No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Acções de pequeno montante

Irlanda do Norte

Conteúdo fornecido por
Irlanda do Norte

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Reino Unido

Irlanda do Norte

Processos europeus transfronteiriços - Ações de pequeno montante


*campo obrigatório

Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Na Irlanda do Norte, os tribunais competentes para apreciar os processos europeus para ações de pequeno são os tribunais de comarca (county courts). Esse tipo de processos é apreciado pelos juízes (district judges) dos tribunais de comarca.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

O único meio de comunicação aceite pelos tribunais para se intentar um processo europeu para ações de pequeno montante é o correio prioritário registado com aviso de receção.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

O Serviço Judiciário da Irlanda do Norte pode prestar assistência prática nos termos do artigo 11.º, embora não possa prestar aconselhamento jurídico sobre o regulamento.

O Gabinete de Apoio ao Cidadão (Citizens’ Advice Bureau) ou outro centro de aconselhamento aos consumidores que opere na Irlanda do Norte pode igualmente prestar assistência prática. Pode recorrer ainda aos serviços de um advogado. A Ordem dos Advogados da Irlanda do Norte pode facultar os dados de contacto dos advogados locais.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

As normas processuais da Irlanda do Norte não preveem quaisquer meios de citação/notificação ou comunicação por via eletrónica, não estando tecnicamente disponível qualquer sistema desse tipo. O único meio de comunicação é o correio prioritário registado com aviso de receção.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

Na Irlanda do Norte, ninguém tem a obrigação legal de aceitar a citação/notificação de atos judiciais por via eletrónica.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

Não são cobradas custas processuais no âmbito dos processos europeus para ações de pequeno montante. Esta questão está, contudo, a ser reanalisada atualmente.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

Não é possível interpor recurso de uma decisão proferida no âmbito de um processo europeu para ações de pequeno montante.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

O pedido deve ser apresentado junto do tribunal que proferiu a decisão. O tribunal de comarca é o tribunal competente para proceder a tal revisão.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), a língua oficial aceite é o inglês.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

A autoridade competente para efeitos do artigo 23.º é o Gabinete de Execução das Sentenças (Enforcement of Judgments Office) e o respetivo presidente (Master, Enforcement of Judgments). Tal como no âmbito do processo nacional para ações de pequeno montante, incumbe à parte que vence no processo europeu para ações de pequeno montante assegurar a execução da decisão judicial.

Última atualização: 23/09/2021

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.