How to enforce a court decision

When a Court is involved in solving a dispute, there are two steps that must be ensured at the end of the process.  First, the Court must hand down a judgment and then the judgment needs to be enforced in practice.

To force the other party (defendant or your debtor) to comply with the judgment against him/her (for example to pay up), you will have to go to the enforcement authorities. They alone have the power to force the debtor to pay, calling on the forces of law and order if need be.

Under the Brussels I Regulation (recast) which governs the recognition and enforcement of judgments in cross border cases, if you have an enforceable judgment issued in the Union Member State, you can go to the enforcement authorities in other Member State where e.g. the debtor has assets without any intermediary procedure being required (the Regulation abolishes the 'exequatur ' procedure). The debtor against whom you seek the enforcement may apply to the court requesting refusal of enforcement. The names and location of those competent courts and courts for further appeals are provided here.

The purpose of enforcement is generally to recover sums of money, but it may also be to have some other kind of duty performed (duty to do something or refrain from doing something, such as to deliver goods or finish work or refrain from trespassing).

Different European procedures (such as the European Payment Order, the European Small Claims Procedure and the European Enforcement Order) can be used in cross border civil cases, but for all of them, a judgment must be enforced in accordance with the national rules and procedures of the State of enforcement (usually where the debtor or his/her assets are).

In practice, you need to have an enforceable document (a court judgment or a deed) if you wish to apply for enforcement. The enforcement procedures and the authorities who handle them (courts, debt-collection agencies and bailiffs) are decided by national law of the Member State where enforcement is sought.

Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

Related link

The enforcement atlas, developed by an EU funded project, provides information on the enforcement procedures (procedures, requirements, competence, costs and timing) in the enforcement systems of the EU countries and of the UK.

Last update: 02/06/2023

This page is maintained by the European Commission. The information on this page does not necessarily reflect the official position of the European Commission. The Commission accepts no responsibility or liability whatsoever with regard to any information or data contained or referred to in this document. Please refer to the legal notice with regard to copyright rules for European pages.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Bélgica

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Se um devedor não cumprir voluntariamente uma sentença, o requerente pode instaurar um processo judicial para exigir a sua execução. Este processo, designado por execução forçada, requer um título executivo (artigo 1386.º do Código Judiciário), uma vez que implica a ingerência na esfera jurídica privada do devedor. O título assume, geralmente, a forma de sentença ou ato notarial. Por respeito pela vida privada do devedor, o título não pode ser executado em determinados períodos (artigo 1387.º do Código Judiciário). O título é executado por um oficial de justiça.

A execução forçada é habitualmente utilizada para recuperar dinheiro, embora possa igualmente servir para exigir a realização – ou a inibição da realização – de uma prestação.

Outro elemento importante é a sanção pecuniária (artigo 1385.º-A do Código Judiciário). Trata-se de um instrumento utilizado para exercer pressão sobre a pessoa condenada, a fim de incentivar o cumprimento da sentença. Contudo, em determinados casos, não é possível impor uma sanção pecuniária, nomeadamente quando a pessoa tenha sido condenada a pagar uma quantia ou a cumprir um contrato de trabalho e quando uma medida desta natureza seja contrária à dignidade humana. A sanção pecuniária é executada com base no título que a impõe, não sendo, por conseguinte, necessário um novo título.

Em caso de condenação ao pagamento de uma determinada quantia, o crédito é executado a partir dos bens do devedor, numa ação designada por penhora. É estabelecida uma distinção consoante o tipo de bens apreendidos (móveis ou imóveis) e a natureza da apreensão (arresto e penhora). O arresto é aplicado em casos de urgência para colocar bens sob custódia do tribunal: a situação fica congelada, de modo a salvaguardar uma eventual execução posterior. O executado deixa de poder dispor dos bens e não pode vendê-los ou doá-los. Em caso de penhora, os bens do devedor são vendidos e o produto da venda é entregue ao requerente. O requerente não tem direito aos bens penhorados, apenas ao produto da venda.

Além disso, também é possível aplicar o artigo 1445.º e seguintes do Código Judiciário através de um ato de penhora de bens de terceiro (ver abaixo).

Para além do arresto e da penhora de bens móveis e imóveis normais, existem ainda regras específicas aplicáveis à penhora de navios (artigos 1467.º a 1480.º e artigos 1545.º a 1559.º do Código Judiciário), à apreensão (artigo 1461.º), aos embargos (artigos 1462.º a 1466.º) e à penhora de culturas e frutos por colher (artigos 1529.º a 1538.º). O presente documento trata apenas do processo normal de penhora.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Oficiais de justiça e juízes nos processos de penhora. Estes últimos são competentes para decidir sobre litígios relacionados com a execução.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

2.1.1. Arresto preventivo

Para proceder ao arresto preventivo é, em princípio, necessário obter a autorização do juiz de execução e têm de existir motivos de urgência (artigo 1413.º do Código Judiciário). O pedido de autorização deve ser apresentado por requerimento (artigo 1417.º do Código Judiciário). Um mesmo pedido não pode servir simultaneamente para arrestar bens móveis e imóveis. Para o arresto de bens imóveis, é sempre necessário apresentar um pedido separado.

O juiz de execução tomará uma decisão no prazo de oito dias a contar da data de apresentação do pedido (artigo 1418.º do Código Judiciário), podendo recusar a autorização ao requerente ou concedê-la parcial ou integralmente. A decisão do juiz de execução tem de ser notificada ao devedor. A decisão é transmitida a um oficial de justiça, que toma as medidas necessárias para a notificar.

Existe, porém, uma exceção importante, em que não é requerida a autorização do juiz de execução: cada sentença constitui uma autorização para impor o arresto em cumprimento da sentença proferida (artigo 1414.º do Código Judiciário), sob reserva de se tratar de um caso de urgência. Basta transmitir a sentença a um oficial de justiça, que toma as medidas necessárias para proceder ao arresto dos bens.

O arresto pode ser convertido em penhora (artigos 1489.º a 1493.º do Código Judiciário).

2.1.2. Penhora na execução de uma sentença

A. Generalidades

A penhora na execução de uma sentença só pode ser realizada por força de um título executivo (artigo 1494.º do Código Judiciário). As sentenças e os atos só podem ser executados mediante apresentação da cópia autenticada ou do original, acompanhados da fórmula executória estabelecida por decreto real.

A sentença do juiz é previamente notificada ao requerido (artigo 1495.º do Código Judiciário). Se o título executivo for uma sentença, a notificação prévia é sempre obrigatória para efeitos de notificação do devedor. Porém, não é necessária se o título executivo for um ato notarial, uma vez que o devedor já terá conhecimento do mesmo. Os prazos para a revisão ou o recurso têm início na data de notificação da sentença. Os prazos de recurso têm efeito suspensivo na execução da penhora (mas não do arresto), caso a parte tenha sido condenada a pagar uma quantia. A execução provisória (sentença com força executória provisória) constitui uma exceção no respeitante ao efeito suspensivo dos processos ordinários de revisão ou recurso.

A segunda fase dos esforços do requerente para forçar a venda de bens é a injunção de pagamento (artigo 1499.º do Código Judiciário). Trata-se do primeiro ato de execução e do último aviso ao devedor, que pode ainda evitar a penhora. Depois de emitida a injunção de pagamento, há um período de espera de um dia para a penhora de bens móveis (artigo 1499.º do Código Judiciário) e de 15 dias para a penhora de bens imóveis (artigo 1566.º do Código Judiciário). A injunção deve ser notificada ao devedor e constitui uma notificação de incumprimento e uma exigência de pagamento. A execução forçada só pode servir para recuperar os montantes indicados na injunção de pagamento.

Após o termo do período de espera, os bens podem ser penhorados, com base numa notificação do oficial de justiça. A execução cabe, pois, a um funcionário competente, que é considerado mandatário do requerente, cuja função é definida por lei e que está sujeito a controlo judicial. O oficial de justiça assume responsabilidade contratual perante o requerente e responsabilidade extracontratual perante terceiros (ao abrigo da lei e por motivos de violação dos deveres gerais de diligência).

No prazo de 3 dias úteis, o oficial de justiça envia uma notificação de penhora ao Registo Central de notificações de penhora, delegação, transmissão, regularização da dívida coletiva e impugnação (Centraal Bestand van berichten van beslag, delegatie, overdracht en collectieve schuldenregeling en van protest) (artigo 1390.º, n.º 1, do Código Judiciário). Esta notificação é obrigatória tanto no respeitante à penhora de bens móveis, como à de bens imóveis. Não é possível proceder à execução da penhora, nem conduzir um processo de distribuição do produto da venda, sem consulta prévia das notificações de penhora no Registo Central de Notificações (artigo 1391.º, n.º 2, do Código Judiciário). Esta regra foi introduzida para evitar penhoras desnecessárias e reforçar a dimensão coletiva da penhora.

B. Penhora na execução de uma sentença: bens móveis

Para a penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis, é necessária uma injunção de pagamento, a que o devedor pode deduzir oposição. A penhora é efetuada com base na notificação do oficial de justiça e constitui, em primeiro lugar, uma medida cautelar: os bens não são deslocados e a sua propriedade e usufruto não são alterados. A penhora pode também ser efetuada fora do local de residência do devedor ou junto de terceiros.

No caso de bens móveis, a penhora não se limita a um único procedimento, embora uma segunda penhora sobre os mesmos bens se afigure inútil, atendendo aos custos que lhe são inerentes. Quando se trata de distribuir proporcionalmente o produto da venda dos bens do devedor, são também contemplados os credores que não requereram a penhora (artigos 1627.º e seguintes do Código Judiciário).

É lavrado um auto de penhora. Os bens apreendidos são vendidos no prazo mínimo de um mês a contar da notificação ou citação da cópia do auto de penhora. Este prazo destina-se a dar ao devedor uma última hipótese de evitar a venda. A venda deve ser publicitada mediante a publicação de editais e avisos nos jornais. É realizada numa sala de leilões ou num mercado público, exceto se apresentado um pedido para que decorra num local mais adequado. É conduzida pelo oficial de justiça, que redige um auto e recebe o produto da venda. O produto da venda é dividido proporcionalmente pelo oficial de justiça no prazo de 15 dias (artigos 1627.º e seguintes do Código Judiciário). Geralmente, este processo resolve-se de comum acordo. Se não for possível chegar a comum acordo, o assunto é remetido ao juiz de execução.

C. Penhora na execução de uma sentença: bens imóveis (artigos 1560.º a 1626.º do Código Judiciário)

A execução tem início com a notificação da injunção de pagamento.

A penhora é, em seguida, executada num prazo compreendido entre 15 dias e seis meses. Caso contrário, a injunção de pagamento deixa de ser legalmente válida. O mandado de penhora deve ser transcrito e incluído no registo das hipotecas no prazo de 15 dias e ser notificado no prazo de seis meses. A transcrição do mandado resulta na indisponibilidade dos bens e é válida durante um período máximo de seis meses. A não transcrição do mandado dita a nulidade da penhora. Contrariamente à penhora de bens móveis, aplica-se à penhora de bens imóveis o princípio da unicidade da penhora (os bens penhorados uma vez, não podem voltar a ser penhorados).

A última fase consiste na apresentação, ao juiz de execução, do pedido de designação de um notário incumbido da venda dos bens e da graduação dos créditos. O devedor pode apresentar ao juiz de execução uma declaração de oposição às ações do notário designado. As regras pormenorizadas de venda dos bens estão claramente definidas na lei (ver artigos 1582.º e seguintes do Código Judiciário). Geralmente, a venda é pública, mas é igualmente possível executar a penhora por ajuste direto por iniciativa do juiz ou a pedido do requerente. O produto da venda é distribuído pelos vários credores de acordo com a ordem de prioridade acordada (graduação) (ver artigos 1639.º a 1654.º do Código Judiciário). Os litígios relativos à graduação dos créditos devem ser remetidos ao juiz de execução.

2.1.3. Penhora de bens de terceiros

Por penhora de bens de terceiros, entende-se a penhora de créditos que o devedor tenha sobre terceiros (por exemplo, o vencimento que lhe é devido pelo empregador). Esses terceiros tornam-se, pois, devedores subsidiários do credor que requer a penhora. Há que distinguir a penhora de bens de terceiros (beslag onder derden) da penhora de bens do devedor que se encontrem na posse de terceiros (beslag bij derden).

O crédito que fundamenta a penhora é aquele que o credor exequente tem sobre o devedor executado. O crédito penhorado é aquele que o executado tem sobre terceiros/devedores subsidiários.

As regras pormenorizadas da penhora de bens de terceiros constam dos artigos 1445.º a 1460.º do Código Judiciário (arresto) e dos artigos 1539.º a 1544.º do mesmo Código (penhora na execução de uma sentença).

2.1.4. Custas

No processo de penhora, há que ter em conta, para além das custas judiciais, as despesas relativas ao oficial de justiça. Os honorários atribuídos ao oficial de justiça pelos seus serviços estão fixados no Decreto Real de 30 de novembro de 1976, que estabelece a tarifa dos atos praticados por oficiais de justiça em matéria cível e comercial, bem como certas sobretaxas (Koninklijk Besluit van 30 november 1976 tot vaststelling van het tarief voor akten van gerechtsdeurwaarders in burgerlijke en handelszaken en van het tarief van sommige toelagen) (ver Serviço Público Federal de Justiça (Service public fédérale Justice/Federale Overheidsdienst Justitie)).

3.2 Condições principais

A. Arresto preventivo

O arresto preventivo pode ser exercido por qualquer requerente que esteja na posse de um crédito com determinadas características, independentemente do valor dos bens arrestados e do montante do crédito (ver artigo 1413.º do Código Judiciário).

A primeira condição prévia deste tipo de apreensão é a urgência: a solvabilidade do devedor tem de estar comprometida, de forma a comprometer a posterior venda dos seus bens. O tribunal decide se estão reunidas estas condições, com base em critérios objetivos. A urgência tem de existir, não apenas no momento do arresto, mas também no momento em que é avaliada a necessidade de dar seguimento ao processo. Existem contudo algumas exceções a esta condição, designadamente em caso de arresto respeitante a falsificações, de arresto por dívidas sobre letras de câmbio e de execução de uma sentença estrangeira.

Uma segunda condição para se poder proceder ao arresto é que o requerente seja titular de um crédito. Se for exigido um crédito, este tem de satisfazer determinados critérios (artigo 1415.º do Código Judiciário): tem de ser definitivo (não condicional), exigível (também no respeitante à garantia de créditos futuros) e fixo (o montante foi determinado ou pode ser determinado). Em contrapartida, a natureza e o montante do crédito são irrelevantes. O juiz de execução decide se estão reunidas estas condições, mas o tribunal que julgar subsequentemente o processo não fica vinculado por essa decisão.

Em terceiro lugar, o requerente do arresto tem de ter legitimidade para esse efeito. Trata-se de um ato de disposição (não de usufruto), que pode, se necessário, ser realizado por um representante legal.

É necessária a autorização do juiz de execução, exceto se o requerente já tiver obtido uma sentença (ver acima). No entanto, esta condição não é exigida no caso do arresto de bens de terceiros, de apreensões ou de credores que já tenham obtido uma sentença (artigo 1414.º do Código Judiciário: todas as sentenças têm valor de título executivo). Os atos notariais também constituem um título executivo.

B. Penhora na execução de uma sentença

O processo de penhora requer também um título executivo (artigo 1494.º do Código Judiciário). Pode tratar-se de uma decisão judicial, um ato autêntico, um mandado de execução das autoridades fiscais, uma sentença estrangeira a que tenha sido concedido exequátur, etc.

O crédito tem de ser inscrito num ato de acordo com determinados critérios. Tal como no arresto, o crédito tem de ser certo, fixo e exigível. O segundo parágrafo do artigo 1494.º do Código Judiciário estabelece que a penhora decretada para cobrir o pagamento de rendimentos vencidos em prestações é igualmente aplicável às prestações futuras, à medida que forem vencendo.

O título tem também de ser atual. O juiz de execução não considerará que o título é atual se o exequente tiver deixado de ser credor ou se o crédito tiver deixado de estar ativo na totalidade ou em parte (por ter prescrito, ter sido pago ou ter sido liquidado de outro modo).

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

A. Generalidades

Só podem ser penhorados os bens móveis e imóveis pertencentes ao devedor. Não é possível penhorar bens de terceiros, embora seja irrelevante na posse de quem se encontram os bens do devedor nesse momento. Por conseguinte, é possível proceder à penhora junto de terceiros, mediante autorização do tribunal (artigo 1503.º do Código Judiciário).

Em princípio, o requerente só pode cobrar a dívida a partir dos atuais bens do devedor. Só se o devedor se tornar insolvente de forma desonesta é que será possível penhorar igualmente o património anterior. De igual modo, está também excluída a penhora de bens futuros, com exceção dos créditos futuros.

Em caso de arresto, as receitas dos bens penhorados revertem, em princípio, para o executado. Em contrapartida, em caso de penhora, as receitas são também sujeitas a penhora e, por conseguinte, revertem para o credor da penhora.

É possível arrestar bens indivisos, mas, nesse caso, a venda forçada é suspensa até à sua divisão (ver, por exemplo, o artigo 1561.º do Código Judiciário). Aplicam-se regras especiais aos cônjuges.

B. Bens penhoráveis

Os bens em que incide a penhora têm de ser penhoráveis. Alguns bens não o são. A isenção da penhora tem de decorrer de uma disposição legal, da natureza dos bens ou do facto de os bens estarem estritamente associados à pessoa do devedor. Não é possível, por exemplo, isentar bens da penhora com base na sua finalidade. Consequentemente, não são penhoráveis os seguintes bens:

  • bens enumerados no artigo 1408.º do Código Judiciário. Esta restrição foi introduzida para garantir condições de vida razoáveis ao devedor e à sua família,
  • bens sem valor de venda e, portanto, sem utilidade para o requerente,
  • bens inalienáveis por se encontrarem estreitamente associados à pessoa do devedor,
  • bens excluídos da penhora por uma legislação específica (por exemplo, rendimentos e salários de menores, livros e peças de música não publicados ou rendimentos auferidos por reclusos pelo trabalho executado durante a prisão),
  • os salários (penhora de rendimentos profissionais) e outros vencimentos similares só são, geralmente, penhoráveis de forma limitada (ver artigos 1409.º, 1409.º-A e 1410.º, n.º 1, do Código Judiciário). Tal inclui, por exemplo, as prestações de alimentos atribuídas pelo tribunal aos cônjuges não culpados. No entanto, certos pagamentos, nomeadamente o rendimento mínimo garantido, são totalmente excluídos da penhora (artigo 1410.º, n.º 2, do Código Judiciário). Estes limites à penhorabilidade não se aplicam, contudo, nos casos em que o requerente tenta cobrar uma dívida de alimentos, cujo crédito tem precedência sobre os demais (ver artigo 1412.º do Código Judiciário).

Outrora, o governo beneficiava de imunidade relativamente às medidas executórias, pelo que não era possível penhorar bens do Estado. Esta situação foi ligeiramente alterada pelo artigo 1412.º-A do Código Judiciário.

A penhora de navios e aeronaves está sujeita a regras específicas (para os casos de arresto, ver artigos 1467.º a 1480.º do Código Judiciário e, para os casos de penhora, ver artigos 1545.º a 1559.º do Código Judiciário).

C. Kantonnement

Quando um bem é penhorado, a penhora incide normalmente sobre a totalidade do bem, mesmo se o seu valor exceder o montante do crédito. Este aspeto é muito desfavorável para o devedor, atendendo a que deixa de poder dispor totalmente do bem. Por conseguinte, o legislador belga previu um mecanismo de depósito judicial (kantonnement): o devedor consigna um determinado montante, a fim de poder usufruir novamente dos seus bens (ver artigos 1403.º a 1407.º-A do Código Judiciário).

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

A. Penhora

A partir do momento em que os bens são penhorados, o devedor perde o direito a dispor deles. Contudo, a penhora não confere direito preferencial ao exequente. A inibição significa que o devedor deixa de poder alienar ou onerar os bens penhorados. No entanto, conserva a sua posse. Em termos práticos, a situação não se altera. Todavia, a situação jurídica é diferente.

A sanção por infringir esta inibição é de que os atos do executado não são vinculativos para o credor da penhora.

No entanto, esta inibição é apenas relativa, na medida em que só é aplicável se vantajosa para o credor da penhora. Os outros credores continuam a suportar as variações do património do devedor, podendo, contudo, associar-se à penhora já decretada através de um processo bastante simples.

A inibição constitui a primeira fase do processo de venda dos bens. Estes são colocados sob custódia do tribunal, pelo que a penhora desempenha também, em primeira instância, um papel preventivo.

B. Penhora de bens de terceiros

Esta forma de penhora retira o controlo sobre a totalidade do crédito penhorado, independentemente do valor do crédito que justificou a penhora. O terceiro penhorado tem a possibilidade de efetuar um pagamento parcial (kantonneren). Os atos prejudiciais para o crédito são inoponíveis ao requerente da penhora. A partir do momento em que é notificada a penhora de bens de terceiro, deixa de ser possível proceder a compensação entre o devedor sujeito à penhora e o terceiro executado.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

A. Arresto preventivo

O arresto preventivo tem um período de validade máximo de três anos. No arresto de bens móveis e no arresto de bens de terceiros, este prazo tem início na data de emissão do título ou do mandado (artigos 1425.º e 1458.º do Código Judiciário). No caso do arresto de bens imóveis, a data da transcrição e inclusão no registo da hipoteca marca o início do período de três anos (artigo 1436.º do Código Judiciário).

Este prazo pode ser prorrogado em casos devidamente fundamentados (artigos 1426.º, 1459.º e 1437.º do Código Judiciário).

B. Penhora na execução de uma sentença

Na penhora, apenas está sujeita a um período máximo de validade o título que antecede a penhora. Neste tipo de apreensão, o prazo é de dez anos no caso de bens móveis (prazo de prescrição geral, uma vez que não são aplicáveis disposições específicas) e de seis meses no caso de bens imóveis (artigo 1567.º do Código Judiciário). Na penhora de navios, o prazo é de um ano (artigo 1549.º do Código Judiciário).

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

A. Arresto preventivo

Se o juiz de execução recusar conceder a autorização para proceder ao arresto, o requerente (ou seja, o credor) pode interpor recurso contra essa decisão junto do tribunal de recurso no prazo de um mês. O processo é iniciado mediante requerimento. Se o arresto for autorizado no âmbito do recurso, o devedor pode impugnar a decisão mediante recurso de oposição de terceiro (ver artigo 1419.º do Código Judiciário).

Se o juiz de execução autorizar o arresto, o devedor, ou qualquer outra parte interessada, pode impugnar a decisão mediante recurso de oposição de terceiro, no prazo de um mês, junto do tribunal que proferiu a sentença. Nesse caso, o tribunal decide no âmbito de um processo contraditório. Em princípio, a oposição de terceiros não tem efeito suspensivo (ver artigos 1419.º e 1033.º do Código Judiciário).

Caso o arresto possa ser imposto sem mandado judicial, o devedor pode interpor recurso, apresentando um pedido de levantamento do arresto junto do juiz de execução (artigo 1420.º do Código Judiciário). É este o processo de oposição ao arresto, que pode ser conduzido à semelhança do procedimento de medidas cautelares e, se necessário, ser associado à imposição de uma sanção pecuniária. O pedido pode fundamentar-se na falta de urgência (Tribunal de Cassação, 14 de setembro de 1984, Acórdão do Tribunal de Cassação. 1984-85, 87).

Em caso de alteração das circunstâncias, tanto o executado (através de um pedido de citação de todas as partes para comparência perante o juiz de execução) como o credor ou um representante (através de um pedido) podem solicitar ao juiz de execução a alteração ou anulação do arresto.

B. Penhora na execução de uma sentença

O devedor pode apresentar uma declaração de oposição contra a injunção de pagamento, contestando, deste modo, sua validade jurídica. Neste caso, não está previsto nenhum prazo legal e a oposição não tem efeito suspensivo. Os motivos da oposição incluem a existência de irregularidades processuais e um pedido de período de tolerância (nos casos em que o título executivo é um ato notarial).

O devedor pode apresentar uma declaração de oposição contra a venda dos seus bens junto do juiz de execução, mas esta oposição também não tem efeito suspensivo.

Os credores que não forem requerentes da penhora podem opor-se ao preço de venda, mas não à venda em si.

Os terceiros que reivindiquem a propriedade dos bens penhorados podem igualmente apresentar uma declaração de oposição junto do juiz de execução (artigo 1514.º do Código Judiciário). Trata-se de um processo de recuperação e tem efeito suspensivo.

A parte que requer a execução da sentença só recebe uma cópia autenticada. Esta é emitida pelo registo contra pagamento de uma taxa (taxa de emissão).

Fórmula executória:

«Nós, Filipe, Rei dos Belgas,

A todos no presente e futuro, informamos que:

  • Encarregamos e ordenamos que todos os oficiais de justiça solicitados para esse efeito executem o presente acórdão, sentença, decisão, injunção ou ato;
  • Que os nossos procuradores-gerais e os nossos procuradores públicos nos tribunais de primeira instância procedam à sua execução e que todos os dirigentes e funcionários das autoridades públicas prestem a assistência exigida por lei para esse efeito;
  • Em fé de que o presente acórdão, sentença, decisão, injunção ou ato foi assinado e selado com o selo do tribunal ou do notário.»

O oficial de justiça responde perante o juiz de execução pela sua atuação no âmbito da execução da sentença ou do ato. No respeitante a questões de ética, responde perante o Ministério Público e a delegação regional da câmara dos oficiais de justiça.

O registo do local em que se encontram situados os bens (artigo 1565.º do Código Judiciário). O registo fornece informações sobre os bens imóveis, por exemplo, os direitos de propriedade ou as hipotecas que incidem sobre os bens.

Ou seja, todas as partes intervêm no processo.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

O Código Judiciário prevê várias regras aplicáveis aos bens impenhoráveis (artigos 1408.º a 1412.º-C do Código Judiciário).

Os credores não podem reclamar os seus créditos sobre certos bens móveis corpóreos: bens necessários para a vida quotidiana do executado e da sua família, para o prosseguimento da sua atividade profissional ou da formação ou dos estudos dos filhos a cargo que residam no mesmo endereço (ver artigo 1408.º do Código Judiciário). A isenção da penhora e da transmissão parciais aplicam-se aos rendimentos do trabalho e de outras atividades, bem como aos subsídios, pensões e outros rendimentos.

Os limiares em que se baseia a isenção total ou parcial da penhora estão estabelecidos no artigo 1409.º, n.º 1, do Código Judiciário e são indexados anualmente. Os montantes progressivos dos escalões de montantes penhoráveis ou transmissíveis aumentam se o devedor tiver filhos a cargo.

A ação judicial com vista à execução da sentença do tribunal está, em princípio, sujeita ao prazo geral de prescrição, ou seja, 10 anos.

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 15/12/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Bulgária

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução constitui a última fase do processo judicial. Permite ao requerente em favor do qual foi proferida uma decisão judicial exigir que o órgão responsável pela execução tome todas as medidas previstas na lei e que são da sua competência, com vista à satisfação do seu crédito, que a parte contrária não pagou voluntariamente.

O direito à execução decorre da existência de um ato judicial ou de outro ato com força executiva, com base no qual é emitido um título executivo.

As medidas executórias incluem:

  • penhora de bens móveis;
  • arresto de bens imóveis;
  • inventário e avaliação de bens imóveis;
  • venda de bens imóveis em hasta pública;
  • penhora de contas bancárias do devedor;
  • penhora de um veículo a motor;
  • restituição;
  • confiscação de bens móveis;
  • execução relativa a títulos de participação numa sociedade;
  • cumprimento do dever de entregar um menor;
  • execução relacionada com os bens do casal.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Na República da Bulgária, os agentes competentes responsáveis pelas execuções são os oficiais de justiça, que podem ser:

  1. Oficiais de justiça públicos;
  2. Oficiais de justiça privados.

O estatuto dos oficiais de justiça privados rege-se pela Lei da Execução Judicial Privada. Segundo esta lei, o oficial de justiça privado é uma pessoa a quem o Estado confiou a execução de créditos privados.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Nos termos do artigo 404.º do Código de Processo Civil (CPC) [Grazhdanski protsesualen kodeks (GPK)], podem ser instaurados processos de execução pelos seguintes motivos:

  • ponto 1. — sentenças e despachos com força de caso julgado (res judicata), sentenças de tribunais de recurso, despachos de execução, transações judiciais, sentenças e despachos executórios submetidos à execução ou declarados previamente ou imediatamente executórios, e sentenças dos tribunais arbitrais, bem como transações sancionadas por esses tribunais;
  • ponto 2. — sentenças, atos e transações judiciais proferidos por tribunais de outros países que não a Bulgária, se forem aplicáveis no território da República da Bulgária sem outros processos;
  • ponto 3. — sentenças, atos e transações judiciais proferidos por tribunais de outros países que não a Bulgária, e sentenças e transações proferidas e sancionadas por tribunais arbitrais de outros países que não a Bulgária, quando declaradas executórias no território da República da Bulgária.

Nos termos do artigo 405.º do CPC, os títulos executivos são emitidos com base num pedido por escrito, não sendo necessário enviar uma cópia ao devedor.

De acordo com o artigo 405.º, n.º 2, do CPC, os seguintes tribunais são competentes em relação aos pedidos apresentados:

  • nos casos referidos no artigo 404.º, n.º 1, do CPC: o tribunal de primeira instância que tiver apreciado o processo ou o tribunal que tiver emitido o título executivo e, caso o ato seja imediatamente executório, o tribunal que tiver proferido a sentença ou emitido o título executivo,
  • nos casos previstos no artigo 404.º, n.os 2 e 3, do CPC, o tribunal competente para decretar a execução:
  • no que respeita às sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais nacionais e às transações sancionadas pelos mesmos nos processos de arbitragem, o tribunal de primeira instância de Sófia (Sofiyski gradski sad).

Está previsto um prazo de duas semanas para a interposição de recurso contra as decisões que deferem ou indeferem o pedido de emissão de um título executivo (artigo 407.º do CPC).

Para a lei búlgara não é necessário que o pedido de título executivo seja apresentado por um advogado, podendo sê-lo pela parte que requer a execução, em pessoa ou pelo seu representante (incluindo um advogado). Não é necessário preencher requisitos especiais para obter um título executivo.

As custas da execução estão estabelecidas no tarifário de honorários e custas incluído na Lei da Execução Privada (Diário Oficial n.º 35/2006). As custas de emissão do título executivo são a cargo da pessoa em benefício da qual o título foi atribuído.

3.2 Condições principais

Para lançar o processo de execução, a parte interessada deve apresentar um pedido escrito a um oficial de justiça público ou privado, anexando um título executivo ou outro instrumento executivo. O pedido tem de especificar o método de execução, que pode ser alterado no decorrer do processo (artigo 426.º do CPC).

O pedido de execução é dirigido ao oficial de justiça do lugar em que se encontra o bem que é objeto da execução, a residência permanente ou a sede social do devedor (se se tratar de execução de créditos), do lugar de execução dos deveres de ação ou omissão, bem como, para os créditos de alimentos, a residência permanente do credor ou do devedor, à escolha do credor.

O oficial de justiça deve citar o devedor por escrito, convidando-o a satisfazer o seu crédito voluntariamente no prazo de duas semanas a contar da data de receção da citação. A citação deve alertar o devedor para o facto de a ausência de pagamento do crédito no prazo previsto dar origem a medidas de execução forçada. A citação deve especificar as penhoras e apreensões impostas e ser acompanhada de uma cópia da sentença a executar. Ao citar o devedor, convidando-o a satisfazer o seu crédito voluntariamente, o oficial de justiça deve igualmente especificar a data em que será elaborado o inventário dos bens e, quando a execução envolva bens imóveis, enviar uma notificação da apreensão ao registo predial.

A pedido do credor, o oficial de justiça privado pode, no contexto do processo de execução, examinar os bens do devedor, fazer pesquisas, obter documentos, títulos e outros, determinar o método de execução e ser o guardião dos bens descritos.

O oficial de justiça deve manter um registo de todas as medidas que adotar ou levar a cabo.

Se o método de execução inicial for alterado, o oficial de justiça deve notificar por escrito o devedor dessa alteração (artigo 428.º do CPC).

Se, depois do início do processo de execução, não constar do registo o endereço permanente ou atual do devedor, o juiz de comarca, com base na propositura de ação apresentada pelo credor, nomeia um representante ad hoc do devedor (artigo 430.º do CPC).

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Podem ser objeto de medidas executórias os seguintes bens do devedor:

  • bens móveis;
  • salários;
  • rendimentos de bens imóveis, incluindo rendas, etc.;
  • contas bancárias;
  • bens imóveis;
  • ações e obrigações emitidas por empresas comerciais;
  • bens móveis ou imóveis em regime de copropriedade ou de comunhão matrimonial.

Nos termos do artigo 442.º do CPC, o credor pode proceder à execução de quaisquer bens ou valores do devedor.

As providências cautelares decretadas pelo oficial de justiça e os métodos de execução aplicados devem ser proporcionais ao montante da obrigação. Se for verificada uma desproporção, o oficial de justiça levanta as providências cautelares em questão.

De acordo com o artigo 444.º do CPC, as medidas executórias não podem incidir nos seguintes bens:

  • objetos do dia a dia do devedor e da sua família, especificados numa lista aprovada pelo Conselho de Ministros;
  • alimentos necessários para nutrir o devedor e a sua família durante um mês ou, no caso dos agricultores, até às próximas colheitas, ou o seu equivalente noutros produtos agrícolas;
  • combustível necessário para aquecimento, cozinha ou iluminação durante três meses;
  • máquinas e equipamentos de que o devedor necessite para poder continuar a exercer o seu trabalho ou atividade profissional;
  • parte dos terrenos pertencentes ao devedor (até 5 ha para vinhas e outros terrenos agrícolas e até 30 ha para campos de uso geral, juntamente com as máquinas e ferramentas, fertilizantes, produtos fitossanitários e sementes para plantar no período de um ano);
  • no caso dos criadores de gado, o gado necessário ao exercício da atividade, nomeadamente duas cabeças de animais de tração, uma vaca, cinco cabeças de ovinos e caprinos, dez colmeias e aves domésticas, juntamente com a ração necessária para os alimentar até às próximas colheitas ou até terem acesso às pastagens;
  • a habitação de que o devedor é proprietário, se este e os membros da sua família não possuírem outra habitação, independentemente do facto de o devedor residir nela. Se a habitação exceder as necessidades do devedor e da sua família em matéria de habitação, especificadas no regulamento sobre esta matéria aprovado pelo Conselho de Ministros, é vendida uma fração da mesma, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 39.º, n.º 2, da Lei da Propriedade;
  • outros elementos e valores a receber protegidos por lei contra a execução.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Ao citar o devedor, convidando-o a satisfazer o seu crédito voluntariamente, o oficial de justiça deve igualmente especificar a data em que será elaborado o inventário dos bens e, quando a execução envolva bens imóveis, enviar uma notificação da apreensão ao registo predial.

A penhora de bens móveis ou de um crédito é imposta através da elaboração de um inventário.

A penhora e a oposição têm os seguintes efeitos relativamente ao devedor:

A partir do momento da sua imposição, o devedor não pode dispor de valores a receber ou de bens (imóveis ou móveis), nem, sob pena de sanções penais, alterar, danificar ou destruir os bens. Estes efeitos são aplicáveis a contar da data de citação para saldar a dívida voluntariamente.

A penhora ou a oposição tem os seguintes efeitos relativamente ao credor:

Nos termos do artigo 452.º, n.º 1, do CPC, a alienação de bens móveis penhorados ou a receber é nula em relação ao credor ou a um credor solidário, exceto se o adquirente tiver legitimidade para invocar o artigo 78.º da Lei da Propriedade. Esta disposição estipula que uma parte que adquira legalmente bens móveis ou títulos ao portador, ainda que inadvertidamente os adquira a uma pessoa a quem não pertençam, adquire a propriedade, salvo se a transferência de propriedade exigir um ato notarial ou o reconhecimento notarial das assinaturas das partes na transação. Aplica-se a mesma regra à aquisição de outros direitos reais sobre bens móveis.

Se a execução incidir sobre bens imóveis, a caducidade produz efeitos apenas em relação às transações de cessão realizadas após a data de registo do arresto (artigo 452.º, n.º 2, do CPC).

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

A lei não prevê um período de validade para estas medidas. Estas destinam-se a satisfazer o crédito do credor, pelo que são válidas até ao encerramento do processo de execução.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

As vias de recurso possíveis no âmbito do processo de execução estão previstas nas secções I e II do capítulo 39 do CPC.

  • O credor pode recorrer:
    • 1/ da recusa do oficial de justiça de realizar a medida de execução pedida;
    • 2/ da recusa do oficial de justiça de proceder a nova avaliação dos bens contra os quais é dirigida a execução e
    • 3/ da suspensão, da cessação e do encerramento da execução.
  • O devedor pode recorrer:
    • 1/ da decisão do oficial de justiça de lhe impor uma multa;
    • 2/ da orientação da execução à volta de um bem que o devedor considera impenhorável;
    • 3/ da apreensão de bens móveis, da sua expulsão de um bem imóvel sem a devida notificação do oficial de justiça;
    • 4/ da recusa do oficial de justiça de proceder a nova avaliação dos bens contra os quais é dirigida a execução;
    • 5/ da nomeação de um terceiro como guardião;
    • 6/ da recusa do oficial de justiça de suspender, fazer cessar ou pôr termo ao processo de execução e
    • 7/ da condenação às despesas.
  • Os terceiros (e não as partes do processo de execução) só podem interpor recurso de medidas adotadas pelo oficial de justiça se estas incidirem em bens que se encontrem na sua posse à data da penhora, apreensão ou entrega.
  • Os terceiros só podem interpor recurso contra a recuperação da posse de um bem imóvel se estivessem na posse desse bem antes da data em que é instaurada a ação relativa ao crédito em execução (artigo 435.º do CPC).
  • Se tiver sido organizada uma hasta pública, a ordem de adjudicação de um bem pode ser objeto de recurso por parte de um terceiro que tenha pago uma caução o mais tardar no último dia do leilão, bem como de um credor que tenha feito uma oferta sem ter pago caução, ou ainda do devedor pelo motivo de a hasta pública não ser legal ou que o bem não foi adjudicado à pessoa que fez a oferta mais elevada.

Nos termos do artigo 436.º do CPC, os recursos devem ser interpostos no prazo de uma semana a contar da data de aplicação da medida contestada, se a parte tiver estado presente no momento em que é aplicada ou tiver sido citada e, em todos os outros casos, a contar da data da sua comunicação. Os recursos são interpostos por intermédio do oficial de justiça do tribunal distrital do lugar da execução. Quando é interposto recurso, o oficial de justiça deve indicar os motivos que fundamentaram a adoção das medidas contestadas.

Estes recursos são analisados à porta fechada, com exceção dos interpostos por terceiros, que são apreciados numa sessão pública para a qual são convocadas todas as partes do processo de execução. As decisões sobre os recursos devem ser proferidas no prazo de um mês.

Os recursos não suspendem o processo de execução, porém o tribunal pode decidir suspendê‑lo na pendência de uma decisão sobre os fundamentos de direito aduzidos no pedido de recurso. Se o processo for suspenso, o oficial de justiça deve ser informado de imediato (artigo 438.º do CPC).

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

O artigo 432.º do CPC prevê diferentes casos em que o tribunal pode suspender legalmente o processo de execução a pedido do credor.

Por força do artigo 433.º, n.º 1, ponto 8, do CPC, se o credor não requerer a realização das medidas de execução durante dois anos, o processo de execução é encerrado pelo oficial de justiça. A única exceção a esta regra são os processos de alimentos.

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 16/02/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Chéquia

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Execução significa exigir o cumprimento de uma obrigação imposta por um título executivo, mesmo contra a vontade da pessoa a quem é imposta. Se a pessoa não cumprir voluntariamente o que lhe é imposto pela sentença executória, o credor pode requerer a execução judicial a um tribunal ou um oficial de justiça.

O tribunal decretará e procederá à execução, com exceção dos títulos relativos a processos administrativos ou fiscais. Assim, em matéria civil, o credor pode sempre recorrer ao tribunal.

O credor que vença uma causa pode também recorrer a um oficial de justiça, que deverá executar a sentença por ordem do tribunal, salvo no caso de:

  • sentenças relativas à tutela de menores,
  • sentenças proferidas em casos de proteção contra a violência doméstica,
  • sentenças proferidas por instituições da União Europeia,
  • sentenças proferidas noutro país.

No entanto, é possível apresentar um pedido de execução da sentença se esta dever ser efetuada por força de uma sentença relativa a uma prestação de alimentos a menores ou de uma sentença proferida noutro país, sempre que tiver sido emitida uma declaração de executoriedade nos termos da legislação diretamente aplicável da UE, de um tratado internacional ou de uma decisão de reconhecimento.

A execução judicial de uma sentença rege-se pelos artigos 251.º a 351.º-A da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor. Todavia, os artigos 492.º a 513.º da Lei n.º 292/2013 sobre os processos judiciais especiais, na sua redação atual, são aplicáveis à execução de sentenças em matéria de direito da família.

A execução de uma sentença por intermédio de um oficial de justiça é regulamentada principalmente pelos artigos 35.º a 73.º da Lei n.º 120/2001 sobre os oficiais de justiça e as medidas executórias (Código das Execuções), na sua redação em vigor. O oficial de justiça também atua de acordo com o Código de Processo Civil, em particular no que respeita ao regime jurídico das diferentes formas de execução de uma sentença.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Normalmente, é competente para decretar e proceder à execução da sentença (artigo 252.º, n.º 1, da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor) o tribunal comum do domicílio do requerido. As exceções a esta regra estão previstas no artigo 252.º do Código de Processo Civil.

Para mais informações sobre os tribunais competentes, consulte as «A ligação abre uma nova janelaRegras de base da competência territorial» (parte 2.2.1. da ficha informativa «Qual o tribunal nacional competente? – República Checa»).

Podem proceder à execução forçada os tribunais e os oficiais de justiça designados pelos tribunais. Nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 120/2001, relativa aos oficiais de justiça e às medidas executórias (Código das Execuções), o tribunal de execução materialmente competente é o tribunal distrital. O tribunal de execução territorialmente competente é aquele em cuja comarca o requerido tiver residência permanente, o local de residência de um cidadão estrangeiro na República Checa de acordo com o seu regime de permanência, a sede social, etc. A questão da competência é desenvolvida de forma mais pormenorizada nas referidas disposições do Código das Execuções.

Para mais informações, consulte também a resposta à pergunta «O que se entende por "execução" em matéria civil e comercial?»

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Execução de uma sentença

O processo só pode ser iniciado a pedido do credor, se o requerido não cumprir voluntariamente o que lhe é imposto pela sentença executória. De acordo com a Lei n.º 292/2013 sobre os processos judiciais especiais, na redação em vigor, mesmo sem um pedido, o tribunal pode decretar certas medidas cautelares, nomeadamente em matéria de proteção contra a violência doméstica.

A execução de uma sentença só pode ser ordenada se esta incluir a identificação do credor e do requerido, uma definição do âmbito e do teor da obrigação cujo cumprimento tenha motivado a apresentação da propositura de execução e determinar o prazo de cumprimento. Se a sentença judicial não determinar o prazo de cumprimento da obrigação, presume-se que deve ser cumprida no prazo de três dias e, em caso de despejo, de quinze dias a contar da data em que transita em julgado. Se, de acordo com a sentença, a obrigação tiver de ser cumprida por mais do que um requerido e se for divisível, deverá – salvo disposição em contrário na sentença – ser cumprida por todos os requeridos de forma equitativa.

Ao requerer a execução, o credor não tem de ser representado por um advogado.

Para um pedido de execução de uma sentença que imponha o pagamento de uma determinada verba, têm de ser designados um método de execução específico e outros pré-requisitos estipulados por lei. O pedido de execução deve ser acompanhado da cópia da sentença juntamente com a confirmação da sua executoriedade. O tribunal que tiver decidido sobre esta matéria em primeira instância faculta a sentença e a referida confirmação. Não é necessário anexar a cópia da sentença se o pedido de execução for apresentado ao tribunal que tiver decidido sobre a matéria em primeira instância.

Nos processos de execução, as decisões assumem sempre a forma de deliberações.

Em regra, o tribunal ordenará a execução sem ouvir o requerido.

Na República Checa, os processos judiciais estão sujeitos a custas judiciais (ver Lei n.º 549/1991 sobre as custas judiciais, na redação em vigor). A Lei prevê a isenção das custas judiciais em casos justificados.

Processo de aplicação da sentença

Procede à aplicação da sentença o oficial de justiça indicado pelo credor no pedido de aplicação. Os atos realizados por este são considerados atos do tribunal de execução.

O processo de aplicação da sentença tem início a pedido do credor ou de uma pessoa que demonstre que um direito reconhecido na sentença passou ou foi transferido para si. O processo tem início no dia em que o pedido é apresentado ao oficial de justiça. O oficial de justiça só pode fazer o inventário e executar os bens do requerido após o tribunal o ter mandatado e ter ordenado a aplicação da sentença.

O pedido de execução deve incluir:

  • a identificação do oficial de justiça que deve conduzir o processo, indicando a sua sede (a lista dos oficiais de justiça está disponível no sítio Web da A ligação abre uma nova janelacâmara dos oficiais de justiça da República Checa (Exekutorská komora České republiky). Os oficiais de justiça não têm uma competência territorial definida, podendo exercer as suas funções em toda a República Checa),
  • a identificação do objeto do pedido e do seu objetivo,
  • a identificação dos participantes, isto é o credor ou a pessoa titular do direito reconhecido na sentença e o requerido. Relativamente a pessoas singulares, isto significa, o nome, o apelido, o local de residência permanente dos participantes, ou o local de residência de um cidadão estrangeiro na República Checa de acordo com o seu regime de permanência, e, se for caso disso, o número de identificação da certidão de nascimento ou a data de nascimento dos participantes ou, no caso de pessoas coletivas, a denominação comercial ou a firma social, a sede social e o número de identificação,
  • a identificação exata do título executivo,
  • a obrigação a cumprir por força da aplicação da sentença e informações sobre se e, se for caso disso, em que medida, o requerido cumpriu a obrigação imposta,
  • eventualmente, a identificação do meio de prova que fundamenta o direito do credor,
  • a assinatura.

O título executivo original ou uma cópia autenticada deverá ser anexado ao pedido de execução da sentença, fornecido juntamente com a confirmação da sua executoriedade ou uma cópia do ato notarial com autorização de execução, exceto se o título em causa tiver sido emitido pelo tribunal de execução. A autoridade que tiver emitido o título executivo deverá confirmar a sua executoriedade, ao passo que, para os acordos e transações, esta confirmação é facultada pela autoridade que os aprova.

3.2 Condições principais

A execução de uma sentença pode ser ordenada com base num título executivo se a obrigação imposta não tiver sido cumprida voluntariamente.

Constitui título executivo:

  • uma decisão executiva de um tribunal ou de um oficial de justiça, se reconhecer um direito, impuser uma obrigação ou afetar bens,
  • uma sentença executiva de um tribunal ou de outro órgão de inquérito, acusação e adjudicação, se reconhecer um direito ou afetar bens,
  • uma decisão arbitral executiva [N.B.: o Supremo Tribunal da República Checa tem reiteradamente decidido que, embora as sentenças arbitrais proferidas sob o regime da Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras possam servir de base para a execução de uma sentença sem qualquer processo especial, não podem ser utilizadas como um título executivo enquanto tal (ver a decisão de 12.6.2018, ref. 20 Cdo 1754/2018; a decisão de 16.8.2017, ref. 20 Cdo 5882/2016; e a decisão de 3.11.2016, ref. 20 Cdo 1165/2016)],
  • um ato notarial com autorização para proceder à execução, elaborado em conformidade com legislação especial,
  • uma sentença executiva e outro título executivo de uma autoridade pública,
  • outras decisões executivas e transações aprovadas e atos cuja execução seja permitida por lei.

Se o título executivo não determinar o prazo de cumprimento da obrigação, presume-se que esta deve ser cumprida no prazo de três dias e, em caso de despejo, de quinze dias a contar da data em que a sentença transitar em julgado.

Execução de uma sentença

O tribunal comum do domicílio do requerido tem competência para impor e executar uma sentença, realizar os atos judiciais antes de ordenar a execução e tendo em vista a declaração dos ativos, salvo disposição em contrário no artigo 252.º da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor.

A execução só pode ser decretada na medida em que seja requerida pelo credor e em que, de acordo com a sentença, seja suficiente para assegurar a sua satisfação (artigo 263.º, n.º 1, da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).

O tribunal rejeitará o pedido de execução se for já evidente no mesmo que o produto da venda não seria sequer suficiente para cobrir as custas da execução (artigo 264.º, n.º 2, da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).

Processo de aplicação da sentença

O oficial de justiça procederá à execução com autorização judicial, excetuando-se as sentenças acima indicadas (ponto 1).

Um oficial de justiça que receba um pedido de aplicação da sentença deve requerer ao tribunal de execução – o mais tardar quinze dias a contar da data da entrega do pedido – que conceda a autorização e ordene a execução. O tribunal deve emitir a autorização no prazo de quinze dias, desde que estejam preenchidos todos os pré-requisitos legalmente determinados. Se esses pré-requisitos para a aplicação da sentença não estiverem integralmente preenchidos, o tribunal instruirá o oficial de justiça a rejeitar ou a recusar parcial ou totalmente o pedido de aplicação da sentença ou a suspender o processo. O oficial de justiça está vinculado por essas instruções.

O tribunal de execução competente em razão da matéria é o tribunal de comarca.

O tribunal de execução com competência territorial é aquele em cuja comarca o requerido tem residência permanente, se for uma pessoa singular, ou o local de residência do cidadão estrangeiro na República Checa de acordo com o seu regime de permanência no país. Se o requerido for uma pessoa coletiva, o tribunal com competência territorial é aquele em cuja comarca se encontra a sua sede social. Se um requerido que seja uma pessoa singular não tiver residência permanente ou um local de residência na República Checa ou se um requerido que seja uma entidade jurídica não tiver sede social na República Checa, o tribunal com competência territorial é aquele em cuja comarca se encontrarem os seus bens.

A Lei n.º 292/2013 sobre os processos judiciais especiais, na redação em vigor, prevê algumas exceções em matéria de competência territorial, nomeadamente no artigo 511.º.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

As medidas executórias podem incidir sobre bens móveis e imóveis, direitos e outros ativos, com algumas exceções.

De acordo com os artigos 321.º a 322.º da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor, são considerados impenhoráveis:

  • os bens cuja venda seja proibida de acordo com legislação especial ou que não estejam sujeitos a execução de acordo com legislação especial,
  • os bens de que o requerido necessite para satisfazer as suas necessidades materiais imediatas e as da sua família ou para exercer uma profissão, bem como outros bens cuja venda seja contrária aos bons costumes (nomeadamente, vestuário do dia-a-dia, artigos domésticos comuns, alianças de casamento e outros objetos similares, equipamento médico e outros objetos de que o requerido necessite por motivo de doença ou de incapacidade física, dinheiro no montante equivalente ao dobro do nível mínimo de subsistência para uma pessoa de acordo com legislação especial e animais que não sejam mantidos para fins económicos e que sirvam de companhia),
  • se o requerido for um empresário, os bens que lhe pertençam e de que necessite para exercer a sua atividade (esta disposição não se aplica se forem penhores e se o penhor se destinar a cobrar o crédito de um credor),
  • o equipamento técnico que, por força de legislação especial, mantenha registo dos instrumentos de investimento ou guarde documentos relacionados com dados desses registos, bem como equipamento técnico que sirva para fornecer dados sobre os proprietários dos instrumentos de investimento em conformidade com a legislação especial,
  • os bens que o requerido tenha adquirido a título de bens de substituição (esta disposição não se aplica se o requerido tiver direito a dispor livremente desses bens ou se a execução envolver a cobrança de dívidas de uma pessoa falecida ou dívidas relacionadas com a gestão fiduciária de bens adquiridos enquanto bens de substituição).

Da mesma forma, o credor pode sempre requerer a imparidade dos bens acima enumerados, se tiverem sido adquiridos por um requerido que – através de um ato criminoso intencional – tenha causado danos e obtido enriquecimento sem causa do ato criminoso, caso seja a parte lesada desse ato criminoso.

São igualmente impenhoráveis:

  • os créditos referentes a indemnizações que, nos termos de uma apólice, devam ser pagos por uma companhia de seguros e que se destinem à construção ou reparação de uma habitação,
  • as prestações de caráter social, subsídios de subsistência, apoio social do Estado, subsídios de alojamento, apoio social pontual do Estado e subsídios de acolhimento familiar,
  • os bens que o requerido tenha adquirido a título de bens de substituição (esta disposição não se aplica se o requerido tiver direito a dispor livremente desses bens ou se a execução envolver a cobrança de dívidas de uma pessoa falecida ou dívidas relacionadas com a gestão fiduciária de bens adquiridos enquanto bens de substituição),
  • só podem ser objeto de execução dois quintos dos créditos de pessoas singulares que sejam empresários, constituídos no âmbito das suas atividades empresariais. No entanto, quando se trate de uma execução de créditos preferenciais, podem ser objeto de execução três quintos desses créditos,
  • só podem ser objeto de execução dois quintos dos créditos sobre direitos de autor quando o requerido seja o autor. No entanto, se for apresentado um pedido de execução de créditos preferenciais, podem ser executados três quintos desses direitos (o mesmo se aplica aos créditos decorrentes de direitos de artistas e de direitos de propriedade industrial).

Esta lista apresenta as principais limitações à imparidade de ativos por via de execução ou aplicação de uma sentença. O Código de Processo Civil inclui mais algumas limitações específicas, nomeadamente no artigo 267.º-B.

O método para requerer a imparidade dos bens do casal está consagrado no artigo 262.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor, e no artigo 42.º da Lei n.º 120/2001, do Código das Execuções, na redação em vigor. A execução de bens incluídos no património comum dos cônjuges também pode ser decretada para cobrar uma dívida contraída por apenas um dos cônjuges antes ou durante o casamento. Para efeitos do título executivo, os bens que não estejam incluídos no património comum dos cônjuges apenas porque uma decisão judicial o anulou ou reduziu o seu âmbito, ou porque o âmbito do património comum foi contratualmente reduzido, se acordou um regime de separação de bens ou a origem do património comum foi determinada contratualmente à data de dissolução do casamento, são também considerados parte do património comum do requerido e do cônjuge.

A execução através de deduções nos salários ou outros rendimentos do cônjuge do requerido, da apreensão de depósitos bancários do cônjuge do requerido numa instituição financeira, da apreensão de outros créditos pecuniários do cônjuge do requerido ou da apreensão de outros bens do cônjuge do requerido pode ser imposta em caso de cobrança de uma dívida incluída no património comum dos cônjuges.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Execução de uma sentença

O pagamento de um montante financeiro pode ser efetuado através de deduções nos salários, de apreensões, da administração de bens imóveis, da venda de bens móveis e imóveis, da apreensão de uma fábrica e da criação de uma garantia judicial sobre um imóvel (artigo 258.º, n.º 1, da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).

A execução que impõe uma obrigação que não o pagamento de um montante financeiro depende da natureza da obrigação. Pode ser aplicada através de despejo, da remoção de bens, da divisão de bens comuns, da conclusão do trabalho e de outras prestações (artigo 258.º, n.º 2, da Lei n.º 99/163, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).

É possível proceder à execução através da venda de um penhor para um crédito apreendido mediante a venda de bens móveis e imóveis empenhados, de bens comuns e lotes de bens, da apreensão de créditos financeiros empenhados e de outros direitos de propriedade empenhados (artigo 258.º, n.º 3, da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).

Após a inscrição da execução da sentença no registo de execuções de sentenças, o oficial de justiça decide de que forma esta será levada a cabo, emitindo ou anulando a ordem de execução relativa aos bens que deveriam ser afetados pela execução. Por ordem de execução entende-se a ordem para proceder à aplicação da sentença de acordo com uma das modalidades previstas na Lei n.º 120/2001, do Código das Execuções, na redação em vigor. Na ordem de execução, o oficial de justiça tem de escolher um método de aplicação da sentença que não seja manifestamente inadequado, em particular em termos de desproporção entre o montante de dívidas do requerido e o valor do objeto a partir do qual deverão ser saldadas.

Uma aplicação de sentença que imponha o pagamento de uma verba pode ser efetuada através de deduções nos salários e outros rendimentos, de apreensões, da venda de bens móveis e imóveis, da apreensão de uma fábrica e da criação pelo oficial de justiça de uma garantia sobre esses bens imóveis, bem como da administração de bens imóveis ou da suspensão de uma carta de condução.

O método de aplicação de uma sentença que imponha uma obrigação que não o pagamento de um montante financeiro depende da natureza da obrigação. Esta pode ser aplicada através de despejo, da remoção de bens, da divisão de bens comuns, da conclusão do trabalho e de outras prestações.

É possível proceder à aplicação da sentença através da venda de um penhor para um crédito apreendido mediante a venda de bens móveis e imóveis empenhados.

A proibição de alienação de bens rege-se pelos artigos 44.º-A e 47.º, n.º 5, da Lei n.º 120/2001, do Código das Execuções, na redação em vigor. Salvo decisão em contrário do oficial de justiça, após notificado do início da aplicação da sentença, o requerido não pode dispor dos seus bens, incluindo imóveis e bens incluídos no património comum do casal, exceto para a realização de atividades correntes e operacionais, a satisfação das suas necessidades alimentares básicas e de pessoas a quem tenha a obrigação de prestar alimentos e a manutenção e gestão de bens. Todo o ato jurídico do requerido que infrinja esta obrigação é nulo. Todavia, um ato jurídico pode ser considerado válido se o oficial de justiça, o credor ou um credor registado não levantarem objeções à sua validade, a fim de assegurar a satisfação de um crédito executado. Os efeitos jurídicos de uma objeção à validade do ato jurídico têm início a partir do momento em que produza efeitos, se a ordem de execução ou outra manifestação da vontade do oficial de justiça, do credor ou de um credor registado for transmitida a todos os participantes no ato jurídico a cuja validade o oficial de justiça, o credor ou um credor registado se opõem.

O requerido não pode transferir bens sujeitos a execução para outra pessoa, nem onerá-los ou aliená-los de qualquer outra forma. Todo o ato jurídico do requerido que infrinja esta obrigação é nulo.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Estas medidas vigoram até à suspensão da execução, à cobrança do crédito, dos seus elementos subsidiários e das custas da execução, etc. A proibição de alienar bens é revogada por uma decisão se o requerido depositar junto do oficial de justiça o montante equivalente ao crédito em dívida, às custas do processo de execução e às despesas suportadas pelo credor.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Vias de recurso contra a execução judicial de uma sentença

Durante a execução judicial de uma sentença, é possível interpor recurso, em conformidade com as disposições gerais do Código de Processo Civil em matéria de recursos. O requerido pode interpor o recurso no prazo de 15 dias a contar da entrega da cópia da sentença por escrito no tribunal cuja decisão é contestada. Se o recurso for interposto por uma pessoa autorizada a fazê-lo, dentro do prazo, a sentença não entrará em vigor até o tribunal de recurso se ter pronunciado a título definitivo sobre o mesmo (ver também o artigo 254.º da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).

Durante a execução de uma sentença, não é possível, por razões legais, suspender o processo e dispensar a observância do prazo. Também não é possível instaurar uma ação para reiniciar o processo. É, contudo, possível, instaurar uma ação para requerer a sua anulação, mas apenas se essa ação visar a deliberação final do tribunal de recurso que nega provimento ao recurso ou encerrar o processo, bem como a deliberação final desse tribunal de confirmar ou alterar, devido a um atraso, a deliberação do tribunal de primeira instância sobre o indeferimento de um recurso ou processo de recurso (ver também o artigo 229.º, n.º 4, e o artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação em vigor).

É possível opor ao credor a impenhorabilidade dos bens mediante a formulação de um pedido para que sejam excluídos da execução em conformidade com o artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O direito a bens incluídos no património comum dos cônjuges ou que, para efeitos do título executivo, sejam considerados bens incluídos no património comum do requerido e do seu cônjuge, embora não possam ser utilizados para satisfazer o crédito a cobrar, pode ser exercido mutatis mutandis através desse pedido (artigo 267.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

A contestação da autenticidade, do montante, da natureza ou do grau de preferência de qualquer crédito registado para distribuição do produto da venda ou de outro tipo de satisfação durante a execução da sentença também é oponível ao credor através da formulação de um pedido, tendo em conta os métodos legalmente definidos para requerer a imparidade dos bens (artigo 267.º-A do Código de Processo Civil).

A parte interessada pode impugnar certas deliberações judiciais, podendo o requerido, nomeadamente, contestar o inventário dos bens, o relatório de gestão de uma fábrica ou mesmo uma adjudicação.

Por último, mas não menos importante, o requerido pode, durante o processo de execução e de aplicação da sentença, apresentar um pedido para diferir ou suspender a execução da sentença. O diferimento ou suspensão da execução da sentença são regulamentados no Código de Processo Civil, bem como no Código das Execuções (em particular nos artigos 266.º, 268.º e 269.º da Lei n.º 99/1963, do Código de Processo Civil, na redação em vigor, e nos artigos 54.º, 55.º e 55.º-A da Lei n.º 120/2001, do Código das Execuções, na redação em vigor).

Recurso no âmbito do processo de aplicação de uma sentença:

É possível interpor recurso contra uma decisão do oficial de justiça nos casos previstos no Código das Execuções (ver artigo 55.º-C).

Nos termos do artigo 267.º do Código de Processo Civil, é possível requerer a exclusão de um bem após decisão contrária do oficial de justiça relativamente ao pedido de retirada do bem da lista, junto do tribunal de execução, no prazo de 30 dias a contar da data em que é proferida a decisão do oficial de justiça que não defere, nem mesmo parcialmente, o pedido. Não é possível alienar bens móveis incluídos na lista durante o período que decorre entre o início e o termo do prazo de apresentação do pedido de exclusão de um bem, assim como durante o processo.

A parte interessada pode impugnar a injunção de pagamento das custas do processo no prazo de 8 dias a contar da data em que esta tiver sido emitida.

No que respeita ao pedido de diferimento ou de suspensão da execução, ver supra: «Vias de recurso contra a execução judicial de uma sentença».

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Na sequência de uma ordem de execução (artigo 44.º e seguintes do Código das Execuções), a proibição da alienação de bens não se aplica aos bens indispensáveis ao exercício normal da atividade comercial ou profissional do requerido, à satisfação das suas necessidades alimentares básicas, assim como as das pessoas a quem tem a obrigação de prestar alimentos, e à conservação e gestão do seu património. Além disso, o requerido pode solicitar ao oficial de justiça que a proibição de alienação não seja aplicável a uma parte dos bens. No pedido, deverá fazer prova de que os bens remanescentes são clara e incontestavelmente suficientes para satisfazer o crédito em causa, incluindo as despesas incorridas pelo credor e as custas da execução.

O requerido tem ainda a possibilidade, na sequência da intimação do oficial de justiça, que deve incluir informações sobre o prazo de pagamento e as potenciais consequências do seu incumprimento, de reembolsar a dívida reclamada e pagar o depósito exigido a custo reduzido. A proibição de alienar de bens (artigo 44.º-A, n.º 1, e artigo 46.º, n.º 6, do Código das Execuções) extingue-se com o pagamento da dívida e do depósito exigido. Caso contrário, o oficial de justiça procede à execução.

O requerido beneficia de proteção em caso de despejo da habitação ou de qualquer imóvel onde resida, em conformidade com o artigo 65.º do Decreto n.º 37/1992 do Ministério da Justiça da República Checa, de 23 de dezembro de 1991, sobre o regulamento interno dos tribunais de comarca e dos tribunais regionais, na redação em vigor. Isto porque a execução não é permitida, se, ao dar cumprimento à ordem de despejo de um imóvel, alojamento, apartamento ou quarto, o agente de execução verificar que a pessoa a despejar está confinada à cama por motivos de doença ou é uma mulher em período pós-natal ou em fase avançada de gravidez e que o despejo pode colocar gravemente em risco a sua saúde. Se não for apresentado qualquer atestado médico ou subsistirem dúvidas quanto à exatidão do mesmo, o oficial de justiça pode solicitar o parecer de um médico especialista.

Alguns bens do devedor são impenhoráveis em conformidade com o Código de Processo Civil. Ver igualmente a resposta à pergunta «Que tipos de bens podem ser objeto de execução?».

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 28/03/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Please note that the original language version of this page German has been amended recently. The language version you are now viewing is currently being prepared by our translators.
Please note that the following languages: English have already been translated.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Alemanha

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução forçada (Zwangsvollstreckung) é o processo utilizado para executar uma reivindicação de direito privado mediante coerção pública. O poder de execução incumbe ao Estado, que atua através dos seus representantes em virtude da sua autoridade soberana.

Para forçar o devedor a satisfazer a obrigação que lhe é imposta de efetuar um pagamento ou realizar uma prestação, entre outras, podem ser aplicadas as seguintes medidas executórias:

  • penhora (Pfändung) de bens,
  • penhora de créditos e outros ativos do devedor (nomeadamente penhora de rendimentos do trabalho),
  • declaração de património (Vermögensauskunft),
  • medidas coercivas (Zwangsmaßnahmen) para garantir que o devedor realiza ou se abstém de realizar uma determinada ação,
  • venda forçada em hasta pública (Zwangsversteigerung),
  • administração judicial (Zwangsverwaltung).

Na Alemanha, a execução forçada rege-se principalmente pelos artigos 704.º e seguintes do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung – ZPO) e pela Lei da Venda em Hasta Pública e da Administração Judicial (Gesetz über die Zwangsversteigerung und Zwangsverwaltung – ZVG).

O Regulamento (UE) n.º 655/2014, que regulamenta a cobrança transfronteiriça de créditos entre Estados-Membros da UE, é aplicado na Alemanha através dos artigos 946.º e seguintes do ZPO.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Ver abaixo a resposta à pergunta 3.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

  • As decisões judiciais e extrajudiciais são ambas executivas?

Sim. As decisões em causa incluem decisões transitadas em julgado que já não sejam suscetíveis de recurso ou que tenham provisoriamente força executória (artigo 704.º do ZPO), ordens de arresto (Arrest) e medidas cautelares (einstweilige Verfügungen, artigos 929.º e 936.º do ZPO), bem como os outros atos com força executória enumerados no artigo 794.º do ZPO, que incluem, para além das decisões judiciais, os acordos extrajudiciais alcançados perante uma comissão de arbitragem (Vergleiche vor Gütestellen), os acordos celebrados por advogados (Anwaltsvergleiche) e os atos notariais (notarielle Urkunden).

  • É necessário requerer uma decisão judicial que autorize a execução?

É necessária uma decisão judicial em caso de penhora de créditos e outros ativos do devedor, de medidas coercivas para garantir que o devedor realiza ou se abstém de realizar uma determinada ação e de execução forçada de bens imóveis ao abrigo da Lei da Venda em Hasta Pública e da Administração Judicial.

  • Que tribunal tem competência para ordenar a execução?

Relativamente à penhora de créditos do devedor: o tribunal de comarca (Amtsgericht) do domicílio do devedor.

Relativamente às medidas coercivas para garantir que o devedor realiza ou se abstém de realiza determinada ação: o tribunal de primeira instância competente.

Relativamente à venda forçada e à administração judicial: o tribunal de comarca do local onde bem se situa.

