Documentos públicos

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Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

checo, eslovaco

Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento

  • certidão de nascimento
  • certidão de casamento
  • certidão de óbito
  • certidão de parceria registada
  • certidão de capacidade matrimonial
  • certidão de capacidade jurídica para estabelecer uma parceria registada
  • cópia integral da certidão de registo civil
  • declaração relativa às informações constantes do registo civil
  • declaração relativa às informações constantes do registo de documentos ou do registo civil duplicado mantido até 31 de dezembro de 1958
  • decisão que autoriza uma alteração do apelido ou do nome próprio
  • declaração de casamento
  • certificado do registo criminal de pessoas singulares
  • certificado de vida (ato notarial)
  • comunicação de dados de um registo da população a uma pessoa singular
  • declaração de paternidade ou maternidade de um filho nascido ou nascituro
  • declaração de casamento (emitida por uma representação diplomática da República Checa no estrangeiro)
  • decisão judicial relativa aos factos referidos no artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento – por exemplo:

determinação da data de nascimento de um menor

declaração de morte presumida

determinação da data de óbito

concessão de autorização a um menor para a realização de casamento

reconhecimento da capacidade jurídica de um menor

decisão de divórcio

estabelecimento da paternidade

estabelecimento da maternidade

decisão relativa à adoção de um menor ou decisão relativa à adoção de um adulto

Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução

  • Certidão de nascimento (Nascimento)
  • Certidão de óbito (Óbito)
  • Certidão de casamento (Casamento)
  • Certidão de capacidade matrimonial (Capacidade matrimonial)
  • Certidão de parceria registada (Parceria registada)
  • Certidão de capacidade para estabelecer uma parceria registada (Capacidade para estabelecer uma parceria registada)
  • Certificado do registo criminal de pessoas singulares (inexistência de registo criminal no Estado-Membro da nacionalidade do interessado)
  • Comunicação de dados de um registo da população a uma pessoa singular (Domicílio e/ou residência)

Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas

Nos termos do direito checo, não existe qualquer limitação relativa aos documentos públicos que os tradutores ajuramentados estão autorizados a traduzir.

  • As representações diplomáticas da República Checa verificam a exatidão das traduções dos documentos públicos em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, alínea e), da Lei n.º 150/2017 relativa ao serviço externo.

Na prática, e em especial no caso das traduções para checo de documentos do registo civil emitidos por outro Estado, o requerente fornece a sua própria tradução do documento público, cuja exatidão é verificada pela representação diplomática, ou a própria representação diplomática efetua a tradução e procede posteriormente à sua verificação.

Depois de avaliar a exatidão da tradução de um documento público apresentada pelo requerente ou efetuada pela representação diplomática, esta apõe um carimbo que certifica a exatidão. A verificação da exatidão da tradução só é efetuada se a tradução apresentada pelo requerente estiver correta e for acompanhada do original ou de uma cópia autenticada do documento cuja tradução se destina a ser verificada.

A representação diplomática pode recusar-se a verificar a exatidão da tradução de um documento público se o funcionário consular não tiver conhecimentos suficientes da língua em que o documento está redigido ou se as autoridades do Estado em que a representação diplomática é competente não reconhecerem as traduções efetuadas ou certificadas numa representação diplomática.

As representações diplomáticas checas não são tradutoras.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas

A autenticação de cópias e duplicados de documentos é efetuada nas seguintes instâncias:

  • serviços regionais
  • serviços municipais de autarquias com competências alargadas
  • serviços municipais, administrações locais ou distritais das circunscrições territoriais, bem como os serviços das juntas de freguesia da cidade de Praga, cuja lista está estabelecida num ato de execução (a lista dos serviços municipais que prestam serviços de autenticação e legalização consta do anexo 1 do Decreto n.º 36/2006 relativo à certificação de conformidade de uma cópia ou duplicado de um documento e à certificação da autenticidade da assinatura, tal como alterado)
  • serviços de distritos militares
  • detentor da licença postal (Česká pošta)
  • Câmara de Comércio da República Checa
  • notários
  • representações diplomáticas (autoridades consulares) da República Checa no estrangeiro

Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas

Traduções certificadas

1. Documento certificado que regista o ato de tradução

Na primeira página da tradução escrita, o tradutor judicial indica a língua a partir da qual a tradução foi efetuada e, na última página, declara a conformidade com o original e apõe o respetivo selo de autenticação com o seu nome completo. O documento original ou uma cópia autenticada do mesmo deve ser firmemente anexado à última página da tradução.

A declaração de conformidade do tradutor tem de conter os seguintes elementos:

  • o nome do tradutor judicial,
  • o nome da entidade adjudicante, se se tratar de uma autoridade pública,
  • o número de referência da entidade adjudicante, caso essa autoridade constitua uma autoridade pública e o tenha comunicado ao tradutor,
  • se o tradutor contratou um consultor para examinar subquestões específicas, bem como
  • o número com que a tradução está inscrita no registo dos atos de tradução.

No caso de uma tradução parcial, a declaração deve também indicar a parte que foi traduzida.

Se um tradutor judicial tiver contratado um consultor para examinar subquestões específicas, a declaração deve também incluir o nome do consultor, a razão pela qual o tradutor judicial o contratou, e uma indicação das subquestões específicas examinadas pelo consultor.

Se a declaração de conformidade do tradutor contiver informações que também estejam inscritas no registo dos atos de tradução, o tradutor judicial deve indicar essas informações no formato exigido para a inscrição no registo dos atos de tradução (ver o artigo 39.º ou o anexo 3 do Decreto n.º 506/2020 do Ministério da Justiça relativo às atividades de interpretação e tradução).

