro interveniente com um pedido autónomo, o prazo aplicável é prorrogado até à data fixada na decisão judicial;
  • Se, no âmbito de um pedido de natureza pecuniária, for instaurado um processo de insolvência contra um requerido - pessoa singular ou coletiva - o prazo é prorrogado até que o processo de insolvência tenha sido concluído relativamente a essa pessoa.

Prazo de apresentação de um recurso – o recurso contra a decisão de um tribunal de primeira instância pode ser apresentado no prazo de 20 dias a contar da data dessa decisão. Caso se trate de uma decisão abreviada, o prazo para o recurso é calculado a partir da data fixada pelo tribunal para a redação da decisão completa. Se a decisão for proferida após a data fixada, o prazo de recurso contra a decisão é calculado a partir da data efetiva da prolação da decisão completa. O recurso interposto após o termo do prazo não é admissível e é devolvido ao seu autor.

as reclamações subsidiárias podem ser apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que o tribunal proferiu a decisão impugnada, salvo disposição em contrário prevista no Código de Processo Civil. Uma reclamação subsidiária apresentada após o termo do prazo não é admissível e é devolvida ao seu autor.

Prazo para apresentação de um pedido relativo a novos factos: o prazo para a apresentação de um pedido desta natureza começa a contar:

  • - Em relação aos factos determinantes existentes no momento do processo, mas que não eram conhecidos e não podiam ser conhecidos do requerente, a partir do dia em que esses factos foram descobertos;
  • Em relação aos testemunhos, pareceres de peritos ou traduções intencionalmente falsos, ou a provas documentais ou materiais falsificadas, apresentados no âmbito de um processo penal transitado em julgado e com base nos quais a decisão foi pronunciada; ou no caso de atividades criminosas reveladas no âmbito de um processo penal transitado em julgado, com base nas quais se proferiu uma sentença ou uma decisão ilícita ou infundada: a partir do dia em que a sentença penal tiver transitado em julgado;
  • Em relação à anulação de uma decisão judicial ou de uma decisão de outra instituição em que se baseou a sentença ou a decisão proferida no processo em causa: a partir do dia em que a decisão judicial que anula a decisão cível ou penal tenha transitado em julgado, ou a partir da data da anulação da decisão da outra instituição em que se baseou a sentença ou a decisão proferida com base nos factos novos;
  • Caso for reconhecido que a norma jurídica aplicada para dirimir um litígio não é compatível com outra norma jurídica que prevalece sobre a primeira: a partir do dia em que transita em julgado uma sentença ou outra decisão judicial, por força da qual a norma jurídica que foi aplicada é anulada por não ser conforme com a norma jurídica prioritária.

Prazos para apresentação de títulos executivos: um título executivo pode ser apresentado para execução coerciva no prazo de dez anos a contar da data de trânsito em julgado de uma decisão de um tribunal ou de um juiz, salvo se estiverem previstos na lei outros prazos.

Se uma sentença decretar a recuperação de uma dívida em prestações, o título executivo mantém-se válido durante o período em que os pagamentos devem ser efetuados; Contudo, o prazo de dez anos acima referido começa a contar no último dia de cada pagamento.

2 Lista dos dias considerados feriados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1182/71, de 3 de junho de 1971

Em conformidade com a Lei dos feriados nacionais, dos dias de comemorações e dos dias especiais, são considerados dias feriados:

  • 1 de janeiro: Dia de Ano Novo;
  • Sexta-feira Santa, domingo de Páscoa e segunda-feira de Páscoa;
  • 1 de maio: 1 de maio Dia do Trabalhador, Comemoração da Convocação da Assembleia Constituinte da República da Letónia;
  • 4 de maio: 4 de maio Comemoração da Declaração da Restauração da Independência da República da Letónia;
  • segundo domingo de maio: Dia da Mãe;
  • Pentecostes;
  • 23 de junho: véspera de São João;
  • 24 de junho: São João;
  • Último dia do festival nacional letão de canções e danças;
  • 18 de novembro: Comemoração da Proclamação da República da Letónia;
  • 24, 25 e 26 de dezembro: Natal (equinócio de inverno);
  • 31 de dezembro: véspera de Ano Novo.

