Citação e notificação dos actos

Poljska

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NB! A partir de 1 de julho de 2022, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho foi substituído pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho.

As notificações efetuadas nos termos do novo regulamento podem ser consultadas aqui!


Artigo 2.º, n.º 1 - Entidades de origem

Izvorna jezična inačica ove stranice poljski nedavno je izmijenjena. Naši prevoditelji trenutačno pripremaju jezičnu inačicu koju vidite.

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 2 - Entidades requeridas

A entidade requerida é o tribunal de comarca (sąd rejonowy) em cuja jurisdição se efetua a citação dos atos processuais.

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Lista das autoridades competentes

Artigo 2.º, n.º 4, alínea c) - Meios de receção de documentos

Os documentos só podem ser enviados por via postal.

Artigo 2.º, n.º 4, alínea d) - Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário constante do anexo I

O formulário normalizado pode ser preenchido em polaco, inglês ou alemão.

Artigo 3.º - Entidade central

Ministerstwo Sprawiedliwości
(Ministério da Justiça)

Departament Współpracy Międzynarodowej i Praw Człowieka
(Departamento de Cooperação Internacional e dos Direitos Humanos)

Al. Ujazdowskie 11, 00-950 Varsóvia

Tel./fax: +48 22 6280949

Línguas utilizadas: polaco, inglês, alemão.

Artigo 4.º - Transmissão de actos

O formulário normalizado constante do anexo I do regulamento pode ser preenchido em polaco, inglês e alemão.

Artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, n.º 2 - Prazos de citação ou notificação de documentos fixados pela lei nacional

O ordenamento jurídico polaco não estipula qualquer prazo para a citação ou notificação de um ato.

Artigo 10.º - Certidão e cópia do acto citado ou notificado

O formulário normalizado constante do anexo I do regulamento pode ser preenchido em polaco, inglês e alemão.

Artigo 11.º - Custas da citação ou notificação

A notificação dos atos é gratuita.

Artigo 13.º - Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou consulares

A Polónia não permite que a citação ou notificação de atos no seu território sejam efetuadas por agentes diplomáticos ou consulares, exceto se o ato tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado-Membro de origem do ato.

Artigo 15.º - Citação ou notificação directa

A Polónia não permite a citação ou notificação de atos judiciais no seu território nos termos desta disposição.

Artigo 19.º - Não comparência do demandado

Só em circunstâncias excecionais pode ser admitido um pedido de relevação do efeito perentório do prazo formulado mais de um ano após a data da sentença.

Artigo 20.º - Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 20.º, n.º 2

Não aplicável.

Última atualização: 15/04/2024

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