  • Estatuto e poderes do oficial de justiça

O oficial de justiça (Gerichtsvollzieher) é um funcionário judicial de um Land e está sob supervisão administrativa do juiz presidente do tribunal de comarca. É, porém, funcionalmente independente no exercício das suas funções de execução: esta supervisão administrativa não pode ser utilizada como meio de influência. As medidas e as declarações de custos do oficial de justiça podem ser impugnadas mediante a formulação de objeções (Erinnerung). O mesmo se aplica se o oficial de justiça se recusar a executar uma decisão. A objeção é apreciada pelo tribunal competente em matéria de execução.

O oficial de justiça é responsável pela execução de sentenças em matéria cível, nos termos do Livro 8 do ZPO. A tónica é colocada na execução de bens móveis. Neste domínio, o oficial de justiça tem, em princípio, poderes para permitir que o devedor pague em prestações e é responsável por assegurar que o procedimento de execução seja concluído em tempo oportuno e de forma eficaz. Uma das suas principais funções consiste na obtenção de uma declaração patrimonial do devedor sob compromisso de honra. Outros domínios de competência incluem:

  • a restituição de bens móveis e imóveis (despejo),
  • a superação da resistência do devedor a ações que deve autorizar,
  • A notificação de atos necessários no âmbito da execução forçada, a pedido de uma das partes,
  • a execução de ordens de arresto e medidas cautelares (quando o tribunal não for competente),
  • a execução de um mandado de detenção na sequência da recusa em fornecer uma declaração patrimonial.
  • O pedido de execução tem de ser feito por um profissional da justiça?

As decisões sobre os pedidos de execução competem geralmente ao tribunal de comarca, onde a representação legal não é obrigatória.

Para medidas coercivas que visem garantir que o devedor realiza ou se abstém de realizar uma ação determinada, o pedido deve ser apresentado junto do tribunal de primeira instância competente, que, em determinadas circunstâncias, pode ser um tribunal superior [o tribunal regional (Landgericht)], onde, em princípio, será obrigatória a representação legal.

Custas das medidas executórias

A lei prevê vários métodos de execução consoante o crédito em causa, que implicam custos distintos:

  • a. Penhora de bens

Se for reconhecido o direito ao pagamento de uma determinada quantia, o credor pode solicitar ao oficial de justiça que obtenha o pagamento. Pela penhora dos bens móveis do devedor, o oficial de justiça cobra uma taxa de 26 EUR, em conformidade com o n.º 205 da tabela de custas (Kostenverzeichnis – KV), anexa à Lei das Custas dos Oficiais de Justiça (Gerichtsvollzieherkostengesetz – GvKostG). Pela venda de bens penhorados, pela hasta pública (que pode ser um leilão local ou um leilão online acessível ao público através de uma plataforma de leilões) ou pela liquidação noutros moldes, é cobrada uma taxa adicional de 52 EUR, em consonância com o n.º 300 da tabela de custas. É também cobrada uma sobretaxa pelo tempo dispensado, de acordo com o n.º 500 da tabela, se, no seu relatório, o oficial de justiça indicar que a execução do ato público exigiu mais de três horas. A sobretaxa corresponde a 20 EUR por cada hora ou fração de hora suplementar. Além disso, são cobradas as despesas do oficial de justiça, nomeadamente as despesas de deslocação (n.º 711 da tabela de custas).

  • b. Penhora de créditos do devedor

É igualmente possível assegurar a injunção de pagamento de uma quantia requerendo ao tribunal a penhora de um crédito do devedor (nomeadamente uma parte do salário) e a sua cessão ao credor. Neste caso, os pagamentos são deduzidos da dívida (zur Einziehung, «para cobrança») ou da cessão para liquidar o crédito do credor sobre o devedor (an Zahlungs statt, «dação em cumprimento») (artigos 829.º e 835.º do ZPO). Em regra, a penhora e cessão de um crédito são solicitadas conjuntamente e combinadas numa decisão de penhora e cessão. Todavia, é cobrada uma taxa de apenas 20 EUR pelo processo de requerimento, de acordo com o n.º 2111 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais (Gerichtskostengesetz – GKG). As despesas, incluindo os custos de notificação da decisão judicial, são cobradas separadamente, ao abrigo da parte 9 da referida tabela de custas.

  • c. Registo de uma declaração patrimonial

Nos termos do n.º 260 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça, o oficial de justiça cobra uma taxa de 33 EUR pelo registo da declaração patrimonial.

  • d. Execução de bens imóveis

A execução forçada dos bens imóveis do devedor assume a forma de uma hipoteca inscrita no registo predial ou de uma venda forçada por hasta pública ou administração judicial do bem.

Pelo registo de uma hipoteca no registo predial para garantia é cobrada uma taxa, em conformidade com o n.º 14121 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais e Notariais (Gerichts- und Notarkostengesetz – GNotKG), de 1 % do valor do crédito a garantir (artigo 53.º, n.º 1, da Lei). No anexo 1, é fornecida uma tabela com as taxas aplicadas a valores até 3 milhões de EUR.

As custas judiciais dos processos ao abrigo da Lei da Venda em Hasta Pública e da Administração Judicial são determinadas na parte 2, secção 2, subpartes 1 e 2, da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais. É cobrada uma taxa de 100 EUR pela decisão relativa ao pedido de uma ordem de venda forçada de uma imóvel ou ao pedido de intervenção no processo. Acresce ainda uma taxa pelo processo propriamente dito, uma taxa pela realização de, pelo menos, uma hasta pública com convite à apresentação de licitações, uma taxa pela realização da venda e uma taxa pela distribuição do produto da venda. Cada uma destas taxas corresponde a 0,5 %. As taxas processuais e as taxas para realização da hasta pública são determinadas em função do valor do bem aceite pelo tribunal de execução (valor de mercado, artigo 54.º, n.º 1, da Lei das Custas Judiciais). As taxas pela conclusão da venda e pela distribuição do produto são determinadas com base na licitação vencedora, líquida de juros, incluindo o valor de direitos associados, em conformidade com as condições da hasta pública (artigo 54.º, n.ºs 2 e 3, da Lei das Custas Judiciais). No anexo 2, é fornecida uma tabela com as taxas aplicadas a valores até 500 mil EUR. Para além das taxas, são cobradas separadamente as despesas incorridas no processo, em consonância com a parte 9 da tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais. Estas incluem os custos da avaliação do valor de mercado do bem realizada por um perito, de acordo com a Lei sobre a Remuneração dos Peritos Judiciais (Justizvergütungs‑ und ‑entschädigungsgesetz – JVEG) (n.º 9005 tabela de custas anexa à Lei das Custas Judiciais).

É cobrada uma taxa de 100 EUR pela decisão relativa ao pedido de uma ordem de administração judicial ou ao pedido de intervenção no processo. A administração judicial propriamente dita está sujeita a uma taxa anual de 0,5 %, com o valor mínimo global de 120 EUR e o valor mínimo de 60 EUR no primeiro e último anos civis. O montante das taxas é determinado em função das receitas totais da administração judicial (artigo 55.º da Lei das Custas Judiciais).

  • e. Recuperação de bens e medidas coercivas para garantir a realização, a autorização ou a omissão de uma determinada conduta

Se o devedor for obrigado a entregar um bem móvel, a recuperação será efetuada pelo oficial de justiça, que entrega o bem ao credor. Por este ato público, o oficial de justiça cobra uma taxa de 26 EUR, em conformidade com o n.º 221 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça. É também cobrada uma sobretaxa pelo tempo dispensado, de acordo com o n.º 500 da tabela, se, no seu relatório, o oficial de justiça indicar que a execução exigiu mais de três horas. A sobretaxa corresponde a 20 EUR por cada hora ou fração de hora suplementar.

Se o devedor for obrigado a entregar um imóvel, o oficial de justiça deve tomar posse do mesmo e transmiti-lo ao credor (despejo). É cobrada uma taxa de 98 EUR, em conformidade com o n.º 240 da tabela de custas anexa à Lei de Custas dos Oficiais de Justiça. Também neste caso é cobrada uma sobretaxa de 20 EUR pelo tempo dispensado, de acordo com o n.º 500 da tabela, por cada hora ou fração de hora suplementar, se a execução tiver exigido mais de três horas. Além disso, são ainda cobradas as despesas do oficial de justiça, incluindo os custos de serviços necessários prestados por terceiros, designadamente os serviços de remoção de bens ou de um serralheiro.

Nos processos judiciais que visam impor a realização de uma ação (se esta só puder ser realizada pelo devedor ou por outra pessoa em seu nome), autorizar ou inibir uma ação, é cobrada uma taxa de 20 EUR em cada um dos casos, em conformidade com o n.º 2111 da tabela de custas da Lei das Custas Judiciais.

3.2 Condições principais

O credor deve ter na sua posse um título executório que ateste o seu direito, designadamente uma decisão transitada em julgado que já não seja suscetível de recurso ou que tenha provisoriamente força executória (artigo 704.º do ZPO) ou um dos atos enumerados no artigo 794.º do ZPO (por exemplo, transações judiciais (gerichtlicher Vergleich), um título executivo (Vollstreckungsbescheid) ou um ato notarial). Regra geral, o documento deve conter uma certidão de executoriedade (Vollstreckungsklausel) e ser comunicado ao devedor. A certidão de executoriedade só é exigida em casos excecionais nos títulos de execução, nas ordens de arresto e nas medidas cautelares (artigo 796.º do ZPO e artigos 929.º, n.º 1, e 936.º do ZPO).

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Podem ser objeto de execução bens móveis, créditos e outros direitos reais, assim como imóveis do devedor.

O artigo 811.º do ZPO especifica os bens móveis impenhoráveis. O objetivo é permitir que o devedor e o seu agregado familiar conservem o mínimo de bens essenciais para seu uso pessoal ou profissional.

As limitações à penhora aplicam-se igualmente aos rendimentos do trabalho do devedor. Os artigos 850.º e seguintes do ZPO preveem a impenhorabilidade de certos montantes necessários à subsistência do devedor. Os saldos credores podem ser protegidos numa «conta isenta de penhora» (Pfändungsschutzkonto, artigo 850.º-K do ZPO). Certos montantes depositados nessas contas são impenhoráveis independentemente da origem do saldo credor.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

  • Relativamente ao devedor

A execução dos bens móveis do devedor é realizada através da penhora e da liquidação dos bens penhorados. Os créditos e direitos do devedor sobre terceiros são penhorados por ordem do tribunal de execução. Em ambos os casos, a penhora é um ato púbico que implica o confisco dos bens penhorados. Entre outros efeitos, o confisco priva o devedor do controlo do bem.

  • Relativamente a terceiros

Se o oficial de justiça penhorar bens móveis não pertencentes ao devedor mas sim a terceiros, estes podem opor-se à penhora dos seus bens, através de formulação de embargos de terceiros (Drittwiderspruchsklage).

Caso um crédito do devedor sobre um terceiro seja penhorado e cedido, este último deixa de poder pagar ao devedor. O crédito cedido ao credor para reduzir a dívida do devedor só poderá ser pago ao credor. Este pagamento exonera o terceiro da sua própria dívida. Se o terceiro infringir esta obrigação, arrisca-se a ser alvo de uma ação de indemnização por perdas e danos.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Nos termos do artigo 197.º do Código Civil (BGB), os créditos que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como os direitos decorrentes de transações ou de atos notariais executórios prescrevem no prazo de 30 anos. Durante este período, o credor pode, em qualquer momento, dar início ao processo de execução.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

A lei alemã não prevê um procedimento específico para autorizar a execução.

O devedor pode contestar as medidas requeridas contra si no âmbito do processo de execução. Pode formular objeções (Erinnerung) contra o modo como a execução é conduzida. Pode apresentar imediatamente uma queixa (Beschwerde) contra decisões proferidas no âmbito do processo sem que tenha sido realizada uma audição. Esta queixa deve ser apresentada no prazo de duas semanas junto do tribunal cuja decisão é contestada, o qual poderá reverter a sua própria decisão, ou ao tribunal regional, enquanto tribunal de recurso.

A interposição de recurso não tem impacto imediato na continuação do processo de execução iniciado, não tendo efeitos suspensivos.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Consultar acima a resposta à pergunta 4.

Anexo 1

Valor comercial até EUR...

Taxa
Tabela B
EUR …

Valor comercial até EUR...

Taxa
Tabela B
EUR …

Valor comercial até EUR...

Taxa
Tabela B
EUR …

500

15,00

200 000

435,00

1 550 000

2 615,00

1 000

19,00

230 000

485,00

1 600 000

2 695,00

1 500

23,00

260 000

535,00

1 650 000

2 775,00

2 000

27,00

290 000

585,00

1 700 000

2 855,00

3 000

33,00

320 000

635,00

1 750 000

2 935,00

4 000

39,00

350 000

685,00

1 800 000

3 015,00

5 000

45,00

380 000

735,00

1 850 000

3 095,00

6 000

51,00

410 000

785,00

1 900 000

3 175,00

7 000

57,00

440 000

835,00

1 950 000

3 255,00

8 000

63,00

470 000

885,00

2 000 000

3 335,00

9 000

69,00

500 000

935,00

2 050 000

3 415,00

10 000

75,00

550 000

1 015,00

2 100 000

3 495,00

13 000

83,00

600 000

1 095,00

2 150 000

3 575,00

16 000

91,00

650 000

1 175,00

2 200 000

3 655,00

19 000

99,00

700 000

1 255,00

2 250 000

3 735,00

22 000

107,00

750 000

1 335,00

2 300 000

3 815,00

25 000

115,00

800 000

1 415,00

2 350 000

3 895,00

30 000

125,00

850 000

1 495,00

2 400 000

3 975,00

35 000

135,00

900 000

1 575,00

2 450 000

4 055,00

40 000

145,00

950 000

1 655,00

2 500 000

4 135,00

45 000

155,00

1 000 000

1 735,00

2 550 000

4 215,00

50 000

165,00

1 050 000

1 815,00

2 600 000

4 295,00

65 000

192,00

1 100 000

1 895,00

2 650 000

4 375,00

80 000

219,00

1 150 000

1 975,00

2 700 000

4 455,00

95 000

246,00

1 200 000

2 055,00

2 750 000

4 535,00

110 000

273,00

1 250 000

2 135,00

2 800 000

4 615,00

125 000

300,00

1 300 000

2 215,00

2 850 000

4 695,00

140 000

327,00

1 350 000

2 295,00

2 900 000

4 775,00

155 000

354,00

1 400 000

2 375,00

2 950 000

4 855,00

170 000

381,00

1 450 000

2 455,00

3 000 000

4 935,00

185 000

408,00

1 500 000

2 535,00



Anexo 2

Montante reclamado até EUR...

Taxa
EUR...

Montante reclamado até EUR...

Taxa
EUR...

500

35,00

50 000

546,00

1 000

53,00

65 000

666,00

1 500

71,00

80 000

786,00

2 000

89,00

95 000

906,00

3 000

108,00

110 000

1 026,00

4 000

127,00

125 000

1 146,00

5 000

146,00

140 000

1 266,00

6 000

165,00

155 000

1 386,00

7 000

184,00

170 000

1 506,00

8 000

203,00

185 000

1 626,00

9 000

222,00

200 000

1 746,00

10 000

241,00

230 000

1 925,00

13 000

267,00

260 000

2 104,00

16 000

293,00

290 000

2 283,00

19 000

319,00

320 000

2 462,00

22 000

345,00

350 000

2 641,00

25 000

371,00

380 000

2 820,00

30 000

406,00

410 000

2 999,00

35 000

441,00

440 000

3 178,00

40 000

476,00

470 000

3 357,00

45 000

511,00

500 000

3 536,00

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 18/01/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Please note that the original language version of this page Estonian has been amended recently. The language version you are now viewing is currently being prepared by our translators.
Please note that the following languages: English have already been translated.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Estónia

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução em matéria civil e comercial significa o reembolso do crédito ao credor designado no título executivo a partir dos bens do devedor ou a obrigação de o devedor, ou outra pessoa que atue em seu nome, realizar ou abster-se de realizar um ato.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Oficiais de justiça (kohtutäiturid) – os respetivos dados de contacto podem ser encontrados A ligação abre uma nova janelaaqui.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Uma decisão judicial é executada:

1) Sempre que tenha transitada em julgado.

Uma decisão judicial transita em julgado quando já não é suscetível de recurso, salvo no âmbito do processo de reapreciação («teistmismenetlus»). A impugnação de uma decisão judicial suspende o seu trânsito em julgado. Em caso de impugnação parcial de uma decisão judicial, esta transita em julgado contanto que não tenha sido objeto de recurso. Caso uma decisão judicial seja contestada relativamente a outro ponto que não o cálculo do montante das despesas, não transita em julgado no que respeita ao cálculo do montante das despesas. Uma decisão judicial transitada em julgado é vinculativa para as partes no processo na medida em que o tribunal tenha proferido decisão sobre o recurso ou sobre um pedido reconvencional nas circunstâncias em que se baseou o recurso, salvo disposição em contrário na lei.

As decisões judiciais são executadas a pedido do credor.

2) Antes do trânsito em julgado, sempre que o tribunal tenha declarado a decisão judicial automaticamente executória.

As decisões judiciais que tenham sido declaradas automaticamente executórias são executadas antes do trânsito em julgado. O tribunal declara que uma decisão judicial é automaticamente executória através da própria decisão ou por despacho.

As decisões judiciais são executadas com base num título executivo.

Em matéria civil e comercial, o título executivo pode ser, por exemplo:

  • uma decisão judicial ou despacho transitado em julgado ou automaticamente executório em matéria civil,
  • uma decisão judicial proferida no estrangeiro que tenha sido reconhecida ou seja executória sem necessidade de ser reconhecida,
  • uma decisão de um tribunal arbitral que funciona de forma permanente na Estónia, ou uma decisão de outro tribunal arbitral que tenha sido declarada executória,
  • uma decisão definitiva proferida por uma comissão de conciliação do trabalho (töövaidluskomisjon) ou por uma comissão de resolução de litígios em matéria de arrendamento (üürikomisjon).

O artigo 2.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Executivo («täitemenetluse seadustik») (täitemenetluse seadustik - a seguir «TMS») contém uma lista exaustiva dos títulos executivos.

Se um título executivo não for voluntariamente cumprido, pode ser instaurado um processo de execução a pedido do credor.

Em conformidade com o Código de Processo Executivo, os requerimentos que decorram de títulos executivos previstos na lei são deferidos. A execução dos títulos executivos é assegurada pelos oficiais de justiça, salvo disposição em contrário na lei.

  • Um oficial de justiça instaura um processo de execução a pedido de um credor e por força de um título executivo. Um oficial de justiça instaura um processo de execução, independentemente de tal ter sido requerido ou não pelo credor, se o título executivo for uma decisão respeitante ao pagamento dos honorários ao oficial de justiça ou uma decisão que ordena o pagamento das custas de execução, bem como nos demais casos previstos na lei.
  • Todas ações de execução implicam a abertura de um dossiê de execução, que indica por ordem cronológica os atos de execução e as notificações realizadas. Os documentos recebidos e emitidos pelo oficial de justiça no processo de execução, ou cópias dos mesmos, são conservados no dossiê de execução.
  • Assim que estejam reunidas as condições para a instauração de um processo de execução, o oficial de justiça notifica uma injunção ao devedor. Considera-se que o processo de execução foi iniciado a partir do momento em que a injunção é notificada ao devedor.
  • O oficial de justiça deve notificar ao devedor uma injunção e às partes no processo de execução o ato de penhora dos bens e o ato de venda em hasta pública, bem como as decisões que tiver tomado relativamente às reclamações apresentadas contra as suas ações e os demais documentos previstos na lei.
  • Nos casos em que a lei ou a decisão judicial não determina o prazo de execução voluntária do título executivo, o mesmo é fixado pelo oficial de justiça. O prazo não pode ser inferior a 30 dias, salvo disposição em contrário prevista no Código de Processo Executivo. Com o consentimento do credor, o oficial de justiça pode fixar um prazo superior a 30 dias para a execução voluntária do título executivo.

Cabe aos oficiais de justiça adotar imediatamente todas as medidas permitidas pela lei para garantir a execução de um título executivo, recolher as informações necessárias para o processo de execução e explicar às partes no processo os respetivos direitos e obrigações.

  • A pedido do credor ou ao nos termos de uma decisão judicial correlata, ou em caso de alteração da pessoa responsável por conduzir o processo de execução, o oficial de justiça pode protelar a data do ato de execução.
  • A pedido do devedor, o tribunal pode suspender um processo de execução, prorrogar o prazo de execução ou diferir a execução, sempre que a prossecução do processo seja injusta para o devedor. Assim, importa ter em conta os interesses do credor e outras circunstâncias, nomeadamente a situação familiar e económica do devedor.

3.2 Condições principais

Condições de execução de um título executivo:

  1. As decisões judiciais transitadas em julgado ou as decisões definitivas proferidas por uma comissão de conciliação do trabalho ou uma comissão de resolução de litígios em matéria de arrendamento, acompanhadas de uma menção do seu caráter definitivo, são aceites para execução. Nenhuma menção do caráter definitivo é aposta nas decisões automaticamente executórias.
  2. No caso de um bem que, em virtude da sua natureza, só pode ser utilizado por um dos cônjuges, considera-se que esse bem pertence ao cônjuge que o deve utilizar atendendo à sua natureza.
  3. Uma penhora de bens comuns dos cônjuges é permitida, desde que o cônjuge que não é o devedor dê o seu consentimento ou no caso de existir um título executivo que obrigue os dois cônjuges a executar a obrigação. O credor pode exigir a repartição dos bens comuns e requerer uma penhora dos bens comuns pertencentes ao devedor. Em caso de execução contra os bens comuns dos cônjuges no âmbito de um processo de execução relativamente aos bens de um deles, presume-se o consentimento do cônjuge não devedor a favor do credor. Os bens em questão podem ser penhorados e vendidos. A presunção de consentimento não se aplica aos bens imóveis ou aos rendimentos do cônjuge não devedor, nem ao dinheiro numa conta bancária aberta em seu nome. O cônjuge não devedor é informado da penhora dos bens referidos no presente ponto e é informado da possibilidade de deduzir oposição.
  4. Para proceder à penhora do património de uma sociedade de direito civil, é necessário um título executivo oponível a todos os membros dessa sociedade.
  5. Um processo de execução instaurado antes da morte do devedor mantém-se relativamente aos seus bens de herança, salvo disposição em contrário na lei.
  6. Sempre que um título executivo seja igualmente aplicável ao sucessor legal do credor ou do devedor designado, um oficial de justiça executa esse título executivo, desde que seja feita prova ao oficial de justiça da sucessão legal por meio de decisão judicial, certidão de um registo público ou ato notarial. O mesmo se aplica à execução de uma decisão judicial proferida em relação ao possuidor de um bem litigioso, se o possuidor tiver sido alterado após a prolação da decisão judicial.
  7. Se um crédito objeto de um título executivo apenas se tornar exigível após o termo de um prazo, em determinada data ou em determinada condição, só será possível iniciar os atos de execução após o termo desse prazo, a partir da data fixada ou quando a condição estiver cumprida.
  8. Caso a instauração de um processo de execução dependa da apresentação de uma garantia por parte do credor, o processo só pode ser instaurado se a garantia for atestada por documento escrito e se uma cópia desse documento tiver sido notificada ao devedor ou lhe for notificada juntamente com a injunção.
  9. Sempre que a execução de um título executivo dependa da execução simultânea pelo credor de uma obrigação perante o devedor, um oficial de justiça não pode instaurar um processo de execução antes de o credor ter executado a sua obrigação ou de o credor ou o oficial de justiça ter proposto a execução da obrigação do credor ao devedor e de o devedor ter recusado indevidamente essa execução ou ter aceitado a mesma tardiamente por qualquer outro motivo.
  10. Sempre que o credor necessite, para proceder a uma execução forçada, de um certificado sucessório ou qualquer outro documento, pode requerer a um notário ou uma autoridade a sua emissão em vez do devedor. Para o efeito, o credor deve apresentar o título executivo.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Uma penhora pode ter por objeto os bens móveis do devedor, os seus bens imóveis ou os seus direitos patrimoniais. Se a dívida resultar do não pagamento de uma pensão de alimentos devida uma criança, o tribunal pode, durante o processo de execução, suspender determinados direitos do devedor, bem como as autorizações que lhe tenham sido concedidas, ou proibir a emissão dessas autorizações.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis:

No quadro de uma penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis, os bens móveis são penhorados e vendidos. A partir do momento da penhora, o devedor deixa de poder dispor dos bens penhorados. O crédito, incluindo os juros de mora e outros créditos acessórios cujo montante figura no título executivo, é reembolsado ao credor com recurso às receitas obtidas com a venda. Os bens não são penhorados quando se possa entender que o produto da venda dos bens penhorados cobriria somente as custas de execução. O oficial de justiça transmite ao credor as quantias creditadas na sua conta profissional no seguimento da execução forçada sobre os bens do devedor (a seguir «produto»), no prazo de dez dias úteis a contar da data de cobrança do produto.

Se for exigido um crédito pecuniário ao Estado ou a uma coletividade local, a penhora é realizada sobre uma quantia monetária. Se tal não for concretizado num prazo razoável, a penhora é realizada sobre bens.

A contar da data da penhora, o credor passa a deter uma garantia real sobre os bens penhorados. Esta garantia confere ao credor os mesmos direitos que um direito hipotecário nos termos de um contrato ou da lei, salvo disposição em contrário na lei.

Os bens móveis são vendidos pelo oficial de justiça no âmbito de um leilão eletrónico ou em hasta pública, em que nenhum direito de preferência pode ser exercido. A pedido do credor ou do devedor, o oficial de justiça pode vender os bens por outra via que não um leilão eletrónico ou uma hasta pública, se essa venda em leilão não tiver sido concretizada, ou quando se possa entender que não é possível vender o bem em causa num leilão ou que o produto da venda seria provavelmente muito inferior ao produto obtido com outra modalidade de venda.

O oficial de justiça distribui o produto da venda dos bens entre os credores e demais pessoas com direito a parte do produto, por ordem de indicação das garantias ou com base num acordo de credores. O saldo remanescente após o pagamento das custas de execução e o reembolso do crédito é devolvido ao devedor. No entanto, se o produto obtido for insuficiente para reembolsar todos os créditos e os credores não chegarem a acordo quanto à distribuição dos fundos, o oficial de justiça organiza a distribuição do produto entre os credores que participam no processo de execução com base num plano de distribuição. As custas de execução são subtraídas do produto a repartir de acordo com o plano de distribuição.

Penhora de bens imóveis:

Em caso de penhora de bens imóveis, os bens imóveis são penhorados e vendidos ou são arrestados; neste último caso, o crédito é reembolsado ao credor com recurso às receitas provenientes do arresto do bem imóvel. É possível proceder à penhora de um bem imóvel se o devedor estiver inscrito no registo cadastral enquanto proprietário do bem imóvel ou se for o sucessor universal do proprietário inscrito no registo cadastral. A penhora de bens imóveis abrange igualmente os bens garantidos por hipoteca.

Para proceder à penhora de um bem imóvel, um oficial de justiça faz um levantamento do bem imóvel e dos respetivos bens acessórios, bem como dos restantes bens garantidos por hipoteca, proíbe o seu usufruto e solicita a inscrição no registo cadastral de uma menção que proíba o seu usufruto. Quando são penhorados, os bens imóveis mantêm-se na posse do devedor, que pode geri-los e utilizá-los nos limites de uma gestão regular, exceto em caso de arresto dos bens. A partir do momento da penhora, o devedor deixa de poder dispor dos bens penhorados. Se a penhora de um bem imóvel incidir igualmente sobre bens móveis, o devedor pode dispor dos bens móveis nos limites de uma gestão regular. O bem imóvel é vendido no âmbito de uma venda forçada em hasta pública, ou pelo devedor sob a supervisão de um oficial de justiça; neste último caso, é necessário o consentimento prévio do credor.

O arresto de um bem imóvel pode ser executado a pedido de um oficial de justiça, de um credor ou do devedor. O arrestante tem o direito de tomar posse do bem imóvel, por força do despacho pelo qual foi designado. O arrestante tem o direito e a obrigação de proceder a todos os atos e operações necessários para a conservação do estado do bem imóvel e a sua gestão regular. O arresto cessa por decisão do oficial de justiça após o reembolso do crédito ao credor.

O oficial de justiça distribui o produto da venda e do arresto do bem imóvel entre os credores e demais pessoas com direito a parte do produto, segundo a ordem dos direitos indicada no registo cadastral e por ordem da penhora, ou com base num acordo entre credores. As custas de execução são subtraídas do produto a repartir de acordo com o plano de distribuição.

Penhora de direitos patrimoniais:

Uma penhora pode ter por objeto a conta do devedor. A instituição de crédito faculta ao oficial de justiça informações sobre a existência ou não de uma conta. Por força de um ato de penhora, a conta é penhorada na medida indicada nesse ato. De acordo com o montante penhorado em conformidade com o ato de penhora, os fundos disponíveis na conta são transferidos para a conta profissional do oficial de justiça, a menos que o título executivo seja um despacho adotado a título cautelar no âmbito de um processo judicial relativo a um pedido de pagamento que não o pagamento de uma pensão de alimentos destinada a uma criança. Se, no momento da penhora, a conta do devedor não estiver provida dos montantes indicados no ato de penhora, considera-se que as quantias creditadas na conta após a penhora ficam igualmente penhoradas até ao limite do montante em falta. As quantias creditadas na conta após a penhora são transferidas para a conta profissional do oficial de justiça na medida do necessário para executar o ato de penhora. Se o oficial de justiça tiver transmitido o ato de penhora relativo à conta do devedor à instituição de crédito, considera-se que esse ato de penhora é igualmente aplicável a qualquer conta aberta posteriormente pelo devedor. Uma instituição de crédito e de pagamento pode recusar-se a abrir uma conta a um devedor que tenha uma conta existente em relação à qual essa instituição esteja a executar um ato de penhora emitido por um oficial de justiça.

Uma penhora pode ter por objeto valores mobiliários. Tendo em vista a penhora de valores mobiliários enunciados no artigo 2.º da Lei relativa ao Registo Central de Valores Mobiliários da Estónia («väärtpaberite keskregistri seadus»), um oficial de justiça ordena ao administrador do registo que inscreva neste uma menção destinada a proibir a fruição dos direitos e obrigações. Um valor mobiliário fica penhorado a contar da data em que é bloqueado no registo. O oficial de justiça procede à venda dos valores mobiliários em conformidade com as disposições relativas à penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis. Tem o direito de registar um valor mobiliário nominativo em nome do respetivo adquirente e de emitir as declarações necessárias para o efeito em lugar do devedor. O oficial de justiça apresenta as letras de câmbio, os cheques ou as obrigações com vista ao seu pagamento, se o título o permitir.

Uma penhora pode ter por objeto uma quota de uma sociedade de responsabilidade limitada. Se uma quota não estiver registada no Registo Central de Valores Mobiliários (väärtpaberite keskregister), considera-se que é penhorada de acordo com as modalidades previstas para os bens móveis. O oficial de justiça notifica a penhora à administração da sociedade de responsabilidade limitada. O oficial de justiça procede à venda de uma quota da sociedade de responsabilidade limitada em conformidade com as disposições relativas à penhora na execução de uma sentença sobre bens móveis. No prazo de dois dias a contar da venda em hasta pública, o oficial de justiça que vendeu uma quota envia ao administrador do registo comercial e das sociedades (äriregister) uma notificação relativa à cessão da quota, na modalidade prevista pelo ministro competente.

Adicionalmente, uma penhora pode ter por objeto uma obrigação pecuniária para um terceiro, a qualidade de membro de uma cooperativa de construção, a quota-parte de sócio numa sociedade de direito civil, um direito inalienável e outros direitos patrimoniais.

Restrição dos direitos em caso de dívida de pensão de alimentos destinada a uma criança:

Se o devedor não efetuar o pagamento devido, ao longo de três meses, uma pensão de alimentos destinada a uma criança durante um processo de execução instaurado no sentido de executar o montante da pensão em causa e o oficial de justiça não conseguir executar esse montante a partir dos bens do devedor, o tribunal pode, com o consentimento do credor e com base num requerimento do oficial de justiça após um aviso dirigido ao devedor, suspender, por despacho, os seguintes direitos e a validade das seguintes autorizações por período indeterminado:

  • direito de caçar,
  • autorização para conduzir veículos a motor,
  • autorização para possuir armas e autorização para adquirir armas,
  • direito de conduzir uma embarcação ligeira e uma mota de água,
  • licença de pesca.

Nas mesmas condições, o tribunal pode declarar inválidos os seguintes documentos detidos pelo devedor e proibir a sua emissão por um período máximo de dois anos:

  1. passaporte estónio;
  2. Passaporte para estrangeiros;
  3. Documento de viagem para refugiados;
  4. Documento de viagem temporário;
  5. Cédula marítima;
  6. Cédula de inscrição de marítimo;
  7. Passaporte diplomático.

Se, com base na presente secção, o tribunal limitar um direito do devedor, suspender a sua autorização, ou ambos, ou revogar um documento por ele detido, deve também, por meio da mesma decisão judicial, proibir a concessão do mesmo direito, autorização ou documento, ou de todos eles. O tribunal pode, simultaneamente, restringir vários dos direitos referidos na presente secção, suspender a validade de várias autorizações, ou declarar vários documentos inválidos e proibir a sua emissão.

Através de uma decisão, e a pedido do devedor, o tribunal restabelece um direito ou a validade de uma autorização de um devedor e permite que lhe seja concedido um direito, uma autorização ou um documento novamente, se:

  • o devedor pagar a pensão de alimentos num montante correspondente a pelo menos três meses,
  • o devedor acordar com o credor um plano de pagamento da pensão de alimentos e o cumprir durante pelo menos três meses consecutivos,
  • o facto de não pôr termo à suspensão do direito ou à proibição da concessão do direito for injusto em relação ao devedor,
  • a obrigação de pagamento da pensão de alimentos tiver caducado.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

O prazo de prescrição de um crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou de um crédito resultante de uma transação judicial ou de outro título executivo é de dez anos. O prazo de prescrição começa a contar a partir da data de trânsito em julgado da decisão judicial ou de emissão de outro título executivo, mas não antes de o crédito se tornar exigível.

O prazo de prescrição de uma ação de execução de obrigações periódicas, exceto as obrigações de alimentos em relação a crianças, é de três anos por cada obrigação, independentemente da base jurídica do litígio. O prazo de prescrição tem início no final do ano civil durante o qual o crédito correspondente à obrigação se torna exigível. O prazo de prescrição de uma ação de execução de obrigações de alimentos em relação a crianças é de dez anos para cada obrigação.

Um processo de execução instaurado antes da morte do devedor mantém-se relativamente aos seus bens de herança, salvo disposição em contrário na lei.

Antes de terminado o prazo para renunciar ou aceitar a sucessão legal, um processo de execução relativo a um crédito que incida sobre bens de herança apenas pode ser instaurado em relação aos bens de herança. Nesse caso, não é possível proceder à penhora dos bens de herança com fundamento em obrigações pessoais do herdeiro ou do legatário.

Sempre que um título executivo seja igualmente aplicável ao sucessor legal do credor ou do devedor designado, um oficial de justiça executa esse título executivo, desde que seja feita prova ao oficial de justiça da sucessão legal por meio de decisão judicial, certidão de um registo público ou ato notarial. O mesmo se aplica à execução de uma decisão judicial proferida em relação ao possuidor de um bem litigioso, se o possuidor tiver sido alterado após a prolação da decisão judicial.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Uma parte num processo de execução pode apresentar ao oficial de justiça uma reclamação contra uma decisão ou ações do oficial de justiça durante a execução de um título executivo ou a recusa de praticar um ato processual, no prazo de dez dias a contar da data em que o autor da reclamação tomou ou deveria ter tomado conhecimento da decisão ou do ato em causa, salvo disposição em contrário na lei.

A parte no processo pode recorrer da decisão do oficial de justiça relativa à reclamação, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, perante o tribunal de comarca em cuja jurisdição se encontra o escritório do oficial de justiça. Não é possível recorrer de uma decisão ou de atos de um oficial de justiça perante um tribunal sem apresentar previamente uma reclamação ao referido oficial de justiça.

Salvo disposição em contrário na lei, é possível recorrer de um despacho proferido por um juiz no âmbito de um processo de execução.

Nomeadamente, as partes no processo podem recorrer do despacho pelo qual um tribunal de comarca suspendeu a validade de um direito ou autorização do devedor ou proibiu a concessão ao devedor de um direito ou autorização, no quadro do procedimento e dos prazos previstos no A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil («tsiviilkohtumenetluse seadustik»). É possível recorrer de um despacho proferido por um tribunal de círculo na sequência de um recurso.

Um devedor pode intentar uma ação contra um credor com o objetivo de obter a declaração de inadmissibilidade da execução forçada no âmbito de um título executivo, nomeadamente pelo facto de o crédito ter sido reembolsado ou compensado ou de o seu reembolso ter sido protelado. O facto de o tribunal dar provimento ao recurso não afeta a validade ou a força jurídica do título executivo. As objeções atrás mencionadas apenas são admissíveis se os elementos em que se fundamentam tiverem surgido depois de a decisão judicial em causa ter transitado em julgado. Uma ação desta natureza pode ser intntada até ao termo do processo de execução (artigo 221.º do TMS).

Um terceiro que possua um direito sobre um bem objeto de execução forçada e que impeça a execução, a saber, um direito de propriedade ou um direito real limitado, pode intentar uma ação no tribunal em cuja jurisdição a execução forçada deve ser realizada, com vista ao levantamento da penhora do bem ou à obtenção de declaração de inadmissibilidade da execução forçada por outro motivo.

No prazo de 30 dias a contar da data de notificação do ato de venda em hasta pública, uma parte no processo de execução pode interpor perante um tribunal um recurso de anulação da venda em hasta pública se os bens tiverem sido vendidos a uma pessoa que não tinha direito de os comprar, se a venda em hasta pública tiver sido realizada com base numa penhora inválida, ou se tiverem sido violadas outras condições essenciais da venda em hasta pública. Caso a venda em hasta pública seja declarada inválida, o devedor pode requerer ao comprador a restituição do bem vendido nos termos do artigo 80.º da A ligação abre uma nova janelaLei do Direito relativo à Propriedade («asjaõigusseadus»), ou, se tal não for possível, apresentar um pedido com fundamento nas disposições aplicáveis ao enriquecimento sem causa; uma parte no processo pode requerer ao oficial de justiça a reparação dos danos, em conformidade com a Lei relativa aos Oficiais de Justiça («kohtutäituri seadus»).

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

A tramitação dos processos de execução rege-se pelo TMS. O artigo 53.º, n.º 1, do TMS prevê restrições à penhora de bens, proibindo a penhora de bens do devedor em maior número do que o necessário para reembolsar o crédito devido ao credor e para cobrir as custas de execução, exceto nos casos em que não é possível reembolsar o crédito devido ao credor por outra via. A penhora é inválida e nenhuma consequência jurídica advém em caso de violação material das normas processuais respeitantes à penhora, designadamente se:

  1. Os bens tiverem sido penhorados sem título executivo válido;
  2. Nenhuma injunção tiver sido notificada ao devedor;
  3. Os bens tiverem sido penhorados por uma pessoa sem competências para o efeito;
  4. O devedor não tiver sido devidamente informado dos seus direitos no âmbito do processo de execução e tiver sido desta forma lesado nos seus direitos (artigo 55.º do TMS).

O artigo 66.º do TMS contém a lista dos bens impenhoráveis. É proibido penhorar e vender os seguintes bens no âmbito de um processo de execução:

  1. Bens pessoais do devedor e utensílios de uso doméstico e de cozinha, vestuário, roupa de casa, camas e outros bens de utilização doméstica que sejam necessários para satisfazer as necessidades do quotidiano, tomando em consideração o montante da dívida do devedor;
  2. Pelo menos um equipamento técnico que salvaguarde o direito do devedor à informação, consagrado no artigo 44.º, n.º 1, da Constituição estónia (Eesti Vabariigi põhiseadus);
  3. Alimentos necessários para alimentar o devedor e o seu agregado durante um mês, o material de aquecimento necessário para aquecer a habitação durante um período de aquecimento, ou, no caso de não existir armazenamento de quantidade suficiente para a duração da execução e de a compra do material não estar garantida de outra forma, o montante pecuniário necessário para essa compra;
  4. Para as pessoas que trabalham no setor agrícola, o material agrícola, gado, adubos e produtos agrícolas necessários ao sustento do devedor e do seu agregado até à próxima colheita;
  5. Objetos necessários para a realização da atividade económica ou profissional, ou da relação de trabalho ou de serviço de uma pessoa singular;
  6. Livros ou outros objetos utilizados pelo devedor ou por um membro do seu agregado para a prossecução de estudos ou de uma atividade religiosa;
  7. Documentos de contabilidade, documentos familiares, alianças, medalhas e prémios pertencentes ao devedor;
  8. Próteses, óculos e outros acessórios utilizados pelo devedor ou por um membro do seu agregado e que sejam necessários por motivo de incapacidade física;
  9. Objetos necessários para o enterro de um familiar do devedor;
  10. Coleções de um museu nacional, museu municipal ou museu sob a tutela de uma pessoa coletiva de direito público e objetos que integram essas coleções, bem como coleções de um museu nacional ou objetos confiados a uma fundação;
  11. Documentos de arquivo;
  12. Outros objetos cuja penhora seja contrária à lei ou aos bons costumes;
  13. O património nacional de uso civil limitado e os bens dos quais o Estado devedor ou a entidade pública devedora necessite para levar a cabo as suas missões públicas, ou cuja transferência seja contrária ao interesse geral. Antes de ser tomada uma decisão, cumpre ouvir a opinião do representante do ministério competente ou da instituição competente.

Os bens referidos nos pontos 1, 2, 4 e 5 podem ser penhorados caso a execução forçada seja requerida por um vendedor relativamente a um crédito pecuniário garantido por uma reserva de propriedade devido à venda desses bens. Os bens necessários para atividades religiosas referidos no ponto 6 podem ser penhorados se o modo de utilização desses bens for contrário aos bons costumes ou punível pela lei.

Nos termos do artigo 67.º do TMS, os animais guardados em casa sem fins comerciais não podem ser penhorados. A pedido de um credor, um tribunal pode autorizar a penhora de um animal de grande valor se a proibição de penhora for suscetível de prejudicar gravemente interesses do credor, interesses estes que prevaleçem sobre os interesses da proteção animal e sobre os interesses legítimos do devedor.

Os artigos 131.º e 132.º do TMS preveem limitações à penhora de rendimentos. Não podem ser objeto de penhora os seguintes rendimentos:

  1. Prestações familiares concedidas pelo Estado;
  2. Prestações sociais atribuídas a pessoas com deficiência;
  3. Prestações sociais nos termos da A ligação abre uma nova janelaLei relativa à Proteção Social;
  4. Subsídios de desemprego, bolsas de estudo, subsídios de transporte e de alojamento e apoios à criação de empresas pagos por intermédio da Caixa de Seguro de Desemprego da Estónia («Eesti Töötukassa»);
  5. Indemnizações pagas por motivo de lesão corporal ou de doença, com exceção da indemnização por perda de rendimentos, e indemnizações pagas por danos morais;
  6. Prestações relativas à capacidade de trabalho;
  7. Pensões de alimentos ordenadas com base na lei;
  8. Prestações pecuniárias de seguro de doença ao abrigo da A ligação abre uma nova janelaLei relativa ao Seguro de Doença («ravikindlustuse seadus»), com exceção das prestações por incapacidade temporária de trabalho;
  9. Pensões do Estado, nos limites definidos por lei;
  10. Apoios concedidos a ex-presidiários;
  11. Indemnizações pagas às vítimas de repressão com base na Lei relativa às vítimas de repressão no âmbito dos regimes de ocupação (okupatsioonirežiimide poolt represseeritud isiku seadus).

Se uma penhora sobre outros bens do devedor não tiver permitido ou for improvável de vir a permitir o reembolso integral de um crédito devido a um credor e a penhora tiver respeitado apenas ao tipo de crédito e ao montante dos rendimentos, é possível, a pedido do credor, penhorar rendimentos abrangidos nos pontos 5 a 7 supra. Se possível, o oficial de justiça dá ao devedor a possibilidade de se pronunciar antes de tomar uma decisão.

O rendimento não é penhorado se for inferior ao salário mínimo mensal ou à proporção equivalente dos rendimentos semanais ou diários[1].

Se a penhora de outros bens do devedor não for suficiente ou for suscetível de não ser suficiente para satisfazer uma obrigação de alimentos em relação a crianças, é possível penhorar até metade dos rendimentos especificados. Se o montante penhorado dos rendimentos do devedor para cumprir a obrigação de alimentos em relação a crianças for inferior a metade do montante indicado na subsecção 1 da presente secção, é possível penhorar até um terço dos rendimentos do devedor.

Se a execução relativa aos outros bens do devedor não tiver permitido, ou for improvável que permita, o reembolso integral do crédito, é possível penhorar, todos os meses, até 20 % dos rendimentos do devedor – se tal for inferior ao montante especificado – menos o mínimo vital publicado pelo Serviço de Estatística da Estónia, independentemente do número de processos de execução em curso contra o devedor. Os rendimentos não são passíveis de penhora se forem inferiores ao mínimo vital publicado pelo Serviço de Estatística da Estónia. Esta disposição não se aplica à execução de pedidos de alimentos em relação a crianças. Se o devedor tiver pessoas a cargo, os 20 % são calculados com base nos seus rendimentos remanescentes após dedução do montante não penhorável para cada pessoa a cargo e do mínimo vital publicado pelo Serviço de Estatística da Estónia. Até 1 de fevereiro de cada ano, o Serviço de Estatística publica o mínimo vital (em euros), com base nos dados do ano anterior, na publicação oficial de anúncios oficiais (Ametlikud Teadaanded).

Se, nos termos da lei, um devedor apoiar outra pessoa ou lhe pagar alimentos, o montante não penhorável aumenta em um terço do salário mínimo mensal por pessoa a cargo, a menos que um pedido de alimentos em relação a filhos esteja sujeito a execução coerciva. É possível penhorar, sobre a parte dos rendimentos que ultrapassa o montante impenhorável, os dois terços de um montante equivalente a cinco vezes o salário mínimo bem como a totalidade dos rendimentos que ultrapassam esse mesmo montante, desde que o montante penhorado não ultrapasse dois terços do conjunto dos rendimentos (este critério não se aplica no caso das pensões de alimentos destinadas a uma criança que sejam objeto de execução forçada).

Em conformidade com o artigo 133.º do TMS, a pedido do devedor, o oficial de justiça anula a penhora da conta no prazo de três dias úteis, na medida que permita garantir ao devedor o montante de rendimentos que não pode ser objeto de penhora (restrições estabelecidas pelos artigos 131.º e 132.º do TMS). Se um montante superior aos rendimentos de um mês for transferido de uma só vez para a conta do devedor, o oficial de justiça, a pedido do devedor, anula a penhora da conta no prazo de três dias úteis, na medida que permita garantir ao devedor o montante de rendimentos que não pode ser objeto de penhora durante cada mês pago antecipadamente, respeitando as restrições estabelecidas pelos artigos 131.º e 132.º do TMS. Se não for possível determinar o período de utilização dos rendimentos transferidos para a conta do devedor, o oficial de justiça garante ao devedor os rendimentos que não podem ser objeto de penhora durante um mês. Até ser tomada uma decisão sobre o pedido, o oficial de justiça pode suspender as transferências para os credores a partir da conta penhorada e ordenar o levantamento da penhora da conta, na medida do necessário ao sustento do devedor ou dos membros do seu agregado.

[1] Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento n.º 116 do Governo da República, de 9 de dezembro de 2021, a partir de 1 de janeiro de 2022, o salário mínimo mensal para um emprego a tempo inteiro é de 654 EUR e o salário mínimo por hora é de 3,86 EUR.

 

Ta strona jest częścią portalu A ligação abre uma nova janelaTwoja Europa.

Państwa A ligação abre uma nova janelaopinia na temat przydatności przedstawionych informacji jest dla nas ważna.

Your-Europe

Última atualização: 18/08/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Irlanda

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Não existe uma definição precisa de execução na Irlanda. Em termos práticos, consiste em levar a efeito uma sentença ou uma decisão proferida por um tribunal. Normalmente, esta ação de execução é autorizada pelo tribunal antes de ser levada a efeito.

As formas mais comuns de execução de uma sentença em matéria civil ou comercial na Irlanda são as seguintes:

Execução

Este tipo de ação implica a apreensão dos bens de uma pessoa considerada devedora por uma sentença. A pedido do credor, o tribunal profere uma decisão em que ordena a um oficial de justiça (County Registrar ou, nos casos de Dublin e de Cork, Sheriff) que proceda à apreensão de bens no valor da dívida reconhecida na sentença (incluindo as eventuais custas judiciais incorridas). Estes bens podem, posteriormente, ser vendidos para saldar a dívida.

Registo

A existência de uma sentença pode ser tornada pública mediante o seu registo no Registo de Sentenças no Tribunal Superior. O Registo contém todas as sentenças cujo registo tenha sido solicitado pelo credor, independentemente de terem sido proferidas pelo tribunal de comarca, pelo tribunal de círculo ou por um tribunal superior. O nome e endereço do devedor, juntamente com detalhes sobre a sentença, são publicados em determinados jornais e publicações de caráter comercial, nomeadamente na Stubbs Gazette. Por outro lado, as instituições de crédito registam essa informação, podendo a falta de cumprimento de uma sentença ordenando a realização de um pagamento prejudicar o acesso a financiamento por parte do devedor.

Declaração sob juramento de hipoteca judicial

O credor pode prestar uma declaração sob juramento e, após a certificação da sentença por parte do tribunal competente, registar uma hipoteca em relação a bens imobiliários do devedor. O produto da venda desses bens deve ser aplicado na liquidação da dívida, observando-se a prioridade de outros créditos hipotecários, antes da entrega do restante ao devedor. Pode ainda ser solicitada uma ordem de pagamento mediante o embargo de bens do devedor ou uma ordem de venda do imóvel.

Ordens de pagamento em prestações/ordens de prisão

Nos termos das A ligação abre uma nova janelaLeis relativas à execução das decisões judiciais de 1926 a 2009, é possível solicitar a um tribunal de comarca que ordene o pagamento de uma sentença em prestações. Um juiz decidirá, tendo em consideração os recursos do devedor, o montante das prestações a pagar. Uma ordem de prisão apenas é aplicável às pessoas singulares e não a pessoas coletivas, ou seja, a empresas. O incumprimento de uma ordem de pagamento em prestações pode dar origem a uma ordem de prisão. Tal significa que uma pessoa pode, efetivamente, ser presa caso tenha recursos para pagar a dívida mas se recuse a fazê-lo.

Penhora de rendimentos do trabalho

O credor de uma dívida pode obter uma decisão do tribunal ordenando que sejam efetuadas deduções diretamente do salário do devedor. Como consequência, o pagamento é realizado diretamente por parte do empregador do devedor ao credor.

Ordem de penhora

Se o credor tiver conhecimento da existência de uma dívida ao devedor por parte de um terceiro, pode solicitar ao tribunal que ordene a esse terceiro que efetue diretamente ao credor o pagamento de um montante determinado. Cabe ao tribunal decidir se concede ou não a ordem.

Execução justa por administrador judicial

Através desta medida, o tribunal designa um administrador judicial para gerir, por exemplo, o produto da venda de um bem do devedor tendo em vista a liquidação da dívida. A decisão de designar um administrador judicial cabe ao Tribunal.

É importante referir que a escolha da forma de obter a execução de uma decisão judicial compete exclusivamente ao credor e aos seus consultores jurídicos. Os A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais não sugerem qualquer linha de procedimento em particular. A presente lista não pretende ser exaustiva, descrevendo apenas os procedimentos mais comuns.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Para que uma sentença interna possa ser executada, é necessário obter autorização do tribunal que a proferiu (ver acima). Em determinados casos, nomeadamente em casos de execução e registo de uma sentença, não é necessário apresentar qualquer pedido ao tribunal, podendo o pedido de execução ser apresentado à secretaria do tribunal em causa.

No caso de sentenças de outras jurisdições da UE, o tribunal competente é o tribunal superior. No entanto, no caso de pagamentos periódicos a título de alimentos certificados como título executivo europeu noutras jurisdições da UE, o tribunal competente é o tribunal de comarca.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

As sentenças judiciais e determinadas decisões não judiciais têm caráter executório. Para além das ordens proferidas pelo tribunal, as decisões judiciais incluem as sentenças proferidas em processos sumários registadas pelo Registrar no tribunal superior ou pelo County Registrar no tribunal de círculo.

Muitas vezes, para que uma sentença possa ser executada, é necessário obter autorização do tribunal que a proferiu. No entanto, em determinados casos, nomeadamente em casos de execução e registo de uma sentença, não é necessário apresentar qualquer pedido ao tribunal. A autorização pode ser dada pela secretaria do tribunal em causa.

No caso de sentenças de outras jurisdições que devam ser executadas ao abrigo de regulamentos da União Europeia, o tribunal competente é o tribunal Superior. (Ou, no caso de pagamentos periódicos a título de alimentos certificados como título executivo europeu, o Tribunal de Comarca). As funções relacionadas com o Regulamento (CE) n.º 44/2001 (substituído pelo Regulamento [UE] n.º 1215/2012 aplicável a transações judiciais aprovadas ou concluídas a 10 de janeiro de 2015 ou a partir dessa data) foram delegadas ao Master (categoria de juiz) do tribunal superior, podendo ser apresentado em audiência pública um pedido destinado a obter a declaração de que a sentença é executável na Irlanda, na sequência da qual pode ser proferida uma ordem de execução.

Uma sentença certificada como título executivo europeu ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 805/2004 é reconhecida e produz os mesmos efeitos que uma sentença do tribunal superior, podendo ser executada em conformidade. O tribunal competente para a execução de um pagamento periódico a título de alimentos certificado como título executivo europeu é o tribunal de comarca. A regulamentação interna que rege este processo consta do S.I. 274 de 2011.

No caso de uma sentença relativa a créditos não contestados que deva ser executada noutra jurisdição da UE, o tribunal que proferiu a sentença tem competência para apreciar os pedidos relativos à sua execução, nos termos do Regulamento nº 805/2004 relativo a títulos executivos europeus.

O pedido de execução de uma sentença é normalmente apresentado no tribunal (ou na secretaria do tribunal) por um profissional da justiça, embora o credor não tenha necessidade de obter representação legal. Todos os pedidos ao tribunal têm de ser apresentados por um advogado local, não podendo ser enviados por correio. Determinados pedidos apresentados a secretarias do tribunal podem ser enviados por correio, nomeadamente pedidos de execução, registo e certificação de sentenças para efeitos de uma declaração sob juramento de hipoteca judicial. Para obter aconselhamento sobre as práticas e os procedimentos envolvidos, pode contactar a Secção das Sentenças do Tribunal Superior através do seguinte endereço: HighCourtCentralOffice@Courts.ie.

As custas (taxas) impostas pelos Serviços Judiciais são mínimas, podendo o seu montante ser consultado em A ligação abre uma nova janelaCustas judiciais no sítio Web dos A ligação abre uma nova janelaServiços Judiciais. As despesas incorridas com a contratação de advogados dizem respeito unicamente aos credores e aos respetivos representantes legais. O tribunal pode conceder uma isenção relativamente a uma parte ou à totalidade das despesas incorridas no âmbito do processo de execução.

3.2 Condições principais

O Artigo 15.º da A ligação abre uma nova janelaLei relativa à execução das decisões judiciais de 1926 (tal como substituído pelo Artigo 1.º da Lei relativa aos tribunais [n.º 2] de 1986) prevê que se uma dívida for reconhecida por sentença ou decisão judicial, o credor pode solicitar ao tribunal de comarca que convoque o devedor para que o juiz proceda a uma avaliação dos seus meios de subsistência. O pedido de ordem de execução deve ser apresentado no prazo de seis anos a contar da data da sentença ou da decisão judicial. O credor tem de fazer prova da existência da dívida original e o devedor deve preencher uma declaração em que identifique os seus bens. O Artigo 16.º da Lei de 1926, tal como alterado pelo Artigo 9.º da Lei de 1986, permite a produção de prova e contrainterrogatório do devedor ou do credor. A ordem de execução permanece em vigor por um período de doze anos a contar da data da sentença ou da decisão judicial em causa

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Pode ser objeto da execução qualquer tipo de bens, com exceção dos perecíveis ou dos detidos pelo devedor à consignação.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

O não cumprimento de uma decisão judicial pode ter como consequência a aplicação de sanções ao demandado por desobediência. O tribunal pode decretar a aplicação de multas ou o cumprimento de uma pena de prisão até que a sentença seja cumprida. Por conseguinte, não existe um limite aplicável à duração da pena de prisão. Isto aplica-se igualmente a qualquer terceiro que viole o disposto numa decisão judicial.

É importante referir que, nos termos do Artigo 20.º da A ligação abre uma nova janelaLei relativa à execução das decisões judiciais de 1926, a detenção de um devedor por incumprimento de uma ordem de pagamento em prestações não implica a liquidação ou a extinção, total ou parcial, da dívida nem impede o credor de recorrer a outros meios para a cobrança da dívida.

Os bancos e outras instituições financeiras estão sujeitos às mesmas obrigações que as outras partes no que respeita ao cumprimento das decisões judiciais. Nos casos não especificamente previstos numa decisão judicial, deve ser observada a legislação e a regulamentação aplicável em matéria de dados pessoais pela instituição em causa (por exemplo, a A ligação abre uma nova janelaLei relativa à proteção dos dados de 1988)

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Determinadas decisões judiciais indicam o prazo dentro do qual o executado lhes deve dar cumprimento, embora tal nem sempre suceda. Uma sentença é válida por um período de doze anos, embora algumas das eventuais medidas de execução devam respeitar os prazos fixados nas normas processuais ou na legislação. A título de exemplo, uma ordem de execução do tribunal superior é válida durante um ano a contar da data de despacho. Decorrido esse prazo, é necessária uma nova ordem de execução.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Normalmente, não se interpõe recurso contra a medida de execução decretada pelo tribunal, mas sim contra a sentença ou decisão judicial em que esta medida se fundamente. Uma parte que se considere prejudicada pode recorrer a um tribunal de recurso a fim de obter a revogação da sentença ou da decisão judicial. Os diferentes prazos para interposição de recurso são os seguintes

  • de um tribunal de comarca para um tribunal de círculo: 14 dias a contar da sentença ou decisão judicial
  • de um tribunal de círculo para um tribunal superior: 10 dias a contar da data da decisão judicial
  • do tribunal do Master (categoria de juiz) para o tribunal superior: 6 dias a contar da data de consumação da decisão judicial ou, se a decisão judicial foi proferida ex parte, a contar da sua data de notificação ou, se refutada, a contar da data de refutação (um mês a contar da data da notificação da decisão judicial em caso de execução de uma sentença de um país estrangeiro nos termos do Regulamento n.º 44/2001)
  • do tribunal superior para o Tribunal da Relação: ou 10 dias ou 28 dias a contar da data de exequibilidade da decisão judicial, dependendo da natureza do caso
  • do tribunal superior ou Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal: 28 dias a contar da data de exequibilidade decisão judicial.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Uma sentença é válida por um período de doze anos, não podendo ser interposto qualquer recurso após o prazo de 12 anos a contar da data em que a sentença se tornou executória. Por outro lado, algumas das eventuais medidas de execução devem respeitar os prazos fixados nas normas processuais ou na legislação. A título de exemplo, uma ordem de execução do tribunal superior é válida durante um ano a contar da data de despacho. Decorrido esse prazo, é necessária uma nova ordem de execução. Da mesma forma, é necessária a autorização do tribunal para proferir uma ordem de execução do tribunal superior nos casos em que decorram mais de seis anos desde a tomada de decisão judicial de caráter executório.

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 13/02/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Grécia

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução é a imposição coerciva, com a assistência das autoridades públicas, da satisfação de um crédito material reconhecido por um título executivo. São meios de execução:

  • a apreensão de bens móveis,
  • o despejo de um imóvel,
  • a penhora,
  • a prisão,
  • a imposição de multas,
  • a administração judicial,
  • a declaração sob juramento.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Nos termos do [novo] Código de Processo Civil (artigos 927.º a 931.º do CPC), a execução deve ser levada a cabo por uma pessoa habilitada que, munida de uma cópia autenticada [Apógrafo], dá a ordem correspondente a um oficial de justiça específico e explicita de que forma e, se possível, a que bens é aplicável. Em caso de apreensão, designará como responsável pela venda em hasta pública um notário da comarca em que esta deva ter lugar. A ordem deve ser datada e assinada pelo beneficiário ou pelo seu representante e, salvo indicação em contrário, confere poderes para levar a cabo qualquer ato de execução.

O oficial de justiça a quem é entregue a cópia autenticada com a ordem de execução tem poderes para receber pagamentos e passar recibo, bem como para devolver a referida cópia se a prestação tiver sido integralmente satisfeita. O oficial de justiça pode também aceitar um pagamento parcial, caso em que deve passar recibo e registá-lo na cópia autenticada. O pagamento parcial não impede a prossecução da execução.

Para efeitos da execução, o oficial de justiça tem poderes para, se necessário, entrar na habitação ou noutras instalações do devedor, abrir portas e efetuar investigações, bem como para abrir móveis, utensílios ou recipientes que se encontrem fechados. Pode requerer igualmente a intervenção das autoridades com poderes coercivos (geralmente a polícia).

Se o devedor oferecer resistência durante a execução, o oficial de justiça pode usar da força para a neutralizar e requerer a intervenção das autoridades com poderes coercivos (geralmente a polícia).

O oficial de justiça elabora um relatório para cada ato do processo de execução. Se a execução não tiver sido cumprida, elabora um relatório em que indicará os motivos. Deverá ainda elaborar um relatório sobre qualquer infração eventualmente cometida durante a execução e apresentá-lo ao Ministério Público.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

Um título executivo é um ato autêntico que certifica a existência de um crédito e permite que o seu beneficiário exija do devedor a satisfação do mesmo por via da execução. Para tal, é necessário que exista um título e que o crédito seja válido.

3.1 Processo

A execução é um ato judicial e não um ato administrativo, tendo por objetivo oferecer proteção jurídica. Os pedidos dirigidos aos agentes de execução e todos os atos de execução constituem atos processuais. As condições a cumprir para efeitos de execução são as seguintes:

  • jurisdição e competência dos agentes de execução,
  • legitimidade
  • capacidade jurídica,
  • competência para representar o cliente,
  • existência de legítimo interesse,
  • capacidade de processar e ser processado,
  • existência de um título executivo,
  • existência de um crédito que possa ser satisfeito através da execução.

Possuem força executória quer as decisões judiciais, quer as decisões extrajudiciais, sem que seja sempre necessário requerer uma ordem judicial que aprove a execução. Constituem títulos executivos:

  • as sentenças transitadas em julgado dos tribunais gregos,
  • as decisões executivas provisórias dos tribunais gregos,
  • as decisões arbitrais,
  • os registos dos tribunais gregos que incluam um acordo ou determinem as custas judiciais,
  • os atos notariais,
  • as injunções de pagamento decretadas por juízes gregos,
  • as ordens de despejo de locatários,
  • os títulos estrangeiros declarados executivos,
  • as injunções e os atos declarados por lei como títulos executivos.

Os agentes de execução dividem-se em agentes diretos e indiretos. Os agentes diretos são designados pelo credor requerente. São a) oficiais de justiça, que são funcionários públicos não remunerados com poderes para tomar as medidas necessárias para apreender os bens na posse do devedor, imóveis, navios ou aeronaves que lhe pertençam, proceder à execução direta, deter devedores na sequência da emissão de um mandado e organizar hastas públicas, b) notários, ou juízes do julgado de paz que os substituam, com poderes para realizar a hasta pública voluntária ou forçada dos bens do devedor e para distribuir o produto da venda, elaborando para tal uma lista de credores por ordem de graduação. Os agentes indiretos são a polícia, as forças armadas e testemunhas do oficial de justiça, que colaboram quando há resistência ou ameaça de resistência à execução. Todos estes agentes são responsáveis pelo incumprimento culposo das suas obrigações no exercício das suas funções.

A ordem de execução é dada pela pessoa com legitimidade para o fazer, ou seja, pelo requerente ou o seu representante, que pode mas não tem necessariamente de ser um advogado. As custas de base da execução são as seguintes:

  • os honorários do oficial de justiça relativos à apreensão de bens para satisfação de créditos até 590 EUR: 53 EUR; para créditos entre 591 e 6 500 EUR: 53 EUR, a que acresce uma sobretaxa de 2,5 %; e para créditos de valor igual ou superior a 6 500 EUR: 53 EUR, a que acresce uma sobretaxa de 1 %, não podendo ultrapassar os 422 EUR por imóvel, navio ou aeronave apreendido,
  • os honorários do oficial de justiça relativos à organização de cada hasta pública, à repetição do programa da hasta pública ou à elaboração do relatório de apreensão para créditos até 590 EUR: 53 EUR; para créditos entre 591 e 6 500 EUR: 2 %; e para créditos de valor igual ou superior a 6 501 EUR: 1 %, não podendo ultrapassar os 210 EUR,
  • os honorários do leiloeiro: 30 EUR,
  • os honorários do oficial de justiça por qualquer outro ato de execução: entre 240 e 400 EUR, consoante o acordado entre o oficial de justiça e o seu cliente,
  • os honorários das testemunhas do oficial de justiça: 30 EUR cada e 60 EUR se a testemunha for um oficial de justiça,
  • se a execução for cancelada, os honorários do oficial de justiça são reduzidos em 50 %,
  • 0,50 EUR por cada quilómetro percorrido pelo oficial de justiça e pelas testemunhas desde o local em que se encontrem sedeados a fim de realizar os atos;
  • honorários especiais do oficial de justiça, em função do grau de complexidade da execução: acordados entre o oficial de justiça e o seu cliente (estes nunca são suportados pelo executado).

3.2 Condições principais

As condições materiais da execução são:

  • a existência de legítimo interesse, ou seja, a necessidade do ato de execução e da proteção jurídica que proporciona;
  • a validade do crédito.

A regulamentação da lei relativa à execução visa conciliar interesses em conflito de credores, por um lado, e devedores ou terceiros, por outro, nestas circunstâncias. Os critérios aplicados pelos tribunais para admitir uma medida executória são:

  • a rápida satisfação dos credores com custos reduzidos,
  • a proteção dos direitos de personalidade e dos legítimos interesses em geral do devedor,
  • a coincidência de interesses do credor e do devedor quanto à necessidade de obter o melhor resultado possível no leilão,
  • a defesa dos interesses de terceiros.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

O objeto das medidas executórias pode ser o património do devedor e/ou o próprio devedor. As medidas executórias são atos materiais de agentes a quem foram conferidos poderes para tal. Resultam direta ou indiretamente na satisfação dos créditos por imposição do Estado. Podem ser penhorados os seguintes bens:

  • bens móveis na posse do devedor, do credor ou de terceiros dispostos a cedê-los,
  • direitos reais do devedor sobre bens móveis de terceiros,
  • dinheiro,
  • créditos pecuniários do executado sobre terceiros,
  • bens imóveis do devedor ou direitos reais do devedor sobre imóveis,
  • navios,
  • aeronaves,
  • direitos de propriedade intelectual, patentes, direitos sobre filmes.

