Os juízes ou procuradores de um país da UE podem solicitar auxílio judiciário aos seus homólogos de outros países da UE.
Auxílio judiciário mútuo
O primeiro instrumento europeu para regular estes pedidos era a Convenção do Conselho da Europa de 1959 e o respectivo
Protocolo de 1978 , ao que se seguiu a
Convenção de 1990. Em 2000, os Estados-Membros da União Europeia assinaram a
Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal no intuito de completar e facilitar a aplicação das duas convenções. A Convenção de 2000 foi reforçada em 2001 por um Protocolo que visa o auxílio judiciário mútuo respeitante a informações sobre contas e transacções bancárias.
Ao abrigo da Convenção de 2000, o auxílio judiciário mútuo é prestado no âmbito de
- processos penais,
- processos apresentados por autoridades administrativas quando a decisão seja susceptível de recurso para um tribunal competente em matéria penal,
- processos relativamente a infracções ou violações da lei que possam ser imputadas a uma pessoa colectiva (empresa ou organismo e não uma pessoa singular) no Estado‑Membro requerente.
A cooperação pode assumir a forma de intercâmbio espontâneo de informações ou resultar de um pedido de um Estado-Membro. Regra geral, os pedidos devem ser transmitidos directamente entre as autoridades judiciárias com competência territorial os apresentar e executar, devendo as respostas transitar pelos mesmos canais. O Estado-Membro requerido deve cumprir as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pelo Estado-Membro requerente. Para facilitar uma cooperação mais estreita entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a Convenção prevê instrumentos tecnológicos como a videoconferência, teleconferência e intercepção de comunicações.
Reconhecimento mútuo
Desde 2001, os Estados-Membros têm vindo a cooperar cada vez mais graças a instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo. De acordo com este princípio, as autoridades judiciárias (tribunais, juízes, procuradores) de um Estado‑Membro reconhecem as decisões das autoridades judiciárias de outro Estado-Membro como equivalentes às tomadas no seu próprio Estado. Para mais informações sobre estes instrumentos, consulte as seguintes subpáginas:
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Última atualização: 01/02/2021