Citação e notificação dos actos - Grécia
PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.
Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
Artigo 4.º - Transmissão de actos
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos
Meios de receção disponíveis: por via postal.
Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I
Para além do grego, o formulário pode ser preenchido em francês ou inglês.
Artigo 3.º - Entidade central
Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos do Homem
(Ypourgéio Dikaiosýnis, Diafáneias kai Anthropínon Dikaiomáton)
Departamento de Cooperação Judiciária Internacional em matéria Civil e Penal
(Tmíma Diethnoús Dikastikís Synergasías se Astikés kai Poinikés Ypothéseis)
Av. Mesogion, 96
Μεσογείων 96
11527 Atenas, Grécia
11527 Aθήνα, Ελλάδα
Telefone: (0030) 210 7767529, (0030) 210 7767322, (0030) 210 7767312
Fax: (0030) 210 7767499
Email: civilunit@justice.gov.gr,
gkouvelas@justice.gov.gr,
mntolia@justice.gov.gr,
avasilopoulou@justice.gov.gr
Artigo 4.º - Transmissão de actos
Para além do grego, a Grécia aceita que o formulário do pedido seja preenchido em francês ou inglês.
Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional
A Grécia não tenciona aplicar qualquer derrogação ao disposto no artigo 9.º, nos 1 e 2.
Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado
Para além do grego, a Grécia aceita que o formulário da certidão seja preenchido em francês ou inglês.
Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação
Desde 1 de agosto de 2013, a citação ou notificação por um procurador (eisangeléas) está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa de 50 EUR.
Essa taxa deve ser paga por transferência bancária para o Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos do Homem (Ypourgeío Dikaiosýnis, Diafáneias kai Anthropínon Dikaiomáton), para a seguinte conta bancária:
Banco da Grécia (Trápeza tis Elládos)
Número de conta: 23/2341147896
IBAN: GR9101000230000002341147896
Código Swift: BNGRGRAA
Todos os pedidos de citação ou notificação nos termos do artigo 4.º do Regulamento devem seguir o procedimento descrito. Os pedidos que não sejam acompanhados do comprovativo bancário do pagamento da taxa serão devolvidos sem serem tramitados.
Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares
A Grécia opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais ou extrajudiciais no seu território, prevista no n.º 1 do referido artigo, salvo se os atos em causa deverem ser citados ou notificados a nacionais do Estado-Membro de que são provenientes.
Artigo 15.º - Citação ou notificação directa
A Grécia não formulou quaisquer reservas quanto a este artigo.
Artigo 19.º - Não comparência do demandado
Na Grécia, não obstante o disposto no n.º 1, os tribunais são obrigados a julgar sempre que se encontrem reunidas as condições previstas no n.º 2.
O pedido de relevação a que se refere o n.º 4 deve ser formulado no prazo de três anos a contar da data em que a sentença é proferida.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Última atualização: 02/02/2021