São considerados impenhoráveis:

  • pertences pessoais do devedor e da sua família,
  • alimentos e combustível necessários ao devedor e à sua família,
  • medalhas, recordações, manuscritos, correspondência, registos familiares e livros da empresa,
  • livros, instrumentos musicais e obras de arte,
  • ferramentas, máquinas, livros ou outros bens necessários ao exercício da profissão,
  • produtos perecíveis,
  • quotas em sociedades,
  • prestações de alimentos fixadas por lei,
  • salários, pensões ou prestações de seguro.

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

O devedor, tal como os terceiros, tem de respeitar a decisão que impõe a medida executória. Em caso de resistência durante a execução, o oficial de justiça pode usar da força para a neutralizar, solicitando, nomeadamente, a intervenção das autoridades com poderes coercivos. Pode igualmente recrutar duas testemunhas adultas ou um segundo oficial de justiça. Em caso de incumprimento por parte do devedor, aplica-se o seguinte:

  • se o devedor não cumprir a obrigação de realizar um ato que possa igualmente ser realizado por terceiros, ο credor pode assegurar a sua realização a expensas do devedor,
  • se o devedor não cumprir a obrigação de realizar um ato que não possa ser realizado por terceiros e dependa unicamente da sua disponibilidade, o tribunal obriga-o a realizá-lo. Caso não o faça, condena-o a pagar uma multa a favor do credor e a uma pena de prisão,
  • se o devedor for obrigado a abster-se ou anuir a algum ato, o tribunal pode, em caso de infração, condená-lo a pagar uma multa a favor do credor e a uma pena de prisão.

Nenhum dos casos acima referidos afeta o direito do credor a requerer a indemnização por danos sofridos em resultado do incumprimento do devedor, prevista no direito material. Em princípio, o devedor pode dispor dos bens. No entanto, quando se trata de bens apreendidos, a disposição é proibida e nula relativamente ao exequente e aos credores que tiverem reclamado os seus créditos.

Se a execução incidir nas contas bancárias do devedor, o banco não é obrigado a revelar ao requerente dados pormenorizados sobre as mesmas. No entanto, se o banco receber do devedor um ato de penhora dos créditos pecuniários, é proibido dispor do montante apreendido, sendo nula relativamente ao exequente. No prazo de oito dias a contar da notificação do ato de penhora, o banco deve declarar se os créditos penhorados (dinheiro depositado em conta bancária) existem e, caso sejam suficientes para satisfazer o exequente, efetuar o pagamento.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Em princípio, não existe qualquer disposição que imponha prazos ao requerente. Existem determinadas restrições temporais que não constituem prazos obrigatórios, mas sim prazos antes dos quais a realização de atos específicos não é válida, e que não estipulam diretamente quando termina a possibilidade de ação por parte do requerente. A disposição segundo a qual diferentes atos específicos devem ser realizados dentro de prazos definidos após a penhora ou antes do leilão não altera as bases do sistema. Para evitar que o processo se arraste indefinidamente, é fixado apenas o prazo máximo de um ano, após o qual não é possível proceder à apreensão ou realizar outros atos com base no mesmo título executivo e não é possível proceder à hasta pública dos bens apreendidos, que, devido à caducidade do referido prazo, é revogada por decisão judicial.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

A única via de recurso contra o processo de execução é impugnação da sentença, que poderá ser exercida pelo executado ou por qualquer credor com legítimo interesse no prazo de 15 dias a contar do primeiro ato de execução, se relacionada com a validade do título ou o processo em fase de instrução, até ao último ato da execução, se relacionada com a validade de todos os atos de execução, do primeiro ao último ato, e no prazo de seis meses a contar do último ato de execução se relacionada com a validade desse ato. O recurso pode ser igualmente interposto por um terceiro que detenha sobre o objeto da execução qualquer direito que tenha sido violado e que tenha legitimidade para se opor ao executado, sem prazo específico. O tribunal competente é o da comarca em que tem lugar a execução, mais especificamente o julgado de paz, se o título executivo resultar de uma decisão do juiz de paz [eirinodíkeio], e o tribunal singular de primeira instância [monomelés protodíkeio] nos restantes casos. A interposição de recurso contra uma sentença não suspende a execução. No entanto, a suspensão do processo de execução pode ser decretada por decisão judicial, a pedido do requerente, com ou sem garantia. Esta decisão deve ser comunicada aos agentes de execução, que não poderão proceder a qualquer ato de execução, exceto se tiverem sido especificamente autorizados a fazê-lo na decisão de suspensão.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Aplicam-se as seguintes limitações à execução, designadamente no que respeita aos bens apreendidos, sendo considerados impenhoráveis: a) bens que tenham sofrido danos diretos, b) quotas em sociedades, c) obrigações de alimentos impostas por lei ou por disposição testamentária, bem como créditos relativos a contribuições dos cônjuges para as necessidades familiares, d) créditos sobre salários, pensões ou prestações de seguros, exceto se existir um crédito de alimentos pendente imposto por lei ou por disposição testamentária ou um crédito para contribuir para as necessidades da família, em cujo caso metade do montante pode ser apreendido, tendo em conta os montantes recebidos pelo devedor, a dimensão das obrigações de satisfazer as necessidades familiares resultantes do casamento e o número de beneficiários, e) todo o tipo de ajuda ou subvenção da UE na posse da OPEKEPE a título de entidade terceira, até serem depositados na conta bancária dos beneficiários ou pagos de outro modo. A isenção prevista na alínea d) também se aplica quando o pagamento do montante é feito por depósito na conta bancária do devedor. A isenção de penhora só é aplicável na medida em que o saldo bancário não exceda, durante o período que decorre entre a ordem de execução e a data de pagamento, o montante do crédito isento de execução.

Além disso, o devedor tem o direito de recorrer do procedimento de execução por duas vias:

a) Dedução de oposição nos termos do artigo 933.º do CPC: as objeções do executado ou de qualquer credor com legítimo interesse, relativas à validade de um título executivo, ao procedimento de execução ou ao crédito, só são admissíveis mediante a apresentação de um ato de oposição no julgado de paz, se o título executivo tiver sido emitido por esse tribunal, e no tribunal singular de primeira instância nos restantes casos. Se forem apresentados vários atos de oposição em documentos distintos, a secretaria do tribunal deve garantir que todos sejam identificados e apreciados na mesma audiência. A oposição com base noutros fundamentos só pode ser deduzida mediante a apresentação de um pedido específico na secretaria do tribunal a que é dirigida, com base no qual será elaborado um relatório a comunicar à outra parte pelo menos oito dias antes da audiência. A apreciação da oposição tem de ser agendada no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido e o requerido é citado 20 dias antes da audiência. O tribunal com competência territorial é o tribunal distrital do local de execução se, depois da notificação, houver outros atos a realizar no âmbito do processo de execução. Caso contrário, é competente o tribunal estabelecido no artigo 584.º. Se o título executivo for uma sentença ou injunção de pagamento, as objeções são inadmissíveis na medida em que for aplicável o trânsito em julgado, em conformidade com os artigos 330.º e 633.º, n.º 2, alínea c), respetivamente. As reivindicações relacionadas com a liquidação do crédito devem ser provadas apenas por escrito ou admitidas pelo tribunal. A decisão sobre a oposição deve ser proferida no prazo de 60 dias a contar da data da audiência.

b) Nos termos do artigo 1000.º do CPC, o devedor pode requerer a suspensão da hasta pública dos respetivos bens. Mais especificamente, a pedido do devedor, que só será aceite se apresentado 15 dias úteis antes do dia da hasta pública, o tribunal a que se refere o artigo 933.º, enquanto julga o processo em conformidade com os artigos 686.º e seguintes, pode suspender a hasta por um período até seis meses a contar da data inicialmente fixada se não houver risco de prejuízo para o credor da execução e for legítimo inferir que o devedor satisfará o credor da execução durante esse período ou que, decorrido esse período, o produto da venda em hasta pública aumentará. A sentença deve ser proferida até às 12 horas da última segunda-feira antes da realização da hasta pública e a suspensão será autorizada sob condição de ter sido pago: a) os eventuais custos da hasta pública, cuja estimativa será indicada na sentença, e b) pelo menos um quarto do montante devido à pessoa que promove a hasta pública. A sentença que suspende a hasta pública será comunicada ao leiloeiro no dia em que é proferida. O pagamento deve ser efetuado até às 10 horas do dia da hasta pública, caso contrário esta decorrerá normalmente.

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 16/12/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Please note that the original language version of this page Spanish has been amended recently. The language version you are now viewing is currently being prepared by our translators.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Espanha

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

De modo geral, entende-se por execução em matéria civil e comercial a necessidade de um requerente pedir a execução judicial de uma decisão executiva (designadamente uma sentença transitada em julgado) quando esta não é voluntariamente cumprida pelo devedor, a fim de garantir o seu cumprimento. Assim, para cobrar uma dívida cujo pagamento tenha sido decretado, mas não cumprido pelo requerido, o requerente (credor) solicita a execução judicial e é ressarcido, por exemplo, através da penhora das contas bancárias do devedor ou a partir do produto da venda de um imóvel do devedor em hasta pública.

A execução faz parte da resposta ao mandato da Constituição Espanhola de 1978, que confere aos juízes e tribunais a função, não só de julgar, mas também de fazer cumprir as suas decisões (artigos 117.º e 118.º da Constituição). Por conseguinte, as partes envolvidas no processo têm a obrigação de cumprir sentenças e outras decisões judiciais, bem como de prestar a cooperação necessária para fazer cumprir o que foi decidido. Compete ao juiz garantir que esses requisitos sejam cumpridos de forma adequada.

Executar uma decisão judicial significa cumprir o que foi imposto pelo tribunal, ou seja, tornar efetivo o pleno direito adquirido pela parte que vence o litígio. Isto pode implicar que o requerente (a seguir designado «o exequente») possa exigir, dependendo da decisão, o reembolso de um montante em dinheiro, o direito a que algo seja realizado ou que não seja realizado, por exemplo, uma construção, ou que um direito reconhecido seja assegurado através da sua inscrição em registos públicos.

A execução pode ser definitiva ou provisória. Neste último caso e em determinadas circunstâncias, é executada uma sentença ainda não transitada em julgado para evitar que o credor seja prejudicado durante o período intercalar (ou seja enquanto decorrem os trâmites processuais do recurso contra essa decisão e é proferida a sentença definitiva) devido aos prazos inerentes ao processo (artigos 524.º a 537.º do Código de Processo Civil - Ley de Enjuiciamiento Civil).

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

A legislação espanhola atribui a execução das sentenças aos juízes e tribunais, em conformidade com as leis e normas em matéria de competência (artigo 117.º, n.º 3, da Constituição Espanhola).

De acordo com a Constituição, ao abrigo do Código de Processo Civil (Lei n.º 1/2000 de 7 de janeiro de 2000, BOE n.º 7, de 8 de janeiro de 2000, na redação em vigor), que rege o processo executivo em matéria civil, o juiz é responsável pelo controlo da correta aplicação do processo executivo (artigos 545.º, 551.º e 552.º e disposições correspondentes). É o juiz que, a pedido do exequente, inicia o processo por via da «ordem geral de execução», proferida após reapreciação do título executivo. O juiz profere igualmente uma decisão se o requerido (a seguir designado «o executado») formular uma objeção à execução e der início ao procedimento específico de oposição à execução abaixo estabelecido.

Os oficiais de justiça (Letrados de la Administración de Justicia, outrora chamados «Secretarios judiciales» – secretários judiciais) são responsáveis pela determinação e adoção das medidas executórias específicas (pedidos de pagamento, penhora dos bens do executado, retenções de depósitos em contas correntes, de salários, etc.). Assim, depois de a «ordem geral de execução» ter sido proferida pelo juiz, cabe ao oficial de justiça acompanhar o processo de execução e adotar as decisões correspondentes, apesar de, em alguns casos, poder ser interposto recurso contra essas decisões perante o juiz.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

De modo geral, é necessária uma sentença ou decisão transitada em julgado ou outro título executivo (existem exceções, em que a decisão ainda não é definitiva mas tem força executória, designadamente a execução provisória de sentenças impugnadas, que é permitida em determinadas circunstâncias).

De acordo com as disposições do artigo 517.º do Código de Processo Civil, relativamente ao processo executivo e aos títulos executivos, o pedido de execução deve ter por base um título com força executória, apenas os seguintes títulos são executivos:

  1. Sentenças transitadas em julgado.
  2. Decisões arbitrais e acordos de mediação - os acordos de mediação têm de ter sido autenticados por um notário, em conformidade com a Lei da Mediação em Matéria Civil e Comercial (Ley de mediación en asuntos civiles y mercantiles).
  3. Decisões judiciais que aprovem ou confirmem transações judiciais e acordos celebrados durante o processo, acompanhadas, se necessário, dos depoimentos correspondentes, a fim de fornecer um registo de seu teor efetivo.
  4. Atos públicos autenticados, desde que sejam primeiras vias. Caso sejam segundas vias, devem ser emitidas por um despacho judicial e referir a pessoa lesada ou o autor do dano ou devem ser emitidas com o acordo de todas as partes.
  5. Títulos de acordos comerciais assinados pelas partes e por um corretor comercial, que seja membro de uma associação profissional, que os fiscaliza, desde que sejam acompanhados de um certificado no qual o referido corretor certifique que o contrato corresponde às inscrições no seu registo e à data das inscrições.
  6. Títulos ao portador ou títulos nominativos legalmente emitidos que representem as obrigações devidas e os cupões, também exigíveis, sobre esses títulos, desde que os cupões correspondam aos títulos e estes, em todo o caso, correspondam aos livros de recibos.
    A formulação de um protesto por falsificação de títulos durante o processo de correspondência não impedirá, caso haja correspondência entre itens, que a ordem de execução seja emitida, sem prejuízo de uma eventual objeção subsequente do devedor, em que alegue que o título é falsificado.
  7. Certificados não vencidos emitidos pelos órgãos responsáveis pelos registos relativamente aos títulos representados pelos registos escriturais referidos na Lei do Mercado de Valores (Ley del Mercado de Valores), desde que sejam acompanhados de uma cópia do ato público que representa os títulos ou, se aplicável, da emissão, se esse ato for exigido pela lei em vigor.
    Os certificados mencionados no parágrafo anterior não vencem uma vez solicitada e ordenada a execução.
  8. A decisão judicial que fixa o montante máximo que pode ser reclamado a título de indemnização, emitida nos casos legalmente previstos nos processos penais instaurados em relação a sinistros cobertos por seguros obrigatórios de responsabilidade civil contra terceiros do ramo automóvel.
  9. Outras decisões processuais e documentos com força executória nos termos desta ou de outra lei.

3.1 Processo

De resto, o processo está descrito nos artigos 548.º e seguintes do Código de Processo Civil e importa notar que a ordem de execução só será emitida se tal for requerido por uma das partes, sob a forma de pedido, conforme referido abaixo. Uma vez apresentado o pedido de execução ao tribunal, e se preenchidos todos os requisitos e normas processuais, o tribunal redige a «ordem geral de execução» e, após a emissão da referida ordem pelo juiz ou magistrado, o oficial de justiça publica um despacho de que constam as medidas executórias específicas adequadas, bem como as medidas de localização e investigação dos bens do executado que se afigurem indicadas para a execução.

A ordem e o despacho supramencionados, juntamente com a cópia do pedido de execução, são notificados simultaneamente ao executado, sem prejuízo da adoção de medidas para evitar que o credor seja prejudicado.

O executado pode opor-se à execução com base em motivos específicos, de fundo (por exemplo, o pagamento da dívida) ou processuais (por exemplo, a existência de irregularidades na execução), em conformidade com o artigo 556.º e seguintes do Código de Processo Civil e neste caso, é instaurado um processo contraditório, que permite a análise dos elementos de prova, e que termina com uma decisão que mantém a ordem de execução ou a anula total ou parcialmente, sendo essa decisão passível de recurso para a instância provincial competente.

3.2 Condições principais

Conforme referido anteriormente, o pedido de execução tem de ser feito por uma das partes interessadas, mediante a apresentação de um requerimento em que inclua esse pedido. O pedido de execução deve incluir o título em que se baseia a execução, indicar a execução solicitada ao tribunal, os bens do executado que podem ser apreendidos, as medidas de localização e investigação para identificar os bens do devedor, assim como a pessoa ou as pessoas contra as quais a execução deve ser realizada, identificando-as adequadamente. Se o título executivo for uma decisão do oficial de justiça ou uma sentença ou decisão do tribunal competente para proceder à execução, no pedido de execução deve solicitar-se a emissão da ordem de execução, identificando a sentença ou decisão cuja execução se pretende (artigo 549.º do Código de Processo Civil), enquanto noutros casos, o pedido de execução tem de ser apresentado juntamente com os documentos em que se baseia a execução (enumerados no artigo 550.º do Código de Processo Civil). Se o pedido de execução cumprir os requisitos acima mencionados e se o título apresentado permitir ordenar a execução, esta será ordenada pelo juiz ou por um despacho do oficial de justiça, que determinará – em caso de execução de créditos pecuniários – o montante que corresponde ao capital em dívida em execução, bem como o montante fixado provisoriamente para pagamento de juros e custas, sem prejuízo da liquidação e ajustes subsequentes, devendo sempre identificar as pessoas envolvidas e as medidas executórias a adotar.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Em todo o caso, e sem prejuízo de alguns bens impenhoráveis abaixo referidos, importa sempre sublinhar que as medidas executórias têm de ser proporcionais ao montante cuja execução foi autorizada, pelo que se forem excessivas o tribunal pode decretar a sua moderação ou redução; além disso, se forem insuficientes, o exequente pode pedir que sejam complementadas, mediante o alargamento ou o reforço das medidas adotadas. Se o exequente não tiver conhecimento dos bens pertencentes ao executado, é pedido um inquérito ao tribunal, que será conduzido pelo oficial de justiça, seja diretamente a partir do tribunal, seja mediante a apresentação de requerimentos às autoridades competentes. Existem, no entanto, uma série de escalões ou limitações para as apreensões e penhoras de salários ou vencimentos, que serão enumeradas a seguir e a execução decorrente de uma injunção de pagamento de alimentos (estabelecida no âmbito de um processo de prestação de alimentos entre familiares ou num processo em matéria de direito da família relativo ao pagamento de alimentos devidos a menores) constitui uma exceção, na medida em que estes processos de execução não estão sujeitos a escalões legais, em vez disso, o tribunal determina o montante penhorável (artigo 608.º do Código de Processo Civil).

No que respeita aos bens impenhoráveis, os artigos 605.º e seguintes do Código de Processo Civil preveem o seguinte (as referências ao «secretário judicial» devem ser lidas como referências ao oficial de justiça):

Artigo 605.° Bens absolutamente impenhoráveis

Os seguintes bens não podem ser apreendidos em circunstância alguma:

N.º 1 Bens que tenham sido declarados inalienáveis.

N.º 2 Direitos acessórios que não possam ser alienados em separado do direito principal.

N.º 3 Bens que, por si só, não tenham valor.

N.º 4 Bens expressamente declarados impenhoráveis por uma disposição jurídica.

Artigo 606.° Bens impenhoráveis do executado

São igualmente impenhoráveis os seguintes bens:

N.º 1 Mobiliário e artigos domésticos, bem como o vestuário da parte contra a qual a execução é solicitada e da sua família que não possam ser considerados supérfluos. De modo geral, bens como alimentos, combustível e outros que, na opinião do tribunal, sejam essenciais para que o executado e as pessoas a cargo possam viver com dignidade razoável.

N.º 2 Os livros e instrumentos de que o executado necessite para exercer a sua profissão, arte ou atividade comercial, quando o seu valor não for proporcional ao montante da dívida reclamada.

N.º 3 Objetos sagrados e objetos utilizados no culto de religiões legalmente registadas.

N.º 4 Montantes expressamente declarados impenhoráveis por lei.

N.º 5 Bens e montantes declarados impenhoráveis por tratados ratificados por Espanha.

Artigo 607.° Penhora de salários e pensões

1. Um vencimento, salário, pensão, remuneração ou o seu equivalente que não exceda o valor do salário mínimo (fixado anualmente pelo Governo) não pode ser penhorado.

2. Os vencimentos, salários, remunerações ou pensões superiores ao salário mínimo podem ser penhorados de acordo com os seguintes escalões:

N.º 1 Em relação ao primeiro montante adicional até ao valor equivalente a duas vezes o salário mínimo, 30 %.

N.º 2 Em relação ao montante adicional até ao valor equivalente a três vezes o salário mínimo, 50 %.

N.º 3 Em relação ao montante adicional até ao valor equivalente a quatro vezes o salário mínimo, 60 %.

N.º 4 Em relação ao montante adicional até ao valor equivalente a cinco vezes o salário mínimo, 75 %.

N.º 5 Em relação a qualquer montante que exceda o valor acima referido, 90 %.

3. Se a parte contra a qual a execução é solicitada receber mais do que um vencimento ou salário, todos eles serão somados e a parte impenhorável será deduzida apenas uma vez. Da mesma forma, os vencimentos, salários, pensões, remunerações ou equivalente dos cônjuges serão adicionados, a menos que os cônjuges estejam abrangidos por um regime de separação de bens, sendo necessário fornecer prova do mesmo ao secretário judicial.

4. Se a parte contra a qual a execução for solicitada tiver pessoas a cargo, o secretário judicial pode reduzir entre 10 % e 15 % as percentagens previstas no artigo 607.º, n.º 2, pontos 1, 2, 3 e 4.

5. Se os vencimentos, salários, pensões ou remunerações forem onerados por deduções permanentes ou temporárias de natureza pública, de acordo com legislação em matéria fiscal ou de segurança social, o montante líquido recebido pelo executado depois dessas deduções será o montante utilizado como base para determinar o valor a penhorar.

6. Os números anteriores do presente artigo são igualmente aplicáveis aos rendimentos de pessoas que exerçam uma atividade profissional ou comercial independente.

7. Os montantes penhorados de acordo com esta disposição podem ser transferidos diretamente para o exequente, para uma conta previamente designada pelo mesmo, se o secretário judicial responsável pela execução o aprovar.

Nesse caso, tanto a pessoa como o órgão que procede à penhora e à posterior transmissão ou o exequente devem informar trimestralmente o secretário judicial dos montantes enviados e recebidos, respetivamente, ressalvando-se as alegações que a parte contra a qual a execução é solicitada possa formular, seja porque considera que a dívida foi totalmente reembolsada, invalidando, portanto, a apreensão, seja porque as penhoras e as transmissões não se realizaram conforme estipulado pelo secretário judicial.

A ordem emitida pelo secretário judicial que autoriza a transferência direta pode ser contestada, interpondo diretamente um recurso de reapreciação perante o tribunal.

Em conformidade com o Real Decreto-Lei 8/2011, de 1 de julho, relativo a medidas de apoio aos devedores hipotecários, que entrou em vigor em 7 de julho de 2011, são clarificadas algumas disposições do Código de Processo Civil, cujo artigo 1.º dispõe o seguinte:

Artigo 1.° Impenhorabilidade de rendimentos mínimos familiares.

«Quando, nos termos do artigo 129.º da Lei hipotecária, o preço obtido pela venda da habitação habitual hipotecada for insuficiente para cobrir o empréstimo garantido, na execução forçada posterior com base na mesma dívida, a quantia não penhorável prevista no artigo 607.º, n.º 1, do Código de Processo Civil deve ser acrescida de 50 % e, além disso, de 30 % do salário mínimo interprofissional por cada membro do núcleo familiar que não tenha um rendimento próprio regular, um salário ou uma pensão superiores ao salário mínimo interprofissional. Para este efeito, entende-se por núcleo familiar, o cônjuge ou o parceiro de facto, os ascendentes e descendentes de primeiro grau a viver com o executado.

Os vencimentos, salários, remunerações ou pensões superiores ao salário mínimo interprofissional e, quando aplicável, às quantias que resultem da aplicação da regra para a proteção do núcleo familiar prevista no número anterior, serão penhoradas de acordo com a tabela prevista no artigo 607.º, n.º 2, da mesma lei».

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

No caso de bens imóveis ou outros bens que possam ser registados, o tribunal pode, a pedido do exequente, ordenar uma inscrição preventiva da penhora no registo público correspondente (geralmente o registo predial, que é o registo destinado aos bens imóveis), a fim de garantir a subsequente execução.

Noutros casos, podem ser autorizados os seguintes tipos de medidas:

  • Numerário: confisco,
  • Contas correntes: ordem de arresto ao banco,
  • Salários: ordem de retenção ao pagador,
  • Juros, rendimentos e receitas: retenção pelo pagador, administração judicial ou depósito judicial,
  • Títulos e instrumentos financeiros: retenção de juros na fonte, notificação à entidade reguladora da bolsa de valores ou do mercado secundário (caso os títulos sejam cotados em mercado público) e notificação à empresa emissora.
  • Outros bens móveis: confisco.

Além disso, de modo a garantir a execução, todas as pessoas e organismos públicos e privados são obrigados a cooperar com as medidas executórias (com uma advertência de que podem incorrer em multa ou mesmo ser acusados de desobediência ao tribunal se não cumprirem a obrigação). Tal significa que têm de fornecer as informações que lhes são solicitadas ou adotar as medidas de garantia em causa e que têm de entregar ao tribunal todos os documentos e dados em sua posse, sem outras limitações para além das decorrentes do respeito dos direitos ou limites fundamentais que, em certos casos, são expressamente estabelecidos por lei.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

As medidas executórias não têm uma duração definida, permanecendo em vigor até que a execução esteja concluída. Relativamente a estas medidas, o exequente tem de requerer a execução pertinente para cada caso. Por exemplo, será requerida a realização de uma hasta pública, caso sejam apreendidos bens móveis e imóveis, o exequente será reembolsado a partir do valor obtido em hasta pública. Noutros casos, designadamente quando é decretada a entrega de um bem imóvel ao exequente (por exemplo, em caso de despejo por não pagamento de renda), a medida executória consiste na restituição da posse do bem ao exequente, assim que despejado do imóvel o inquilino incumpridor.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Porém, o executado pode formular uma objeção assim que tiver sido notificado da execução, nesse caso, tem lugar o procedimento de objeção acima referido. A objeção pode ser formulada por motivos de fundo ou com base em irregularidades formais. Os motivos da objeção variam em função do título que se pretende executar (em conformidade com os artigos 556.º e seguintes do Código de Processo Civil, consoante se trate de uma decisão processual de um juiz ou oficial de justiça, de uma decisão arbitral ou de um acordo de mediação, de instrumentos que permitam aplicar penas máximas no âmbito de processos penais relacionados com acidentes de viação, de títulos referidos no artigo 517.º, pontos 4, 5, 6 e 7, do Código de Processo Civil ou de outros atos com força executória referidos no artigo 517.º, n.º 2, ponto 9, as objeções por motivo de reclamações de créditos excessivas ou de irregularidades formais regem-se pelos artigos 558.º e 559.º do Código de Processo Civil). Importa salientar que o tribunal pode ter evocado previamente alguns destes motivos de forma oficiosa (se o tribunal considerar que uma das cláusulas incluídas num título executivo, que assuma a forma de ato público autenticado, título ou certificado, possa ser injusta, deve confirmá-lo oficiosamente, ouvindo as partes sobre o assunto e proferindo uma decisão posteriormente). As partes podem recorrer da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância em resposta aos motivos da objeção e o recurso será apreciado pelo tribunal distrital competente (audiencia provincial).

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Assim, uma medida executória baseada numa sentença ou decisão judicial, uma decisão do oficial de justiça que aprove uma transação judicial ou um acordo celebrado durante o processo, uma decisão arbitral ou um acordo de mediação extingue-se se o pedido de execução correspondente não for apresentado no prazo de cinco anos a contar da data em que a sentença ou decisão transita em julgado (artigo 518.º do Código de Processo Civil).

Existe também um período de espera antes de dar início à execução das decisões processuais (pelo juiz ou o oficial de justiça), das decisões arbitrais ou dos acordos de mediação. Com este período pretende-se dar tempo ao requerido para cumprir voluntariamente a decisão, não necessitando o vencedor da causa de requerer a execução. Por conseguinte, não será imposta a execução de decisões processuais ou arbitrais ou de acordos de mediação no prazo de vinte dias a contar da data em que a condenação transitar em julgado ou da data em que a decisão de aprovar ou assinar o acordo tenha sido notificada ao executado (artigo 548.º do Código de Processo Civil). Em última instância, este período de espera tem por objetivo incentivar o cumprimento voluntário pelo requerido.

Conforme explicado anteriormente no n.º 4.1, tendo em vista a proteção do devedor, o Código de Processo Civil (LEC) estabelece que certos bens são impenhoráveis, bem como limites quantitativos proporcionais às penhoras de vencimentos, salários, remunerações ou pensões.

Nos leilões imobiliários, a venda ao autor da oferta mais elevada deve ter valores mínimos proporcionais ao valor de avaliação do bem ou do montante da dívida. Estes limites de proteção do devedor são superiores se for leiloada a residência habitual (artigos 670.º e 671.º do Código de Processo Civil).

O Código de Processo Civil também estabelece que, regra geral, a execução de juros sobre o capital em dívida e as despesas processuais não pode ser superior a 30 % do capital (artigo 575.º do Código de Processo Civil).

Quando a execução tiver por objeto a residência habitual, as custas exigíveis ao executado não podem exceder 5 % do montante reclamado no pedido de execução (artigo 575.º do Código de Processo Civil).

Em execuções de hipotecas e relativamente a devedores cuja situação social e financeira seja particularmente vulnerável, o despejo da residência habitual é adiado (artigo 411.º do Código de Processo Civil).

Nos termos dos artigos 55.º a 57.º da Lei da Insolvência (Ley Concursal), as ordens de execução individuais não podem ser executadas após a declaração de insolvência, uma vez que o juiz do processo de insolvência tem competência exclusiva no que se refere à execução contra a parte insolvente e esta disposição visa evitar que uns credores recebam um tratamento mais favorável do que outros.

 

Ta strona jest częścią portalu A ligação abre uma nova janelaTwoja Europa.

Państwa A ligação abre uma nova janelaopinia na temat przydatności przedstawionych informacji jest dla nas ważna.

Your-Europe

Última atualização: 18/08/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - França

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução (subentendendo-se execução coerciva, pois o cumprimento voluntário das obrigações pelo devedor não é objeto de qualquer processo) abrange todos os procedimentos que visam obrigar o devedor a cumprir uma obrigação reconhecida por um título executivo. Os principais títulos executivos são as sentenças (proferidas em França ou em qualquer outro país) e os atos notariais a que seja aposta a fórmula executória (ver ponto 2 infra). Estes títulos podem, nos termos do direito francês, impor ao devedor três tipos de obrigações: o pagamento de uma determinada quantia, a realização ou a abstenção de praticar uma ação e, por último, a entrega ou a restituição de um bem.

O direito de execução incide unicamente sobre os bens do devedor, não incidindo nunca sobre pessoas. Isto significa, por exemplo, que um devedor não pode ser detido pelo simples facto de não pagar uma dívida. Todavia, a recusa de cumprir certas obrigações (por exemplo, as obrigações de alimentos) constitui uma infração penal que pode expor o devedor a uma ação penal e à eventual condenação a uma pena de prisão. O mesmo se aplica no caso da organização fraudulenta da insolvência pelo devedor.

As obrigações de pagar uma quantia são executadas coercivamente mediante a penhora de uma quantia ou de bens móveis ou imóveis pertencentes ao devedor. Se a penhora incidir sobre uma quantia, o montante penhorado será entregue ao credor (por exemplo, no caso da penhora judicial de uma conta bancária). Se a penhora incidir sobre um bem móvel ou imóvel do devedor, proceder-se-á à venda forçada do mesmo, sendo o valor resultante da venda atribuído ao credor, até ao limite do respetivo crédito.

As obrigações de entrega ou restituição divergem em função da natureza do bem em causa. Se se tratar de um bem móvel, é apreendido mediante penhora para ser entregue ao seu proprietário legítimo. Se se tratar de um imóvel, o usufruto do bem é restituído ao seu proprietário mediante a expulsão do ocupante.

Uma vez que a lei proíbe que se obrigue fisicamente uma pessoa a praticar um ato ou a abster-se de o fazer, o devedor só poderá fazer cumprir essa obrigação mediante a imposição por um tribunal de uma sanção pecuniária compulsória (astreinte). O montante dessa sanção é o montante que o devedor deve pagar se não cumprir as suas obrigações. Este montante será calculado proporcionalmente ao tempo de incumprimento (quanto à obrigação de praticar um ato) ou consoante o número de violações da abstenção de não o praticar. Uma vez que as obrigações de pagamento ou de entrega ou restituição de um bem também podem ser interpretadas como obrigações de praticar um ato, podem ser objeto de uma sanção pecuniária compulsória, em complemento das outras medidas de execução coerciva eventualmente adotadas.

Importa referir que só as obrigações reconhecidas por um título executivo podem, em princípio, ser objeto de medidas de execução coerciva.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Os agentes de execução são os únicos profissionais que estão autorizados a proceder a execuções. Trata-se de funcionários públicos e ministeriais. Estes são designados pelo ministro da Justiça, que deve garantir que exercem as suas funções de acordo com regras deontológicas rigorosas. O exercício dessas funções é remunerado (ver ponto 3 infra). O credor deve pagar adiantadamente o custo dos atos de execução coerciva, sendo o seu reembolso posteriormente imputado ao devedor.

Quando um tribunal é chamado a pronunciar-se, é competente, em princípio, o juiz de execução, que é um juiz especializado do tribunal judicial.

Por último, embora as medidas cautelares devam ser, em princípio, autorizadas pelo juiz de execução, podem igualmente ser autorizadas, excecionalmente, pelo presidente do tribunal de comércio, sempre que se destinem a proteger um crédito que seja da competência do tribunal de comércio.

Não é necessário fazer-se representar por advogado para requerer a um agente de execução que proceda à execução coerciva.

A representação por advogado é, contudo, obrigatório ao longo de todo o procedimento de penhora de um imóvel. A título excecional, o devedor pode, sem se fazer representar por advogado, requerer ao tribunal que proceda à execução da autorização para alienar extrajudicialmente o imóvel.

No que diz respeito aos outros procedimentos, a representação por advogado é, em princípio, obrigatória, exceto se a medida de execução contestada tiver por objeto um crédito inferior a 10 000 EUR. Neste último caso, podem comparecer pessoalmente ou ser assistidos ou representados por advogado, pelo cônjuge, pelo unido de facto, pela pessoa com quem tenham celebrado um pacto civil de solidariedade (PACS), pelos progenitores ou outros ascendentes, diretos ou colaterais até ao terceiro grau, inclusive, assim como por qualquer outra pessoa exclusivamente dedicada ao seu serviço pessoal ou à sua empresa.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Os títulos executivos reconhecidos em França são enumerados no artigo L. 111-3 do Código do Processo de Execução. Designadamente:

  • As decisões dos tribunais judiciais ou dos tribunais administrativos, sempre que tenham força executória, e os acordos a que esses tribunais conferiram força executória;
  • Os atos e sentenças estrangeiras, bem como as decisões arbitrais declaradas executórias por uma decisão não suscetível de recurso suspensivo da execução, sem prejuízo das disposições aplicáveis do direito da União Europeia;
  • As decisões proferidas pelo Tribunal Unificado de Patentes;
  • Os excertos de atas de conciliação assinadas pelo juiz e pelas partes;
  • Os atos notariais a que seja aposta a fórmula executória;
  • Os acordos pelos quais os cônjuges decidem divorciar-se por mútuo consentimento, mediante um ato particular assinado por ambas as partes e pelos respetivos advogados e depositado junto de um notário, nos termos do artigo 229.º-1 do Código Civil;
  • O título emitido pelo agente de execução em caso de não pagamento de um cheque ou em caso de acordo entre o credor e o devedor, nas condições previstas no artigo L. 125-1 do Código do Processo de Execução;
  • Os títulos emitidos pelas pessoas coletivas de direito público qualificadas como tal pela lei ou as decisões a que a lei atribui os efeitos de uma sentença;
  • Os acordos de transação e os atos que estabeleçam um acordo decorrente de mediação, conciliação ou de procedimentos participativos, quando sejam assinados pelos advogados de ambas as partes e seja aposta fórmula executória pela secretaria do tribunal competente.

As sentenças proferidas pelos tribunais judiciais têm força executória, o que possibilita a adoção de medidas de execução coerciva, quando não sejam suscetíveis de atos com efeito suspensivo, ou seja, de recurso ou de oposição, quando a execução provisória seja obrigatória (é o caso, em princípio, das decisões proferidas em primeira instância) ou ainda quando o juiz o ordene especificamente. As decisões dos tribunais administrativos são executórias ainda que sejam suscetíveis de recurso.

Medidas de execução coerciva autorizadas:

qualquer pessoa que disponha de um título executivo, pode, em princípio, encetar qualquer das medidas de execução coerciva previstas no Código do Processo de Execução, sem obter previamente autorização do juiz. A título excecional, dois procedimento de execução coerciva requerem a autorização prévia do juiz:

  • a penhora de vencimentos, autorizada pelo juiz de execução do tribunal do domicílio do devedor ou do terceiro executado, se o devedor residir no estrangeiro ou não tiver domicílio conhecido,
  • a penhora de bens imóveis, que corre perante o juiz de execução do lugar onde o imóvel se situa.

Além disso, qualquer penhora de bens móveis para a execução de um crédito inferior a 535 euros, que tenha por objeto uma habitação requer autorização prévia do juiz de execução.

As medidas de execução coerciva previstas no Código do Processo de Execução variam em função da natureza do bem em causa (bem móvel ou imóvel, quantia, etc.; ver ponto 4.2 infra). Em qualquer caso, devem ser limitadas ao necessário para garantir a cobrança da dívida, não podendo haver abuso na escolha dessas medidas.

Em derrogação do princípio de que as medidas de execução só podem ser iniciadas com base num título executivo, poderão ser adotadas medidas cautelares antes de se dispor de qualquer título executivo. Essas medidas permitem ao credor salvaguardar os seus direitos enquanto aguarda a emissão de um título executivo.

A título de medidas cautelares poderão ser decretados arrestos preventivos (saisies conservatoires) ou garantias judiciais (sûretés judiciaires). A adoção de tais medidas pode ser autorizada pelo tribunal se o pedido do requerente for fundamentado e existirem circunstâncias que possam comprometer a cobrança da dívida. A autorização prévia do juiz não é necessária quando o credor já disponha de uma sentença mesmo que esta não tenha ainda força executória. Em qualquer caso, as medidas tomadas nestas condições cessam de vigorar se o agente de execução não informar rapidamente o devedor e o credor não intentar logo a ação judicial principal a fim de obter uma sentença que consagre o seu crédito.

Período em que podem ser praticadas medidas de execução:

As medidas de execução coerciva só podem ser praticadas entre as 6h e as 21h. Salvo com a autorização prévia do tribunal de execução, não pode ser praticada qualquer medida de execução aos domingos e feriados.

Custo das medidas de execução:

Os serviços prestados pelos agentes de execução são remunerados. O credor deve pagar adiantadamente o custo dos atos de execução coerciva, sendo o reembolso posteriormente imputado ao devedor, acrescendo à dívida. O credor terá de suportar, contudo, uma parte desses custos.

A remuneração dos agentes de execução rege-se pelo Decreto n.º 2016-230, de 26 de fevereiro de 2016, e pelo decreto de 26 de fevereiro de 2016, que fixa a remuneração de cada ato de execução. A tabela de remuneração dos agentes de execução prevê as seguintes taxas:

  • por cada ato individual, uma taxa fixa, estabelecida por decreto; em função do montante da dívida, essa taxa fixa deve ser multiplicada por 0,5 (montantes não superiores a 128 EUR), por 1 (entre 128 EUR e 1 280 EUR) ou por 2 (montantes superiores a 1 280 EUR);
  • uma taxa de justiça (droit d’engagement des poursuites) cobrada uma única vez por cada título executivo; essa taxa é de 4,29 EUR se o montante da dívida for inferior a 76 EUR; acima desse valor, é proporcional ao montante da dívida, até ao limite máximo de 268,13 EUR;
  • uma taxa de cobrança e recebimento; trata-se de uma taxa degressiva que o agente de execução recebe apenas quando tiver cobrado e recebido o pagamento da dívida, na totalidade ou em parte; uma parte desta taxa fica sempre a cargo do credor (artigo A. 444-32 do Código Comercial);
  • custos de gestão do processo; o agente de execução cobra 6,37 EUR por cada pagamento efetuado pelo devedor, com exceção do saldo da dívida, que não dá direito a qualquer cobrança; estes custos não podem ser superiores a 32,74 EUR para um mesmo processo;
  • despesas de deslocação de 7,67 EUR (8,80 EUR em caso de citação efetuada exclusivamente por via eletrónica);
  • IVA (20 %);
  • salvo algumas exceções, o agente de execução deve pagar ao Estado uma taxa forfetária no valor de 14,89 EUR (em 1 de janeiro de 2017);
  • despesas de envio por via postal das cartas que constituem formalidades processuais obrigatórias;
  • custos de serralharia, das empresas de mudanças, recolha de automóveis ou armazenagem de bens móveis (mediante apresentação das faturas).

A título de exemplo, para cobrar uma dívida no valor de 10 000 EUR, o montante mínimo devido pela medida de execução é o seguinte:

  • penhora judicial de uma conta bancária: 129,64 EUR, impostos incluídos (taxa fixa, despesas de deslocação e taxa forfetária)
  • penhora e alienação de bens móveis: 114,21 EUR, impostos incluídos (taxa fixa, despesas de deslocação e taxa forfetária)
  • penhora de veículos mediante declaração à prefeitura: 124,50 EUR, impostos incluídos (taxa fixa, despesas de deslocação e taxa forfetária)
  • injunção de pagamento com efeito de penhora de imóvel (commandement de payer valant saisie): 178,55 EUR, impostos incluídos (taxa fixa, despesas de deslocação e taxa forfetária).

A estas taxas fixas acrescem, nomeadamente, as taxas proporcionais, que, para a totalidade da dívida, ascendem a 707,52 EUR, impostos incluídos, dos quais 118,46 EUR a cargo do devedor e 589,06 EUR a cargo do credor.

3.2 Condições principais

Em princípio, quando se dispõe de um título executivo, não é necessário obter autorização judicial para aplicar uma medida de execução (ver supra ponto 3.1).

Quando o credor não disponha de título executivo, pode ainda assim, em determinadas condições, requerer a adoção de medidas cautelares (ver supra ponto 3.1).

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Em princípio, qualquer bem do devedor pode ser objeto de execução.

A lei prevê, contudo, que, a título excecional, certos bens sejam considerados impenhoráveis. Trata-se, nomeadamente, de:

  • quantias destinadas à alimentação; a título de exemplo, não é possível penhorar a totalidade do vencimento de uma pessoa, pois esta deve conservar o montante necessário para satisfazer as suas necessidades quotidianas; o montante penhorável é fixado anualmente tendo em conta o montante da remuneração e o número de pessoas a cargo;
  • bens móveis necessários à subsistência e ao trabalho do devedor; em princípio, estes bens só podem ser penhorados para obter o pagamento do seu próprio valor ou quando tenham um valor elevado; a lista desses bens consta do artigo R. 112-2 do Código do Processo de Execução. por exemplo, não é possível penhorar a cama ou a mesa do devedor, salvo se a penhora desse bens se dever à falta de pagamento da sua aquisição ou quando tenham um valor muito elevado;
  • bens indispensáveis a pessoas com deficiência ou para prestar cuidados a pessoas doentes; por exemplo, não é possível penhorar a cadeira de rodas de uma pessoa deficiente.

Os empresários em nome individual também podem beneficiar, em certos casos, de uma proteção especial da totalidade ou de parte do seu património.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

As medidas de execução coerciva sobre bens móveis e dívidas pecuniárias passam por várias fases. Numa primeira fase, o agente de execução procede à penhora dos bens, ficando os mesmos indisponíveis. O devedor fica impedido de alienar esses bens e se não cumprir a obrigação de os conservar, comete um delito. As quantias penhoradas ficam bloqueadas na conta do devedor. Seguidamente, o agente de execução deve informar o devedor da realização da penhora. Se o devedor não deduzir oposição junto do juiz de execução, o agente de execução poderá executar os bens móveis tendo em vista a sua venda em hasta pública ou receber as quantias que tenham sido penhoradas. Se o devedor deduzir oposição à execução, o juiz de execução deve decidir se autoriza que a medida de execução prossiga ou se a revoga caso não tenha sido validamente levada a cabo.

No que se refere aos bens imóveis, o procedimento aplicável é a penhora de imóveis. Este procedimento inicia-se com a transmissão ao devedor, pelo agente de execução, de uma injunção de pagamento com efeito de penhora de imóvel (commandement de payer valant saisie), o que torna o imóvel indisponível. Posteriormente, o credor recorre ao tribunal de execução a fim de decidir o curso da execução. Nos casos em que seja possível proceder à venda extrajudicial do imóvel e esta seja solicitada pelo devedor, o tribunal deve encaminhar a execução e fixar o prazo para a sua alienação. Quando não seja possível concretizar a venda extrajudicial do imóvel, o tribunal deve ordenar a sua venda em hasta pública. Esta deverá ter lugar em audiência perante o juiz.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Em princípio, os títulos executivos são válidos durante dez anos (L. 111-4 do Código do Processo de Execução). Esse prazo começa a decorrer a partir do momento em que seja praticado qualquer ato de execução com base no título.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Esta questão só se coloca no que se refere a:

  • arrestos preventivos quando o credor ainda não seja titular de um título executivo;
  • ordens para entregar ou restituir um bem móvel específico, quando o requerente da entrega ou restituição do bem não seja ainda titular de um título executivo,
  • penhora de vencimentos;
  • penhora de imóveis.

Estas são os únicos procedimentos de execução coerciva que devem ser autorizados pelo juiz de execução. A decisão do juiz é passível de recurso ordinário ou de cassação, consoante o montante da dívida.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Em princípio, os títulos executivos são válidos durante dez anos (L. 111-4 do Código do Processo de Execução). Esse prazo começa a decorrer a partir do momento em que seja praticado qualquer ato de execução com base no título.

As medidas de execução coerciva só podem ser praticadas entre as 6h e as 21h. Salvo com a autorização prévia do tribunal de execução, não pode ser praticada qualquer medida de execução aos domingos e feriados.

Além disso, os processos de execução devem limitar-se ao estritamente necessário para a cobrança da dívida, não podendo haver abuso na escolha das medidas.

Por outro lado, certos bens são considerados impenhoráveis (ver supra ponto 4.1.) e qualquer penhora de bens móveis na habitação do devedor deve ser previamente autorizada sempre que se destine ao pagamento de uma dívida não respeitante a alimentos, de montante inferior a 535 EUR (artigos L. 221-2 e R. 221-2 do Código do Processo de Execução).

Por último, quando o devedor beneficiar de imunidade em relação à execução, não poderá ser adotada qualquer medida de execução coerciva contra os bens abrangidos pela imunidade. Para se poder aplicar uma medida de execução em relação a um bem dessa pessoa alegando que este não é abrangido pela imunidade, é necessário obter a autorização prévia do tribunal (artigos L. 111-1 a L. 111-3 e R. 111-1 a R. 111-5 do Código do Processo de Execução).

Hiperligações:

A ligação abre uma nova janelaLegifrance

A ligação abre uma nova janelaSítio web da Câmara Nacional dos Agentes de Execução

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 22/08/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Croácia

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Na República da Croácia, os processos de execução são regulados pelas disposições da Lei da Execução (Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 112/12, 25/13, 93/14, 55/16 e 73/17). Esta lei regula o procedimento através do qual os tribunais e os notários públicos procedem à cobrança coerciva de créditos com base num título executivo ou num documento autêntico (procedimento de execução), salvo disposto em contrário em legislação específica.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Os processos de execução são conduzidos pelos tribunais com base em títulos executivos, ao passo que os notários públicos o fazem com base num documento autêntico.

O artigo 23.º da Lei da Execução fornece a definição de título executivo, ao passo que o artigo 31.º estabelece o que se entende por documento autêntico.

A Agência Financeira também participa no procedimento de execução – uma entidade jurídica que procede à execução em conformidade com o disposto na Lei da Execução e na legislação que regula a execução no que se refere a fundos, bem como a trabalhadores, ao Instituto Croata de Seguros de Pensão e a outras autoridades previstas na lei.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

Os tribunais conduzem o processo de execução com base em títulos executivos, que, ao abrigo da Lei da Execução, são os seguintes:

1. Decisões executórias de tribunais e acordos executórios,

2. Acordos executórios a que se refere o artigo 186.º-A do Código de Processo Civil,

3. Decisões executórias de um tribunal arbitral,

4. Decisões executórias proferidas no âmbito de um processo administrativo e acordos executórios alcançados no âmbito de um processo administrativo caso este envolva o cumprimento de uma obrigação pecuniária, salvo disposto em contrário por lei,

5. Decisões e títulos executivos notariais,

6. Acordos alcançados em resultado de procedimentos perante «conselhos deontológicos» (sudovi časti) de câmaras da República da Croácia e acordos alcançados em procedimentos de mediação realizados nos termos das disposições da legislação que regula tais procedimentos,

7. Outros documentos legalmente considerados executórios.

Os documentos executórios permitem proceder à execução se especificarem o credor e o devedor, o objeto, o tipo, o âmbito e o prazo para o cumprimento da obrigação pecuniária.

Se o documento executório for uma decisão que ordene a cobrança da dívida por meio de pagamento ou do desempenho de uma ação, também deve indicar um prazo para o cumprimento voluntário e, caso este não seja indicado, o tribunal procede ao seu estabelecimento no título executivo.

3.1 Processo

O credor inicia o processo de execução com base num documento executório apresentando um pedido de execução ao tribunal. Esse pedido pode ser apresentado pelo credor, pessoalmente, enquanto parte no processo, ou por um representante. O processo de execução pode ser instaurado ex officio, nos casos especificamente previstos na lei.

Os tribunais de comarca são materialmente competentes em processos de execução, salvo disposto em contrário na lei. A execução é levada a cabo dentro dos limites definidos pelo título executivo.

O título executivo deve especificar o documento executório, ou seja, autêntico, com base no qual a execução é realizada, o credor e a parte contra a qual é pedida a execução (o devedor), o crédito executado, os meios e o objeto da execução, bem como outras informações necessárias para se proceder à execução.

3.2 Condições principais

O pedido de execução deve conter o requerimento de execução, que especifica o documento executório ou autêntico com base no qual a execução é pedida, o credor e o devedor, os números de identificação pessoal do credor e do devedor, o crédito cuja recuperação se reclama, os meios necessários para se proceder à execução e (se necessário) o objeto da mesma. O pedido deve conter ainda outras informações que sejam necessárias para proceder à execução.

O pedido de execução com base num documento autêntico deve conter:

1. um pedido dirigido ao tribunal para que ordene ao devedor que liquide o crédito e todas as despesas pertinentes no prazo de oito dias ou, no caso de litígios que envolvam letras de câmbio e cheques, no prazo de três dias,

2. o pedido executório.

Por conseguinte, as principais condições que devem estar reunidas para a emissão de uma decisão executiva são: o título executório ou autêntico, com base no qual pode ser ordenada a execução, e o pedido de execução.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

Podem ser objeto de execução os bens e direitos que, ao abrigo da lei, sejam passíveis de execução a fim de satisfazer um crédito. Procede-se à execução a fim de satisfazer o crédito do credor a partir de bens executados que façam parte integrante do património do devedor.

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Podem ser objeto de execução os bens do devedor (numerário, bens móveis ou imóveis, títulos mobiliários ou participações financeiras) ou certos direitos não patrimoniais do credor (a transmissão e entrega de bens móveis, a desocupação e transmissão de bens imóveis, o regresso ao trabalho, etc.). Durante o processo, o credor pode escolher os objetos de execução que pretende executar.

Os bens que não são comercializáveis não são passíveis de ser executados, assim como os bens cuja execução seja proibida por legislação específica. Os créditos ou outras imposições de caráter fiscal também não são passíveis de ser executados.

As instalações, armas e equipamentos destinados à defesa, assim como as instalações e equipamentos destinados ao funcionamento das administrações locais ou regionais e das autoridades judiciais, também não são passíveis de ser objeto de execução.

A decisão sobre a possibilidade de executar um determinado bem ou direito, ou seja, sobre a existência de restrições à execução de um bem ou direito, é tomada tendo por referência as circunstâncias existentes no momento da apresentação do pedido de execução, salvo explicitamente disposto em contrário pela Lei da Execução.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

O principal efeito das medidas executórias consiste na restrição do direito do devedor de alienar os seus bens.

Os procedimentos de execução relativos a bens móveis ou imóveis têm por efeito a alienação dos mesmos para satisfazer o crédito do credor a partir das receitas geradas.

Os procedimentos de execução relativos a créditos financeiros têm por efeito a apreensão e transferência do crédito pecuniário para o credor, até ao montante necessário para a satisfação do crédito.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

As medidas executórias são válidas até ser concluído o processo de execução, o que acontece quando o crédito for plenamente satisfeito ou o credor retire o pedido de execução.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

O devedor pode:

• recorrer de um título executivo, ou

• apresentar uma reclamação contra uma decisão de um notário público emitida com base num documento autêntico.

Um recurso admissível e atempado de um título executivo emitido com base num documento executório não suspende o processo de execução.

Uma reclamação admissível e atempada de uma decisão de um notário público emitida com base num documento autêntico (apresentada ao notário mas apreciada pelo tribunal) conduz à conversão do processo numa ação judicial convencional (klasična parnica) que prosseguirá perante um tribunal, e no âmbito da qual as partes, agora já na condição de demandante (anteriormente o credor) e demandado (anteriormente o devedor), devem fundamentar os seus argumentos a fim de ganharem a ação. Se estiverem preenchidas as condições prévias previstas na Lei da Execução, o devedor poderá suspender o processo de execução.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

O tribunal define a execução com base nos meios e através dos bens especificados no pedido de execução. Se forem propostos vários bens e meios, o tribunal, por sugestão do devedor, limita a execução a meios ou bens escolhidos, desde que sejam suficientes para satisfazer o crédito.

Um dos princípios de base do procedimento de execução é o de que, ao conduzir processos de execução e de constituição de garantias de créditos, o tribunal deve respeitar a dignidade do devedor, assegurando que a execução lhe é o menos desfavorável possível.

A proteção do devedor é assegurada através da exclusão e limitação dos bens e meios através dos quais, ou com recurso aos quais, o crédito do devedor pode ser coercivamente satisfeito durante o processo de execução, fornecendo ao devedor determinadas garantias processuais e materiais durante a execução e com ela relacionadas. Esta proteção manifesta-se na aceitação do princípio da legalidade na determinação da possibilidade de execução, na determinação dos bens e meios de execução, e no procedimento utilizado para satisfazer coercivamente o crédito do credor.

Existem limitações à execução de bens imóveis, não podendo certos bens ser objeto de execução, conforme previsto no artigo 91.º da Lei da Execução.

Existem limitações à execução de bens móveis, não podendo certos bens ser objeto de execução, conforme previsto no artigo 135.º da Lei da Execução.

O artigo 173.º da mesma lei estipula algumas limitações à execução de créditos pecuniários, ao passo que o artigo 172.º estipula que parte do rendimento do devedor não é passível de ser executada.

O artigo 212.º da Lei da Execução prevê regras específicas em matéria de execução de meios financeiros que não são passíveis de execução ou relativamente aos quais existem restrições à sua execução, ao passo que os artigos 241.º e 242.º preveem regras específicas relativas à isenção e restrição da execução no que se refere a pessoas coletivas.

O artigo 75.º da Lei da Execução trata da proteção de pessoas singulares que são devedores em processos de execução de créditos pecuniários, ao passo que o artigo 76.º contempla a proteção das pessoas coletivas.

As disposições da Lei da Execução que estipulam restrições à execução, ou seja, que excluem determinados bens da execução, protegem o devedor no âmbito do processo de execução.

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 06/02/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Please note that the original language version of this page Italian has been amended recently. The language version you are now viewing is currently being prepared by our translators.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Itália

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução é a aplicação forçada de uma sentença judicial ou outro título executivo (instrumentos de dívida, atos públicos ou documentos particulares autenticados para fins específicos). Nesta fase, que continua sujeita ao processo judicial, as forças da lei e da ordem podem intervir se o devedor não cumprir espontaneamente as obrigações que lhe incumbem.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

As autoridades competentes em matéria de execução são os tribunais comuns. O pedido de recusa de execução a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 [Regulamento Bruxelas I (reformulação)] deve também ser apresentado junto dos tribunais comuns.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

A posse de um título executivo é condição necessária e suficiente para dar início a um processo de execução. Os títulos executivos estão previstos no artigo 474.º do Código de Processo Civil e dividem-se em dois tipos: títulos judiciais e títulos extrajudiciais. Os primeiros incluem as sentenças, os atos ou decisões proferidos pelo tribunal durante ou no final do processo judicial. Os segundos incluem os instrumentos de dívida, os atos públicos e os documentos particulares autenticados elaborados autonomamente pelas partes.

3.1 Processo

A execução tem início com a notificação, ao devedor, do título executivo, que, de acordo com o artigo 475.º do Código de Processo Civil, deve ser uma cópia com força executória, e da ordem de execução (precetto), que consiste numa injunção contra o devedor para que cumpra as suas obrigações num prazo não inferior a 10 dias e num aviso de que o incumprimento implicará a execução forçada, nos termos do artigo 480.º do Código de Processo Civil. O terceiro parágrafo do artigo 480.º prevê que, na ordem de execução, o credor tenha de fixar domicílio na comarca do tribunal competente pela execução. Caso não fixe domicílio, os recursos contra a ordem de execução devem ser interpostos no tribunal do local onde tiver sido notificada e o credor é notificado na secretaria desse tribunal. Uma vez concluídas estas formalidades, o processo de execução pode ter início. Para tal, o oficial de justiça procede à penhora, devendo antes apresentar os documentos requeridos mencionados anteriormente. A penhora deve ter lugar no prazo de 90 dias a contar da data de notificação da ordem de execução, mas nunca antes do prazo indicado na ordem. Caso contrário, a ordem de execução expira (artigo 481.º). Nesta fase processual é necessário ter representação legal.

A penhora torna-se nula e sem efeito se a cessão ou venda não for requerida no prazo de 45 dias a contar da sua conclusão.

A execução visa garantir a execução forçada das obrigações por cumprir, com recurso às forças da lei e da ordem. É aplicável tanto às dívidas pecuniárias como às obrigações de entrega de bens móveis ou a cedência de bens imóveis e às obrigações positivas infungíveis.

3.2 Condições principais

A posse de um título executivo que inclua um direito «certo, líquido e exigível» é condição necessária e suficiente para dar início à execução (artigo 474.º). O grau de «certeza» varia em função do título: existe obviamente um maior grau de certeza com uma sentença proferida em primeira instância (executada a título provisório) do que com um título de dívida ou transações inscritas em atos públicos ou documentos particulares autenticados.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

No âmbito do processo, o tribunal de execução pode decretar vários tipos de medidas, geralmente despachos (ordinanze). Estes podem ir desde as medidas necessárias para estabelecer as regras do bom desenrolar do processo a medidas utilitárias, designadamente o decreto que adjudica o bem penhorado à pessoa que o tiver adquirido na hasta pública ou que tenha formulado a proposta mais elevada.

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Podem ser objeto de execução os seguintes bens: a) bens móveis, b) bens imóveis, c) créditos do devedor e bens móveis que este guarde junto de terceiros, d) ações de empresas.

As obrigações de entrega de bens móveis e de cedência de bens imóveis, bem como as obrigações negativas e positivas fungíveis, podem igualmente ser objeto de execução.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

A execução de verbas pecuniárias, a começar pela penhora, implica a sua indisponibilidade para o devedor executado. Quaisquer atos de disposição das mesmas serão, por conseguinte, considerados nulos e sem efeito, não podendo ser invocados para se opor à execução.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Trata-se de medidas executórias para efeitos de satisfação de uma pretensão, pelo que não têm qualquer valor probatório no âmbito de inquéritos.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

O ordenamento jurídico prevê que o devedor (e/ou terceiros sujeitos a execução) possa recorrer dos atos e sentenças relacionados com os procedimentos de execução. Os recursos podem dar origem a dois tipos distintos de sentença:

— recurso contra a execução (opposizione all’esecuzione) (artigos 615.º e 616.º do Código de Processo Civil), em que é contestado o direito a prosseguir com a execução (ou mesmo a existência do direito do credor a prosseguir a execução),

— recurso contra atos executivos (opposizione agli atti esecutivi) (artigos 617.º e 618.º do Código de Processo Civil), em que são contestadas irregularidades processuais (ou seja, a legalidade dos atos envolvidos no procedimento de execução).

Os recursos contra a execução ou os atos executivos, interpostos antes do início da execução forçada, são definidos como recursos contra a ordem de execução, uma vez que resultam do ato que comunica antecipadamente a execução: é interposto recurso contra a ordem de execução mediante a apresentação de um requerimento ao tribunal competente em razão da matéria, do valor da causa e do território, nos termos das disposições gerais do Código.

Se a execução já tiver começado ou se o ato de penhora já tiver sido notificado, é deduzida oposição contra a execução ou os títulos executivos mediante a interposição de um recurso específico junto do tribunal de execução.

Os terceiros que invoquem direitos reais sobre bens penhorados podem interpor recurso no tribunal de execução enquanto o bem em causa não for vendido ou cedido.

Disposições jurídicas pertinentes: artigos 615.º, 616.º, 617.º, 618.º e 619.º do Código de Processo Civil.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Para além dos bens considerados impenhoráveis em virtude de disposições jurídicas específicas, não podem ser penhorados:

1) Objetos sagrados ou utilizados em cultos religiosos;

2) Alianças de casamento, vestuário, roupa de casa, camas, mesas de jantar e cadeiras, roupeiros, cómodas, frigoríficos, fogões e fornos, a gás ou elétricos, máquinas de lavar, utensílios de uso doméstico e de cozinha e respetivos móveis, necessários para suprir as necessidades do devedor e da respetiva família. No entanto, não se incluem aqui os bens móveis de valor significativo (exceto camas), designadamente antiguidades valiosas e bens de valor artístico confirmado;

3) Alimentos e combustível necessários à subsistência do devedor e das pessoas mencionadas no parágrafo anterior durante um mês.

Os bens móveis (exceto camas) de valor financeiro significativo (incluindo antiguidades valiosas e bens de valor artístico confirmado) são também impenhoráveis.

As armas e outros objetos que o devedor deva conservar para prestar um serviço público, condecorações, cartas, registos e documentos familiares em geral, bem como os manuscritos, exceto se fizerem parte de uma coleção, são também impenhoráveis.

A lei declara ainda impenhoráveis, entre outros: bens do Estado, bens não alienáveis detidos pelo Estado ou por outro organismo público, bens destinados ao regime patrimonial da família, bens de instituições eclesiásticas e edifícios religiosos.

A ação executiva não poderá ser levada a cabo com êxito se o prazo de prescrição do direito que se pretende fazer valer já tiver decorrido na sua totalidade. Os prazos variam em função do direito em causa. No entanto, importa sublinhar que, por vezes, a lei estabelece prazos de prescrição diferentes dependendo do tipo de ato que comprova a existência do crédito que fundamenta a execução. A título de exemplo, o prazo de prescrição de um crédito reconhecido numa sentença judicial é de 10 anos, ainda que, geralmente, o prazo de prescrição legalmente previsto para este tipo de crédito seja inferior.

A lei foi recentemente alterada para que o tribunal do local de residência permanente ou temporária, do domicílio ou da sede do devedor possa, a pedido do credor, autorizar a identificação por via eletrónica dos bens penhoráveis (artigo 492.º-bis do Código de Processo Civil, tal como alterado pelo A ligação abre uma nova janelaDecreto-Lei n.º 83 de 27 de junho de 2015 [convertido, com alterações, a partir da A ligação abre uma nova janelaLei n.º 132 de 6 de agosto de 2015)]. Foram também introduzidas formas de pagamento em prestações em caso de execução de bens móveis, no âmbito da conversão das medidas de penhora de bens.

Anexos relacionados

Código de Processo Civil (474.º a 482.º)PDF(64 Kb)it

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 22/12/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Chipre

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Entende-se por execução a aplicação forçada de uma sentença ou decisão, com a assistência do tribunal e, em certos casos, com a assistência adicional de outros funcionários/serviços competentes (por exemplo, o registo cadastral). A parte que obtém uma sentença ou decisão judicial que lhe seja favorável pode requerer ao tribunal que adote medidas executórias.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Os serviços judiciais (oficiais de justiça) e o registo cadastral. A autoridade competente em matéria de execução de uma injunção para cobrança de prestações de alimentos em atraso é a polícia.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

A sentença ou decisão é executória a partir do momento em que é proferida. O prazo de interposição de recurso não suspende automaticamente a execução. Para tal, o recorrente deve apresentar um pedido fundamentado.

3.1 Processo

Os títulos que não tenham sido emitidos por um tribunal (por exemplo, uma decisão arbitral) não são automaticamente executórios, embora possam tornar-se executivos depois de o tribunal proferir uma declaração nesse sentido. O tribunal competente para conferir caráter executório a um ato não emitido por um tribunal ou a uma decisão de um tribunal estrangeiro é o tribunal da comarca do domicílio do executado ou, nos processos relativos a obrigações de alimentos, o tribunal de família. As decisões judiciais são geralmente executadas pelo advogado que conduziu o processo judicial, por um dos métodos executórios enumerados infra.

Os processos de registo e de execução de uma decisão estrangeira ao abrigo de um acordo bilateral ou multilateral são conduzidos pelo Ministério da Justiça e da Ordem Pública, enquanto autoridade central, através do respetivo serviço jurídico. Noutros casos, o processo pode ser conduzido por advogados particulares.

As custas do processo não podem ser determinadas antecipadamente, sendo calculadas pela secretaria do tribunal com base na regulamentação sobre as taxas e cobradas à parte contra a qual a decisão tiver sido proferida.

A execução é efetuada principalmente pelos oficiais de justiça, que são funcionários do quadro dos tribunais. A fim de acelerar o processo de execução, a notificação dos atos de todos os processos cíveis foi, a partir de 1996, confiada a empresas privadas, para que os oficiais de justiça se possam concentrar na execução das decisões.

3.2 Condições principais

Em Chipre, nos processos de execução de uma decisão entre partes, as condições variam consoante o caso. Incluem sempre, contudo, a decisão judicial, a notificação da decisão que cria a obrigação e a recusa ou omissão do requerido em pagar o montante fixado na decisão.

As condições relativas à emissão de uma ordem de execução de uma decisão de um país estrangeiro são geralmente especificadas na convenção em causa. Uma condição comum nestes casos é que o requerido seja devidamente notificado do processo contra si instaurado no país estrangeiro.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Entre os bens sujeitos a execução incluem-se as contas bancárias, as ações, os veículos registados, os bens imóveis e outros. Excluem-se os bens estritamente pessoais essenciais para a sobrevivência ou a atividade profissional do requerido.

As medidas executórias podem abranger:

  • a apreensão e a alienação de bens móveis,
  • a restituição de bens móveis (se estes forem objeto da ação, por exemplo, numa ação por incumprimento de um contrato de arrendamento com opção de compra, o objeto do arrendamento com opção de compra),
  • a penhora de bens na posse de terceiros,
  • o reembolso de uma dívida judicial em prestações mensais,
  • a penhora de vencimentos mensais do devedor (notificada ao empregador para que a execute),
  • a restituição da posse de imóveis,
  • a alienação de imóveis,
  • a entrega de um imóvel em depósito (a pedido do devedor, se o tribunal considerar que, no prazo máximo de três anos, os rendimentos dos bens imóveis podem cobrir a dívida judicial, os juros e a totalidade das custas),
  • a constituição de uma garantia sobre um imóvel, sendo esta registada na própria sentença,
  • a insolvência,
  • a dissolução de uma sociedade.

