Documentos públicos

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Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

Espanhol

Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento

Nos termos do artigo 2.º do regulamento, o seu âmbito de aplicação compreende os documentos a seguir enumerados com indicação dos documentos públicos de certificação ou as vias para os obter. Nascimento: Certidão de nascimento. Modelo normalizado. b) Vida: A certidão de prova de vida e estado (certificado de fe de vida y estado) é o documento comprovativo de que uma pessoa está viva, bem como do seu estado civil. A prova de vida, o estatuto de solteiro, viúvo ou divorciado, é certificado pelo funcionário responsável pelo registo civil (após comparência da pessoa interessada). A prova de vida é certificada igualmente por comparência perante um notário, que lavrará, em geral, um ato notarial de presença. O estado de solteiro, viúvo ou divorciado, através de uma declaração jurada ou afirmação solene da própria pessoa perante o responsável pelo registo civil ou por ato notarial. O ato de presença, para além de perante um notário, pode efetuar-se perante o responsável pelo registo civil do lugar de residência e, por delegação, perante o juiz de paz do lugar de residência da pessoa interessada, pessoalmente ou por representação. c) Óbito: Certidão do registo civil. Modelo normalizado. d) Nome: Certidão do registo civil (nascimento). e) Casamento, incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil: não existe uma certidão do estado civil; a certificação de nascimento assume também essa função. Para o casamento, certidão do registo civil. Para comprovar o vínculo matrimonial, é suficiente a certidão de casamento emitida pelo registo civil. A prova da capacidade matrimonial exige a abertura de um processo cujo resultado é a emissão da certidão de casamento (instaurado até 30 de junho de 2020, pelo registo civil competente e, se for caso disso, pelo registo civil central ou por um consulado). Podem surgir outras situações complexas em que exista um elemento estrangeiro (cônjuge ou lugar de celebração do casamento fora de Espanha). f) divórcio, separação judicial ou anulação do casamento: Certidão do registo civil, incluindo o averbamento correspondente. g) Parceria registada, incluindo a capacidade para estabelecer uma parceria registada e o estatuto de parceria registada: Certificação da entidade administrativa responsável pelo registo das parcerias registadas e, se for caso disso, por um documento notarial. h) Dissolução de parceria registada, separação judicial ou anulação de uma parceria registada; A separação judicial no âmbito de uma parceria registada e a anulação desta não se encontram tipificadas no direito processual espanhol. A prova do registo ou da anulação de uma parceria registada será a certidão de registo de parcerias registadas de pessoas não casadas, sem harmonização em Espanha ou um ato notarial. (Decreto-Lei Real n.º 8/2015, de 30 de outubro, versão reformulada da Lei da Segurança Social, artigo 221.º). i) Filiação: Certidão do registo civil. j) Adoção: Certidão do registo civil. k) Domicílio e/ou residência: Certidão de domicílio do município, relativamente ao domicílio, e certidão municipal ou ato notarial, para a residência. l) Nacionalidade: Certidão do registo civil. m) Inexistência de registo criminal, desde que documentos públicos a esse respeito sejam emitidos a um cidadão da União pelas autoridades do Estado-Membro da nacionalidade desse cidadão. Certificado do Ministério da Justiça. Documentos públicos cuja apresentação possa ser exigida aos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não sejam nacionais caso pretendam votar nas eleições para o Parlamento Europeu ou nas eleições autárquicas no seu Estado-Membro de residência ou apresentar-se como candidatos a essas eleições, nas condições estabelecidas, respetivamente, na Diretiva 93/109/CE e na Diretiva 94/80/CE do Conselho: Certidão de residência do município.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução

Lista dos documentos públicos emitidos por Espanha aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução:

a) Certidões do registo civil de:

nascimento

prova de vida

óbito

casamento

estado civil

capacidade para contrair casamento

b) certidões de registo criminal.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas

O Ministério dos Negócios Estrangeiros, União Europeia e Cooperação publica uma lista de tradutores juramentados de uso obrigatório (Décima sexta disposição adicional (Traduções e interpretações de natureza oficial) da Lei n.º 2/2014, de 25 de março, relativa à Ação e ao Serviço Externo do Estado).         http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/ServiciosAlCiudadano/Documents/Listado%20actualizado.pdf

Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas

Constituem autoridades competentes para a aplicação do regulamento em Espanha, no que diz respeito à transcrição autêntica dos documentos públicos, os notários e os conservadores do Registo Civil, cada categoria no respetivo âmbito de competência.

As cópias certificadas referem-se à transcrição autêntica dos documentos públicos pela autoridade que os emite ou autoriza. Os atos notariais circulam geralmente em cópia e os documentos judiciais em cópia autenticada ou certidão. Se for caso disso, com força obrigatória. Artigos 134.º, 501.º, 502.º e 504.º da Lei n.º 1/2000, de 7 de janeiro, do código do processo civil.

Os documentos administrativos são emitidos mediante certificação da decisão proferida. Artigo 52.º da Lei 39/2015, de 1 de outubro, sobre o Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas

Em alguns casos, são formulários (certidões de estado civil), mas noutros não existe um modelo normalizado. Quando não exista um formulário, a cópia ou certidão emitida serão acompanhadas de uma tradução juramentada.

As traduções juramentadas são reguladas pela Lei 2/2014, de 25 de março, relativa à ação e ao serviço exteriores, 16.ª disposição adicional, (BOE 74 de 26 de março de 2014).

As cópias notariais são emitidas em papel notarial fornecido pela Fábrica Nacional de Moneda y Timbre (FNMT) a cada notário, no qual é inserido um selo específico de segurança emitido pelo Consejo General del Notariado, para além do carimbo em tinta, a assinatura e a rubrica. O papel notarial tem um holograma da Fabrica Nacional de Moneda y Timbre.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas

As cópias notariais apresentam uma identificação fácil na medida em que são emitidas em papel notarial, com selo numerado e são assinadas pelo notário. O selo de segurança é acrescentado para além do carimbo do notário e quando se trata de certificações de documentos originais através de um selo de autenticação. O notário assina e rubrica os documentos por sua fé. Afigura-se que o Regulamento (UE) 2016/1191 e, por conseguinte, as informações a certificar dizem respeito a documentos judiciais e administrativos em papel, que serão em papel timbrado com modelos normalizados em relação ao registo civil (com variações consoante a região autónoma). No entanto, convém não esquecer a importante implementação em Espanha da administração eletrónica que permitirá validar os códigos eletrónicos associados à assinatura eletrónica do emissor e sua incorporação nos princípios europeus da administração eletrónica (Lei n.º 39/2015, de 1 de outubro, relativa ao Procedimento Administrativo Comum das Administrações Públicas e Lei n.º 42/2015, de 5 de outubro, que altera a Lei n.º 1/2000, de 7 de janeiro, relativa ao processo civil).

Última atualização: 26/02/2024

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