Aos elementos obrigatórios supramencionados podem acrescentar-se o endereço do tradutor-intérprete ou outros dados como o seu número de telefone, endereço de correio eletrónico, identificador da caixa de correio eletrónica e número de registo na Câmara dos Tradutores-Intérpretes Ajuramentados da República Checa. Deve também indicar-se o número de páginas e folhas do texto traduzido.

A declaração de conformidade do tradutor é sempre redigida na língua de chegada.

2. Certificação da exatidão da tradução de um documento público por uma representação diplomática da República Checa

Na prática, e em especial no caso das traduções para checo de documentos do registo civil emitidos por outro Estado, o requerente fornece a sua própria tradução do documento público, cuja exatidão é verificada pela representação diplomática, ou a própria representação diplomática efetua a tradução e procede posteriormente à sua verificação.

Depois de avaliar a exatidão da tradução de um documento público apresentada pelo requerente ou efetuada pela representação diplomática, esta apõe um carimbo que certifica a exatidão. A verificação da exatidão da tradução só é efetuada se a tradução apresentada pelo requerente estiver correta e for acompanhada do original ou de uma cópia autenticada do documento cuja tradução se destina a ser verificada.

A representação diplomática pode recusar-se a verificar a exatidão da tradução de um documento público se o funcionário consular não tiver conhecimentos suficientes da língua em que o documento está redigido ou se as autoridades do Estado em que a representação diplomática é competente não reconhecerem as traduções efetuadas ou certificadas numa representação diplomática.

As representações diplomáticas checas não são tradutoras.

A declaração da exatidão de uma tradução compõe-se dos seguintes elementos:

  • nome da representação diplomática;
  • número de série da declaração no registo de certificação;
  • língua de partida do documento traduzido;
  • língua para a qual o documento foi traduzido;
  • indicação sobre se a tradução esteve a cargo da representação diplomática ou se foi apresentada pelo requerente;
  • indicação sobre se se trata de uma tradução integral ou parcial;
  • nome(s) próprio(s), apelido(s) e assinatura da pessoa que certificou a exatidão da tradução;
  • carimbo oficial e
  • local e data da certificação da exatidão da tradução.

Cópias autenticadas

A certificação da conformidade de uma cópia ou duplicado com o documento original (autenticação) consta do documento ou de uma folha a ele devidamente apensa, sob a forma de uma declaração de conformidade e de um carimbo oficial. A declaração de conformidade compõe-se dos elementos seguintes:

  • nome da autoridade;
  • número de série da autenticação no registo de certificação;
  • declaração de que o documento autenticado é rigorosamente idêntico ao documento com base no qual foi emitido e informação sobre se este último é um original, um documento já autenticado, um documento resultante da conversão autorizada de documentos, um duplicado ou uma cópia emitida com base no processo, ou uma cópia de uma minuta de uma decisão escrita ou do dispositivo de uma decisão tomada ao abrigo de legislação específica;
  • número de páginas do documento;
  • indicação sobre se o ato autenticado é um duplicado integral ou parcial, ou uma cópia integral ou parcial;
  • indicação sobre se o documento com base no qual foi emitido o documento autenticado comporta um elemento de segurança visível que faça parte do conteúdo juridicamente pertinente desse documento (um holograma, por exemplo);
  • data em que se realizou a autenticação;
  • nome(s) próprio(s), apelido(s) e assinatura da pessoa que realizou a autenticação (funcionário, presidente da câmara ou vereador, empregado afetado aos serviços de um distrito militar, trabalhador do detentor da licença postal ou empregado da Câmara de Comércio da República Checa).

Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas

A autenticação consiste num certificado que figura em cada folha do documento a autenticar ou num selo aposto ao conjunto das folhas do documento, devidamente agrafadas. O selo é carimbado com um carimbo oficial dos dois lados, de modo que uma parte do carimbo oficial seja aposta no documento a autenticar.

Se não houver espaço suficiente no documento a autenticar para incluir o certificado de autenticação, este deve figurar numa folha de papel em separado, devidamente apensa ao documento autenticado e a área em que este é aposto é selada (ver acima).

As eventuais páginas em branco do documento a autenticar são inutilizadas com um risco na diagonal do canto superior esquerdo ao canto inferior direito; o certificado de autenticação deve figurar no lado da folha autenticada.

Se houver um espaço em branco no texto do documento a autenticar ou entre o certificado de autenticação e o texto do documento a autenticar, a pessoa que efetua a certificação inutiliza esse espaço em branco com um risco na diagonal do canto superior esquerdo ao canto inferior direito.

O modelo do certificado de autenticação consta do anexo 2 do Decreto n.º 36/2006 relativo à certificação de conformidade de uma cópia ou de um documento original e à certificação da autenticidade da assinatura, tal como alterado.

O certificado de autenticação consta do documento a autenticar das seguintes formas:

  • aposição de um selo e de uma indicação manuscrita das informações acima referidas;
  • texto impresso com recurso a tecnologias informáticas contendo as informações acima referidas; o texto é impresso num selo autocolante no documento ou numa folha de papel em separado. O selo é aposto num documento a autenticar e contém um carimbo oficial, de modo que uma parte deste carimbo seja aposta no selo. Quando o certificado de autenticação é impresso numa folha de papel em separado, esta deve ser devidamente apensa ao documento a autenticar;
  • com um texto impresso com recurso a tecnologias informáticas contendo as informações acima referidas.
Última atualização: 18/04/2024

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