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Diretiva relativa à utilização periódica de bens (2008/122)

O mercado de produtos de utilização periódica de bens evoluiu e surgiram no mercado novos produtos de férias que não se encontram abrangidos pela legislação anterior. Esta diretiva atualiza e clarifica as regras destinadas a proteger o consumidor e contribui para o bom funcionamento do mercado interno.

ATO

Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca

SÍNTESE

O mercado de produtos de utilização periódica de bens evoluiu e surgiram no mercado novos produtos de férias que não se encontram abrangidos pela legislação anterior. Esta diretiva atualiza e clarifica as regras destinadas a proteger o consumidor e contribui para o bom funcionamento do mercado interno.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva assegura uma maior proteção do consumidor ao abranger os contratos de venda de produtos de utilização periódica de bens* e de produtos de férias de longa duração* aos consumidores. Aplica-se também aos contratos relativos à revenda* e troca* de produtos de utilização periódica de bens e de produtos de férias de longa duração. A diretiva estabelece regras em matéria de publicidade, informações pré-contratuais e contratuais, exercício do direito de resolução e proibição de pagamentos de sinal durante o prazo de resolução.

PONTOS-CHAVE

Informações claras

Em tempo útil, antes de o consumidor se encontrar vinculado por um contrato, o profissional deve facultar informações claras, exatas e suficientes, a título gratuito, através de um formulário normalizado, numa língua oficial do país da União Europeia (UE) do consumidor.

O formulário deve incluir informações sobre o produto (no caso de um contrato de utilização periódica de bens, de um contrato de aquisição de produto de férias de longa duração ou de um contrato de troca) ou o serviço (no caso de um contrato de revenda), os direitos do consumidor e todos os custos. Deve indicar a existência de um direito de resolução e as condições de exercício do mesmo. Estas informações são parte integrante do contrato.

Todos os meios publicitários devem indicar onde se podem encontrar as informações por escrito. Num evento de vendas:

  • o convite deve indicar claramente a finalidade comercial do evento;
  • o pacote de informações deve estar à disposição do consumidor durante todo o evento;
  • os produtos de utilização periódica de bens e os produtos de férias de longa duração não podem ser comercializados como investimento.

Direito de resolução

Antes da assinatura do contrato, o profissional deve alertar expressamente o consumidor para a existência do direito de resolução, para o prazo de resolução e para a proibição de pagamentos de sinal. Estas cláusulas são assinadas separadamente pelo consumidor. O contrato deve incluir separadamente o formulário normalizado de resolução, destinado a facilitar o exercício do direito de resolução.

O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias a contar da assinatura ou receção do contrato para o resolver, sem necessidade de indicar o motivo da resolução. Este período de reflexão é prorrogado por mais três meses se o pacote de informações não tiver sido fornecido ao consumidor e por mais um ano se o formulário de resolução não tiver sido fornecido.

Se o consumidor optar pela resolução, qualquer contrato associado ao contrato principal é automaticamente resolvido, sem custos para o consumidor.

Pagamento

Antes de findo o prazo de resolução, não é permitido qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias ou reconhecimento de dívidas ao profissional ou a terceiros. Em relação aos contratos de revenda, é proibido qualquer pagamento de sinal ao profissional antes da conclusão da venda.

Os pagamentos devidos ao abrigo de contratos de férias de longa duração devem ser divididos em prestações anuais, todas do mesmo valor. A partir do pagamento da segunda prestação, o consumidor tem o direito de resolver o contrato sem sofrer qualquer sanção, desde que informe o profissional no prazo de 14 dias a contar da receção do pedido de pagamento.

Recurso

Os países da UE devem informar os consumidores acerca dos métodos de recurso ao abrigo da legislação nacional e encorajar a resolução extrajudicial de litígios.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

Os países da UE tiveram de aprovar e aplicar legislação nacional de transposição da diretiva até 23 de fevereiro de 2011.

PRINCIPAIS TERMOS

* Contrato de utilização periódica de bens: um contrato de duração superior a um ano por força do qual o consumidor adquire o direito de utilizar um alojamento por mais do que uma ocasião, normalmente durante uma ou duas semanas por ano.

* Contrato de aquisição de produto de férias de longa duração: um contrato de duração superior a um ano por força do qual o consumidor adquire o direito de beneficiar de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, por vezes em combinação com serviços de viagens ou outros.

* Contrato de troca: um contrato por força do qual o consumidor adere a um sistema de troca que lhe permite trocar, a título temporário, os benefícios inerentes a um contrato de utilização periódica de bens com outro utilizador.

* Contrato de revenda: um contrato por força do qual o profissional, a título oneroso, presta assistência ao consumidor na venda ou na compra de um produto de utilização periódica de bens ou de um produto de férias de longa duração.

Para mais informações, consulte a página sobre utilização periódica de bens no sítiowebda Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2008/122/CE

23.2.2009

23.2.2011

JO L 33 de 3.2.2009, p. 10-30

Última atualização: 08/08/2018

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