Nos processos relativos a obrigações de alimentos, a execução inclui a possibilidade de ser emitido um mandado de detenção contra o devedor.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

O devedor e quaisquer terceiros são obrigados a cumprir a sentença que decreta a medida executória. Se o devedor se recusar ou não cumprir a ordem que impõe as medidas de execução, pode ser alvo de um processo penal e eventualmente sujeito a uma pena de prisão por desobedecer a uma ordem judicial.

O banco a que é notificado o ato de penhora de bens na posse de terceiros é obrigado a congelar a conta em causa, exceto se tiver motivos para contestar a decisão. Nesse caso, deve comparecer perante o tribunal que proferiu a decisão e expor os motivos pelos quais esta não deve ser aplicada.

Todas as ordens que não sejam contestadas tornam-se definitivas e têm a força de uma sentença judicial.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

As medidas executórias são válidas durante um período de seis meses a contar da data em que são decretadas. A decisão que impõe as medidas executórias é válida por seis meses a contar da data em que é proferida. Em caso de não execução dentro desse prazo, a decisão pode ser renovada pelo tribunal, em conformidade com o artigo 40.º-D.8 do Código de Processo Civil.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Consoante o caso, é possível interpor recurso, nomeadamente para suspender a execução ou cancelar um registo.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Para efeitos de proteção do devedor, são considerados impenhoráveis os bens pessoais essenciais à sua sobrevivência ou ao exercício da sua atividade profissional.

Além disso, se o devedor for um serviço ou um poder público, são igualmente considerados impenhoráveis os objetos e equipamentos necessários à prestação de serviços cruciais ao público, nomeadamente equipamentos os pertencentes às forças armadas e de segurança, os objetos de valor artístico, arqueológico, cultural, religioso e histórico, assim como as reservas de divisas.

A execução de uma ordem de apreensão ou de alienação de um bem móvel só pode ser levada a cabo entre o nascer e o pôr-do-sol.

Os bens apreendidos (com exceção do numerário e dos valores mobiliários) só podem ser alienados após terem decorrido pelo menos três dias a contar do dia seguinte à sua apreensão, salvo se forem perecíveis ou se o proprietário o solicitar por escrito. Até que a alienação tenha sido concluída, devem ser conservados num local adequado ou ser confiados à guarda de uma pessoa habilitada.

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 02/04/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Letónia

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução de uma sentença é uma etapa do processo civil no âmbito da qual os oficiais de justiça asseguram a execução das decisões adotadas pelos órgãos jurisdicionais, assim como por outras instituições e funcionários, quando os devedores (demandados) não cumprem voluntariamente as suas obrigações nos prazos previstos pela jurisdição ou legislação em vigor.

Para mais informações sobre os meios de execução coerciva que um oficial de justiça pode utilizar, visite a página «Profissões jurídicas - Letónia».

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Os oficiais de justiça asseguram a execução das decisões dos órgãos jurisdicionais e de outras instituições e desempenham outras funções previstas na lei.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

Uma decisão judicial torna-se obrigatória no momento em que entra em vigor, salvo nos casos em que tem de ser executada imediatamente, por força da lei ou da decisão de um órgão jurisdicional. O oficial de justiça está habilitado a proceder à execução mediante um título executivo.

São executórias, consoante as modalidades de execução das decisões judiciais, as seguintes decisões pronunciadas por um tribunal, um juiz ou outras instituições:

  • as sentenças e acórdãos emitidos por um órgão jurisdicional e as decisões adotadas por um órgão jurisdicional ou um juiz em matéria civil, assim como em processos decorrentes de relações de direito administrativo;
  • as decisões adotadas por um órgão jurisdicional e as decisões ou prescrições de um procurador em matéria penal, no que se refere às obrigações pecuniárias;
  • as decisões adotadas por um juiz ou um órgão jurisdicional em processos relativos a infrações administrativas, no que diz respeito às obrigações pecuniárias;
  • as decisões de um órgão jurisdicional relativas à aprovação de resoluções extrajudiciais de litígios;
  • as decisões adotadas pelo Tribunal Permanente de Arbitragem;
  • as decisões adotadas pelos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes estrangeiras e os tribunais de arbitragem estrangeiros nos casos previstos pela lei;
  • as decisões de um órgão jurisdicional relativas à aprovação de sanções processuais - aplicação de coimas;
  • as decisões das comissões de litígios laborais;
  • as decisões adotadas pelas entidades reguladoras dos serviços públicos (adiante designadas «reguladores») sobre a apreciação de um litígio ou de diferendos.

Possuem também poder executório, conforme as modalidades definidas para a execução das decisões judiciais, salvo disposição em contrário estabelecida pela lei:

  • as decisões dos funcionários e organismos competentes, adotadas no âmbito de processos por infração administrativa e violação da legislação, nos casos previstos pela lei;
  • os atos administrativos relativos a transações financeiras, redigidos por organismos ou funcionários com prerrogativas de autoridade pública;
  • as decisões adotadas por pessoas que fazem parte do sistema judiciário (notários, advogados, oficiais de justiça) relativas aos seus honorários, à sua remuneração pelo apoio judicial prestado e despesas relacionadas com os serviços prestados, assim como ao imposto de selo;
  • os atos adotados pelo Conselho Europeu, a Comissão Europeia ou o Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
  • os atos notariais redigidos em conformidade com as modalidades definidas na secção D1 da Lei do Notariado.

Os títulos executivos são os seguintes:

  • os atos emitidos com base em sentenças e acórdãos de um órgão jurisdicional e em decisões adotadas por um órgão jurisdicional ou um juiz em matéria civil, assim como em processos decorrentes de relações de direito administrativo e em matéria penal, em decisões de um órgão jurisdicional relativas à aprovação de resoluções extrajudiciais de litígios, em decisões adotadas pelo Tribunal Permanente de Arbitragem, em decisões das comissões de litígios laborais, em decisões adotadas por reguladores sobre a apreciação de litígios ou diferendos, em decisões adotadas por órgãos jurisdicionais estrangeiros e tribunais de arbitragem estrangeiros, bem como em atos adotados pelo Conselho Europeu, a Comissão Europeia ou o Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
  • as decisões dos funcionários e organismos competentes, adotadas no âmbito de processos por infração administrativa e violação da legislação;
  • as decisões adotadas por um juiz ou um órgão jurisdicional em processos relativos a infrações administrativas;
  • o extrato de uma decisão ou de uma prescrição de um procurador em matéria penal, no que se refere às obrigações pecuniárias;
  • os decretos executivos emitidos com base num ato administrativo (artigo 539.º, n.º 2, ponto 2, do Código de Processo Civil);
  • as decisões de um juiz sobre a execução coerciva não contenciosa de obrigações, a execução coerciva de obrigações com notificação ou a venda voluntária em hasta pública de bens imobiliários através de meios judiciários;
  • as decisões de um órgão jurisdicional relativas à aprovação de sanções processuais - aplicação de coimas;
  • as notas de honorários emitidas pelos notários, advogados e oficiais de justiça;
  • os títulos executivos europeus emitidos por um órgão jurisdicional ou uma autoridade competente estrangeira em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • uma certidão emitida por um órgão jurisdicional ou uma autoridade competente estrangeira em conformidade com o artigo 41.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho;
  • uma certidão emitida por um órgão jurisdicional ou uma autoridade competente estrangeira em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho;
  • uma certidão emitida por um órgão jurisdicional nacional ou estrangeiro em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • uma injunção de pagamento europeia emitida por um órgão jurisdicional nacional ou estrangeiro em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • uma decisão adotada por um órgão jurisdicional que autoriza um credor garantido a vender o património hipotecado do devedor no âmbito do procedimento de proteção jurídica (artigo 37.º, n.º 2, da Lei da Insolvência);
  • o extrato de uma decisão emitida por um órgão jurisdicional ou uma autoridade competente estrangeira em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho;
  • o extrato de um ato autêntico emitido por uma autoridade competente estrangeira em conformidade com o artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho;
  • o título executivo uniforme no Estado-Membro requerido, definido no Anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 1189/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011;
  • os títulos executivos notariais redigidos em conformidade com as modalidades definidas na secção D1 da Lei do Notariado.
  • a certidão emitida por um órgão jurisdicional ou autoridade competente estrangeira em conformidade com o artigo 53.º ou o artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial;
  • o extrato de uma decisão da autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu, relativa à aplicação de coimas administrativas relacionadas com infrações às regras aplicáveis aos trabalhadores destacados e aprovada no sistema de informação do mercado interno (IMI);
  • a parte A da decisão de arresto proferida por um órgão jurisdicional nacional ou estrangeiro em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;

3.1 Processo

As decisões judiciais e extrajudiciais são executórias após a sua entrada em vigor, exceto nos casos em que sejam de execução imediata por força da lei ou da decisão de um tribunal. Quando é fixado um prazo de execução voluntária para a execução de uma decisão judicial e essa decisão não é executada, o órgão jurisdicional emite um título executivo findo o prazo de execução voluntária. O oficial de justiça está habilitado a proceder à execução mediante um título executivo.

O título executivo deve ser emitido ao executante a pedido deste pelo tribunal onde o processo se encontra em apreciação no momento em causa. É apenas emitido um título executivo por decisão judicial. Caso a decisão tenha de ser executada em vários locais, seja de execução imediata relativamente a uma das suas partes ou seja emitida a favor de vários demandantes ou contra vários demandados, o órgão jurisdicional emite vários títulos executivos a pedido do executante. Quando forem emitidos vários títulos executivos, cada título executivo deve conter informações precisas sobre o local de execução ou a parte executória da decisão e, quando a ação de cobrança envolver responsabilidade solidária, o nome do demandado que será sujeito à ação de cobrança por força do título executivo.

Para iniciar um procedimento de execução coerciva de uma decisão, o executante ou seu mandatário devem transmitir ao oficial de justiça o título executivo recebido, assim como o pedido por escrito.

3.2 Condições principais

As atividades dos oficiais de justiça, assim como os aspetos de ordem geral estão definidos na Lei dos Oficiais de Justiça e no Regulamento n.º 202 do Conselho de Ministros de 14 de março de 2006, intitulado «Disposições relativas às competências dos oficiais de justiça».

4 Objeto e natureza das medidas executórias

A aplicação dos instrumentos de execução coerciva definidos no Código de Processo Civil no quadro da execução de decisões judiciais ou de decisões adotadas por outros órgãos competentes visa limitar os direitos do devedor a fim de restabelecer o equilíbrio para as pessoas cujos direitos civis ou os interesses legais tenham sido violados, e garantir que o devedor cumpra uma decisão adotada por um órgão jurisdicional (ou outro organismo competente).

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

O oficial de justiça pode apreender os bens imobiliários de um devedor, incluindo bens que estejam na posse de outras pessoas, bem como os bens incorpóreos, os montantes financeiros devidos ao devedor (remuneração, pagamentos equiparados à remuneração, outros rendimentos do devedor, depósitos em instituições de crédito) e bens imobiliários.

Não são sujeitos ao procedimento de apreensão previsto nos títulos executivos os bens previstos pela regulamentação e os objetos que o devedor possua a título pessoal ou em copropriedade (por exemplo, aparelhos eletrodomésticos e artigos domésticos, vestuário, produtos alimentares, livros, instrumentos e ferramentas de que o devedor necessite para fins pessoais ou para exercer diariamente o seu trabalho e garantir o seu meio de subsistência, etc.).

Os bens a seguir enunciados que o devedor possua a título pessoal ou em copropriedade não são sujeitos ao procedimento de apreensão previsto nos títulos executivos:

  • aparelhos eletrodomésticos e artigos domésticos, assim como o vestuário de que o devedor, seus familiares ou pessoas a cargo necessitem:
    • o vestuário, o calçado e a roupa de uso diário;
    • a roupa de casa e toalhas de banho;
    • os utensílios de cozinha, a loiça e os talheres de uso diário;
    • os móveis, uma cama e uma cadeira por pessoa, assim como uma mesa e um armário para uma família;
    • todos os artigos de puericultura;
  • os produtos alimentares já adquiridos e em quantidade suficiente para alimentar o devedor e seus familiares durante três meses;
  • os meios financeiros correspondentes ao salário mensal mínimo para o devedor, todos os seus membros familiares e pessoas a cargo; no caso de processos de apreensão da pensão de alimentos para menores ou a favor da Administração do Fundo de Garantia de Alimentos, 50% do salário mensal mínimo para o devedor, seus familiares e pessoas a cargo;
  • uma vaca ou uma cabra e um porco por família, assim como ração para animais em quantidade suficiente até ao período de pastagem ou de transumância;
  • os meios de aquecimento (fogo) necessários à preparação de refeições e aquecimento da área habitável durante a estação fria;
  • os livros, instrumentos e ferramentas de que o devedor necessite para exercer diariamente o seu trabalho e garantir o seu meio de subsistência;
  • o material agrícola, as ferramentas agrícolas, as máquinas, o gado e as sementes necessários à sua exploração agrícola, assim como a forragem necessária aos animais da sua criação até ao período de colheita seguinte. Os tipos de ferramentas, assim como o número de animais e a quantidade de forragem necessários ao devedor são definidos através de orientações do Ministério da Agricultura;
  • os bens mobiliários que, nos termos do Código Civil, são considerados acessórios aos bens imobiliários, não fazendo parte destes últimos;
  • as igrejas e os objetos rituais.

Não podem também ser apreendidos:

  • os subsídios por perda de rendimentos, os subsídios de funeral, os subsídios por morte do cônjuge, as prestações de segurança social, os subsídios para crianças com doença celíaca, as pensões de viuvez e as pensões em caso de perda do amparo de família;
  • os custos de desgaste de ferramentas e outros tipos de reembolso em conformidade com a regulamentação relativa às relações laborais;
  • os subsídios de deslocação e de transferência para outro local de trabalho;
  • as prestações de proteção social;
  • os meios de subsistência para crianças, em conformidade com os meios de subsistência mínimos fixados pelo Conselhos de Ministros e pagos por um progenitor por força de uma decisão judicial ou da Administração do Fundo de Garantia de Alimentos, assim como os meios de subsistência atribuídos pelo Fundo de Garantia de Alimentos.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Quando os bens mobiliários, imobiliários e os rendimentos do devedor são apreendidos, este deixa de poder geri-los livremente.

Sempre que o pedido ou a injunção de um oficial de justiça não for respeitado, este redige um auto e transmite-o ao tribunal, que adotará uma decisão quanto aos factos imputados. O tribunal pode aplicar uma coima aos autores: no valor máximo de 360 euros para uma pessoa singular e no valor máximo de 750 euros para um funcionário. A decisão do tribunal é passível de recurso (blakus sūdzība).

O não cumprimento das exigências de um oficial de justiça pode dar origem a sanções específicas, conforme a matéria em causa.

Quando se verifica uma resistência física durante a execução de uma decisão, o oficial de justiça pode solicitar a assistência das forças policiais.

Se, depois de solicitado, o devedor não se apresentar perante o oficial de justiça, recusar fornecer explicações ou não fornecer as informações previstas pela lei, o oficial de justiça poderá notificar o órgão jurisdicional competente, que adotará uma decisão quanto aos factos imputados ao devedor em causa. O órgão jurisdicional pode, através de uma decisão, ordenar a comparência coerciva do devedor e aplicar-lhe uma coima: no valor máximo de 80 euros, no caso de uma pessoa singular, e no valor máximo de 360 euros, no caso de um funcionário. A decisão do tribunal é passível de recurso (blakus sūdzība).

Caso se verifique que o devedor forneceu informações falsas, o oficial de justiça formula um requerimento ao ministério público.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

O título executivo pode estipular a execução coerciva num prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor da decisão judicial, a não ser que a regulamentação estabeleça prazos diferentes. Se a decisão estabelecer a realização de pagamentos periódicos, o título executivo continuará em vigor durante todo o período de pagamento, mas o prazo (de 10 anos) contará a partir da data-limite de cada pagamento.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

O procedimento de execução é iniciado através da emissão de um título executivo válido por um órgão jurisdicional ou por outra autoridade competente. Uma pessoa a quem tenha sido imposta uma obrigação por decisão de um órgão jurisdicional ou de outra autoridade competente pode impugnar ou contestar tal obrigação através do procedimento geral previsto pela regulamentação em vigor relativa à apresentação de recursos ou reclamações.

Um órgão jurisdicional que tenha adotado uma decisão no âmbito de um processo pode, a pedido de uma das partes e desde que não interfira na situação patrimonial das partes ou noutras circunstâncias, suspender a execução de uma decisão ou estabelecer um escalonamento com vários prazos para a execução, assim como modificar o tipo e as modalidades de execução da decisão. As decisões que ordenam a suspensão da execução de uma decisão ou o escalonamento da execução em vários prazos são passíveis de recurso (blakus sūdzība), que deverá ser apresentado num prazo de 10 dias junto de um órgão jurisdicional de instância superior. Além disso, quando houver circunstâncias que dificultem ou impossibilitem a execução de uma decisão judicial, o oficial de justiça poderá também apresentar ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão uma proposta no sentido de suspender a execução da decisão, escalonar a execução com vários prazos ou modificar o tipo e as modalidades de execução da decisão.

O oficial de justiça deverá suspender os títulos executivos mediante pedido do executante ou mediante decisão proferida por um juiz ou um órgão jurisdicional que determine a suspensão dos títulos executivos ou a suspensão da venda de bens, ou mediante decisão de um órgão jurisdicional ordenando a suspensão da execução ou o escalonamento da execução por vários prazos.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Um credor ou um devedor pode contestar as ações cumpridas por um oficial de justiça durante a execução de uma decisão, ou a sua recusa de cumprir tais ações, exceto no caso de uma venda em hasta pública irregular, apresentando para o efeito uma reclamação fundamentada no tribunal de comarca [rajona (pilsētas) tiesa] do seu domicílio num prazo de dez dias a contar da data da ação contestada ou da data em que o visado tenha tido conhecimento da ação, caso não tenha sido informado da sua data e local.

O recurso é apreciado em audiência num prazo de 15 dias. O devedor e o executante, assim como o oficial de justiça, são informados acerca da audiência. A não comparência destes intervenientes não constitui um impedimento à apreciação do caso.

A pedido do recorrente, devidamente fundamentado, o juiz pode proferir uma decisão no sentido de suspender os títulos executivos, impedir o oficial de justiça de entregar montantes ou bens ao executante ou a devedor, ou suspender a venda de bens. A decisão é executória imediatamente após a sua adoção,

sendo passível de recurso (blakus sūdzība).

Ligações

A ligação abre uma nova janelahttps://www.tm.gov.lv - Página oficial do Ministério da Justiça

A ligação abre uma nova janelahttp://www.lzti.lv/ - Conselho dos Oficiais de Justiça da Letónia

A ligação abre uma nova janelahttps://tiesas.lv – Portal dos órgãos jurisdicionais letões

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 27/04/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Lituânia

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Entende-se por «execução de uma decisão judicial» o cumprimento das obrigações impostas pela decisão judicial às partes no âmbito de uma ação judicial, ou seja, as partes executam as ações estabelecidas na decisão para lhe dar execução. Algumas decisões judiciais não requerem qualquer execução especial, como as decisões relativas ao reconhecimento e à cessação, à modificação ou ao estabelecimento de uma relação jurídica. A decisão judicial pode ser executada com base na boa-fé das partes, ou seja, sem a aplicação de medidas de execução ou execução coerciva. Se a pessoa contra a qual a decisão judicial foi proferida não cumprir de boa-fé a decisão, o credor que requer a sua execução tem o direito de solicitar ao tribunal a emissão de um título executivo e apresentá-lo a um oficial de justiça.

Os oficiais de justiça são pessoas autorizadas pelo Estado que, a pedido do credor, podem aplicar medidas de execução para impor a execução da decisão judicial que não esteja a ser executada de boa-fé.

A execução de decisões judiciais é regida pela parte VI («Processo de execução») do Código de Processo Civil da República da Lituânia e pelo Despacho n.º 1R-352 do ministro da Justiça, de 27 de outubro de 2005, que aprova as instruções para a execução de decisões judiciais («Despacho Instruções»). As regras específicas que regem a execução de decisões judiciais também podem constar de outros atos jurídicos.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

As decisões judiciais são executadas pelos oficiais de justiça.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

O título executivo emitido com base numa decisão judicial é apresentado a um oficial de justiça por uma pessoa habilitada a fazê-lo, ou seja, o requerente ou o seu representante. Se o título executivo for apresentado ao oficial de justiça pelo representante do requerente, a lei exige que os direitos do representante a título de cessão estejam consagrados numa procuração emitida e formalizada nos termos da lei, ou seja, as procurações apresentadas por pessoas singulares devem ser reconhecidas por um notário, ao passo que a procuração apresentada pelo representante de uma pessoa coletiva pode ser aprovada pelo órgão competente da pessoa coletiva em causa. Se um advogado ou o seu assistente apresentar o título executivo ao oficial de justiça, o advogado ou o seu assistente também lhe deve fornecer um contrato escrito celebrado com o cliente ou outro documento que estabeleça os seus direitos e obrigações, incluindo o seu âmbito. Os títulos executivos relativos à recuperação de uma verba são distribuídos proporcionalmente entre todos os oficiais de justiça em exercício na jurisdição através do sistema de informação dos oficiais de justiça em conformidade com o procedimento previsto no Despacho Instruções, tendo em conta as categorias de títulos executivos previstas no referido despacho e os montantes a recuperar e assegurando que qualquer novo título executivo de recuperação junto do mesmo devedor é distribuído ao oficial de justiça já responsável pela recuperação junto deste devedor, salvo se o novo título executivo não for da competência deste oficial de justiça. O oficial de justiça deve verificar, no prazo de três dias úteis a contar da receção do título executivo ou imediatamente em caso de execução urgente, se não existem motivos manifestos para não aceitar o título executivo e dar início ao processo de execução.

3.2 Condições principais

O título executivo pode ser apresentado ao oficial de justiça pelo requerente ou pelo seu representante ou pela autoridade ou funcionário que o emitiu. Se o devedor for uma pessoa singular, o título executivo é executado pelo oficial de justiça na residência da pessoa, no seu local de trabalho ou no local onde estiverem os seus bens. Se o devedor for uma pessoa coletiva, o título executivo é executado pelo oficial de justiça na sede social do devedor ou no local onde estiverem os seus bens.

O título executivo deve ser apresentado dentro do prazo de prescrição aplicável aos pedidos de execução. Os títulos executivos decorrentes de decisões judiciais podem ser apresentados para execução no prazo de cinco anos a contar da data em que a decisão judicial transitar em julgado. O prazo para a apresentação do título executivo decorrente de uma decisão judicial a executar com urgência tem início a partir do primeiro dia após a prolação da decisão.

O título executivo é considerado aceite para execução quando o requerente paga ao oficial de justiça as despesas administrativas do processo de execução. Consoante a situação financeira do requerente (pessoa singular), o oficial de justiça pode renunciar total ou parcialmente ao pagamento das custas de execução ou diferir o pagamento até à conclusão do processo de execução.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

Entre as medidas de execução contam-se:

  1. Penhora de fundos e de direitos patrimoniais ou de propriedade do devedor;
  2. Penhora de bens e dinheiro do devedor na posse de outras pessoas;
  3. Proibir outras pessoas de transferir dinheiro ou bens para o devedor ou cumprir outras obrigações em seu nome;
  4. Confisco de documentos que comprovem os direitos do devedor;
  5. Penhora de salários, pensões, subvenções ou de outros rendimentos do devedor;
  6. Confisco de determinados bens do devedor referidos na decisão judicial e a sua transferência para o requerente;
  7. Administrar os bens do devedor e destinar os rendimentos obtidos para efeitos do reembolso do credor;
  8. Obrigação do devedor de praticar ou abster-se de praticar determinadas ações;
  9. Compensação de reconvenções;
  10. Outras medidas previstas na lei.

Pode ser aplicada ao mesmo tempo mais de uma medida de execução.

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Se o devedor for uma pessoa singular, são apreendidos os seguintes bens:

  • Hipotecas e garantias em caso de recuperação a favor do credor hipotecário ou do titular da garantia;
  • Dinheiro, direitos de propriedade, valores mobiliários, vencimentos, salários, subvenções ou outros rendimentos ou bens móveis pertencentes ao devedor;
  • Bens imóveis pertencentes ao devedor;
  • Terras agrícolas pertencentes ao devedor, se a sua atividade principal for a agricultura;
  • A residência onde o devedor reside.

Se o devedor for uma pessoa coletiva, são apreendidos os seguintes bens:

  • Hipotecas e garantias em caso de recuperação a favor do credor hipotecário ou do titular da garantia;
  • Dinheiro, direitos de propriedade, valores mobiliários, produtos acabados e outros bens móveis e imóveis não utilizados diretamente ou adaptados para utilização direta no processo de produção, exceto as instalações administrativas;
  • Outros bens;
  • Bens imóveis necessários à produção, bem como matérias-primas e fornecimentos, máquinas, equipamentos e outros bens de capital destinados à produção direta.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

As medidas e os procedimentos de execução variam em função do caráter pecuniário ou não pecuniário da obrigação a executar e do objeto da recuperação, ou seja, os fundos, os rendimentos ou outros bens do devedor.

Se a execução de uma obrigação pecuniária tiver em vista os fundos do devedor detidos por instituições de crédito, pagamento ou moeda eletrónica, o oficial de justiça emite uma ordem a essas instituições — através do sistema de informação de restrições aplicáveis ao numerário — para limitar a utilização dos fundos acessíveis ao devedor ou debitar compulsoriamente os fundos do mesmo para cobrir a dívida e as custas de execução.

Se o oficial de justiça constatar que os fundos ou outros bens do devedor são detidos por terceiros (o oficial de justiça tem o direito de obter estas informações, bem como as informações sobre se os terceiros são obrigados a reembolsar os fundos ao devedor ou a transferir-lhe outros bens), estes fundos são penhorados.

Se a execução de uma obrigação pecuniária disser respeito à penhora dos rendimentos do devedor, o oficial de justiça apresentará o título executivo à entidade patronal do devedor ou a outra pessoa que lhe pague. É deduzido um valor fixo do salário e de pagamentos semelhantes do devedor até que os montantes em dívida sejam integralmente recuperados.

Se a execução de uma obrigação pecuniária disser respeito à penhora dos bens do devedor, os bens serão penhorados e vendidos. A penhora não pode incidir sobre os bens do devedor se este fornecer ao oficial de justiça uma prova de que o dinheiro pode ser recuperado no prazo de seis meses mediante uma dedução do montante legal dos seus rendimentos ou, no caso de penhora no último local de residência do mesmo, no prazo de 18 meses. A penhora só pode ser executada na residência onde o devedor reside se o montante a recuperar for superior a 4 000 EUR. A pedido do devedor ou dos membros da sua família, após um apartamento ou casa ter sido objeto de uma penhora com vista a recuperar os montantes não pagos por faturas de energia, serviços públicos e outros serviços, o tribunal pode decidir que a execução de qualquer recuperação no último apartamento, casa ou parte da mesma em que as pessoas em causa necessitam de viver não é adequada. Ao fazê-lo, o tribunal pode ter em conta a situação financeira e os interesses das crianças, das pessoas com deficiência e dos grupos desfavorecidos.

A penhora dos bens do devedor é uma proibição ou restrição temporária imposta ao direito de propriedade ou a uma componente individual desse direito (gestão, utilização ou alienação).

A penhora pode ser efetuada por um tribunal ou por um oficial de justiça.

Um tribunal efetua uma penhora de bens através de uma decisão que envolve a aplicação de medidas cautelares temporárias. Os fundos penhorados não devem exceder o montante do crédito. O tribunal pode revogar tal decisão a pedido das partes interessadas ou, em certos casos, por sua própria iniciativa. Quando o tribunal tiver apreciado um recurso e indeferido o pedido, as medidas cautelares temporárias permanecem em vigor até que a sua decisão transite em julgado e, se após o tribunal aplicar as medidas cautelares temporárias, o pedido for julgado procedente, as medidas cautelares temporárias são aplicáveis até à execução da sua decisão.

O oficial de justiça que executa uma decisão de execução deve, aquando da penhora dos bens do devedor, assinar a ordem de penhora. Um oficial de justiça só pode revogar uma ordem de penhora se tiver efetuado a penhora. O valor dos bens do devedor apreendidos pelo oficial de justiça não pode exceder substancialmente o montante necessário para cobrir o montante a recuperar e as custas de execução.

Entende-se por «liquidação de bens» a venda forçada dos bens penhorados pertencentes ao devedor ou ao prestador da garantia em hasta pública por intermédio de empresas que se dedicam à negociação ou conversão dos bens, à sua transferência para o requerente, à sua venda a um comprador sugerido pelo devedor ou a qualquer outro processo de liquidação previsto na lei. Dependendo dos motivos da penhora e do tipo de bens em causa, os bens penhorados são liquidados pelo oficial de justiça, pelos serviços da Inspeção Nacional dos Impostos ou por corretores e empresas ativos na negociação pública de valores mobiliários, em conformidade com o procedimento estabelecido na lei.

Os bens imóveis do devedor e outros bens registados nos termos da lei de valor superior a 2 000 EUR, bem como outros bens móveis de valor unitário superior a 30 000 EUR, são liquidados em leilão. Outros bens podem ser liquidados por outros meios. As vendas em leilão são realizadas por via eletrónica.

Antes do início do leilão, o devedor tem o direito de encontrar um comprador para os bens. Se o devedor encontrar um comprador para os bens antes do leilão, os bens são vendidos a esse comprador. Os bens podem ser vendidos ao comprador encontrado pelo devedor por um valor não inferior ao valor dos bens indicado na ordem de penhora ou por um valor inferior que seja suficiente para cobrir integralmente as dívidas e as custas de execução.

A liquidação dos bens penhorados extingue todas as penhoras desses bens.

Se forem emitidos títulos executivos relativos a reconvenções do devedor e do credor, o oficial de justiça procede à compensação dos montantes de acordo com o procedimento estabelecido. Se for possível, de acordo com o procedimento estabelecido, recuperar a totalidade do montante através da compensação, não são tomadas quaisquer outras medidas de execução. A compensação não pode ser utilizada em processos de prestação de alimentos.

Os requisitos específicos aplicáveis à execução das obrigações não pecuniárias estão estabelecidos na lei.

Ao executar uma decisão judicial relativa à transferência da guarda de menores, o oficial de justiça aplica a medida de execução na presença da pessoa a quem a guarda do menor é transferida e de um representante do organismo responsável pela proteção dos direitos das crianças. A proteção dos direitos da criança deve ser assegurada.

Se a decisão judicial atribuir ao requerente determinados bens, o oficial de justiça confiscará esses bens ao devedor e transferi-los-á para o requerente.

De acordo com a decisão judicial, só as pessoas indicadas no título executivo podem ser transferidas (ou despejadas) para imóveis destinados à habitação. Se necessário, pode solicitar-se a presença da autoridade policial para assistência.

Se não for executada a decisão judicial que obriga o devedor a realizar ou a pôr termo a determinadas ações não relacionadas com a transferência de bens ou fundos, o oficial de justiça elabora um relatório para o efeito. O relatório é transmitido ao tribunal de comarca do lugar de execução, que, por sua vez, ordena a aplicação das consequências previstas na decisão judicial (ou seja, se o requerido não tiver executado a decisão no prazo fixado, o requerente tem o direito de realizar ações ou tomar medidas para garantir a cessação das ações a suas expensas e, ao mesmo tempo, recuperar os custos necessários do requerido). Se as consequências não tiverem sido referidas na decisão judicial, o tribunal decidirá sobre a questão de alterar as modalidades de execução da decisão.

Se apenas o requerido puder executar ou pôr termo às ações referidas na decisão judicial e este não cumprir a decisão, pode ser-lhe aplicada uma multa em benefício do requerente e fixado um novo prazo para a execução da decisão. O pagamento da multa não exime o devedor da obrigação de executar ou pôr termo às ações as ações referidas na decisão judicial.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Os títulos executivos decorrentes de decisões judiciais podem ser apresentados para execução no prazo de cinco anos a contar da data em que a decisão judicial transitar em julgado. O prazo para a apresentação do título executivo decorrente de uma decisão judicial a executar com urgência tem início a partir do primeiro dia após a prolação da decisão. Os títulos executivos relativos à reintegração no emprego podem ser apresentados no prazo de um mês a contar do primeiro dia após a prolação da decisão.

Dependendo da decisão em causa, se forem reclamados pagamentos periódicos, os títulos executivos são válidos durante todo o período em que os pagamentos são devidos e o prazo para a sua apresentação começa a correr a partir de qualquer data de expiração do prazo do pagamento.

Podem ser fixados prazos específicos para a execução de decisões de funcionários ou autoridades que podem ser objeto de execução coerciva.

Se o prazo para a apresentação de um título executivo for prorrogado por motivos que o tribunal considere importantes, este pode renovar a prorrogação, salvo nos casos de exceções previstos na lei em que o prazo não pode ser prorrogado.

As medidas de execução tomadas pelo oficial de justiça permanecerão em vigor até serem revogadas pelo mesmo. Se for interposto um recurso contra a legalidade das ações do oficial de justiça e o tribunal considerar o recurso procedente ou parcialmente procedente, todas ou parte das medidas tomadas podem ser revogadas pelo tribunal do recurso.

A penhora de bens ou outras medidas cautelares temporárias impostas pelo tribunal permanecerão em vigor até serem revogadas (ou substituídas por outra medida) pelo tribunal que as impôs, ou, em caso de recurso, até serem anuladas por decisão de um tribunal superior.

A liquidação dos bens penhorados extingue todas as penhoras desses bens.

Ver também a resposta ao ponto 3.2.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

O recurso contra as ações processuais praticadas pelos oficiais de justiça pode ser interposto o mais tardar 20 dias a contar da data em que o requerente teve ou deveria ter tido conhecimento da execução ou recusa de execução das ações em causa e em todo o caso o mais tardar 90 dias a contar da data em que as ações em causa foram praticadas. O recurso é apresentado ao oficial de justiça. Este deve analisar o recurso no prazo de cinco dias úteis. Se o oficial de justiça se recusar a dar provimento total ou parcial ao recurso, o recurso, acompanhado da decisão do oficial de justiça, é remetido para o tribunal de comarca da jurisdição do mesmo.

As medidas tomadas pelo tribunal podem ser revogadas ou alteradas pelo mesmo tribunal ou, em caso de recurso, por um tribunal superior.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Ver também a resposta ao ponto 3.2.

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 11/07/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Luxemburgo

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Se um devedor não cumprir voluntariamente uma decisão judicial, o credor pode exigir a execução dessa decisão; é o que se chama execução coerciva.

Para que uma decisão judicial tenha força executória, deve ter aposta a fórmula executória e ter sido citada ou notificada regularmente.

Durante o prazo de recurso, a força executória é suspensa por oito dias a contar da data da decisão e/ou pelo exercício efetivo de uma via de recurso, exceto se a decisão for executiva a título provisório.

Habitualmente, recorre-se à execução coerciva para a recuperação de fundos, mas pode servir igualmente para a realização de um ato.

Quando uma pessoa é condenada a pagar um montante em numerário, a medida de execução incide sobre os bens do devedor e é qualificada como ação executória.

Contudo, outras medidas de execução existem, mais específicas: o arresto, a penhora de frutos, a penhora de rendas, a penhora de bens imóveis, a penhora de bens móveis como garantia, o arresto reivindicação, a penhora de bens móveis, a penhora de salários, o arresto de navios de navegação interior, a apreensão de aeronaves e o arbitramento cautelar no âmbito da proteção dos direitos de propriedade intelectual.

As formas de execução mais comuns no Luxemburgo são o arresto e a penhora de bens móveis para execução.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Só os oficiais de justiça podem fazer executar decisões judiciais declaradas executórias por tribunais luxemburgueses em aplicação da lei luxemburguesa, ou por tribunais de outros Estados-Membros da União Europeia em aplicação da legislação da União Europeia em matéria civil e comercial, de acordos resultantes da mediação em matéria civil e comercial, e com força executória, bem como de outros atos ou títulos executivos.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

  • Decisões judiciais e atos celebrados no Grão-Ducado

São executórios no Grão-Ducado, sem visto nem pareatis, ainda que a execução tenha lugar fora da jurisdição do tribunal que proferiu a decisão ou em cujo território os atos foram celebrados.

A entrega do ato ou da decisão ao oficial de justiça é válida para todas as execuções que não a de imóveis e a pena de prisão, as quais requerem poder especial.

  • Decisões estrangeiras sujeitas a tratados ou a atos legislativos da União Europeia que prevejam um processo de execução de sentença estrangeira (exequatur).

As decisões judiciais em matéria civil e comercial proferidas noutros Estados, que aí tenham força executória e que, nos termos, nomeadamente,

  • da Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial, alterada pelas convenções relativas à adesão dos novos Estados-Membros àquela convenção,
  • da Convenção de Lugano de 16 de setembro de 1988 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
  • da Convenção de 29 de julho de 1971 entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República da Áustria relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e de atos autênticos em matéria civil e comercial,
  • do Tratado de 24 de novembro de 1961 entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência, ao valor e à execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, na medida em que esteja em vigor,
  • ou da Convenção da Haia de 2 de outubro de 1973 sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas às obrigações alimentares,

preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são tornadas executórias nas formas previstas pelos artigos 680.º a 685.º do Novo Código de Processo Civil.

As decisões judiciais em matéria civil e comercial proferidas em Estados-Membros da União Europeia que tenham força executória nesses Estados-Membros e que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são tornadas executórias nas formas previstas no mesmo regulamento.

O Regulamento (CE) n.º 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, denominado «Reformulação do Regulamento Bruxelas I»), revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001. Contudo, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 continua a aplicar-se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos atos autênticos redigidos ou registados formalmente e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de janeiro de 2015 que sejam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

As decisões judiciais em matéria civil e comercial proferidas em Estados-Membros da União Europeia que tenham força executória nesses Estados-Membros e que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são tornadas executórias nas formas previstas no mesmo regulamento.

As decisões proferidas em Estados-Membros não vinculados pelo Protocolo da Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, celebrado em 23 de novembro de 2007, na aceção do capítulo IV, secção 2, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, que reúnam as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo são tornadas executórias nas formas previstas no mesmo regulamento.

As decisões judiciais em matéria civil proferidas em Estados-Membros da União Europeia que tenham força executória nesses Estados-Membros e que, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais e do Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são tornadas executórias nas formas previstas nos Regulamentos (UE) 2016/1103 e (UE) 2016/1104 acima referidos.

  • Decisões estrangeiras sujeitas a atos da União que prevejam a supressão do exequatur

O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 12 de dezembro de 2012, o Regulamento (CE) n.º 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial («Reformulação do Regulamento Bruxelas I»). Nos termos do artigo 36.º deste regulamento, as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer processo (supressão do exequatur). Este regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia desde 10 de janeiro de 2015, nas condições nele estabelecidas.

As decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, celebrado em 23 de novembro de 2007, na aceção do capítulo IV, secção 1, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, são reconhecidas no Luxemburgo sem necessidade de recurso a qualquer processo e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

As decisões judiciais em matéria civil e comercial proferidas em Estados-Membros da União Europeia que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são reconhecidas e executadas nas formas previstas no mesmo regulamento.

As decisões judiciais proferidas em Estados-Membros da União Europeia que tenham força executória nesses Estados-Membros e que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante ou do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, conforme alterados, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são reconhecidas e executadas nas formas previstas no mesmo regulamento.

3.2 Condições principais

Não se procede a qualquer penhora de bens móveis ou imóveis sem um título executivo emitido nos termos da lei luxemburguesa para dívidas líquidas e certas; se a dívida exigível não for uma soma em dinheiro, suspender-se-ão, após a penhora, todos os processos posteriores, até que a avaliação tenha sido feita.

As sentenças que determinam o levantamento, o cancelamento de uma inscrição hipotecária, o pagamento ou qualquer outra medida a executar por terceiros ou em seu nome, só serão executórias por terceiros ou contra eles, mesmo após o prazo de oposição ou de recurso, com base no certificado do procurador da parte que instaura o processo, que contenha a data da citação do julgamento no domicílio da parte condenada, e na declaração do secretário do tribunal de que não existe oposição nem recurso contra a sentença.

Se do certificado não constar oposição nem recurso, os depositários ou conservadores dos bens e quaisquer outras entidades deverão cumprir a sentença.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

  • Bens penhoráveis

Só podem ser penhorados os bens móveis ou imóveis do devedor, não os pertencentes a terceiros. Em contrapartida, é irrelevante a identidade do detentor dos bens do devedor no momento da penhora, sendo, por conseguinte, possível apreendê-los em casa de terceiros.

  • Bens não penhoráveis

Por força do artigo 728.º do Novo Código de Processo Civil, além dos bens declarados impenhoráveis por leis especiais, são-no, igualmente, os seguintes:

  • Objetos que a lei luxemburguesa declare imóveis por afetação;
  • Bens móveis como a cama, o vestuário, os móveis necessários para o guardar, uma máquina de lavar roupa, as mesas e cadeiras que permitem à família tomar as refeições em conjunto.

Os referidos objetos não podem ser penhorados, independentemente do estatuto do credor, ainda que se trate do Estado, com exceção de determinados créditos, enunciados taxativamente na lei.

Para evitar que o credor consiga penhorar todos os meios de subsistência do devedor, um regulamento grão-ducal fixa as taxas de cessibilidade e de penhorabilidade dos salários, pensões e rendas. A lei dispõe sobre a penhora de remunerações periódicas protegidas (salários, rendas, pensões). Estes rendimentos periódicos não podem ser penhorados integralmente, estando a penhora sujeita a um limite, determinado em função de frações fixadas por regulamento grão-ducal. O devedor conserva, assim, um mínimo de rendimentos para a sua sobrevivência.

  • Delimitação

A delimitação destina-se a proteger o executado das consequências da indisponibilidade total dos seus bens, permitindo ao juiz limitar os montantes penhorados.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

A partir do momento em que os bens são penhorados, o devedor deixa de poder dispor deles. Todavia, a penhora não confere ao credor requerente da penhora um direito de preferência. A inabilitação do devedor significa que não pode vender, alienar nem hipotecar os bens penhorados, Os bens penhorados podem ser retirados imediatamente. O devedor continua a ser o proprietário até à venda coerciva dos bens, não os mantendo necessariamente na sua posse. A situação mantém-se inalterada em termos práticos, mas não em termos jurídicos.

Se esta inabilitação não for respeitada, as medidas tomadas pelo executado não são oponíveis ao credor requerente da penhora.

Contudo, esta inabilitação é apenas relativa, já que só beneficia o credor requerente da penhora; os demais continuam a ter de se conformar com as flutuações dos bens do devedor. Porém, podem associar-se facilmente à penhora já concedida.

A inabilitação é a primeira etapa do processo de venda dos bens. Os bens são colocados à guarda do tribunal. Por conseguinte, a penhora de bens móveis para execução cumpre também uma função cautelar.

No que diz respeito ao arresto, cumpre precisar que esta forma de penhora elimina qualquer controlo sobre a integralidade do crédito penhorado, independentemente do seu valor. Porém, o terceiro penhorado pode colocar um montante suficiente em depósito (delimitação).

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Os títulos executivos emitidos nos termos da lei luxemburguesa não prescrevem nem se extinguem com o passar do tempo.

As autorizações de penhora cautelar emitidas pelo juiz-presidente do tribunal de comércio caducam se a medida cautelar não for tomada no prazo fixado no despacho.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

O despacho do presidente do tribunal de comércio que autoriza uma penhora cautelar pode ser objeto de oposição ou de recurso.

Tratando-se de penhora de bens móveis para execução, o devedor pode intentar uma ação por dificuldade de execução ou opor-se à venda dos objetos penhorados.

Também podem ser levantados incidentes por terceiros, a saber, a oposição à venda dos objetos penhorados, requerendo a separação destes objetos em seu benefício.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

O devedor pode, ao abrigo do artigo 590.º do Novo Código de Processo Civil, opor-se à execução provisória se esta tiver sido ordenada fora dos casos previstos na lei. Para o efeito, o devedor pode interpor recurso, a fim de obter a suspensão da execução provisória. Esta possibilidade só é aplicável em matéria civil, estando excluída em matéria comercial pelo artigo 647.º do Código Comercial.

O artigo 703.º, parágrafo 2, do Novo Código de Processo Civil estabelece o procedimento de delimitação. A delimitação destina-se a proteger o executado das consequências da indisponibilidade total dos seus bens, permitindo ao juiz limitar os montantes penhorados.

Para evitar que o credor consiga penhorar todos os meios de subsistência do devedor, um regulamento grão-ducal fixa as taxas de cessibilidade e de penhorabilidade dos salários, pensões e rendas. A lei dispõe sobre a penhora de remunerações periódicas protegidas (salários, rendas, pensões). Estes rendimentos periódicos não podem ser penhorados integralmente, estando a penhora sujeita a um limite, determinado em função de frações fixadas por regulamento grão-ducal. O devedor conserva, assim, um mínimo de rendimentos para a sua sobrevivência.

Ligações úteis:

A ligação abre uma nova janelahttp://www.legilux.lu

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 11/01/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Hungria

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução é um processo cível não litigioso através do qual o Estado impõe, através da aplicação de medidas coercivas, o cumprimento de uma obrigação prevista numa sentença judicial, num ato notarial ou noutro documento previsto na lei.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

As autoridades competentes para procederem à execução são os tribunais e os notários, assim como outras entidades ou pessoas, nomeadamente:

a) os oficiais de justiça independentes;

b) os oficiais de justiça dos tribunais regionais;

c) os oficiais de justiça-adjuntos independentes;

d) os oficiais de justiça-adjuntos dos tribunais regionais;

e) O candidato a oficiais de justiça.

O processo conduzido pelo oficial de justiça – enquanto processo cível não litigioso – é idêntico ao do tribunal.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

Pode ser emitido um título executivo quando a decisão a executar preveja uma obrigação (sanção) e tiver transitado em julgado ou se tiver sido decretada a sua aplicação provisória e o prazo da mesma tiver expirado. Com base numa transação aprovada pelo tribunal, pode ser emitido um título executivo, mesmo se a decisão de aprovação tiver sido objeto de recurso. Esta disposição é igualmente aplicável aos acordos aprovados por notários que produzam os mesmos efeitos de uma transação judicial. O título executivo pode também ser emitido com base numa sentença proferida num processo ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, ainda que a sentença tenha sido objeto de recurso. O título executivo não pode ser emitido com base numa injunção de pagamento se a cláusula que a torna definitiva indicar que não é permitida a execução do objeto do crédito.

Aplica-se um regime especial à cobrança de pensões de alimentos, caso em que a execução de montantes em atraso há mais de seis meses pode ser autorizada se o exequente considerar provável que a dívida em causa seja imputável ao comportamento doloso do devedor ou se for apresentada uma boa razão para a não validação do crédito. Ao fazer executar uma sentença proferida no estrangeiro, o tribunal deve avaliar igualmente se a execução é permitida por lei, pelas convenções internacionais, pela reciprocidade ou pela legislação da UE.

3.1 Processo

A execução pode ser imposta através de um título executivo. Em certos casos, não se trata de uma decisão formal (assumindo antes a forma de ato ou de cláusula de execução). Noutros casos, assume a forma de título. O tribunal ou o notário emite o título executivo a pedido do exequente. Para requerer a execução, há que preencher e entregar o número de exemplares exigidos do formulário referente ao título executivo. Nos processos de injunção de pagamento, o pedido pode também ser apresentado por via eletrónica. De modo geral, o pedido tem de ser apresentado ao tribunal ou ao notário em primeira instância. No entanto, a Lei LIII de 1994 sobre a Execução Judicial («Lei da Execução Judicial») também prevê outras regras em matéria de competência aplicáveis a casos específicos. A título de exemplo, a execução de decisões estrangeiras pode ser decretada pelo tribunal de comarca na sede do tribunal regional competente em razão do domicílio ou do estabelecimento principal do devedor ou, na sua ausência, do local onde se encontra o bem sujeito a execução. Em Budapeste, é competente o Tribunal Distrital Central de Budapeste (Budai Központi Kerületi Bíróság).

O pedido de execução deve conter informações sobre as partes, a decisão executiva e o crédito a executar, bem como o máximo de informações possíveis sobre os bens do devedor que sejam penhoráveis.

O tribunal ou o notário devem apreciar de imediato o pedido – o mais tardar 15 dias após a receção – a fim de determinar se este deve ser remetido à pessoa em causa, liminarmente indeferido ou devolvido com um pedido de informações adicionais (com exceção das partes que tenham constituído representante legal, caso em que este deverá adotar as medidas necessárias). A decisão deve ser proferida no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido ou, se tiverem sido solicitadas informações adicionais, no prazo de 15 dias a contar do envio das mesmas. Se o pedido tiver fundamento, deve ser emitido o título executivo. Caso contrário, a execução é recusada.

3.2 Condições principais

Ver ponto 2.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

As medidas coercivas restringem os direitos financeiros e pessoais do devedor. As medidas financeiras podem ser aplicadas pelo tribunal ou pelo oficial de justiça. As medidas contra a pessoa podem ser aplicadas pela polícia com base numa medida adotada pelo tribunal ou pelo oficial de justiça. As medidas coercivas financeiras mais importantes são as seguintes:

  • penhora de salários e outras remunerações,
  • apreensão e venda de bens móveis,
  • apreensão de verbas geridas por instituições financeiras e congelamento de contas bancárias,
  • penhora de créditos do devedor sobre terceiros,
  • apreensão e venda de bens imóveis,
  • imposição de coimas ou multas.

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Podem ser penhorados:

  • os salários, as pensões ou outras remunerações recebidas pelo devedor (embora se apliquem algumas derrogações),
  • as verbas geridas por instituições financeiras (a lei prevê uma isenção para a execução dos bens de pessoas singulares até determinado montante),
  • os bens móveis (sendo, contudo, considerados impenhoráveis os bens de primeira necessidade, nomeadamente as peças de vestuário essenciais, o mobiliário necessário em função do número de pessoas do agregado do devedor, os medicamentos necessários por motivo de doença, etc.),
  • os créditos do devedor sobre terceiros ou as ações de empresas do devedor,
  • os bens imóveis, independentemente do seu tipo, utilização, direitos ou ónus e elementos inscritos no registo cadastral (são, contudo, impenhoráveis os imóveis que, no quadro do processo de liquidação, não sejam considerados como fazendo parte do património do devedor).

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

As medidas de execução restringem fundamentalmente o direito do devedor a dispor dos seus bens.

A execução de bens móveis ou de contas bancárias priva o devedor do direito a dispor dos mesmos. Se os bens móveis apreendidos forem arrestados, deixam igualmente de estar na posse do devedor. Se for apreendido um imóvel, o devedor pode dispor do mesmo e aliená-lo, ainda que este continue a estar onerado com o direito de execução.

Se, durante a aplicação de uma medida executória, o devedor ou outra pessoa presente oferecer resistência física, o oficial de justiça pode solicitar a intervenção da polícia, que pode aplicar-lhe medidas coercivas a fim de pôr termo à resistência.

Qualquer pessoa que entrave as diligências do oficial de justiça (com recurso à força) pode ser alvo de um processo penal. Constitui igualmente crime a subtração de bens apreendidos da execução, a remoção do selo aposto durante a execução ou o arrombamento de um espaço trancado utilizado para armazenar bens apreendidos, bloqueados ou arrestados (infração de violação de selos).

O tribunal impõe uma multa ao devedor ou à pessoa ou organização obrigada a participar no processo de execução se esta não cumprir as obrigações decorrentes da execução previstas na lei ou adotar um comportamento que entrave as medidas executórias.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

As medidas são válidas até a execução ter sido concluída com êxito ou até serem revogadas pelo oficial de justiça, pelo tribunal ou por força da lei. As medidas executórias podem ser aplicadas no prazo estipulado pelo direito civil (geralmente 5 anos), que tem início depois de proferida a decisão judicial transitada em julgado. Não é possível ordenar uma execução, nem retomar uma execução anteriormente iniciada, se o pedido for apresentado após a prescrição do crédito em causa. À semelhança do que se verifica nos processos judiciais iniciados para satisfazer créditos, qualquer medida executória interrompe o prazo de prescrição, que recomeça assim que estiver concluída.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

a) Revogação do ato executivo e supressão da cláusula de execução. Se a execução for decretada mediante a emissão de um ato ou cláusula de execução, o ato pode ser revogado e a cláusula suprimida, como solução jurídica, se se concluir que não existe fundamento para a emissão do título executivo. A revogação do ato ou a supressão da cláusula de execução podem ser requeridas pelo devedor ou pelo exequente ou ser decidida pelo tribunal ex officio. Os pedidos devem ser apresentados junto do tribunal ou do notário que tiver ordenado a execução. Não existe qualquer prazo para a apresentação do pedido, podendo este ser apresentado em qualquer altura. Se o pedido for deferido, é emitida uma decisão de revogação do ato ou de supressão da cláusula de execução. É possível interpor recurso dessa decisão.

b) Interposição de recurso contra o título executivo. Tanto o devedor como o exequente podem interpor recurso contra a decisão formal que autoriza a execução. O recurso deve ser interposto no tribunal que tiver ordenado a execução, mas dirigido ao tribunal de recurso. O tribunal de recurso é competente para a sua apreciação. Se a decisão emitida pelo tribunal que ordena a execução tiver fundamento, o tribunal de recurso confirmá-la-á. Caso contrário, alterá-la-á. Se o tribunal de recurso detetar irregularidades processuais, revogará a decisão e ordenará ao tribunal que tiver ordenado a execução que tome uma nova decisão.

c) Interposição de recurso contra uma decisão que recusa a emissão de um título executivo. O exequente pode interpor recurso contra a decisão que indefere a emissão de um título executivo. O recurso deve ser interposto junto do tribunal ou notário que tenha decidido sobre a execução, mas dirigido ao tribunal de recurso. O tribunal de recurso é competente para a sua apreciação. Se a decisão emitida pelo tribunal quanto à execução tiver fundamento, o tribunal de recurso confirmá-la-á. Caso contrário, alterá-la-á. Se o tribunal de recurso detetar irregularidades processuais, revogará a decisão e ordenará ao tribunal ou o notário que tiver decidido sobre a execução que aprove uma nova decisão.

d) Uma vez decretada a execução, o oficial de justiça deve aplicar as medidas executórias coercivas de uma forma autónoma, não necessitando de dispor de mandado do tribunal. Está prevista uma via de recurso distinta contra as medidas do oficial de justiça, denominada «oposição à execução». A oposição à execução pode ser deduzida pelo devedor, pelo exequente ou por qualquer outro interessado. Se o tribunal deferir a oposição, deve anular as medidas consideradas ilícitas do oficial de justiça ou, caso este se tenha abstido de tomar medidas, deve ordenar-lhe que as tome. Caso contrário, o tribunal deve indeferir a oposição. A oposição deve ser apresentada junto do oficial de justiça.

e) Além das referidas vias de recurso, é ainda possível pôr termo à execução. O tribunal emite uma decisão que põe termo à execução a pedido do exequente, desde que esta cessação não viole os direitos de terceiros e não exista uma disposição legal em contrário. A execução também terminará se o devedor cumprir voluntariamente a sua obrigação. O tribunal deve igualmente pôr termo à execução se constatar, com base num ato autêntico, que a decisão executiva foi revogada por uma decisão transitada em julgado.

f) Nos processos de execução, um terceiro que reclame um bem apreendido no quadro da execução, com base num direito de propriedade ou qualquer outro direito que impeça a venda no âmbito do processo, pode intentar um processo de execução do crédito contra o exequente, a fim de assegurar a cessação da apreensão do bem em causa. Se o tribunal deferir o pedido, deve revogar a penhora dos bens reclamados.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Suspensão da execução:

O tribunal que ordenou a execução pode, em certos casos excecionais, ordenar a sua suspensão a pedido do devedor, se este conseguir comprovar as circunstâncias legítimas que justificam essa suspensão e se, ao longo do processo de execução, não tiver sido condenado ao pagamento de uma multa.

Se necessário, ao tomar uma decisão sobre a suspensão, o tribunal pode ouvir as partes.

O tribunal terá especialmente em consideração as seguintes circunstâncias para justificar a suspensão: o número de pessoas que o devedor é obrigado a sustentar e o número de pessoas que efetivamente sustenta, a doença grave ou crónica do devedor ou das pessoas a seu cargo ou a ocorrência de uma catástrofe natural durante o processo de execução e que tenha afetado o devedor.

Se a execução incidir sobre imóveis, pode ser suspensa uma vez a pedido do devedor por um período não superior a seis meses.

Pagamento em prestações:

Exceto no caso de dívidas fiscais e de dívidas ao Estado executadas, o oficial de justiça pode, a pedido de um devedor que seja uma pessoa singular, determinar as condições para o pagamento da dívida em prestações, depois de ter tomado as medidas necessárias para localizar e apreender os seus bens e de este já ter satisfeito parte do crédito exigível. O oficial de justiça informará igualmente o devedor que não possua bens penhoráveis sobre as possibilidades e as condições de pagamento em prestações.

O oficial de justiça elabora um relatório sobre a conclusão e o conteúdo do plano de pagamento em prestações e transmite-o às partes. No prazo de 15 dias a contar da receção do relatório, o exequente pode informar por escrito o oficial de justiça de que não concorda com o conteúdo do plano, formular recomendações sobre o mesmo e o montante dos pagamentos em prestações e requerer que o devedor forneça uma garantia de execução. Com base na declaração do exequente, o oficial de justiça pode alterar as condições do plano de pagamento em prestações, da seguinte forma:

a) O oficial de justiça renunciará ao plano se o exequente não concordar com as prestações estipuladas para pagamento de alimentos, salários ou créditos similares, se uma pessoa singular que requeira a execução alegar que esta ameaça a sua subsistência ou se uma associação empresarial que requeira a execução estiver sujeita a um processo de falência, liquidação ou execução;

b) Nos casos não abrangidos pela alínea a), é possível instituir um plano de pagamento em prestações por um período máximo de um ano, se a execução for requerida por pessoas coletivas e organismos não constituídos em sociedade, e de seis meses, se for requerida por pessoas singulares;

c) O oficial de justiça pode exigir que, para além das prestações do plano, sejam feitos pagamentos parciais proporcionais ao montante do crédito, se o exequente o tiver requerido na sua declaração.

O oficial de justiça apresenta ao devedor um plano de pagamento de duração não superior a seis meses, em prestações mensais do mesmo montante, se os fundos em instituições financeiras, os salários e os bens móveis do devedor tiverem sido objeto de medidas executórias mas ainda não tiver sido cobrada a totalidade do montante em dívida e

a) não tiver sido concedido anteriormente um plano de pagamento em prestações;

b) estiver em curso uma execução sobre o devedor por uma dívida pecuniária não superior a 500 000 HUF ou estiver em curso uma execução sobre o devedor por uma dívida pecuniária não superior a 1 000 000 HUF mas estiver inscrita no registo cadastral uma hipoteca sobre o imóvel para habitação do devedor a título de garantia de outro crédito; e

c) o imóvel para habitação do devedor tiver de ser vendido em hasta pública para satisfazer o crédito em causa.

A aplicação do plano de pagamento em prestações não requer o consentimento do exequente. Contudo, o relatório sobre a conclusão do plano de pagamento em prestações deve ser-lhe ser transmitido.

As verbas em numerário penhoradas ao devedor devem ser contabilizadas no montante já liquidado pelo devedor.

O valor estimado do imóvel para habitação do devedor e a primeira hasta pública só podem ter lugar caso o devedor não pague as prestações (artigos 52.º-A a 52.º-B da Lei da Execução Judicial).

Prescrição do direito de execução:

O direito de execução prescreve quando prescrever o crédito exigível. O período de prescrição relativo ao direito de execução é geralmente tido em conta se tal for solicitado. Pode ser tido em conta ex officio se o período de prescrição do crédito em que se baseia também tiver de ser tido em conta ex officio. Se o período de prescrição relativo ao direito de execução tiver de ser considerado com base no que precede, não pode ser imposta a execução de um pedido apresentado após o termo do prazo de prescrição e os procedimentos de execução já decididos não podem prosseguir. Qualquer ato executivo pode interromper o período de prescrição do direito de execução.

Restrições:

O montante que constitui a base para as deduções salariais no âmbito de um procedimento de execução é o montante obtido depois de pagos os impostos (impostos a montante), o seguro de saúde e as contribuições para o regime de pensões, as quotizações de fundos de pensões privadas e outras contribuições de acordo com a legislação específica. De um modo geral, a percentagem máxima dedutível é de 33 % deste valor ou, em casos excecionais, de 50 %.

Exclui-se da execução a parte do salário mensal correspondente ao montante mínimo da pensão por velhice. No entanto, esta isenção não é aplicável à execução de prestações de alimentos a menores e despesas com o parto.

Pode ser deduzido um montante não superior a 33 % do salário pago pelo empregador com base na relação laboral.

A dedução pode ser aumentada até ao montante máximo de 50 % do salário do trabalhador se disser respeito aos seguintes créditos:

a) pensão de alimentos;

b) crédito salarial em relação ao devedor;

c) salários e prestações da segurança social indevidamente recebidos (artigo 65.º, n.º 2, da Lei da Execução Judicial).

É dedutível a percentagem máxima de 33 % das prestações de pensões da segurança social e de reforma antecipada, prémios de antiguidade, das prestações das artistas de balé e das subsídios transitórios para os mineiros (a seguir denominadas «prestações de reforma») (artigo 67.º, n.º 1, da Lei da Execução Judicial).

A dedução pode ser aumentada até ao montante máximo de 50 % das prestações de reforma se disser respeito aos seguintes créditos:

a) prestação de alimentos a menores;

b) prestações de reforma indevidamente recebidas (artigo 67.º, n.º 2, da Lei da Execução Judicial).

Pode ser deduzido um montante não superior a 33 % dos subsídios para candidatos a emprego (subsídios de desemprego, subsídios de reforma antecipada por desemprego, subsídios de remuneração da atividade) no que se refere aos seguintes créditos:

a) prestação de alimentos;

b) subsídio de desemprego indevidamente auferido;

c) prestações pecuniárias no quadro de apoios para pessoas em idade ativa recebidas ilegalmente.

São impenhoráveis:

— o subsídio nacional de assistência, as prestações pecuniárias para vítimas de guerra e as prestações vitalícias devidas ao abrigo da Lei sobre a indemnização das pessoas ilegalmente privadas da vida ou da liberdade por razões políticas,

— o apoio municipal, o apoio municipal extraordinário, as prestações pecuniárias incluídas em apoios para pessoas em idade ativa, as prestações por velhice, as prestações de compensação de rendimentos para desempregados e o subsídio de assistência,

— os subsídios de maternidade,

— as pensões de invalidez e as pensões pessoais atribuídas a pessoas cegas,

— o complemento salarial por danos causados à saúde, o complemento salarial temporário, o complemento de rendimento, o complemento temporário de rendimento e a pensão por danos causados à saúde de mineiros,

— as prestações de alimentos previstas na lei, incluindo as prestadas a menores impostas por um tribunal e as prestações pecuniárias para proteção de menores baseadas na Lei sobre a proteção de menores e a administração da tutela,

— o subsídios de educação, o apoio especial e o abono de família pagos a famílias de acolhimento com vista a garantir o sustento das crianças colocadas temporária ou permanentemente ao seu cuidado ou a jovens adultos no período pós-acolhimento,

— as bolsas, com exceção das equiparadas a salários para prosseguimento de estudos científicos,

— os subsídios relativos a destacamentos, prestação de serviços em países estrangeiros e deslocações laborais,

— as verbas destinadas a cobrir despesas específicas,

— as prestações de invalidez (artigo 74.º, da Lei da Execução Judicial).

Relativamente às verbas geridas por um prestador de serviços de pagamento e devidos a uma pessoa singular, o montante superior a quatro vezes o mínimo da pensão de velhice pode ser objeto de execução sem restrições. Abaixo deste limite, são penhoráveis 50 % do montante entre o mínimo da pensão de velhice e quatro vezes o mínimo dessa pensão (artigo 79.º-A, n.º 2, da Lei da Execução Judicial).

Os bens excluídos da execução judicial não podem ser apreendidos, mesmo que o devedor consinta.

São excluídos da execução os seguintes bens móveis:

— bens essenciais para o exercício da atividade profissional do devedor, nomeadamente ferramentas, instrumentos, equipamento técnico, militar e outro, uniformes, armas de defesa pessoal e meios de transporte (exceto veículos),

— Equipamento essencial para o estudo regular, designadamente manuais escolares, material escolar e instrumentos musicais,

— Peças de vestuário essenciais: 3 peças de vestuário exterior, 1 casaco de inverno, 1 sobretudo, 3 pares de sapatos,

— Roupa de casa essencial: 1 conjunto de 2 lençóis por pessoa,

— Mobiliário necessário tendo em conta o número de pessoas do agregado do devedor: no máximo 3 mesas e 3 roupeiros ou móveis similares, mais 1 cama ou móvel equivalente e 1 cadeira ou móvel equivalente por pessoa,

— equipamento essencial de iluminação e aquecimento,

— equipamento de cozinha e doméstico essencial para o agregado do devedor e 1 frigorífico ou congelador e 1 máquina de lavar,

— prémios (distinções, medalhas, emblemas, condecorações) atribuídos ao devedor, se certificados por documentos,

— medicamentos e equipamento médico e técnico de que o devedor necessite por motivo de doença ou de incapacidade física ou veículos de pessoas com mobilidade reduzida,

—objetos utilizados por menores no agregado do devedor que se destinem a crianças,

— alimentos para 1 mês e combustível para 3 meses de aquecimento, necessários à subsistência do devedor e do seu agregado,

— culturas em condições de colheita, frutos e culturas por colher,

— objetos que não podem ser considerados parte dos bens do devedor durante o processo de liquidação,

— os bens culturais enumerados no certificado especificado na Lei sobre a proteção especial de bens culturais emprestados, durante a vigência da proteção especial (artigo 90.º, n.º 1, da Lei da Execução Judicial).

Se o veículo de que o devedor (pessoa singular) necessita para exercer a sua atividade profissional for penhorado – exceto se tiver sido arrestado – será suficiente apreender o livrete e enviá-lo juntamente com uma cópia do relatório de apreensão à autoridade dos transportes competentes ou, se não for possível determiná-la, à autoridade que tiver registado o veículo. O devedor pode continuar a utilizar o veículo até à sua alienação, salvo se tiver sido arrestado.

Se o valor estimado do veículo for inferior ao montante especificado no decreto emitido pelo Ministro da Justiça de comum acordo com o Ministro da Política Fiscal, o veículo é excluído da execução.

Revogação do ato executivo e supressão da cláusula de execução:

Se o tribunal tiver infringido a lei ao emitir o ato executivo, este deve ser revogado.

Se o tribunal tiver infringido a lei ao aditar uma cláusula de execução à decisão, esta deve ser suprimida.

O tribunal revogará o ato executivo ou suprimirá a cláusula de execução quando considerar, a pedido do devedor, que estão reunidas condições para:

a) recusar a execução nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004;

b) recusar a execução nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 ou do artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 861/2007; ou

c) recusar a execução nos termos do artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho ou do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.

Interposição de recurso contra o título executivo:

Se o tribunal tiver emitido um título executivo ou, caso este difira do pedido, tiver emitido um título sobre essa diferença, as partes podem recorrer do mesmo. O recurso contra o título não suspende a sua execução. No entanto, salvo disposição legal em contrário, não podem ser tomadas medidas para vender bens apreendidos e o montante recebido no decorrer da execução não pode ser pago ao titular do direito.

