No domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. O Portal da Justiça, com base num acordo mútuo com o Reino Unido, manterá as informações relacionadas com este país até ao final de 2024.

Acções de pequeno montante

Escócia

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Reino Unido

Escócia

Processos europeus transfronteiriços - Ações de pequeno montante


*campo obrigatório

Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Na Escócia, os tribunais competentes para julgar processos europeus para ações de pequeno montante são os tribunais de primeira instância (Sheriff Court), sendo os processos apreciados pelos juízes (Sheriff) desses tribunais.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

Os meios de comunicação aceites pelos tribunais para se intentar um processo europeu para ações de pequeno montante são semelhantes aos utilizados no âmbito do processo nacional para o mesmo efeito, ou seja, correio normal. O formulário de requerimento pode igualmente ser apresentado diretamente junto do tribunal de primeira instância competente durante o horário de expediente. O sítio Web do Serviço Judiciário da Escócia [Scottish Courts and Tribunals Service (SCTS)] fornece informações sobre a localização de todos os tribunais de primeira instância, incluindo o respetivo horário de expediente e contactos: ScotCourts.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

As secretarias dos tribunais podem ajudar a preencher o requerimento (formulário A). Essa assistência não pode, contudo, incluir aconselhamento jurídico. Poderá obter aconselhamento gratuito para intentar uma ação europeia de pequeno montante junto de um advogado ou de qualquer das seguintes organizações:

  • Associação Escocesa de Centros Jurídicos (Scottish Association of Law Centres)
  • Gabinete de Apoio ao Cidadão (Citizens Advice Bureau)
  • Centros de defesa do consumidor
  • Serviços de defesa do consumidor
  • Conselheiros junto dos tribunais de primeira instância de Aberdeen, Airdrie, Dundee, Edinburgh, Hamilton e Kilmarnock

A Ordem dos Advogados da Escócia (Law Society of Scotland) faculta os contactos dos advogados locais.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

Se o demandado tiver domicílio no Reino Unido, os documentos devem ser citados por correio prioritário registado com aviso de receção. Se o domicílio do mesmo se situar fora do Reino Unido, os documentos devem ser citados por correio registado.

O direito processual da Escócia não permite a citação por via eletrónica. No entanto, as partes processuais podem comunicar com o tribunal por via eletrónica sobre questões relacionadas com o processo sempre que os regulamentos ou normas do tribunal não exijam notificação formal. Qualquer comunicação deste tipo pode ser enviada para o endereço de correio eletrónico genérico do tribunal de primeira instância competente. A secretaria do tribunal não pode, contudo, prestar aconselhamento jurídico.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

Na Escócia ninguém tem a obrigação legal de aceitar uma citação efetuada por meios eletrónicos.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

Custas processuais em vigor desde 1 de abril de 2019:

  • Apresentação de formulário de ação europeia de pequeno montante, de valor não superior a 250 EUR: £19
  • Apresentação de qualquer outro formulário de ação europeia de pequeno montante: £104
  • Notificação ao tribunal da intenção de interpor recurso: £61

Custas processuais em vigor desde 1 de abril de 2020:

  • Apresentação de formulário de ação europeia de pequeno montante, de valor não superior a 250 EUR: £19
  • Apresentação de qualquer outro formulário de ação europeia de pequeno montante: £106
  • Notificação ao tribunal da intenção de interpor recurso: £62

Em certas circunstâncias, o demandante pode ficar isento do pagamento das custas judiciais:

Isenção das custas judiciais

Meios de pagamento aceites:

  • cheque bancário emitido à ordem de «The Scottish Courts and Tribunals Service»;
  • cartão de débito/crédito (verifique primeiro se o cartão em causa é aceite pelo tribunal);
  • vale postal emitido à ordem de «The Scottish Courts and Tribunals Service»;
  • numerário (não aconselhável quando o pagamento seja efetuado por via postal).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

Tal como no âmbito do processo nacional para ações de pequeno montante, é possível interpor recurso das decisões do juiz de primeira instância no âmbito de um processo europeu para ações de pequeno montante. O recurso deve ser interposto perante o tribunal de recurso (Sheriff Appeal Court) e incidir unicamente sobre questões de direito. A decisão deste tribunal tem caráter definitivo, não sendo passível de recurso.

O processo de recurso prevê duas fases:

Primeira fase - O artigo 16.º, n.º 2, da Lei Sederunt (processo simples) de 2016 especifica o prazo para interpor recurso no âmbito de um processo simples a nível nacional, designadamente quatro semanas a contar da citação da decisão final, aplicando-se o mesmo prazo ao processo europeu para ações de pequeno montante. As disposições aplicáveis aos recursos constam da Parte 16 da Lei Sederunt (processo simples) de 2016.

Segunda fase - Uma vez transmitido o recurso ao tribunal de recurso, aplicam-se as normas em vigor neste tribunal, que constam da parte 16 da Lei Sederunt (processo simples) de 2016 e das partes 2, 4, 5 e 6 da referida lei (Normas dos tribunais de recurso de 2015).

Normas em vigor nos tribunais: ScotCourts

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

A norma 5, n.º 1, da Lei Sederunt (normas aplicáveis ao processo europeu para ações de pequeno montante) de 2008, na sua última redação, prevê que a revisão da decisão seja requerida através do formulário n.º 3 (anexo às normas). A referida norma estipula que o juiz de primeira instância pode tomar todas as medidas que considere adequadas para fazer avançar um pedido deste tipo. De outro modo, o procedimento deve cumprir o disposto no artigo 18.º do Regulamento n.º 861/2007.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

A língua oficial aceite, em conformidade com artigo 21.º, n.º 1, alínea a), é o inglês.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

As autoridades competentes para proceder à execução na Escócia são os oficiais de diligências e os oficiais de justiça (Sheriff Officers e Messengers at Arms). Estes podem ser instruídos pelo credor para executar qualquer decisão ou mandado judicial emitido pelos tribunais de primeira instância contra um devedor.

Nos termos do artigo 23.º do Regulamento n.º 861/2007, pode ser requerido ao tribunal (autoridade competente) que suspenda (em circunstâncias excecionais) ou limite o processo de execução. O pedido deve ser apresentado ao tribunal no formulário n.º 5, em conformidade com a norma 5 da Lei Sederunt de 2008, na sua última redação. Nos termos da norma 5, n.º 4, das Normas de 2008, o tribunal pode decretar todas as medidas que considere adequadas para fazer avançar um pedido deste tipo.

Incumbe à parte vencedora fazer executar as decisões do tribunal, não podendo o tribunal fazê-lo em seu nome. Incumbe igualmente a esta parte suportar os custos das eventuais medidas de execução, embora possa ser ressarcida dos mesmos pela outra parte processual.

Última atualização: 22/09/2021

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