Os ortodoxos, os «velhos crentes» ortodoxos e as pessoas de outras religiões celebram as festas da Páscoa, de Pentecostes e de Natal nas datas fixadas pelas suas confissões religiosas.

Se os dias feriados, nomeadamente o 4 de maio, o último dia do festival nacional letão de canções e danças, ou o 18 de novembro, coincidirem com um sábado ou um domingo, o dia útil seguinte é dia feriado.

3 Quais são as normas gerais aplicáveis aos prazos nos diferentes processos civis?

Os atos processuais estão sujeitos aos prazos previstos na lei. Nos casos em que a lei não prevê qualquer prazo, este deve ser definido pelo tribunal ou pelo juiz. O prazo fixado por um tribunal ou juiz deve ser suficiente para a prática do ato processual em questão.

Tal prazo pode ser uma data específica, um período que termine numa determinada data, ou um período fixado em anos, meses, dias ou horas. Se o ato processual não tiver de ser realizado numa data específica, poderá sê-lo em qualquer momento durante o prazo em questão. O prazo pode igualmente ser fixado por referência à ocorrência de um acontecimento com caráter obrigatório.

4 Sempre que um ato ou uma formalidade devam ser cumpridos num determinado prazo, qual é a data inicial?

Os prazos processuais fixados em anos, meses ou dias começam a contar no dia seguinte à data ou acontecimento que indica o seu início.

Os prazos processuais fixados em horas começam a contar na hora seguinte ao acontecimento que marca o seu início.

5 A data inicial pode ser afetada ou alterada pelo modo de transmissão ou de notificação dos documentos (notificação pessoal por oficial de justiça ou através do correio)?

Os atos judiciais são enviados às pessoas singulares primordialmente por correio eletrónico, através de um sistema em linha, caso o destinatário tenha notificado o tribunal que concorda com este tipo de comunicação com o tribunal; para o endereço de correio eletrónico indicado pelo destinatário, caso este tenha informado o tribunal da sua concordância com o uso de correio eletrónico para efeitos de troca de correspondência com o tribunal. para o endereço eletrónico oficial do destinatário. Caso os documentos sejam transmitidos por via eletrónica, devem considerar-se notificados no terceiro dia seguinte à data do seu envio.

Se a transmissão dos atos judiciais a uma pessoa singular não for possível por via eletrónica, devem ser enviados para o endereço de residência ou domicílio declarado da pessoa singular. Os atos judiciais podem igualmente ser enviados para o local de trabalho de uma pessoa. Se a transmissão dos atos judiciais a uma pessoa coletiva não for possível por via eletrónica, devem ser enviados para a sua sede social. Caso os atos sejam enviados por correio, devem considerar-se notificados no sétimo dia seguinte à data do seu envio.

Os atos judiciais podem ser notificados ao destinatário pessoalmente ou na pessoa de qualquer familiar adulto que resida com o destinatário. Nesse caso, considera-se que os atos foram notificados na data em que foram aceites pelo destinatário ou outra pessoa.

A transmissão de atos judiciais a uma pessoa singular no seu domicílio declarado, no endereço adicional indicado na declaração de residência, no endereço indicado para a correspondência com o tribunal, ou na sede social de uma pessoa coletiva, e a receção de uma notificação dos serviços de correios mencionando a execução do envio dos documentos ou o seu reenvio não são suficientes, por si só, para provar que tais atos foram notificados. O destinatário pode ilidir a presunção de que os atos foram citados ou notificados no sétimo dia a contar da data de envio, quando enviados por via postal, ou no terceiro dia a contar da data de envio, quando enviados por correio eletrónico ou notificados em linha, invocando circunstâncias objetivas, alheias à sua vontade, que o tenham impedido de receber os atos no endereço indicado. Se o destinatário se recusar a aceitar os atos judicias, estes são considerados como citados ou notificados na data em que o destinatário se recusou a aceitá-los.