Oposição à execução:

A parte em causa ou qualquer outra parte interessada pode deduzir oposição à execução junto do tribunal que procede à execução, contra um ato ou omissão do oficial de justiça que constitua uma infração grave das regras dos processos de execução ou dos direitos ou interesses legítimos da parte que se opõe à execução. Entende-se por infração grave das regras dos processos de execução uma infração que tenha um efeito importante nos resultados do processo de execução (artigo 217.º, n.º 1, da Lei da Execução Judicial).

Se a medida contestada satisfizer os requisitos legais ou não constituir uma infração grave, o tribunal deve manter em vigor a medida contestada e indeferir a oposição. Se a medida contestada constituir uma infração grave, o tribunal anula-a integral ou parcialmente ou – se permitido por lei e se os factos necessários para a tomada de decisão puderem ser provados – altera-a integral ou parcialmente. Se a oposição deduzida disser respeito a uma omissão, o tribunal deve ordenar ao oficial de justiça que adote a medida em causa (artigo 217.º-A, n.º 5, da Lei da Execução Judicial).

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 16/12/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Malta

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Entende-se por execução a aplicação efetiva de uma sentença.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Depende do pedido apresentado. Por exemplo, um registo hipotecário é efetuado pelo diretor do registo público, depois de receber uma cópia autenticada da sentença, juntamente com uma certidão da secretaria do tribunal que indique que não foi interposto recurso contra a sentença e que o prazo para a interposição do recurso expirou, não sendo possível recorrer da sentença.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

De acordo com a legislação maltesa, nomeadamente o Código de Organização e do Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta), são considerados títulos executivos:

  • as cartas judiciais, quando a dívida é certa, líquida e exigível, não consiste numa prestação de facto e o seu montante não seja superior a 25000 EUR (artigo 166.º‑A do Código),
  • as sentenças e os decretos dos tribunais de Malta,
  • os contratos reconhecidos por um notário em Malta ou por outro funcionário público autorizado a fazê-lo se disserem respeito a uma dívida certa, líquida e exigível que não consista numa prestação de facto,
  • as liquidações fiscais de despesas e custas judiciais, emitidas em nome de advogados, representantes legais, notários, peritos judiciais ou de qualquer outro tipo, ou ainda testemunhas, exceto se forem juridicamente impugnadas,
  • as decisões dos árbitros registados no Centro de Arbitragem de Malta,
  • as letras de câmbio e as livranças,
  • os acordos de mediação declarados executórios pelas partes na mediação,
  • as decisões do tribunal competente em matéria de conflitos de consumo.

Existem ainda vários títulos executivos que resultam de legislação especial, designadamente, legislação fiscal.

3.1 Processo

Consoante as circunstâncias, os atos que permitem aplicar os títulos executivos são os seguintes:

  • apreensão de bens móveis,
  • apreensão de bens imóveis,
  • apreensão de uma empresa comercial em atividade,
  • venda em hasta pública de bens móveis ou imóveis ou de direitos associados a imóveis,
  • penhora,
  • expulsão ou despejo de um imóvel,
  • mandados in factum,
  • apreensão de navios,
  • apreensão de aeronaves,
  • mandados in procinctu.

Se um título executivo entrar em vigor ao abrigo do artigo 166.º-A, o requerente do registo de um ofício judicial que seja considerada um título executivo deve apresentar na secretaria do tribunal uma cópia válida do mesmo, incluindo um comprovativo da notificação, bem como uma cópia da resposta ao ofício em causa, se for caso disso.

No que respeita aos outros títulos executivos, o processo varia consoante a sua natureza. Estas informações podem ser consultadas no A ligação abre uma nova janelaCódigo de Organização e do Processo Civil, artigos 252.º e seguintes.

3.2 Condições principais

As condições variam consoante a sua natureza. Estas informações podem ser consultadas no A ligação abre uma nova janelaCódigo de Organização e do Processo Civil, artigos 252.º e seguintes.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

A execução pode incidir sobre bens móveis, designadamente:

  • títulos e ações de sociedades comerciais,
  • licenças emitidas por autoridades competentes, que possam ser estabelecidas por regulamentos do Ministério da Justiça,
  • apólices de seguros,
  • títulos de crédito e direitos de propriedade intelectual ou industrial.

Não podem, contudo, ser penhorados os seguintes bens:

  • vestuário do dia-a-dia, roupa de cama e utensílios e móveis que sejam razoavelmente considerados necessários para que o devedor e a sua família possam viver condignamente,
  • documentos pessoais e livros relativos à profissão do devedor, do cônjuge ou dos filhos,
  • registos e livros de atas de notários,
  • ferramentas e instrumentos necessários à aprendizagem ou ao exercício de um ofício ou atividade científica por parte do devedor, do cônjuge ou dos seus filhos,
  • animais e ferramentas necessários para a agricultura e frutos colhidos ou por colher,
  • aeronaves, exclusivamente reservadas a serviços do Estado, incluindo serviços postais, mas excluindo serviços comerciais,
  • navios fretados ao serviço das autoridades maltesas,
  • paramentos e recetáculos sagrados utilizados numa igreja consagrada ou pertencentes a sacerdotes, a ordens religiosas ou a membros das mesmas,
  • bens dos elementos das forças policiais ou das forças armadas de Malta, nomeadamente armas, munições, equipamentos, instrumentos ou vestuário utilizados no exercício das funções.

Os bens imóveis, as empresas comerciais, os navios, os barcos e as aeronaves podem ser objeto de uma execução.

São considerados impenhoráveis:

  • os salários ou vencimentos (incluindo prémios, subsídios, remunerações por horas extraordinárias e outros emolumentos),
  • as prestações, pensões, subsídios ou apoios mencionados na Lei da Segurança Social ou outros subsídios atribuídos a titulares de pensões do governo,
  • as subvenções ou doações beneficentes concedidas pelo Governo,
  • os legados que visem expressamente garantir a prestação de alimentos, se o devedor não dispuser de outro meio de subsistência e se a própria dívida não resultar de uma obrigação de alimentos,
  • os montantes relativos a obrigações de alimentos decretadas pelo tribunal ou por ato público, se a própria dívida não resultar de uma obrigação de alimentos,
  • os montantes disponibilizados ao devedor e registados em escritura de empréstimo para fins de construção ou manutenção de um imóvel destinado principalmente à sua habitação,
  • as linhas de crédito bancário, exceto os cartões de crédito, que permitam o funcionamento de uma empresa comercial dirigida pelo devedor,
  • as garantias bancárias e cartas de crédito.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

As medidas executórias têm por efeito a execução dos títulos e, através dela, a satisfação de um crédito.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Depende do caso, mas, de modo geral, é possível afirmar que os mandados de execução permanecem válidos enquanto o título que tenha servido de base à sua emissão tiver força executória. A ordem de penhora não pode ser prorrogada, permanecendo em vigor até ser anulada por decreto judicial.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

A pessoa contra a qual o mandado de execução é emitido ou qualquer outro interessado pode apresentar ao tribunal que emitiu o ato executivo um pedido de anulação integral ou parcial do mesmo. O pedido deve ser notificado à outra parte que, no prazo de dez dias, deve comunicar todas as observações que pretenda formular. O tribunal pronuncia-se sobre o pedido depois de ouvidas as partes. Para recorrer do referido decreto, terá de ser apresentado um pedido no prazo de seis dias a contar da data em que é proferido em audiência pública.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

As sentenças proferidas pelos tribunais superiores voltam a ter força executória dez (10) anos após a data em que poderia ter sido executado o decreto ou a sentença. As sentenças dos tribunais inferiores ou dos julgados de paz voltam a ter força executória depois de decorridos cinco anos. Os títulos executivos sob a forma de contratos quando a dívida é certa, líquida e exigível, as medidas previstas no artigo 166.º-A do capítulo 12 das Leis de Malta, as letras e as livranças voltam a ter força executória depois de decorridos três anos. Para que estes títulos voltem a ter força executória é necessário apresentar um pedido junto do tribunal competente. O requerente deve confirmar igualmente sob juramento o tipo de dívida ou o crédito que pretende ver executado e que a dívida, ou parte dela, ainda não foi saldada. Além disso, nestas circunstâncias, é aplicável um prazo de prescrição de trinta (30) anos, embora este possa ser interrompido pelo pedido supramencionado.

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 16/12/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Países Baixos

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Direito de execução: generalidades

A sentença do tribunal encerra o processo judicial. Na sentença, uma parte (devedor) pode ser condenada a realizar uma prestação à outra parte (credor). Se o devedor não o fizer voluntariamente, o credor pode exigir o cumprimento mediante a adoção das medidas previstas no direito de execução. Este ramo do direito regula a execução (aplicação) das sentenças judiciais que ordenam a realização de prestações. Para esse efeito, prevê disposições legais sobre as medidas coercivas e o seu modo de aplicação. Os oficiais de justiça (gerechtsdeurwaarders ou, simplesmente, deurwaarders) estão autorizados a executar as sentenças, sendo instruídos a fazê-lo pelos credores que pretendem ver os seus direitos respeitados.

Para aplicar as medidas coercivas previstas no direito de execução, é necessário que estejam reunidas duas condições: o credor deve dispor de um título executivo (executoriale titel), designadamente uma sentença executória, devendo notificá-lo previamente à parte que é alvo da medida executória.

As principais partes envolvidas no processo de execução são o exequente (a parte que requer a execução, ou seja, o credor), o executado (a parte que é alvo da medida executória) e o oficial de justiça (o funcionário público a quem compete a execução efetiva a pedido do exequente).

Medidas coercivas

A principal medida coerciva é a penhora (executoriaal beslag), que será tratada em pormenor no ponto 2.1.

Outras medidas coercivas são:

  1. A aplicação de sanções pecuniárias (dwangsom);
  2. A pena de prisão por incumprimento de uma decisão judicial (lijfsdwang ou gijzeling).

A sanção pecuniária consiste numa quantia em dinheiro, fixada na sentença judicial, que a parte condenada tem de pagar se não der cumprimento à obrigação principal. Esta medida é utilizada principalmente como meio de pressão nos processos urgentes. A sanção pecuniária só pode ser associada a uma obrigação principal que não constitua o pagamento de uma quantia em dinheiro.

A pena de prisão por incumprimento de uma decisão judicial é uma medida coerciva que visa impor a uma parte o cumprimento de determinada obrigação. Esta medida não é imposta com frequência pelo tribunal e mesmo quando o é, raramente é executada. Só é possível quando decretada por um tribunal. O tribunal pode autorizar esta pena para executar sentenças e decisões a pedido do credor, desde que digam respeito a uma ação que não envolva o pagamento de uma quantia em dinheiro. Pode também ser aplicada, por exemplo, em caso de sentenças, decisões e atos autênticos que estabeleçam a dívida de prestações de alimentos em conformidade com o livro 1 do Código Civil (Burgerlijk Wetboek), designadamente alimentos a menores [ver artigo 585.º do Código de Processo Civil (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering)].

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

O procedimento é descrito em seguida.

Títulos executivos

São considerados títulos executivos as sentenças proferidas por tribunais neerlandeses (sentenças, decisões e acórdãos), bem como os atos autênticos (atos notariais) e outros documentos. Os outros documentos reconhecidos por lei como títulos executivos são:

  • os mandados de execução emitidos pelo Ministério Público (Openbaar Ministerie);
  • os mandados de execução emitidos pelas autoridades fiscais;
  • as decisões arbitrais com autorização de execução;
  • os documentos autênticos resultantes de um acordo amigável.

A secretaria do tribunal entrega uma cópia da sentença ao requerente e ao requerido. Se se tratar de uma sentença transitada em julgado que inclua uma condenação, a parte autorizada a executá-la recebe uma cópia em forma executória. As partes recebem gratuitamente uma cópia da sentença emitida pelo oficial de justiça (grosse). Trata-se de uma cópia autenticada da sentença, que constitui uma sentença judicial em forma executória. A medida executória só pode ser aplicada se esta cópia tiver sido emitida. Também pode ser emitida uma cópia autenticada de um ato notarial. Ao entregar este título, o credor autoriza o oficial de justiça a proceder à execução.

Antes da execução, o oficial de justiça notifica o ato (cópia autenticada) à parte contra a qual se pretende a execução. O objetivo desta notificação é chamar a atenção da outra parte para a sentença e informá-la de que o credor requereu o seu cumprimento.

A respeito da notificação de atos executivos de outros Estados-Membros da UE, queira consultar o Regulamento da UE relativo à notificação: A ligação abre uma nova janelaRegulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.

Oficiais de justiça

Papel desempenhado na execução

O oficial de justiça é a figura central da execução das sentenças e cumpre sempre as instruções da parte que requer a execução. Estas instruções são dadas mediante entrega da cópia autenticada da sentença (grosse) ao oficial de justiça. Regra geral, o oficial de justiça não carece de qualquer outra autorização.

No contexto da execução, o oficial de justiça pode proceder, nomeadamente, aos seguintes atos:

  1. Notificar o título executivo à parte que é alvo da medida executória;
  2. Exigir o cumprimento da obrigação, por exemplo mediante uma injunção de pagamento de determinada quantia em dinheiro;
  3. Receber o pagamento, caso o devedor cumpra a obrigação que lhe incumbe;
  4. Apreender bens;
  5. Solicitar a intervenção da polícia sempre que necessário (no âmbito da apreensão de bens, por exemplo).

Honorários dos oficiais de justiça

Os atos praticados pelos oficiais de justiça estão sujeitos a taxas fixas que podem ser imputadas ao devedor. Não se aplica qualquer taxa fixa ao credor, o que significa que estas devem ser negociadas com o oficial de justiça. Os honorários reclamados pelo oficial de justiça ao devedor constam do Decreto de 4 de julho de 2001, que fixa regras pormenorizadas para os atos oficiais dos oficiais de justiça e respetivas taxas (A ligação abre uma nova janelaDecreto das taxas aplicáveis aos atos oficiais dos oficiais de justiça). Para mais informações sobre as A ligação abre uma nova janelataxas aplicáveis aos atos oficiais a partir de 2019, consultar o sítio da A ligação abre uma nova janelaOrganização Profissional dos Oficiais de Justiça (Koninklijke Beroepsorganisatie van Gerechtsdeurwaarders).

3.2 Condições principais

As duas condições gerais a cumprir para se poder proceder à execução são:

  • a posse de um título executivo e
  • a notificação desse título, antes da execução, à parte alvo da medida executória.

Tal como foi referido, a medida coerciva mais utilizada é a penhora.

Existem também medidas que podem ser tomadas na pendência da obtenção de um título executivo. Estas medidas podem ser requeridas antes de a sentença ser proferida, durante ou mesmo antes do início do processo. São as chamadas medidas cautelares (conservatoire maatregelen) e funcionam como medidas provisórias de salvaguarda. As medidas cautelares incluem, nomeadamente, o arresto, a aposição de selos e o inventário de bens. A presente ficha informativa trata da penhora.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

O objeto e a natureza das medidas executórias podem variar. É possível estabelecer uma distinção entre as medidas que visam obter o pagamento de uma quantia em dinheiro, a entrega de um bem, uma prestação ou uma inibição. A medida mais comum é a penhora para recuperar uma verba (verhaalsbeslag).

Se a obrigação do devedor implicar uma prestação e não o pagamento de uma quantia ou a entrega de um bem, pode ser exigida a realização de uma «prestação de facto» (feitelijke handeling) ou um ato jurídico (rechtshandeling). Se a prestação de facto não estiver associada a uma pessoa, o próprio credor pode requerer ao tribunal autorização para desencadear a situação que teria resultado da sua realização. Se a obrigação do devedor envolver a prática de um ato jurídico, designadamente a aceitação de uma oferta, este pode ser substituído por uma sentença judicial. O tribunal pode igualmente exigir que o devedor se abstenha de seguir uma determinada conduta.

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

A penhora pode incidir sobre:

  1. Bens móveis não sujeitos a registo. Os bens sujeitos a registo são os imóveis, os navios e as aeronaves;
  2. Direitos relativos a títulos ao portador ou à ordem, a ações nominativas e a outros títulos nominativos;
  3. Penhora de bens de terceiros (executoriaal derdenbeslag);
  4. Bens imóveis;
  5. Navios;
  6. Aeronaves.

Regra geral, o exequente tem a liberdade de escolher os bens que tenciona penhorar.

Em princípio, todos os bens do devedor são penhoráveis. Contudo, há bens impenhoráveis, como os bens de primeira necessidade, designadamente vestuário, alimentos, ferramentas de trabalho, literatura especializada e bens destinados ao ensino, arte e ciência. Uma parte do salário, dos alimentos ou dos subsídios está isenta de penhora. Nestes casos, aplica-se um nível de salvaguarda dos ganhos para garantir que o devedor continue a dispor de rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades básicas.

Da mesma forma, a penhora não pode incidir sobre bens destinados ao serviço público.
O exequente pode penhorar simultaneamente diferentes bens.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Efeitos jurídicos da penhora de bens móveis não sujeitos a registo

Um dos efeitos da penhora é que os atos do devedor posteriores à mesma não poderão prejudicar os direitos do exequente. A título de exemplo, se o devedor vender um bem, em princípio o comprador não poderá invocar perante o credor a propriedade desse bem. Outro efeito é que os rendimentos desse bem se encontram igualmente sujeitos a penhora.

Efeitos jurídicos da penhora de ações, títulos e outros ativos

Não existem efeitos jurídicos específicos. O executado mantém os seus direitos de voto durante a penhora.

Efeitos jurídicos da penhora de bens de terceiros

No caso da penhora de bens de terceiros, o credor (exequente) requer a penhora de um terceiro (e não do devedor), dado que este deve algo ao devedor ou tem na sua posse bens do devedor.

O exequente está protegido contra atos jurídicos da outra parte. Os atos jurídicos realizados depois da penhora não lhe são oponíveis. Duas formas comuns de penhora de terceiros são a penhora das contas bancárias ou do salário de um trabalhador.

Efeitos jurídicos da penhora de bens imóveis

A penhora de imóveis é inscrita nos registos públicos do A ligação abre uma nova janelaregisto predial. Os navios e as aeronaves são considerados bens imóveis a partir do momento em que são registados.
A penhora torna-se efetiva a partir do momento em que é registada. O produto da venda de bens imóveis recebido depois da penhora é igualmente penhorável. O exequente está protegido contra atos jurídicos realizados pelo devedor após a penhora. A alienação (venda) de um bem imóvel não é oponível ao exequente.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Regra geral, o direito de execução de uma sentença judicial prescreve após vinte anos a contar do dia seguinte à sua prolação. Se a execução de uma sentença judicial estiver sujeita a determinadas condições, cujo cumprimento não dependa da vontade da pessoa que obteve a sentença, o direito de execução prescreve após vinte anos a contar do dia seguinte ao preenchimento das condições.

Contudo, o período de prescrição é de cinco anos quando se trata de pagamentos a efetuar, por sentença judicial, no prazo igual ou inferior a um ano. Caso se trate de juros, multas, sanções pecuniárias progressivas e outras decisões judiciais complementares, a prescrição produz efeitos, salvo interrupção ou prorrogação, o mais tardar no momento da prescrição do direito de execução da sentença principal.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Litígios relativos à execução

O artigo 438.º do Código de Processo Civil prevê regras gerais para os litígios relativos à execução (executiegeschillen). Nestes litígios, o devedor pode tentar impugnar a execução.
O litígio pode incidir, por exemplo, sobre a importância e o âmbito de aplicação do título executivo, sobre o impacto de factos verificados após a sentença (o título executivo), sobre a validade de uma penhora ou sobre a questão da propriedade dos bens penhorados. Um litígio relativo à execução incide apenas sobre a execução. O teor da ação principal que deu origem à sentença não é sujeito a reapreciação.

No caso de um litígio relativo à execução, o devedor pode invocar, nomeadamente, que o exequente está a exercer os seus direitos de forma abusiva ou que a penhora não é proporcional à sentença. Nesta fase, o devedor (o executado) não pode formular novas objeções de fundo contra a sentença. Para tal, tem de deduzir oposição (verzet), interpor recurso (hoger beroep) ou recurso de cassação (cassatie), que são vias de recurso.

Competência relativa

Nesta matéria a pergunta a fazer é: a que tribunal me devo dirigir? O tribunal com competência relativa é o tribunal designado como tal pelas normas gerais em matéria de competência. Trata-se do tribunal em cujo território foi ou será imposta a penhora, do tribunal em cujo território se encontram os bens em causa ou ainda do tribunal em cujo território terá lugar a execução. Para cada ação executiva que tem lugar nos Países Baixos existe um tribunal neerlandês competente.

Competência absoluta

Nesta matéria a pergunta a fazer é: a que tribunal me devo dirigir? Ao tribunal competente para apreciar os litígios relativos à execução, independentemente do tribunal que tiver proferido a sentença executória. Este tribunal é competente mesmo que tenha sido o tribunal de recurso (gerechtshof) ou o Supremo Tribunal dos Países Baixos (Hoge Raad der Nederlanden) a proferir a sentença.

Na maioria dos casos, os litígios relativos à execução são tratados no quadro de processos urgentes (kort geding). O tribunal pode decidir suspender a execução por determinado período ou levantar a penhora.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 16/11/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Please note that the original language version of this page German has been amended recently. The language version you are now viewing is currently being prepared by our translators.
Please note that the following languages: English have already been translated.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Áustria

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução (na Áustria também designada por «execução forçada») consiste no recurso ao poder coercivo do Estado para fazer valer um crédito ou um título executório.

O Código de Execução prevê diversos tipos de execução:

  • Execução para recuperação de um crédito pecuniário
  • Execução para impor a adoção de medidas ou evitar a sua adoção

Execução para recuperação um crédito pecuniário:

Na execução para recuperação de um crédito pecuniário, o pedido de execução do credor deve identificar os bens a penhorar (seleção do meio de execução). O credor pode optar, inter alia, pela execução de bens móveis, pela execução de créditos futuros, nomeadamente o salário, ou pela venda forçada de um imóvel em hasta pública.

Execução para impor a adoção de medidas ou evitar a sua adoção:

Nas execuções para garantir a adoção de medidas ou evitar a sua adoção, o credor deve solicitar os meios de execução previstos no Código de Execução para exercer os seus direitos.

A execução para efeitos de medidas cautelares está sujeita à aplicação de uma coima a pedido do tribunal de execução quando a execução é concedida. No caso de novo incumprimento, o tribunal de execução deve, mediante pedido, aplicar uma coima adicional ou uma pena privativa de liberdade durante o período máximo de um ano.

Para executar uma medida que possa ser levada a cabo por terceiros, o credor requerente é autorizado, a pedido do tribunal, a que esta seja levada a cabo a expensas da parte obrigada.

O pedido de uma medida, que não possa ser levada a cabo por terceiros e cuja execução dependa exclusivamente, ao mesmo tempo, da vontade da parte obrigada, é executado através da aplicação, a pedido do tribunal, de uma coima ou pena privativa de liberdade durante um período total máximo de seis meses à parte obrigada.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

A autorização de execução cabe, em princípio, ao tribunal de comarca (Bezirksgericht) competente.

Tribunais competentes:

Execução de bens móveis e execução de créditos futuros:

Para a execução de um crédito futuro, é competente o tribunal comum do domicílio do devedor. Para a execução de bens móveis, a competência dependerá da localização desses bens no início do processo de execução.

Venda forçada de imóveis em hasta pública:

Para a execução de um imóvel (registado no registo predial) é competente o tribunal em matéria de registo predial (Grundbuchsgericht).

Após autorização de execução, o processo é levado a cabo ex officio. O processo de execução é conduzido quer pelo juiz (venda forçada de imóveis) quer por um auxiliar de justiça/rechtspfleger (execução de bens móveis ou execução de créditos). O rechtspfleger é um membro do pessoal judicial com formação específica.

As medidas de execução são levadas a cabo pelos oficiais de justiça, que pertencem ao pessoal judicial na Áustria e que não trabalham nem por conta própria nem como representantes ou agentes de execução do credor requerente. Atuam com grande autonomia até ao termo do processo de execução.

O credor só deve ser convidado a apresentar pedidos se o tribunal ou o oficial de justiça não puder fazer avançar o processo sem os mesmos ou se o processo incorrer em custos. O credor pode, contudo, fornecer informações adicionais logo quando apresenta o pedido: por exemplo, no caso de execução do salário, pode dispensar a declaração do empregador quanto à existência do mesmo e ao respetivo montante; no caso de execução de um bem móvel, pode dispensar a abertura obrigatória da habitação que implique despesas de serralheiro, caso o devedor não seja encontrado.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Execução para recuperação de créditos pecuniários:

O processo de execução divide-se numa autorização e num processo de execução.

A autorização da execução implica a apresentação de um pedido pelo credor, no qual este indica o meio de execução que pretende executar. Se o credor pretender recuperar um crédito da parte de um empresário, opta normalmente pela execução de bens móveis e pela apresentação de uma lista de bens. Ao abrigo deste procedimento, o oficial de justiça tenta obter o pagamento do crédito e, caso não consiga fazê-lo, penhora os objetos encontrados. Se estes não cobrirem a totalidade do crédito a recuperar, deve solicitar ao devedor que apresente um inventário completo dos seus bens.

Se o credor pretender recuperar um crédito da parte de um consumidor, opta normalmente pela execução de bens móveis, pela execução do salário ou pela elaboração do inventário dos bens. O credor pode optar pela execução do salário independentemente de saber onde é que o devedor trabalha ou quem é o empregador. Se não o souber, precisa de saber a data de nascimento do devedor; o tribunal pode então identificar o organismo pagador junto da Federação dos organismos de segurança social austríacos. O primeiro passo consiste na penhora e transferência do salário do devedor. Se esta medida for bem-sucedida, a execução de bens móveis pode ter lugar a pedido do credor. Ao abrigo deste procedimento, o oficial de justiça tenta recuperar o pagamento do crédito; caso não consiga fazê-lo, apreende os objetos encontrados. Se estes não cobrirem a totalidade do crédito a recuperar, o oficial de justiça pede ao devedor para apresentar uma lista completa dos respetivos bens.

Para o pedido de execução, o credor deve utilizar o formulário (E-Antr 1) ou apresentar um pedido normalizado. Para requerer execução não é necessário ser-se representado por um advogado.

3.2 Condições principais

Para poder avançar com a execução, o credor requerente deve dispor de um título executório. Além disso, é necessária uma declaração de executoriedade emitida pela autoridade responsável pela emissão do título executório no âmbito do processo judicial. O credor também precisa de saber o endereço do devedor; só tendo de indicar a data de nascimento do mesmo se requerer uma execução sobre o salário mas desconhecer qual é o organismo pagador.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

O devedor é responsável pelas obrigações assumidas através de qualquer dos seus bens, na medida em que estes não sejam considerados impenhoráveis. No entanto, o procedimento de execução abrange apenas os bens que o credor pretende penhorar e que, por esse motivo, indicou no pedido de execução. Na execução de bens móveis, é suficiente pedir a penhora de todos os objetos na posse do devedor; na execução de créditos futuros, o credor deve indicar o terceiro em causa, enquanto na execução do salário há uma exceção. O credor pode declarar que desconhece quem é o terceiro sujeito a execução. O tribunal pode obter essa informação junto da Federação dos organismos de segurança social austríacos desde que o credor lhe indique a data de nascimento do devedor.

O credor pode ainda recorrer aos seguintes instrumentos de execução: créditos futuros que não tenham caráter de remuneração, participações do devedor em sociedades de responsabilidade limitada; ou, caso o devedor possua imóveis, o requerente pode solicitar a constituição de uma garantia, a administração judicial do bem ou a sua venda em hasta pública.

Os bens do devedor que sejam considerados impenhoráveis são indicados no ponto «Restrições à execução».

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Os efeitos das medidas de execução dependem do instrumento de execução:

Execução de bens móveis:

O oficial de justiça estabelece um direito de penhor sobre os objetos penhoráveis, que são posteriormente vendidos em hasta pública.

Execução de créditos futuros, nomeadamente penhora do salário:

É constituído um direito de penhor sobre um crédito, ficando o devedor proibido de dispor do mesmo, nomeadamente de o receber. Esse crédito, se não for considerado impenhorável, é entregue ao credor.

Venda de um imóvel em hasta pública:

É constituído um direito de garantia sobre o imóvel. A partir do momento em que a hasta pública é registada no registo predial, os atos jurídicos praticados pelo devedor quanto ao imóvel e aos respetivos equipamentos que não sejam atos administração corrente, não produzem efeitos em relação aos credores e ao adquirente. Se o devedor alienar o imóvel, a hasta pública prossegue contra quem o tiver adquirido.

Estão previstas sanções penais para o caso de o devedor ocultar, alienar ou danificar qualquer elemento do seu património, ou invocar uma responsabilidade inexistente, ou de outro modo reduzir ou aparentar reduzir o seu património, tendo por efeito, impedir ou reduzir as possibilidades de satisfação do credor através de execução ou de um processo de execução pendente. O devedor pode igualmente ser sujeito a sanções caso destrua, danifique, desfigure, inutilize ou retire, no todo ou em parte, qualquer bem que tenha sido penhorado ou apreendido.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

A execução deve prosseguir até ao momento em que tenha sido concluída com êxito ou terminada, por exemplo, por o devedor ter pago a dívida ao credor durante o processo de execução. Excecionalmente, pode ser concluída mais cedo, quando, por exemplo, o objetivo do credor seja a execução do salário e o devedor mude de emprego.

O Código de Execução permite igualmente que o processo de execução seja adiado. Tal pode suceder, nomeadamente, caso seja intentada uma ação contra a invalidade ou ineficácia do título de execução, caso seja solicitada a cessação da execução, caso seja deduzida oposição perante o tribunal (ver ponto 4), caso seja contestada a execução de uma decisão emitida pelo tribunal, caso seja apresentada queixa contra o ato de execução, ou caso seja pedida a dispensa ou alteração da declaração de execução legalmente executória.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Pode ser interposto recurso contra a decisão que autoriza a execução. Este é dirigido ao tribunal de recurso (Landgericht, tribunal regional superior) mas deve ser interposto junto do tribunal de primeira instância (Bezirksgericht, tribunal de comarca). Tem de ser apresentado no prazo de 14 dias. Geralmente é necessária a representação por advogado. O processo de recurso é um processo em que são apreciadas as provas documentais constantes do processo, não podendo ser apresentados novos elementos de prova.

O facto de o devedor ter, entretanto, pago o crédito a executar pode ser invocado para deduzir oposição ou uma ação de oposição à execução (e não através da interposição de recurso contra a autorização de execução). A ação deve ser intentada junto do tribunal que autorizou a execução, podendo ser acompanhada de um pedido de adiamento da execução. Se o crédito for legalmente executado a execução dever ser terminada ex officio.

Caso a execução seja autorizada ao abrigo do procedimento de autorização simplificado, é-o apenas com base nos dados fornecidos pelo requerente. Neste caso, o devedor pode opor-se à execução e demonstrar que não existe qualquer título executório para a execução, incluindo a confirmação da sua executoriedade, ou que o título em causa não corresponde às informações constantes do pedido de execução. A oposição deve ser deduzida junto do tribunal que aprovou a execução em primeira instância. Ao apreciar a oposição deduzida, o tribunal deve analisar se existe um título de execução que cubra o crédito em execução. O prazo para deduzir oposição é de 14 dias.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Restrições à execução

Regra geral, a execução não pode ser levada a cabo de uma forma que exceda o necessário para satisfazer a pretensão indicada na autorização de execução.

A lei prevê certas restrições à execução a favor de pessoas ou de associações de pessoas específicas:

  • As medidas de execução que tenham por objeto a propriedade de uma empresa de transportes públicos sob controlo do Estado, só podem ser aplicadas com o consentimento da respetiva autoridade de supervisão;
  • antes de ser aplicada qualquer decisão de execução contra uma pessoa que preste serviço no exército ou na polícia federal, a autorização de execução deve ser apresentada ao superior hierárquico da pessoa em causa;
  • nos edifícios militares, qualquer execução deve ser previamente notificada ao comandante do edifício e na presença de um membro do exército designado pelo mesmo;
  • o processo de execução contra pessoas que beneficiem de imunidade na Áustria ao abrigo do direito internacional, assim como contra os respetivos bens ou domicílios só pode ser levado a cabo por intermédio do Ministério Federal da Justiça em acordo com o Ministério Federal dos Assuntos Europeus, da Integração e dos Assuntos Externos;
  • a execução contra um município ou uma instituição pública ou de solidariedade só pode ser autorizada para recuperar um crédito financeiro unicamente em relação aos elementos do património que possam ser utilizados para satisfazer o credor sem afetar os interesses públicos que devem ser assegurados pelos mesmos. Caso a execução diga respeito à aplicação de um direito de retenção contratual, esta restrição não se aplica.

Além disso, para efeitos da proteção do devedor, certos bens são considerados impenhoráveis, nomeadamente:

Execução de bens móveis:

  • os objetos de uso pessoal ou doméstico necessários à subsistência;
  • os bens necessários à formação profissional e ao exercício de uma atividade profissional , assim como os materiais de aprendizagem destinados a escolas;
  • os alimentos e combustível de aquecimento suficientes para satisfazer durante quatro semanas as necessidades do devedor e dos membros da família que com ele residam;
  • os animais de estimação;
  • os fotografias de família, cartas e outros papeis, bem como a aliança do devedor;
  • os aparelhos necessários para compensar uma deficiência e prestar cuidados ao devedor ou aos membros da família que com ele residam, assim como substâncias terapêuticas e dispositivos de assistência necessários para uma terapia médica;
  • os objetos religiosos;
  • o numerário até ao montante considerado impenhorável, até ao prazo de pagamento seguinte do salário após a penhora, caso o rendimento do devedor não possa ser legalmente penhorado ou só possa sê-lo até um determinado limite.

O oficial de justiça também pode abster-se de penhorar objetos de baixo valor, quando seja manifesto que as receitas obtidas com a continuação ou a aplicação da execução não poderão exceder os custos da execução.

Execução de créditos pecuniários (penhora do salário):

  • o reembolso de despesas na medida em que cubram custos adicionais incorridos no exercício da atividade profissional;
  • os subsídios concedidos para cobrir os custos adicionais associados a uma deficiência ou a cuidados prolongados, nomeadamente a prestação de apoio;
  • os subsídios concedidos para o pagamento de renda ou para cobrir outras despesas de alojamento;
  • o abono de família;
  • certas prestações previstas na lei concedidas por ocasião do nascimento de um filho, nomeadamente o subsídio por filho a cargo;
  • certos tipos de apoio concedido pelo Serviço Público de Emprego;
  • o reembolso dos custos da segurança social obrigatória.

São igualmente impenhoráveis:

  • as prestações em espécie concedidas ao abrigo da legislação da segurança social;
  • o direito à partilha dos bens e das poupanças matrimoniais, se este não tiver sido reconhecido por acordo ou convenção ou invocado em justiça.

Os rendimentos auferidos, as pensões de reforma e as prestações previstas na lei para compensar uma situação de desemprego temporário ou uma redução da capacidade de gerar rendimento podem ser penhorados até um determinado limite. A parte considerada impenhorável («nível mínimo de subsistência») depende do montante do rendimento e das obrigações alimentares que incumbam ao devedor. Os montantes impenhoráveis, atualizados anualmente, são publicados no sítio Web do Ministério Federal da Justiça (A ligação abre uma nova janelahttp://www.justiz.gv.at/web2013/html/default/2c9484852308c2a60123ec387738064b.de.html). A lei tem em conta as necessidades especiais do devedor ou do credor em casos concretos, permitindo que, em certas circunstâncias e mediante pedido nesse sentido, o montante considerado impenhorável possa ser aumentado ou reduzido. No caso de uma execução relativa a uma obrigação de alimentos prevista na lei, o montante impenhorável é, geralmente, reduzido em 25%.

Além disso, no caso de um título de execução relativo a um despejo de um alojamento sujeito à Lei do arrendamento (Mietrechtsgesetz, MRG), para efeitos da proteção do devedor, o despejo poderá ser adiado se o arrendatário correr o risco de se tornar sem-abrigo.

Prazos de execução

Não estão previstos prazos dentro dos quais os pedidos de execução devem ser apresentados, salvo em casos excecionais (por exemplo, uma ordem de despejo ao abrigo do artigo 575.º do Código de Processo Civil). O devedor pode, contudo, opor-se à execução invocando a prescrição do direito em causa. O prazo de prescrição de um crédito reconhecido por um título executório juridicamente vinculativo (Judikatsschulden) é normalmente de 30 anos a contar da data da entrada em vigor desse título. Caso o título executório se baseie nos direitos de pessoas coletivas de direito público ou privado, o prazo de prescrição é alargado para 40 anos. No entanto, existe uma derrogação em relação às prestações que só se tornam executórias no futuro, para as quais as disposições gerais sobre a prescrição preveem prazos mais curtos.

O prazo de prescrição é interrompido por qualquer autorização de execução juridicamente vinculativa e começa novamente a decorrer com o último passo da execução ou a cessação da mesma.

Em certos casos, estão previstos limites temporários para se poder apresentar um novo pedido de execução ou avançar com um processo em curso:

  • No caso de não serem encontrados objetos penhoráveis no quadro de uma execução de bens móveis, deve ser autorizado o pedido apresentado por outro credor relativo à autorização de uma execução de bens móveis ou autorização da nova execução, mas apenas seis meses após a última tentativa de execução mal-sucedida, salvo se uma tentativa de execução anterior puder produzir resultados;
  • O credor requerente só pode apresentar um pedido de execução do salário contra um devedor terceiro desconhecido na sequência da autorização de uma execução de bens móveis se já tiver decorrido um ano desde essa autorização. Este prazo não se aplica se o credor requerente puder provar que só após ter apresentado o pedido de autorização de uma execução de bens móveis é que teve conhecimento de que o devedor teria direito a créditos salariais penhoráveis. O devedor só é obrigado a apresentar um novo inventário do património se o credor demonstrar que o devedor adquiriu bens ou tiver decorrido mais de um ano desde a apresentação do inventário.
  • O Código de Execução também estipula prazos a fim de assegurar a rapidez da execução. O oficial de justiça deverá levar a cabo a primeira medida de execução no prazo de quatro semanas e informar o credor sobre o evoluir do processo ou os obstáculos encontrados o mais tardar no prazo de quatro meses. O direito de retenção de um bem, reconhecido ao credor por força de uma execução de bens móveis pertencentes ao devedor, expira ao fim de dois anos se o procedimento de venda não for devidamente prosseguido.

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 16/12/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Please note that the original language version of this page Polish has been amended recently. The language version you are now viewing is currently being prepared by our translators.
Please note that the following languages: English have already been translated.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Polónia

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução das sentenças proferidas no âmbito de processos cíveis, incluindo em matéria de direito comercial, é regida pelo A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil polaco, de 17 de novembro de 1964, (Kodeks postępowania cywilnego) [Dz. U. (JO) 2021.0.1805, versão codificada].

Por execução entende-se a aplicação pelas autoridades competentes de medidas coercivas previstas na lei, a fim de obter, com base num título executivo, o pagamento devido a um credor. O processo de execução propriamente dito tem início com a apresentação do pedido de execução.

A execução tem por base o título executivo que, regra geral, consiste num ato ao qual é aposta uma fórmula executória (artigo 776.º do Código de Processo Civil). Não é necessário apor esta fórmula em determinadas sentenças proferidas nos Estados-Membros da União Europeia, nem nas transações judiciais e nos atos autênticos emitidos pelos mesmos previstos no artigo 1153.º, n.º 14, do Código de Processo Civil. Caso estas sentenças, transações judiciais e atos autênticos satisfaçam as condições previstas no artigo supramencionado, constituem um título executivo que pode ser utilizado pelos credores para recorrerem diretamente à autoridade de execução.

Participam no processo de execução dois tipos de autoridades:

  • órgãos judiciais – no processo que visa a aposição de uma fórmula executória no título executivo (juízes presidentes, tribunais de comarca, tribunais regionais e tribunais de recurso),
  • autoridades de execução – no processo de execução propriamente dito; estas compreendem os tribunais de comarca e os oficiais de justiça (artigo 758.º do Código de Processo Civil).

As partes no processo que visa a aposição de uma fórmula executória e no processo de execução propriamente dito são o devedor e o credor.

A lei polaca distingue os seguintes tipos de processos de execução:

Execução de créditos pecuniários sobre:

  • bens móveis,
  • rendimentos do trabalho,
  • contas bancárias,
  • outros créditos,
  • outros direitos de propriedade,
  • bens imóveis,
  • navios.

Execução de créditos não pecuniários resultantes:

  • da administração judicial,
  • da venda de um estabelecimento comercial ou de uma exploração agrícola,
  • da prestação de alimentos. Ao título executivo que estabelece a prestação de alimentos, o tribunal apõe uma fórmula executória ex officio. Nesse caso, o título executivo é notificado ao credor ex officio. Nos casos em que seja imposta a obrigação de prestação de alimentos, o processo de execução pode ser instaurado ex officio a pedido do tribunal de primeira instância que tiver apreciado a causa. Este pedido deve ser apresentado à autoridade de execução competente. O oficial de justiça conduz um inquérito para determinar ex officio os rendimentos provenientes do trabalho, o património e o local de residência do devedor. Caso este inquérito se revele ineficaz, as autoridades policiais, dando seguimento ao pedido apresentado pelo oficial de justiça, tomam as medidas necessárias para determinar o local de residência e de atividade profissional do devedor. O inquérito deve ser realizado periodicamente, pelo menos uma vez de seis em seis meses. Se o inquérito não permitir determinar os rendimentos e o património do devedor, o oficial de justiça solicita ao tribunal que ordene ao devedor que declare o seu património. Caso o atraso do pagamento do devedor seja superior a seis meses, o oficial de justiça requer ex officio ao Registo Judiciário Nacional que inclua o devedor na lista de devedores insolventes. O não cumprimento de uma medida executória não constitui fundamento para o arquivamento do processo.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Nos termos do artigo 758.º do Código de Processo Civil, a execução judicial é da competência dos tribunais de comarca e dos oficiais de justiça por estes mandatados.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

De acordo com o artigo 803.º do Código de Processo Civil, salvo disposição em contrário, o título executivo confere o direito de executar a totalidade dos créditos nele especificados, relativamente a todas as categorias de bens do devedor. A autoridade de execução não tem competência para apreciar a validade e a exigibilidade da obrigação que constitui o objeto do título executivo.

Regra geral, o título executivo consiste num ato ao qual é aposta uma fórmula executória.

Nos termos do artigo 777.º do Código de Processo Civil, constituem título executivo:

  1. As sentenças judiciais transitadas em julgado ou imediatamente executáveis e as transações judiciais homologadas por um tribunal de arbitragem;
  2. As decisões transitadas em julgado ou imediatamente executáveis proferidas por um juiz auxiliar;
  3. Outras sentenças, transações judiciais e atos jurídicos que, nos termos da legislação em vigor, devam ser executadas mediante um processo de execução;
  4. Os atos notariais através dos quais o devedor aceite a aplicação de uma medida executória que lhe imponha o pagamento de um montante ou a entrega de bens especificados por tipo, na quantidade indicada no ato, ou de bens especificados individualmente, se o ato fixar um prazo para o cumprimento da obrigação ou as condições para a execução;
  5. Os atos notariais através dos quais o devedor aceite voluntariamente a aplicação de uma medida executória que lhe imponha o pagamento do montante especificado no ato ou numa cláusula de indexação, se o ato indicar as condições para o cumprimento da obrigação e fixar o prazo para o credor requerer a aposição de uma fórmula executória;
  6. Os atos notariais referidos no n.º 4 ou 5 através dos quais a pessoa que não seja um devedor pessoal e cujo bem, crédito ou direito esteja garantido por hipoteca ou penhor aceite a aplicação de uma medida executória relativa ao bem hipotecado ou penhorado, a fim de satisfazer o crédito pecuniário do credor garantido.

A declaração através da qual o devedor aceita a aplicação de uma medida executória pode também integrar outro ato notarial.

Apenas podem constituir um título executivo as sentenças transitadas em julgado que sejam imediatamente executáveis (o caráter imediatamente executório é declarado ex officio ou a pedido de uma das partes) ou às quais seja aposta uma fórmula executória. O ato notarial tem força executória se satisfizer as condições previstas no Código de Processo Civil e nas regras em matéria de notariado.

Outros títulos executivos incluem: extratos de listas de créditos declarados no âmbito de processos de insolvência; acordos bancários juridicamente válidos; planos de distribuição do montante obtido através da execução de bens imóveis; títulos executivos bancários previstos pela Lei Bancária, mas só após a aposição de uma fórmula executória pelo tribunal; sentenças proferidas por tribunais estrangeiros e transações judiciais homologadas pelos mesmos, após serem declaradas executórias pelos tribunais polacos. As sentenças em matéria civil proferidas por tribunais estrangeiros suscetíveis de execução judicial são consideradas títulos executivos após terem sido declaradas executórias pelo tribunal polaco. A sentença é executória se, nos termos da legislação em vigor no Estado que a proferiu, for suscetível de execução e se não se verificar nenhum dos obstáculos previstos no A ligação abre uma nova janelaartigo 1146.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.

3.1 Processo

O processo de execução é instaurado com base no título executivo. No que diz respeito aos títulos executivos judiciais, a aposição da fórmula executória é efetuada pelo tribunal de primeira instância que aprecia a causa (artigo 781.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Os pedidos de aposição de fórmula executória são apreciados pelo tribunal sem demora, o mais tardar três dias após a sua apresentação ao órgão competente (artigo 781.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). É aposta uma fórmula executória ex officio nos títulos executivos emitidos no âmbito de processos que tenham sido, ou que poderiam ter sido, instaurados ex officio pelo tribunal. No que diz respeito às injunções de pagamento emitidas no âmbito de processos destinados a obter uma injunção de pagamento conduzidos por via eletrónica, a fórmula executória é aposta após o seu trânsito em julgado (artigo 782.º do Código de Processo Civil).

Por regra, o processo de execução pode ser instaurado mediante apresentação de um pedido. No caso de processos que podem ser instaurados ex officio, o processo de execução pode ser instaurado através da apresentação de um pedido do tribunal de primeira instância que aprecia a causa ao tribunal ou ao oficial de justiça competente (artigo 796.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

O pedido de execução pode ser apresentado pelo credor ao tribunal de comarca competente ou ao oficial de justiça associado a esse tribunal. Pode também ser apresentado por outras autoridades competentes (um tribunal ou o Ministério Público, em matérias relacionadas com a execução de multas, sanções pecuniárias, custas judiciais e custas processuais a pagar à tesouraria).

Regra geral, o pedido de execução é apresentado por escrito. Este deve ser acompanhado pelo título executivo original.

A cobrança e o montante das custas são regidas pela Lei dos Oficiais de Justiça e da Execução, de 29 de agosto de 1997, (ustawa o komornikach sądowych i egzekucji z dnia 29 sierpnia 1997 r.) (Jornal Oficial n.º 133, ponto 882, conforme alterado). De acordo com o artigo 43.º desta lei, o oficial de justiça cobra custas para aplicar medidas executórias e praticar outras diligências especificadas na lei.

São cobradas as seguintes custas relativas à execução:

  1. Para executar uma decisão que decreta uma medida cautelar visando garantir o pagamento de um crédito pecuniário, ou uma decisão europeia de arresto de contas, o oficial de justiça está autorizado a cobrar honorários correspondentes a 2 % do valor do crédito a que as medidas são aplicáveis, não podendo em nenhum caso ser inferiores a 3 % da remuneração média mensal e superiores a cinco vezes o montante dessa remuneração. As custas são pagas pelo credor aquando a apresentação do pedido de execução da decisão que estabelece a garantia do pagamento ou da decisão europeia de arresto de contas. Caso o pagamento não seja realizado nesse momento, o oficial de justiça ordena ao credor que o efetue no prazo de sete dias. O oficial de justiça não executa a decisão que estabelece a garantia do pagamento nem a decisão europeia de arresto de contas até ao momento do pagamento das custas;
  2. No que diz respeito à execução de créditos pecuniários, o oficial de justiça cobra ao devedor custas proporcionais equivalentes a 15 % do valor do crédito executado, mas nunca inferiores a 1/10 nem superiores a trinta vezes a remuneração média mensal. No entanto, se o crédito for executado através da penhora de contas bancárias, remunerações, prestações da segurança social ou pagamentos realizados nos termos de disposições que regem a promoção do emprego e as instituições do mercado de trabalho, subsídios de desemprego, incentivos salariais, bolsas de estudo ou subsídios de formação, o oficial de justiça cobra ao devedor custas proporcionais equivalentes a 8 % do valor do crédito executado, mas nunca inferiores a 1/20 nem superiores a dez vezes a remuneração média mensal;
  3. No que respeita à execução de créditos pecuniários resultantes do arquivamento do processo de execução a pedido do credor e com base no artigo 824.º, n.º 1, ponto 4, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça cobra ao devedor custas proporcionais equivalentes a 5 % do valor do crédito pendente, mas nunca inferiores a 1/10 nem superiores a dez vezes a remuneração média mensal. Em caso de arquivamento do processo de execução a pedido apresentado pelo credor antes de o devedor ser notificado do processo, o oficial de justiça cobra ao devedor custas proporcionais equivalentes a 1/10 da remuneração média mensal;
  4. A instauração de um processo de execução cujo objeto sejam créditos não pecuniários e a execução de uma decisão que decreta uma medida cautelar visando garantir o pagamento de um crédito pecuniário estão subordinados ao pagamento por parte do credor de custas provisórias correspondentes a 10 % da remuneração média mensal. É fixada uma taxa definitiva equivalente a 20 % da remuneração média mensal relativamente às seguintes medidas: a entrega da posse de bens imóveis e a remoção de bens móveis que se encontrem no seu interior; no caso de empresas comerciais e industriais, estas pagam custas relativamente a cada divisão que componha a empresa; nomeação de um administrador para os bens imóveis ou empresa e de um zelador que vigie o imóvel; remoção de bens ou pessoas das instalações, sujeita ao pagamento de uma taxa por cada divisão; apreensão dos bens.

3.2 Condições principais

Para instaurar um processo de execução, o credor deve apresentar um pedido acompanhado do título executivo. O pedido deve indicar o nome do devedor e as medidas executórias a adotar, ou seja, deve identificar os bens que constituem o objeto da execução. No que toca à execução de créditos sobre bens imóveis, é igualmente necessário indicar o número do registo predial dos respetivo imóveis. Caso a execução diga respeito a bens móveis, não é necessário identificar cada um dos bens, uma vez que, em princípio, a execução é aplicável a todos os bens móveis do devedor.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Todos os bens ou equipamentos que formam o património do devedor podem constituir objeto de execução, nomeadamente: bens móveis, bens imóveis, rendimentos provenientes do trabalho, contas bancárias, frações de imóveis, navios e outros créditos ou direitos de propriedade do devedor.

Os artigos 829.º a 831.º do Código de Processo Civil impõem certas limitações quanto ao tipo de bens suscetíveis de execução. Nos termos destas disposições, excluem-se da execução os seguintes bens: aparelhos domésticos, roupa de cama e vestuário indispensáveis para a satisfação das necessidades quotidianas do devedor e do seu agregado familiar, bem como o vestuário indispensável para o exercício de uma função ou atividade profissional; alimentos e combustível necessários para satisfazer as necessidades básicas do devedor e do seu agregado familiar durante o período de um mês; ferramentas e outros instrumentos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do devedor, bem como as matérias-primas indispensáveis para assegurar o processo de produção durante uma semana, com exceção dos veículos a motor.

Para além do Código de Processo Civil, existem outras normas que definem quais os bens que não podem ser objeto de medidas executórias (por exemplo, o Código do Trabalho determina quais os rendimentos provenientes da atividade laboral suscetíveis de execução).

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Salvo disposição em contrário, os títulos executivos servem de base para executar a totalidade dos créditos nele indicados, relativamente a todas as categorias de bens do devedor.

Os devedores têm o direito de administrar os seus próprios bens, exceto se o tribunal os privar desse direito.

Em caso de execução debens móveis, o oficial de justiça apreende os bens e elabora um registo da apreensão. A administração de um imóvel apreendido não afeta a continuação do processo; o comprador pode participar no processo de execução na qualidade de devedor. Por razões pertinentes, o oficial de justiça pode, em qualquer fase do processo, deixar os bens móveis apreendidos à guarda de terceiro, nomeadamente o credor.

Se o processo de execução tiver como objeto bens imóveis, o oficial de justiça solicita ao devedor o pagamento da dívida no prazo de duas semanas; em caso de não cumprimento o oficial de justiça procede à descrição e avaliação do bens imóveis. Se o processo de execução tiver como objeto bens imóveis, o oficial de justiça solicita ao devedor o pagamento da dívida no prazo de duas semanas; em caso de não cumprimento o oficial de justiça procede à descrição e avaliação do bens imóveis. A administração de um imóvel após a sua apreensão não afeta a continuação do processo. O comprador pode participar no processo na qualidade de devedor.

Caso seja imposta ao devedor a obrigação de não praticar um determinado ato ou de não interferir com a prática de uma determinada ação pelo credor, o tribunal pode, a pedido do credor, impor ao devedor uma multa em caso de incumprimento desta obrigação; se o devedor não proceder ao seu pagamento é-lhe aplicada uma pena privativa da liberdade.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

O Código de Processo Civil não fixa qualquer prazo para a apresentação de um pedido de execução. No entanto, nos termos do direito polaco, os créditos reconhecidos através de uma sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou outro órgão competente em razão da matéria, de uma sentença proferida pelo tribunal de arbitragem, de uma transação judicial homologada por um tribunal ou tribunal de arbitragem, ou de uma transação judicial celebrada perante um mediador e homologada por um tribunal, prescrevem após dez anos, mesmo que o prazo de prescrição para créditos deste tipo seja inferior (artigo 125.º, n.º 1, do Código Civil). Se o crédito assim aprovado cobrir obrigações periódicas, quaisquer ações propostas relativamente a essas obrigações são sujeitas a um prazo de prescrição de três anos.

O pedido de execução é analisado pela autoridade competente, a fim de determinar se este satisfaz os requisitos formais e os critérios de admissibilidade. O não cumprimento dos requisitos específicos pode resultar no indeferimento do pedido ou no arquivamento do processo de execução.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Todas as partes no processo podem impugnar a decisão judicial de aposição de uma fórmula executória.

No processo de execução, são possíveis as seguintes vias de recurso:

  • impugnar os atos do oficial de justiça (junto do tribunal de comarca; o mesmo se aplica à omissão de um ato do oficial de justiça. A impugnação pode ser apresentada por uma parte no processo ou pela pessoa cujos direitos foram violados ou ameaçados pelo ato praticado ou pela omissão do oficial de justiça. Esta deve ser apresentada o mais tardar uma semana após a prática do ato ou da tomada de conhecimento da omissão pela parte ou pessoa em causa),
  • impugnação da decisão judicial mediante a qual se apõe uma fórmula executória (artigo 795.º do Código de Processo Civil – no caso do credor, o prazo para a impugnação conta-se a partir da data de emissão do título executivo; no caso do devedor, conta-se a partir da data da notificação da instauração do processo),
  • impugnação da decisão judicial que apõe uma fórmula executória à injunção de pagamento europeia (artigo 795.º, n.º 5, do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial em caso de concomitância entre a execução administrativa e a execução judicial,
  • impugnação da decisão judicial que suspende ou arquiva o processo (artigo 828.º do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que limita a execução (artigo 839.º do Código de Processo Civil),
  • Decisão judicial que limita a execução e impugnação da mesma (artigo 839.º do Código de Processo Civil),
  • contestação da ação executiva proposta pelo devedor (artigos 840.º a 843.º do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que ordena o reembolso das despesas do administrador (artigo 859.º do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que estabelece os procedimentos de descrição e avaliação no contexto da apreensão de bens imóveis,
  • queixa oral apresentada à autoridade supervisora, sobre os atos do oficial de justiça praticados no decorrer de uma venda em hasta pública (artigo 986.º, do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que adjudica um contrato (artigo 997.º do Código de Processo Civil);
  • plano de distribuição do montante recuperado através da execução [no prazo de duas semanas a contar da data da notificação da autoridade de execução que elaborou o plano (artigo 998.º do Código de Processo Civil)],
  • impugnação da decisão judicial que elabora o plano de distribuição (artigo 1028.º do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que ordena ao devedor o pagamento da sua divida e impugnação da decisão judicial relativa à isenção da apreensão no âmbito de um processo de execução no qual intervenha o tesouro público (artigo 1061.º, n.º 2, do Código de processo Civil).

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Nos termos do artigo 829.º do Código de Processo Civil, não estão sujeitos a execução os seguintes bens:

  1. Artigos domésticos, roupa de cama, roupa interior e vestuário indispensáveis para a satisfação das necessidades quotidianas do devedor e do seu agregado familiar, bem como o vestuário necessário para o exercício da sua função ou atividade profissional;
  2. Alimentos e combustível necessários para satisfazer as necessidades básicas do devedor e do seu agregado familiar durante o período de um mês;
  3. Uma vaca, duas cabras ou três ovelhas, juntamente com a alimentação e os meios para acolher os animais, que permitam a subsistência do devedor e do seu agregado familiar até às colheitas seguintes;
  4. Ferramentas e outros instrumentos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do devedor, assim como as matérias-primas necessárias para assegurar o processo de produção durante uma semana, com exceção dos veículos a motor;
  5. No caso de devedores que recebam periodicamente uma remuneração fixa – o montante correspondente à parte da remuneração não sujeita a execução até à data do pagamento seguinte; no caso de devedores que recebem uma remuneração fixa – o montante necessário para garantir a subsistência do devedor e do seu agregado familiar durante duas semanas;
  6. Bens necessários para fins educativos, documentos pessoais, objetos decorativos e objetos destinados ao culto religioso, bem como objetos de utilização quotidiana que apenas possam ser vendidos por um preço significativamente inferior ao seu valor real mas que sejam úteis para o devedor e;
  7. As quantias detidas em contas bancárias previstas no artigo 36.º, n.º 4-A, ponto 25, da Lei da organização do mercado no setor do leite e dos produtos lácteos, de 20 de abril de 2004, (ustawa z dnia 20 kwietnia 2004 r. o organizacji rynku mleka i przetworów mlecznych) (Jornal Oficial de 2013, pontos 50 e 1272);
  8. Medicamentos, na aceção da Lei farmacêutica, de 6 de setembro de 2001, (ustawa z dnia 6 września 2001 r. – Prawo farmaceutyczne) (Jornal Oficial de 2008, n.º 45, ponto 271, com a alteração 26), indispensáveis para garantir o funcionamento de um estabelecimento de cuidados de saúde, na aceção das disposições sobre os cuidados de saúde, por um período de três meses e os medicamentos necessários para assegurar o seu funcionamento na aceção da Lei relativa aos medicamentos, de 20 de maio de 2010, (ustawa z dnia 20 maja 2010 r. o wyrobach medycznych) (Jornal oficial de 2011, n.º 107, ponto 679, n.º 102, ponto 586, e n.º 113, ponto 657);
  9. Bens ou equipamentos indispensáveis em resultado da incapacidade física do devedor ou dos membros da sua família;

Nos termos do artigo 831.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos a execução:

  1. Pagamentos e prestações em espécie destinados a cobrir as despesas ou custos de deslocação relacionados com a atividade profissional;
  2. As quantias concedidas pelo tesouro público para fins específicos (nomeadamente, bolsas de estudo e regimes de apoio), exceto se o crédito que constitui o objeto da execução tiver origem na realização desses fins ou de uma obrigação de prestação de alimentos;
  3. Os fundos provenientes dos programas financiados pelos fundos indicados no artigo 5.º, n.º 1, pontos 2 e 3, da Lei de Finanças Públicas, de 27 de agosto de 2009, (ustawa z dnia 27 sierpnia 2009 r. o finansach publicznych) (Jornal Oficial de 2013, pontos 885, 938 e 1646), salvo se o crédito que constitui o objeto da execução tiver origem na realização do projeto ao qual foram afetados os fundos;
  4. Os direitos inalienáveis, salvo se a sua transmissão não tiver sido excluída mediante contrato e que a prestação não seja suscetível de execução ou não possa ser realizada por outra pessoa;
  5. As indemnizações provenientes de seguros de não vida dentro dos limites definidos, por regulamento, pelo ministro das Finanças e o ministro da Justiça; o mesmo não se aplica às medidas executórias que visam satisfazer créditos resultantes de obrigações de prestação de alimentos;
  6. As prestações de assistência social, na aceção da Lei da assistência social, de 12 de março de 2004, (ustawa z dnia 12 marca 2004 r. o pomocy społecznej) (Jornal Oficial de 2013, ponto 182, com a última redação que lhe foi dada);
  7. Os montantes a pagar ao devedor a partir do orçamento do Estado ou do Fundo Nacional de Saúde a título de prestações de cuidados de saúde, na aceção da Lei dos cuidados de saúde financiados através de fundos públicos, de 27 de agosto de 2004, ustawa z dnia 27 sierpnia 2004 r. o świadczeniach opieki zdrowotnej finansowanych ze środków publicznych) (Jornal Oficial de 2008, n.º 164, ponto 1027, com a última redação que lhe foi dada) antes do fim dessas prestações, em valor correspondente a 75 % de cada pagamento, salvo se esses créditos forem reclamados pelos empregados do devedor ou pelos prestadores de cuidados de saúde, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 41, alíneas a) e b) da Lei dos serviços de saúde financiados através de fundos públicos, de 27 de agosto de 2004.

Nos termos do artigo 833, n.º 1, do Código de Processo Civil, a parte da renumeração suscetível de execução está prevista no Código do Trabalho de 26 de junho de 1974 (ustawa z dnia 26 czerwca 1974 r. – kodeks pracy), (Jornal Oficial de 2020, n.º 1320. Com a última redação que lhe foi dada). Estas regras aplicam-se mutatis mutandis ao subsídio de desemprego, aos incentivos salariais, às bolsas de estudo e aos subsídios de formação pagos nos termos das disposições que regem a promoção do emprego e as instituições do mercado de trabalho.

Nos termos do artigo 87.º, n.º 1, ponto 1, do Código do Trabalho, os montantes que se seguem, recebidos a título de remuneração, não são suscetíveis de execução:

  1. O salário mínimo previsto em disposições separadas, a pagar aos trabalhadores contratados a tempo inteiro, após a dedução das contribuições sociais e a retenção de impostos – após dedução dos montantes executados com base em títulos executivos para liquidar créditos que não sejam prestações de alimentos;
  2. 75 % da remuneração especificada no n.º 1 – após dedução dos adiantamentos concedidos ao trabalhador;
  3. 90 % da remuneração especificada no n.º 1 – após dedução das multas previstas no artigo 108.º do Código do Trabalho.

Se o funcionário estiver contratado a tempo parcial, estes montantes são reduzidos proporcionalmente às horas de trabalho.

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 08/07/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Portugal

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução em matéria civil e comercial consiste numa ação judicial proposta pelo credor ou exequente, contra o devedor ou executado, na qual o credor requer ao Tribunal a realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.

A execução pode ter três finalidades: o pagamento de uma quantia certa; a entrega de uma coisa certa; a prestação de um facto positivo ou negativo.

A execução pode seguir a forma de processo comum (este pode ser ordinário, sumário ou único) ou a forma de processo especial.

Seguem a forma de processo comum ordinário todas as execuções para pagamento de quantia certa com exceção das a seguir indicadas, que seguem a forma de processo sumário, e das execuções por alimentos, que seguem uma forma de processo especial.

Emprega-se o processo sumário nas execuções para pagamento de quantia certa baseadas nos seguintes títulos:

  • Decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo;
  • Requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;
  • Título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor;
  • Título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de primeira instância.

Ainda que se esteja perante um dos títulos executivos acabados de enunciar, não é aplicável a forma sumária, mas sim a ordinária, nos seguintes casos:

  • Execução de uma obrigação alternativa, dependente de escolha ou condição;
  • Quando a obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético;
  • Quando, havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges, o exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo;
  • Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia.

As execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto seguem uma forma de processo comum única.

A execução para entrega de coisa certa pode ser convertida em execução para pagamento de quantia certa quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber. Nesse caso, o exequente pode, no mesmo processo, fazer liquidar o valor da coisa que deveria ser entregue e o prejuízo resultante da falta da entrega.

A execução para prestação de facto pode ser convertida em execução para pagamento de quantia certa se o exequente pretender a indemnização pelo dano sofrido e fizer liquidar esse valor.

A execução por alimentos segue uma forma de processo especial segundo a qual:

  • O exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora;
  • Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respetivas folhas para entregar diretamente ao exequente a parte adjudicada;
  • Quando o exequente requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há-de recair e o agente de execução efetua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado;
  • O executado é sempre citado depois de efetuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução.

O processo de execução encontra-se previsto no Código de Processo Civil nos artigos 550.º e 551.º (Das formas do processo - Processo de execução), 703.º a 877.º (Do processo de execução) e 933.º a 937.º (Da execução especial por alimentos) que podem ser consultados no A ligação abre uma nova janelalink.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

As autoridades competentes para proceder à execução são os Tribunais e os agentes de execução.

A execução propriamente dita tem lugar mediante um processo judicial de execução, em que os Tribunais são as autoridades competentes e são coadjuvados pelos agentes de execução. Além do processo judicial, a lei prevê um procedimento extrajudicial pré executivo, opcional, ao qual o credor pode recorrer mediante certos requisitos. As autoridades competentes para o procedimento extrajudicial pré executivo são os agentes de execução.

Processo Judicial de Execução

A execução tem início com a apresentação do requerimento executivo no Tribunal. O modelo e os termos da apresentação do requerimento executivo estão previstos em Portaria do Governo, Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis (alterada, à data da revisão da presente ficha, pela Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro), que pode ser consultada no A ligação abre uma nova janelalink.

Os impressos destinados ao uso do exequente, para execuções em que não seja obrigatório o patrocínio por advogado, advogado estagiário ou solicitador, estão disponíveis no  A ligação abre uma nova janelaPortal CITIUS

O agente de execução deve ser designado pelo exequente. Se este não o fizer, a secretaria do Tribunal designa um agente de execução de forma automática e aleatória. Em casos excecionais, previstos na lei, as funções de agente de execução podem ser exercidas por um oficial de justiça.

Em geral, a repartição das competências entre o Tribunal e o agente de execução é a seguinte:

  • Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos
  • Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção
  • Incumbe à secretaria do Tribunal, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas por lei, assegurar o expediente, autuação e tramitação do processo e executar os despachos judiciais, tanto na fase liminar como nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita à citação que compete ao agente de execução
  • Incumbe igualmente à secretaria do Tribunal notificar, oficiosamente, o agente de execução da pendência de procedimentos ou incidentes de natureza declarativa deduzidos na execução e dos atos aí praticados que possam ter influência na instância executiva.

Em particular,

Compete ao Juiz

  • Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar
  • Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação
  • Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução
  • Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes

Compete ao agente de execução

  • Praticar atos necessários à verificação da regularidade do título executivo, e fazer a consulta do registo informático das execuções e das bases de dados de consulta direta eletrónica para apuramento de bens penhoráveis
  • Proceder à citação do executado, incluindo os casos de citação do executado para a indicação de bens à penhora, quando não sejam identificados bens penhoráveis
  • Realizar a penhora e as citações que tenham lugar após a realização da penhora
  • Proceder à venda, liquidação e pagamento.

