PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.
Artigo 2.º – Tribunal requerido
Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
Artigo 2.º – Tribunal requerido
Em França, a execução dos pedidos de obtenção de provas em matéria civil e comercial é da competência exclusiva dos tribunais de primeira instância.
O tribunal de primeira instância territorialmente competente é o da jurisdição na qual deve ser executado o pedido de obtenção de provas.
A determinação do tribunal competente e os seus dados de contacto constam do Atlas Judiciário Europeu, que se encontra no sítio do Portal Europeu da Justiça.
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 3.º – Entidade central
A França optou por um organismo único com competência nacional, que será o Bureau du droit de l'Union, du droit international privé et de l'entraide civile (BDIP), do Ministério da Justiça, cujos dados de contacto são os seguintes:
Endereço:
Ministère de la Justice
Direction des Affaires Civiles et du Sceau
Bureau du droit de l'Union, du droit international privé et de l'entraide civile (BDIP)
13 Place Vendôme
75042 PARIS Cedex 01
Telefone: 00 33 (0)1 44 77 61 05
Telecopiador: 00 33 (0)1 44 77 61 22
Endereço eletrónico: Entraide‑civile‑internationale@justice.gouv.fr.
Artigo 5.º – Línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento dos formulários
Os formulários enviados aos tribunais de primeira instância e ao organismo central francês devem ser redigidos em francês ou traduzidos para essa língua.
Artigo 6.º – Meios aceites para a transmissão dos pedidos e outras comunicações
Os pedidos podem ser enviados aos tribunais e ao organismo central franceses por correio tradicional, telecópia ou correio eletrónico.
Artigo 17.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) responsáveis pela apreciação dos pedidos de obtenção direta de provas
Ministère de la Justice
Direction des Affaires Civiles et du Sceau
Bureau du droit de l'Union, du droit international privé et de l'entraide civile (BDIP)
13 Place Vendôme
75042 PARIS Cedex 01
Telefone: 00 33 (0)1 44 77 61 05
Telecopiador: 00 33 (0)1 44 77 61 22
Endereço eletrónico: Entraide‑civile‑internationale@justice.gouv.fr
Artigo 21.º – Acordos ou convénios em que são partes Estados-Membros e que respeitam o disposto no artigo 21.º, n.º 2
Artigo 21.º, n.º 3, alínea a): os acordos celebrados por França com outros Estados‑Membros, destinados a facilitar a produção de provas, compatíveis com o regulamento, que serão mantidos.
Só é mantida a Convenção Franco‑Britânica de 2 de fevereiro de 1922, a fim de facilitar a conclusão dos atos processuais entre pessoas residentes em França e no Reino Unido.
Esta convenção foi, efetivamente, estendida aos países da Commonwealth e aos territórios ultramarinos do Reino Unido cujas relações connosco se não regem pelo Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001.
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Última atualização: 21/05/2019