6 Se a ocorrência de um facto marcar o início do prazo, o dia em que o facto se verificou é tido em conta no cálculo do prazo?

Não. Se um prazo tiver início após a ocorrência de determinado acontecimento, o tempo começa a contar no dia seguinte à ocorrência do acontecimento que determina o seu início.

7 Se o prazo for expresso em dias, o número de dias indicado inclui os dias de calendário ou os dias úteis?

Se um prazo for fixado em dias, o número de dias inclui todos os dias civis.

8 Se for expresso em semanas, meses ou anos?

Os prazos fixados em anos, meses ou dias incluem todos os dias civis.

9 Quando expira o prazo expresso em semanas, meses ou anos?

Um prazo fixado em anos expira no mês e no dia correspondentes ao último ano do prazo.

Um prazo fixado em meses expira no dia correspondente do último mês do prazo. Quando um prazo fixado em meses expira num mês que não inclui o dia pertinente, esse prazo expira no último dia desse mês.

Um prazo que é prorrogado até uma data específica expira nessa data.

  • Um ato processual sujeito a um prazo pode ser realizado até à meia-noite (24:00 horas) do último dia desse prazo.
  • O prazo de um ato processual a realizar em tribunal termina na hora em que o tribunal encerra as suas atividades nesse dia. Se um requerimento, um recurso ou outro documento for apresentado a uma autoridade intermediária até à meia-noite do último dia do prazo, considera-se que foi apresentando dentro do prazo.

10 Se o prazo terminar a um sábado, domingo ou dia feriado ou não útil, é prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte?

Se o prazo expirar a um sábado, domingo ou feriado nacional oficial, o último dia do prazo será considerado o primeiro dia útil seguinte.

11 Há certas circunstâncias em que os prazos são prorrogados? Quais são as condições para beneficiar dessas prorrogações?

Só os prazos processuais fixados por um tribunal ou um juiz podem ser prorrogados a pedido de uma das partes. No entanto, os outros prazos previstos na lei podem ser prorrogados pelo tribunal, a pedido de uma das partes. O pedido de prorrogação ou de renovação de um prazo processual deve ser apresentado junto do tribunal onde o processo corre termos, sendo apreciado por procedimento escrito. Antes desta apreciação, as partes devem ser notificadas desse facto e receber cópia do pedido de prorrogação ou de renovação do prazo.  Qualquer pedido de renovação do prazo deve ser acompanhado da documentação necessária à execução do ato processual, bem como dos motivos que fundamentem a renovação do prazo.

O prazo fixado por um juiz pode ser prorrogado por um juiz singular. Pode ser apresentada reclamação subsidiária contra a decisão do tribunal ou do juiz que indefere um pedido de prorrogação ou de renovação de um prazo.

12 Quais são os prazos de recurso?

A reclamação subsidiária deve ser apresentada no prazo de dez dias a contar da data em que o tribunal proferiu a decisão impugnada.

Caso uma decisão seja adotada por procedimento escrito, o prazo para a apresentação de uma reclamação subsidiária começa a contar a partir da data em que a decisão é notificada.

Todavia, se for proferida uma decisão na ausência de uma das partes (por exemplo, uma decisão que ordene a obtenção de provas ou uma medida de proteção provisória), o prazo para a apresentação da reclamação subsidiária é contado a partir da data de notificação ou envio da decisão em causa.

No caso de o domicílio de uma pessoa, o local onde a pessoa se encontre ou o local da sua sede social não se situar na Letónia, mas o seu endereço for conhecido, é possível enviar a decisão judicial em conformidade com a legislação da UE ou com os acordos internacionais vinculativos para a Letónia, podendo posteriormente o interessado apresentar uma reclamação subsidiária no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da decisão em causa ou, caso o tribunal tenha proferido uma decisão abreviada, da data de notificação da decisão completa.