Para as execuções instauradas em Portugal é a seguinte a competência dos Tribunais em razão da matéria

(artigos 111.º a 131.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto que pode ser consultada no seguinte A ligação abre uma nova janelalink)

  • São competentes os juízos de execução da instância central do Tribunal de Comarca para os processos de execução de natureza cível com exceção: dos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como das execuções de sentenças proferidas por juízo criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
  • Onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal especializado competente, são competentes os juízos de competência genérica (ou, existindo, o respetivo juízo cível), da instância local, do Tribunal de Comarca.

A competência dos Tribunais portugueses em razão do território para a instauração de uma execução, é a seguinte (artigos 85.º a 90.º do Código de Processo Civil que pode ser consultado neste A ligação abre uma nova janelalink)

  • Em regra, é competente para a execução o Tribunal do domicílio do executado a não ser que outra coisa resulte de disposição legal específica ou das regras a seguir indicadas.
  • O exequente pode optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.
  • Se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respetivamente, competentes o Tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados.
  • Quando a execução haja de ser instaurada no Tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o Tribunal da situação desses bens.
  • É igualmente competente o Tribunal da situação dos bens a executar quando: a execução haja de ser instaurada em Tribunal português, por se tratar de matéria relativa à validade da constituição/dissolução de sociedades/outras pessoas coletivas, com sede em Portugal, ou à validade das decisões dos seus órgãos; e não ocorra nenhuma das situações previstas nas regras anteriores e nas seguintes, aplicáveis à execução.
  • Nos casos de cumulação de execuções para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, é competente o Tribunal do domicílio do executado.
  • Na execução de decisão proferida por Tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida e corre nos próprios autos. Se o processo subiu em recurso a execução corre no traslado. Quando seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
  • Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o Tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
  • Se a ação tiver sido proposta na relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado.
  • Para a execução por custas, por multas ou pelas indemnizações devidas pela litigância de má-fé, é competente o Tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respetiva conta ou liquidação. A execução por custas, por multas ou pelas indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.
  • Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida no Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no Tribunal de primeira instância competente da área em que o processo haja corrido.
  • Para a execução fundada em sentença estrangeira, incluindo num título executivo europeu, é competente o Tribunal do domicílio do réu.

Procedimento extrajudicial pré-executivo

Em alternativa ao processo judicial, o credor pode optar por recorrer a um procedimento administrativo prévio designado por PEPEX (procedimento extrajudicial pré-executivo).

Os agentes de execução são a autoridade competente para praticar os atos neste procedimento.

É possível recorrer ao PEPEX nos casos de: decisões executórias nacionais; outros títulos executivos nacionais; decisões estrangeiras declaradas executórias; decisões cuja executoriedade resulte da legislação da UE, de tratados ou convenções, que vinculem Portugal; títulos executivos europeus. Em qualquer destes casos é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

  • O credor ser detentor de um título executivo que reúna as condições para aplicação da forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, e
  • O requerente e o requerido possuírem número de identificação fiscal em Portugal independentemente da nacionalidade ou residência de cada um.

Os agentes de execução fazem a pesquisa de bens e rendimentos através do número fiscal de contribuinte do requerido e só poderem fazê-la nas bases de dados nacionais (não podem consultar bases de dados de outros Estados-Membros). A legislação portuguesa prevê a possibilidade de, quer as pessoas coletivas, quer as pessoas singulares estrangeiras, requererem a atribuição de um número de identificação fiscal ainda que não exerçam atividade e/ou não tenham domicílio em Portugal.

O PEPEX é um procedimento eletrónico, desmaterializado, célere e mais económico do que o processo judicial. O A ligação abre uma nova janelarequerimento inicial é feito pelo próprio credor, mediante acesso à plataforma informática.

O acesso é feito por meio das credenciais de acesso ao portal da autoridade tributária e aduaneira ou com o certificado digital do cartão de cidadão.

Quando o credor constituir mandatário, os Advogados e os Solicitadores podem aceder à plataforma utilizando para o efeito o certificado digital emitido pela respetiva ordem profissional.

Apresentado o requerimento, o procedimento é distribuído a um agente de execução de forma automática e o credor obtém rapidamente (regra geral em 5 dias após a introdução do requerimento), informação sobre a real possibilidade de recuperação do seu crédito ou certificação da sua incobrabilidade para efeitos fiscais, sem necessidade de recorrer a um processo judicial.

A finalidade principal deste procedimento é obter o pagamento voluntário. Os atos de penhora/apreensão não podem ocorrer no âmbito do PEPEX. Para que possam ocorrer é necessário convolar o PEPEX em processo de execução.

O requerido, no decurso do PEPEX, pode efetuar o pagamento voluntário ou chegar a acordo de pagamento com o requerente.

Sempre que o requerente opte pela notificação do requerido, esta é concretizada por contacto pessoal efetuado pelo agente de execução.

Se o requerido for validamente notificado do procedimento e nada fizer, passará a constar da lista pública de devedores e poderá assim ser emitida a referida certidão de incobrabilidade para efeitos legais e fiscais. Mais tarde, pelo pagamento integral do crédito, será revertida esta situação, sendo o devedor excluído daquela lista e notificada a administração fiscal.

No PEPEX as partes podem suscitar a intervenção do juiz: o requerente através da convolação do procedimento PEPEX em processo de execução quando não seja obtido o pagamento voluntário; o requerido através de oposição ao procedimento PEPEX.

Em relação aos custos, o PEPEX é mais económico do que o processo judicial. Com um custo de apenas 51,00 Euros acrescido IVA, o credor consegue saber se é ou não viável a recuperação do seu crédito, independentemente do valor desse mesmo crédito. Se for obtida a cobrança os custos podem ser superiores a 51,00 Euros, dependendo dos casos

Acresce que, em caso de convolação do PEPEX em processo executivo, o credor ficará isento do pagamento da taxa de justiça inicial.

O PEPEX encontra-se previsto na Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que pode ser consultada no A ligação abre uma nova janelalink e é regulamentado pela Portaria n.º 233/2014 de 14 de novembro, disponível no seguinte link A ligação abre uma nova janelaPepex Portaria.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora à taxa legal da obrigação dele constante.

As decisões são executórias e podem ser emitidos títulos executivos, nas seguintes condições:

a) As sentenças condenatórias

  • A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
  • São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou atos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação. As decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns.
  • Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente.
  • Não carecem de revisão para ser exequíveis, os títulos exarados em país estrangeiro.

b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação

  • Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.
  • Qualquer documento assinado a rogo só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.

c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo

  • São títulos de crédito, por exemplo, o cheque, a letra e a livrança.

d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva

  • Por exemplo, os requerimentos de injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória e as atas de reuniões de assembleias de condóminos.

3.2 Condições principais

Relativamente ao crédito

O crédito a executar tem de ser certo, exigível e líquido. Se o não for em face do título, a execução principia pelas diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida.

Relativamente ao credor

A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor. Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.

Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.

Relativamente ao devedor

A execução tem de ser movida contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

Os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que ao terceiro seja lícito opor ao exequente.

A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá diretamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder ser desde logo demandado também o devedor.

Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que será demandado para completa satisfação do crédito exequendo. Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.

Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo da oposição à execução.

Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.

Movida execução apenas contra um dos cônjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum. Neste caso, é o cônjuge do executado citado para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de que, se nada disser, a dívida é considerada comum, sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.

Na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso.

Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.  Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado pode requerer o seu levantamento ao agente de execução, indicando os bens da herança que tem em seu poder. O pedido será atendido se, ouvido o exequente, este não se opuser. Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente (sem ter sido aberto processo de inventário), desde que alegue e prove perante o juiz:

a) Que os bens penhorados não provieram da herança;

b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos da herança.

As disposições legais que servem de base a este regime são as mencionadas na resposta à pergunta n.º 1.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

As medidas executórias principais são:

  • A penhora
  • A venda
  • O pagamento
  • A entrega da coisa
  • A prestação do facto por outrem à custa do executado

Estas medidas executórias principais podem ser precedidas ou seguidas de outras medidas instrumentais necessárias à sua concretização (e.g. escolha da prestação quando a obrigação é alternativa; prova da verificação de uma condição ou da realização da prestação da qual depende a obrigação exequenda; liquidação da obrigação exequenda quando esta for ilíquida; avaliação do custo da prestação de facto fungível a realizar por outrem; consultas prévias para localização e identificação de bens penhoráveis; registo da penhora; constituição de depositário dos bens penhorados; publicitação da venda dos bens penhorados; comunicação da venda ao serviço de registo).

A escolha das medidas executórias depende da finalidade da execução que pode ser: o pagamento de quantia certa; a entrega de coisa certa; ou a prestação de facto.

Na execução para pagamento de quantia certa, as medidas executórias mais adequadas à finalidade da execução são a penhora, a venda e o pagamento.

Na execução para entrega de coisa certa, a medida executória mais adequada é a entrega da coisa ao exequente, pelo agente de execução. Quando a coisa que o exequente devia receber não for encontrada o exequente pode converter a ação em execução para pagamento de quantia certa, mediante liquidação do valor da coisa e do prejuízo resultante da falta de entrega.

Na execução para prestação de facto, as medidas executórias adequadas podem ser duas, em alternativa: ou a prestação do facto por outrem à custa do executado, quando o facto é fungível, acrescida da indemnização pela mora; ou o pagamento da indemnização pelo dano sofrido, quando o facto é infungível, ao que pode acrescer a sanção pecuniária compulsória. Quando o exequente pretende a indemnização pelo dano sofrido, a ação é convertida em execução para pagamento de quantia certa.

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora.

A execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja impugnado com êxito.

Só podem ser penhoradas as coisas e direitos suscetíveis de avaliação pecuniária. Não podem ser penhorados os bens que estejam fora do comércio jurídico.

Com respeito pelas regras acima mencionadas, podem ser objeto de execução os seguintes bens:

  • Bens imóveis
  • Bens móveis
  • Créditos
  • Títulos de crédito
  • Direitos
  • Expectativas de aquisição
  • Depósitos bancários
  • Abonos ou vencimentos
  • Bens indivisos
  • Quotas em sociedades
  • Estabelecimentos comerciais.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Efeitos da penhora

  • Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
  • Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.
  • Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.
  • Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente inoponível à execução.
  • A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é inoponível ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da penhora.
  • Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente conserva sobre os créditos respetivos, ou sobre as quantias pagas a título de indemnização, o direito que tinha sobre a coisa.

Efeitos da venda

  • A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
  • Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
  • Os direitos de terceiro acabados de referir, que caducarem, transferem-se para o produto da venda dos respetivos bens.

Efeitos do pagamento

  • O pagamento extingue a execução.
  • O pagamento pode ter lugar mediante entrega em dinheiro, adjudicação dos bens ao credor, consignação de rendimentos ou pagamento em prestações mediante acordo entre exequente e executado.

Efeitos da entrega da coisa

  • À efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega.
  • A entrega pode ter por objeto bens do Estado, de outras pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública
  • Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o agente de execução manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.
  • Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.
  • Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido na posse da sua quota-parte.
  • Tratando-se da casa de habitação principal do executado, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.
  • No caso de se tratar da casa de habitação principal do executado que este tomou de arrendamento, o agente de execução suspende a entrega quando se mostre por atestado médico que indique o prazo pelo qual se deve manter a suspensão da execução, que a diligência põe em risco a vida da pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.

Efeitos da prestação de facto

  • Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.
  • Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.
  • Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum ato e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.
  • Cessa este direito, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, se o prejuízo da demolição para o devedor for consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

A venda, o pagamento, a entrega da coisa e a prestação de facto, são medidas executórias que, uma vez praticadas, não têm período de validade. O mesmo acontece com a penhora embora com a especificidade indicada a seguir para a penhora de bens sujeitos a registo.

No caso da penhora de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo, o registo da penhora é obrigatório e deve ser promovido pelo agente de execução. Em certos casos, expressamente previstos na lei, o registo da penhora deve ser lavrado como provisório. Quando isso acontece, o registo provisório caduca se não for convertido em definitivo ou renovado dentro do prazo da respetiva vigência. Pelo que, em caso de penhora de bens sujeitos a registo cujo registo da penhora seja provisório, o agente de execução deve promover a sua conversão em definitivo se isso, entretanto se tornar possível ou a respetiva renovação, pelo tempo que se mostre necessário.

Por último, a execução iniciada pode extinguir-se na fase das diligências prévias para localização de bens do devedor, sem ser alcançado o pagamento, se tais diligências forem infrutíferas, decorridos determinados prazos previstos na lei processual civil consoante os casos e a forma de processo aplicável.

As disposições legais que servem de base a este regime são as mencionadas na resposta à pergunta n.º 1.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Em sentido amplo a palavra recurso abrange a oposição à execução, a oposição à penhora e o recurso propriamente dito.

Oposição à execução

O executado pode opor-se à execução mediante embargos de executado, no prazo de 20 dias a contar da citação.

Sem prejuízo de prevalecer o que está estipulado nos instrumentos internacionais e da UE que vinculam Portugal, nos termos da legislação nacional, os fundamentos de oposição à execução variam consoante a execução tenha por base uma sentença (mais restritos); uma decisão arbitral (um pouco mais amplos); ou outro título executivo (mais amplos ainda).

Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

  • Inexistência ou inexequibilidade do título
  • Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução
  • Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
  • Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º do Código de Processo Civil (falta ou nulidade da citação; desconhecimento da citação por facto não imputável ao réu; falta de contestação por motivo de força maior;
  • Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
  • Caso julgado anterior à sentença que se executa;
  • Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
  • Contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
  • Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.

Fundando-se a execução em sentença arbitral podem ser invocados como fundamentos da oposição à execução, além dos acima enunciados, aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do disposto na A ligação abre uma nova janelaLei da Arbitragem Voluntária.

Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, já enunciados, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração

Oposição à penhora

Quer o executado, quer o seu cônjuge, quer terceiros, podem opor-se à penhora de certos bens nos seguintes casos.

Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:

  • Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada
  • Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda
  • Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela penhora.

As disposições legais que servem de base a este regime são as mencionadas na resposta à pergunta n.º 1.

Recursos

Os recursos ordinários podem ser de apelação (interpostos de decisões proferidas em primeira instância) e de revista (interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça). Os recursos ordinários de decisões proferidas no processo de execução regem-se pelas disposições aplicáveis ao processo de declaração.

Em regra, o recurso ordinário só é admissível desde que a causa tenha valor superior ao da alçada do tribunal de que se recorre e as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal. Em Portugal a alçada do Tribunal da Relação é de 30.000,00 Euros e a do Tribunal de primeira instância é de 5.000,00 Euros.

O processo de execução prevê certos incidentes declarativos, que podem ou não ter lugar, consoante os casos – e.g. a oposição à execução mediante embargos de executado, a oposição à penhora por parte do executado ou de terceiros, a verificação e graduação de créditos quando há credores com garantia real sobre os bens penhorados que reclamem o pagamento dos respetivos créditos pelo produto dos bens penhorados. Das decisões proferidas nestes incidentes declarativos também cabe recurso nos termos acima referidos.

Em particular, no processo de execução, cabe recurso de apelação:

  • Da decisão que aprecie o impedimento do juiz
  • Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal
  • Da decisão que decrete a suspensão da instância;
  • Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova
  • Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual
  • Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo
  • De decisão proferida depois da decisão final
  • Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil
  • Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução
  • Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda
  • Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição
  • Do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo
  • Do despacho de rejeição do requerimento executivo

Cabe recurso de revista:

  • Dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução
  • Isto, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

O regime dos recursos em processo executivo encontra-se previsto nos artigos 852.º a 854.º do Código de Processo Civil que pode ser consultado no seguinte link A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Sim, existem limitações relacionadas com a proteção do devedor. Umas são limitações à penhora, outras são limitações à execução decorrentes dos prazos.

As limitações à penhora relacionadas com a proteção do devedor consistem na impenhorabilidade absoluta ou total, na impenhorabilidade relativa e na impenhorabilidade parcial, de certos bens do devedor. A estas acrescem duas outras limitações: uma ligada à proteção dos bens comuns do casal quando a execução é movida apenas contra um dos cônjuges; outra proveniente do princípio da proporcionalidade de acordo com o qual só devem ser penhorados os bens necessários à satisfação da dívida exequenda e das despesas geradas pela execução.

O decurso do tempo pode constituir um limite à execução em caso de prescrição ou caducidade. Completados os respetivos prazos extingue-se o direito que se pretende executar.

O modo como funcionam estas limitações relacionadas com a proteção do devedor e com prazos será explicado a seguir.

Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis

São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:

  • As coisas ou direitos inalienáveis
  • Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas
  • Os objetos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal
  • Os objetos especialmente destinados ao exercício de culto público
  • Os túmulos
  • Os instrumentos e os objetos indispensáveis aos deficientes e ao tratamento de doentes.

Bens relativamente impenhoráveis

  • Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas coletivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas coletivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afetados à realização de fins de utilidade pública.
  • Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objetos indispensáveis ao exercício da atividade ou formação profissional do executado, salvo se: o executado os indicar para penhora; ou a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação; ou forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
  • Estão ainda isentos de penhora os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se trate de execução destinada ao pagamento do preço da respetiva aquisição ou do custo da sua reparação.

Bens parcialmente penhoráveis

  • São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
  • Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas anteriormente, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
  • A impenhorabilidade dessas prestações tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
  • Os limites acabados de mencionar não se aplicam quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
  • Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. (Esta impenhorabilidade e a impenhorabilidade parcial acima indicada em primeiro lugar, não são cumuláveis)
  • Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.

Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários

São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou os depósitos bancários resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.

Limites à penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges

  • Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns.
  • Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.

As regras gerais sobre os bens que podem ser penhorados e os limites à penhora constam dos artigos 735.º a 747.º do A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil

Limites à penhora impostos pela proporcionalidade

A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba: na alçada do Tribunal da Comarca; a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do Tribunal da Relação; ou seja superior a este último valor. A alçada do Tribunal de Comarca é de 5.000,00 euros e a alçada do Tribunal da Relação é de 30.000,00 euros (em 2021, à data da revisão desta ficha). As alçadas estão previstas no artigo 44.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto que pode ser consultada no A ligação abre uma nova janelalink.

Limites à execução que decorrem do prazo de prescrição

Em regra, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos disponíveis (direitos cuja existência ou constituição depende da vontade das partes).

O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.

Decorrido o prazo de prescrição, o beneficiário (devedor) tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. No caso de ter sido proposta contra ele uma execução, o devedor-executado pode deduzir oposição à execução mediante embargos de executado nos quais invoque a prescrição. O prazo da oposição à execução é de 20 dias a contar da citação.

Porém, o devedor não pode pedir a repetição (devolução) da prestação que realizou espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que a tenha feito na ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.

A prescrição é invocável contra o exequente pelos credores do devedor e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos seus credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos na lei civil para a impugnação pauliana.

Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afeta o direito reconhecido aos seus credores.

O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos mas existem prescrições de curto prazo.

Prescrevem no prazo de 5 anos:

  • As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias.
  • As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez.
  • Os foros.
  • Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades.
  • As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
  • As pensões alimentícias vencidas.
  • Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

A lei prevê prescrições presuntivas (baseadas na presunção de cumprimento) nos seguintes casos:

  • Prescrevem no prazo de 6 meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo da prescrição de dois anos a seguir indicada.
  • Prescrevem no prazo de 2 anos os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados.
  • Prescrevem no prazo de 2 anos os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.
  • Prescrevem no prazo de 2 anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.

Quando se tratar de uma prescrição qualificada la lei civil como prescrição presuntiva, aplicam-se as seguintes regras:

  • A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
  • A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
  • Considera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento.

A prescrição dos direitos reconhecidos em sentença ou título executivo opera da seguinte forma:

  • O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
  • Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.

O Código Civil prevê regras quanto ao começo do prazo da prescrição, quanto à sua suspensão e quanto à sua interrupção. Quando se verifiquem causas de suspensão (e.g. menoridade, serviço militar, motivo de força maior, dolo do obrigado), o prazo da prescrição não começa nem corre. Quando se verifique a interrupção, o prazo decorrido fica totalmente inutilizado e começa a correr um novo prazo de prescrição.

O credor interessado em interromper a prescrição pode fazê-lo lançando mão ou invocando, um dos seguintes atos:

  • Citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.

  • Compromisso arbitral que interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar efetivo.
  • Reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
  • O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.

A interrupção da prescrição tem os seguintes efeitos (a não ser que a lei preveja especificamente regra diversa):

  • Inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente.
  • Começa a correr novo prazo de prescrição a partir do ato interruptivo.
  • A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva.

Limites à execução que decorrem do prazo de caducidade

Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.

Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. A mera proposição da ação declarativa ou executiva impede a caducidade, sem que seja necessária a citação do devedor. Quando, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine e, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se se referir a direitos indisponíveis. Se se referir a direitos disponíveis com base nos quais seja instaurada uma execução, a caducidade tem de ser invocada por aquele a quem aproveita (em princípio o devedor-executado).

A contagem e os efeitos dos prazos de prescrição e caducidade estão previstos nos artigos 309.º a 340.º do Código Civil que pode ser consultado no A ligação abre uma nova janelalink.

 

Advertência:

As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, nem os tribunais ou outras entidades e autoridades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor. Estão sujeitas a actualização regular e à interpretação evolutiva da jurisprudência.

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 20/12/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Roménia

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

As disposições que regem a execução constam dos artigos 622.º a 914.º do Código de Processo Civil. O procedimento de execução constitui a segunda fase dos processos cíveis e tem como principal objetivo garantir o efetivo exercício de um direito reconhecido por uma sentença judicial ou outro título executivo. Através do procedimento de execução, um credor que seja titular de um direito reconhecido por uma decisão judicial ou título executivo pode impor ao devedor o cumprimento das obrigações que lhe incumbem e que este se recuse a cumprir por sua iniciativa.

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma lista de medidas executórias diretas e indiretas.

São medidas executórias diretas as que incidem no objeto da obrigação previsto no título executivo, mais especificamente a penhora de bens móveis – artigos 893.º a 895.º do CPC; a penhora de bens imóveis – artigos 896.º a 903.º do CPC; e a execução da obrigação de realizar ou de se abster de praticar um ato – artigos 903.º a 914.º do CPC (incluindo as disposições especiais aplicáveis à execução de sentenças relativas a menores – artigos 910.º a 914.º do CPC) e artigos 1527.º e seguintes do Código Civil. Relativamente à execução das obrigações de praticar um determinado ato, a lei estabelece uma distinção entre a obrigação que pode ser cumprida por outra pessoa que não o devedor e a obrigação intuitu personae.

A execução indireta refere-se aos meios de obtenção do pagamento previsto no título executivo através da venda forçada dos bens do devedor. São exemplo de medidas executórias indiretas a penhora de verbas ou a recuperação (seguida da venda) de bens. Outra medida é a apreensão do produto da venda de bens imóveis.

As obrigações suscetíveis de execução são as obrigações de pagamento, de transmissão de bens ou de usufruto dos mesmos, de demolição ou de liberação de edifícios/plantações/obras ou de cedência da guarda de menores e de determinação da sua residência e do regime de visitas.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

As sentenças judiciais e os outros títulos executivos são aplicados pelo oficial de justiça (executor judecătoresc) com sede na circunscrição do tribunal de recurso em que o imóvel estiver situado, em caso de execução de bens imóveis/frutos por colher e de execução direta de bens imóveis. A recuperação coerciva de bens móveis e a execução direta de bens móveis são levadas a cabo pelo oficial de justiça com sede na circunscrição do tribunal de recurso em que o devedor tiver a sua residência/sede social ou em que o bem estiver situado. Se a residência/sede social do devedor for no estrangeiro, será competente qualquer oficial de justiça.

A ordem de penhora é executada, a pedido do credor, pelo oficial de justiça com sede na circunscrição do tribunal de recurso em que o devedor ou um terceiro sujeito a penhora tiver a sua residência/sede social. Se a conta bancária de uma pessoa singular ou coletiva tiver sido penhorada, é competente o oficial de justiça com sede na circunscrição do tribunal de recurso em que o devedor tiver a sua residência/sede social ou em que o banco em que o devedor tiver aberto a sua conta tem a sua sede social/sucursal. Se o devedor for titular de várias contas, é competente para penhorar todas as contas o oficial de justiça com sede num dos locais em que estas tenham sido abertas. O tribunal de execução é o tribunal da comarca (judecătorie) onde se situar a residência/sede social do devedor à data em que o assunto for submetido à apreciação do tribunal de execução. Se a residência/sede social do devedor não se situar na Roménia, será competente o tribunal de comarca onde se situar a residência/sede social do credor e, se esta não estiver localizada na Roménia, o tribunal da comarca onde se encontrar a sede social do oficial de justiça a quem o credor tenha conferido poderes.

O tribunal de execução pronuncia-se sobre os pedidos de declaração de executoriedade, os recursos contra as medidas executórias e outras questões que surjam no decorrer da execução, exceto se, por lei, forem da competência de outros tribunais ou órgãos.

O imposto de selo cobrado pelo pedido de declaração de executoriedade é de 20 RON por título executivo (Diploma Governamental de Emergência n.º 80/2013 sobre o imposto de selo, conforme alterado).

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Só é possível proceder à execução se existir uma sentença judicial (sentenças transitadas em julgado, decisões executivas provisórias) ou outro documento com força jurídica de título executivo (atos notariais autênticos, títulos de dívida, decisões arbitrais, etc.).

Assim que recebe o pedido de execução do credor, o oficial de justiça providencia o registo do pedido, emitindo, por decisão, uma declaração de executoriedade sem citar as partes. A declaração de executoriedade permite que o credor requeira ao oficial de justiça competente que faça uso, simultânea ou sucessivamente, de todos os meios de execução disponíveis para exercer os respetivos direitos, incluindo as custas da execução. A declaração de executoriedade produz efeitos em todo o país e também abrange os títulos executivos a emitir pelo oficial de justiça no âmbito do procedimento de execução aprovado.

Os atos processuais podem ser notificados pelo oficial de justiça quer pessoalmente quer através do seu agente processual e, se tal não for possível, em conformidade com as disposições jurídicas em matéria de citação e notificação de atos processuais.

Assim que recebe o pedido de execução do credor, o oficial de justiça, por decisão, providencia o registo do pedido e a abertura do dossiê de execução ou, se for caso disso, recusa dar início ao procedimento de execução, indicando os motivos dessa recusa. O credor deve ser imediatamente notificado da decisão. Se o oficial de justiça recusar dar início ao procedimento de execução, o credor pode, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação, apresentar reclamar junto do tribunal responsável pelo processo de execução.

No prazo máximo de três dias a contar do registo do pedido, o oficial de justiça requer uma declaração de executoriedade ao tribunal responsável pelo processo de execução apresentando-lhe, sob a forma de cópias devidamente autenticadas, o pedido do credor, o título executivo, a forma de decisão requerida e a prova de pagamento do imposto de selo.

O pedido da declaração de executoriedade é tratado no prazo máximo de sete dias a contar da data de registo no tribunal, mediante uma decisão proferida à porta fechada sem citação das partes. O acórdão pode ser diferido por um período máximo de 48 horas e a fundamentação da sentença deve ser divulgada o mais tardar sete dias após o acórdão ter sido proferido.

A declaração de executoriedade permite que o credor requeira ao oficial de justiça que requereu a declaração que faça uso, simultânea ou sucessivamente, de todos os meios de execução disponíveis e legalmente previstos para exercer os seus direitos, incluindo o direito às custas de execução. A declaração de executoriedade produz efeitos em todo o país, abrangendo igualmente os títulos executivos a emitir pelo oficial de justiça no âmbito do procedimento de execução aprovado.

O tribunal só pode indeferir o pedido de declaração de executoriedade nos seguintes casos: se o pedido for da competência de um órgão de execução que não o órgão competente; se a decisão ou o título não for um título executivo; se o título, que não seja sentença judicial, não cumprir todos os requisitos formais; se a dívida não for certa, fixa e exigível; se o devedor gozar de imunidade relativamente à execução; se o título prever disposições que não possam ser cumpridas através da execução; ou se existirem outros impedimentos.

A decisão judicial que defere o pedido de declaração de executoriedade não pode ser objeto de recurso, embora possa ser reapreciada se a execução for impugnada. A decisão que indefere o pedido de declaração de executoriedade só pode ser objeto de recurso se este for interposto pelo credor e no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão.

A Associação Nacional dos Oficiais de Justiça (Uniunea Naţională a Executorilor Judecătoreşti) estabelece e atualiza, com a aprovação do Ministro da Justiça, as taxas mínimas a cobrar pelos serviços prestados pelos oficiais de justiça. Nos termos do despacho n.º 2550/2006 do Ministro da Justiça, de 14 de novembro de 2006, tal como alterado, são as seguintes as taxas mínimas e máximas a cobrar pelos diferentes atos:

Notificação e citação de atos processuais: 20 - 400 RON

Execução direta

  • Despejos: 150 - 2 200 RON se devedor for uma pessoa singular, 5 200 RON para as pessoas coletivas
  • Atribuição da guarda ou determinação da residência de um menor: 50 - 1 000 RON
  • Visitas a menores: RON 50 - 500;
  • Atribuição da posse, demarcação de propriedades, servidões, transmissão de bens, etc.: 60 - 2 200 RON se devedor for uma pessoa singular e 5 200 RON para as pessoas coletivas;
  • Liberação de obras ou edifícios: 150 - 2 200 RON se devedor for uma pessoa singular e 5 200 RON para as pessoas coletivas;

Execução indireta

Taxa mínima

Taxa máxima

Para dívidas inferiores a 50 000 RON, 10% do montante e 75 RON mais 2% do montante que ultrapasse 1 000 RON

10 % para dívidas até 50 000 RON

Para dívidas entre 50 000 RON e 80 000 RON, 1 175 RON mais 2 % do montante que ultrapasse 50 000 RON

Para dívidas entre 50 000 RON e 80 000 RON, 5 000 RON mais até 3 % do montante que ultrapasse 50 000 RON

Para dívidas entre 80 000 RON e 100 000 RON, 1 775 RON mais 1 % do montante que ultrapasse 80 000 RON

Para dívidas entre 80 000 RON e 100 000 RON, 5 900 RON mais até 2 % do montante que ultrapasse 80 000 RON

Para dívidas superiores a 100 000 RON, 2 500 RON mais 1 % do montante que ultrapasse 100 000 RON e 5 500 RON mais até 0,5 % do montante que ultrapasse 400 000 RON

Para dívidas superiores a 100 000 RON, 6 300 RON mais até 1 % do montante que ultrapasse 100 000 RON

Penhora:

Taxa mínima

Taxa máxima

Para dívidas inferiores a 50 000 RON, 10% do montante e 75 RON mais 2% do montante que ultrapasse 1 000 RON

10 % para dívidas até 50 000 RON

Para dívidas entre 50 000 RON e 80 000 RON, 1 175 RON mais 2 % do montante que ultrapasse 50 000 RON

Para dívidas entre 50 000 RON e 80 000 RON, 5 000 RON mais até 3 % do montante que ultrapasse 50 000 RON

Para dívidas entre 80 000 RON e 100 000 RON, 1 775 RON mais 1 % do montante que ultrapasse 80 000 RON

Para dívidas entre 80 000 RON e 100 000 RON, 5 900 RON mais até 2 % do montante que ultrapasse 80 000 RON

Para dívidas superiores a 100 000 RON, 2 500 RON mais 1 % do montante que ultrapasse 100 000 RON e 5 500 RON mais até 0,5 % do montante que ultrapasse 400 000 RON

Para dívidas superiores a 100 000 RON, 6 300 RON mais até 1 % do montante que ultrapasse 100 000 RON

Recusa de pagamento de letras, livranças e cheques: 150 - 400 RON

Determinação de factos e inventariação de bens: 100 - 2 200 RON se devedor for uma pessoa singular, 5 200 RON para as pessoas coletivas

Venda em hasta pública de bens objeto de partilha judicial: 150 - 2 200 RON

Apreensão preventiva: 100 - 1 200 RON se devedor for uma pessoa singular, 2 200 RON para as pessoas coletivas

Apreensão judicial: 100 - 1 200 RON se devedor for uma pessoa singular, 2 200 RON para as pessoas coletivas

Arresto: 100 - 1 200 RON se devedor for uma pessoa singular, 2 200 RON para as pessoas coletivas

Registo de oferta de valor real: 50 - 350 RON

Confisco: 10 % do produto da venda (mín.) – 10 % do produto da venda (máx.)

Aconselhamento para a elaboração de títulos executivos: 20 - 200 RON

3.2 Condições principais

Ver a resposta à pergunta 2.1.

O credor e o devedor podem acordar que a medida executória incida total ou parcialmente apenas nos rendimentos monetários do devedor, que os bens sujeitos a cobrança sejam vendidos por acordo ou que a dívida seja saldada através de outros meios previstos na lei.

Para as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, é exigido um procedimento adicional, consoante o caso, designadamente uma decisão que declare a executoriedade (exequátur).

Os rendimentos e bens do devedor podem ser objeto de execução e apenas na medida em que tal seja necessário para garantir o exercício dos direitos dos credores. Os bens abrangidos por regimes especiais de circulação só podem ser executados nas condições previstas na lei.

No que se refere ao devedor, é imposta uma condição especial segundo a qual não é possível iniciar o procedimento de execução sem que o devedor tenha sido devidamente notificado de cada forma de execução. Estão também previstas outras disposições específicas aplicáveis a certo tipo de devedores, designadamente os menores ou adultos sem capacidade jurídica, os quais não podem ser alvo de medidas executórias exceto se tiverem tutor ou curador.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Podem ser objeto de execução os rendimentos do devedor, incluindo as rendas de imóveis, depósitos em contas bancárias ou bens móveis e imóveis. Ver a resposta à pergunta 1.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Após a identificação dos bens móveis pertencentes ao devedor ou detidos por terceiros, deve proceder-se à apreensão. A pedido do oficial de justiça, a apreensão pode ser inscrita no registo comercial (registrul comerţului), no arquivo eletrónico de garantias sobre imóveis (Arhiva Electronică de Garanţii Reale Mobiliare), no registo de sucessões (registrul succesoral) mantido pela Câmara dos Notários (camera notarilor publici) ou noutros registos públicos. A partir do momento em que os bens são apreendidos e durante o período de execução, o devedor deixa de poder dispor dos mesmos, sob pena de multa, salvo se o ato não constituir infração. Se o montante devido não for pago, o oficial de justiça vende os bens apreendidos em hasta pública, por ajuste direto ou por qualquer outro meio previsto na lei (artigo 731.º e seguintes do CPC).

São considerados penhoráveis os montantes em dinheiro, os títulos ou outros bens móveis incorpóreos que possam ser apreendidos e que sejam devidos ao devedor ou detidos em seu nome por um terceiro, ou que um terceiro lhe venha a dever no futuro por força de relações jurídicas existentes. Todos os montantes e bens penhorados ficam congelados a partir da data em que a ordem de penhora tiver sido enviada ao terceiro sujeito a penhora. Desde o momento em que os bens são congelados até ao cumprimento integral das obrigações especificadas no título executivo, o terceiro sujeito a penhora não pode efetuar qualquer pagamento ou praticar qualquer ato suscetível de reduzir o valor desses bens. Se o terceiro sujeito a penhora não cumprir as suas obrigações no que respeita à penhora, o credor que reclama o pagamento, o devedor ou o oficial de justiça pode notificar o tribunal de execução, a fim de validar a penhora A decisão final de validação produz os efeitos de uma cessão de crédito e constitui título executivo oponível ao terceiro sujeito a penhora. Após a validação da penhora, o terceiro sujeito a penhora efetua um depósito ou um pagamento dentro dos limites do montante expressamente indicado na decisão de validação. Se não cumprir essas obrigações, o terceiro em causa pode ser alvo de uma ação executiva com base na decisão de validação (artigos 781.º e seguintes do CPC).

No que se refere à execução de bens imóveis, se o devedor não saldar a dívida, o oficial de justiça inicia o procedimento de venda depois de a declaração de executoriedade ter sido notificada e inscrita no registo predial (artigos 813.º e seguintes do CPC).

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

As medidas extinguem-se seis meses depois do cumprimento de uma medida executória (artigos 697.º e seguintes do CPC), se o credor tiver deixado decorrer este período sem proceder a qualquer outra ação de cobrança.

A execução prescreve ao fim de três anos (artigos 706.º e seguintes do CPC).

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

É possível interpor recurso contra medidas executórias concretas. É também possível interpor recurso contra o título executivo, para clarificar o seu sentido, âmbito ou aplicação. Se a medida executória for aplicada ao abrigo de uma sentença judicial, o devedor não pode contestá-la invocando motivos de facto ou de direito que poderia ter submetido à apreciação do tribunal de primeira instância ou recorrendo dessa sentença.

Se a medida executória for aplicada ao abrigo de um título executivo que não seja uma sentença judicial, no recurso interposto contra a execução poderão ser igualmente invocados motivos de facto ou de direito quanto ao teor do direito reconhecido no título executivo, salvo se a lei previr vias de recurso específicas em relação a esse título executivo, nomeadamente ação judicial ao abrigo do direito comum.

Uma mesma parte não pode interpor um novo recurso por razões já existentes à data do primeiro recurso.

O tribunal competente é o tribunal de execução ou, relativamente à clarificação do sentido, âmbito ou aplicação do título executivo, o tribunal que tiver proferido a sentença a executar.

O recurso pode ser interposto no prazo de 15 dias a contar:

  • da data em que o recorrente tomou conhecimento da ordem de execução;
  • da data em que o interessado tomou conhecimento da ordem de penhora;
  • da data em que o devedor foi notificado ou data em que tomou conhecimento do primeiro ato de execução.

O recurso interposto para clarificar o sentido, o âmbito ou a aplicação do título executivo pode ser apresentado em qualquer momento dentro do prazo previsto para o exercício do direito a requerer uma medida executória. Qualquer terceiro pode interpor recurso para reclamar o direito de propriedade/direito real sobre bens apreendidos no prazo de 15 dias a contar da data de venda/transmissão dos bens. A não interposição de recurso dentro do prazo acima referido não impede que o terceiro exerça o seu direito através de um pedido distinto.

Se o recurso contra a execução for julgado procedente, o tribunal, se for caso disso, invalida a ordem de execução em que incidia ou emite um acórdão com vista à retificação, à anulação ou ao termo da própria ação executiva, à anulação ou à clarificação do título executivo ou à aplicação de uma execução que tenha sido recusada. Se o recurso for rejeitado, o recorrente pode ser obrigado a pagar uma indemnização, mediante pedido, pelos danos causados pelo atraso na execução e, caso tenha sido interposto de má-fé, o recorrente pode ser obrigado a pagar uma multa.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Certos bens móveis ou imóveis são considerados impenhoráveis. Os bens móveis que não podem ser penhorados são: os objetos de uso pessoal ou artigos domésticos indispensáveis para a subsistência do devedor e da sua família; os artigos religiosos; os objetos indispensáveis para pessoas com deficiência e objetos destinados ao cuidado de doentes; os alimentos necessários à subsistência do devedor e da sua família durante três meses e, se este viver exclusivamente da agricultura, os alimentos necessários até às colheitas seguintes; os animais para proporcionar os meios de subsistência e a ração necessária para os alimentar até às colheitas seguintes; o combustível de que o devedor e a sua família necessitem para três meses de inverno; a correspondência familiar ou pessoal, fotografias e quadros, etc.

Além disso, o salário/pensão do devedor só pode ser penhorado até ao montante correspondente a metade do salário mensal líquido, caso a dívida se prenda com obrigações de alimentos, ou a até um terço do salário mensal líquido, caso diga respeito a outros tipos de obrigações.

Se os rendimentos profissionais ou as quantias pagas regularmente ao devedor e que garantem a sua subsistência forem inferiores ao salário mínimo nacional líquido, só é penhorável o montante que exceder metade do salário mínimo.

São também impenhoráveis: as prestações e os subsídios familiares, os pagamentos respeitantes aos cuidados prestados a crianças doentes, os subsídios de maternidade, as prestações por morte, as bolsas de estudo atribuídas pelo Estado, as ajudas de custo, etc.

Ver igualmente a resposta à pergunta 4.3.

Hiperligações úteis

A ligação abre uma nova janelahttps://www.executori.ro A ligação abre uma nova janelahttps://www.just.ro

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 08/08/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Eslovénia

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Na República da Eslovénia, a execução rege-se de maneira uniforme pela Lei da Execução e da Garantia de Ações Cíveis (Zakon o izvršbi in zavarovanju – ZIZ). Por execução entende-se a aplicação coerciva de títulos executivos ordenada pelo tribunal para cumprimento de uma reivindicação (entregar, realizar, suspender ou autorizar). A execução de créditos pecuniários também é permitida com base num ato autêntico. Excecionalmente, a execução de decisões em matéria familiar pode envolver a execução de ações referentes a relações jurídicas.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Os tribunais, mais especificamente os tribunais de comarca (okrajna sodišča), são competentes para autorizar e proceder à execução.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

Os tribunais autorizam a execução com base num título executivo.

Os títulos executivos incluem:

  • decisões judiciais com força executória (sentença ou decisão arbitral, decisão, injunção de pagamento ou outra ordem judicial ou arbitral) e transações judiciais (celebradas perante um tribunal),
  • atos notariais com força executória, e
  • outras decisões executivas ou instrumentos considerados títulos executivos por lei, tratados internacionais ratificados e publicados ou atos jurídicos da União Europeia diretamente aplicáveis na República da Eslovénia.

Um título executivo pode ser executado desde que identifique o credor e o devedor, bem como o objeto, o tipo, o âmbito e a data de cumprimento da obrigação (artigo 21.º, n.º 1, da ZIZ). Quando o título executivo assume a forma de uma decisão que não estipula um prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, este é determinado pelo tribunal na sua decisão executiva.

3.1 Processo

Os processos de execução e os processos de constituição de garantias de créditos são iniciados a pedido do credor. O pedido pode ser diretamente apresentado por um credor, dado que o patrocínio por advogado não é obrigatório. Geralmente, estes pedidos de execução são apresentados através de um advogado que possua os conhecimentos jurídicos necessários. O tribunal de comarca é competente para julgar estes processos. Não obstante as disposições em matéria de competência territorial, os pedidos de execução com base em documentos autênticos são apresentados no tribunal de comarca de Liubliana (Okrajno sodišče v Ljubljani), que se pronuncia sobre os mesmos. No que se refere à possibilidade ou necessidade de apresentar os pedidos por via eletrónica no âmbito dos processos de execução, consulte a secção consagrada ao «processamento automático».

São cobradas custas judiciais aquando da apresentação do pedido, da dedução de um embargo ou da interposição de recurso contra a execução. As custas têm de ser pagas no prazo de oito dias a contar da notificação da injunção de pagamento do tribunal.

Se não forem pagas dentro do prazo e se não estiverem reunidas condições para dispensar ou diferir o pagamento das custas ou permitir que sejam pagas em prestações, considera-se que o pedido foi retirado.

Quando o tribunal recebe o pedido de execução, verifica se inclui todos os elementos exigidos e emite uma decisão executiva, em que autoriza a execução, indefere o pedido (por carecer de uma justificação de fundo) ou o rejeita (por motivos processuais). O tribunal comunica a decisão sobre a execução ao credor e ao devedor quando é autorizada e ao credor quando é recusada. O tribunal notifica o agente de execução da decisão sobre a execução em que é nomeado ou da decisão de nomear um agente de execução, enviando-lhe cópias de todos os documentos necessários para proceder à execução.

O tribunal pode autorizar a execução de um crédito pecuniário com recurso aos métodos e a partir dos bens indicados no pedido. Antes do encerramento do processo de execução, o tribunal pode, a pedido do credor, autorizar a execução com recurso a métodos adicionais e a partir de outros bens.

O tribunal pode ordenar que seja utilizado na execução um método diferente do requerido pelo credor, quando o método alternativo for suficiente para cobrir o crédito. Não é possível recorrer das decisões que indeferem pedidos de execução dos credores.

A execução produz efeitos jurídicos antes de a decisão executiva transitar em julgado, salvo disposição legal em contrário relativamente a medidas executórias específicas. O credor não pode ser reembolsado antes de a decisão executiva transitar em julgado, exceto se a execução se basear num título executivo contra uma quantia em dinheiro do devedor depositada numa instituição de pagamento (execução com base num título executivo), desde que o título seja anexado ao pedido de execução.

O tribunal nomeia um agente de execução nas decisões executivas que requeiram medidas executórias diretas.

Agentes de execução

Os agentes de execução são responsáveis pelas medidas executórias e de garantia de créditos diretas (são fisicamente responsáveis pela execução – ou seja, apreendem bens, determinam as garantias, etc.). Os agentes de execução são nomeados pelo Ministro da Justiça. O seu número e o seu local de estabelecimento são determinados pelo Ministro da Justiça, por forma a que exista pelo menos um agente de execução por comarca (okrožno sodiščo), sendo os agentes restantes afetos às comarcas de acordo com o número de processos de execução instaurados nos tribunais de cada comarca. Em processos de execução individuais, o agente de execução é nomeado por decisão do tribunal, mas o credor tem o direito de nomear um agente de execução em particular. Em casos específicos, o agente de execução pode aplicar medidas em todo o território da República da Eslovénia. O serviço dos agentes de execução constitui um serviço público exercido como atividade independente.

Os agentes de execução são responsáveis por quaisquer danos causados no decorrer da aplicação das medidas executórias e de garantia de créditos pelos seus atos ou pelo incumprimento das obrigações previstas na lei, nos seus regulamentos de execução e nas decisões judiciais.

Em caso de incumprimento grave das suas obrigações, os agentes de execução podem ser dispensados pelo Ministro da Justiça.

Custas de execução

As custas de execução são inicialmente pagas pelo credor. O credor tem também de pagar um adiantamento das custas das medidas executórias, no montante e no prazo determinados pelo tribunal. Se o credor não pagar a caução, o tribunal suspende a execução. O devedor é obrigado a reembolsar as custas suportadas pelo credor a pedido do mesmo, se estas tiverem sido necessárias para proceder à execução, incluindo as custas cobradas por pesquisas relacionadas com os bens do devedor e as custas de processos iniciados oficiosamente pelo tribunal. O tribunal tem de tomar decisões sobre as custas no prazo de oito dias a contar da receção do pedido.

A fim de garantir a remuneração do trabalho e o reembolso das custas, o agente de execução pode requerer ao credor o pagamento de uma caução dentro do prazo e no montante estabelecidos no tarifário. O agente de execução tem de transmitir pessoalmente ao credor o aviso de pagamento da caução, que deve também alertar para as consequências do não pagamento dentro do prazo e da não apresentação de um comprovativo de pagamento ao agente. O agente de execução tem igualmente de incluir uma informação sobre o direito do credor de requerer ao tribunal que se pronuncie sobre a caução.

Se o credor não concordar com o método de pagamento, o prazo ou o montante da caução, pode, no prazo de oito dias a contar da receção da notificação, apresentar ao agente de execução um pedido para que o tribunal se pronuncie sobre a questão. O agente de execução tem de enviar imediatamente o pedido ao tribunal, que deve pronunciar-se sobre a matéria no prazo de oito dias a contar da sua receção.

Caso o credor não pague a caução através do método e no prazo determinado pelo agente de execução ou pelo tribunal, ou não apresente o comprovativo de pagamento, o agente de execução informa o tribunal, que suspende a execução.

3.2 Condições principais

A primeira condição para autorizar a execução é a existência de uma base para a execução, nomeadamente um título executivo ou um ato autêntico, de acordo com a lei.

Executoriedade das decisões judiciais:

Uma decisão judicial adquire força executória assim que transita em julgado e quando termina o prazo para o cumprimento voluntário das obrigações do devedor. O prazo para o cumprimento voluntário das obrigações tem início um dia depois da notificação da decisão ao devedor. O tribunal pode autorizar a execução de apenas parte da decisão, quando essa parte se torna executiva.
O tribunal autorizará a execução com base na decisão judicial não definitiva, quando a lei preveja que a interposição de recurso não suspende a execução.

Executoriedade das transações judiciais:

Uma transação judicial é executiva se o crédito em que incide tiver vencido. A maturidade do crédito tem de ser demonstrada no registo da transação, num ato autêntico ou num documento autenticado de acordo com a lei. Se não for possível demonstrar a maturidade desta forma, esta é demonstrada através de uma decisão definitiva proferida no processo cível que determina o vencimento do crédito.

Atos notariais com força executória:

Um ato notarial é executivo se o devedor tiver concordado com a sua executoriedade direta no próprio ato e se o crédito nele estabelecido tiver vencido. A maturidade do crédito é demonstrada no ato notarial, num ato autêntico ou num documento autenticado de acordo com a lei. Se a maturidade do crédito não depender do termo do prazo, mas sim de outro critério indicado no ato notarial, o notário tem de informar as partes sobre o que constitui uma prova suficiente de que o crédito venceu: uma declaração escrita do credor, dirigida ao devedor, em que indique que o crédito venceu e qual o seu prazo de maturidade, acompanhada de um comprovativo de que foi efetivamente notificada ao devedor. O notário deve comunicar às partes que podem autorizá-lo a informar o devedor sobre a maturidade do crédito em vez de apresentarem o comprovativo de que a declaração escrita sobre a maturidade do crédito foi notificada ao devedor. A declaração escrita do credor ou a notificação do notário são enviadas por correio registado.

A segunda condição para o tribunal autorizar a execução é a apresentação de um pedido de execução, que deve incluir informações sobre o credor e o devedor, incluindo os respetivos dados de identificação, um título executivo ou um ato autêntico, a obrigação do devedor, o método e o objeto da execução e outras informações necessárias para proceder à execução (um pedido de execução com base num ato autêntico tem igualmente de incluir um pedido ao tribunal para que ordene ao devedor o pagamento do crédito, juntamente com as custas apuradas, no prazo de oito dias a contar da data de notificação da decisão, ou no prazo de três dias no caso de litígios referentes a letras ou cheques). No pedido de execução, o credor tem de definir claramente o título executivo com base no qual é solicitada a execução e de indicar que foi emitida a declaração de executoriedade.

O crédito tem de ter vencido e o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação tem de ter terminado (prazo voluntário).

O devedor tem de estar claramente identificado no título executivo ou no ato autêntico. No pedido de execução, o devedor tem também de ser identificado por nome e endereço (ou lugar do estabelecimento principal). O pedido de execução tem de indicar claramente os dados de identificação do devedor (e do credor), que diferem consoante se trate de pessoas singulares, pessoas coletivas, empresários ou particulares.

O devedor tem de ser uma entidade existente (não pode ter falecido ou ter sido removido do registo do tribunal). Se o pedido de execução for apresentado contra uma entidade inexistente deve ser recusado. Se a entidade deixar de existir durante o processo, isso constitui uma razão para suspender legalmente o processo (não sendo necessária a emissão de uma decisão especial).

Nos processos de execução, as presunções aplicam-se (capacidade jurídica) tanto ao devedor como ao credor, uma vez que a sua aplicação nos processos cíveis está prevista na Lei do Processo Cível (Zakon o pravdnem postopku), com referência ao artigo 15.º da ZIZ.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

As medidas executórias têm por objetivo a cobrança dos créditos do credor.

As medidas executórias aplicáveis para satisfazer créditos pecuniários são: a venda dos bens móveis do devedor, a venda de bens imóveis, a cessão do crédito pecuniário do devedor, a realização de outros direitos materiais ou de propriedade e de valores mobiliários escriturais, a venda de uma participação numa sociedade e a transferência de dinheiro depositado numa instituição de pagamento (ou seja, em bancos).

As medidas executórias aplicáveis para satisfazer créditos não pecuniários são: a apreensão e a entrega de bens móveis, o despejo e a apreensão de bens imóveis, a substituição do serviço a expensas do devedor, a coerção do devedor por meio de sanções pecuniárias, o regresso de um trabalhador ao seu posto de trabalho, a distribuição de bens móveis, a declaração de vontade e a retirada do poder paternal.

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

As medidas executórias acima referidas são aplicáveis a todos os bens sujeitos a execução (a todos os bens, direitos de propriedade ou materiais do devedor), exceto no caso de isenções de execução previstas na lei ou quando a execução de um bem for restringida por lei – artigo 32.º da ZIZ.

Não podem ser objeto de execução:

  • bens que não sejam comercializados,
  • recursos minerais e outros recursos naturais,
  • instalações, dispositivos e outros bens essenciais para o desempenho das funções do Estado ou de uma comunidade local autónoma, assim como bens móveis e imóveis destinados à defesa nacional,
  • instalações, dispositivos e outros bens essenciais ao devedor para prestar serviços públicos, e
  • outros bens e direitos determinados por lei (por exemplo, montantes destinados ao sustento de crianças, bens estritamente pessoais, prestações de assistência social, prestação parental, abono de família, prestações de invalidez, alimentos, combustível para aquecimento, gado para reprodução e trabalho, insígnias, medalhas, apoios para pessoas com deficiência, terrenos agrícolas e instalações necessárias ao sustento pessoal do agricultor, etc.).

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Todas as medidas executórias têm por principal objetivo a cobrança dos créditos do credor. Os efeitos das medidas executórias dependem do tipo de medida aplicada.

EXECUÇÃO DE CRÉDITOS PECUNIÁRIOS

  • A execução de bens móveis é efetuada através da apreensão e da venda destes bens. O credor obtém um penhor sobre os bens apreendidos.
  • A execução dos créditos monetários do devedor é efetuada através da apreensão e da transmissão destes valores. Através da decisão que autoriza a apreensão dos créditos monetários (decisão de apreensão), o tribunal proíbe o devedor do devedor de lhe pagar a dívida e o devedor de reclamar os créditos, incluindo pelo penhor dado em garantia, ou de dispor destes valores de qualquer outra forma. A apreensão produz efeitos na data da notificação da decisão de apreensão ao devedor do devedor. Através da apreensão dos créditos do devedor, autorizada pelo tribunal a pedido do credor, o credor obtém um penhor sobre os valores apreendidos.
  • Execução de uma quantia em dinheiro do devedor depositada numa instituição de pagamento: Através da decisão de execução do dinheiro do devedor depositado numa instituição de pagamento, o tribunal ordena à instituição que congele os depósitos de todas as contas do devedor até ao montante exigível ao abrigo da decisão e, depois de transitada em julgado, que pague esse montante ao credor. A decisão tem como efeito a apreensão e a transmissão para fins de cobrança. Quando a decisão executiva se torna definitiva, o tribunal informa a instituição de pagamento. Depois de pagar ao credor, esta informa de imediato o tribunal.
  • A execução de créditos relativos a bens móveis por fornecer ou transmitir ou de bens imóveis por entregar é efetuada através da apreensão desses bens e da sua transmissão ao credor, seguida da sua venda. A transmissão dos bens apreendidos produz os efeitos a partir da transmissão de valores monetários a receber do devedor.
  • A execução de outros direitos de propriedade ou materiais é efetuada através da apreensão desses direitos e da liquidação dos bens móveis. A apreensão produz efeitos na data da notificação da decisão de apreensão ao devedor. Na decisão executiva que autoriza a apreensão, o tribunal proíbe o devedor de dispor do direito. Com a apreensão do direito, o credor obtém uma garantia.
  • Execução de valores mobiliários escriturais: A execução de valores mobiliários escriturais negociados na bolsa é efetuada através da apreensão e da venda destes valores e do pagamento ao credor a partir do produto da venda. A apreensão produz efeitos na data do registo da decisão de apreensão no registo central de valores mobiliários escriturais.
  • A execução da participação numa sociedade é efetuada através do registo da decisão executiva, da venda da participação e do pagamento ao credor a partir do produto da venda. Através da decisão executiva, o tribunal proíbe um sócio de dispor da sua participação. O tribunal notifica a decisão executiva à sociedade e regista-a no registo do tribunal. Através deste registo, o credor obtém um penhor sobre a participação do sócio, válido relativamente a qualquer pessoa que a venha a adquirir.
  • A execução de bens imóveis é efetuada através do registo da decisão executiva no registo cadastral, da determinação do valor do bem, da sua venda e do pagamento ao credor a partir do produto da venda. O tribunal regista a decisão de execução do bem imóvel no registo cadastral. Através deste registo, o credor obtém uma hipoteca sobre o bem imóvel, válido relativamente a qualquer pessoa que venha a adquirir um direito de propriedade sobre o mesmo. Um credor que requeira a execução mas ainda não tenha obtido uma hipoteca ou título de dívida rural, registando a decisão executiva, obtém o direito de reembolso a partir do bem imóvel antes de uma pessoa que venha mais tarde a adquirir uma hipoteca ou título de dívida rural.

EXECUÇÃO DE CRÉDITOS NÃO PECUNIÁRIOS

  • O processo de entrega e transmissão de bens móveis é conduzido por um agente de execução que retira o bem ao devedor, entregando-o ao credor contra recibo.
  • O processo de despejo e apreensão de bens imóveis é conduzido por um agente de execução que apreende o imóvel e o entrega ao credor, depois de ter despejado os seus ocupantes e removido os objetos que se encontravam no seu interior. O despejo e a apreensão do imóvel são permitidos 8 dias depois da notificação da decisão executiva ao devedor.
  • O processo relativo à obrigação de realizar, autorizar ou suspender a realização de uma prestação pode ser conduzido em cooperação com o agente de execução, de acordo com o método determinado pelo tribunal. Com base num título executivo, segundo o qual o devedor tem de realizar uma prestação que pode ser efetuada por outra pessoa, o tribunal procede à execução autorizando o credor a confiar a tarefa a um terceiro a expensas do devedor ou a realizá-la (serviço de substituição a expensas do devedor). Quando o devedor tem de realizar uma prestação prevista no título executivo que não pode ser efetuada por mais ninguém, o tribunal fixa um prazo adequado para o cumprimento da obrigação na decisão executiva e aplica-lhe uma multa caso não a cumpra dentro do prazo (coerção do devedor por meio de uma multa).
  • O processo relativo ao regresso de um trabalhador ao seu posto de trabalho é conduzido pelo tribunal, que fixa um prazo adequado para o cumprimento da obrigação na decisão executiva. Na decisão executiva, o tribunal também aplica uma multa ao devedor caso este não cumpra a obrigação dentro do prazo.
  • O processo de distribuição de bens pode realizar-se através de uma efetiva distribuição física, se prevista num título executivo, ou através da venda dos bens.
  • O processo de declaração de vontade traduz-se pela obrigação de fornecer um registo predial ou outro tipo de declaração de vontade, conforme estipulado na decisão que serve de título executivo. Considera-se satisfeito quando essa decisão transita em julgado.
  • É na decisão executiva pronunciada no âmbito do processo de execução em casos que envolvam a guarda ou a educação de crianças e direitos de visita que o tribunal estipula que uma pessoa tem de entregar uma criança. O tribunal fixa um prazo para essa entrega ou decide que tem de ser entregue de imediato. Através da decisão executiva, a obrigação de entrega da criança é imposta à pessoa referida no título executivo, à pessoa de cuja vontade depende a entrega e à pessoa com quem esteja a criança no momento em que é proferida a decisão. Na decisão executiva, o tribunal decreta que a obrigação de entregar a criança produz efeitos contra qualquer pessoa com quem esteja a criança no momento em que se procede à execução.

Um tribunal de execução pode impor uma multa a um devedor que desrespeite as suas decisões, nomeadamente através da ocultação, danificação ou destruição dos seus bens, da prática de atos suscetíveis de causar ao credor danos irreparáveis ou difíceis de reparar, do levantamento de obstáculos à aplicação de medidas executórias ou de constituição de garantias por parte do agente de execução, da infração de decisões relativas a garantias, da colocação de entraves ao desempenho das funções de um perito ou de uma instituição de pagamento, do levantamento de obstáculos à realização da execução por um empregador ou outro executor da decisão executiva ou da realização de atos que prejudiquem ou impeçam o exame e a avaliação de bens imóveis.

Se um devedor infringir uma decisão executiva e alienar os seus bens, essa transação só será válida se o ato jurídico tiver sido realizado a título oneroso e se a outra parte tiver agido de boa-fé (ou seja, se não tinha, ou não podia ter tido, conhecimento de que o devedor não podia dispor dos seus bens) no momento da transmissão ou do ónus.

Um devedor que, a fim de impedir que o credor seja reembolsado, destrua, danifique, transmita ou oculte parte dos seus bens, prejudicando assim o credor, é penalmente responsável por esses atos, estando sujeito a multa ou pena de prisão até um ano.

A pedido do tribunal, um banco é obrigado a fornecer explicações e documentos que provem se e de que forma aplicou uma decisão judicial de execução e de que forma cumpriu a ordem de reembolso dos créditos exigida por lei. É igualmente obrigado a transmitir informações sobre as contas bancárias do devedor aos credores e ao tribunal. Com base na decisão executiva, o banco tem de congelar, nos depósitos bancários do devedor, a quantia indicada na decisão executiva e pagá-la ao credor.

A pedido do credor, um tribunal pode ordenar a um banco, que em violação de uma decisão do tribunal não procedeu à apreensão, transferência ou pagamento dos montantes devidos, que pague, em vez do devedor, esses montantes ao credor a partir dos seus próprios ativos. Neste caso, o banco é responsável pelos danos causados ao credor por não ter agido em conformidade com a decisão executiva ou ter violado as disposições legais sobre a obrigação de divulgar informações, o respeito da ordem sequencial de pagamento, o montante e a forma de pagar as obrigações estabelecidas na decisão executiva.

Com base numa decisão executiva, o empregador do devedor tem de pagar ao credor um montante único ou de lhe pagar regularmente montantes a que, de outro modo, o devedor teria direito a título de salário. Todavia, o devedor tem de continuar a receber mensalmente, pelo menos, 76 % do salário mínimo. A pedido do credor, um tribunal pode ordenar ao empregador, que em violação de uma decisão do tribunal não procedeu à retenção e ao pagamento dos montantes devidos, que pague, em vez do devedor, esses montantes ao credor a partir dos seus próprios ativos. Neste caso, o empregador é responsável pelos danos causados ao credor por não ter agido em conformidade com a decisão executiva.

Um devedor do devedor é obrigado a declarar se reconhece o crédito apreendido e, em caso afirmativo, qual o seu montante e se a sua obrigação de regularizar o crédito está subordinada ao cumprimento de qualquer outra obrigação. Se não prestar essa declaração ou a declaração for falsa, é responsável pelos danos causados ao credor.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

O período de validade de uma medida específica de um tribunal de execução depende da natureza da medida. Geralmente, o processo de execução (e, consequentemente, os efeitos da decisão que autoriza a execução) termina com a satisfação dos créditos do credor. Se a execução não for viável por razões legais ou factuais, deve ser suspensa, o que tem por efeito a anulação de todas as medidas executórias, a menos que tal interfira com os direitos adquiridos de terceiros (por exemplo, os direitos de adquirentes de bens móveis penhorados). O credor pode pedir que a execução seja adiada por um prazo máximo de um ano e, nesse caso, a decisão que autoriza a execução mantém-se em vigor mesmo nos casos em que o devedor não possua bens à data em que é proferida (existindo, assim, entraves factuais que impedem a liquidação do crédito do credor).

No caso de uma execução de créditos a partir da conta bancária do devedor, se não houver dinheiro disponível ou se o devedor estiver impedido de aceder a esse dinheiro, o banco é obrigado a manter a decisão executiva nos seus registos durante um ano e a pagar ao credor assim que o dinheiro esteja disponível na conta do devedor ou que este tenha direito a utilizá-lo. Até lá, a execução não pode ser suspensa.

Se, durante a penhora de bens móveis, o agente de execução não encontrar bens que possam ser objeto de execução, se os bens penhorados forem inadequados para satisfazer o crédito do credor ou se o agente de execução não puder efetuar a penhora porque o devedor está ausente ou não faculta acesso às instalações, o credor pode, no prazo de três meses a contar da data da primeira tentativa de penhora, requerer que o agente de execução tente novamente realizar a penhora. Até lá, a execução não pode ser suspensa.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

O devedor, o credor e um terceiro que tenha um direito sobre o objeto em execução e que impeça a sua realização, bem como um adquirente de um bem comprado no âmbito do processo, têm direito a interpor recurso contra as decisões do tribunal de execução.

Um recurso ordinário contra uma decisão proferida em primeira instância é a apelação. Excecionalmente, o devedor ou um terceiro com direito sobre bens que sejam objeto de execução pode deduzir um embargo contra a decisão, impedindo a execução. O embargo deve ser justificado. No embargo, o devedor ou o terceiro tem de indicar todos os factos e apresentar os elementos de prova suscetíveis de o justificar (embargo do devedor). O credor pode responder ao embargo no prazo de oito dias. É possível recorrer da decisão sobre o embargo.

Qualquer pessoa que demonstre que é provável que tenha um direito sobre bens em execução suscetível de a impedir pode deduzir oposição à decisão, requerendo ao tribunal que declare impedimento à execução desses bens (embargos de terceiro). O embargo pode ser deduzido até ao encerramento do processo de execução. Se o credor não responder ao embargo dentro do prazo ou declarar que não se opõe ao mesmo, o tribunal deve suspender a execução no todo ou em parte. Se declarar que se opõe ao embargo dentro do prazo, o tribunal deve rejeitá-lo. No prazo de trinta dias a contar da data em que transite em julgado a decisão judicial que rejeita o embargo em virtude da contestação pelo credor ou em virtude da falta de oposição fundamentada, o terceiro que tenha deduzido o embargo pode instaurar uma ação judicial para impedir que a execução seja autorizada.

Os recursos e embargos devem ser interpostos junto do tribunal que tiver proferido a decisão visada pelo recurso. Regra geral, o tribunal que profere a decisão executiva decide igualmente sobre os embargos, ao passo que o tribunal de segunda instância decide sobre os recursos. A decisão sobre o recurso é definitiva.

As oposições e recursos devem ser apresentados no prazo de oito dias a contar da data da notificação da decisão do tribunal de primeira instância. Excecionalmente, é possível deduzir um embargo após esse prazo, até ao encerramento do processo de execução, quando este se baseie num facto referente ao próprio crédito, que tenha surgido depois de a decisão se tornar executiva e que não fosse possível asseverar no prazo inicial.

Os embargos ou recursos não suspendem a aplicação das medidas executórias nos processos de execução, exceto durante a fase de pagamento. Regra geral, o credor não pode ser reembolsado até à transição em julgado da decisão executiva. Este só pode ser reembolsado antes de a decisão executiva transitar em julgado, se a execução se basear num título executivo contra uma quantia em dinheiro do devedor depositada numa instituição de pagamento (execução com base num título executivo), desde que o título seja anexado ao pedido de execução, exceto em execuções em matéria comercial, em que não é necessário anexar o título executivo.

Nos processos de execução, os recursos extraordinários são limitados. O recurso contra uma decisão proferida em segunda instância, que indefira ou rejeite, a título definitivo, um pedido de execução, pode ser aceite nas condições previstas no Código de Processo Civil. Salvo disposição em contrário prevista na lei, a reabertura do processo não é autorizada.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

A execução de créditos pecuniários e para garantia dos mesmos não é admissível quando estão em causa bens ou direitos que sejam essenciais para satisfazer as necessidades básicas de subsistência do devedor e das pessoas que, por lei, é obrigado a sustentar ou bens que sejam fundamentais para a prossecução da atividade profissional do devedor. Alguns desses bens ou direitos podem ser objeto de execução, mas apenas até certo ponto.

