Fazer cumprir as decisões judiciais

Malta
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Entende-se por execução a aplicação efetiva de uma sentença.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Depende do pedido apresentado. Por exemplo, um registo hipotecário é efetuado pelo diretor do registo público, depois de receber uma cópia autenticada da sentença, juntamente com uma certidão da secretaria do tribunal que indique que não foi interposto recurso contra a sentença e que o prazo para a interposição do recurso expirou, não sendo possível recorrer da sentença.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

De acordo com a legislação maltesa, nomeadamente o Código de Organização e do Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta), são considerados títulos executivos:

  • as cartas judiciais, quando a dívida é certa, líquida e exigível, não consiste numa prestação de facto e o seu montante não seja superior a 25000 EUR (artigo 166.º‑A do Código),
  • as sentenças e os decretos dos tribunais de Malta,
  • os contratos reconhecidos por um notário em Malta ou por outro funcionário público autorizado a fazê-lo se disserem respeito a uma dívida certa, líquida e exigível que não consista numa prestação de facto,
  • as liquidações fiscais de despesas e custas judiciais, emitidas em nome de advogados, representantes legais, notários, peritos judiciais ou de qualquer outro tipo, ou ainda testemunhas, exceto se forem juridicamente impugnadas,
  • as decisões dos árbitros registados no Centro de Arbitragem de Malta,
  • as letras de câmbio e as livranças,
  • os acordos de mediação declarados executórios pelas partes na mediação,
  • as decisões do tribunal competente em matéria de conflitos de consumo.

Existem ainda vários títulos executivos que resultam de legislação especial, designadamente, legislação fiscal.

3.1 Processo

Consoante as circunstâncias, os atos que permitem aplicar os títulos executivos são os seguintes:

  • apreensão de bens móveis,
  • apreensão de bens imóveis,
  • apreensão de uma empresa comercial em atividade,
  • venda em hasta pública de bens móveis ou imóveis ou de direitos associados a imóveis,
  • penhora,
  • expulsão ou despejo de um imóvel,
  • mandados in factum,
  • apreensão de navios,
  • apreensão de aeronaves,
  • mandados in procinctu.

Se um título executivo entrar em vigor ao abrigo do artigo 166.º-A, o requerente do registo de um ofício judicial que seja considerada um título executivo deve apresentar na secretaria do tribunal uma cópia válida do mesmo, incluindo um comprovativo da notificação, bem como uma cópia da resposta ao ofício em causa, se for caso disso.

No que respeita aos outros títulos executivos, o processo varia consoante a sua natureza. Estas informações podem ser consultadas no Código de Organização e do Processo Civil, artigos 252.º e seguintes.

3.2 Condições principais

As condições variam consoante a sua natureza. Estas informações podem ser consultadas no Código de Organização e do Processo Civil, artigos 252.º e seguintes.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

A execução pode incidir sobre bens móveis, designadamente:

  • títulos e ações de sociedades comerciais,
  • licenças emitidas por autoridades competentes, que possam ser estabelecidas por regulamentos do Ministério da Justiça,
  • apólices de seguros,
  • títulos de crédito e direitos de propriedade intelectual ou industrial.

Não podem, contudo, ser penhorados os seguintes bens:

  • vestuário do dia-a-dia, roupa de cama e utensílios e móveis que sejam razoavelmente considerados necessários para que o devedor e a sua família possam viver condignamente,
  • documentos pessoais e livros relativos à profissão do devedor, do cônjuge ou dos filhos,
  • registos e livros de atas de notários,
  • ferramentas e instrumentos necessários à aprendizagem ou ao exercício de um ofício ou atividade científica por parte do devedor, do cônjuge ou dos seus filhos,
  • animais e ferramentas necessários para a agricultura e frutos colhidos ou por colher,
  • aeronaves, exclusivamente reservadas a serviços do Estado, incluindo serviços postais, mas excluindo serviços comerciais,
  • navios fretados ao serviço das autoridades maltesas,
  • paramentos e recetáculos sagrados utilizados numa igreja consagrada ou pertencentes a sacerdotes, a ordens religiosas ou a membros das mesmas,
  • bens dos elementos das forças policiais ou das forças armadas de Malta, nomeadamente armas, munições, equipamentos, instrumentos ou vestuário utilizados no exercício das funções.

Os bens imóveis, as empresas comerciais, os navios, os barcos e as aeronaves podem ser objeto de uma execução.

São considerados impenhoráveis:

  • os salários ou vencimentos (incluindo prémios, subsídios, remunerações por horas extraordinárias e outros emolumentos),
  • as prestações, pensões, subsídios ou apoios mencionados na Lei da Segurança Social ou outros subsídios atribuídos a titulares de pensões do governo,
  • as subvenções ou doações beneficentes concedidas pelo Governo,
  • os legados que visem expressamente garantir a prestação de alimentos, se o devedor não dispuser de outro meio de subsistência e se a própria dívida não resultar de uma obrigação de alimentos,
  • os montantes relativos a obrigações de alimentos decretadas pelo tribunal ou por ato público, se a própria dívida não resultar de uma obrigação de alimentos,
  • os montantes disponibilizados ao devedor e registados em escritura de empréstimo para fins de construção ou manutenção de um imóvel destinado principalmente à sua habitação,
  • as linhas de crédito bancário, exceto os cartões de crédito, que permitam o funcionamento de uma empresa comercial dirigida pelo devedor,
  • as garantias bancárias e cartas de crédito.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

As medidas executórias têm por efeito a execução dos títulos e, através dela, a satisfação de um crédito.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Depende do caso, mas, de modo geral, é possível afirmar que os mandados de execução permanecem válidos enquanto o título que tenha servido de base à sua emissão tiver força executória. A ordem de penhora não pode ser prorrogada, permanecendo em vigor até ser anulada por decreto judicial.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

A pessoa contra a qual o mandado de execução é emitido ou qualquer outro interessado pode apresentar ao tribunal que emitiu o ato executivo um pedido de anulação integral ou parcial do mesmo. O pedido deve ser notificado à outra parte que, no prazo de dez dias, deve comunicar todas as observações que pretenda formular. O tribunal pronuncia-se sobre o pedido depois de ouvidas as partes. Para recorrer do referido decreto, terá de ser apresentado um pedido no prazo de seis dias a contar da data em que é proferido em audiência pública.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

As sentenças proferidas pelos tribunais superiores voltam a ter força executória dez (10) anos após a data em que poderia ter sido executado o decreto ou a sentença. As sentenças dos tribunais inferiores ou dos julgados de paz voltam a ter força executória depois de decorridos cinco anos. Os títulos executivos sob a forma de contratos quando a dívida é certa, líquida e exigível, as medidas previstas no artigo 166.º-A do capítulo 12 das Leis de Malta, as letras e as livranças voltam a ter força executória depois de decorridos três anos. Para que estes títulos voltem a ter força executória é necessário apresentar um pedido junto do tribunal competente. O requerente deve confirmar igualmente sob juramento o tipo de dívida ou o crédito que pretende ver executado e que a dívida, ou parte dela, ainda não foi saldada. Além disso, nestas circunstâncias, é aplicável um prazo de prescrição de trinta (30) anos, embora este possa ser interrompido pelo pedido supramencionado.

 

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Última atualização: 16/12/2020

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