Qualquer recurso (apelācija) deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da data em que a decisão é proferida ou, caso seja proferida uma decisão abreviada, a contar da data fixada pelo tribunal para a redação da decisão completa. Se a decisão for proferida após a data fixada, o prazo de recurso contra a decisão é calculado a partir da data efetiva da prolação da decisão completa.

No caso de o domicílio de uma pessoa, o local onde a pessoa se encontre ou o local da sua sede social não se situar na Letónia, mas o seu endereço for conhecido, é possível enviar uma decisão judicial em conformidade com a legislação da UE ou com os acordos internacionais vinculativos para a Letónia, podendo posteriormente a pessoa em causa interpor um recurso no prazo de 20 dias a contar da data de notificação da decisão.

O recurso de cassação (kasācija) deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da data em que o acórdão é proferido ou, caso seja proferido um acórdão abreviado, a contar da data fixada pelo tribunal para a redação do acórdão completo. Se a decisão for proferida após a data fixada, o prazo de recurso contra a decisão é calculado a partir da data efetiva da prolação da decisão completa.

Se o local de residência de uma pessoa, o local onde a pessoa se encontre ou o local da sua sede social não se situar na Letónia, mas o seu endereço for conhecido, é possível enviar uma decisão em conformidade com a legislação da UE ou com os acordos internacionais vinculativos para a Letónia, podendo posteriormente a pessoa em causa interpor um recurso de cassação no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da cópia do acórdão em causa.

O recurso ou o recurso de cassação interposto após o termo do prazo é inadmissível, sendo devolvido ao requerente. Pode ser apresentada uma reclamação subsidiária relativa a uma decisão que declare qualquer tipo de recurso inadmissível no prazo de dez dias a contar da data em que o tribunal tenha proferido essa decisão.

Certas categorias de processos, designadamente o reconhecimento de uma sentença estrangeira, estão sujeitas a prazos específicos para os recursos que são fixados caso a caso no âmbito das normas que regem o processo civil.

13 Os tribunais podem alterar os prazos, nomeadamente os prazos de comparência, ou fixar uma data precisa para a comparência?

O tribunal tem a obrigação de adiar a instância (e fixar outra data para a realização de uma audiência):

  • Se uma das partes no processo não comparecer na audiência por não ter sido notificada da hora e do local da audiência;
  • Se uma das partes no processo tiver sido notificada da hora e do local da audiência, mas não comparecer na audiência por motivos considerados justificados pelo tribunal;
  • Se uma cópia do pedido não tiver sido notificada ao requerido e, por esse motivo, este solicitar o adiamento da apreciação da causa;
  • Se for necessário convocar, na qualidade de parte interessada, uma pessoa cujos direitos ou interesses legítimos são suscetíveis de ser violados pela decisão do tribunal;
  • O tribunal pode suspender a instância por sua própria iniciativa, por exemplo, tendo em vista o restabelecimento da coabitação dos cônjuges ou a promoção de uma resolução amigável do litígio. O procedimento pode ser suspenso várias vezes para este efeito, a pedido de uma das partes;
  • Se o requerido, cujo domicílio ou local onde se encontre não estiver situado na Letónia, não comparecer na audiência, embora tenha sido notificado da hora e do local da audiência e a confirmação da notificação dos documentos tenha sido recebida, mas o requerido não os recebeu em tempo útil;
  • Se o requerido, cujo domicílio ou local onde se encontre não estiver situado na Letónia, não comparecer na audiência, embora tenha sido notificado da hora e do local da audiência e uma cópia do pedido, mas não tenha sido recebida qualquer confirmação da notificação dos documentos.
  • Se um acordo das partes tendo em vista a mediação tiver sido recebido.

Além disso, em alguns casos, o tribunal pode suspender a instância.