Hiperligações relacionadas

A ligação abre uma nova janelahttp://www.dz-rs.si/wps/portal/Home/deloDZ/zakonodaja/preciscenaBesedilaZakonov

A ligação abre uma nova janelahttp://www.mp.gov.si/si/obrazci_evidence_mnenja_storitve/uporabni_seznami_imeniki_in_evidence/

A ligação abre uma nova janelahttp://www.sodisce.si/

A ligação abre uma nova janelahttps://www.uradni-list.si/glasilo-uradni-list-rs

A ligação abre uma nova janelahttp://pisrs.si/

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 22/12/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Eslováquia

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

De acordo com o artigo 232.º, n.º 1, da Lei n.º 160/2015, do Código de Processo Civil Contencioso (Civilný sporový poriadok), a executoriedade é um atributo de uma decisão judicial que estabelece a obrigação de cumprir essa decisão. Consiste na possibilidade de aplicar direta e imediatamente a decisão por meios legais. Exceto em processos que envolvam menores, a execução de decisões em matéria civil e comercial rege-se pela Lei n.º 233/1995 sobre os agentes e os processos de execução, que altera determinadas leis, na redação em vigor (o Código de Execução) (Exekučný poriadok), ao abrigo da qual apenas as decisões com atributo de executoriedade constituem títulos executivos. Segundo a definição do Código de Execução, a decisão judicial executiva é um título executivo se conferir um direito, estabelecer uma obrigação ou afetar bens. O artigo 45.º do Código de Execução também define outros títulos executivos que podem servir de base à execução, incluindo títulos executivos estrangeiros e atos notariais.

A execução de decisões em processos que envolvam menores rege-se por normas jurídicas diferentes, não sendo abrangida pelo Código de Execução, mas sim pelos artigos 370.º e seguintes da Lei n.º 161/2015, do Código de Processo Civil Não Contencioso (Civilný mimosporový poriadok). Esta legislação é aplicável à execução de decisões:

— sobre a guarda de menores, os direitos de visita ou as obrigações relativamente a menores que não sejam obrigações pecuniárias,

— sobre o repatriamento de um menor, em caso de retirada ou retenção ilícita,

— se legislação específica ou um tratado internacional que vincule a República da Eslováquia implicar a execução de um acordo ou ato autêntico que regule a guarda de menores, os direitos de visita ou as obrigações relativamente a menores que não sejam obrigações pecuniárias.

A descrição que se segue estabelece, por conseguinte, uma distinção entre a execução realizada ao abrigo do Código de Execução e a execução realizada em conformidade com o Código de Processo Civil Não Contencioso.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Execução ao abrigo do Código de Execução

A execução é assegurada pelo agente de execução, que é uma pessoa designada e autorizada pelo Estado a conduzir processos de execução. Estes processos constituem o exercício dos poderes públicos. A execução é conduzida por um agente de execução autorizado pelo tribunal: o tribunal atribui os processos mediante a emissão de uma autorização de execução, que é conferida aleatoriamente a agentes de execução individuais com recurso a tecnologias e software aprovados pelo Ministério de modo a evitar a possibilidade de influenciar a atribuição dos processos. Os agentes de execução estão enumerados no sítio Web A ligação abre uma nova janelahttp://www.ske.sk/. O Tribunal Distrital de Banská Bystrica (Okresný súd Banská Bystrica) é competente para conhecer dos processos de execução, pelo que os pedidos de execução devem ser diretamente enviados apenas a este tribunal, independentemente do local de domicílio/residência permanente do credor ou do devedor. No entanto, o tribunal atribuirá um processo a um agente de execução designado pelo tribunal regional competente do domicílio do devedor.

Execução ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso

A execução de uma decisão em processos que envolvam menores só pode ser realizada por um tribunal. O tribunal com competência territorial é essencialmente o tribunal competente do domicílio do menor, conforme decidido pelos pais ou através de outra forma legítima. Se não for possível identificar o tribunal com competência territorial, ou se este não puder intervir atempadamente, o tribunal da residência atual do menor ordena e procede à execução. O tribunal territorialmente competente para a execução de uma medida urgente é aquele que a tiver imposto. Se a medida urgente for imposta por um tribunal de recurso, tem competência territorial o tribunal de primeira instância. O tribunal territorialmente competente para a execução de uma decisão sobre o repatriamento de um menor em caso de retirada ou retenção ilícita é o tribunal de primeira instância.

Por conseguinte, a decisão é aplicada pelo próprio juiz, embora este possa autorizar um oficial de justiça a providenciar a retirada do menor. Ao executar a decisão, o oficial de justiça mandatado tem, por lei, a mesma autoridade que o juiz.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Procedimento ao abrigo do Código de Execução

De acordo com o artigo 48.º do Código de Execução, o credor (ou seja, o credor de um título executivo, a entidade cuja exigência de pagamento é deferida na decisão executiva) apresenta um pedido de execução se o devedor não cumprir voluntariamente a decisão executiva. Portanto, o processo de execução é iniciado em resposta a um pedido da parte que tem direito a requerer a satisfação do crédito com base no título executivo.

Tal como referido anteriormente, o pedido de execução é apresentado ao Tribunal Distrital de Banská Bystrica, ou seja, é enviado para a caixa de correio eletrónico do tribunal, através de um formulário eletrónico previsto para o efeito, que está disponível no sítio Web do Ministério. O pedido tem de ser autorizado. Caso contrário, é ignorado. Se o credor ou o seu representante não dispuser de uma caixa de correio eletrónico ativa, pode apresentar o pedido de execução por intermédio de um agente de execução. Neste caso, o agente de execução é um mandatário do credor autorizado a proceder a notificações até ser emitida a autorização de execução. Em contrapartida pelos seus serviços, tem direito a uma remuneração e ao reembolso das custas. O montante das custas e a forma como são calculadas são estabelecidos pelo Ministério num ato de pedido geral. O pedido de execução tem de indicar as seguintes informações:

a) O tribunal a que é dirigido;

b) O credor e o devedor, se este for parte no processo;

c) O representante do credor e, se o pedido for apresentado por vários credores, o representante comum dos credores (esta disposição remete para a obrigação de designar um representante comum);

d) O agente de execução, se o pedido de execução for apresentado por intermédio de um agente de execução;

e) O título executivo que poderá servir de base à execução e que confere a autorização para apresentar o pedido de execução contra o devedor. Se o pedido se referir a uma sucessão legal, será necessário apresentar uma descrição dos factos que a estabelecem;

f) Uma descrição dos principais factos e uma indicação dos elementos de prova da relação com o devedor, se a execução for conduzida com base num título executivo que valide um crédito relativo a letras e livranças sobre um devedor que seja uma pessoa singular. Esta disposição também é aplicável se a autorização para apresentar o pedido de execução for determinada por uma série contínua de endossos;

g) O crédito. Se se tratar de uma exigência de pagamento, o crédito deve ser dividido em capital em dívida, despesas suplementares recorrentes, despesas suplementares capitalizadas, a sanção fixada contratualmente e as custas de execução suportadas pelo credor;

h) A conta bancária do credor a utilizar para pagamento do valor cobrado coercivamente;

i) O endereço de correio eletrónico do credor a utilizar nas comunicações eletrónicas com o agente de execução, se o credor não dispuser de uma caixa de correio eletrónico ativa;

j) Uma declaração do credor sobre o cumprimento de uma condição ou de uma obrigação recíproca, se o que o título executivo impõe ao devedor estiver associado ao cumprimento de uma condição ou de uma obrigação recíproca e uma indicação dos elementos de prova;

k) Uma declaração do credor de que a obrigação prevista no título executivo não foi voluntariamente cumprida. Se parte da obrigação não tiver sido cumprida, tem de ser declarada no dia da apresentação do pedido de execução;

l) A data da apresentação do pedido.

Devem ser anexados ao pedido de execução os seguintes documentos:

a) Uma cópia do título executivo e a confirmação da sua executoriedade, se necessário. As injunções de pagamento emitidas no âmbito de processos de reclamação de créditos não têm de ser anexadas;

b) Um ato que estabeleça a sucessão legal. Se esta for estabelecida por lei ou pelo registo comercial (Obchodný register), basta referi-lo;

c) Um documento que demonstre claramente que a condição ou obrigação recíproca foi cumprida, se exigido no título executivo;

d) Um contrato de consumo e todos os documentos contratuais relacionados com o mesmo, incluindo os documentos referidos no contrato, se estiver em causa uma execução com base num título executivo que valide um crédito de um contrato de consumo. Esta disposição não é aplicável se o título executivo for uma injunção de pagamento emitida no âmbito de um processo de reclamação de créditos.

Se a execução for requerida com base num título executivo estrangeiro, o credor tem igualmente de anexar os documentos em função do tipo de título executivo (artigo 48.º, n.º 5, do Código de Execução).

Depois de receber o pedido de execução, o tribunal aprecia-o e, se satisfizer os requisitos legais, emite uma autorização e notifica-a ao agente de execução, que providencia a execução.

Procedimento ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso

As partes no processo de execução de uma decisão são o menor e o credor e o devedor indicados no título executivo. Se o devedor não cumprir voluntariamente o título executivo, o credor pode apresentar um pedido de execução da decisão. Todavia, ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso, o tribunal pode dar início ao processo oficiosamente. A decisão pode ser executada assim que emitida a ordem de execução e a execução pode prosseguir sem uma notificação da ordem às partes. Para executar a decisão, o tribunal retira o menor à pessoa com quem não deveria estar de acordo com a decisão e toma as providências necessárias para que seja entregue à pessoa a quem a decisão confia a sua guarda, à pessoa a quem a decisão confere direitos de visita por tempo limitado ou à pessoa autorizada a receber um menor ilicitamente retirado ou retido.

3.2 Condições principais

Processos de execução ao abrigo do Código de Execução

As condições para iniciar um processo de execução previstas no Código de Execução são a existência de um título executivo, a apresentação de um pedido de execução e o pagamento de custas judiciais (16,50 EUR). As custas judiciais são cobradas no momento da apresentação do pedido e só podem ser pagas por transferência postal ou bancária. Os dados para faturação das custas são comunicados automaticamente. O tribunal não emite qualquer aviso de pagamento referente às custas. Se estas não forem pagas no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido, este é ignorado. Esta disposição não se aplica se o credor estiver isento do pagamento de custas judiciais. Se for esse o caso, o tribunal informa-o.

Após o início da execução do direito a uma prestação que não o pagamento de uma quantia, o agente de execução do credor pode requerer um adiantamento das custas do processo. Esta disposição não se aplica se o credor estiver isento do pagamento de custas judiciais. Se o credor não pagar o adiantamento requerido pelo agente de execução no prazo por ele fixado, que não poderá ser inferior a 15 dias, o agente de execução emite uma notificação de suspensão da execução.

Segundo o Código de Execução, um título executivo é uma decisão judicial executiva se conferir um direito, estabelecer uma obrigação ou afetar bens. Podem também constituir títulos executivos:

a) Decisões de instituições, órgãos ou organismos da União Europeia;

b) Títulos executivos estrangeiros com força executória na Eslováquia;

c) Atos notariais que prevejam uma obrigação jurídica e identifiquem o credor e o devedor, as razões de natureza jurídica, o objeto e a data da prestação, se o devedor tiver consentido a executoriedade no ato notarial;

d) Decisões executivas proferidas no âmbito de processos de arbitragem, incluindo a conciliação neles aprovada;

e) Decisões sobre sucessões;

f) Decisões executivas de organismos da administração pública ou de governos regionais autónomos, incluindo notificações de sanções pecuniárias não liquidadas de imediato;

g) Avaliações de pagamento, declarações de atrasos de pagamentos de impostos e custas, bem como conciliações aprovadas pelos órgãos competentes;

h) Decisões executivas e declarações de atrasos de pagamento à segurança social, seguros sociais, ao regime de pensões de velhice e seguro público de saúde;

i) Outras decisões executivas, declarações de atrasos de pagamento ou conciliações aprovadas executórias por lei;

j) Atos emitidos ao abrigo da legislação em vigor noutro Estado-Membro da UE, se referentes à cobrança de um valor a receber em conformidade com a legislação pertinente;

k) Notificações da suspensão da execução e injunções de pagamento das custas de execução;

l) Títulos executivos especificados na legislação pertinente.

Processos de execução ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso

A única condição para a execução da decisão é a existência de um título executivo, uma vez que o tribunal pode iniciar o processo oficiosamente. O tribunal pode ordenar a execução da decisão oficiosamente e os procedimentos de execução de medidas urgentes são sempre ordenados pelo tribunal oficiosamente. O credor não paga custas judiciais pelo pedido, dado que este processo é isento de custas judiciais.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Bens sujeitos a execução ao abrigo do Código de Execução

Se a execução se basear num título executivo que imponha a obrigação de pagamento de uma quantia, pode ser realizada através de:

a) Penhora de rendimentos do trabalho;

b) Injunção de pagamento;

c) Venda de bens móveis;

d) Venda de títulos;

e) Venda de bens imóveis;

f) Venda de uma empresa;

g) Ordem de suspensão de uma carta de condução.

Se estiver em causa uma execução para cobrança de um valor a receber que, sem as despesas suplementares, não exceda, à data da notificação do pedido de execução, os 2 000 EUR («execução de baixo valor»), não poderá incidir na venda do imóvel em que o devedor resida temporária ou permanentemente. Esta disposição não prejudica o direito a exigir uma garantia hipotecária. A execução para cobrança de um valor a receber por alimentos não é considerada uma execução de baixo valor.

A execução através da venda do imóvel em que o devedor resida temporária ou permanentemente só pode ser realizada com a autorização do tribunal se tiverem sido instaurados vários processos de execução contra o devedor para cobrar valores a receber que, no total, excedam os 2 000 EUR e se o agente de execução conseguir provar que não é possível cobrar esses valores de outra forma. O pedido de autorização da venda do bem imobiliário acima referido pode ser apresentado pelo agente de execução que exigiu uma garantia hipotecária sobre o bem imóvel em primeira linha, e também, com o consentimento escrito deste agente, por um agente de execução que tenha exigido a mesma garantia em data posterior.

Se a execução tiver por base um título executivo que imponha uma obrigação que não o pagamento de uma quantia, o método de execução depende da natureza da obrigação. Esta pode ser realizada mediante:

a) Despejo;

b) Confisco ou destruição de bens a expensas do devedor;

c) Divisão de um bem comum;

d) Execução de trabalho e prestação de serviços.

Os processos de execução não podem afetar bens ou direitos que, ao abrigo do Código de Execução ou de legislação específica, não estejam sujeitos a execução, estejam excluídos da mesma ou cuja execução seja inadmissível. Por conseguinte, a execução só pode incidir sobre um penhor se o credor for o credor pignoratício ou se o credor pignoratício consentir a execução. A execução só pode incidir no âmbito dos créditos enumerados na ordem de execução e das custas de execução. Esta disposição não se aplica se a execução se realizar através da venda de bens móveis que não possam ser divididos ou através da venda de bens imóveis, caso o devedor não possua bens alternativos suficientes para satisfazer o crédito.

Não são objeto de execução os seguintes bens:

a) Bens imóveis do Estado e sob administração de um administrador de acordo com legislação específica, que não sejam bens imóveis sob administração temporária de acordo com legislação específica;

b) Receitas do orçamento do Estado, montantes nas contas correntes de organizações financiadas pelo Estado e valores a receber das relações jurídicas que estabelecem essas receitas;

c) Títulos detidos pelo Estado e ações do Estado em pessoas coletivas;

d) Dinheiro destinado à cobertura do défice do orçamento do Estado e da dívida pública;

e) Outros bens públicos, previstos na legislação específica.

Os outros bens públicos e os ativos do Banco de Exportação-Importação da República da Eslováquia (Exportno‑importná banka Slovenskej republiky) não estão sujeitos a execução se tiverem sido excluídos por serem essenciais para o funcionamento dos serviços públicos ou para fins de utilidade pública, ou se os ativos do Banco de Exportação-Importação forem fundamentais para a sua atividade. Nestes casos, o pedido de exclusão de bens da execução pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da notificação do início da execução. O processo de execução destes bens públicos só pode incidir em bens que se encontrem sob administração de um administrador, sobre cuja atividade tenha incidido o crédito estabelecido do credor.

Execução de uma decisão ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso

O tribunal retira o menor à pessoa com quem não deveria estar de acordo com a decisão e toma as providências necessárias para que seja entregue à pessoa a quem a decisão confia a sua guarda, à pessoa a quem a decisão confere direitos de visita por tempo limitado ou à pessoa autorizada a receber um menor ilicitamente retirado ou retido. O juiz pode autorizar o oficial de justiça a providenciar a retirada do menor. Ao executar a decisão, o oficial de justiça mandatado tem, por lei, a mesma autoridade que o juiz.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Quando é iniciada a execução, o agente de execução notifica o credor e o devedor do seu início e da forma como será conduzida, se for possível determiná-la (antes da emissão da ordem de execução), e insta o devedor a satisfazer o crédito. A notificação do início da execução inclui as custas aplicáveis caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 15 dias a contar da data de notificação, bem como as custas aplicáveis se, decorridos os 15 dias, o devedor não tiver satisfeito a obrigação.

Efeitos da notificação do início da execução

Atos jurídicos convencionais

Na sequência da notificação do início da execução, o devedor deve limitar-se a praticar atos jurídicos convencionais em esferas em que possam razoavelmente ser exigidos, atendendo ao montante e à importância do crédito. Relativamente a pessoas coletivas ou comerciantes individuais, os atos jurídicos convencionais são atos jurídicos essenciais para realizar as atividades que suportam o seu trabalho ou negócio. Relativamente a outras pessoas singulares, os atos jurídicos convencionais são atos jurídicos essenciais para garantir a satisfação das suas necessidades quotidianas, bem como as necessidades daqueles a quem são obrigadas a prestar alimentos.

Em particular, não são considerados atos jurídicos convencionais os seguintes atos:

a) Criação de uma empresa, de uma cooperativa ou de outra entidade jurídica;

b) Aquisição ou transmissão de ações de uma empresa, de uma cooperativa ou de outra entidade jurídica;

c) Transmissão ou locação de bens imóveis ou a sua oneração com um direito de terceiros;

d) Realização de um ato jurídico sem remuneração adequada.

Alienação de bens sujeitos a execução

Na sequência da notificação do início da execução, deixa de ser possível dispor dos bens sujeitos a execução sem o consentimento prévio por escrito do agente de execução, com exceção dos atos jurídicos convencionais. A alienação de bens a despeito desta proibição não afeta a validade de um ato jurídico, mas esse ato jurídico não tem efeitos para o credor. O crédito do credor pode ser satisfeito na execução a partir dos bens não afetados por tais atos, sem que seja necessário impugnar o ato jurídico se incidir na alienação de bens em benefício de pessoas enumeradas no artigo 42.º-A, n.os 3 e 4, do Código Civil (Občiansky zákonník), que tinham conhecimento do processo de execução ou, com a devida diligência, tinham a obrigação de ter conhecimento.

Compensação de créditos

Após o início da execução, a compensação unilateral do crédito do devedor sobre o credor é ignorada, exceto se autorizada por um título executivo com base no qual o devedor possa proceder à execução.

Efeitos da satisfação do crédito

Na sequência da notificação do início do processo de execução, a satisfação do crédito só produz efeitos se o agente de execução receber o montante em dívida. Se o pagamento para regularização do crédito for feito antes de notificado o início do processo de execução, o credor tem de comunicá-lo de imediato ao agente de execução.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Estas medidas não estão sujeitas a um período de validade.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Suspensão da execução e anulação da execução ao abrigo do Código de Execução

O devedor pode suspender a execução, requerendo-o ao agente de execução (nesse caso, o agente emite uma notificação de suspensão da execução), pelas seguintes razões, que lhe são particularmente imputáveis:

a) Foi instaurada uma ação especial (vylučovacia žaloba) ou está a decorrer um processo de determinação da propriedade, se incidir nos bens sujeitos a execução;

b) O devedor, que é uma pessoa singular, apresentou um pedido de pagamento em prestações e este foi tido em consideração;

c) O devedor, que é uma pessoa singular, apresentou um pedido de suspensão da execução e declarou que, por motivos alheios à sua vontade, se encontra temporariamente numa situação em que a execução imediata poderia ter consequências particularmente graves para si ou para os membros da sua família;

d) Numa execução para cobrança de alimentos, o devedor pagou os alimentos devidos, bem como as custas suportadas pelo credor e pelo agente de execução, apresentou um pedido de suspensão da execução e declarou que continuará a prestar voluntária e regularmente alimentos por intermédio do agente de execução;

e) O devedor, que apresentou um pedido de anulação da execução, depositou uma caução correspondente ao valor do crédito numa conta especial aberta pelo agente de execução para esse fim.

O devedor pode igualmente requerer ao tribunal a anulação da execução pelas seguintes razões:

a) As circunstâncias posteriores à criação do título executivo resultaram na extinção do crédito;

b) O título executivo foi anulado;

c) Ao abrigo de legislação específica, existem fundamentos para que o reconhecimento ou a execução de um título executivo estrangeiro seja inadmissível, exceto se o título pudesse ter sido aplicado numa fase anterior do processo;

d) Existem outros aspetos que obstam à execução do título executivo.

O devedor só pode apresentar um pedido com efeitos suspensivos ao agente de execução no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do início da execução. Nos pedidos de suspensão da execução apresentados mais tarde (que não têm efeitos suspensivos), o devedor pode apenas invocar aspetos que se tenham verificado após o termo desse prazo. Nos pedidos de suspensão da execução posteriores, o devedor só pode invocar aspetos que se tenham verificado depois de apresentado o pedido de suspensão da execução anterior. As limitações enunciadas nas primeiras duas frases não são aplicáveis se também existirem aspetos que o devedor não tenha podido aplicar anteriormente por motivos alheios à sua vontade. Se o credor concordar com a anulação da execução, o agente de execução emite uma notificação de anulação da execução, que é transmitida às partes no processo e ao tribunal. Caso contrário, no prazo de cinco dias úteis a contar do prazo de resposta, o agente de execução do credor apresenta um pedido de anulação da execução, juntamente com a sua declaração e uma declaração do credor, ao tribunal que decidirá sobre o pedido.

Em princípio, nos processos de execução, não é possível interpor «recursos» contra decisões subsequentes do agente de execução e do tribunal, salvo nas exceções legais previstas no Código de Execução.

Execução de uma decisão ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso

É admissível o recurso contra a ordem de execução de uma decisão e contra a ordem que rejeita o pedido de execução de uma decisão. Só é possível recorrer da ordem de execução de uma decisão com o fundamento de que o título executivo não tem força executória ou de que as circunstâncias posteriores à criação deste título terão resultado na extinção da obrigação. A interposição de recurso contra a ordem de execução de uma decisão não impede a sua aplicação pelo tribunal de primeira instância.

O tribunal pode adiar oficiosamente a execução de uma decisão se esta comprometer seriamente a vida, a saúde ou o desenvolvimento do menor. Em resposta a um pedido, o tribunal pode adiar a execução de uma decisão estrangeira se estiver a ser contestada no país que a emitiu, até que seja apreciada em recurso. O tribunal também adiará a execução de uma decisão se tal for exigido por legislação específica.

Da mesma forma, o tribunal anulará oficiosamente o processo de execução de uma decisão se:

a) O título executivo ainda não tiver adquirido força executória;

b) O título executivo tiver sido anulado depois de decretada a execução da decisão. Se o título executivo tiver sido alterado, o tribunal pode continuar a aplicar a decisão de acordo com o título alterado;

c) O tribunal tiver declarado a execução da decisão inadmissível, por existir outro motivo que a impeça;

d) As circunstâncias posteriores à criação do título executivo tiverem resultado na extinção da obrigação;

e) A obrigação tiver sido cumprida;

f) A decisão tiver sido executada.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Consultar os n.os 4 e 5. O agente de execução é responsável por decidir sobre o método de execução compatível com a obrigação executada e se o valor dos bens penhorados do devedor corresponde ao valor da obrigação. A execução só pode incidir no âmbito dos créditos enumerados na ordem de execução e das custas de execução. Esta disposição não se aplica caso a execução se realize através da venda de bens móveis que não possam ser divididos ou através da venda de bens imóveis, caso o devedor não possua bens alternativos suficientes para satisfazer o crédito.

O tribunal também deve rejeitar o pedido de execução, se:

a) O pedido ou o título executivo violarem o Código de Execução;

b) Houver motivos para a anulação da execução;

c) O credor ou o devedor não suceder juridicamente à pessoa indicada no título executivo;

d) A execução for proposta com base num título executivo emitido num processo que envolva um crédito relativo a letras ou livranças e ficar claro que o crédito foi constituído no âmbito de um contrato de consumo em que não foram tidas em conta as condições contratuais inaceitáveis, as restrições ou a inadmissibilidade da utilização da letra ou livrança ou o facto de o contrato violar os bons costumes, o que terá afetado o crédito;

e) O título executivo tiver sido emitido num processo em que não era possível contestar ou rever condições contratuais inaceitáveis e a existência de uma condição inaceitável tiver afetado o crédito executado, cuja constituição terá estado associada a um contrato de consumo;

f) A execução se realizar com base numa decisão arbitral emitida no âmbito de um litígio de consumo e:

1. O acordo de arbitragem com o consumidor não cumprir as condições previstas na legislação específica;

2. A decisão arbitral no litígio de consumo não tiver sido emitida por um árbitro inscrito, à data do processo de arbitragem, na lista de árbitros autorizados a decidir sobre esses litígios;

3. A decisão arbitral no litígio de consumo não tiver sido emitida por um tribunal arbitral estabelecido com licença para decidir sobre esses litígios à data do processo de arbitragem;

4. A decisão arbitral não cumprir os requisitos previstos na legislação específica ou não tiver força executória;

g) O pedido incluir um crédito por despesas suplementares recorrentes e tiver sido apresentado mais de três anos depois de o título executivo adquirir força executória e sem que o devedor tenha sido convidado a saldar a dívida nos três meses anteriores à apresentação ou sem que tenha sido celebrado um acordo com o devedor com vista ao pagamento gradual dos valores a receber com base no título executivo nos três anos que tiverem decorrido desde que adquiriu força executória;

h) A execução tiver sido proposta com base num título executivo que assuma a forma de ato notarial e não satisfaça os requisitos legais ou se a obrigação nele contida infringir a lei ou os bons costumes.

No decorrer da execução, o tribunal tem o direito de pedir ao agente de execução explicações ou relatórios sobre os progressos alcançados em cada processo de execução que lhe tenha sido atribuído e o agente é obrigado a fornecê-los no prazo fixado. O tribunal pode também substituir oficiosamente o agente, em caso de grave ou reiterada violação de uma obrigação prevista no Código de Execução ou na decisão judicial. Antes de decidir substituir o agente, o tribunal terá em conta as declarações das partes no processo e do agente de execução.

Caso a execução incida na penhora de rendimentos do trabalho, não pode ser deduzido do salário mensal ou outro rendimento do devedor um montante de base. Os métodos de cálculo deste montante de base são definidos pelo Governo num regulamento. Se a execução disser respeito à prestação de alimentos a um menor, o montante de base que não pode ser deduzido do salário mensal do devedor é de 70 % do montante de base definido na primeira frase. Se disser respeito a uma pessoa que trabalhe no estrangeiro e cujo salário ou vencimento seja calculado, para o efeito, com recurso a um coeficiente salarial ou outro método análogo, o método de cálculo do montante de base é determinado da mesma forma e de acordo com o mesmo rácio que este salário ou vencimento.

Os fundos até 165 EUR depositados numa conta bancária e os fundos que o devedor declare explicitamente estarem destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados não estão sujeitos a execução por injunção de pagamento a partir de conta bancária. Se o devedor possuir várias contas, não estão sujeitos a execução os fundos até 165 EUR de apenas uma conta bancária.

De entre os bens do devedor, a execução não se aplica àqueles de que necessite para satisfazer as suas necessidades materiais e as da sua família, para exercer a sua atividade profissional ou para a sua empresa, nem a bens cuja venda ofenda os bons costumes.

Excluem-se do processo de execução os seguintes bens:

a) Peças de vestuário, roupa interior e calçado do dia-a-dia;

b) Equipamento doméstico essencial, designadamente as camas do devedor e da sua família, uma mesa, uma cadeira para cada membro da família, um frigorífico, um fogão, uma placa elétrica, um aquecedor, combustível, uma máquina de lavar roupa, edredões e roupa de cama, utensílios de cozinha básicos e um rádio;

c) Animais domésticos, com exceção dos destinados a fins comerciais;

d) Objetos do devedor, que utilize no exercício da sua atividade profissional ou empresarial, até ao valor de 331,94 EUR;

e) Equipamento médico e outros artigos de que o devedor necessite por motivo de doença ou incapacidade física;

f) Artigos em relação aos quais tenham sido atribuídas prestações de sobrevivência e subsídios ao abrigo de legislação específica, contribuições financeiras atribuídas ao abrigo de legislação específica a título de indemnização por incapacidade grave e medidas de proteção das crianças de natureza financeira atribuídas ao abrigo de legislação específica;

g) Um veículo a motor de que o devedor, que seja uma pessoa singular, necessite como meio de transporte particular e para satisfazer as necessidades de uma pessoa singular com grave incapacidade física e as necessidades da sua família ou de membros do seu agregado;

h) Anéis de noivado e alianças de casamento;

i) Dinheiro no montante máximo de 165 EUR;

j) Manuais escolares e brinquedos.

São também excluídos do processo de execução os bens de um comerciante individual que se dedique à exploração agrícola, se a sua perda comprometer o cultivo de terrenos agrícolas ou o funcionamento contínuo da produção agrícola e pecuária ao abrigo de legislação específica, bem como animais reprodutores, ou seja, vacas leiteiras, novilhas, touros de raça pura, porcas de raça pura, varrascos de raça pura, ovelhas e carneiros de raça pura.

São excluídos do processo de execução os ativos num fundo de pensões do aforrador ou os ativos num fundo de pensões complementar do participante, correspondentes ao montante das contribuições do empregador pagas para este participante e às receitas dos seus investimentos.

Em vigor a partir de 1 de abril de 2017

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 03/01/2022

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Finlândia

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

«Execução» refere-se à execução de uma obrigação imposta por um tribunal ou de fundamentos de execução diretamente executórios. Na maioria dos casos, trata-se da cobrança de dívidas. Outra medida de execução importante é o despejo, ou seja, a obrigação de abandonar um imóvel ou parte dele. Os fundamentos da execução podem também incluir a obrigação de transferir determinados bens para outra parte, a obrigação de fazer algo ou uma injunção para parar de fazer algo. Também podem ser executadas apreensões judiciais ou outras medidas cautelares. A Autoridade Nacional de Execução da Finlândia é uma agência sob a tutela do Ministério da Justiça que desempenha, de forma independente e imparcial, funções de execução legais.

Execução em matérias relacionadas com a legislação relativa às crianças

Em matérias relacionadas com a legislação relativa às crianças, «execução» refere-se à aplicação de decisões judiciais, como a entrega de uma criança. Um acordo validado pelos serviços sociais também pode servir de fundamento à execução. Importa salientar que, na Finlândia, o direito de visita é um direito da criança, não dos pais. A execução de uma decisão judicial relativa à guarda de menores e/ou ao direito de visita é regida pela Lei relativa à execução de decisões sobre guarda de menores e direito de visita (619/1996). A referida lei aplica‑se igualmente à execução de quaisquer medidas provisórias. Procede-se igualmente à execução, nos termos da referida lei, caso uma sentença ou uma decisão proferida no estrangeiro deva ser executada na Finlândia ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho.

Um oficial de justiça pode executar uma decisão relativa à guarda, se a mesma tiver sido proferida nos três meses anteriores. Noutras circunstâncias, é necessário requerer ao tribunal um título executivo. O tribunal só pode indeferir um pedido de título executivo se a execução for contrária ao superior interesse da criança. Na execução de decisões relativas à guarda, o tribunal obriga a outra parte a entregar a criança ao requerente sob cominação de sanção pecuniária. Em alternativa, pode ser emitida uma decisão para que a criança seja recolhida num determinado local. Na execução das decisões relativas ao direito de visita, a outra parte é obrigada a permitir as visitas e a tomar quaisquer outras medidas específicas consideradas necessárias para possibilitar a visita.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Os dados de contacto da Autoridade Nacional de Execução da Finlândia encontram-se no seu sítio Web A ligação abre uma nova janelaem finlandês, A ligação abre uma nova janelasueco, e A ligação abre uma nova janelainglês.

Na Finlândia, os oficiais de justiça são funcionários públicos. Os exequentes não podem escolher a unidade de execução ou o oficial de justiça responsável pelo seu caso: a ordem de tratamento dos processos é decidida ex officio.

As funções de execução da Autoridade Nacional de Execução da Finlândia são desempenhadas por unidades de execução.

A maioria dos processos de cobrança de dívidas é tratada por via eletrónica, pela unidade de execução de base nacional, tornando desnecessário o encontro pessoal dos devedores.

As cinco unidades de execução extensiva regionais são responsáveis pela venda de ativos apreendidos e por outras tarefas de execução mais exigentes nas respetivas jurisdições.

A unidade de execução especial nacional gere tarefas de execução morosas que exijam muita investigação. Trabalha em estreita colaboração com outras autoridades e contribui para a luta contra a economia subterrânea e a criminalidade financeira.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

O processo de execução tem início quando o exequente solicita a execução e, se necessário, anexa uma cópia dos fundamentos da execução. Não lhe são cobradas antecipadamente quaisquer custas de execução.

Mais informações sobre o pedido de execução A ligação abre uma nova janelaem finlandês, A ligação abre uma nova janelasueco e A ligação abre uma nova janelainglês.

Os pedidos de execução podem ser apresentados por via eletrónica através do seguinte serviço em linha: A ligação abre uma nova janelahttps://asiointi2.oikeus.fi/ulosotto/#/

A execução também pode ser solicitada através de um pedido por escrito ou de uma mensagem eletrónica:

Exequentes finlandeses:

Em finlandês: A ligação abre uma nova janelahttps://www.ulosottolaitos.fi/fi/index/tietoaulosotosta/tietoavelkojalle/ulosotonhakeminen.html

Em sueco: A ligação abre uma nova janelahttps://www.ulosottolaitos.fi/sv/index/informationomutsokningen/informationtillborgenarer/utsokningsansokan_1.html

Formulário de pedido de execução para exequentes estrangeiros (em inglês): A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/en/index/oikeuslaitos/forms/enforcement.html

Pedidos por correio eletrónico provenientes do estrangeiro: ulosotto.uo(at)oikeus.fi

Instruções para o envio de uma mensagem eletrónica segura (em inglês): A ligação abre uma nova janelahttps://oikeus.fi/en/index/oikeuslaitos/submittingdocuments.html />

Os oficiais de justiça têm o dever de cumprir as decisões judiciais e outros fundamentos da execução previstos na legislação e não podem examinar o seu conteúdo. Para que o processo de execução possa ser iniciado, o exequente deve dispor de fundamentos da execução, na aceção da legislação, com uma obrigação imposta ao executado. Os oficiais de justiça verificam se a dívida não caducou desde a proferição da decisão, por exemplo, devido ao pagamento ou ao termo de um prazo de prescrição. O direito ao pagamento dos titulares de direitos de garantia (por exemplo, uma hipoteca) está previsto numa disposição específica.

3.2 Condições principais

Em matéria civil e comercial, a execução baseia-se geralmente numa sentença ou decisão de um tribunal de direito comum. Não é necessário um título executivo específico do tribunal. Os tribunais de direito comum incluem, em primeira instância, os tribunais de comarca e, em segunda instância, os tribunais de recurso e o Supremo Tribunal. Uma sentença arbitral pode também constituir um fundamento da execução. Na prática, os acordos relativos às pensões de alimentos validados por uma autoridade municipal competente constituem importantes fundamentos da execução. Por outro lado, a Finlândia não reconhece como fundamento para a execução documentos redigidos entre particulares.

As decisões que tenham sido objeto de recurso também são passíveis de execução se o exequente constituir uma garantia determinada pelo oficial de justiça por quaisquer danos que o executado possa suportar. No entanto, enquanto os fundamentos da execução e as eventuais decisões de arresto e penhora não transitarem em julgado, os fundos não podem ser disponibilizados ao exequente.

As principais disposições relativas à força executória das decisões proferidas fora da Finlândia encontram-se no direito da UE [por exemplo, o Regulamento Bruxelas I (n.º 44/2001) e o Regulamento Bruxelas II-A (n.º 2201/2003)] e na Convenção relativa ao reconhecimento e à execução de decisões nos países nórdicos. Para mais informações sobre a execução transfronteiras, consultar o A ligação abre uma nova janelasítio Web do Ministério da Justiça em finlandês, sueco e inglês.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Quando se inicia o processo de execução, é enviada ao devedor uma notificação do processo e um pedido de pagamento. Se o devedor não efetuar o pagamento em conformidade com o pedido, e não contactar voluntariamente o serviço de execução relativamente ao pagamento, este dará início a uma investigação para apurar os rendimentos e o património do devedor com base em dados de registos.

O envio de pedidos de informação aos bancos constitui uma parte essencial deste processo de investigação. Na maior parte dos casos, são os rendimentos do trabalho e os fundos presentes em contas bancárias que são penhorados. Em vez da retenção de um montante dos salários pagos a intervalos regulares, também é possível elaborar um plano de reembolso. As medidas para determinar os rendimentos e o património do devedor, bem como quaisquer outras investigações, são reguladas por lei. Ao abrigo da lei, os oficiais de justiça gozam de amplos direitos que lhes permitem aceder a informações sobre a situação financeira do devedor provenientes de vários registos. São também obrigados a procurar bens pertencentes ao devedor. As medidas de execução devem ser executadas sem demora injustificada. Por exemplo, se o devedor receber regularmente rendimentos do trabalho, normalmente, o primeiro pagamento é feito ao credor no prazo de cerca de dois meses a contar do início do processo. O devedor tem o direito de recurso, mas a cobrança do pagamento não será interrompida, a menos que tal seja decidido separadamente por um tribunal.

Os pedidos podem visar a execução total ou uma execução limitada. Se não for possível cobrar imediatamente a dívida, os credores também podem solicitar à Autoridade Nacional de Execução que a controle durante um período de dois anos enquanto «crédito passivo». Não é necessário contratar um advogado ou consultor jurídico para efeitos de execução.

Quaisquer bens móveis e imóveis do devedor que não estejam protegidos ou que não se encontrem abrangidos pelo âmbito do direito de exclusão podem ser penhorados, bem como os direitos, créditos ou objetos com valor financeiro. Se o credor tiver solicitado uma execução limitada, só podem ser penhorados os bens constantes dos registos e que não necessitem de liquidação. Se for necessário proceder à liquidação de bens penhorados, estes são normalmente vendidos através de vendas em processo de execução, que são geralmente anunciadas na imprensa local e em linha.

Ligações para anúncios de vendas:

A ligação abre uma nova janelahttps://www.ulosottolaitos.fi/myynti-ilmoitukset/fi/index.html (em finlandês e sueco)

A ligação abre uma nova janelahttps://huutokaupat.com/ulosotto/

A Lei finlandesa relativa à execução contém também uma disposição especial segundo a qual o oficial de justiça da comarca pode decidir ignorar o acordo artificial que incida sobre os bens. O argumento de que os bens pertencem a um terceiro não impede a sua penhora, caso se constate o seguinte:

  1. A situação do terceiro é baseada num acordo patrimonial ou de outro tipo cuja forma jurídica não corresponde à sua verdadeira natureza ou finalidade, considerando que a autoridade do devedor é comparável à de um proprietário, que os atos do devedor são comparáveis aos de um proprietário, bem como os benefícios do acordo para o devedor e outros fatores semelhantes; e
  2. A forma jurídica é manifestamente utilizada para evitar a execução ou para manter os bens fora do alcance dos credores; e
  3. É pouco provável que a dívida ao exequente possa ser, de outro modo, cobrada ao devedor num prazo razoável.

No entanto, a penhora não pode ser efetuada se o terceiro envolvido no acordo demonstrar que tal pode violar os seus verdadeiros direitos. O oficial de justiça deve consultar o devedor e o terceiro em causa, bem como o exequente, se necessário e de forma adequada, a menos que tal dificulte significativamente a execução.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Embora o início do processo de execução tenha alguns efeitos, a penhora e o arresto é que produzem efeitos jurídicos significativos. Após a penhora, o devedor não pode destruir, alienar ou empenhar esses bens ou tomar outras decisões que lhes digam respeito em detrimento do credor. Qualquer violação desta proibição não produz quaisquer efeitos em relação aos credores. No entanto, os cessionários ou terceiros podem beneficiar de uma proteção de boa-fé. Os oficiais de justiça têm um amplo acesso a informações obtidas não só do devedor, mas também de terceiros, como os bancos. Depois de ter sido informado de que os fundos de um devedor foram congelados, o banco só pode liberar fundos da conta bancária do devedor ao oficial de justiça. O pagamento de créditos ou de ordenados ou salários em violação desta proibição constitui uma infração penal.

A venda de um bem num processo de execução resulta numa mudança de propriedade do objeto. Os fundos arrecadados a título de preço de venda são transferidos para o exequente o mais rápido possível.

Os bens são penhorados até ao montante necessário para liquidar a dívida ao exequente. Nos casos em que a execução tenha sido solicitada por vários credores, ou em que os bens penhorados estejam sujeitos, por exemplo, a hipotecas, os fundos são repartidos entre os credores por ordem de prioridade, conforme previsto na legislação. As custas de execução devidas ao Estado são normalmente cobradas ao devedor. Se a tentativa de execução for infrutífera, o credor terá de pagar uma pequena quantia correspondente às despesas administrativas. Do mesmo modo, ser-lhe-á cobrada uma taxa pela transferência de fundos. Nos processos relativos a pensões de alimentos, não é cobrada qualquer taxa, tendo estas pensões prioridade. Os pagamentos transferidos para o exequente podem variar de mês para mês, em função das flutuações dos rendimentos do devedor e do montante da dívida.

Mais informações sobre as custas de execução A ligação abre uma nova janelaem finlandês, A ligação abre uma nova janelasueco e A ligação abre uma nova janelainglês.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Nos termos da legislação, os oficiais de justiça devem desempenhar as suas funções de forma expedita e sem demora injustificada. Se o devedor não dispuser de bens ou rendimentos suscetíveis de penhora ou arresto, o processo será remetido ao credor por um dos seguintes motivos: falta de bens, falta de bens e desconhecido, ou outro obstáculo à cobrança, especificado separadamente. Nessas situações, as informações relativas aos rendimentos e ao património são sempre obtidas a partir dos registos principais. O processo de execução é encerrado, mas o credor pode solicitar a execução numa data posterior e, nesse caso, a situação financeira do devedor será novamente investigada. Por exemplo, o exequente pode solicitar a execução de uma decisão, apresentando um novo pedido em tempo útil, a fim de garantir a penhora de uma fonte de rendimentos, como um reembolso fiscal pago ao devedor no final do ano. O exequente pode ainda solicitar a inscrição da dívida como «crédito passivo». Se, durante a investigação de outro processo, se verificar que o devedor tem rendimentos penhoráveis ou bens arrestáveis, ou que recebe um reembolso fiscal, uma dívida registada como «crédito passivo» será tomada em consideração no processo de execução. O registo como «crédito passivo» permanecerá válido durante dois anos a contar da data de emissão do certificado de impedimento que comprova a falta de meios.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

As medidas ou decisões de execução de um oficial de justiça podem ser objeto de recurso por qualquer pessoa cujos direitos sejam afetados por essa medida ou decisão. Os recursos são interpostos no tribunal de comarca. O prazo para a interposição de recurso é de três semanas, normalmente contado a partir da data da decisão ou da data em que a parte em causa foi notificada da decisão.

Geralmente, a interposição de um recurso não interrompe o processo de execução, salvo decisão em contrário do tribunal. Se o recurso for aceite, o tribunal anulará ou alterará a decisão do oficial de justiça. Em alguns casos, os próprios oficiais de justiça também podem corrigir erros manifestos.

Se a resolução de um argumento ou pedido apresentado no âmbito da execução exigir uma ampla audição de provas testemunhais, o processo pode ter de ser resolvido através de um processo cível em tribunal (execução impugnada).

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

A legislação prevê proibições de execução, por exemplo, por motivos sociais. Há várias prestações de segurança social que não podem ser penhoradas. Se o devedor no processo for uma pessoa singular, os objetos, as prestações e os direitos previstos separadamente por lei não podem ser penhorados. Além disso, os bens não podem ser penhorados se, tendo em conta o seu valor e outras circunstâncias, após o pagamento das custas de execução, dos honorários dos oficiais de justiça e das dívidas sobre os bens, os exequentes receberem apenas um montante insignificante.

As medidas de execução e os planos de pagamento devem ter sempre em conta a parte dos rendimentos e do património do devedor protegida por lei. Trata-se do montante remanescente para cobrir as despesas de subsistência. Em geral, não pode ser penhorado mais de um terço do salário líquido de um devedor. As partes protegidas estabelecidas dos rendimentos e dos bens, com exemplos, podem ser consultadas no sítio Web da Autoridade Nacional de Execução da Finlândia A ligação abre uma nova janelaem finlandês, A ligação abre uma nova janelasueco, e A ligação abre uma nova janelainglês.

Os fundamentos da execução, nos casos em que tenha sido imposta uma obrigação de pagamento a uma pessoa singular, são passíveis de execução durante 15 anos (prazo de prescrição dos fundamentos da execução). O prazo é de 20 anos se o credor referido nos fundamentos da execução for uma pessoa singular ou se o crédito se basear numa infração penal pela qual o devedor tenha sido condenado a uma pena de prisão ou a trabalho a favor da comunidade.

O prazo de prescrição para obrigações pecuniárias baseadas num acordo com uma pessoa singular é de 20 ou 25 anos. O prazo de prescrição é aplicável independentemente de existirem ou não fundamentos para a cobrança do crédito. A disposição só se aplica às obrigações pecuniárias de pessoas singulares. Uma obrigação pecuniária prescreve o mais tardar 20 anos após o seu vencimento. O prazo de prescrição é de 25 anos se o credor for uma pessoa singular.

Se uma pessoa singular também tiver fundamentos para cobrar um crédito pecuniário com base num acordo, o prazo de prescrição é calculado em função do prazo de prescrição que termina em primeiro lugar.

Uma decisão judicial ou outros fundamentos da execução deixam de poder ser executados se o direito assim conferido tiver caducado posteriormente devido ao pagamento da dívida ou ao termo do prazo de prescrição, ou por qualquer outro motivo.

Para mais informações, consultar:

Sítio Web da Autoridade Nacional de Execução da Finlândia A ligação abre uma nova janelaem finlandês, A ligação abre uma nova janelasueco e A ligação abre uma nova janelainglês.

Sítio Web do Ministério da Justiça - Execução de sentenças em matéria cível: A ligação abre uma nova janelaem finlandês, A ligação abre uma nova janelasueco e A ligação abre uma nova janelainglês.

Código de Execução A ligação abre uma nova janela em finlandês e A ligação abre uma nova janelasueco.

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 08/12/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Suécia

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Processos de execução ao abrigo do Código das Execuções (utsökningsbalken)

A execução ocorre quando uma autoridade executiva impõe o cumprimento de uma obrigação decretada pelo tribunal ou por outro órgão. Geralmente, a execução está relacionada com a obrigação de pagar uma quantia em dinheiro ou com o despejo de um imóvel. O arresto e outras medidas cautelares constituem outro tipo de execução.

A execução relativa a injunções de pagamento realiza-se através de penhora, que permite que os bens do devedor sejam apreendidos. Se a obrigação implicar que uma pessoa se desloque, por exemplo, que abandone o local de residência, a execução efetua-se por meio de despejo. Caso contrário, para proceder à execução, geralmente a autoridade de execução impõe à pessoa contra a qual é requerida que realize uma prestação ou que cumpra uma injunção ou outra decisão. A autoridade de execução pode também impor o pagamento de uma multa.

Processos de execução ao abrigo do Código Parental (föräldrabalken)

A execução ao abrigo do Código Parental refere-se à aplicação de medidas que visam concretizar disposições decorrentes de uma decisão ou de um acordo em matéria de guarda, residência, direitos de visitas ou entrega de menores. O tribunal que decide sobre a execução pode impor multas ou ordenar a sua cobrança pela polícia. São aplicáveis as mesmas normas à execução de decisões estrangeiras de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho (Regulamento Bruxelas II), se a execução disser respeito à pessoa da criança. No entanto, se disser respeito aos bens da criança ou às custas judiciais, aplica-se o Código das Execuções.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

A execução é levada a cabo pelo Serviço de Execução sueco (Kronofogdemyndigheten). Por conseguinte, este serviço decide sobre as penhoras, por exemplo. A responsabilidade jurídica pela ação incumbe, de modo geral, a um agente de execução sénior, ao passo que a execução propriamente dita é normalmente aplicada por outros funcionários (administradores da execução).

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Processos de execução ao abrigo do Código das Execuções

Para se poder proceder à execução, tem de existir uma sentença ou outro título executivo.

Os seguintes títulos executivos podem servir de base à execução:

  • sentenças, veredictos ou decisões judiciais,
  • transações confirmadas pelo tribunal ou acordos de mediação que tenham sido declarados executórios pelo mesmo,
  • decisões que imponham sanções penais aprovadas, injunções de pagamento aprovadas ou multas aprovadas por infração à regulamentação,
  • decisões arbitrais,
  • compromissos escritos, testemunhados por duas pessoas, relativos às prestações de alimentos previstas pelo Código Matrimonial (äktenskapsbalken) e pelo Código Parental (föräldrabalken),
  • decisões de autoridades administrativas a executar de acordo com disposições específicas,
  • atos que sejam executórios ao abrigo de disposições específicas,
  • veredictos ou decisões do Serviço de Execução relativos a injunções de pagamento ou à prestação de assistência no âmbito da execução e injunções de pagamento europeias declaradas executórias pelo mesmo.

Uma vez emitido o título executivo, não é necessária uma nova decisão do tribunal ou de outra autoridade para dar início à execução.

Uma parte significativa do trabalho do Serviço de Execução consiste na recolha de informações sobre os bens do devedor. Este é obrigado a fornecer informações pormenorizadas sobre os seus bens e a confirmar, no âmbito do inventário ou de um interrogatório, a veracidade das informações que comunicou, sob pena de sanções penais. A autoridade pode também obrigar o devedor a fornecer essas informações, sob pena de multa. A multa é aplicada pelo tribunal distrital a pedido do Serviço de Execução.

O pedido de execução pode ser apresentado oralmente ou por escrito. O pedido oral implica a deslocação do requerente (a pessoa que requer a execução) ao Serviço de Execução. O requerimento por escrito terá de ser assinado pelo requerente ou pelo seu representante.

São cobradas taxas (custas de execução), a fim de cobrir os custos dos processos de execução para o Estado (custas administrativas). Sempre que possível, as custas administrativas são cobradas ao requerido (a contraparte do requerente) quando a execução é efetuada. No entanto, o requerente é garante das custas perante o Estado. São aplicáveis exceções à regra da responsabilidade do requerente, nomeadamente no âmbito da maioria das exigências de prestações de alimentos.

Regra geral, é cobrada uma taxa de base por cada título executivo cuja execução seja requerida. No processo de execução de um crédito ao abrigo do direito privado, a taxa de base corresponde a 600 SEK.

As outras taxas suscetíveis de serem aplicadas são os preparos, os encargos de vendas e as taxas especiais.

Processos de execução ao abrigo do Código Parental

A execução pode basear-se numa decisão de um tribunal ordinário sobre a guarda, o domicílio, os direitos de visita ou a entrega de menores. Pode também basear-se num acordo em matéria de guarda, domicílio ou direitos de visita celebrado pelos pais e aprovado pelo conselho de assistência social. As decisões estrangeiras podem igualmente ser executadas na Suécia, designadamente as decisões com força executória de acordo com o Regulamento Bruxelas II.

As decisões sobre a execução são tomadas pelos tribunais de comarca. O pedido de execução é geralmente apresentado junto do tribunal de comarca do domicílio da criança. Se esta não residir na Suécia, o pedido deve ser apresentado no tribunal de comarca de Estocolmo (Stockholms tingsrätt).

O pedido pode ser apresentado, por exemplo, pelo progenitor com quem a criança irá residir ou que exercerá o direito de visita.

Durante a sua apreciação, o tribunal pode transmitir instruções especiais a um funcionário dos serviços sociais para que tente persuadir a pessoa que tem a guarda da criança a cumprir voluntariamente o que está especificado na decisão ou no acordo. Se o assunto for urgente, o tribunal ou a autoridade policial pode decidir que a proteção da criança deve ser assegurada de imediato. O tribunal pode impor uma multa ou a retirada da criança pela polícia, a fim de proceder à execução.

Não são cobradas quaisquer taxas pelos pedidos de execução abrangidos pelo Código Parental. No entanto, uma parte pode ser obrigada a suportar as despesas da outra no processo. A parte que seja responsável pelos custos da retirada ou da guarda da criança poderá ter de reembolsar esses custos ao Estado.

3.2 Condições principais

Processos de execução ao abrigo do Código das Execuções

Em certos casos, podem surgir impedimentos à execução, nomeadamente se o título executivo for demasiado vago e não possa ser utilizado como fundamento da execução.

Outro cenário de impedimento surge quando a pessoa a quem é imposta a obrigação, por exemplo o pagamento de um montante, já tiver cumprido a sentença.

Há ainda impedimento caso a pessoa a quem a obrigação é imposta deduza um pedido reconvencional contra o requerente, ou seja, se oponha reclamando uma compensação de créditos. A compensação constitui um impedimento à execução se o Serviço de Execução considerar que o pedido reconvencional foi apresentado com recurso a um título executivo válido ou se baseia num comprovativo escrito do crédito.

Se o devedor alegar que outras questões entre as partes constituem um impedimento à execução e essa objeção não puder ser simplesmente ignorada, também não é possível proceder à execução. A título de exemplo, refiram-se as objeções ao prazo de prescrição.

Se o título executivo for anulado por um tribunal, a execução deve ser imediatamente suspensa.

Em determinados casos, o tribunal pode também exigir que o processo de execução em curso expire (esta medida é conhecida como inibição).

Processos de execução ao abrigo do Código Parental

Parte-se do pressuposto de que o que está estipulado na decisão ou no acordo serve o superior interesse da criança. O tribunal não pode reapreciar a decisão ou o acordo no âmbito do processo de revista e a principal alternativa consiste em promover o cumprimento voluntário. Se for necessária uma medida obrigatória, a opção mais provável será a imposição de uma multa. A retirada física só pode ser utilizada em último recurso.

Por vezes, podem surgir impedimentos à execução, nomeadamente quando a criança está doente.

Se a criança tiver atingido uma idade e um nível de maturidade que obriguem a ter em conta a sua vontade, a execução não pode ser levada a cabo contra a vontade desta, exceto se o tribunal considerar que a execução é necessária para garantir o seu superior interesse. O tribunal deve igualmente recusar a execução se ficar claro que esta é contrária ao superior interesse da criança.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Processos de execução ao abrigo do Código das Execuções

Para proceder à penhora de bens, é necessário cumprir certas condições. Os bens devem:

  • pertencer ao devedor,
  • ser transmissíveis,
  • ter valor monetário.

A penhora pode ser utilizada para reclamar qualquer tipo de bens. Geralmente, as normas aplicáveis aos bens de uso pessoal aplicam-se unicamente às pessoas singulares. Podem ser penhorados tanto bens móveis como bens imóveis.

Os bens móveis não abrangem apenas os bens pessoais (por exemplo, automóveis, embarcações e outros bens), mas também os ativos (nomeadamente os depósitos bancários) e direitos de diferentes tipos (como direitos de utilização ou partes de uma herança).

Os rendimentos do trabalho e pensões, entre outros, também são penhoráveis.

Alguns bens são impenhoráveis, designadamente os de uso pessoal. Geralmente, as normas em matéria de bens de uso pessoal aplicam-se unicamente às pessoas singulares. Os bens de uso pessoal incluem, nomeadamente:

  • o vestuário e outros objetos de uso pessoal do devedor, de valor razoável,
  • o mobiliário, os eletrodomésticos e outros equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção do lar,
  • as ferramentas e outros equipamentos necessários para a subsistência ou a formação profissional do devedor,
  • os pertences pessoais, como medalhas e troféus desportivos, que tenham tal valor sentimental para o devedor que seria injustificado penhorá-los.

Alguns bens podem igualmente ser considerados impenhoráveis ao abrigo de disposições específicas, por exemplo, as indemnizações.

A penhora de rendimentos do trabalho só pode incidir sobre a parte que exceda o montante necessário ao sustento do devedor e da sua família.

Neste sentido, alguns créditos prevalecem sobre outros. Os créditos relativos a prestações de alimentos têm precedência sobre os demais.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Processos de execução ao abrigo do Código das Execuções

Após a penhora, o devedor deixa de poder dispor dos bens como anteriormente. O devedor não pode dispor dos seus bens em detrimento do requerente, transmitindo-os ou utilizando-os de qualquer forma, exceto se a autoridade de execução o tiver autorizado com base em fundamentos específicos e após consulta do requerente.

Qualquer pessoa que disponha ilegalmente de bens penhorados pode incorrer em sanções penais.

A decisão de penhora confere direitos de preferência sobre os bens.

Num processo de execução, um terceiro é obrigado a indicar se o devedor detém créditos contra si ou se está envolvido noutras transações que possam ser pertinentes para determinar em que medida possui bens penhoráveis. O dever de revelação é igualmente aplicável a qualquer terceiro que esteja na posse de bens do devedor, nomeadamente, a título de penhor ou depósito. Um banco, por exemplo, é obrigado a fornecer informações pormenorizadas sobre as contas bancárias do devedor, os valores depositados em cofres-fortes ou outros bens que se encontrem à sua guarda. Os familiares e amigos do devedor também estão abrangidos pelo dever de revelação.

As informações podem ser pedidas a terceiros por escrito ou oralmente, podendo estes, se for caso disso, ser intimados a prestar declarações. Podem ser forçados a colaborar, sob pena de multa ou de prisão.

Os bens penhorados podem ser, de imediato, objeto de venda forçada pela autoridade de execução. A venda forçada realiza-se geralmente em hasta pública, mas, por vezes, pode decorrer por ajuste direto.

As quantias obtidas no âmbito do processo de execução devem ser comunicadas e pagas ao requerente com a maior brevidade possível.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Processos de execução ao abrigo do Código das Execuções

Uma decisão de penhora não está sujeita a qualquer prazo máximo de validade. Contudo, a legislação parte do princípio de que os bens penhorados serão imediatamente vendidos (ver ponto 3.2).

Se possível, o despejo do imóvel deve ter lugar no prazo de quatro semanas a contar da data em que a autoridade de execução recebe os documentos necessários.

Processos de execução ao abrigo do Código Parental

Salvo disposição em contrário, a decisão executiva produz efeitos imediatos, sendo aplicável até nova ordem. A ordem de pagamento de uma multa refere normalmente o prazo de cumprimento de uma ação, por exemplo, o prazo estipulado para a entrega da criança ao requerente. A decisão executiva relativa ao direito de visita indica geralmente quando esta deve ocorrer e, por norma, é aplicável nos meses seguintes.

A decisão sobre a execução não obsta à apreciação de um novo pedido.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Processos de execução ao abrigo do Código das Execuções

Em geral, as decisões da autoridade de execução são passíveis de recurso. Os pedidos de recurso dirigidos a um tribunal de comarca devem ser apresentados à autoridade de execução.

O executado pode recorrer da decisão que a autoridade de execução tenha proferido contra si. Pode ser interposto recurso de uma penhora de vencimentos sem qualquer limite de prazo. É possível recorrer das decisões relativas à penhora de outros bens no prazo de três semanas a contar da sua notificação. Os terceiros podem igualmente recorrer desta penhora sem limite de prazo.

O tribunal de comarca pode decidir que não serão aplicadas medidas executórias até nova ordem (esta decisão é conhecida como inibição) ou, se tiver razões fundamentadas para o fazer, anular uma medida executória já aplicada.

Processos de execução ao abrigo do Código Parental

Pode ser interposto recurso contra uma decisão executiva de um tribunal de comarca junto do tribunal de recurso. Os recursos devem ser interpostos por escrito junto do tribunal de comarca, no prazo de três semanas.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

O Código das Execuções prevê disposições que limitam a possibilidade de execução, nomeadamente para proteger o devedor. Até certo ponto, o devedor pode impedir a execução, por exemplo, alegando a sua prescrição. O exemplo mais comum de limitação é a exclusão de alguns bens e ativos da penhora por consideração às necessidades do devedor. A penhora de bens materiais pode, por exemplo, excluir determinados bens considerados impenhoráveis, nomeadamente o apartamento em que o devedor resida permanentemente ou o dinheiro de que necessite para assegurar a sua subsistência imediata. A penhora da remuneração não pode incidir sobre um «montante de reserva», destinado a cobrir as despesas correntes de subsistência e os custos de habitação do devedor.

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 16/12/2020

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Inglaterra e País de Gales

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução é uma ação sancionada pelo tribunal, adotada para forçar os devedores executados a cumprir os despachos do tribunal.

Na ordem jurídica de Inglaterra e País de Gales, a escolha do método de execução é da inteira responsabilidade do credor exequente.

Ao escolher o método a aplicar, o credor deve ter em conta:

  • se terá hipóteses de reaver do requerido o seu dinheiro e as custas judiciais;
  • se o requerido tem dívidas junto de outras pessoas ou se é parte noutras decisões judiciais de tribunais de comarca;
  • se o requerido possui quaisquer bens ou ativos suscetíveis de penhora e de venda em hasta pública;
  • se o requerido tem emprego;
  • se o requerido tem outras fontes de rendimento, por exemplo, rendimento proveniente de investimentos;
  • se o requerido é titular de uma conta bancária, de uma conta numa instituição de crédito ao setor imobiliário ou de outra conta;
  • se o requerido possui bens imóveis (uma habitação); ou
  • se outra pessoa tem dívidas junto do requerido.

São apresentadas a seguir informações acerca dos diferentes tipos de medidas de execução. O credor exequente deve escolher o método que lhe confira a maior probabilidade de reaver o seu dinheiro.

Os tribunais não podem garantir que o montante devido ao credor exequente lhe será restituído, sendo, por outro lado, necessário pagar as custas judiciais relativas a qualquer ação judicial intentada. Pese embora adicione as custas ao montante que o requerido já deve, o tribunal não poderá restituir a quantia paga pelo credor se este não reaver o dinheiro junto do requerido. Estão disponíveis mais informações num A ligação abre uma nova janelafolheto sobre os procedimentos de execução.

Estão disponíveis informações gerais destinadas aos credores no guia A ligação abre uma nova janelaIntentar uma ação judicial para reaver dinheiro.

Estão disponíveis informações gerais destinadas aos devedores nos seguintes guias:

A ligação abre uma nova janelaDecisões judiciais de cobrança de divida em tribunais de comarca

A ligação abre uma nova janelaDefesa perante uma ação judicial para reaver dinheiro

A ligação abre uma nova janelaIntentar uma ação judicial para reaver dinheiro

Os diferentes tipos de métodos de execução são os seguintes:

Arresto de bens (conhecido anteriormente como penhora de bens móveis/execução)

Trata-se da apreensão de bens para uma eventual alienação e venda em hasta pública, a fim de cobrir os custos de uma dívida por decisão judicial.

Para assegurar uma execução através do arresto de bens, é necessário requerer ao tribunal uma ordem de arresto. Essa ordem apenas terá utilidade se o requerido possuir:

  • bens na morada indicada pelo credor exequente que sejam suficientes para angariar fundos através de uma venda em hasta pública; ou
  • a totalidade do montante reclamado na ordem (com vista a suspender a venda dos bens).

O tribunal só pode emitir uma ordem de execução depois de o requerido:

  • faltar ao pagamento do montante que lhe tiver sido exigido; ou
  • registar um atraso em, pelo menos, um dos pagamentos devidos.

Os oficiais de justiça nem sempre podem alienar os bens do requerido. Por exemplo, não podem alienar artigos domésticos essenciais e ferramentas de trabalho, ou bens adstritos à compra a prestações ou a contratos de arrendamento. O oficial de justiça não apreenderá os bens do requerido se o seu valor não for suficiente para cobrir o montante previsto na ordem de execução depois de deduzidas as despesas com a apreensão e a venda dos bens. Não raro, os bens vendidos em hasta pública apenas permitem obter uma fração do seu valor original. Além disso, pode dar-se o caso de os bens do requerido já terem sido penhorados por oficiais de justiça no âmbito de outra ordem de execução.

Estão disponíveis mais informações sobre as ordens de arresto no sítio web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça.

Penhora de vencimento

Através deste método de execução, é emitida uma ordem que prescreve a dedução de um montante fixo dos salários ou das remunerações do devedor executado, a ocorrer regularmente à data do respetivo pagamento, e a sua transferência direta para o credor exequente.

É necessário que o requerido tenha um vínculo com uma entidade patronal antes de poder ser emitido um despacho de penhora de vencimento. Não é possível emitir tal despacho caso o requerido esteja desempregado ou trabalhe por conta própria. Além disso, se as despesas de subsistência do requerido excederem os seus rendimentos, o tribunal poderá não conseguir emitir um despacho, ou emitir apenas uma ordem de reembolso da dívida em pequenas prestações.

Estão disponíveis mais informações sobre a penhora de vencimento no sítio web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça.

Ordens de cobrança — incluindo ordens de venda e ordens de cessação

Uma ordem de cobrança impede o requerido de vender os seus ativos (como bens imóveis, propriedades fundiárias ou investimentos) sem pagar a quantia devida ao credor exequente. A dívida é saldada junto do credor exequente recorrendo ao lucro da venda, se o credor exequente vender o património, ou ao lucro proveniente dos bens de sucessão, se o devedor executado falecer. Este procedimento pode igualmente abranger dois tipos de ordens judiciais. A primeira é a ordem de venda, através da qual o tribunal pode decretar a venda dos bens imóveis ao abrigo de uma ordem de cobrança. A segunda é a ordem de cessação, que impede o devedor executado de ceder bens imóveis com o intuito de evitar ser sujeito a uma ordem de cobrança.

Estão disponíveis mais informações sobre as ordens de cobrança no sítio web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça.

Injunção a terceiro (conhecida anteriormente como penhora cautelar)

Através deste método de execução, é emitida uma ordem que penhora as contas bancárias do devedor executado por despacho do tribunal. Consequentemente, um montante que cobre a dívida por decisão judicial é automaticamente transferido para o credor exequente até satisfazer a dívida. Se os saldos das contas bancárias não forem suficientes para cobrir a dívida, serão retirados fundos à medida que estiverem disponíveis, para reembolsar, pelo menos, parte do montante devido.

Estão disponíveis mais informações sobre a injunção a terceiro no sítio web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça.

São apresentadas informações complementares no seguinte A ligação abre uma nova janelavídeo.

Processo de insolvência

Caso o montante devido seja igual ou superior a 5 000 libras esterlinas, o credor exequente pode solicitar a insolvência do requerido. Esta solicitação pode ser apresentada tanto ao tribunal de comarca como ao Tribunal Superior. No entanto, este processo pode ser oneroso.

Injunção para prestação de informações (conhecida anteriormente como audição)

Embora não seja um método de execução propriamente dito, este procedimento permite que os devedores executados sejam chamados a prestar informações relativamente aos seus ativos, podendo o credor exequente tomar, assim, uma decisão mais fundamentada quanto ao método de execução que pretende aplicar.

Estão disponíveis mais informações sobre a injunção para prestação de informações no sítio web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

O Tribunal Superior, os tribunais de comarca e os tribunais de magistrados são competentes em matéria de execução em Inglaterra e País de Gales. O Tribunal Superior e os tribunais de comarca proferem decisões judiciais, ao passo que os tribunais de magistrados emitem injunções de pagamento às autoridades locais.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

É possível executar tanto decisões judiciais como não judiciais. Nem sempre é necessário requerer um despacho do tribunal que autorize a execução. Um processo de arresto de bens pode ser intentado em relação a rendas, impostos, taxas aduaneiras e impostos especiais de consumo ou a multas de estacionamento por pagar, sem necessidade de autorização judicial prévia.