O tribunal pode suspender a instância nos seguintes casos:

  • Se o requerente, depois de ter sido informado da data e do local da audiência, não comparecer por uma razão desconhecida;
  • Se o requerido, depois de ter sido informado da hora e do local da audiência, não comparecer por uma razão desconhecida;
  • Se o tribunal considerar que não é possível apreciar o caso devido à não comparência de uma parte cuja participação no processo seja exigida por lei, bem como de uma testemunha, de um perito ou intérprete no tribunal;
  • A pedido de uma parte que solicite que lhe seja dada oportunidade de apresentar elementos de prova adicionais;
  • Se uma pessoa não puder participar na audiência do tribunal por videoconferência devido a razões técnicas ou outras;
  • Se o intérprete não assistir à audiência por um motivo que o tribunal considere justificado.

14 Se um ato destinado a uma parte residente num lugar onde beneficiaria de prorrogação de prazo for notificado a essa parte noutro lugar em que os residentes não usufruam de tal prorrogação, essa pessoa perde o referido benefício?

Não De acordo com as normas de processo civil, a citação e a notificação de atos judiciais a uma pessoa cujo domicílio ou local onde se encontre não estiver situado na Letónia seguem um mecanismo diferente e, por conseguinte, os prazos processuais que começam a contar a partir do momento da receção desses atos judiciais são calculados de forma diferente.

Por exemplo, regra geral, é possível interpor recurso de uma decisão proferida por um tribunal de primeira instância no prazo de 20 dias a contar do dia em que a decisão é proferida. No entanto, se uma decisão for enviada a uma parte cujo domicílio ou local onde se encontre não estiver situado na Letónia, essa pessoa tem o direito de interpor um recurso no prazo de 20 dias a contar da data de citação ou notificação da decisão. Sempre que sejam fixados prazos diferentes para a interposição de um recurso contra uma decisão de um tribunal de primeira instância em relação a diferentes partes no processo, essa decisão produzirá efeitos se não for interposto qualquer recurso no prazo previsto para o efeito, calculado a partir do último dia de citação ou notificação da decisão.

15 Quais são as consequências do incumprimento dos prazos?

O direito de praticar um ato processual cessa após o termo do prazo definido por lei ou pelo tribunal. Os recursos e documentos apresentados após o termo do prazo não serão admissíveis.

16 Se o prazo expirar, quais são as vias de recurso colocadas à disposição das partes em falta?

A pedido de uma das partes no processo, o tribunal restabelecerá os prazos processuais não cumpridos se considerar que os motivos do incumprimento dos mesmos se justificam.

Por exemplo, não é possível restabelecer o prazo de apresentação de um título executivo, tendo em vista uma execução coerciva, após o termo do prazo de dez anos que tenha começado a correr a partir do dia em que a decisão judicial pertinente transitou em julgado.

Ao renovar um prazo processual que não foi respeitado, o tribunal deve autorizar também a prática do ato processual em atraso.

Os prazos processuais fixados por um tribunal, juiz ou oficial de justiça podem ser prorrogados antes do seu termo a pedido de uma das partes. Em contrapartida, os prazos fixados por lei não são prorrogáveis. Se um prazo fixado por um tribunal, juiz ou oficial de justiça não for respeitado, a pessoa vinculada por esse prazo pode solicitar que seja fixado um novo prazo para cumprir o ato processual em falta.

O pedido de prorrogação de um prazo ou de renovação de um prazo que não foi respeitado deve ser apresentado no tribunal em que o ato em atraso deveria ter sido cumprido. Esse pedido será examinado na audiência, cuja hora e local devem ser previamente comunicados às partes no processo. O facto de uma das partes não poder comparecer não impede que o tribunal decida sobre a questão.

Qualquer pedido de renovação do prazo deve ser acompanhado da documentação necessária à execução do ato processual, bem como dos motivos que fundamentem a renovação do prazo.

O prazo fixado por um juiz pode ser prorrogado por um juiz singular.

Pode ser apresentada reclamação subsidiária contra a decisão do tribunal ou do juiz que indefere um pedido de prorrogação ou de renovação de um prazo.

Última atualização: 05/04/2024

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