Quer os tribunais de comarca, quer o Tribunal Superior são competentes para emitir ordens de execução nos processos em que tenham proferido decisões judiciais. Importa salientar, contudo, que os oficiais de justiça dos tribunais de comarca não podem executar montantes superiores a 5 000 libras esterlinas (salvo se derem cumprimento a um acordo nos termos da Lei relativa ao Crédito ao Consumo — «Consumer Credit Act» — de 1974, cuja execução compete exclusivamente aos tribunais de comarca). Os processos judiciais em tribunais de comarca para montantes superiores a 5 000 libras esterlinas devem ser transferidos para o Tribunal Superior, tendo em vista a respetiva execução por um agente de execução. Os agentes de execução do Tribunal Superior não podem executar decisões judiciais relativas a montantes inferiores a 600 libras esterlinas.

Os credores exequentes podem seguir um procedimento que lhes permite transferir processos judiciais a correr em tribunais de comarca relativos a montantes entre 600 e 5 000 libras esterlinas para o Tribunal Superior, tendo em vista a respetiva execução. Refira-se também que a penhora de vencimento não é possível no Tribunal Superior; para aplicar este método de execução, deve recorrer-se a um tribunal de comarca.

Se tiver sido intentada uma ação de injunção de pagamento através do serviço «A ligação abre uma nova janelaMoney Claim Online» (serviço em linha de pedido de cobrança de dívida), também poderá ser requerida em linha uma ordem de execução.

Estatuto, papel, responsabilidade e poderes dos agentes de execução

  • Agentes de execução do Tribunal Superior (antigos «oficiais de diligências») — Desde 1 de abril de 2004, os agentes de execução do Tribunal Superior dão cumprimento aos atos judiciais do Tribunal Superior. Trata-se de profissionais com responsabilidades de execução, nomeados pelo ministro da Justiça («Lord Chancellor») para levar a cabo processos de execução em distritos postais específicos. Devem preencher vários critérios para serem considerados aptos para a nomeação, que englobam requisitos de qualificações, probidade financeira, filiação numa associação profissional e compromissos com a diversidade e com um código de conduta e disciplinar adequado. Os agentes de execução do Tribunal Superior podem dar cumprimento às decisões judiciais de natureza monetária de tribunais de comarca sempre que o montante executado seja superior a 600 libras esterlinas e o credor opte por transferir as diligências de execução da dívida para o Tribunal Superior.
  • Oficiais de justiça dos tribunais de comarca — Estes funcionários do Serviço dos Tribunais de Sua Majestade, e, por conseguinte, funcionários públicos, tratam da execução de decisões judiciais e/ou de despachos elaborados e registados nos tribunais de comarca. Executam as ordens de arresto, retomam a posse de propriedades fundiárias através de mandados de restituição e recuperam bens com base em mandados de restituição. Os oficiais de justiça dos tribunais de comarca desempenham ainda outras funções, nomeadamente a citação de documentos e de ordens de comparência no tribunal.
  • Os agentes de execução certificados são agentes de execução privados autorizados por um juiz do tribunal de comarca. Tratam da apreensão dos bens do inquilino pelo senhorio, a fim de assegurar o pagamento das rendas em atraso sem a intervenção do tribunal. Ao abrigo de outra legislação, os agentes de execução certificados também têm poderes para executar outras dívidas específicas, nomeadamente impostos locais, taxas especiais, etc.
  • Tribunais de magistrados («Magistrates’ Courts») — Os agentes de execução civis são responsáveis por dar cumprimento aos despachos dos tribunais de magistrados. Podem apreender e vender bens para cobrar um montante devido por não pagamento de uma coima ou de uma sanção comunitária. Podem igualmente executar mandados de detenção, ordens de comparência no tribunal e ordens de arresto emitidos por um tribunal de magistrados ao abrigo de várias disposições jurídicas, nomeadamente a cobrança coerciva de coimas e de sanções comunitárias. Alguns tribunais de magistrados podem optar por delegar as funções de execução em agentes de execução certificados.

Recurso a advogados ou outros profissionais da justiça

O credor não é obrigado a apresentar o seu requerimento de execução por intermédio de um advogado ou de outro profissional da justiça.

Contudo, os processos de execução podem revelar-se complexos, principalmente no Tribunal Superior. Por conseguinte, os credores devem preferencialmente consultar um solicitador, um gabinete de consultoria jurídica ou um serviço de aconselhamento do cidadão («A ligação abre uma nova janelaCitizens Advice») antes de iniciar um processo de execução.

Tabela de custos da execução

Cada um dos métodos de execução tem diferentes custas judiciais. Tal como referido acima, pese embora adicione as custas ao montante que o requerido já deve, o tribunal não poderá restituir a quantia paga pelo credor se este não reaver o dinheiro junto do requerido. As custas atualmente em vigor para os vários métodos de execução estão disponíveis no sítio web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça.

3.2 Condições principais

Conforme referido acima, em Inglaterra e País de Gales, a escolha do método de execução fica inteiramente à discrição do credor exequente. Os credores responsáveis que tenham obtido uma decisão judicial favorável nos tribunais e ainda não tenham sido reembolsados têm o direito de fazer executar essa decisão judicial pelos meios mais adequados de que disponham. Assim, contanto que exista uma decisão judicial válida e seja apresentado o devido requerimento, o tribunal é obrigado a respeitar a vontade do credor e a aplicar o método de execução por ele escolhido.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Uma ação de execução pode ser levada a cabo sobre os seguintes ativos:

  • Contas bancárias, através do procedimento de injunção a terceiro (ou penhora cautelar);
  • Bens móveis corpóreos, através do arresto de bens;
  • Meios de transporte registados, através do arresto de bens;
  • Bens imóveis, através do procedimento de ordem de cobrança;
  • Salários ou remunerações, através da penhora de vencimento.

O agente de execução só pode apreender bens que sejam propriedade ou compropriedade do requerido. Ficam isentos os bens enumerados na lista seguinte:

a) Objetos ou equipamentos (por exemplo, ferramentas, livros, aparelhos telefónicos, equipamentos informáticos e veículos) necessários para uso pessoal do devedor no respetivo emprego, atividade empresarial, atividade comercial, atividade profissional ou atividade educativa ou formativa, sob reserva de o valor cumulado dos objetos e equipamentos sujeitos à isenção não exceder 1 350 libras esterlinas;

b) Peças de vestuário, roupa de cama, mobiliário, equipamento doméstico, artigos e provisões alimentícias que possam ser razoavelmente necessários para satisfazer as necessidades domésticas essenciais do devedor e dos membros do seu agregado familiar, incluindo (de forma não exaustiva):

i) fogão ou micro-ondas,

ii) frigorífico,

iii) máquina de lavar roupa,

iv) uma mesa de refeições de tamanho suficiente e cadeiras em número suficiente para sentar o devedor e todos os membros do seu agregado familiar,

v) camas e roupa de cama suficientes para o devedor e todos os membros do seu agregado familiar,

vi) um telefone fixo ou, caso não exista nenhuma linha telefónica em casa, um telemóvel ou telefone com acesso à Internet que possa ser utilizado pelo devedor ou por um membro do seu agregado familiar,

vii) qualquer artigo ou equipamento razoavelmente necessário para

a prestação de cuidados médicos ao devedor ou a qualquer membro do seu agregado familiar;

garantir condições seguras na habitação; ou

garantir a segurança da habitação (por exemplo, um sistema de alarme) ou no interior da habitação;

viii) lâmpadas ou salamandras suficientes, ou outros aparelhos destinados a fornecer iluminação ou aquecimento, a fim de satisfazer as necessidades essenciais de aquecimento e de iluminação do agregado familiar do devedor, e

ix) qualquer artigo ou equipamento razoavelmente necessário para prestar assistência a

menores de 18 anos;

pessoas com deficiência; ou

pessoas idosas;

c) Cães de assistência (incluindo cães-guia para cegos e surdos e cães de assistência a pessoas com deficiência), cães de gado, cães de guarda ou animais de companhia;

d) Um veículo que ostente um selo de pessoa com deficiência válido e seja utilizado, ou em relação ao qual haja motivos razoáveis para supor que é utilizado, para o transporte de uma pessoa com deficiência;

e) Um veículo (independentemente de ser propriedade pública ou não) que seja utilizado, ou em relação ao qual haja motivos razoáveis para supor que é utilizado, para atividades de forças de segurança, combate a incêndios ou serviço de ambulância; e

f) Um veículo que ostente um selo válido da Associação Médica Britânica ou qualquer outro selo de prestação de cuidados de saúde urgentes e seja utilizado, ou em relação ao qual haja motivos razoáveis para supor que é utilizado, para fins de prestação de cuidados de saúde urgentes.

Quaisquer bens apreendidos pelo agente de execução devem ser suscetíveis de permitir encaixar fundos numa venda em hasta pública. Os agentes de execução não alienam os bens se considerarem que não proporcionarão um encaixe suficiente para contribuir para o valor estipulado na ordem após o pagamento das despesas com a alienação e a venda dos bens em hasta pública.

No caso de uma penhora de vencimento, o tribunal atende ao valor necessário para a subsistência do requerido no que respeita à alimentação, ao pagamento de rendas ou a prestações de crédito à habitação, bens essenciais e despesas periódicas, como as faturas de eletricidade. Esse valor é denominado «taxa de rendimento protegido» («protected earnings rate»). Quando o vencimento do requerido for superior à taxa de rendimento protegido, é emitida uma injunção.

No caso de uma injunção a terceiro, se um devedor executado impedido de retirar dinheiro da sua conta junto de uma instituição bancária ou de uma instituição de crédito ao setor imobiliário alegar que esse facto lhe causa dificuldades ou aos membros da sua família para suportar despesas de subsistência correntes, poderá solicitar ao tribunal a emissão de uma injunção de pagamento para situações de carência, a qual permite a realização de um ou mais pagamentos a pessoas específicas.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Caso não cumpram as exigências dos despachos dos tribunais, tanto os devedores como os terceiros ficam sujeitos a sanções por desobediência. Estas sanções podem incluir uma «purga de desobediência» («purging contempt» — trata-se de um pedido de desculpa ao juiz em audiência pública), coimas e, nos casos mais graves, uma pena de prisão até 14 dias.

Os bancos têm de cumprir determinadas obrigações quanto à divulgação de informações e à penhora de contas bancárias. Quando recebe uma injunção a terceiro imposta a um dos seus clientes, o banco não tem necessariamente de revelar o montante depositado na conta. Pode declarar que a conta não tem fundos, que está desprovida de saldo suficiente para satisfazer todo o montante penhorado mas pode cobrir uma parte, ou que existe saldo suficiente para cobrir todo o montante solicitado. Aplicam-se normas de proteção de dados muito rigorosas às restantes informações que os bancos podem fornecer.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Todas as ordens estipulam o prazo concedido para prestar as informações pertinentes ou cumprir o despacho do tribunal, bem como o valor máximo das sanções que podem ser impostas pelo incumprimento de um despacho do tribunal.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Todos os métodos de execução pela via judicial (ordens de cobrança, penhora de vencimento e injunção a terceiro) seguem um processo em duas fases. A fase provisória do processo constitui uma mera formalidade judicial realizada em suporte papel, não contando com qualquer intervenção do devedor executado. No entanto, para que uma penhora de vencimento ou injunção a terceiro prossiga para a fase final, deve ser realizada uma audiência para a qual o devedor executado será instado a comparecer e onde terá a possibilidade de aduzir razões para um não seguimento do método de execução previsto. A audiência «final» será realizada no mesmo tribunal onde foi apresentado o requerimento inicial do método de execução em causa (salvo pedido expresso em contrário). A data da audiência será notificada a todas as partes com a devida antecedência e, em qualquer caso, existe um intervalo de tempo mínimo a observar entre a fase «provisória», a notificação da audiência «final» e a audiência «final» propriamente dita, por forma a conceder ao devedor (e a qualquer terceiro diretamente implicado, por exemplo, o banco, no caso de um processo de injunção a terceiro) tempo suficiente para organizar o seu processo. Se a data da audiência «final» não convier às partes, estas poderão decidir do seu adiamento para uma data mais conveniente para todos. Nesse caso, a medida provisória manter-se-á em vigor, mas não poderá tornar-se definitiva enquanto não for realizada a audiência.

No tocante às ordens de cobrança, o credor deve notificar uma medida provisória ao devedor e, a menos que este formule objeções, a medida provisória torna-se definitiva sem necessidade de uma audiência, exceto se o juiz decidir que a mesma é necessária. O devedor deve responder ao tribunal no prazo de dez dias a contar da data de notificação da audiência. Caso o devedor apresente objeções à medida provisória ou o juiz transfira a apreciação da questão, o processo é transferido para o tribunal onde foi inicialmente tomada a decisão judicial e é estipulada uma data para a realização da audiência. Tanto o credor como o devedor terão de comparecer à audiência.

Assim que o tribunal tiver proferido o seu despacho, deixa de ser possível recorrer da decisão. Em circunstâncias adequadas, os recursos ou os pedidos de oposição podem ser apresentados apenas em relação à decisão judicial que autorizou inicialmente o credor a requerer a execução. O processo de execução só pode ser revogado por um tribunal se tiver sido dado provimento ao recurso ou à oposição contra uma decisão judicial. Se for interposto recurso contra a decisão judicial que deferiu o pedido de execução do credor, uma ordem poderá ser suspensa mediante requerimento ao tribunal. Os oficiais de justiça não poderão apreender os bens, mas deverão continuar a embargá-los (ou seja, catalogar os bens que poderão ser posteriormente confiscados e alienados para serem vendidos).

Desde que um credor apresente um requerimento de execução correto a um tribunal, este último não pode recusar-se a autorizar o método de execução escolhido pelo credor. Por conseguinte, não é necessário garantir ao credor vias de recurso contra a decisão que impõe a medida aplicável.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Uma ordem ou ação de arresto tem um prazo limitado. A ordem ou o título tem um período de validade de 12 meses, que pode ser prorrogado por mais 12 meses por despacho do tribunal.

Num processo de arresto de bens, o devedor deve dispor de um prazo de sete dias completos a contar da receção do aviso de execução, a fim de ter a possibilidade de pagar a dívida e as custas associadas antes de o agente de execução poder arrestar os bens. Este prazo pode ser reduzido por despacho do tribunal, se houver indícios de que o devedor pretende movimentar ativos para evitar a sua execução.

Caso o devedor seja uma pessoa singular, o agente de execução não pode arrestar os bens antes das 6h00 ou depois das 21h00.

O agente de execução não pode entrar na residência para proceder ao arresto dos bens se apenas estiverem presentes no imóvel onde os bens estão situados um menor (ou vários) e/ou uma pessoa vulnerável (ou várias).

No caso de o devedor ser uma pessoa vulnerável, as custas aplicáveis na fase de execução do arresto de bens não têm de ser reembolsadas, a menos que o agente de execução tenha dado ao devedor uma possibilidade adequada de obter assistência e aconselhamento antes de proceder à alienação dos bens.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça

A ligação abre uma nova janelaAssociação de Execução em Matéria Civil

A ligação abre uma nova janelaAssociação dos Agentes de Execução do Tribunal Superior

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 22/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Irlanda do Norte

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução é o processo jurídico que permite dar cumprimento a uma sentença, despacho ou decreto de um tribunal.

A Irlanda do Norte tem um sistema único para a execução de decisões judiciais em matéria civil. A maioria dos sistemas de direito consuetudinário executa as sentenças através de decisões acessórias dos tribunais. Na Irlanda do Norte, as sentenças proferidas pelos tribunais civis relativas à recuperação de fundos, bens e património imobiliário são executadas por um organismo central denominado Serviço de Execução de Sentenças («Enforcement of Judgments Office»), que exerce funções administrativas e judiciais.

O Serviço de Execução de Sentenças foi criado em 1971, sendo gerido pelo Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte desde 1979. Os poderes e as normas processuais do Serviço de Execução de Sentenças constam do Decreto de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981 (a seguir, «Decreto de 1981») e das Regras de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981 (SR 1981/147).

Os diferentes tipos de métodos de execução são os seguintes:

Ordem de pagamento em prestações — Este método consiste numa ordem para o pagamento da dívida em prestações, sob reserva de o Serviço de Execução de Sentenças considerar que o devedor dispõe ou virá a dispor dos meios necessários para satisfazer a totalidade ou parte do montante em dívida num prazo razoável.

Penhora de vencimento — Este método consiste numa ordem dirigida à entidade patronal do devedor, a qual deve efetuar deduções periódicas dos salários ou das remunerações do devedor e pagar os respetivos montantes ao Serviço de Execução de Sentenças. Esta ordem difere da maioria dos restantes títulos executivos na medida em que o Serviço de Execução de Sentenças não tem poderes para a emitir sem um requerimento prévio por parte do credor. O Serviço de Execução de Sentenças pode igualmente suspender a notificação da ordem à entidade patronal se ficar convencido de que o devedor lhe fará os pagamentos de forma voluntária.

Ordem de arresto — Esta ordem permite ao Serviço de Execução de Sentenças alienar determinados bens e outro património do devedor. O património fica à guarda e na posse do Serviço de Execução de Sentenças, sendo executado a favor do credor beneficiário ao abrigo da ordem emitida.

Ordem de cobrança fundiária — Esta ordem é utilizada, na maioria dos casos, para as dívidas consideráveis, sendo geralmente aplicada em conjunto com outro método de execução. Por si própria, esta ordem não efetiva na prática a execução da dívida; o credor deve tomar diligências para exercer um direito de venda, apresentando ao tribunal um requerimento para executar a respetiva cobrança. O Decreto de 1981 também prevê a possibilidade de impor ordens de cobrança a outros tipos de propriedade.

Ordem de nomeação do liquidatário e ordem nos termos da Lei Processual da Coroa («Crown Proceedings Act») — Através de uma ordem de nomeação do liquidatário, o agente de execução principal é designado como liquidatário de qualquer pagamento ao qual o devedor tenha eventualmente direito. A título exemplificativo, os pagamentos suscetíveis de serem sujeitos a uma ordem de nomeação do liquidatário podem incluir: rendas e ganhos obtidos com propriedades fundiárias, restituições em testamento, quantias devidas contratualmente a um devedor que trabalhe por conta própria ou pagamentos devidos no âmbito de uma ação cível intentada contra outra pessoa singular ou coletiva.

Penhora de dívida (penhora cautelar) — Uma penhora de dívida requer que um devedor (ou «terceiro devedor») do devedor executado pague a sua dívida diretamente ao credor ou em benefício do mesmo. Confere ao credor que a obtém a qualidade de credor hipotecário e aplica‑se a dívidas vencidas ou vincendas.

Ordem de cessão de posse de património imobiliário — Esta decisão judicial permite dar cumprimento a um despacho relativo à posse de um bem imóvel, habilitando o Serviço de Execução de Sentenças a despejar qualquer pessoa que ocupe o imóvel, seja o requerido ou não.

Ordem de cessão de património — Esta decisão judicial permite dar cumprimento a um despacho relativo à posse de bens móveis. Os bens são alienados pelo Serviço de Execução de Sentenças e transmitidos ao credor. Este procedimento não deve confundir-se com uma ordem de arresto, uma vez que os bens não são vendidos.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

(Enforcement of Judgments Office) Serviço de Execução de Sentenças:
Laganside House
23-27 Oxford Street
Belfast
BT1 3LA

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Qualquer pessoa que tenha o direito de fazer executar uma decisão judicial pode, mediante o pagamento da taxa aplicável, requerer ao Serviço de Execução de Sentenças a execução da decisão judicial em causa. O requerimento deve ser antecedido de uma «notificação da intenção de requerer a execução» ao devedor. Se o devedor não liquidar a dívida reconhecida na decisão judicial no prazo de dez dias a contar da notificação da intenção de execução, o requerente poderá prosseguir com a execução. Pode ser apresentado um requerimento preliminar nos casos em que o saldo de todas as quantias devidas seja superior a 3 000 libras esterlinas. Este procedimento permite ao credor exequente a emissão de uma ordem de guarda de património e de um relatório sobre os recursos do devedor, por forma a poder decidir de forma mais fundamentada se deve ou não prosseguir com a execução.

Logo que um requerimento seja deferido, o Serviço de Execução de Sentenças notifica imediatamente ao devedor uma «ordem de guarda», através da qual são especificados os bens do devedor (com algumas exceções, como os bens domésticos) que o Serviço de Execução de Sentenças considera ficarem na sua posse e controlo, para que possam assim ser cedidos. O cumprimento da ordem de guarda só fica assegurado após o pagamento do montante indicado na decisão judicial ou caso o requerimento de execução seja derrogado.

A fase seguinte do processo de execução é a averiguação de informações sobre os recursos do devedor, uma etapa de importância crucial para determinar o requerimento da execução. O devedor executado é obrigado a facultar ao agente de execução as informações que este solicitar sobre os seus recursos. O devedor executado é inquirido no seu domicílio ou citado a comparecer perante um agente nomeado para examinar o processo.

Após a receção de um relatório elaborado pelo agente de execução, o Mestre (ver abaixo) ou o agente de execução principal adota uma decisão provisória que dá provimento ao requerimento de execução. Apenas o Mestre tem poderes para emitir uma ordem de arresto, uma penhora cautelar ou uma ordem de nomeação do liquidatário e uma ordem nos termos da Lei Processual da Coroa. A situação financeira e outras circunstâncias pertinentes do devedor são tomadas em consideração, determinando-se também os meios mais adequados de executar a decisão judicial ou se, efetivamente, é possível executar a decisão judicial. As partes são notificadas, tendo a possibilidade de formular objeções. A decisão é confirmada se não for apresentada nenhuma objeção, caso contrário, é agendada uma audiência sobre o caso perante o Mestre.

Estatuto, papel, responsabilidade e poderes dos agentes de execução

O Serviço de Execução de Sentenças é presidido por um agente superior com o título e cargo de Mestre (uma categoria de funcionário judicial) e o restante pessoal inclui o agente de execução principal (e adjunto), agentes nomeados e agentes de execução, todos eles responsáveis por um distrito da Irlanda do Norte.

Os poderes conferidos ao Serviço de Execução de Sentenças para o exercício do seu mandato estão definidos no Decreto de 1981. Uma competência especialmente relevante é a possibilidade de emitir o vasto conjunto de títulos executivos enumerado acima. O Serviço de Execução de Sentenças dispõe de poderes acessórios para prestar assistência no processo de execução. Estes poderes incluem a emissão de ordens de guarda e diligências para a convocação e inquirição de testemunhas, a avaliação dos devedores relativamente aos seus recursos, incluindo a avaliação de terceiros (que podem ter informação sobre os recursos e o património de um devedor) e a receção de quantias recuperadas no âmbito da execução de decisões judiciais.

O Serviço de Execução de Sentenças dispõe igualmente de poderes para negar provimento a um requerimento de execução. Os motivos que podem justificar essa recusa não estão especificados no Decreto de 1981, mas, de forma genérica, correspondem aos casos em que o requerente não é autorizado a fazer executar a decisão judicial. Quando não seja possível executar uma decisão judicial num prazo razoável (após a emissão de qualquer título executivo), o Serviço de Execução de Sentenças pode produzir uma notificação e um certificado de não executoriedade. O Serviço de Execução de Sentenças tem igualmente competências alargadas para suspender a execução de qualquer decisão judicial, de forma absoluta ou condicional.

Recurso a advogados ou outros profissionais da justiça

Por ocasião de uma audiência perante o Mestre, qualquer parte ou pessoa implicada numa ordem pode comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por um consultor jurídico ou solicitador.

Tabela de custos da execução

Na Irlanda do Norte, o sistema de execução de decisões judiciais é financiado pelas taxas cobradas aos seus utentes. As taxas a pagar figuram na parte 1 do anexo ao Decreto relativo às Taxas de Execução de Sentenças (Irlanda do Norte) de 1996 (com a última redação que lhe foi dada — SR 1996/101) e dependem do montante recuperável no âmbito da decisão judicial. As taxas em vigor estão igualmente disponíveis no sítio web do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte.

3.2 Condições principais

As competências do Serviço de Execução de Sentenças estão dispostas no Decreto de 1981 e englobam as seguintes decisões judiciais:

  • Decisões judiciais de natureza monetária, incluindo decisões judiciais proferidas por tribunais de qualquer instância na Irlanda do Norte, decisões judiciais proferidas fora da Irlanda do Norte e registadas na Irlanda do Norte, bem como determinadas decisões judiciais proferidas ao abrigo da legislação europeia em matéria de dívidas ou de danos patrimoniais, a par de determinadas decisões judiciais e arbitrais
  • Decisões judiciais que confiram direito à posse de qualquer bem imobiliário, sobretudo ordens de cessão a favor de credores hipotecários, embora também possam abranger senhorios dos setores privado e público
  • Decisões judiciais que confiram à pessoa singular o direito à cessão de bens
  • Decisões judiciais que ordenem a uma pessoa o pagamento de quantias pecuniárias ao tribunal ou a tomada de determinada diligência num prazo limitado e decisões judiciais condenatórias de pessoas coletivas
  • Os poderes do Serviço de Execução de Sentenças têm algumas restrições na execução de decisões judiciais, nomeadamente:
  • Quando uma decisão judicial só pode ser executada com autorização do tribunal que a proferiu, é necessário obter previamente essa autorização do tribunal
  • Se a execução tiver sido suspensa ou adiada, não poderá ser admitido nenhum requerimento para a execução, enquanto não for anulada a suspensão ou o adiamento
  • Se tiverem decorrido seis ou mais anos desde que a decisão judicial se tornou executória, a sentença deixa de poder ser executada. Pode ser apresentado um requerimento ao Mestre a solicitar autorização para a execução após esse período.
  • Uma decisão judicial condenatória de uma pessoa com um nome ou denominação social diferente do seu exige uma autorização do tribunal antes de poder ser executada.

A decisão pela qual é emitido o título executivo tem como destinatário o Serviço de Execução de Sentenças, não podendo os requerentes solicitar a aplicação de um método específico.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Podem ser levados a cabo atos de execução sobre salários ou remunerações, através da penhora de vencimento. A quantia deduzida é calculada tendo em conta a «taxa de dedução normal» e a «taxa de rendimento protegido». A primeira consiste na taxa que o Serviço de Execução de Sentenças considera razoável aplicar aos rendimentos do devedor para regularizar a sua dívida ao abrigo da decisão judicial. A segunda é a taxa abaixo da qual o Serviço de Execução de Sentenças considera que os rendimentos do devedor não devem ser penhorados, atendendo aos seus recursos e necessidades.

São quatro as categorias de património suscetível de ser arrestado:

  • Bens com interesse para o devedor enquanto ativos vendáveis;
  • Numerário, letras de câmbio, obrigações e notas promissórias, bem como quaisquer outros títulos em numerário pertencentes ao devedor;
  • Qualquer apólice de seguro de vida na qual o devedor seja beneficiário único; e
  • Bens do cônjuge do devedor se a dívida por decisão judicial se referir a bens fornecidos ou serviços prestados, ou a rendas ou taxas devidas pela ocupação de um imóvel para uso geral ou usufruto do devedor ou da sua família.

O património isento de penhora inclui: peças de vestuário, mobiliário, roupa de cama e outros bens domésticos essenciais; ferramentas e instrumentos de trabalho do devedor até um valor de 200 libras esterlinas; património de outrem do qual o devedor seja depositário; e património sob administração de um liquidatário nomeado pelo tribunal.

Uma ordem de cobrança fundiária pode ser decretada sobre qualquer propriedade fundiária ou direito predial do devedor, sendo que os direitos prediais («estate in land») incluem qualquer património ou interesse legal ou equitativo, servidão, direito, título, crédito, reivindicação, cobrança, penhor ou hipoteca sobre ou relativamente à propriedade fundiária. Podem ser emitidas ordens de cobrança ou outras ordens de natureza similar sobre outros tipos de património que não a propriedade fundiária. Concretamente, podem visar: fundos ou ações em instituições públicas, empresas públicas ou sociedades privadas; obrigações; fundos judiciais; e participações em sociedades privadas.

Além de ser possível penhorar um montante correspondente a dívidas de um cliente ao devedor executado por trabalhos ou serviços prestados, pode ser decretada uma penhora de dívida relativamente a qualquer soma detida pelo devedor executado numa instituição bancária ou numa instituição de crédito ao setor imobiliário.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Qualquer título executivo emitido pelo Serviço de Execução de Sentenças tem a mesma força jurídica que uma ordem decretada pelo Tribunal Superior. Vários poderes de execução acessórios podem ser utilizados caso um título executivo não seja cumprido, incluindo:

  • Detenção até seis semanas num estabelecimento prisional, por incumprimento deliberado do pagamento das prestações devidas ao abrigo de uma ordem de pagamento em prestações ou de outra quantia pecuniária em conformidade com o artigo 107.º do Decreto de 1981;
  • Ordens de confisco, que habilitam qualquer pessoa nomeada como administrador de bem confiscado a entrar em qualquer propriedade fundiária da pessoa contra a qual a decisão judicial foi proferida, a receber, a confiscar e a apreender as rendas e os ganhos obtidos com essas propriedades fundiárias, bem como a apreender qualquer outro património pessoal da parte executada e mantê-lo confiscado até que o título executivo seja cumprido.

Os atos de desobediência ao Serviço de Execução de Sentenças podem ser remetidos para o Tribunal Superior, o qual poderá julgá-los como se tivessem sido cometidos contra o mesmo.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

O cumprimento de uma decisão judicial de natureza monetária ocorre quando o montante referido na decisão judicial é pago ou regularizado. Satisfeita essa condição, quaisquer títulos executivos emitidos para aplicar a decisão judicial ficam cancelados. Caso tenha sido efetivamente executada uma ordem de cessão de posse de terrenos ou uma ordem de cessão de bens, não podem ser tomadas diligências suplementares, com exceção da recuperação das custas e despesas relativas à execução.

Um credor ou devedor executado pode apresentar ao Serviço de Execução de Sentenças um pedido de oposição, quitação ou alteração do título executivo, ou ainda requerer a realização de uma audiência.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Os recursos internos são apresentados ao Mestre pelo agente de execução principal.

Por sua vez, os recursos externos são interpostos pelo Serviço de Execução de Sentenças junto do Tribunal Superior quanto a matérias de facto e de direito nas condições descritas no artigo 140.º do Decreto de 1981 e, noutros casos, junto do Tribunal de Recurso sobre questões de direito. A penhora de vencimento é o único tipo de título executivo aplicável à decisão judicial de natureza monetária referido no artigo 140.º, não estando previsto nenhum direito geral de recurso contra uma recusa em emitir determinado título executivo.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

O artigo 17.º do Decreto de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981 e a regra n.º 5 das Regras de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981 definem um conjunto de restrições à execução. As restrições existentes dizem respeito a diferentes cenários de requerimento da execução de uma decisão judicial. A sua finalidade é proteger o devedor em diversas situações, incluindo (de forma não exaustiva):

a) Os casos em que seja necessário obter autorização prévia do tribunal para dar início à execução;

b) Os casos em que o tribunal tenha suspendido ou adiado a execução da decisão judicial, o que impediria a execução de uma decisão judicial emitida ao Serviço de Execução de Sentenças;

c) Os casos em que um requerimento para a execução de uma decisão judicial seja apresentado mais de seis anos após a data em que a decisão judicial adquiriu força executória. Nesse caso, o credor deve solicitar a autorização do Serviço para executar a respetiva decisão judicial antes de apresentar um requerimento — a decisão competirá ao Mestre do Serviço de Execução de Sentenças;

d) Os requerimentos de execução apresentados mais de doze anos após a data em que a decisão judicial adquiriu força executória não são admissíveis;

e) Os casos em que sejam apresentados mais do que um requerimento para a execução da mesma decisão judicial. Se forem apresentados mais de um requerimento, o credor deverá solicitar a autorização do agente de execução principal antes de apresentar um segundo requerimento para a execução da mesma decisão judicial;

f) Os casos em que o credor tenha cedido a dívida a um terceiro depois de ter sido proferida a decisão judicial;

g) Os casos em que o tribunal tenha introduzido na decisão judicial uma condição que não foi satisfeita e que impediria a execução de uma decisão judicial emitida ao Serviço de Execução de Sentenças;

h) O deferimento de um requerimento de execução caso esteja pendente uma ordem de suspensão da execução nos termos da regra n.º 103. Deve ser obtida a autorização do Mestre antes de poder ser apresentado qualquer requerimento de execução;

i) O deferimento de um requerimento de execução caso tenha sido emitida uma ordem de suspensão da execução por motivos de insolvência nos termos do artigo 14.º, n.º 1.

Se o Serviço de Execução de Sentenças produzir um certificado de não executoriedade relativamente a uma decisão judicial [artigos 19.º a 21.º do Decreto de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981], o certificado pode ser objeto de oposição (mediante requerimento do credor). Contudo, o prazo para esse requerimento é de doze anos a contar da data de emissão do certificado de não executoriedade.

O artigo 16.º do Decreto de Restrições (Irlanda do Norte) de 1989 estabelece que as restrições à execução de decisões judiciais (e juros) só entram em vigor seis anos após a data em que a decisão judicial adquiriu força executória. O Mestre do Serviço de Execução de Decisões Judiciais toma este facto em consideração quando analisa um requerimento para a execução de uma decisão judicial com mais de seis anos (ver alínea d) acima).

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaServiço dos Tribunais da Irlanda do Norte

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 25/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Escócia

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Na Escócia, o termo «diligência» é utilizado para descrever um conjunto de processos judiciais que podem ser instaurados contra os devedores, a fim de cobrar coercivamente os montantes devidos aos credores. A diligência só é idónea se for aplicada mediante determinação lícita, nomeadamente mediante um decreto judicial ou mediante um documento de dívida para o pagamento de um montante pecuniário, ou, mais genericamente, mediante um despacho dos tribunais cíveis que inclua a realização ou o impedimento de um ato.

Os vários tipos de diligência incluem a penhora de vencimento, o arresto de bens ou fundos na posse de terceiros, a penhora de bens ou fundos, a inibição e a adjudicação de dívida.

Adjudicação de dívida («adjudication for debt»)

A adjudicação de dívida é uma diligência muito antiga que incide no património hereditário e tem como efeito prático a concessão de uma garantia hereditária judicial a favor do credor. Raramente empregada, esta diligência é um procedimento exclusivo do Tribunal de Sessão. Após a concessão do decreto de adjudicação, é inscrita ou registada uma certidão do decreto no registo escocês competente (o Registo de Sasines ou o Registo Predial). O credor adjudicante passa geralmente a ter os mesmos direitos que os outros credores hereditários, excetuando o direito de venda. A adjudicação de dívida permite ao credor intentar uma ação judicial, com vista à alienação do devedor caso este ocupe o imóvel, ou intentar uma ação judicial para receber as quantias correspondentes às rendas pagas pelos inquilinos caso o imóvel esteja arrendado. Será sempre necessário decorrer um prazo de dez anos para o credor poder requerer ao tribunal a cedência da titularidade do imóvel e proceder à sua venda.

Arresto de bens ou fundos na posse de terceiros

Este arresto é uma diligência que incide em bens móveis pertencentes ao devedor e na posse de terceiros. Na prática, impede que o terceiro se desfaça do bem arrestado. Podem ser objeto de arresto dívidas, fundos depositados em contas bancárias, ações, bens fiduciários, apólices de seguros e bens móveis corpóreos. Os bens móveis corpóreos na posse do devedor não podem ser arrestados, uma vez que a diligência apropriada para o efeito é a penhora.

Penhora de bens

Os bens móveis corpóreos na posse de um devedor podem ser penhorados por um credor e vendidos em hasta pública, a fim de se recuperarem as dívidas pendentes. Contudo, a penhora não pode ser empregada para apreender determinados artigos como, por exemplo, ferramentas de trabalho ou livros necessários à atividade profissional do devedor, ou veículos razoavelmente necessários ao devedor e de valor inferior a um limite especificado. A penhora tão-pouco pode ser utilizada para confiscar bens presentes na habitação do devedor, a menos que seja ordenada uma penhora excecional por um juiz de um tribunal de primeira instância («Sheriff Court»). A penhora permite aos credores penhorar dinheiro (numerário, incluindo moedas e notas numa divisa estrangeira, vales postais, instrumentos bancários, etc.) guardado numa residência do devedor, com exceção de dinheiro guardado numa habitação ou na pessoa do devedor.

Penhora de vencimento

O vencimento de um devedor pode ser objeto de execução através de uma penhora de vencimento (para a execução de uma dívida única), de uma penhora para prestação de alimentos (para a execução de uma obrigação alimentar ou de uma pensão de divórcio periódica) ou de uma ordem de penhora (ordem concedida pelo tribunal para executar coercivamente o pagamento de uma ou mais dívidas do mesmo tipo, em simultâneo). Também pode ser emitida uma ordem de dedução sobre o vencimento nos termos da Lei relativa ao Apoio a Descendentes de 1991 relativamente a qualquer pessoa responsável por pagar subsídios de apoio a descendentes no âmbito de uma penhora para a prestação de alimentos. Ao ser-lhe notificado um programa de penhora, a entidade patronal deverá deduzir do vencimento do devedor uma quantia calculada de acordo com as tabelas legais em cada dia de pagamento do salário e transferi-la para o credor até a dívida ser liquidada ou o devedor deixar o emprego.

Expulsão ou despejo de imóvel

Podem ser decretados despejos para efeitos de recuperação de posse de património hereditário, desocupação ou despejo. «Despejo» é o termo utilizado quando um senhorio procura recuperar a posse de um imóvel habitado por um inquilino. A expulsão constitui a medida de despejo de uma pessoa residente que não tem o direito de ocupar o património hereditário.

Inibição

A inibição é uma diligência individual que proíbe um devedor de vender ou, de outra forma, ceder ou conceder garantias sobre o seu património hereditário em prejuízo do credor que aciona a inibição. Para o efeito, deve ser registada uma inibição no Registo de Inibições e Adjudicações. Uma inibição permite assegurar o seu autor de que o devedor encontrará dificuldades para ceder o seu património hereditário, mas não lhe outorga qualquer direito patrimonial sobre o imóvel. Trata-se de uma diligência negativa ou impeditiva que se mantém em vigor por um período de cinco anos; no entanto, caduca mais cedo se o credor que acionou a inibição aceitar revogar a medida, geralmente depois de saldada a dívida.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Na Escócia, os oficiais do juiz («Sheriff Officers») e os oficiais de justiça («Messengers‑at‑Arms») são as autoridades competentes em matéria de execução. São encarregados pelos credores de executar os despachos judiciais ou as ordens emitidas contra os devedores pelos tribunais de primeira instância ou pelo Tribunal de Sessão, bem como os documentos de dívida registados no registo público para fins de execução.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Têm força executória os despachos ou os decretos judiciais emitidos por um tribunal de primeira instância em qualquer circunscrição na Escócia, ou pelo Tribunal de Sessão, e por autoridades equivalentes (por exemplo, um documento de dívida registado para fins de execução). Por norma, uma certidão do decreto legitima qualquer ação lícita de execução.

A execução por diligência cabe, regra geral, aos oficiais do juiz e aos oficiais de justiça, que constituem prestadores independentes remunerados através de honorários, contratados pelo juiz principal da circunscrição onde têm autorização para agir. Estes oficiais estão sujeitos ao controlo e à supervisão do tribunal, apesar de não serem diretamente funcionários do tribunal. A Lei relativa aos Devedores (Escócia) de 1987 estabelece um quadro regulamentar para a admissão, formação e conduta destes oficiais no exercício das suas funções, enquanto a Lei relativa aos Acordos de Credores e da Penhora (Escócia) de 2002 e a Lei relativa à Insolvência e Diligência (Escócia) de 2007 regulamentam em maior pormenor as suas funções e deveres de conduta. Além disso, todos os oficiais do tribunal devem exercer as suas funções em conformidade com a Constituição e Estatutos da Associação de Oficiais do Juiz e Oficiais de Justiça («Society of Messengers-at-Arms and Sheriff Officers»).

O recurso a advogado só é necessário nalguns processos de execução.

Atualmente, os honorários cobrados pelos oficiais do juiz e pelos oficiais de justiça para levar a cabo diligências são fixados pela Lei relativa aos Honorários dos Oficiais do Juiz de 2013 (SSI 2013/345) e pela Lei relativa aos Honorários dos Oficiais de Justiça de 2013 (SSI 2013/346). Estas tabelas de honorários são alteradas regularmente.

3.2 Condições principais

Geralmente, a emissão de um decreto favorável ao demandante (a pessoa que intenta a ação judicial) é suficiente para garantir a execução. Contudo, a maioria das diligências também exige a cobrança de uma taxa de pagamento e a emissão de um pacote informativo e consultivo sobre dívidas («Debt Advice and Information Package») antes de a dívida poder ser recuperada. Uma taxa de pagamento constitui um pedido formal de pagamento cobrado ao devedor e relativo ao montante devido a um credor, incluindo quaisquer juros e custas inerentes. É concedido ao devedor um prazo de 14 dias (caso este se encontre no Reino Unido) para efetuar o pagamento. Se a dívida não for liquidada no prazo especificado, o credor poderá valer-se da diligência para reaver os montantes devidos. O pacote informativo e consultivo sobre dívidas recomenda aos devedores que procurem aconselhamento financeiro.

No caso de uma penhora excecional, o credor deve voltar ao tribunal e requerer uma autorização específica para penhorar bens não essenciais mantidos na habitação do devedor. Quando avalia se deve ou não emitir uma ordem de penhora excecional, o juiz tem em conta diversas questões, designadamente:

  • a natureza da dívida (e, mais particularmente, se a dívida diz respeito a quaisquer impostos ou taxas, ou a uma atividade comercial ou empresarial exercida pelo devedor);
  • se o devedor reside na habitação especificada;
  • se o devedor exerce uma atividade comercial ou empresarial nessa habitação;
  • se foi prestado aconselhamento financeiro ao devedor;
  • se já se esgotaram as prorrogações de prazo relativamente a ordens ou a instruções de pagamento; e
  • a existência de qualquer acordo entre o devedor e o credor para a liquidação da dívida.

Concretamente, o juiz deve ficar convencido de que o credor tomou medidas razoáveis para negociar a liquidação da dívida e que já tomou medidas para executar a dívida através de um arresto ou de uma penhora de vencimento, e ainda que existem perspetivas razoáveis de que o montante recuperado com uma venda em hasta pública dos bens não essenciais do devedor será, pelo menos, igual ao valor total de uma estimativa razoável das despesas imputáveis, acrescido de um montante de 100 libras esterlinas para despesas.

O arresto permite apreender património (fundos e bens móveis) na posse de terceiros e garantir uma medida de preferência a favor do credor arrestante. Os fundos arrestados são sujeitos a uma desapropriação automática após um período de 14 semanas, desde que não tenha sido apresentada nenhuma objeção. Todas as objeções devem ser formuladas perante o juiz em tribunal e ter como fundamento uma severidade indevida do arresto, uma aplicação inadequada dos trâmites do arresto pelo oficial do juiz ou o facto de os fundos arrestados pertencerem a um terceiro (ou serem propriedade comum de um terceiro e de um devedor). Para a desapropriação dos bens arrestados, o credor deve intentar uma ação judicial de recuperação de bens penhorados, pela qual, caso mereça provimento do tribunal, o requerido é citado para entregar os bens arrestados.

No caso da adjudicação, se a dívida continuar por pagar após dez anos («prazo legal»), o adjudicante pode converter o seu direito num direito de propriedade absoluta. Para o efeito, deve ser intentada uma ação judicial junto do Tribunal de Sessão, conhecida como ação declarativa do termo do prazo legal. O devedor pode obstar a uma ação declarativa do termo do prazo legal com base no fundamento de que a dívida está saldada.

Uma inibição produz efeitos a contar da data em que o programa de inibição e o certificado de aplicação da inibição são registados no Registo de Inibições e Adjudicações. Contudo, se for registado um pré-aviso de inibição no Registo de Inibições e Adjudicações e o programa de inibição e certificado de aplicação da inibição forem registados no prazo de 21 dias após esse pré-aviso, a inibição produzirá efeitos a contar da data em que o pré-aviso foi registado.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Estão disponíveis várias diligências para cada tipo de ativo, com exceção do numerário na posse do devedor.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Adjudicação de dívida

A adjudicação tem como efeito prático a concessão de uma garantia hereditária judicial a favor do credor. Um decreto de adjudicação não outorga um direito imediato de venda ao adjudicante: apenas lhe é concedida a faculdade de resgatar as rendas se o bem hereditário estiver arrendado ou de despejar o devedor caso este ocupe o imóvel.

Arresto de bens ou fundos na posse de terceiros

Um arresto tem como efeito prático o congelamento de fundos e/ou bens móveis pertencentes ao devedor e na posse de terceiros. O terceiro fica impedido de utilizar ou de ceder os bens ou fundos, ou de os entregar ao devedor sem o consentimento do credor. Para que lhe sejam transferidos os bens arrestados, o credor deve intentar uma ação de recuperação de bens penhorados. Os fundos arrestados na posse de uma instituição financeira são sujeitos a uma desapropriação automática após um período de 14 semanas, caso não tenha havido nenhuma objeção. Se o requerido num processo de arresto se desfizer dos bens arrestados, ficará responsável por ressarcir o credor arrestante do valor correspondente. Além disso, ficará teoreticamente sujeito a uma condenação por desrespeito ao tribunal, em virtude do incumprimento de uma ordem de arresto. Os requeridos em processos de arresto estão juridicamente obrigados a comunicar aos credores arrestantes a existência ou a dimensão dos ativos onerados por um arresto. O incumprimento desta obrigação pode levar o juiz a emitir um despacho nos termos do qual o requerido tem de pagar ao credor arrestante um montante pecuniário.

Penhora de vencimento ou ordem de apoio a despesas correntes

Sempre que seja notificado um programa de penhora de vencimento ou uma ordem de prestação de alimentos a uma entidade patronal, esta deve deduzir o montante calculado e transferi-lo para o credor. Se a entidade patronal não cumprir os termos notificados, ficará responsável por ressarcir o credor da quantia pecuniária que deveria ter sido paga.

Expulsão ou despejo de imóvel

Um decreto de expulsão ou despejo exige a uma pessoa que desocupe o imóvel especificado na certidão do decreto. Se a pessoa sujeita a uma ordem de expulsão ou despejo não acatar voluntariamente a ordem e não desocupar o imóvel no prazo indicado, os oficiais do juiz poderão despejá-la e garantir a restituição do imóvel, pedindo, se necessário, a assistência das forças policiais. A pessoa visada pelo despejo deve ser notificada através de um aviso de despejo de bem imóvel hereditário, cujo prazo deverá ter terminado antes de poder ser levada a cabo uma ação de despejo ou expulsão, salvo se o juiz derrogar essa exigência.

Inibição

O registo de uma inibição no Registo de Inibições e Adjudicações tem como efeito impedir o devedor de vender ou, de outra forma, ceder ou conceder garantias sobre o seu património hereditário em prejuízo do autor da inibição. Qualquer disposição ou garantia convencional ou outra escritura concedida pelo devedor em violação da inibição pode ser reduzida pelo autor da inibição.

Um decreto ad factum praestandum é uma ordem de cumprimento coercivo de um ato pelo devedor que não a realização de um pagamento monetário. Os termos do decreto devem especificar rigorosamente os trâmites a obedecer e, quando requerido perante o tribunal, é conveniente aditar um pedido alternativo para um cumprimento isento de danos. O incumprimento não pode conduzir a uma pena de prisão, exceto quando a pessoa que requereu originalmente o decreto (o requerente) apresente um pedido ao tribunal em que o decreto foi inicialmente concedido. Neste caso, competirá ao requerente demonstrar ao tribunal que o devedor se recusa deliberadamente a cumprir o estabelecido no decreto. Se aceitar os argumentos apresentados, o tribunal poderá aplicar uma ordem de prisão do requerido por um período não superior a seis meses. A pena de prisão não cessa a obrigação imposta pelo decreto.

Penhora de quantias pecuniárias

Esta diligência permite aos credores penhorar e alienar dinheiro (numerário, incluindo moedas e notas numa divisa estrangeira, vales postais, instrumentos bancários, etc.) guardado numa residência do devedor, com exceção de dinheiro guardado numa habitação ou na posse do devedor.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Adjudicação de dívida («adjudication for debt»)

Após a concessão do decreto, a certidão é inscrita no registo predial escocês competente. O decreto torna-se assim válido, sendo sempre necessário decorrer um prazo de dez anos para o credor poder requerer ao tribunal a cedência da titularidade do imóvel e proceder à sua venda.

Arresto de bens ou fundos na posse de terceiros

Um arresto em execução pode ou não ser concretizado. Por exemplo, um banco pode ser notificado de um arresto, mas, se o devedor não possuir nenhuma conta nessa instituição ou se as suas contas estiverem desprovidas de saldo suficiente, o arresto não permitirá penhorar qualquer montante pecuniário.

Penhora de bens

Uma penhora só produz efeitos na data que ocorrer mais cedo entre o prazo de seis meses após a data em que o bem é apreendido e o prazo de 20 dias após a data em que o bem sujeito a penhora foi retirado do local onde foi apreendido. As ordens de penhora excecional especificam o prazo para a sua execução.

Penhora de vencimento ou ordem de apoio a despesas correntes

A notificação de um programa de penhora de vencimento, ou de uma penhora para prestação de alimentos, pode ou não ser concretizada. Se o devedor não for empregado da pessoa a quem o programa foi notificado, a ordem de penhora fica sem efeito, caso contrário, mantém-se em vigor até a dívida ser paga ou o devedor deixar de ser empregado.

Expulsão ou despejo de imóvel

A realização de diligências na sequência de um decreto de despejo ou expulsão deve ocorrer sem demora injustificada. Aquilo que pode constituir uma demora injustificada não está definido, estando dependente das circunstâncias específicas de cada caso.

Inibição

Uma inibição prescreve após cinco anos, podendo ser renovada mediante requerimento dirigido ao tribunal pelo seu autor. Um decreto ad factum praestandum deve especificar com exatidão os trâmites a obedecer e o prazo para tal.

Penhora de quantias pecuniárias

Uma penhora de quantias pecuniárias pode ou não ser concretizada. Por exemplo, se o oficial do juiz não encontrar dinheiro na casa do devedor, a penhora de quantias pecuniárias não é realizada. Se a penhora de quantias pecuniárias for concretizada, o oficial do tribunal (oficial do juiz ou oficial de justiça) deve apresentar um relatório ao juiz antes do termo do prazo de 14 dias a contar da data em que a penhora de quantias pecuniárias é realizada. Paralelamente, deve enviar cópias desse relatório ao devedor e ao credor. Se o juiz não aceitar receber o relatório, a penhora deixa de produzir efeitos.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Uma entidade patronal ou o devedor pode requerer ao juiz a emissão de um despacho que declare a invalidade ou a nulidade de uma ordem de prestação de alimentos. Demais, se o devedor conseguir convencer o juiz sobre a improbabilidade de voltar a falhar um pagamento, o juiz pode revocar a ordem em vigor.

O devedor, o requerido num processo de arresto ou um terceiro pode, mediante comunicação de uma objeção, requerer ao juiz a emissão de um despacho de revocação ou limitação do arresto. Essa comunicação deve ser feita no prazo de quatro semanas a contar da efetivação do arresto.

É passível de recurso qualquer decisão adotada por um juiz em relação a uma penhora ou penhora excecional. O recurso pode ser interposto apenas com a autorização do juiz ao juiz principal e relativamente a uma questão de direito. A decisão do juiz principal quanto a tal recurso é definitiva.

Os motivos admissíveis para a derrogação ou a revocação de uma inibição são a sua inadequação processual ou a redução de um decreto de pagamento.

Já não é possível recorrer de uma ordem de despejo ou de expulsão depois de o decreto ser aplicado.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Devedor em regime de resolução da dívida

Caso um devedor seja sujeito a uma execução ou integre um ato de fideicomisso, um fideicomisso protegido ou um programa de pagamento da dívida no âmbito de um acordo de liquidação da dívida, os credores não podem realizar diligências suplementares contra o devedor, sujeitos a certas condições. Alternativamente, o credor teria, regra geral, de ponderar interpor uma ação de injunção de pagamento relativa aos montantes devidos contra o administrador de bens do devedor ou de adicionar a dívida a qualquer programa de pagamento da dívida.

Moratória sobre as diligências

Em virtude das alterações à Lei relativa à Insolvência (Escócia) de 1985, que entrou em vigor em 1 de abril de 2015 por força da Lei relativa à Insolvência e ao Aconselhamento em matéria de Dívidas (Escócia) de 2014, foi introduzida uma moratória sobre as diligências em todas as resoluções da dívida estatuárias na Escócia. Na prática, tal significa que uma pessoa singular que notifique a sua intenção de se candidatar a uma resolução da dívida estatuária, ser-lhe-á dado um período de proteção de seis semanas em que não pode ser objeto de qualquer ação de diligência por parte dos seus credores. Trata-se do mesmo período de seis semanas atualmente previsto na Lei relativa à Insolvência e Diligência (Escócia) de 2007, que instituiu uma moratória sobre as diligências relativamente ao devedor que pretenda candidatar-se ou que se tenha candidatado a um programa de pagamento da dívida, ou de um período de seis semanas a contar da data em que o devedor declara ao administrador do acordo de liquidação da dívida a sua intenção de se candidatar a um programa de pagamento da dívida. No entanto, estes períodos de moratória de seis semanas podem ser reduzidos ou alargados em determinadas circunstâncias. [No âmbito da Lei relativa ao Coronavírus (Escócia) de 2020, o período de proteção da moratória foi alargado para seis meses — esta alteração manter-se-á em vigor até 30 de setembro de 2020 e poderá ser prorrogada ulteriormente por força de regulamentos].

Prazo de pagamento

Ao emitir um despacho que ordene um devedor ao pagamento de determinados tipos de dívidas, o tribunal pode dar instruções quanto ao prazo de pagamento que prevejam a possibilidade de pagar o montante devido através de prestações espaçadas no tempo. Além disso, ao ser iniciada uma diligência, o tribunal pode emitir uma ordem relativa ao prazo de pagamento. Enquanto estiver em vigor uma instrução ou ordem relativa ao prazo de pagamento, o tribunal não tem competência para cobrar um encargo relativo ao pagamento ou para realizar qualquer diligência no sentido de cobrar coercivamente a dívida.

Prazos de execução

Se, a contar da data em que uma obrigação adquiriu força executória, tiver decorrido um período ininterrupto de vinte anos sem ter sido instada uma ação de injunção de pagamento e sem que a permanência da obrigação tenha sido devidamente reconhecida, nesse caso, a obrigação cessa. Por conseguinte, a obrigação prescreverá se não for tomada nenhuma diligência em relação a um decreto judicial ou a um documento de dívida num prazo ininterrupto de vinte anos sem que o mesmo seja igualmente reconhecido de forma inequívoca por escrito pelo devedor ou por um representante do devedor. Contudo, se um credor levar a cabo uma diligência para dar cumprimento a um decreto ou a um documento de dívida e o devedor reconhecer inequivocamente que a dívida persiste junto do credor, este último disporá de mais vinte anos para procurar o cumprimento integral da ação de injunção de pagamento contra o devedor.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaAccountant in Bankruptcy

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 19/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Fazer cumprir as decisões judiciais - Gibraltar

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução é uma ação sancionada pelo tribunal, adotada para forçar os devedores executados a cumprir os despachos do tribunal. A escolha do método de execução é da inteira responsabilidade do credor exequente.

Ao escolher o método a aplicar, o credor deve ter em conta:

  • se terá hipóteses de reaver do requerido o seu dinheiro e as custas judiciais;
  • se o requerido tem dívidas junto de outras pessoas ou se é parte noutras decisões judiciais;
  • se o requerido possui quaisquer bens ou ativos suscetíveis de penhora e de venda em hasta pública;
  • se o requerido tem emprego;
  • se o requerido tem outras fontes de rendimento, por exemplo, rendimento proveniente de investimentos;
  • se o requerido é titular de uma conta bancária, de uma conta numa instituição de crédito ao setor imobiliário ou de outra conta;
  • se o requerido possui bens imóveis (uma habitação); ou
  • se outra pessoa tem dívidas junto do requerido.

São apresentadas a seguir informações acerca dos diferentes tipos de medidas de execução. O credor exequente deve escolher o método que lhe confira a maior probabilidade de reaver o seu dinheiro.

Os tribunais não podem garantir que o montante devido ao credor exequente lhe será restituído, sendo, por outro lado, necessário pagar as custas judiciais relativas a qualquer ação judicial intentada. Pese embora adicione as custas ao montante que o requerido já deve, o tribunal não poderá restituir a quantia paga pelo credor se este não reaver o dinheiro junto do requerido.

Os diferentes tipos de métodos de execução são os seguintes:

Apreensão de bens

A execução consiste no cumprimento das decisões judiciais dos tribunais civis mediante a apreensão de bens. Para assegurar a execução das decisões judiciais, é necessário requerer ao tribunal uma ordem de execução. Essa ordem apenas terá utilidade se o requerido possuir:

  • bens na morada indicada pelo credor exequente que sejam suficientes para angariar fundos através de uma venda em hasta pública; ou
  • a totalidade do montante reclamado na ordem (com vista a suspender a venda dos bens).

O tribunal só pode emitir uma ordem de execução depois de o requerido:

  • faltar ao pagamento do montante que lhe tiver sido exigido; ou
  • registar um atraso em, pelo menos, um dos pagamentos devidos.

Os oficiais de justiça nem sempre podem alienar os bens do requerido. Por exemplo, não podem alienar artigos domésticos essenciais e ferramentas de trabalho, ou bens adstritos à compra a prestações ou a contratos de arrendamento. O oficial de justiça não apreenderá os bens do requerido se o seu valor não for suficiente para cobrir o montante previsto na ordem de execução depois de deduzidas as despesas com a apreensão e a venda dos bens. Não raro, os bens vendidos em hasta pública apenas permitem obter uma fração do seu valor original. Além disso, pode dar-se o caso de os bens do requerido já terem sido penhorados por oficiais de justiça no âmbito de outra ordem de execução.

Injunção a terceiro

O credor exequente pode requerer ao Supremo Tribunal que uma dívida de um terceiro ao requerido seja paga diretamente ao credor exequente. Na prática, este método é utilizado para penhorar fundos eventualmente depositados nas contas bancárias do requerido. Se os saldos das contas bancárias não forem suficientes para cobrir a dívida, serão retirados fundos à medida que estiverem disponíveis, para reembolsar, pelo menos, parte do montante devido.

Processos de insolvência

Caso o montante devido seja superior a 750 libras esterlinas, o credor exequente pode solicitar que o requerido seja declarado insolvente. Esta solicitação deve ser apresentada ao Supremo Tribunal. No entanto, este processo pode ser oneroso.

Convocatória judicial

No Departamento de Ações de Pequeno Montante do Supremo Tribunal (ações de injunção de pagamento para valores até 10 000 libras esterlinas), o credor exequente pode solicitar uma convocatória judicial. Subsequentemente, o Tribunal pode impor o pagamento em prestações da dívida devida, cujo incumprimento pode, em circunstâncias muito restritas, conduzir à pena de prisão.

Injunções para obter informações

Embora não seja um método de execução propriamente dito, este procedimento permite que os devedores executados sejam chamados a prestar informações relativamente aos seus ativos, podendo o credor exequente tomar, assim, uma decisão mais fundamentada quanto ao método de execução que pretende aplicar.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

O Supremo Tribunal é competente em matéria de execução em Gibraltar.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

O Supremo Tribunal (incluindo a Secção responsável pelas Ações de Pequeno Montante) pode decretar a execução nos processos em que tenha proferido decisões judiciais.

Em Gibraltar, os oficiais de justiça são funcionários do Serviço Judicial e, por conseguinte, funcionários públicos. Tratam da execução de decisões judiciais e/ou de despachos elaborados e registados nos tribunais. Executam as ordens de execução, retomam a posse de propriedades fundiárias através de mandados de restituição e recuperam bens com base em mandados de restituição. Os oficiais de justiça desempenham ainda outras funções, nomeadamente a citação de documentos e de ordens de comparência no tribunal.

Recurso a advogados ou outros profissionais da justiça

O credor não é obrigado a apresentar o seu requerimento de execução por intermédio de um advogado ou de outro profissional da justiça.

Quando não são instaurados junto da Secção responsável pelas Ações de Pequeno Montante do Supremo Tribunal, os processos de execução podem revelar-se complexos. Por conseguinte, os credores devem preferencialmente consultar um solicitador ou o serviço de aconselhamento do cidadão («Citizens Advice Bureau») antes de iniciar um processo de execução.

Tabela de custos da execução

Cada um dos métodos de execução tem diferentes custas judiciais. Tal como referido acima, pese embora adicione as custas ao montante que o requerido já deve, o tribunal não poderá restituir a quantia paga pelo credor se este não reaver o dinheiro junto do requerido. Para mais informação sobre as custas aplicáveis, pode contactar a Secretaria do Supremo Tribunal através da seguinte morada: Supreme Court Registry, 277 Main Street, Gibraltar, número de telefone: (+350) 200 75608.

3.2 Condições principais

Conforme referido acima, em Gibraltar, a escolha do método de execução fica inteiramente à discrição do credor exequente. Os credores responsáveis que tenham obtido uma decisão judicial favorável nos tribunais e ainda não tenham sido reembolsados têm o direito de fazer executar essa decisão judicial pelos meios mais adequados de que disponham. Assim, contanto que exista uma decisão judicial válida e seja apresentado o devido requerimento, o tribunal é obrigado a respeitar a vontade do credor.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Uma ação de execução pode ser levada a cabo sobre os seguintes ativos:

  • Contas bancárias, através do procedimento de injunção a terceiro.
  • Bens móveis corpóreos, através de execução.
  • Bens imóveis, através do procedimento de ordem de cobrança.

Não existem listas taxativas dos bens isentos de penhora, mas existem orientações. O oficial de justiça só pode apreender bens que sejam propriedade ou compropriedade do requerido.

Quaisquer bens apreendidos pelo oficial de justiça devem ser suscetíveis de permitir encaixar fundos numa venda em hasta pública. Os oficiais de justiça não alienam os bens se considerarem que não proporcionarão um encaixe suficiente para contribuir para o valor estipulado na ordem após o pagamento das despesas com a alienação e a venda dos bens em hasta pública.

Os oficiais de justiça não podem apreender:

  • artigos necessários para a atividade comercial ou profissional do requerido, como ferramentas de trabalho ou livros;
  • artigos domésticos indispensáveis para o requerido e a sua família, como peças de vestuário ou roupa de cama;
  • artigos alugados, arrendados ou sob acordos de compra a prestações (incluindo automóveis);
  • bens que já estejam eventualmente penhorados por oficiais de justiça no âmbito de outra ordem de execução; ou
  • equipamentos que não sejam propriedade de uma empresa (por exemplo, mobiliário de escritório, máquinas e veículos não abrangidos por contratos de aluguer).

No caso de uma injunção a terceiro, se um devedor executado impedido de retirar dinheiro da sua conta junto de uma instituição bancária ou de uma instituição de crédito ao setor imobiliário alegar que esse facto lhe causa dificuldades ou aos membros da sua família para suportar despesas de subsistência correntes, poderá solicitar ao tribunal a emissão de uma injunção de pagamento para situações de carência, a qual permite a realização de um ou mais pagamentos a pessoas específicas.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Caso não cumpram as exigências dos despachos dos tribunais, tanto os devedores como os terceiros ficam sujeitos a sanções por desobediência. Estas sanções podem incluir uma «purga de desobediência» («purging contempt» — trata-se de um pedido de desculpa ao juiz em audiência pública), coimas e, nos casos mais graves, uma pena de prisão até 14 dias.

Os bancos têm de cumprir determinadas obrigações quanto à divulgação de informações e à penhora de contas bancárias. Quando recebe uma injunção a terceiro imposta a um dos seus clientes, o banco não tem necessariamente de revelar o montante depositado na conta. Pode declarar que a conta não tem fundos, que está desprovida de saldo suficiente para satisfazer todo o montante penhorado mas pode cobrir uma parte, ou que existe saldo suficiente para cobrir todo o montante solicitado. Aplicam-se normas de proteção de dados muito rigorosas às restantes informações que os bancos podem fornecer.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Todas as ordens estipulam o prazo concedido para prestar as informações pertinentes ou cumprir o despacho do tribunal, bem como o valor máximo das sanções que podem ser impostas pelo incumprimento de um despacho do tribunal.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Todos os métodos de execução pela via judicial (ordens de cobrança e injunção a terceiro) seguem um processo em duas fases. A fase provisória do processo constitui uma mera formalidade judicial realizada em suporte papel, não contando com qualquer intervenção do devedor executado. No entanto, para que cada método prossiga para a fase final, deve ser realizada uma audiência para a qual o devedor executado será instado a comparecer e onde terá a possibilidade de aduzir razões para um não seguimento do método de execução previsto. A data da audiência será notificada a todas as partes com a devida antecedência e, em qualquer caso, existe um intervalo de tempo mínimo a observar entre a fase «provisória», a notificação da audiência «final» e a audiência «final» propriamente dita, por forma a conceder ao devedor (e a qualquer terceiro diretamente implicado, por exemplo, o banco, no caso de um processo de injunção a terceiro) tempo suficiente para organizar o seu processo. Se a data da audiência «final» não convier às partes, estas poderão decidir do seu adiamento para uma data mais conveniente para todos. Nesse caso, a medida provisória manter-se-á em vigor, mas não poderá tornar-se definitiva enquanto não for realizada a audiência.

Assim que o tribunal tiver proferido o seu despacho, deixa de ser possível recorrer da decisão. Em circunstâncias adequadas, os recursos ou os pedidos de oposição podem ser apresentados apenas em relação à decisão judicial que autorizou inicialmente o credor a requerer a execução. O processo de execução só pode ser revogado por um tribunal se tiver sido dado provimento ao recurso ou à oposição contra uma decisão judicial. Se for interposto recurso contra a decisão judicial que deferiu o pedido de execução do credor, uma ordem poderá ser suspensa mediante requerimento ao tribunal. Os oficiais de justiça não poderão apreender os bens, mas deverão continuar a embargá-los (ou seja, catalogar os bens que poderão ser posteriormente confiscados e alienados para serem vendidos).

Desde que um credor apresente um requerimento de execução correto a um tribunal, este último não pode recusar-se a autorizar o método de execução escolhido pelo credor. Por conseguinte, não é necessário garantir ao credor vias de recurso contra a decisão que impõe a medida aplicável.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Uma ordem de execução ou título executivo tem um prazo limitado. A ordem ou o título tem um período de validade de 12 meses, que pode ser prorrogado por mais 12 meses por despacho do tribunal.

Num processo de arresto de bens, o devedor deve ser informado de que os seus bens foram apreendidos e que dispõe de um prazo de cinco dias para celebrar um acordo de «penhora sem remoção» («walking possession») com os oficiais de justiça. Este acordo permite ao devedor conservar os bens. Caso o devedor não assine o acordo no prazo de cinco dias, os oficiais de justiça podem remover os bens e proceder à sua venda em hasta pública.

 

Esta página Web faz parte do portal A ligação abre uma nova janela«A sua Europa».

Agradecemos a sua A ligação abre uma nova janelaopinião acerca da utilidade das informações prestadas.

Your-Europe

Última atualização: 14/10/2021

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.